Cristiano Dos Anjos Santana e outros x Cristiano Dos Anjos Santana e outros
ID: 257326696
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000682-23.2024.5.20.0004
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES
OAB/SE XXXXXX
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LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000682-23.2024.5.20.0004 : CRISTIANO DOS ANJOS SANTANA E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000682-23.2024.5.20.0004 : CRISTIANO DOS ANJOS SANTANA E OUTROS (1) : CRISTIANO DOS ANJOS SANTANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000682-23.2024.5.20.0004 RECORRENTES: CRISTIANO DOS ANJOS SANTANA E ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDOS: CRISTIANO DOS ANJOS SANTANA E ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTAS: DO RECURSO DO RECLAMANTE: DO ACÚMULO DE FUNÇÕES - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE OSTENTAM SIMILARIDADE - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O acúmulo de funções ocorre quando evidenciado um desequilíbrio entre aquelas que foram ajustadas no momento da celebração do contrato de trabalho entre empregado e empregador, passando esse a exigir daquele o cumprimento de tarefas estranhas ao pacto, de forma concomitante com as inicialmente contratadas. No caso vertente, tal situação não ficou evidenciada, impondo-se, pois, manter a decisãoque julgou improcedente o pedido de pagamento a título de plus salarial. DO RECURSO DA RECLAMADA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFERIMENTO - REFORMA DA SENTENÇA, APENAS QUANTO AO VALOR ARBITRADO. Demonstrado nos autos o assédio moral sofrido pelo Reclamante, diante da constante ameaça de despedida, com extrapolação do poder diretivo da Acionada, é devida a reparação vindicada, conforme disposição do art. 927, do CC, merecendo reforma o julgado apenas quanto ao valor arbitrado. Apelo parcialmente provido. RELATÓRIO CRISTIANO DOS ANJOS SANTANA E ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos exordiais, integrada pela decisão proferida em sede de Aclaratórios, interpõem o Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista na qual contendem entre si. Regularmente notificados os Recorridos apresentaram contrarrazões de IDs 3bd3183 e 8e6e75a. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109, do Regimento Interno deste E. Regional. DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos das Partes), capacidade (agentes capazes) e interesse (pedidos julgado procedentes, na conformidade do decidido no ID 0d7718c) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão em 3/2/2025, conforme expedientes PJe), e interposição dos Apelos em 12/2/2025, pelo Reclamante e 13/2/2025, pela Acionada), representação processual (procurações constantes dos IDs 2e63569 e ab3d0b7) e preparo (custas processuais avistáveis no ID 204d32d e seguro-garantia judicial de ID fcef0c4), conhece-se dos Recursos Ordinários. MÉRITO DO RECURSO DO RECLAMANTE: DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O Acionante objetiva a reforma do julgado que indeferiu o acúmulo de função pleiteado. Apresenta, para tanto, os seguintes argumentos: O reclamante foi contratado pela empresa reclamada em 24/03/2014, na função de eletricista, desenvolvendo suas atividades de trabalho na cidade de Aracaju até 2018. De 2018 até a sua dispensa, o reclamante passou a exercer suas atividades em áreas rurais do interior de Sergipe, realizando a limpeza da faixa da linha de transmissão, poda de árvores, instalação de cancela e cocheira, além de inspecionar linhas de transmissão e outros. Neste período laborava em cidades do interior, como Itabaiana, Lagarto, Simão Dias, Propriá, Nossa Senhora das Dores, Neópolis, Poço Verde, Itabaiana, Monte Alegre e outras. Nestas cidades, o reclamante morava provisoriamente nas pousadas alugadas pela empresa. Ocorre que concomitantemente a função desempenhada foi atribuído outra função ao reclamante que era de dirigir o carro da empresa. O reclamante dirigia o carro da empresa e deslocava-se entre as cidades em que dormia até as linhas de transmissão de energia, a fim de realizar os serviços determinados pela empresa. Inclusive, o reclamante constantemente dirigia em BR e em rodovias estaduais, além de estradas de terra - dirigia por volta de 2000 a 3000 km no mês. Além disso, o obreiro figurava como líder de equipe. Por estes motivos, postulou o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. [...] Desse modo, os argumentos para o indeferimento foram os que de a tarefa de dirigir veículos estava prevista em ACT e, ainda, de que não teria havido a comprovação de que o reclamante exercia a função de líder de equipe Inicialmente, destaca-se que, em defesa, a reclamada confirma que o reclamante realizava os serviços de motorista; contudo, alega que em suas teses defensivas que a função era inerente ao cargo ocupado e que desde a contratação o obreiro desempenha as mesmas atividades, não havendo alteração função (o que, conforme afirma a empresa, descaracterizaria o acúmulo). Alega, ainda, que: Além disso, a reclamada não apresenta impugnação ao fato informado pelo obreiro de que dirigia em média de 2.000 a 3.000 km no mês, motivo pelo qual este fato é incontroverso. A princípio, vale ressaltar que o obreiro não desempenhou as mesmas atividades desde a contratação, estando explícito na petição inicial que apesar de ter sido admitido em 2014, apenas a partir de 2018 realizou o acúmulo das funções de eletricista com as atividades de motorista. No mesmo sentido, impugnado o argumento da Sentença de que a atividade de motorista é inerente à função contratual do obreiro (eletricista) em razão de previsão em ACT. Isso, pois a sua função contratual foi exercida cumulativamente com a atividade para qual foi contratada, não se relacionando com o cargo constante na sua carteira de trabalho, além das tarefas rotineiras de sua profissão - sendo as atividades de motorista e de eletricista muito diferentes. Inclusive, a testemunha da empresa confirmou, em seu depoimento, que o reclamante precisava dirigir o veículo da empresa: [...] Em que pese o acúmulo de funções, não havia pagamento de qualquer plus salarial por tais atribuições assumidas pelo obreiro. Observe-se ainda que as funções desenvolvidas eram distintas, múltiplas e exigiam maior esforço e responsabilidade. A caracterização do acúmulo de função se dá pelo desempenho de atividades que não se relacionam com a função contratada. Na forma do art. 884 do Código Civil, caracteriza-se locupletamento os casos em que o empregador impõe ao empregado contratado o cumprimento cumulativo de outras atividades sem a justa compensação salarial. [...] Desse modo, o recorrente requer a reforma da Sentença para que seja deferido o pedido de pagamento do plus salarial por acúmulo de função, bem como sua integração na remuneração para todos os efeitos legais. Examina-se. O comando sentencial adotou os seguintes fundamentos: 3 - ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o reclamante que foi contratado como eletricista,contudo, foi obrigado a também exercer as atividades próprias da função de encarregado de equipe, quais sejam, coordenar os colegas de equipe, realizar o transporte de todos eles, responsabilizar-se pela manutenção do veículo,responder pelo estoque e pela solicitação de novos materiais, solicitar autorização para os serviços que dela necessitassem, assinar as ordens de serviços executadas, responder por qualquer problema que houvesse na execução dos serviços. Para além disso, era obrigado a dirigir veículos da empresa (caminhão muck, caminhão cesta e carro de serviço), usados nos deslocamentos de empregados e materiais para os locais das prestações de serviço. Era um dos poucos empregados habilitados para dirigir os caminhões. Requer o reconhecimento do acúmulo de funções e o pagamento de diferença salarial, calculado na base de 30%. A reclamada nega que o reclamante exercesse atividades próprias da função de encarregado. Diz que todos da equipe possuíam as mesmas funções e se encontravam na mesma hierarquia, realizando as mesmas tarefas. Além disso, havia a figura do supervisor de equipe de campo, sendo dele a responsabilidade de coordenar e supervisionar a equipe e distribuir os serviços aos eletricistas. Em relação à tarefa de dirigir os veículos da empresa, a defesa sustenta que esta tarefa fazia parte das atribuições da função do autor. Além disso, os veículos serviam para a realização de deslocamentos necessários à própria atividade e havia revezamento na condução entre todos os integrantes da equipe. Sobre a condução de veículos, de fato, nada merece o autor. É de se observar que a atividade resta devidamente prevista até nos ACT. E não é só. Os ACT estabelecem até mesmo remuneração extra para esse tipo de trabalho, o adicional de credenciamento que, como se observa dos contracheques, era pago ao autor. Quanto à tarefa de supervisão, também, nada merece o autor. Observa-se da instrução que o reclamante não recebia as atribuições e responsabilidades do supervisor. Apenas, nas ausências dele, podia receber atribuição de olhar a realização dos sérvios e orientar os seus companheiros nessa realização, contudo, essa atribuição era dada a todos os integrantes da equipe, na forma de rodízio, deixando claro que era mais uma condição da própria função contratada. Assim, INDEFIRO o pedido. O acúmulo de funções resta evidenciado quando um trabalhador é levado a executar tarefas adicionais que, além das suas atividades de rotina, se somam àqueles especificadas na CTPS. A CLT, como se sabe, não admite esta alteração contratual sem o mútuo consentimento das partes, e sem o reposicionamento remuneratório correspondente. Em casos da espécie, o empregado submetido a essas condições passa, naturalmente, a ter direito à fruição de um plus salarial. Importante salientar que é do Reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT c/c o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de demonstrar o acúmulo alegado. Ressalte-se, ainda, que resta caracterizado o acúmulo de função quando a atividade que o laborista sustenta exercer em acúmulo constitua, de fato, uma outra função, isto é, um conjunto de atribuições, práticas e poderes que situam o trabalhador em um posicionamento específico e diferenciado na divisão de trabalho da empresa. Analisando os autos, não se vislumbram os elementos necessários ao reconhecimento do acúmulo de função alegado na peça de ingresso. Vejamos. Na inicial, o Acionante relatou que "foi admitido na empresa reclamada em 24/03/2014 a 01/0 9/2022 e atuava na função de eletricista e foi contratado em Aracaju." Informa, ainda, que seu labor "consistia em realizar a manutenção e reparos nas linhas de transmissão de energia." Informou, ainda, que: [...] concomitantemente a função desempenhada foi atribuído outra função ao reclamante. A empresa incumbia ao reclamante a função de "encarregado de equipe" que tratava-se de um líder de equipe que era responsável por: a)Coordenar os outros funcionários que trabalhavam na equipe. b)Responsável pelo transporte dos outros funcionários c)Responsável pela manutenção do carro d)Responsável pelo estoque dos materiais da equipe e a solicitação de novos materiais. e)Responsável pela autorização do serviço, tendo em vista que alguns serviços necessitava pedir autorização para execução. f)Responsável por assinar as ordens de serviço executadas. g)Atraía para si a responsabilidade em caso de problema na execução dos serviços. Além da função de líder de equipe cumulava com a função de dirigir o carro da empresa. O reclamante dirigia o carro da empresa (caminhão muck, caminhão cesta e carro) e deslocava-se entre as cidades em que dormia até as linhas de transmissão de energia, a fim de realizar os serviços determinados pela empresa. Registra-se que o reclamante era um dos poucos funcionários da equipe que possuíam carteira para dirigir o caminhão, fato este que sempre era entregue ao reclamante a responsabilidade de dirigir tais carros. Inclusive, o reclamante constantemente dirigia em BR e rodovias estaduais, além de estradas de terra. Em média por mês dirigiam por volta de 2000 a 3000 km. [...] A testemunha ouvida pelo Acionante noticia que: DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE:WANDERCLAN FEITOSA DOS SANTOS, brasileiro, casado, CPF: 906.028.465-87,residente na Rua Jordão de Oliveira, nº 649, Casa 1, Bairro Atalaia, Aracaju/SE. Aos costumes nada disse. Advertida e compromissada na forma da lei. Às perguntas disse: "Que trabalhou para a reclamada de 2003 a 2023, nas funções de eletricista e eletrotécnico; que trabalhou com o reclamante entre 2022 e 2023; que, nessa época,fazia a programação das equipes e às vezes substituía o supervisor; que o reclamante trabalhava como eletricista de linha viva; que não saía em campo com o reclamante; que, em alguns momentos, na ausência do supervisor, o reclamante assumia a coordenação da sua equipe; que isso geralmente acontecia quando aparecia outro serviço que demandava a divisão da equipe e também nas hipótese de férias e doença do supervisor; que a divisão da equipe ocorria de 3 a 4 vezes por semana; que as atividades ordinárias do supervisor de equipe são passar os serviços para a equipe e cobrar o cumprimento desses serviços; que o supervisor saí a campo com a equipe para fazer inspeções, verificando se o serviço está sendo feito a contento; que o supervisor não realiza, em campo, as atividades técnicas; que, na realidade, o reclamante, quando recebia a designação para supervisionar alguma equipe, continuava prestando serviços de eletricista, mas também dizia o que cada um da sua equipe iria fazer; que existem as figuras do coordenador de departamento e supervisor de equipe; que o coordenador trabalha internamente e o supervisor vai a campo junto com a sua equipe; que o reclamante dirigia veículos da empresa; que todos os integrantes da equipe do reclamante dirigiam veículos da empresa; que era um dos responsáveis por programar as atividades da equipe do reclamante; que o intervalo programado era de 2 horas, mas, muitas vezes, por conta do serviço ou por conta do serviço ser realizado no meio do nada, alguém da equipe saía para comprar as quentinhas e os outros permaneciam trabalhando,pausando apenas rapidamente quando a quentinha chegava; que, por conta da sua atividade, também prestava algum suporte em campo, quando necessário; que saiu em campo com a equipe do reclamante umas 5 vezes; que chegava no local da prestação do serviço do reclamante exatamente na hora do intervalo; que, nessas 5vezes, presenciou o intervalo ser realizado em apenas 01 hora e 30 minutos no máximo; que o serviço não podia parar por muito tempo, pois, em regra, era serviço de restabelecimento de energia; que os trabalhadores de campo faziam suas necessidades fisiológicas no mato, pois não havia local próximo adequado; que havia sistema de rodízio entre os componentes da equipe para a direção dos caminhões;que também havia rodízio na indicação dos trabalhadores da equipe para o trabalho de supervisão quando o supervisor estava ausente; que não havia rede alternativa para transmitir energia enquanto a rede defeituosa estava sendo consertada; que,quando o supervisor estava ausente, se houvesse algum problema no serviço, apessoa que estivesse substituindo o supervisor seria responsabilizada; que o sistema de ponto permitia a correta marcação dos horários trabalhados, inclusive intervalos,contudo, por ordem do supervisor, quando o intervalo era gozado em menos de 2horas, a marcação era feita como se o descanso tivesse durado 120 minutos; que,quando o reclamante estava supervisionando a equipe, poderia autorizar que os empregados marcassem corretamente o tempo usufruído de descanso; que o reclamante geralmente marcava corretamente o tempo de descanso, quando estava na supervisão; que, na realidade, a empresa poderia chamar a atenção do supervisor, caso houvesse muita divergência na marcação de ponto; que, em um caso como esse, quem era cobrado realmente era o supervisor da equipe e não o empregado que eventualmente o estivesse substituindo; que, ajustando respostada da anteriormente, explica que, na realidade, se tivesse algum problema no serviço,era o supervisor que seria chamado pelo engenheiro de departamento, para dar explicações, independentemente do supervisor ter sido substituído por outro empregado naquele serviço." Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (destaque nosso) Com relação à condução de veículos, tem-se que mencionada atividade está devidamente prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho, prevendo a concessão do Adicional de Credenciamento para os empregados que dirigem veículos de sua propriedade e que era pago ao Autor, conforme contracheques residentes nos autos. A tarefa de dirigir os veículos da empresa fazia parte das atribuições do Reclamante, sendo os veículos utilizados para os deslocamentos necessários à própria atividade, com revezamento na condução entre todos os integrantes da equipe. Quanto ao trabalho de supervisão, extrai-se da prova testemunhal produzida, cujo depoimento está acima transcrito, que o Acionante não desempenhava as atribuições e responsabilidades do supervisor. Apenas nas ausências deste, podia ser incumbido de supervisionar a realização dos serviços e orientar seus companheiros, sendo que essa tarefa era atribuída a todos os integrantes da equipe, de forma rotativa, evidenciando que se tratava de uma condição inerente à própria função contratada. O Reclamante, portanto, não se desincumbiu a contento do ônus que titularizava quanto à existência de acúmulo de funções, mantendo-se inalterada a sentença no particular. Apelo improvido. DO ADICIONAL DE CREDENCIAMENTO No tocante ao aspecto em tela, sustenta o Recorrente que: A empresa sempre compensou o trabalhador com o que chamaram de "Adicional de Credenciamento", devido à natureza de seu trabalho, dirigindo veículos da empresa, como comprovam os contracheques juntados pela reclamada em Ids 22ddb4c e 4b80ddb. É incontestável que essa compensação é considerada parte do salário. No entanto, esse adicional nunca foi incluído no salário do trabalhador, sendo pago como parcela indenizatória, indo contra o que está determinado no artigo 457, parágrafo §1º da CLT, que estipula que "são considerados parte do salário não apenas a quantia fixa acordada, mas também comissões, porcentagens, gratificações acertadas, diárias de viagem e bônus pagos pelo empregador". Por esse motivo, o reclamante requereu a declaração do caráter salarial da verba, com a sua integração ao salário do trabalhador para todos os fins legais, especialmente pagamento de adicional de periculosidade, horas extras e recolhimento de FGTS. Em Sentença, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que, supostamente, já havia a incorporação da verba ao salário do trabalhador. Contudo, em análise documental aos contracheques anexados, percebe-se que o adicional de credenciamento não era considerado parcela salarial e não integrava o cálculo das demais parcelas salariais, especialmente o adicional de periculosidade, conforme exemplos abaixo: [...] É importante destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região recentemente decidiu que o adicional de credenciamento mencionado tem caráter salarial. [...] Portanto, considerando a clara natureza salarial dessa compensação, requer seja reformada a Sentença para que seja determinada a integração da verba "adicional de credenciamento" ao salário do trabalhador para todos os fins legais. Avalia-se. A sentença assim se pronunciou: 4 - ADICIONAL DE CREDENCIAMENTO Pede o reclamante que a parcela adicional de credenciamento, recebida de forma habitual, seja integrada ao seu salário para todos os fins e, por consequência, pede a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de aviso prévio, horas extras, adicional noturno,adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+ 40%. A reclamada alega que já havia a integração. A reclamada apresentou nos autos os contracheques do autor e o TRCT. Assim, era ônus do autor apontar nesses documentos a inexistência da integração. Não o fez. Só por isso, o pedido já poderia ser afastado. Mesmo assim, para prolatação desta sentença, fez-se a análise dos documentos, por amostragem, pelo que se reconhece a integração. A título de exemplo, tem-se o contracheque do mês de janeiro de 2021. Ali, há a indicação que o reclamante recebeu, a título de todas as vantagens, incluindo o adicional de credenciamento, o valor bruto de R$3.537,34. O FGTS daquele mês foi calculado sobre todo esse valor. Para além disso, observa-se que as verbas rescisórias foram pagas considerando a maior remuneração de R$3.676,26. Nesse valor, já está incluída a média dos valores pagos no último ano a título de adicional de credenciamento. Assim, INDEFIRO o pedido Sendo a contraprestação por serviços prestados, condução de veículo da empresa, não há dúvida de que a parcela possui natureza salarial. Entretanto, de acordo com as fichas financeiras juntadas aos autos, verifica-se que o adicional de credenciamento foi incluído na base de cálculo das demais verbas trabalhistas. A Reclamada alega que já havia a integração dos valores. Para tanto, apresentou nos autos os contracheques do autor e o TRCT. Era ônus do autor indicar nesses documentos a inexistência da integração, o que não foi feito. Em sua manifestação aos documentos apresentados com a contestação o Autor, com relação ao Adicional de Credenciamento, assevera que: [...] É incontestável que essa compensação é considerada parte do salário. No entanto, esse adicional nunca foi incluído no salário do trabalhador, sendo pago como parcela indenizatória, indo contra o que está determinado no artigo 457, parágrafo §1º da CLT, que estipula que "são considerados parte do salário não apenas a quantia fixa acordada, mas também comissões, porcentagens, gratificações acertadas, diárias de viagem e bônus pagos pelo empregador". É importante destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região recentemente decidiu que o adicional de credenciamento mencionado tem caráter salarial. [...] Analisando-se, por amostragem, aos contracheques residentes nos autos, tem-se que a verba quitada a título de adicional de credenciamento já integrava o pagamento dos 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS, conforme análise do mês Janeiro/2021. Nada a reformar. DO INTERVALO INTRAJORNADA O Reclamante/Recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu o intervalo intrajornada, aduzindo o que segue: O reclamante possuía jornada contratual das 07h30 às 17h30 e, contratualmente, havia previsão de 2h de intervalo. Contudo, o recorrente gozava de apenas 30 minutos de intervalo, em média, em decorrência das necessidades do serviço, apesar de realizar o registro de 2h. Em Sentença, o Juízo a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que havia efetiva supressão do intrajornada: [...] Contudo, apesar do fundamento da Decisão, em audiência de instrução a testemunha do reclamante confirmou que havia efetivo labor no horário de descanso. Ainda, a testemunha esclareceu que a supressão do intervalo ocorria em razão de o serviço ser realizado em linhas de transmissão em área rural, no campo. Além disso, a testemunha confirmou que presenciou o intervalo ser usufruído em 1h30, no máximo: [...] Desse modo, a testemunha foi firme ao afirmar que o reclamante não possuía seu intervalo intrajornada completo, esclarecendo em audiência as formas pelas quais tinha ciência deste fato. Ainda, destaca-se que a testemunha da reclamada expressamente afirmou que o intervalo poderia ser reduzido: "que a regra é o gozo do intervalo em 02 horas, contudo, acontece da equipe gozar menos tempo do que isso". [...] Desse modo, a testemunha foi firme ao afirmar que o reclamante não possuía seu intervalo intrajornada completo, esclarecendo em audiência as formas pelas quais tinha ciência deste fato. Ainda, destaca-se que a testemunha da reclamada expressamente afirmou que o intervalo poderia ser reduzido: "que a regra é o gozo do intervalo em 02 horas, contudo, acontece da equipe gozar menos tempo do que isso". [...] Os exemplos destacados acima demonstram a existência de diversos dias em que o intervalo registrado foi inferior a duas horas sem que houvesse o pagamento ou a compensação correspondente, motivo pelo qual se requer, subsidiariamente, o pagamento de indenização correspondente aos intervalos suprimidos e não pagos/compensados com base nos cartões de ponto. Pelos motivos expostos, o reclamante requer a reforma da Sentença para que seja julgado procedente o pedido de pagamento da supressão do intervalo intrajornada. No tocante ao aspecto em tela, manifestou-se a sentença recorrida nos seguintes termos: 5 - INTERVALO Alega o reclamante que gozava de 60 minutos de intervalo, no que pese marcar no ponto 120 minutos. Assim, a reclamada deixava de computar para a sua jornada o tempo diário de 60 minutos. Requer o pagamento das respectivas horas extras. A reclamada alega que o reclamante gozava efetivamente dos 120 minutos diários de intervalo, marcando esse tempo de descanso,inclusive, pessoalmente, através do sistema de ponto eletrônico. Na hipótese deter gozado intervalo menor, marcou o tempo efetivamente cumprido de descanso. Com a apresentação dos documentos de ponto pela defesa, era do autor o ônus da prova. Desse seu ônus, não se desincumbiu o autor. Já analisando os cartões de ponto, observa-se que não só marcações de 120 minutos existiam, como quer fazer crer a inicial. Vários são os dias cujo intervalo está marcado em menos de duas horas. Para além disso, a segunda testemunha, supervisor do autor e que com ele trabalho, inclusive em campo, por vários anos, deixou entrever que era marcado no ponto o tempo de intervalo exatamente gozado. Observa-se que a primeira testemunha trouxe informação contrária, contudo, a testemunha pouco esteve com o autor em campo e, em verdade, apresentou contradições em seu depoimento e falta de coerência, oque faz com que o seu depoimento não possa ser recebido. Assim, não havendo irregularidade quanto à marcação de ponto, INDEFIRO o pedido. Como se sabe, o ônus de comprovar o sobrelabor habitual, bem como a supressão do intervalo intrajornada, recai, em regra, à luz dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Vindicante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, estará, nos termos do disposto no art. 74, §2º, da CLT e na Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. A Demandada trouxe aos autos os controles de frequência do Reclamante quanto ao período imprescrito, recaindo sobre o Autor o ônus de comprovar a inexistência de concessão do intervalo de 120 minutos, encargo que não se desincumbiu a contento. Na manifestação quanto aos documentos apresentados com a defesa, a Acionada alega que: II.DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante trabalhava das 07h30 até 17h30 e contratualmente havia previsão de 02h de intervalo. Contudo, cumpria apenas 01h de intervalo em decorrência das necessidades do serviço, em que pese registrar no ponto eletrônico 02h de intervalo, pelo que requer o pagamento da hora supressa. Em defesa, a reclamada alega a correção das folhas de ponto - as quais ficam impugnadas pelo obreiro, pois não demonstram o correto horário de descano, como será ratificado em audiência de instrução. Desse modo, o obreiro ratifica o pedido de pagamento da hora intervalar supressa, conforme inicial. Analisando-se os registros de ponto, tem-se que o Acionante efetivamente gozava os 120 minutos diários de intervalo, registrando esse tempo de descanso no sistema de ponto eletrônico. Na hipótese de fruição a menor do intervalo, marcou o tempo efetivamente cumprido. Constata-se que não há apenas registros de intervalos de 120 minutos, em diversos dias o intervalo registrado foi inferior a duas horas, conforme se infere do ID 1d95072 e resta consignado o pagamento de hora extra 50%, evidenciado nos contracheques existentes nos autos, como, por exemplo nos meses de agosto, setembro de/2019 e janeiro /2021. Mantém-se inalterada a sentença. DO RECURSO DA ENERGISA: DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A Recorrente/Reclamada insurge-se quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. Sustenta o que segue: Insurge-se a ora Recorrente contra tal decisão, porque, data maxima venia, desconsidera os elementos fáticos indicados pela Recorrente em sua contestação e na prova oral produzida. Pois bem. OJuízo a quo, em que pese o brilhantismo de suas decisões, não se ateve aos depoimentos das testemunhas patronais quando decidiu condenar a Recorrente à obrigação de pagar. O que se observa através do depoimento da primeira testemunha da Recorrente: [...] E, ao revés do entendimento do Magistrado, data vênia,a Recorrente se preocupou com a integridade do Recorrido, notadamente dentro do ambiente laboral. O Recorrido tinha à disposição um veículo da empresa, o qual poderia utilizar para se deslocar para ambiente apropriado,caso sentisse a necessidade de realizar suas necessidades fisiológicas. Diariamente, no intervalo para refeição e descanso, o Recorrido, juntamente com a equipe, deslocava-se para restaurantes e, com certeza, nos referidos ambientes havia local adequado para quem quisesse realizar suas necessidades fisiológicas, assim como as próprias subestações da própria empresa, que ficam localizadas na área rurale que possuem banheiros. Assim, a Recorrente não merece ser condenada na obrigação de pagar determinada na decisão de primeiro grau, i)porque nunca houve registro do reclamante passar faticamente pela situação hipotética narrada;eii)deu apoio ao Obreiro, na medida em que forneceu recursos para lidar com a situação, como veículo para acessar eventuais locais com ambiente apropriado para suas necessidades fisiológicas, assim como, fornecendo total e irrestrito acesso às subestações. Da mesma forma, não se vislumbra a prática de conduta ilícita pela Recorrente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, uma vez que a empresa agiu com diligência para apuração das alegações epara a garantia de condições de trabalho adequadas ao Recorrido. A Recorrente foi condenada a pagar a quantia de R$ 6.000,00(seismil reais) relativa à indenização por danos morais ao Recorrido de forma arbitrária, visto que o desenredar fático, minuciosamente espojado nos autos, por si só autoriza a descaracterização de qualquer responsabilidade por danos morais imputados à Recorrente. Conforme citado alhures, na ocorrência do infortúnio, não se comprovou culpa ou dolo da empresa para a consecução da obrigação indenizatória. Ora, Excelência, a indenização por danos morais incidirá quando comprovado ato ilícito ou abusivo do empregador que cause prejuízos irreparáveis aos direitos da personalidade do trabalhador.No caso dos autos, não restou comprovado que a Recorrente deu causa a dano à esfera moral do Recorrido, não havendo razão para responsabilizar a Recorrente pela calúnia perpetrada por terceiros. [...] Diante disso, caso seja mantida a condenação, o valor arbitrado deverá ser reformado, reduzindo o valor arbitrado adequando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, insculpidos nos artigos 927, 944 do CC e inciso V do artigo 5º da CF/1988,matéria desde já prequestionada. Deve, portanto, ser reformada a sentença para excluir a condenação de danos morais ou, caso seja mantida, seja reformada para que seja reduzida, evitando-se o locupletamento do Recorrido. Aprecia-se. A sentença posicionou-se nos seguintes termos: 6 - DANO MORAL Alega o reclamante que realizava serviços nas linhas de transmissão que ficavam afastadas de casas, povoados e cidades. Ficavam dentro de matas e pastagens. Cumpria jornada das 07:30 às 17:30. Nos locais,não havia instalações sanitárias adequadas. Em razão disso, fazia suas necessidades fisiológicas no mato e sem qualquer privacidade. Pede indenização por danos morais. A reclamada alega que o reclamante, em campo,permanecia com os veículos da empresa, podendo se deslocar para algum ambiente apropriado, acaso quisesse cumprir alguma necessidade fisiológica,inclusive para as subestações da empresa, dotadas todas de banheiros. Para além disso, durante os intervalos, toda a equipe se dirigia para restaurantes. Aqui, razão assiste ao autor. Mesmo a segunda testemunha, da empresa, deixou entrever que não havia em campo estrutura para que os empregados fizessem suas necessidades fisiológicas. Ademais, a distância e o tempo a se percorrer do local dos serviços até as subestações, locais onde haveria uma melhor condição,força a conclusão de que, realmente, o reclamante tinha que usar o mato para as suas necessidades. Nesse sentido, o dano moral é inegável. Vejamos a jurisprudência [...] Diante de tudo isso, nos termos da jurisprudência e considerando que a omissão da empresa feria a dignidade do autor, DEFIRO o pedido para condenar a reclamada no pagamento de indenização por danos morais, que ora fixo em R$6.000,00 (seis mil reais), considerando a gravidade da conduta ilícita do empregador, a gravidade dos danos impostos ao trabalhador ea capacidade financeira de um e de outro, para que a indenização não represente enriquecimento ilícito do trabalhador, mas seja suficiente para conferir o caráter pedagógico inerente a toda decisão desta natureza. A indenização decorrente do dano moral encontra amparo legal no art. 5º, incisos V e X, da Carta Política de 1988. Por sua vez, a responsabilidade civil por ato ilícito decorre da previsão contida no art. 186 do Código Civil. Todavia, a caracterização do dano moral está ligada à ação dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do artigo 927, caput, do Código Civil, que assim dispõe, in verbis: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, para que fique configurado o direito à reparação por dano moral, é necessário que se caracterizem os seguintes elementos: ilicitude (ato omissivo ou comissivo), o dano e o nexo causal entre ambos. Tal prova, ante a negativa de existência de ato ensejador da ofensa e do resultado lesivo, a toda evidência, recai sobre o Reclamante. Feitos tais esclarecimentos, vê-se que o Reclamante narrou na exordial que: Conforme já narrado o reclamante nos últimos cinco anos laborava no interior de Sergipe e tinha a função de trabalhar n as linhas de transmissão. Saia das pousadas onde residia e partiam em direção as linhas de transmissão que ficavam em zonas rurais dos municípios. As linhas de transmissão ficam prioritariamente longe de casas, povoados e cidades, literalmente dentro de matas e pastagens das 07h30 às 17h30. Nestes locais não existia instalações sanitárias adequadas, o reclamante fazia suas necessidades fisiológicas em todos os dias de trabalho de segunda a sexta e as vezes aos sábados no mato e sem qualquer privacidade. A Norma Regulamentadora (NR) nº 24 estabelece expressamente a obrigação das empresas de fornecerem banheiros, sanitários e água potável aos seus empregados, com o intuito de preservar a saúde, a segurança e o bem-estar dos trabalhadores. A ausência dessas estruturas configura, portanto, uma violação aos direitos da personalidade do trabalhador e uma grave ofensa à dignidade do trabalhador. [...] Em sede defensiva, a Demandada sustentou, em suma, quanto a ausência de instalações sanitárias, que: [...] O autor alega que em determinados locais de trabalho (em zonas rurais) não existiam instalações sanitárias adequada se que fazia suas necessidades fisiológicas no mato e sem qualquer privacidade.Além de não ter água potável, fazia sua refeição de forma precária e sem as condições básicas, pois eram feitos nas pastagens e mato sujeitos a animais peçonhentos e outros. Ora, Excelência, não são verdadeiras as alegações do reclamante. O Autor tinha à disposição um veículo da empresa, o qual poderia utilizá-lo para se deslocar para ambiente apropriado,caso sentisse a necessidade de realizar suas necessidades fisiológicas. Diariamente, no intervalo para refeição e descanso, o reclamante, juntamente com a equipe, deslocava-se para restaurante se, com certeza, nos referidos ambientes havia local adequado para quem quisesse realizar suas necessidades fisiológicas, como também existem as subestações da própria empresa, que ficam localizadas na área rural e que possuem banheiros. Em assim sendo, permaneceu com o Reclamante o ônus de demonstrar o alegado dano moral, ex vi do disposto nos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Desse encargo, desvencilhou-se a contento, eis que a prova testemunhal mostrou-se favorável à tese obreira, senão vejamos (ID 8b3a756): DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: WANDERCLAN FEITOSA DOS SANTOS, brasileiro, casado, CPF: 906.028.465-87,residente na Rua Jordão de Oliveira, nº 649, Casa 1, Bairro Atalaia, Aracaju/SE. Aos costumes nada disse. Advertida e compromissada na forma da lei. [...] que, nessas 5 vezes, presenciou o intervalo ser realizado em apenas 01 hora e 30 minutos no máximo; que o serviço não podia parar por muito tempo, pois, em regra, era serviço de restabelecimento de energia; que os trabalhadores de campo faziam suas necessidades fisiológicas no mato, pois não havia local próximo adequado; [...] Como se pode aferir, a testemunha convidada pelo Autor confirmou a tese exordial ao afirmar que " os trabalhadores de campo faziam suas necessidades fisiológicas no mato, pois não havia local próximo adequado;" Não se pode ignorar, ainda, que o Juízo de primeiro grau, por ser aquele que tem um contato direto com as partes, está em melhores condições de analisar as questões fáticas, mormente as que dependem da produção de prova oral, já que o princípio da imediatidade permite que o magistrado ouça e sinta melhor os depoimentos das partes e das testemunhas. Nesse contexto, impõe-se considerar que o Reclamante laborou sob condições degradantes, não se podendo admitir que tais circunstâncias sejam inerentes à atividade, que se dá nas ruas, devendo, de outro modo, ser exigido da Reclamada um maior engajamento para o fim de minorar as dificuldades enfrentadas por esses profissionais durante a sua labuta. Transcreve-se, a propósito, trecho do voto da Ministra Katia Arruda, do TST, que, em matéria similar, ponderou: "Não se pode admitir, a esta altura da evolução do Direito, instrumento de construção civilizatória, que sejam negadas condições dignas de trabalho em razão do tipo de atividade exercida. Pelo contrário, quanto mais pesada e sofrida é a atividade exercida, caso do agente de limpeza externa, aí mesmo é que o princípio da proteção deve ser mais presente. A Constituição Federal de 1988 colocou a pessoa humana no centro da ordem jurídica, sinalizando em toda sua estrutura e seus princípios para a necessidade de inclusão dos trabalhadores e afirmação dos direitos. Nesse contexto é que se deve conferir máxima efetividade aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, da justiça social, da proteção e do não retrocesso. Cabe ao empregador zelar pelas condições de trabalho dos seus empregados, uma vez que o direito previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, referente à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança não exclui aqueles que realizam trabalho externo. Demonstrada a conduta ilícita da reclamada que atenta contra a dignidade da pessoa do trabalhador, fica configurado o dano moral. Sendo da empresa o risco da atividade econômica, deve buscar soluções para viabilizar o cumprimento das suas obrigações trabalhistas. No caso deste processo em que o trabalhador externo trabalha varrendo ruas, nada impediria que fosse providenciado pela empresa carro de apoio com banheiro químico, local para esquentar a comida e estocagem de água. E nem precisaria haver um carro para cada local de trabalho, poderia haver até mesmo rodízio, ficando a critério da empregadora decidir qual seria a solução mais adequada, de acordo com as necessidades dos trabalhadores. Ademais, esta Corte tem decidido pela aplicação da NR 24 do Ministério do Trabalho aos trabalhadores externos de limpeza urbana, no sentido de assegurar condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis." (Processo:AIRR - 1000823-33.2021.5.02.0068, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, Publicação: 30/08/2022). Nesse sentido citam-se, ainda, os julgados a seguir: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRABALHO RURAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE. INOBSERVÂNCIA DA NR-31 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Aos trabalhadores rurais é garantido constitucionalmente o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), com o objetivo de eliminar a desigualdade histórica de condições laborais, entre os trabalhadores urbanos e rurais. 2 . Nesse sentido, a NR-31 estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho rural, dispondo sobre os locais para refeição e as instalações sanitárias. 3. No caso dos autos, o Regional concluiu que "restou provada a ausência de banheiros", razão pela qual não é possível o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que não houve comprovação das condições degradantes (Súmula 126/TST). Logo, constatado que a decisão regional a respeito das condições de trabalho está amparada no exame da prova produzida nos autos, a indicação de ofensa às normas processuais de distribuição do encargo probatório não viabilizam o conhecimento do apelo, porquanto sequer foram utilizadas para solucionar a lide . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.(TST - Ag-AIRR: 0000640-31.2020 .5.08.0106, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 05/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 07/06/2024) "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO.AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA URBANA. NR-24 DO MTE . Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA URBANA.NR-24 DO MTE. A NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, prevendo a obrigação do empregador de providenciar instalações sanitárias adequadas, separadas por sexo, mantidas limpas e desprovidas de quaisquer odores. O desrespeito a essas normas leva à violação dos direitos da personalidade do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101252- 84.2016.5.01.0017, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/08/2019). Assim, considerando que o Reclamante conseguiu demonstrar ofensa aos valores mais íntimos de sua personalidade, a manutenção da sentença no tocante à configuração do dano moral, é medida que se impõe. No que diz respeito ao quantum indenizatório, deve ser considerada a posição funcional do Acionante, a repercussão da ofensa, as circunstâncias fáticas da causa, a intensidade do sofrimento, a natureza e a extensão do dano, as condições econômicas do Réu, o objetivo de sancioná-lo e a sua natureza meramente compensatória, não se olvidando dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa do Postulante ou ocasionar a insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos como esses não voltem a se repetir. Sopesados tais parâmetros, e em conformidade com o contexto acima exposto, tem-se que a quantia de R$2.000,00 afigura-se consentânea com a situação retratada nos autos. Recurso do Reclamado parcialmente provido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pretende a reforma do julgado quanto à concessão do benefício da Justiça Gratuita e, com relação aos honorários advocatícios, objetiva a reforma da sentença para redução do percentual fixado, tendo em vista os requisitos dispostos no art. 791-A, §2º, da CLT e o pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive em razão de sucumbência recíproca, conforme previsão no §3º. Argumenta, para tanto, o que segue: O artigo 791 da CLT prevê a possibilidade das partes reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho (jus postulandi), razão pela qual, a princípio, entende-se incabível a condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Atente-se, por oportuno, que para a concessão do benefício da Assistência Jurídica Gratuita, nos termos do art. 4º c/c o art. 5º, inciso LXXIV da Lei 1060/50, c/c o art. 4o da Lei 7510/86 e art. 129 da Lei 8213/91, sob as cominações da Lei 7.115/83, necessária a comprovação pelo Recorrido/Reclamante, de ser pobre na forma da Lei, não possuindo condições financeiras de arcar com custas, despesas processuais, verba honorária de advogados e eventuais peritos, sem prejuízo do seu sustento. No presente caso, verifica-se que o Recorrido não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que em seu pedido sequer demonstra a impossibilidade, por ausência de condições, de pagar as custas processuais, emolumentos ou outras despesas decorrentes da ação. Ademais, para comprovação da condição de hipossuficiência, a parte deve trazer aos autos documentos comprobatórios, ônus do qual não se desincumbiu. [...] Além disso, deve observar que também faz jus a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive em razão de sucumbência recíproca, consoante previsão no § 3º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, e pelo fato de o/a Reclamante não ter comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, deve ser negado o pedido. E, em relação aos honorários sucumbenciais, requer que, em caso de manutenção da condenação desta reclamada, que seja fixado no patamar mínimo, bem como que o Recorrido seja igualmente condenado ao pagamento de honorários advocatícios a favor da Recorrente. O art. 790, da CLT estabelece: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, §3º, do CPC, por sua vez, de aplicabilidade supletiva no Processo do Trabalho, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. TST, através da Súmula nº 463, firmou entendimento no mesmo sentido, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . SÚMULA 463, I, DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de receber uma remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica assinada por uma pessoa física . Precedentes. Os demais fatos consignados no acórdão regional não são capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte. Não merece reparos a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento .(TST - RR: 00103876020215030186, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2024) (grifou-se) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06 .2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017 . Precedentes. 2. Na hipótese, consta da decisão agravada que há nos autos declaração de hipossuficiência. 3 . A decisão, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o presente agravo. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento .(TST - Ag-AIRR: 00205276220185040791, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/09/2024). (grifou-se) O Acionante, na peça vestibular, declara, sob as penas da lei, " ser pobre, não tendo condições de pagar as custas e despesas processuais do sustento próprio." Requer, ainda, " a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência comprovada pela antiga remuneração abaixo de 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, além da recente decisão do STF que julgou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º e 791-A, §4º da CLT." O Reclamante, portanto, preencheu os requisitos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Com relação aos honorários sucumbenciais, a Lei nº 13.467/2017, intitulada de "Reforma Trabalhista", cuja vigência se configurou em 11/11/2017, acrescentou o art. 791-A à CLT, passando a disciplinar a possibilidade, a partir de então, de concessão de honorários sucumbenciais, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Como a presente Reclamatória foi ajuizada em 2/7/2024 quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, seriam devidos honorários advocatícios por ambas as partes, impondo-se, portanto, a reforma da sentença no particular. Há que se ressaltar que, no dia 20/10/2021, foi julgada a ADI nº 5.766/DF, conforme decisão a seguir: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Após o julgamento acima, dúvidas surgiram quanto à extensão da declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos consolidados. No entanto, em Embargos de Declaração opostos na referida ADI, com decisão publicada em 29/6/2022, e já transitada em julgado, o Ministro Alexandre de Moraes assentou que, em verdade, a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º, do art. 791-A, da CLT. Por oportuno, transcreve-se trecho do mencionado julgado: [...] Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão, naquilo em que o texto remanescente atribui à parte sucumbente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e define a destinação das obrigações decorrentes da sucumbência, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita; (b) a necessidade de modulação de efeitos, para atribuição de eficácia prospectiva, em vista do pagamento pela União de encargos de sucumbência "vir a ser reivindicado por pessoas que já não mais se encontrem em estado de necessidade econômica, apenas em razão da declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, resultando na formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União". As alegações da Embargante não prosperam. Como se sabe, de acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 790-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado, as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. [...] (grifou-se). O C. TST vem se posicionando na mesma linha intelectiva da ora aqui adotada, como se infere dos arestos a seguir: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8 .666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária ao fundamento de que o ente público promoveu a efetiva fiscalização do contrato de trabalho: "Consigne-se que, diversamente do entendimento do Juízo de origem, demonstrada a fiscalização no pagamento de verbas trabalhistas ao longo do contrato de prestação de serviços, não há como atribuir à ECT a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas rescisórias, por parte da prestadora dos serviços, em virtude das dispensas ocorridas na mesma data (em 30.09 .2020), por se tratar de um fato isolado. O que se exige é a prática efetiva de atos de fiscalização frente a inadimplência trabalhista da empregadora." Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Outrossim, para se concluir da forma pretendida pelo agravante, no sentido de que a entidade pública não procedeu a efetiva fiscalização, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST . Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF . ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF nos autos da ADI 5 .766/DF, com repercussão geral reconhecida. Para a hipótese dos autos, mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. Merece provimento o agravo de instrumento, ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5 .766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art . 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art . 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do § 4º do art . 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos ( CLT) ou cinco anos ( CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem se atentar à suspensão da exigibilidade. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar o autor aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade destes, por ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e parcialmente provido .(TST - RRAg: 0000369-23.2020.5.09 .0129, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024). (grifou-se) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Ao julgamento da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. 2. Compete, portanto, à parte interessada, no prazo da condição suspensiva a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou de ser hipossuficiente, nos termos da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF, segundo a qual o proveito econômico apurado em outro processo não se revela suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. No caso, ao admitir que créditos obtidos em juízo sejam utilizados para pagamento dos honorários advocatícios devidos pela reclamante - beneficiário da Justiça gratuita -, sem a necessidade de prévia averiguação da alteração da sua condição econômica, a decisão proferida pelo Tribunal Regional acarretou ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista tratar de questão nova nesta Corte Superior. 2. Na hipótese, a Corte de origem manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários periciais. 3 . Entretanto, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , e parágrafo 4º, da CLT, sob pena de afronta do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. Em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a absolvição do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista integralmente conhecido e provido. (RR-1000845-23.2018.5.02.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2022). (grifou-se) Desse modo, chega-se à segura convicção de que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá vir a ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, a Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. A sentença deve ser reformada para, em razão da sucumbência recíproca, condenar o Acionante ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor apurado na liquidação. Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, a Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. DOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES: DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante/Recorrente pretende a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A, da CLT e em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC. Assevera, para tanto, o que segue: Em primeiro lugar, entende a parte recorrente que a demanda possui alta complexidade e demandou trabalho complexo dos patronos do reclamante, contendo diversos pedidos e havendo necessidade de instrução processual. Desse modo, requer sejam observados os requisitos presentes no §2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço para que sejam majorados os honorários sucumbenciais. Isso, pois se entende que por se tratar de demanda de alta complexidade e importância, em que se exigiu muito tempo para a execução do serviço, o arbitramento da sucumbência em percentual mínimo, como feito em Sentença, ofende as disposições do art. 791-A, §2º da CLT. Além disso, por aplicação do art. 85, §11 do CPC, a recorrente pugna pela majoração dos honorários em razão de disposição legal: [...] Desse modo, requer-se a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT e, ainda, a majoração dos honorários em razão do disposto no art. 85, §11 do CPC. A Reclamada/Recorrente defende a reforma da sentença para redução do percentual fixado, tendo em vista os requisitos dispostos no art. 791-A, §2°, da CLT. À análise. Eis o teor da sentença: 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, CONCEDO honorários advocatícios sucumbenciais ao reclamante, no percentual de 5%, a serem contabilizados sobre o valor que resultar da liquidação. Quanto os honorários devidos pelo reclamante, tem-se que destacar que a ele foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, considerando a inconstitucionalidade do §4º, do novo art. 790, da CLT,já declarada pelo e. STF (ADI 5.766), e considerando, por consequência, que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser compelido a pagar honorários advocatícios à parte contrária, mesmo que tenha obtido parcial sucesso no processo, DEIXO de condenar o reclamante no pagamento de honorários advocatícios à reclamada A norma inserta no artigo 791-A, da CLT, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao advogado, devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação deve considerar a questão colocada em juízo, sua natureza e repercussão, bem como a qualidade técnica, o zelo, o trabalho e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza alimentar da verba. No caso em exame, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora enseja, pelo grau de complexidade da matéria, a majoração do percentual em 10%. Em razão do provimento do recurso do Acionante, resta prejudicada a análise do Recurso patronal quanto à redução do percentual que tinha sido fixado, pela sentença, no percentual mínimo legalmente previsto. Apelo provido. Isso posto, conhece-se dos Recursos e, no mérito, no tocante ao Apelo do Acionante, dá-se-lhe provimento para majorar os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do que estabelece o art. 791-A, da CLT. Quanto ao da Acionada, dá-se-lhe parcial provimento para: a) reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$2.000,00; e b) em razão da sucumbência recíproca, condenar o Acionante ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor apurado na liquidação. Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, a Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Importa a condenação o montante de R$2.458,09. Custas no importe de R$40,80 e demais parcelas conforme planilha em anexo, atualizada em 27/3/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos e, no mérito, no tocante ao Apelo do Acionante, dar-lhe provimento para majorar os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do que estabelece o art. 791-A, da CLT. Quanto ao da Acionada, dar-lhe parcial provimento para: a) reduzir a indenização por dano moral para o valor de R$2.000,00; e b) em razão da sucumbência recíproca, condenar o Acionante ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, calculados sobre o valor apurado na liquidação. Mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, a Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Importa a condenação o montante de R$2.458,09. Custas no importe de R$40,80 e demais parcelas conforme planilha em anexo, atualizada em 27/3/2025. Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA MACHADO AMORIM (RELATORA), RITA OLIVEIRA e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 15 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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