Zeleide Da Silva x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl Ii e outros
ID: 304843244
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Cível de Jandaia do Sul
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0000775-45.2024.8.16.0101
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
OSVALDO DETTMER JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC XXXXXX
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FRANCIELE FRANCISCA DOS REIS PINHEIRO
OAB/PR XXXXXX
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MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS
OAB/MS XXXXXX
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DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000775-45.2024.8.16.0101 Processo: 0000775-45.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ZELEIDE DA SILVA (RG: 77602003 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.949.599-32) CASTRO ALVES, 11 - JARDIM PEROLA - KALORÉ/PR - CEP: 86.920-000 - E-mail: fracieledosreis9@gmail.com - Telefone(s): (45) 99988-1773 Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06) Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153 4º andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-120 - Telefone(s): (11) 4765-8402 SERASA S.A. (CPF/CNPJ: 62.173.620/0001-80) Avenida das Nações Unidas, 14401 Torre C-1, Cond. Parque da Cidade, Conj. 191-242 - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - E-mail: atende.serasa@br.experian.com - Telefone(s): (11) 2847-9061 DECISÃO Vistos. 1 – Os autos vieram conclusos, diante do pleito da parte ré no mov. 36.1. 2 - Em estrita observância ao comando, autorizo a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Recurso Repetitivo relativo ao TEMA 1264, diante da determinação de sobrestamento da tramitação em todo território nacional de processos que versem sobre a mesma matéria, para todos os fins. 3 - Anote-se a suspensão do feito por 1 ano no sistema, apenas para formalização e efeito estatístico. 4 - Decorrido o prazo de sobrestamento do feito, certifique a serventia sobre o resultado do julgamento do Recurso Repetitivo relativo ao TEMA 1264, que trata especificamente sobre “ definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, já com autorização para apresentação do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 5 - Findo o prazo, informem as partes o rumo que pretendem conferir ao feito no prazo comum de dez dias. 6 - Intimem-se e, após, voltem os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que o processo será saneado. Intimações e diligências necessária Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br O F Í C I O - C I R C U L A R Nº 10545917 - NUGEP-SG S E I ! T J P R Nº 0080990-62.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10545917 C u r i t i b a , data gerada pelo sistema. A s s u n t o : DIREITO CIVIL - Direito do consumidor / Dívida prescrita / Cobrança e x t r a ju d i c i a l - Tema 1264/STJ - Afetação L e vo ao conhecimento de todos as decisões de afetação dos Recursos Especiais nº 2 .0 92 .1 90 /S P , 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos repetitivos, cuja questão delimitada é a s e gu i n t e : T e m a 1264/STJ – afetação " D e f i n i r se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, i n c l u s i v e com a inscrição do nome do devedor em plataformas de a c o r d o ou de renegociação de débitos." P u b l i c a d o em 11/06/2024 Qu a n t o ao sobrestamento de feitos, cumpre destacar que a Segunda Seção determinou a s u s pe n s ã o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que ve r s e m sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. C a b e ressaltar que a referida questão foi cadastrada no Projudi como RR - Recurso Repetitivo 1 264 / S T J , por isso orientamos que as decisões de sobrestamento de processos/recursos façam a indicação deste precedente. P o r oportuno, com relação ao registro do sobrestamento de processos eletrônicos no Sistema P r o j u d i , recomenda-se a observância do disposto no Ofício-Circular conjunto nº 01/2020, e x pe d i d o pela 1ª Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça. Ofício-Circular 10545917 SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 1E n c a m i n h o , em anexo, a íntegra da decisão em epígrafe. E s t e precedente está sendo tratado no SEI nº 0080990-62.2024.8.16.6000. O u t r a s informações sobre precedentes qualificados podem ser consultadas no site do N U G E P N A C (https://www.tjpr.jus.br/nugep). A pr o ve i t o o ensejo para apresentar meus votos de elevada estima e consideração. A t e n c i o s a m e n t e , ( A s s i n a d o digitalmente) D e s e m b a r ga d o r a JOECI MACHADO CAMARGO 1 ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná S u pe r vi s o r a Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes D o c u m e n t o assinado eletronicamente por Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente do T r i b u n a l de Justiça - Supervisora Geral do NUGEP, em 12/06/2024, às 18:01, conforme a r t . 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i n f o r m a n d o o código verificador 10545917 e o código CRC B751606D. 0 0 8 0 990 -62 .2 0 2 4.8 .1 6.60 0 0 1 0 5 45 91 7v2 Ofício-Circular 10545917 SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 2T R I B U N A L DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ R Pref Rosaldo Gomes M Leitão, S/N - Bairro CENTRO CÍVICO - CEP 80530-210 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br D E S P A C H O Nº 10545888 - NUGEP-SG S E I ! T J P R Nº 0080990-62.2024.8.16.6000 S E I ! D O C Nº 10545888 1. Ciente das decisões proferidas sobre o Tema 1264/STJ (Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2 .1 2 1 .5 93 /S P e 2.122.017/SP). 2 . Destarte, determino o encaminhamento de ofício-circular para magistratura e para as s e r v i d o r a s e para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná sobre o conteúdo da d e ci s ã o . 3 . Após, encerre-se nesta unidade. C u r i t i b a , data gerada pelo sistema. (A s s i na d o digitalmente) D e s e m b a r g a d o r a JOECI MACHADO CAMARGO 1 ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná S u pe r v i s o r a Geral do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes D o cu m e nt o assinado eletronicamente por Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente do T ri b u n a l de Justiça - Supervisora Geral do NUGEP, em 12/06/2024, às 18:01, conforme a r t . 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar i nf o r m a nd o o código verificador 10545888 e o código CRC A65EDFF8. 0 0 8 0 990 -62 .2 0 2 4.8 .1 6.60 0 0 1 0 5 45 8 8 8 v 2 Despacho 10545888 SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 3Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO : LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES - SP446185 RECORRIDO : ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209 IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs. Ministros Maria REsp 2092190 Petição : 202400IJ2616C5422125510388214521:0@ 2023/0295471-4 Página 1 de 2 Documento eletrônico VDA41900914 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 10/06/2024 17:03:44 Publicação no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024. Código de Controle do Documento: 8642B930-5DB5-4007-8507-31833284C43B Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 4Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília (DF), 03 de junho de 2024(Data do Julgamento) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator REsp 2092190 Petição : 202400IJ2616C5422125510388214521:0@ 2023/0295471-4 Página 2 de 2 Documento eletrônico VDA41900914 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 10/06/2024 17:03:44 Publicação no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024. Código de Controle do Documento: 8642B930-5DB5-4007-8507-31833284C43B Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 5ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO : LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES - SP446185 RECORRIDO : ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209 IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1007435- 91.2021.8.26.0577) assim ementado (fl. 217): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito em razão da prescrição. Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 6Inadmissibilidade. Prescrição que atinge o direito de ação, e não o direito subjetivo em si, remanescendo hígida a dívida e, por conseguinte, possível a sua cobrança extrajudicial, resguardada a dignidade do devedor. Precedentes. Registro no nome da Apelante na plataforma de renegociação de dívidas intitulada “SERASA LIMPA NOME”. Acesso do devedor mediante login e senha pessoal. Ausência de publicidade negativada ao nome do consumidor e/ou qualquer cobrança extrajudicial vexatória. Pedidos corretamente julgados improcedentes, pois ausente ato ilícito. Sentença mantida. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 189 e 206, § 5º, I, do CC, porquanto não seria cabível a cobrança de dívida prescrita, seja judicial ou extrajudicialmente. Aduz que a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos e que, no caso, houve o transcurso de 8 anos, além de a parte recorrida ter admitido que o débito se encontra prescrito; b) 43, §§ 1º e 5º, do CDC, uma vez que não seria permitido conter, nos órgãos de proteção ao crédito, informações desabonadoras pelo período superior a 5 anos, bem como porque tais informações não poderiam ser arquivadas, por se tratar de débito prescrito. Aponta dissídio jurisprudencial entre os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Distrito Federal, que têm reconhecido a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, e o Tribunal de Justiça do Paraná, que vem decidindo ser possível a cobrança de forma extrajudicial. Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja declarada inexigível a dívida em razão da prescrição, bem como para que seja excluída a informação da plataforma Serasa Limpa Nome. Admitido o apelo extremo (fls. 287-288), os autos ascenderam ao Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 7Superior Tribunal de Justiça. Antes da distribuição do feito, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, diante da controvérsia suscitada – definir se a inscrição do consumidor no cadastro da "Serasa Limpa Nome" ou plataformas da mesma natureza, em razão de dívida prescrita, configura ato ilícito e pode ensejar o dever de indenizar –, qualificou o presente recurso especial como representativo da controvérsia e candidato à afetação. As partes não se opuseram à seleção do recurso como representativo da controvérsia (fls. 300-303 e 373-377). O Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do apelo como representativo de controvérsia (fls. 379-381). A então Presidente da Comissão Gestora de Precedentes reafirmou a qualificação do presente recurso e indicou os REsp n. 2.093.882/SP e 2.093.883/SP como representativos da controvérsia e candidatos à afetação, impondo aos feitos o rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. E, com fundamento nos arts. 256-D, I, e 256-H do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 226/2023, determinou a distribuição do presente recurso por prevenção do REsp n. 2.093.882/SP. É o relatório. VOTO O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Os requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos estão mencionados nos arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC de 2015 e 257- Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 8A, § 1º, do RISTJ. São eles: a) veiculação de matéria de competência do STJ; b) atendimento dos pressupostos recursais genéricos e específicos; c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso; d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante; e) apresentação de abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida. Na espécie, a matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, ou seja, refere-se à legislação civil e consumerista concernente à pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ. Os pressupostos genéricos do recurso especial estão atendidos, notadamente quanto à tempestividade – acórdão recorrido publicado dia 20/10/2022 (fl. 284) e recurso especial interposto em 31/10/2022 (fl. 225) –, ao preparo (deferimento da gratuidade de justiça, fl. 26) e à representação processual (fls. 12, 141-198 e 361-370). No presente recurso especial, há interesse recursal, visto que o acórdão recorrido concluiu ser possível, por meio da plataforma de renegociação, a cobrança extrajudicial da dívida alcançada pela prescrição. Quanto ao cabimento, o acórdão recorrido é decisão de última instância proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença, que julgara improcedentes os pedidos. No caso, cabe, pois, recurso especial contra essa decisão. Acrescente-se que não se verifica vício que impeça o conhecimento do recurso. Os pressupostos específicos do recurso especial igualmente se encontram Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 9atendidos. A questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não há falar em necessidade de reexame de elementos fático-probatórios para a apreciação da controvérsia, tampouco em matéria de direito local ou de natureza constitucional. Cumprido, de igual modo, o pressuposto atinente ao exaurimento de instância. A argumentação desenvolvida nas razões recursais bem delimita a controvérsia, apresentando suficiência e abrangência aptas a propiciar o reexame da questão debatida. Pondere-se ainda a existência de pertinência temática entre a controvérsia suscitada e o contexto normativo estabelecido no recurso especial e a questão litigiosa deduzida nos autos. Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos. Conforme ressaltado na decisão que qualificou o apelo especial como representativo da controvérsia, a característica multitudinária da controvérsia, com relevante impacto social, uma vez que balizará a atuação de empresas por todo o país, diante do inadimplemento de consumidores, foi identificada, visto que, "conforme dados constantes do Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil, formulado pelo Serasa, em setembro de 2023, o país contava com mais de 71 milhões de brasileiros em situação de inadimplência. Apenas nesse mês, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, foram fechados mais de três milhões de acordos, e concedidos mais de oito bilhões de reais em descontos, nas renegociações de dívida. Por fim, no período em comento, constavam, na plataforma, mais de 450 milhões de ofertas, totalizando mais de 664 milhões de reais" (fl. 385). O requisito relativo ao potencial de vinculação do tema também se Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 10evidencia, pois a temática tem sido objeto de discussão em diferentes Estados, levando à instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de incidentes de uniformização de jurisprudência nos tribunais brasileiros. Registre-se que a matéria relativa à cobrança extrajudicial de débito prescrito e às plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo já foi objeto, até maio de 2024, de 1.771 decisões e de 11 acórdãos proferidos no STJ. Por exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 2.114.697/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.099.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; e AgInt no AREsp n. 2.030.791/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022. Há precedentes mais remotos, inclusive de minha relatoria, no sentido de que a prescrição afastaria apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o débito, mas não extinguiria a dívida ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 140.217/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; e REsp n. 1.694.322/SP, Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 11relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017. Além disso, o entendimento acima leva a crer ser possível a inserção do nome do consumidor em portal de renegociação, mesmo prescrito o débito. A propósito: o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. No entanto, orientou-se a jurisprudência mais recente no sentido de que, atingida a dívida pela prescrição, deve-se concluir pela impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito, com a exclusão da informação nas plataformas de acordo. Confiram-se precedentes: REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; AgInt no REsp n. 2.101.366/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 2.104.168/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024. Com efeito, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica. No que tange à suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC, importante ressaltar que há diferentes conclusões nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e nos incidentes de uniformização de jurisprudência instaurados nos tribunais brasileiros. Um exemplo é o IRDR n. 032928-62.2021.8.21.7000, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que se reconheceu a legalidade da inclusão de Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 12dívidas prescritas no serviço Serasa Limpa Nome, bem como a ilegitimidade da empresa Serasa para responder por demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma. O Tribunal de Justiça de São Paulo, embora tenha inadmitido o IRDR n. 130741-65.2021.8.26.0000 por inexistência de divergência jurisprudencial significativa que ensejasse risco à isonomia ou à segurança jurídica, aprovou o Enunciado n. 11 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, que diz: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score". Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no IRDR n. 9 (Processo 0805069-79.2022.8.20.0000), entendeu que "prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação" e que seria "inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação", concluindo, assim, que estaria "ausente, no caso, o interesse processual do Autor". Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Amazonas (Processo IUJ n. 0003543-23.2022.8.04.9000) fixou as seguintes teses: a) as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, isto é, dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação – inscrição em cadastro ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins de análise de risco –, não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitado o sigilo Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 13das informações e ausente coerção para aderir às propostas; b) a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o IRDR n. 1.0000.22.184442-6/001 (Tema n. 88) para definir "se [a] inclusão de débito prescrito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' configura ato ilícito; e se isso é capaz de gerar indenização por danos morais"; contudo, o feito ainda não foi julgado, com data prevista para 10/6/2024. Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC). Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 14Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É o voto. Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 15ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO : LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES - SP446185 RECORRIDO : ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209 IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 VOTO-VOGAL Entendo muito oportuna a afetação dada a quantidade de processos que tem chegado ao STJ. Apenas sugiro que, ao invés de constar na parte final da tese a ser afetada a palavra "inscrever", conste "incluir", ficando, portanto, assim redigida: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, e se é permitida, neste caso, a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação". I sso porque a controvérsia é exatamente definir se estas plataformas de negociação constituem cadastros negativos, onde seja possível a inscrição de nomes de devedores, ou apenas um meio ambiente para negociação de dívidas, aproximando credores e devedores. Quanto à extensão da suspensão dos processos, entendo deva ser preservada a possibilidade de julgamentos no âmbito das turmas do STJ. Com efeito, a controvérsia vem sendo amplamente debatida na Terceira Turma, mas na Quarta ainda não há precedentes julgados como recurso especial sobre especificamente sobre a matéria. Observo que o tema afetado abrange variantes como a inclusão em plataforma de negociação, a possibilidade de envio de correspondência, a cobrança por meio de escritórios de cobrança, chegando à inscrição em cadastros de inadimplentes. Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 16Superior Tribunal de Justiça S.T.J Fl.__________ CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO ProAfR no Número Registro: 2023/0295471-4PROCESSO ELETRÔNICOREsp 2.092.190 / SP Número Origem: 10074359120218260577 Sessão Virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024 Relator Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Secretário Bel. DIMAS DIAS PINTO ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECORRENTE : BEATRIZ RODRIGUES ANTUNES ADVOGADO : LUCAS RODOLFO RODRIGUES ANTUNES - SP446185 RECORRIDO : ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADOS : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL - SP131209 IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 DIEGO RAMOS ABRANTES TEIXEIRA - SP248463 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. C5422125510388214521:0@ 2023/0295471-4 - REsp 2092190 Petição : 2024/00IJ261-6 (ProAfR) Documento eletrônico VDA41768362 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DIMAS DIAS PINTO, SEGUNDA SEÇÃO Assinado em: 29/05/2024 13:24:48 Código de Controle do Documento: 5EFBD119-675F-497E-A945-39E5F9062EBB Acórdão REsp 2.092.190 /SP (10543775) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 17Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.121.593 - SP (2024/0029707-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531 RECORRIDO : ZILMAR ALKIMIM DE SA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO MATHEUS - SP238250 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs. Ministros Maria REsp 2121593 Petição : 202400IJ2617C5422451556500=40=4650@ 2024/0029707-0 Página 1 de 2 Documento eletrônico VDA41904759 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 10/06/2024 17:03:48 Publicação no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024. Código de Controle do Documento: 7C6E4B91-BDE5-48CE-9918-8EB71B18939F Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 18Superior Tribunal de Justiça Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília (DF), 28 de maio de 2024(Data do Julgamento) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator REsp 2121593 Petição : 202400IJ2617C5422451556500=40=4650@ 2024/0029707-0 Página 2 de 2 Documento eletrônico VDA41904759 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 10/06/2024 17:03:48 Publicação no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024. Código de Controle do Documento: 7C6E4B91-BDE5-48CE-9918-8EB71B18939F Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 19ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2121593 - SP (2024/0029707-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531 RECORRIDO : ZILMAR ALKIMIM DE SA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO MATHEUS - SP238250 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1009867- 16.2022.8.26.0006) nos autos de ação declaratória de prescrição de dívida. O julgado foi assim ementado (fls. 164-165): VALOR DA CAUSA. Impugnação. Ação declaratória de prescrição de dívida. Benefício econômico pretendido. Valor da dívida cobrado pelo credor. Sopesamento com o pedido de gratuidade judiciária. Impugnação acolhida. Precedente do E. STJ. Decisão reformada. APELAÇÃO. Ação declaratória de prescrição de dívida. Prescrição e Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 20inexigibilidade da dívida reconhecidas em r. sentença. Insurgência quanto à possibilidade de cobrar a dívida extrajudicialmente. Enunciado n° 11, desta Corte de Justiça. Cobrança extrajudicial que se revela contra a ordem jurídica. Decisão mantida. Honorários advocatícios. Parte sucumbente que, no caso, coincide com quem deu causa à demanda. Necessidade de redimensionamento da verba honorária em razão da alteração do valor da causa. Valor da causa irrisório. Fixação por equidade. Art. 85, § 8º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 189 do Código Civil, pois, embora prescrita a dívida, seria possível sua cobrança extrajudicial, na medida em que a prescrição atinge apenas o direito à solução judicial, subsistindo a obrigação. Afirma que há dissenso jurisprudencial em relação ao entendimento do STJ (REsp n. 1.694.322/SP e AgInt no AREsp n. 1.587.949/SP), que teria se firmado no sentido de que a prescrição alcança tão somente a pretensão de demandar em juízo, mas não o direito subjetivo em si ou a existência do próprio direito. Sustenta que o acórdão recorrido, dando solução oposta à jurisprudência do STJ, entendeu que a prescrição impossibilitaria a realização de qualquer cobrança, mesmo extrajudicial. Requer o provimento do recurso para que se afaste a declaração de inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a determinação de o banco abster-se de efetuar cobranças. Pleiteia ainda a redistribuição dos ônus de sucumbência caso a demanda seja provida. Admitido o apelo extremo (fls. 256-258), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos arts. 256-F, caput, do Regimento Interno do STJ e 1.036, Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 21§ 5º, do CPC, o presente recurso foi indicado como representativo da controvérsia n. 578 do STJ, em substituição ao REsp n. 2.093.882/SP, por tratar da mesma questão de direito. É o relatório. VOTO O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Os requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos estão mencionados nos arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC de 2015 e 257- A, § 1º, do RISTJ. São eles: a) veiculação de matéria de competência do STJ; b) atendimento dos pressupostos recursais genéricos e específicos; c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso; d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante; e) apresentação de abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida. Na espécie, a matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, ou seja, refere-se à legislação civil e consumerista concernente à pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ. Os pressupostos genéricos do recurso especial estão atendidos, notadamente quanto à tempestividade – acórdão recorrido publicado dia 11/7/2023 (fl. 202) e recurso especial interposto em 1º/8/2023 (fl. 203) –, ao preparo (fls. 217-220) e à representação processual (fls. 10-11, 68-81, 178-179 e 209-210). No presente recurso especial, há interesse recursal, visto que o acórdão Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 22recorrido concluiu pela impossibilidade de cobrança extrajudicial, por meio da plataforma de renegociação, de dívida alcançada pela prescrição. Quanto ao cabimento, o acórdão recorrido é decisão de última instância proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao analisar o recurso de apelação interposto contra a sentença, que julgara procedentes os pedidos, a ele negou provimento no tocante à questão, tendo o acórdão sido mantido em embargos de declaração. No caso, cabe, pois, recurso especial contra essa decisão. Acrescente-se que não se verifica vício que impeça o conhecimento do recurso. Os pressupostos específicos do recurso especial igualmente se encontram atendidos. A questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não há falar em necessidade de reexame de elementos fático-probatórios para a apreciação da controvérsia, tampouco em matéria de direito local ou de natureza constitucional. Cumprido, de igual modo, o pressuposto atinente ao exaurimento de instância. A argumentação desenvolvida nas razões recursais bem delimita a controvérsia, apresentando suficiência e abrangência aptas a propiciar o reexame da questão debatida. Pondere-se ainda a existência de pertinência temática entre a controvérsia suscitada e o contexto normativo estabelecido no recurso especial e a questão litigiosa deduzida nos autos. Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos. Conforme ressaltado na decisão que qualificou o apelo especial como representativo da controvérsia, a característica multitudinária da controvérsia, com relevante impacto social, uma vez que balizará a atuação de empresas por todo o Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 23país, diante do inadimplemento de consumidores, foi identificada, visto que, "conforme dados constantes do Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil, formulado pelo Serasa, em setembro de 2023, o país contava com mais de 71 milhões de brasileiros em situação de inadimplência. Apenas nesse mês, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, foram fechados mais de três milhões de acordos, e concedidos mais de oito bilhões de reais em descontos, nas renegociações de dívida. Por fim, no período em comento, constavam, na plataforma, mais de 450 milhões de ofertas, totalizando mais de 664 milhões de reais" (fl. 385 do REsp n. 2.092.190/SP). O requisito relativo ao potencial de vinculação do tema também se evidencia, pois a temática tem sido objeto de discussão em diferentes Estados, levando à instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de incidentes de uniformização de jurisprudência nos tribunais brasileiros. Registre-se que a matéria relativa à cobrança extrajudicial de débito prescrito e às plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo já foi objeto, até maio de 2024, de 1.771 decisões e de 11 acórdãos proferidos no STJ. Por exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 2.114.697/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.099.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 24Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; e AgInt no AREsp n. 2.030.791/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022. Há precedentes mais remotos, inclusive de minha relatoria, no sentido de que a prescrição afastaria apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o débito, mas não extinguiria a dívida ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 140.217/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; e REsp n. 1.694.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017. Além disso, o entendimento acima leva a crer ser possível a inserção do nome do consumidor em portal de renegociação, mesmo prescrito o débito. A propósito: o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. No entanto, orientou-se a jurisprudência mais recente no sentido de que, atingida a dívida pela prescrição, deve-se concluir pela impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito, com a exclusão da informação nas plataformas de acordo. Confiram-se precedentes: REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; AgInt no REsp n. 2.101.366/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 2.104.168/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 25DJe de 19/4/2024. Com efeito, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica. No que tange à suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC, importante ressaltar que há diferentes conclusões nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e nos incidentes de uniformização de jurisprudência instaurados nos tribunais brasileiros. Um exemplo é o IRDR n. 032928-62.2021.8.21.7000, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que se reconheceu a legalidade da inclusão de dívidas prescritas no serviço Serasa Limpa Nome, bem como a ilegitimidade da empresa Serasa para responder por demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma. O Tribunal de Justiça de São Paulo, embora tenha inadmitido o IRDR n. 130741-65.2021.8.26.0000 por inexistência de divergência jurisprudencial significativa que ensejasse risco à isonomia ou à segurança jurídica, aprovou o Enunciado n. 11 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, que diz: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score". Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no IRDR n. 9 (Processo 0805069-79.2022.8.20.0000), entendeu que "prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação" e que seria "inadmissível incluir o reconhecimento da Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 26prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação", concluindo, assim, que estaria "ausente, no caso, o interesse processual do Autor". Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Amazonas (Processo IUJ n. 0003543-23.2022.8.04.9000) fixou as seguintes teses: a) as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, isto é, dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação – inscrição em cadastro ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins de análise de risco –, não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitado o sigilo das informações e ausente coerção para aderir às propostas; b) a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o IRDR n. 1.0000.22.184442-6/001 (Tema n. 88) para definir "se [a] inclusão de débito prescrito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' configura ato ilícito; e se isso é capaz de gerar indenização por danos morais"; contudo, o feito ainda não foi julgado, com data prevista para 10/6/2024. Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 271.037, II, do CPC). Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É o voto. Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 28ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2121593 - SP (2024/0029707-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531 RECORRIDO : ZILMAR ALKIMIM DE SA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO MATHEUS - SP238250 VOTO-VOGAL Entendo muito oportuna a afetação dada a quantidade de processos que tem chegado ao STJ. Apenas sugiro que, ao invés de constar na parte final da tese a ser afetada a palavra "inscrever", conste "incluir", ficando, portanto, assim redigida: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, e se é permitida, neste caso, a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação". I sso porque a controvérsia é exatamente definir se estas plataformas de negociação constituem cadastros negativos, onde seja possível a inscrição de nomes de devedores, ou apenas um meio ambiente para negociação de dívidas, aproximando credores e devedores. Quanto à extensão da suspensão dos processos, entendo deva ser preservada a possibilidade de julgamentos no âmbito das turmas do STJ. Com efeito, a controvérsia vem sendo amplamente debatida na Terceira Turma, mas na Quarta ainda não há precedentes julgados como recurso especial sobre especificamente sobre a matéria. Observo que o tema afetado abrange variantes como a inclusão em plataforma de negociação, a possibilidade de envio de correspondência, a cobrança por meio de escritórios de cobrança, chegando à inscrição em cadastros de inadimplentes. Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 29Superior Tribunal de Justiça S.T.J Fl.__________ CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO ProAfR no Número Registro: 2024/0029707-0PROCESSO ELETRÔNICOREsp 2.121.593 / SP Número Origem: 10098671620228260006 Sessão Virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024 Relator Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Secretário Bel. DIMAS DIAS PINTO ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531 RECORRIDO : ZILMAR ALKIMIM DE SA ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO MATHEUS - SP238250 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. C5422451556500=40=4650@ 2024/0029707-0 - REsp 2121593 Petição : 2024/00IJ261-7 (ProAfR) Documento eletrônico VDA41768372 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DIMAS DIAS PINTO, SEGUNDA SEÇÃO Assinado em: 29/05/2024 13:24:49 Código de Controle do Documento: 48D05871-472A-48E8-9885-004E87C65DC3 Acórdão REsp 2.121.593/SP (10543779) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 30Superior Tribunal de Justiça ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2.122.017 - SP (2024/0032106-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ELBA APARECIDA BALDUINO DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO : CAMILA DE NICOLA JOSÉ - SP338556 RECORRIDO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501 ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751 RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. REsp 2122017 Petição : 202400IJ2618C54224515591158440=542@ 2024/0032106-5 Página 1 de 2 Documento eletrônico VDA41900906 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 10/06/2024 17:03:44 Publicação no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024. Código de Controle do Documento: 4C08D790-9F5A-4300-A526-E2401476E946 Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 31Superior Tribunal de Justiça Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília (DF), 28 de maio de 2024(Data do Julgamento) MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator REsp 2122017 Petição : 202400IJ2618C54224515591158440=542@ 2024/0032106-5 Página 2 de 2 Documento eletrônico VDA41900906 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 10/06/2024 17:03:44 Publicação no DJe/STJ nº 3883 de 11/06/2024. Código de Controle do Documento: 4C08D790-9F5A-4300-A526-E2401476E946 Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 32ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2122017 - SP (2024/0032106-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ELBA APARECIDA BALDUINO DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO : CAMILA DE NICOLA JOSÉ - SP338556 RECORRIDO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501 ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751 RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454 EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELBA APARECIDA BALDUINO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 1015523-71.2022.8.26.0161) nos autos de ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 438): VALOR DA CAUSA. Impugnação. Ação declaratória de prescrição de dívida. Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 33Benefício econômico pretendido. Valor da dívida cobrado pelo credor. Sopesamento com o pedido de gratuidade judiciária. Impugnação acolhida. Precedente do E. STJ. Decisão reformada. APELAÇÃO. Ação declaratória de prescrição de dívida. Prescrição e inexigibilidade da dívida reconhecidas em r. sentença. Insurgência quanto à possibilidade de cobrar a dívida extrajudicialmente. Enunciado n° 11, desta Corte de Justiça. Cobrança extrajudicial que se revela contra a ordem jurídica. Decisão mantida. Honorários advocatícios. Parte sucumbente que, no caso, coincide com quem deu causa à demanda. Necessidade de redimensionamento da verba honorária em razão da alteração do valor da causa. Valor da causa irrisório. Fixação por equidade. Art. 85, § 8º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, porquanto não seria cabível o exercício da pretensão de cobrança do débito alcançado pela prescrição. Aduz que a dívida prescrita impede o interessado de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação do crédito sobre o qual já ocorreu a perda da pretensão ao direito; b) 186, 187 e 927 do Código Civil e 71 do CDC, pois a inclusão da dívida prescrita em plataformas de acordo, como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo , é passível de indenização por dano moral. Defende que, embora a empresa Serasa informe que a inscrição na plataforma de renegociação não interfere no cômputo do score do consumidor, "um dos meios para aumentar o 'Score' é pagando as dívidas relacionadas no serviço 'Serasa Limpa Nome', e neste serviço, são relacionadas dívidas prescritas para pagamento" (fl. 470). Sustenta que tal prática configura uso indevido e inapropriado da informação e, portanto, abuso de direito e de informação. Argumenta ainda que teve dificuldade em obter crédito no mercado (fl. 470) e que ficou caracterizada a coação para pagamento, através de mensagens Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 34ameaçadoras da "Apelante, alegando que haver[ia] penhora e bloqueio de bens e ações extrajudiciais" (fl. 473). c) 85, § 2º, do CPC e 133 da CF, na medida em que os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao empenho do causídico e à complexidade da causa. Requer o provimento do recurso para que seja declarada inexigível a dívida e, por conseguinte, seja a recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia ainda que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Admitido o apelo extremo (fls. 503-505), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Nos termos dos arts. 256-F, caput, do Regimento Interno do STJ e 1.036, § 5º, do CPC, o presente recurso foi indicado como representativo da controvérsia n. 578 do STJ, em substituição ao REsp n. 2.093.883/SP, por tratar da mesma questão de direito. É o relatório. VOTO O presente recurso merece ser processado como recurso repetitivo. Os requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos estão mencionados nos arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC de 2015 e 257- A, § 1º, do RISTJ. São eles: a) veiculação de matéria de competência do STJ; b) atendimento dos pressupostos recursais genéricos e específicos; c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso; d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial vinculante; e) apresentação de Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 35abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida. Na espécie, a matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, ou seja, refere-se à legislação civil e consumerista concernente à pretensão de cobrança de dívida prescrita, bem como à inserção do nome do consumidor em banco de dados destinados a negociação de dívidas, de modo que a resolução da controvérsia insere-se no âmbito da competência do STJ. Os pressupostos genéricos do recurso especial estão atendidos, notadamente quanto à tempestividade – acórdão recorrido publicado dia 19/7/2023 (fl. 446) e recurso especial interposto em 7/8/2023 (fl. 447) –, ao preparo (deferimento da gratuidade de justiça, fl. 63) e representação processual (fls. 37 e 103-110). No presente recurso especial, há interesse recursal, visto que o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de cobrança extrajudicial, por meio da plataforma de renegociação, da dívida alcançada pela prescrição. Quanto ao cabimento, o acórdão recorrido é decisão de última instância proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação da parte ré e negou provimento ao recurso da autora, interpostos contra a sentença, que julgara parcialmente procedente o pedido. No caso, cabe, pois, recurso especial contra essa decisão. Acrescente-se que não se verifica vício que impeça o conhecimento do recurso. Os pressupostos específicos do recurso especial igualmente se encontram atendidos. A questão suscitada foi objeto de prequestionamento, não há falar em necessidade de reexame de elementos fático-probatórios para a apreciação da controvérsia, tampouco de matéria de direito local ou de natureza constitucional. Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 36Cumprido, de igual modo, o pressuposto atinente ao exaurimento de instância. A argumentação desenvolvida nas razões recursais bem delimita a controvérsia, apresentando suficiência e abrangência aptas a propiciar o reexame da questão debatida. Pondere-se ainda a existência de pertinência temática entre a controvérsia suscitada e o contexto normativo estabelecido no recurso especial e a questão litigiosa deduzida nos autos. Os pressupostos da multiplicidade e da potencialidade vinculativa também estão atendidos. Conforme ressaltado na decisão que qualificou o apelo especial como representativo da controvérsia, a característica multitudinária da controvérsia, com relevante impacto social, uma vez que balizará a atuação de empresas por todo o país, diante do inadimplemento de consumidores, foi identificada, visto que, "conforme dados constantes do Mapa da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil, formulado pelo Serasa, em setembro de 2023, o país contava com mais de 71 milhões de brasileiros em situação de inadimplência. Apenas nesse mês, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, foram fechados mais de três milhões de acordos, e concedidos mais de oito bilhões de reais em descontos, nas renegociações de dívida. Por fim, no período em comento, constavam, na plataforma, mais de 450 milhões de ofertas, totalizando mais de 664 milhões de reais" (fl. 385 do REsp n. 2.092.190/SP). O requisito relativo ao potencial de vinculação do tema também se evidencia, pois a temática tem sido objeto de discussão em diferentes Estados, levando à instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de incidentes de uniformização de jurisprudência nos tribunais brasileiros. Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 37Registre-se que a matéria relativa à cobrança extrajudicial de débito prescrito e às plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo já foi objeto, até maio de 2024, de 1.771 decisões e de 11 acórdãos proferidos no STJ. Por exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 2.114.697/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.099.553/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; e AgInt no AREsp n. 2.030.791/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022. Há precedentes mais remotos, inclusive de minha relatoria, no sentido de que a prescrição afastaria apenas a pretensão do credor de exigir judicialmente o débito, mas não extinguiria a dívida ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 140.217/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014; AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; e REsp n. 1.694.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017. Além disso, o entendimento acima leva a crer ser possível a inserção do Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 38nome do consumidor em portal de renegociação, mesmo prescrito o débito. A propósito: o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.334.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. No entanto, orientou-se a jurisprudência mais recente no sentido de que, atingida a dívida pela prescrição, deve-se concluir pela impossibilidade de cobrança judicial ou extrajudicial do débito, com a exclusão da informação nas plataformas de acordo. Confiram-se precedentes: REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023; AgInt no REsp n. 2.101.366/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 2.104.168/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024. Com efeito, no contexto apresentado, pode-se ter como madura a matéria submetida ao rito do recurso especial repetitivo, circunstância que possibilita a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica. No que tange à suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC, importante ressaltar que há diferentes conclusões nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e nos incidentes de uniformização de jurisprudência instaurados nos tribunais brasileiros. Um exemplo é o IRDR n. 032928-62.2021.8.21.7000, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em que se reconheceu a legalidade da inclusão de dívidas prescritas no serviço Serasa Limpa Nome, bem como a ilegitimidade da empresa Serasa para responder por demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma. Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 39O Tribunal de Justiça de São Paulo, embora tenha inadmitido o IRDR n. 130741-65.2021.8.26.0000 por inexistência de divergência jurisprudencial significativa que ensejasse risco à isonomia ou à segurança jurídica, aprovou o Enunciado n. 11 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, que diz: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome' ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score". Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no IRDR n. 9 (Processo 0805069-79.2022.8.20.0000), entendeu que "prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação" e que seria "inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação", concluindo, assim, que estaria "ausente, no caso, o interesse processual do Autor". Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Amazonas (Processo IUJ n. 0003543-23.2022.8.04.9000) fixou as seguintes teses: a) as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, isto é, dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação – inscrição em cadastro ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins de análise de risco –, não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitado o sigilo das informações e ausente coerção para aderir às propostas; b) a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor. Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 40O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu o IRDR n. 1.0000.22.184442-6/001 (Tema n. 88) para definir "se [a] inclusão de débito prescrito na plataforma 'Serasa Limpa Nome' configura ato ilícito; e se isso é capaz de gerar indenização por danos morais"; contudo, o feito ainda não foi julgado, com data prevista para 10/6/2024. Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC). Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 41coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ. É o voto. Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 42ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2122017 - SP (2024/0032106-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ELBA APARECIDA BALDUINO DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO : CAMILA DE NICOLA JOSÉ - SP338556 RECORRIDO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501 ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751 RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454 VOTO-VOGAL Entendo muito oportuna a afetação dada a quantidade de processos que tem chegado ao STJ. Apenas sugiro que, ao invés de constar na parte final da tese a ser afetada a palavra "inscrever", conste "incluir", ficando, portanto, assim redigida: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, e se é permitida, neste caso, a inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação". I sso porque a controvérsia é exatamente definir se estas plataformas de negociação constituem cadastros negativos, onde seja possível a inscrição de nomes de devedores, ou apenas um meio ambiente para negociação de dívidas, aproximando credores e devedores. Quanto à extensão da suspensão dos processos, entendo deva ser preservada a possibilidade de julgamentos no âmbito das turmas do STJ. Com efeito, a controvérsia vem sendo amplamente debatida na Terceira Turma, mas na Quarta ainda não há precedentes julgados como recurso especial sobre especificamente sobre a matéria. Observo que o tema afetado abrange variantes como a inclusão em plataforma de negociação, a possibilidade de envio de correspondência, a cobrança por meio de escritórios de cobrança, chegando à inscrição em cadastros de inadimplentes. Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 43Superior Tribunal de Justiça S.T.J Fl.__________ CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO ProAfR no Número Registro: 2024/0032106-5PROCESSO ELETRÔNICOREsp 2.122.017 / SP Número Origem: 10155237120228260161 Sessão Virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024 Relator Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Secretário Bel. DIMAS DIAS PINTO ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito PROPOSTA DE AFETAÇÃO RECORRENTE : ELBA APARECIDA BALDUINO DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO : CAMILA DE NICOLA JOSÉ - SP338556 RECORRIDO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501 ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751 RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspendeu a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento do mérito da afetação a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Quanto à abrangência da suspensão de processos, divergiram os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. C54224515591158440=542@ 2024/0032106-5 - REsp 2122017 Petição : 2024/00IJ261-8 (ProAfR) Documento eletrônico VDA41768373 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): DIMAS DIAS PINTO, SEGUNDA SEÇÃO Assinado em: 29/05/2024 13:24:49 Código de Controle do Documento: 7EC4349A-74BD-4B69-91C2-637D0E3B2AC6 Acórdão REsp 2.122.017/SP (10543786) SEI 0080990-62.2024.8.16.6000 / pg. 44
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