Processo nº 5002079-41.2021.4.03.6326
ID: 256016245
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002079-41.2021.4.03.6326
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELISANGELA MARCIA DA CRUZ MUSMICKER
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002079-41.2021.4.03.6326 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002079-41.2021.4.03.6326 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULA CASTILHO MUSMICKER Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MARCIA DA CRUZ MUSMICKER - SP345964-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei nº 8.213/91. Alega a autarquia previdenciária que não restou demonstrada a condição de dependente da parte autora. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida. Com contrarrazões das recorridas (ID. 303328859), vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Da possibilidade de julgamento monocrático De início, cumpre destacar a possibilidade de apreciação monocrática da matéria devolvida à apreciação desta Corte Regional, considerando a existência de entendimento dominante acerca do tema. Aplicação, na espécie, do entendimento firmado na Súmula 568 do c. STJ, em homenagem ao princípio da celeridade processual e em prestígio aos precedentes judiciais, cumprindo destacar, ainda, a possibilidade de controle do julgado unipessoal por meio de agravo interno, ex vi das disposições do artigo 1.021 do CPC, o que, em última instância, garante o princípio da colegialidade. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte encontra-se previsto constitucionalmente no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” De seu turno, a Lei nº 8.213/91 disciplina o aludido benefício em seus artigos 74 a 78, sendo possível extrair da legislação de regência que, à concessão da pensão por morte, necessário que seja comprovado, cumulativamente: i) o óbito (ou morte presumida) do segurado; ii) a condição de segurado do “de cujus”; e iii) a existência de dependentes assim considerados, na forma da lei. Registre-se, ainda, a possibilidade de concessão de pensão morte aos dependentes do “de cujus” que perdeu a qualidade de segurado quando já preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria – artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No que diz respeito, especificamente, aos dependentes, há de ser observado o quanto disposto no artigo 16 da LBPS, verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (…) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” (destaquei) Quanto à concessão de pensão por morte ao companheiro, a comprovação de eventual união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (cf. § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91). E, uma vez comprovada a existência de união estável que, a teor do artigo 1.723 do Código Civil configura-se como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, e sendo a dependência, em casos tais, presumida (v. § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), a concessão do benefício de pensão por morte se impõe. Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por 06 (seis) anos. Para comprovar o alegado, o autor acostou aos autos cópia de sentença proferida em 11/01/2019 nos autos do processo nº 1009682-03.2017.8.26.0604, reconhecendo a existência de união estável no período de 2008 até a data de falecimento da sua companheira, contrato de compra de veículo em nome do casal em 2009, com o mesmo endereço, contrato de locação de imóvel em 2008, além de contas de consumo. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o autor e a falecida permaneceram em união matrimonial até a data do seu óbito. 4. Comprovada a união estável, a dependência econômica do autor com relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/05/2010, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/02/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016102-73.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). - A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito - Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. - Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. - Presentes os requisitos, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 e 77, §2º, inciso V, 'c', 6, da Lei 8213/91 da Lei nº 8.213/91). 7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 1%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. - Apelação do INSS não provida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008136-59.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram em união estável por tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Da limitação do valor do benefício de pensão por morte Com a vigência da EC 103/2019, o benefício de pensão por morte recebido cumulativamente com outros benefícios, nos termos legalmente permitidos, ficou sujeito à limitação do seu valor, nos seguintes termos: “Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.” Registre-se que referida disciplina legal não tem aplicabilidade para as situações ocorridas antes de 13/11/2019, as quais estão submetidas ao regime previsto no art. 75 da Lei 8.213/91, segundo o qual: “Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.” Ainda em relação à acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei nº 8213/91 veda somente a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Nestes termos: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.” Logo, é possível cumular pensão por morte com outro benefício, desde que não seja com outra pensão deixada por cônjuge ou companheiro. Do caso concreto Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Na espécie, o óbito do esposo da parte autora ocorreu em 03/11/2006 (ID. 303328631, pág. 11 - certidão de óbito). Por outro lado, restou incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, haja vista que o INSS não apresentou qualquer impugnação a este respeito em sede de apelação (ID. 303328856). Outrossim, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, restou demonstrada a condição de segurado do falecido à época do óbito, uma vez que o falecido era beneficiário de auxílio-doença à época do óbito (ID. 303328843, pág. 32). A controvérsia diz respeito à condição de dependente da parte autora. Alega o INSS que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a união estável após o divórcio ocorrido em 15/03/2004 (ID. 303328631, pág. 9), tampouco comprovou que na data do óbito convivia com o de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Sustenta que os documentos apresentados aos autos não possuem força comprobatória quanto à suposta união do casal contemporânea ao óbito. Alega-se que, na certidão de óbito, o falecido foi qualificado como divorciado, sem qualquer referência à autora. Ressalta-se, ainda, que o declarante indicou como último endereço do de cujus o imóvel situado na Rua Alagoas, nº 249, bairro Fazendinha, em Santana do Parnaíba, não havendo, contudo, qualquer elemento documental que comprove a coabitação da autora no referido local. Ocorre que no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento. No caso sub judice, consta nos autos certidão de casamento, com averbação de dissolução do vínculo matrimonial entre a requerente Paula Castilho Musmicker e o falecido Alziro Lopes dos Santos (ID. 303328631, pág. 11). Todavia, os documentos constantes dos autos evidenciam indícios suficientes de coabitação e convivência duradoura entre a parte autora e o instituidor do benefício. Dentre os documentos que evidenciam tal união estável, destaca-se a declaração formal de união estável firmada entre a autora e o falecido, com reconhecimento de firma em cartório, a qual goza de presunção relativa de veracidade (ID 303328631, pág. 12). Ademais, consta declaração da imobiliária “Nova Diretriz Imóveis” informando que a autora residia na Rua Catalunha, nº 489, Jaguaré/SP (ID 303328631, pág. 13), endereço idêntico ao constante em fatura do Banco do Brasil e em boleto bancário da Eletropaulo, ambos emitidos em nome do de cujus (ID 303328631, págs. 14–19), corroborando a coabitação. Registra-se, ainda, sentença proferida nos autos do processo nº 1003191-42.2019.8.26.0011, na qual se reconheceu judicialmente a união estável post mortem entre as partes, com marco inicial em 15 de março de 2004 e término na data do falecimento do instituidor, em 03 de novembro de 2006 (ID 303328832). Constam nos autos documentos de identificação civil — especificamente os Registros Gerais de Glaucus Castilho Musmicker dos Santos (ID 303328631, pág. 3), Alexandre Castilho Musmicker dos Santos (ID 303328631, pág. 4), Alziro Lopes dos Santos Júnior (ID 303328631, pág. 5) e Helena Magda Castilho Musmicker dos Santos (ID 303328631, pág. 6) — os quais evidenciam, de maneira clara e incontroversa, que tais indivíduos são descendentes do falecido Alziro Lopes dos Santos e da requerente Paula Castilho Musmicker. Demonstra-se, assim, a existência de prole comum oriunda da união mantida entre ambos, o que robustece a tese da convivência marital entre o instituidor do benefício e a parte autora. Por fim, os comprovantes de pagamento de pensão judicial, referentes às competências de abril, maio e junho de 2004 (ID 303328843), acompanhados da declaração do empregador quanto à efetiva quitação dos valores, constituem indicativo de dependência econômica da autora em relação ao falecido. A qualificação do de cujus como divorciado na certidão de óbito configura equívoco material frequentemente verificado nas serventias extrajudiciais, notadamente quando os declarantes desconhecem os efeitos jurídicos decorrentes da união estável. Tal incorreção, de natureza meramente formal, não possui o condão de infirmar o direito ao benefício requerido pela parte apelada. No que tange à alegada inconsistência entre o domicílio constante na certidão de óbito e aquele indicado pela autora como sendo o local de convivência com o instituidor do benefício, sob a égide de união estável, observa-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, não foi apresentada qualquer prova robusta no sentido de infirmar a veracidade dos elementos constantes dos documentos juntados aos autos (ID 303328631, págs. 14 a 19), os quais indicam como residência comum a Rua Catalunha, nº 489, no bairro do Jaguaré/SP. A mera menção de endereço diverso na certidão de óbito, desprovida de comprovação de falsidade ou de ausência de coabitação no endereço informado pela requerente, revela-se insuficiente para desconstituir as provas materiais de convivência contínua e pública entre a autora e o de cujus após a dissolução do matrimônio anterior. Posto isso, constata-se a comprovação da relação conjugal por união estável, sendo, pois, devido o benefício da pensão por morte para a companheira do segurado falecido. Confira-se (grifos nossos): "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. - O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). - A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito - Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. - Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação do INSS parcialmente provida". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076462-58.2023.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 20/02/2025) Desta forma, impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte em prol da requerente, por restarem preenchidos os requisitos para sua concessão, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Da data inicial do benefício Em relação ao termo inicial do benefício, o artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, previa, em sua redação original, que a pensão por morte seria devida a partir do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Após, com o advento da MP 1.596-14, vigente a partir de 11/11/1997 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), a benesse passou a ser devida a partir do óbito, quando requerida no prazo de até trinta dias do evento, ou, quando requerida após esse prazo, a partir do requerimento administrativo, ou ainda da decisão judicial, no caso de morte presumida. Posteriormente, sobreveio a MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), com vigência em 18/01/2019, passando a matéria a ser disciplinada, à atualidade, nos seguintes termos: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Considerando que o óbito ocorreu em 03/11/2006 e o requerimento administrativo foi feito em 29/07/2019 (ID. 303328844, pág. 12), deve ser aplicável a norma vigente à época do óbito (Lei nº 9.528/97). Portanto, como o benefício foi solicitado em mais de 30 dias da data do falecimento do segurado, o benefício pretendido deve ser concedido a partir da DER. Da duração dos pagamentos O art. 77 da Lei 8.213/91, por alteração normativa promovida pela Lei nº 13.135/2015, disciplina a duração do da pensão por morte, nos seguintes termos: "Art. 77. (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." Considerando que no caso em apreço o óbito ocorreu antes da alteração normativa promovida pela Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia desde a DER. Da atualização do débito A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado pelo INSS, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Da sucumbência recursal Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois pontos percentuais). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo/SP, data da assinatura digital.
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