Processo nº 5279141-70.2025.8.09.0139
ID: 283678366
Tribunal: TJGO
Órgão: Rubiataba - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5279141-70.2025.8.09.0139
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TARCÍSIO ANTÔNIO DA SILVA BRITO
OAB/GO XXXXXX
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RENATO GONÇALVES RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUBIATABA – GO Processo nº 5279141-70.2025.8.09.0139 A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMB…
1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUBIATABA – GO Processo nº 5279141-70.2025.8.09.0139 A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), instituição sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o número 08.254.798/0001-00, com sede na Rua Helena, 309, conjunto 64, Vila Olímpia, São Paulo/SP , CEP 04552-050, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, nos autos da demanda em epígrafe, que lhe Dimas Alves Teixeira, inscrito no CPF sob nº 195.266.601-53,residente e domiciliado na Rua Antônio Serapião Barbosa, Qd. 03, Lt. 03, Granville, Ipiranga de Goiás-GO, CEP 76.304-000, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, artigo 30 da Lei 9.099/95, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1) DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 1.1. DO BREVE RESUMO DOS FATOS A parte autora alega que não possui qualquer contrato ou autorização para os descontos em seu benefício previdenciário, afirmando que os descontos foram realizados de forma indevida pela AMBEC. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, as alegações da parte autora carecem de comprovação e não refletem a realidade dos fatos, uma vez que a adesão à associação foi realizada de forma regular e com autorização expressa. 1.2. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AMBEC - INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS ATUANTE EM PROL DA PESSOA IDOSA É fundamental esclarecer que a AMBEC é beneficiária da gratuidade judiciária, em atenção à sua própria natureza jurídica e ramo de atuação. Isto porque, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), criado para salvaguardar direitos desse grupo, estendeu a gama de suas disciplinas para garantir a minimização do impacto econômico, inclusive em demandas judiciais, em que instituição sem fins lucrativos que protegem à pessoa idosa estejam envolvidas. Em seu artigo 51, mencionado diploma legal nos ensina que organizações como a ora demandada, são detentoras do direito à assistência judiciária gratuita: “Art. 51 - As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.” No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 2 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.055.037 - MG (2008/0214344-3)) Por tais razões, em atenção, sobretudo, à disciplina contida no art. 51 da Lei n. 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa, a concessão, à esta Requerida, dos benefícios da Justiça Gratuita é medida que se impõe. 1.3. DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGRIR – INEXISTÊNCIA DE ACIONAMENTO DO ASSOCIADO NA VIA ADMINISTRATIVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO É necessário registrar a ausência de interesse de agir da parte autora na presente demanda, vez que sequer acionou a AMBEC na esfera administrativa antes do ajuizamento do feito. Já é sabido que, para se caracterizar a presença de interesse de agir, é preciso haver a necessidade de ir a juízo. Com efeito, se a parte Autora defende que não realizou a adesão junto a Associação, caberia a esta, antes do ajuizamento da demanda judicial, acionar esta Associação sem fins lucrativos para esclarecimentos acerca da relação contratual firmada, e, por consequência, solucionar o suposto conflito diretamente na via administrativa, prevenindo um demandismo prejudicial ao Judiciário. Ressalte-se que a AMBEC disponibiliza canais de atendimentos em seu site para dirimir quaisquer dúvidas. No presente caso, a parte autora não juntou qualquer documento capaz de comprovar que, quando da ciência da contratação, entrou em contato com a AMBEC em seus canais de atendimento para esclarecimento sobre a adesão ora rebatida. Assim sendo, o ajuizamento da presente demanda restou temerário, vejamos: “fortalecimento da política da resolução pré-processual e/ou administrativa dos conflitos e na inteligência de que não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular”. recurso inominado de nº 0800255-84.2020.8.10.0028 , julgado em 01/09/2020 TJMA Portanto, sem o prévio acionamento na via administrativa, a associação sequer toma o conhecimento da pretensão individual do associado, razão pela qual não poderia adotar qualquer providência sem antes ser provocado. É por isso que eventual processo judicial carece de interesse 3 processual, visto que ausente a pretensão resistida, porquanto tal conduta não coaduna com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Por tais razões, imprescindível o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 330, III do CPC/15, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do referido Diploma Legal. 1.4. DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PARTE AUTORA Excelência, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal garantia constitucional é destinada a pessoas físicas e jurídicas, contudo, em relação as pessoas físicas, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, todavia, tal presunção não se implica na concessão indiscriminada do benefício, qual deve ser concedido apenas aqueles que, comprovadamente, não possuírem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários, não bastando a mera alegação. O Superior Tribunal de Justiça já possui orientação firme neste sentido. Vejamos: "A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.814 .249/DF, Primeira Turma). Ademais, Tribunais de Justiça pelo Brasil têm decidido e até mesmo sumulado entendimentos neste sentido, como, por exemplo, o TJRJ: 0101177-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Insuficiência de recursos não comprovada. Decisão devidamente fundamentada. Manutenção. Cumprimento do verbete da Súmula 39 do E. TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5., inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza apenas goza de presunção relativa de veracidade". DESPROVIMENTO DO RECURSO. Decisão monocrática - Data de Julgamento: 06/12/2024 - Data de Publicação: 10/12/2024 (*) Assim, tendo em vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade judiciária, corroborado também pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como pelo artigo 2º da Lei 1.060/50, requer pelo indeferimento do benefício para a parte autora. 1.5. DA PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL 4 É importante salientar que, antes mesmo de se adentrar ao mérito da validade ou não da adesão da parte autora à associação requerida, prezando pela satisfação dos seus beneficiários, desde já, esta requerida informa já ter procedido o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte requerente, tendo a mesma renunciado a todos os benefícios oferecidos pela associação. Dito isso, é sabido que a prestação jurisdicional pressupõe a observância das condições da ação, como legitimidade e interesse processual (art. 337, XI, do CPC). No caso em tela, inexiste o interesse/necessidade da parte requerente, tendo em vista não ter buscado a associação previamente a fim de solucionar a questão pelos canais administrativos amplamente divulgados, optando diretamente pelo litígio judicial. Dessa forma, considerando que já foi realizada a imediata interrupção dos descontos, sem qualquer resistência ou irresignação, resta clara a ausência de interesse processual, configurando-se a perda do objeto da ação. Sendo assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, requer-se a extinção da ação sem resolução do mérito, em observância aos princípios da celeridade, economia e boa-fé processual. 1.6. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Excelência, cumpre ressaltar que o art. 293 do Código de Processo Civil é claro ao disciplinar a possibilidade de impugnação, pelo réu, do valor atribuído à causa pela parte autora. Desta feita, no presente caso, o valor da causa foi atribuído de forma totalmente desproporcional. Destaca-se que, em que pese a parte adversa pleitear indenização por danos morais, o montante apontado como valor da causa se mostra exorbitante, o que se evidenciará no curso da presente. Tratando- se de desesperada tentativa da parte autora de enriquecimento ilícito, mediante aumento da repercussão financeira de eventuais condenações. Sendo assim, considerando-se a remota possibilidade de que Vossa Excelência determine que esta requerida interrompa os descontos, o que se frisa, já foi realizado, o que ensejaria parcial procedência à demanda, requer sejam eventuais verbas sucumbenciais calculadas com base no valor descontado, ou seja, observando o real proveito econômico da parte autora. 1.7. DA ADVOCACIA PREDATÓRIA E DO ATAQUE ÀS ASSOCIAÇÕES 5 Excelência, é certo que o Poder Judiciário vem sendo assolado com massivas demandas resultantes de um trabalho incansável de captação e incentivo aos processos judiciais, situação que tem abarrotado o Poder Judiciário com casos de total desacordo a legislação pertinente e ao Código de Ética e Disciplina da OAB em seus arts. 5º e 7º, tendo em vista que a advocacia é proibida de incitar, incentivar ou captar processos e clientes. Sendo assim, é de suma importância que todas as medidas necessárias ao combate dessas demandas predatórias sejam tomadas. Destaca-se que diversos tribunais têm realizado o combate e conferência dos casos que são provenientes de captura ilegal, vejamos: APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais Sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial Recurso da autora. EXTINÇÃO DO PROCESSO Medida ajustada Mandado de constatação cumprido nos autos Autora que desconhece os detalhes do presente processo e os advogados que a patrocinam, tendo sido procurada por pessoas que lhe informaram a possibilidade de redução de valores pagos por seus empréstimos - Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório judicial, além de juntada de comprovante de endereço e extratos bancários - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória Não cumprimento pela parte autora Indeferimento da peça inicial que se impõe. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB - Indícios de ilícito disciplinar que autorizam a medida determinada pelo Juízo a quo. SENTENÇA MANTIDA Recurso da autora desprovido, com majoração de honorários. (TJSP; Apelação Cível 1003886-80.2023.8.26.0358; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2); Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro:05/09/2024) Excelência, não é novidade, mas infelizmente, esta requerida vem sofrendo diariamente com o ajuizamento desenfreado dessas ações, o que pode ser comprovado pelas evidentes tentativas de angariação de clientes nas mídias sociais: Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/desconto-sem-autorizacao-contribuicao-ambec/2178557661 Assim, é necessário o combate, tanto administrativo quanto judicial, das práticas ilegais que o judiciário vem enfrentando, sendo de grande importância que não haja presunção de veracidade do próprio poder judiciário, nos casos em que as demandas versem sobre taxa associativa. 6 Sendo assim, requer-se a expedição de ofício ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que fiscalize essas atuações predatórias, bem como se utilize do núcleo de monitoramento de processos, vinculado a este tribunal, para fins de consultar a distribuição de processos do patrono da parte autora em que sejam rés as associações. 2) DA ANÁLISE MERITÓRIA 2.1. DA LEGALIDADE, FUNÇÃO SOCIAL E BENEFÍCIOS DA ASSOCIAÇÃO Excelência, é fundamental esclarecer que a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), trata-se de uma instituição sem fins lucrativos que opera, desde o ano de 2006, em prol da salvaguarda de direitos dos idosos, grupo este que encara a vulnerabilidade social diante de percalços em sua saúde física e mental, decorrentes do próprio processo biológico de envelhecimento. Assim sendo, a Requerida fundou-se no intuito de auxiliar, com a colaboração em políticas sociais, representando os interesses de seus associados para a salvaguarda de direitos. Em 18 anos contínuos de trabalho, a AMBEC vem cumprindo um importante papel representativo ao defender os interesses da população 60+, aposentados e de pensionistas, bem como oferecendo orientação jurídica e benefícios nas áreas da saúde, odontologia, seguros e assistências. A associação conta com milhares de afiliados em todo o Brasil. Esse importante rol de associados conta com atendimento em todo o território nacional através dos canais digitais, que incluem site e redes sociais, além de central de relacionamento exclusiva com profissionais qualificados. Assim, é sabido que a ré desempenha uma função social relevante ao proporcionar benefícios assistenciais a aposentados e pensionistas, melhorando a qualidade de vida de seus associados. Além disso, os serviços prestados pela associação são amplamente divulgados e acessíveis por diferentes canais de atendimento, o que reforça a sua transparência e alcance social. A AMBEC realiza os descontos referentes a mensalidade da filiação “em folha” de seus associados sob a fiscalização da Autarquia Federal, que realiza constantes acompanhamentos nos procedimentos de filiação, manutenção e desfiliação dos beneficiários, não sendo constatado nenhuma irregularidade durante os anos de disponibilidade de seus serviços. Tanto é assim, que a última auditoria realizada pelo INSS, constatou a estreita regularidade da Associação com as normativas ministeriais, resultando em uma satisfatória análise de conformidade, destacando-se as seguintes passagens: • Completude dos Documentos: Observou-se que as fichas de filiação e os termos de autorização estavam completos, contendo todas as informações exigidas pela Instrução Normativa Nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Na perspectiva de se antever eventuais recomendações já visando atendimento à Instrução Normativa PRES/INSS nº 162, no que couber. A verificação de completude envolveu a checagem de todos os campos obrigatórios, assegurando que não houvesse omissões significativas. • Conformidade com Regulamentos: A análise revelou que as fichas de filiação e os termos de autorização estavam em conformidade com os regulamentos estabelecidos pelo INSS. Esta conformidade foi avaliada com base nos critérios 7 definidos pela normativa, incluindo a verificação de procedimentos de adesão e de autorização para os descontos das contribuições associativas. Nessa esteira, não restam dúvidas que a filiação da parte autora se deu de forma regular e com livre consentimento. Além disso, a ré disponibiliza diversos canais de atendimento, como telefone, WhatsApp e aplicativo, pelos quais os associados podem se comunicar de forma rápida e eficaz, de modo que esses meios facilitam a desassociação a qualquer momento, sem prejuízos para o associado. Aliás, todos os canais de atendimento são facilmente encontrados no site da AMBEC (www.ambec.org). Alega a parte autora que teria solicitado sua desfiliação da associação ré, contudo, não apresentou qualquer documento ou evidência que comprove tal pedido, sendo esta uma alegação destituída de amparo probatório. Conforme disposto no Código de Processo Civil, em seu art. 373, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não foi atendido. A inexistência de qualquer registro formal de solicitação de desfiliação inviabiliza a sustentação de sua pretensão, uma vez que as regras estatutárias da associação exigem a formalização expressa para que o desligamento seja efetivado. Ademais, a associação mantém registros rigorosos de todas as solicitações de desfiliação recebidas, justamente para garantir a transparência e a segurança jurídica de seus procedimentos administrativos. A ausência de qualquer documento que confirme o pedido do autor evidencia que não houve solicitação nos moldes exigidos. 2.2. LEGITIMIDADE DA ADESÃO A ASSOCIAÇÃO Destaca-se que a Associação foi formalizada em conformidade com a Normativa 162 e Portaria 51 do INSS, em que o associado consignou seu aceite por meio de assinatura eletrônica, logo a adesão obedeceu rígidos padrões de autenticidade, integridade e validade. Frisa-se também que todas as informações necessárias foram transmitidas de forma digital, com a disponibilização dos dados necessários para que a parte autora pudesse compreender minuciosamente todos os benefícios da associação, bem como os custos decorrentes desta. A vinculação a associação é considerada perfeitamente válida quando após o exercício do seu juízo de conveniência e oportunidade, a parte autora, por livre e espontânea vontade deu o aceite para ingressar nos quadros dessa associação. Ressalta-se que no momento da adesão, a parte requerente fora claramente informada sobre os serviços oferecidos pela associação, as condições de pagamento e o canal de atendimento disponível para eventuais dúvidas ou questões. Inclusive, também foi informada de que as condições e benefícios poderiam ser consultados por meio do site oficial da AMBEC e através da central de atendimento, disponível em dias úteis para suporte ao associado. Portanto, ao contrário do que sugere a parte autora em sua inicial, é evidente que possuía ciência plena de todas as condições decorrentes da adesão à associação, não sendo possível alegar desconhecimento do desconto realizado. A fim de demonstrar a boa-fé desta Ré quanto aos termos da adesão, após o consentimento expresso do associado por meio da assinatura digital em ficha de filiação, há a etapa de auditoria, em que o aposentado é contatado para confirmar seus dados e dar ciência dos termos da contratação, que são novamente informados. Segue link com a gravação da parte autora ratificando os termos: 8 https://g3b3a1c3857c2c7-exactdbprd01.adb.sa-vinhedo- 1.oraclecloudapps.com/ords/actown/actutil/downloadaudio/459768 A propósito, salienta-se o que dispõe o art. 107 do Código Civil a respeito da declaração de vontade: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, exceto quando a lei expressamente exigida”. Sendo assim, a manifestação de vontade é válida e eficaz, tendo sido realizada em conformidade com o ordenamento jurídico. A adesão contratual registrada por meio de gravação telefônica é modalidade respaldada pela legislação vigente, e produz efeitos jurídicos, o que reforça a validade do contrato formalizado mediante gravação telefônica. Ademais, a gravação de uma ligação, quando utilizada para demonstrar o consentimento da parte, assegura que o contrato seja firmado de maneira ética, respeitando o equilíbrio, transparência e a boa-fé entre as partes, e nesse contexto, pode-se registrar a observação ao art. 421 do Código Civil a tratar da função social do contrato: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” Essa modalidade de contratação, além de ter sua validade jurídica na legislação pátria, também possui sólido respaldo na jurisprudência dos Tribunais, que têm reconhecido a validade de contratos firmados por meio telefônico, desde que a gravação comprove a anuência do contratante. Vejamos: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C DANOS MORAIS. Descontos em proventos previdenciários. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Comprovada adesão ao sindicato réu. Aceite em contratação telefônica não impugnado em seu conteúdo. Meio lícito. Precedente. Dúvidas sobre a veracidade da voz. Inovação que não se admite. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000898-11.2022.8.26.0168; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023)”. (grifou-se) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO. SINDICATO. Alegação de descontos indevidos em folha de pagamento. Benefício previdenciário. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Irresignação da autora. Não acolhimento. Ré que comprovou a filiação do autor através de ligação telefônica. Cobrança devida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1027376- 66.2022.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023)”. (grifou-se) Feitas as considerações sobre a validade do negócio jurídico lícito e consentido entre as partes, a ré, ao tomar conhecimento do desinteresse da parte autora na manutenção do vínculo associativo, providenciou o cancelamento imediato da filiação e encerrou os descontos no benefício previdenciário, demonstrando sua boa-fé e intenção de resolver a situação de forma amistosa. Destaca-se que, no presente caso, a filiação foi validada por meio eletrônico e seguro, mediante ficha de filiação do associado que contém numeração atestando o aceite digital por token com hash de segurança, bem como a data de confirmação da adesão: 9 Diante disso, é possível identificar que esta requerida atendeu à rígidos padrões de segurança, garantindo a veracidade, integridade e autenticidade, sendo certo que, todas as informações foram transmitidas de maneira clara e objetiva, garantindo a autenticidade da contratação. Nesse contexto, destacamos os julgados abaixo, que reconhecem a validade dos contratos assinados de forma digital, com destaque especial aos complexos e rígidos autenticadores, que ultrapassam em muito a simples assinatura física. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1.OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS DIGITAIS ASSINADOS ELETRONICAMENTE POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). HASH DE SEGURANÇA CONTENDO A DATA E HORA DA CONTRATAÇÃO, DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, ID DA SESSÃO E GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADOS PARA A ASSINATURA DIGITAL. 2.1. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. 2.2. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.8 " TJ-PR 00265646320228160021 Cascavel, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 20/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2024 No mesmo vértice: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. Sentença que declara a inexistência da relação jurídica questionada pelo autor, condenando o réu à restituição simples de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Insurgência do réu. Acolhimento. Com a contestação, foram juntados elementos digitais que provam suficientemente a regularidade da operação questionada. Combinação de assinatura 10 digital, fotos, selfie, geolocalização e crédito na conta. Sentença reformada, julgando-se a ação improcedente. Recurso provido9 ." Conforme é possível verificar nos julgados acima, os documentos assinados digitalmente possuem inúmeros protocolos de segurança, bem como, produzem uma grande quantidade de dados que autorizam o reconhecimento da autenticidade da assinatura realizada. TJ-SP - Apelação Cível: 10242510220238260506 Ribeirão Preto, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 22/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024 Importante destacar também que todos os meios de contato da associação são disponibilizados em seu site, sendo de fácil acesso a qualquer pessoa: Disponível em: https://www.ambec.org/contact Ademais, convém mencionar que logo após a concretização da associação, a parte autora recebeu um Kit Boas-Vindas, contendo todas as informações necessárias a respeito dos benefícios fornecidos através da AMBEC. Sendo possível também baixar o aplicativo da associação loja de aplicativos, utilizando o número do CPF para acessar. Com a confirmação das informações cadastrais solicitadas, o Associado tem acesso à informação de toda rede credenciada de serviços, que inclui consultas médicas com até 80% de desconto, serviços odontológicos e telemedicina, disponíveis imediatamente após a adesão. Sendo assim, resta comprovado que a contratação se deu de forma TOTALMENTE LEGÍTIMA, sendo a ligação telefônica mais uma etapa de auditoria a fim de garantir toda segurança e legitimidade. Está devidamente comprovada a licitude e validade da contratação, de maneira que os descontos do benefício também são regulares, pois, decorrentes da associação. Diante do exposto, conclui-se que não há qualquer vício na prestação de serviço pela requerida, tornando o negócio jurídico perfeito e não anulável, salientando-se que a contratação e a confirmação posterior ocorreram através dos canais de comunicação disponibilizados pela requerida, momento em que a parte autora deu sua anuência, autorizando o desconto e recebendo o acesso aos benefícios ofertados. 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente ação ajuizada por associado contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) fundamenta-se, equivocadamente, na suposta violação de direitos amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, é imperioso esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra nos moldes de relação de consumo definida pelo ordenamento jurídico brasileiro. 11 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas às relações que envolvem um fornecedor de bens ou serviços e um consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. No caso em tela, a associação não oferece bens ou serviços no mercado de consumo, mas desempenha atividades de natureza estatutária, voltadas ao atendimento de seus objetivos sociais, em benefício de seus associados, sem finalidade lucrativa. A associação ré é uma entidade civil, constituída exclusivamente para representar e promover os interesses coletivos de seus associados, conforme previsto no Código Civil (art. 53 e seguintes), de modo que as contribuições realizadas pelos associados não têm natureza de contraprestação por serviços ou produtos, mas sim de recursos destinados à manutenção da entidade e ao cumprimento de suas finalidades institucionais. Assim, não há qualquer vínculo contratual de consumo que legitime a aplicação do CDC. O reconhecimento indevido de uma relação de consumo acarretaria ao desvirtuamento da natureza jurídica da associação e comprometeria a sustentabilidade das atividades institucionais voltadas ao interesse coletivo, gerando insegurança jurídica para milhares de entidades sem fins lucrativos que desempenham papel relevante na sociedade civil. Para a caracterização de uma relação de consumo, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus artigos 2º e 3º, é necessário o preenchimento de certos elementos que configuram uma relação de consumo, a saber: 1) Existência de um consumidor; 2) Existência de um fornecedor e; 3) Existência de produto ou serviço. Observa-se conforme acima, que nenhum desses elementos encontra-se presente na relação trazida nos presentes autos. Assim, não há que se falar na existência de um fornecedor, quando na verdade estamos falando de uma associação civil licitamente constituída, nos termos do art. 5º, incisos XVII a XXI da Constituição Federal e art. 53 do Código Civil. Neste contexto, a relação jurídica havida entre a associação civil e seus associados não se trata de uma relação de consumo. Nada obsta, contudo, que a associação, além da defesa de direitos a que se propõe, disponibilize, por meio de convênios, bens e serviços aos seus associados. Nesse sentido: DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Razão assiste à parte ré quando reclama a ausência de relação de consumo entre a autora e a ré, já que atua como “associação privada civil sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil, art. 53”. No caso em tela, de fato, não se está diante de uma relação de consumo, uma vez que a parte ré não se apresenta na condição de fornecedora. Com efeito, determinam os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De acordo com o Estatuto Social da ré (id. 155923634), ela atua como “entidade sem fins lucrativos” e tem como finalidade “congregar aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social em objetivos ligados às atividades sociais, com ênfase para a defesa dos direitos de classe, cultura, saúde e artes”. Apura-se, portanto, que diante da natureza beneficente e sem fins lucrativos, não há como enquadrar a ré na condição de fornecedora. Consequentemente, afasta-se a incidência do códex consumerista ao caso em voga, devendo a lide ser apreciada com base no Estatuto Civilista. (TJMT • 1000273-21.2024.8.11.0007 • Tribunal de Justiça do Mato Grosso) 12 Diante do exposto, fica claro que a relação jurídica entre a associação civil e seus associados não configura uma relação de consumo, mas sim um vínculo associativo regido por normas constitucionais e civis. A ré, como entidade sem fins lucrativos, atua no interesse de seus filiados, sem envolver atividades comerciais ou mercadológicas que caracterizem uma relação consumerista. A disponibilidade de bens ou serviços no contexto da relação associativa não transforma, por si só, a natureza desse vínculo em uma relação de consumo. É importante mencionar que o código de Defesa do Consumidor, traz sim a possibilidade de facilitação da defesa com a inversão do onus probandi, portanto, aquilo que era regra passou a conceber exceção, necessitando, pois, de uma abordagem pormenorizada sobre o tema, a fim de definir os critérios e consequências advindas da aplicação irrestrita e indiscriminada deste instituto. Porém, o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, autoriza essa providência apenas quando o juiz venha a constatar a verossimilhança da alegação do consumidor, ou sua hipossuficiência “segundo as regras ordinárias de experiência”. Portanto, a facilitação da defesa por meio desta inversão do ônus probatório depende da constatação da verossimilhança das alegações ou quando reconhecida a hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica nos autos, tendo em vista NÃO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Resta evidente que não se vislumbram presentes os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, seja porque não se trata de hipossuficiente, seja porque não conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações, porque não se trata de situação em que somente a requerida detenha documentos capazes de atestar a veracidade dos fatos, ou simplesmente porque a ré não desenvolve atividades comerciais ou mercadológicas que caracterizem uma relação consumerista, razões mais do que suficientes para que seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Motivos pelo qual requer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova com base no código consumerista. Por essas mais do que suficientes razões, requer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova com base no código consumerista 2.4. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A ré impugna a pretensão da parte autora relativa à ocorrência dos alegados danos morais, pois no nosso sistema jurídico tem-se firmado o entendimento de que o simples desconto, caso seja indevido, isoladamente considerado, não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais. Desta forma, para configurar o direito à indenização, é necessário que a parte autora demonstre cabalmente a existência de abalo relevante à sua dignidade, honra ou tranquilidade, transcendendo o mero aborrecimento ou desconforto cotidiano. Assim, não basta alegar a ocorrência de dano moral para configurar a responsabilidade pelo mesmo, deve sim haver prova incontestável de que houve o comportamento reprovável do agente causador, que deve contribuir de alguma forma para a sua caracterização. Isso não foi demonstrado na petição inicial. 13 Sobre o tema, por via reflexa, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de não entrar no mérito do dano moral, entende que há necessidade de prova do abalo anímico, o que demanda reexame de fatos e provas, ou seja, o dano moral em si, precisa ser comprovado por meio de provas, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE POR TERCEIRO. DANO MORAL PRESUMIDO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS. 1. A Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que os descontos indevidos realizados na conta do consumidor não lhe causaram abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento. A modificação do referido posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 2134022 / SC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0158114-7) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar o caso APL: 50061766920218240020, afirmou que: "O simples desconforto ou aborrecimento decorrente de descontos indevidos não é suficiente para gerar dano moral, salvo quando demonstrado eficazmente perturbação emocional ou lesão a direitos da personalidade do autor." De maneira semelhante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 1709681/MS, decidiu que descontos de pequeno valor, ainda que indevidos, não são capazes de causar repercussões graves ou abalos à esfera moral do indivíduo, solicitando-se prova concreta de lesão significativa. No caso em análise, o desconto mesmo que indevido não foi acompanhado de comprovação de um impacto negativo relevante na esfera extrapatrimonial da parte autora. Não houve demonstração de qualquer prejuízo psicológico ou abalo significativo que comprometa sua tranquilidade de vida, dignidade ou imagem. Assim, não se pode falar em dano moral indenizável, já que o episódio se restringe ao âmbito do mero dissabor. Como destaca a jurisdição consolidada, especialmente em decisões recentes como no STJ - AREsp 2089509/SC, a condenações por dano moral exigem a comprovação de que o fato gerou consequências graves e rigorosas na vida do ofendido, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, resta ajustada a inexistência de dano moral. Portanto, a ré não há que ser condenada a indenizar a parte requerente por dano moral, uma vez que este absolutamente INEXISTE. Ademais, frise-se, que a conduta da ré está em perfeita harmonia com o que dispõe o artigo 188, I, do Código Civil. E, mesmo que assim não fosse, o que se admite ad argumentandum tantum, ainda assim o pleito da parte autora não merece prosperar, pois, como é cediço, a configuração do dever de indenizar, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, depende necessariamente da configuração do trinômio (i) culpa do agente (ato ilícito), (ii) dano (prova efetiva do dano) e (iii) nexo causal entre o primeiro e o segundo elemento. Dessa forma, o que pretende a parte autora está inteiramente dissociado do que determina a lei, o bom ensinamento doutrinário e o melhor entendimento jurisprudencial. Não há lógica, nem razoabilidade. Posto isso, ante a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar e a inexistência de qualquer ilegalidade praticada por esta ré, requer seja a presente demanda julgada improcedente. 14 Na eventualidade de ser reconhecido a obrigação de reparar por dano moral, é obrigatório que o arbitramento do quantum indenizatório observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em conformidade com a gravidade dos fatos, a extensão do dano e as condições econômicas das partes, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a imposição de sanção desproporcional. As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam que o valor atribuído ao título de danos morais deve ser prudente, considerando-se as investigações do caso concreto. Como destacado no STJ - AREsp 2011694, o valor indenizatório não pode servir de proteção excessiva à parte exigida, devendo ser moderado e proporcional à extensão do dano comprovado. No caso em tela, considerando que o desconto foi de valor ínfimo e que não há comprovação de abalo significativo à esfera moral do autor, o arbitramento de valores elevados seria desproporcional e incompatível com a gravidade do ocorrido. Além disso, a ausência de repercussões negativas concretas reforça a necessidade de limitar o indenizatório quântico a valores simbólicos, que cumpram o papel reparador sem configurar enriquecimento sem causa. Por essas razões, exige-se, subsidiariamente, que eventual fixação de danos morais seja exigida no montante máximo de R$ 300,00 (trezentos reais), em consonância com a revisão consolidada, conforme demonstrado no precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 1008349- 32.2024.8.26.0196), que limita o quantum indenizatório a valores módicos em situações semelhantes. Faz-se mister ressaltar que o nosso ordenamento jurídico proíbe que se aplique caráter sancionador na fixação do valor a ser pago como indenização por prejuízos morais, como ocorre no sistema norte- americano em que admitido o punitive damage. Deve o julgador ater-se a simplesmente compensar o dano causado, determinando um valor razoável. Com efeito, cristalizou-se no âmbito jurisprudencial do E. STJ ser possível “rever o valor da indenização em recurso especial. Assim, quando se mostra evidentemente exagerada, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento de quem sofreu a ofensa” (REsp nº 87.719-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 25.05.98). Portanto, caso Vossa Excelência entenda ser devida indenização por danos morais no caso em tela, frise-se que eventual indenização por danos morais não tem o condão punitivo, visto não tratar-se de sentença penal, mas civil, cujo único intuito é compensar a dor da vítima, restando completamente excessivo o muito suprior ao acima mencionado. 2.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - BOA-FÉ OBJETIVA Quanto ao pedido de restituição de indébito, a parte autora não possui direito, uma vez que os descontos efetuados derivam de adesão associativa válida, inexistindo substrato fático para alegar cobrança indevida ou transgressão à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro requerida na petição inicial, consequentemente, exclui-se a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, como assim disciplina Uniformemente a jurisprudência do STJ: ...V - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço.(AgInt no REsp n. 1.433.215/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.) 15 Em contrapartida, mesmo se adotada o entendimento mais recente do STJ, necessário analisar que o julgamento do EREsp n.º 676.608/RS somente veio para esclarecer a divergência entre as decisões que vinham sendo proferidas pelo STJ: “De fato, embora se utilizem de expressões semânticas diferentes, ambos os órgãos julgadores ostentam o mesmo entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade – ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor –, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável.” E ainda: “(...) Nessa linha de entendimento, uma vez apontada a cobrança indevida pelo consumidor, caberá ao fornecedor, na fase instrutória do processo, produzir prova apta a demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.” (g.n). Se observa que ainda que tenha ocorrido o alinhamento do entendimento do STJ, a regra não é a da devolução em dobro, o que poderá ocorrer apenas quando configurada conduta contrária a boa-fé, o que não se vê no presente caso, visto que foi demonstrado que os descontos se deram com base na adesão de filiação realizada entre as partes. No presente caso, a parte autora não teve nenhum prejuízo advindo dos descontos, uma vez que autorizada por termo devidamente anuída, portanto não existe qualquer comprovação de má-fé ou violação da boa-fé objetiva da associação ré, não devendo existir a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em comento. 2.6. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS A parte autora pleiteia a condenação da associação ré ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da ausência de pretensão resistida por parte desta. Cumpre destacar que a ré não ofereceu qualquer resistência à pretensão autoral, limitando-se, no curso do processo, a esclarecer os fatos e a demonstrar que não se opõe aos pedidos formulados. Essa postura evidencia que inexiste lide propriamente dita, elemento essencial para justificar a imposição de honorários advocatícios conforme o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte autora não buscou qualquer solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, o que revela a ausência de tentativa prévia de resolução do conflito por meios menos onerosos. Desta forma, a imposição de honorários advocatícios neste caso seria desproporcional e desarrazoada, penalizando uma associação sem fins lucrativos que atua em benefício de seus associados. O Código de Processo Civil estipula que a parte vencida deve arcar com os custos processuais e honorários advocatícios. Entretanto, essa regra não se aplica de forma automática em todas as situações. Deve-se, primeiramente, observar o princípio da causalidade, que estabelece que quem dá causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus financeiros e, no presente caso, esse ônus não pode ser imputado à ré, pois não resistiu à pretensão posta na presente demanda. 16 Considerando a ausência da pretensão resistida o pedido formulado pela parte autora de condenação da AMBEC em honorários sucumbências se faz totalmente descabido, conforme termos da lei e da própria jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Inconformismo da parte autora. Controvérsia afeta ao cabimento da condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Descabimento. Parte ré que não controverteu, depositando o valor requerido. Propositura da demanda antes mesmo de se tentar resolver a questão extrajudicialmente. Ausência de pretensão resistida, como bem consignou o magistrado. Hipótese em que não apenas não eram mesmo devidos honorários pela ré, como também o seu pagamento deveria ter sido atribuído ao autor e o que apenas não se delibera em razão da inexistência de pedido próprio pela parte contrária, sob pena de reformatio in pejus. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1059754- 39.2021.8.26.0576 - 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 29 de fevereiro de 2024) (Grifamos) APELOS CÍVEIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Do apelo da parte ré Lecy – (...) Uma vez que a parte veio a juízo unicamente para dizer que não se opõe à pretensão, não há lide (pretensão resistida), tornando descabida a imposição de honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Inteligência do princípio da causalidade que norteia a distribuição da sucumbência, à luz da ratio essendi do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELOS PROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70078210085, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: 70078210085 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Datade Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018)SUCUMBÊNCIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. - Sentença que julga procedente medida cautelar de exibição de documentos, deixando de condenar a parte requerida ao ônus da sucumbência, em razão da ausência de pretensão resistida- Possibilidade – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 09276978820128260506 SP 0927697- 88.2012.8.26.0506, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 23/08/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2017) Por tais razões, requer-se que seja afastada a condenação da associação ré ao pagamento de honorários advocatícios, por inexistência de pretensão resistida e de lide judicial configurada. 3) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS a) Seja oficiado o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que acompanhe o presente feito, com intuito de verificar a possível advocacia predatória; b) Requer-se a juntada de procuração devidamente assinada com firma reconhecida com fins específicos para demandar contra a associação; c) Que seja intimada pessoalmente a parte autora para atestar que está ciente da demanda, haja vista que muitos aposentados sequer conhecem o fato de que estão processando a Associação; d) Que seja indeferido o pedido de gratuidade judiciária da parte autora em virtude da ausência de documentação comprobatória; e) Que seja deferido o pedido de gratuidade judiciária da empresa, ora ré, por expressa previsão legal; f) Que sejam acolhidas as preliminares arguidas nesta peça contestatória; g) Que seja designada audiência para tentativa de conciliação; 17 h) Desde já, requer o depoimento pessoal da parte autora; i) No mérito, a improcedência total da causa, haja vista a inexistência de falta de consentimento; j) Alternativamente, em caso de eventual condenação, requer seja este réu incumbido apenas na obrigação de devolução das taxas associativas, corrigidas por Selic. Requer-se que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado, sob pena de nulidade. Bauru/SP , 21 de maio de 2025. PAULO EDUARDO PRADO OAB/GO 32.791 A
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