Processo nº 1010233-08.2024.8.11.0037
ID: 275597963
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1010233-08.2024.8.11.0037
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JESSICA GIMENES BORGES PEREIRA
OAB/MT XXXXXX
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Processo nº 1010233-08.2024.8.11.0037 SENTENÇA VISTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e PAULO R…
Processo nº 1010233-08.2024.8.11.0037 SENTENÇA VISTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA, qualificados nos autos em epígrafe, denunciando-os como incursos nas sanções do artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06. Constam inicialmente na denúncia os seguintes relatos: “1º FATO: No mês de setembro de 2024, em especial entre os dias 12 e 17 de setembro de 2024, com início no Estado de Minas Gerais e concluindose nesta cidade de Primavera do Leste/MT, os denunciados PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA associaram-se de maneira estável e com caráter de permanência, para o fim específico de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. 2º FATO: No dia 17 de setembro de 2024, por volta das 15h30min, na Rodovia Estadual MT-130, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, os denunciados PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA transportavam, entre Estados da Federação, para venda e entrega ao consumo de terceiros, 57,20kg (cinquenta e sete quilogramas e duzentos gramas) de Maconha (Skunk), acondicionada na forma de 55 (cinquenta e cinco) tabletes, consoante Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.441343 (Num. 172569903), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, consoante Laudo Pericial Definitivo nº 512.3.10.9871.2024.201843-A01 (fls.114/119 - Id. 172570392), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia 17 de setembro de 2024, os Policiais Rodoviários Federais de Primavera do Leste foram acionados após análise de risco do órgão, dando conta de que havia suspeita de que os veículos Vw/Polo Track Ma, cor branca e placa SSV1J59, e Hyundai/Hb20 10m Sense, cor prata e placa SVJ3H60, pudessem estar envolvidos em atividade delitiva e passariam por esta cidade. Os agentes da PRF então se deslocaram pela Rodovia Federal BR-070 em busca dos veículos, sem sucesso, quando iniciaram diligências na Rodovia Estadual MT-130, oportunidade em que localizaram e abordaram os referidos automóveis, perto da saída para Paranatinga/MT, ainda na zona rural de Primavera do Leste/MT. No momento em que PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO desembarcou do veículo HB20 Sense, placa SVJ3H60, que conduzia, os policiais sentiram intenso odor de maconha emanando do interior do veículo, ao que indagaram PEDRO, que de pronto confessou o transporte das drogas no porta-malas do carro, onde os PRFs localizaram duas sacolas grandes contendo 55 (cinquenta e cinco) tabletes de maconha. O veículo Volkswagen/Polo Track branco, placa SSV1J59, era conduzido pelo denunciado FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e tinha como passageiro o denunciado PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA, os quais relataram que foram até Nova Mutum/MT para realizar serviço de pintura em uma residência, mas não souberam informar a localização da casa que pintariam, nem o contratante ou valor acertado pelo serviço, o que gerou suspeitas na equipe policial. Mediante busca veicular, os policiais encontraram a carteira de FREDERICO HARLEY, dentro da qual estava um cartão bancário em nome de PEDRO HENRIQUE LIMA, denunciado que estava no interior do outro veículo. PEDRO HENRIQUE confirmou aos policiais que ambos os veículos estavam viajando juntos, que o valor para custeio da viagem fora depositado em sua conta bancária e que vinham utilizando o cartão para abastecimento dos dois veículos envolvidos. PEDRO confessou ainda que conheceu FREDERICO em Contagem/MG e que tinham combinado o transporte das drogas, com PEDRO conduzindo o veículo carregado com o entorpecente, enquanto FREDERICO prestava apoio agindo como batedor, avisando à PEDRO da presença policial nas vias, para que este desviasse e passasse com o ilícito despercebido. Ademais, através dos dados de rastreamento dos veículos, fornecidos pela locadora Movida S.A, verificou-se que os dois veículos desenvolveram o mesmo trajeto após serem locados, partindo de Confins/MG, atravessando os Estados de Goiás e Mato Grosso, chegando até Rondônia, e então retornando, quando foram presos em Primavera do Leste/MT, conforme análise policial, segundo o relatório do Id 172570406 - Pág. 1 (pág. 395). Tal corrobora com o trajeto escrito em papel, que foi apreendido no veículo dos denunciados (fl.175, id 172570394 - Pág. 54), descrevendo o percurso que seria realizado entre Rondônia até a divisa GO/MG, a partir de onde os denunciados sabiam o trajeto, por residirem naquele Estado. Importante salientar que ambos os veículos estiveram juntos na Rua Doroteia Thompson, Contagem/MG, endereço do denunciado PAULO ROBERTO TEIXEIRA LIMA (conforme constou do B.O e de seu interrogatório), por volta 13h30min (fls. 259 e 333) do dia 13/09, ainda no início da viagem. O HB20 ainda esteve na residência do denunciado anteriormente, às 01h50min daquele dia (fl. 330). Portanto, restou demonstrando que PAULO ROBERTO também viajava com os demais denunciados desde o início do trajeto, antes mesmo do carregamento das drogas e, portanto, tinha ciência e auxiliava no transporte das drogas, combinado com FREDERICO e PEDRO para tal fim. Assim, PEDRO HENRIQUE, FREDERICO HARLEY e PAULO ROBERTO associaram-se de forma estável e permanente, com o fim específico de transportarem as drogas ilícitas, sendo que para tanto partiram do Estado de Minas Gerais, passaram por Goiás e Mato Grosso e foram até Rondônia. Na sequência, faziam por Mato Grosso o caminho de volta para Minas Gerais, com drogas, quando foram parados e flagrados nesta cidade de Primavera do Leste/MT, configurando assim Tráfico de Drogas Interestadual e Associação para o Tráfico de Drogas.” Os réus foram presos em flagrante em 17 de setembro de 2024. Em audiência de custódia a prisão dos réus foi convertida em prisão preventiva (Termo de Audiência de Custódia de ID. 169718580, autos do APF de nº 1009066-53.2024.8.11.0037). Termo de Exibição e Apreensão juntado no ID. 172569903. Foto de Folha de Anotações contendo nomes de cidades, juntado no ID. 172569922. Foto de Comprovantes de Pagamento de Pedágio e Abastecimento de Vilhena/RO, juntado no ID. 172569923. Documento do veículo HB20 (locado), juntado no ID. 172569924. Laudo Pericial Criminal nº º 512.3.10.9871.2024.201843-A01 da droga apreendida (ID. 172570392). No ID. 172570402 foi juntado do Relatório de Rastreamento dos veículos HB20 Sense Plus 1.0 Flex 12V Mec., Placa SVJ3H60 e POLO TRACK 1.0 FLEX 12V 5P, Placa SSV1J59 no período de sua locação até o dia 19/09/2024, quando foi apreendido em Primavera do Leste/MT. No ID. 172570406 foi juntado detalhes do Extrato fornecido pela Locadora dos Veículos. No ID. 174448043 foi deferido o pedido de quebra de sigilo de dados dos aparelhos telefônicas apreendidos e determinado a notificação dos réus. Os réus foram notificados no ID. 175036257. A Defensoria Pública apresentou defesa prévia no ID. 176195223. No ID. 181022618 a denúncia foi recebida (20/01/2025), bem como designada audiência de instrução para o dia 26 de fevereiro de 2025. Em decisão de ID. 181875928 a prisão dos réus foram analisadas e mantidas. No ID. 183508819 o réu Paulo juntou procuração nos autos. O réu Frederico juntou procuração no ID. 184326936. Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 26 de fevereiro de 2025, ID. 185480508, foram ouvidas as testemunhas Diego Carlos de Almeida Pereira, Leandro Xavier Moraes, John Lennon Dalenogare Pivoto e Teobaldo. Após, foram realizados os interrogatórios dos réus (relatório de mídias juntado no ID. 185809049). Encerrada a Instrução Processual, foi aberto vistas dos autos às partes para apresentarem seus memoriais finais escritos. Em alegações finais escritos de ID. 186519543, o Ministério Público pugnou pela procedência total da ação penal para condenar os Denunciados PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, todos da Lei n. 11.343/06. A defesa de PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA, por sua vez, em memoriais finais escritos de ID. 186856606, pugnou pelo acolhimento das teses postas em preliminar, julgamento a ação penal parcialmente procedente sendo Paulo absolvido em relação associação para o tráfico alegando falta de justa causa. Já em relação ao tráfico de drogas requereu que fosse julgada procedente ação penal aplicando o tráfico privilegiado nos termos do artigo 33, parágrafo 4º da lei drogas, seja aplicada a pena em seu mínimo legal, sendo substituída por restritiva de direitos. A defesa de FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA, em memoriais finais escritos de ID. 187535058, pugnou pela absolvição do crime de associação criminosa imputado a Frederico, mantendo-se apenas o tráfico interestadual. Pugnou também pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do crime de tráfico interestadual. Que seja reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), por ser primário, sem antecedentes e sem vínculo com atividades criminosas. Por fim, pleiteou pela detração dos quatro meses de prisão preventiva já cumpridos. A defesa de PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, em memoriais finais escritos de ID. 187744384, pugna pela condenação do réu pelo art. 33 da Lei 11.343/06, com aplicação da pena no mínimo legal. Pugnou, também, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e, na ausência de causas de aumento, a fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial semiaberto. Por fim, solicitou a transferência do réu para o Estado de Minas Gerais, onde reside sua família. É a síntese do necessário. Os presentes autos visam analisar a responsabilidade de de PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA, qualificados nos autos em epígrafe, denunciando-os como incursos nas sanções do artigo 33, “caput”, combinado com o artigo 40, inciso V, e artigo 35, todos da Lei nº 11.343/06. Consta na denúncia que, 1º FATO: No mês de setembro de 2024, em especial entre os dias 12 e 17 de setembro de 2024, com início no Estado de Minas Gerais e concluindo-se nesta cidade de Primavera do Leste/MT, os denunciados PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA associaram-se de maneira estável e com caráter de permanência, para o fim específico de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. 2º FATO: No dia 17 de setembro de 2024, por volta das 15h30min, na Rodovia Estadual MT-130, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, os denunciados PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA transportavam, entre Estados da Federação, para venda e entrega ao consumo de terceiros, 57,20kg (cinquenta e sete quilogramas e duzentos gramas) de Maconha (Skunk), acondicionada na forma de 55 (cinquenta e cinco) tabletes, consoante Termo de Exibição e Apreensão nº 2024.16.441343 (Num. 172569903), substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, consoante Laudo Pericial Definitivo nº 512.3.10.9871.2024.201843-A01 (fls.114/119 - Id. 172570392), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia 17 de setembro de 2024, os Policiais Rodoviários Federais de Primavera do Leste foram acionados após análise de risco do órgão, dando conta de que havia suspeita de que os veículos Vw/Polo Track Ma, cor branca e placa SSV1J59, e Hyundai/Hb20 10m Sense, cor prata e placa SVJ3H60, pudessem estar envolvidos em atividade delitiva e passariam por esta cidade. Os agentes da PRF então se deslocaram pela Rodovia Federal BR-070 em busca dos veículos, sem sucesso, quando iniciaram diligências na Rodovia Estadual MT-130, oportunidade em que localizaram e abordaram os referidos automóveis, perto da saída para Paranatinga/MT, ainda na zona rural de Primavera do Leste/MT. No momento em que PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO desembarcou do veículo HB20 Sense, placa SVJ3H60, que conduzia, os policiais sentiram intenso odor de maconha emanando do interior do veículo, ao que indagaram PEDRO, que de pronto confessou o transporte das drogas no porta-malas do carro, onde os PRFs localizaram duas sacolas grandes contendo 55 (cinquenta e cinco) tabletes de maconha. O veículo Volkswagen/Polo Track branco, placa SSV1J59, era conduzido pelo denunciado FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e tinha como passageiro o denunciado PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA, os quais relataram que foram até Nova Mutum/MT para realizar serviço de pintura em uma residência, mas não souberam informar a localização da casa que pintariam, nem o contratante ou valor acertado pelo serviço, o que gerou suspeitas na equipe policial. Mediante busca veicular, os policiais encontraram a carteira de FREDERICO HARLEY, dentro da qual estava um cartão bancário em nome de PEDRO HENRIQUE LIMA, denunciado que estava no interior do outro veículo. PEDRO HENRIQUE confirmou aos policiais que ambos os veículos estavam viajando juntos, que o valor para custeio da viagem fora depositado em sua conta bancária e que vinham utilizando o cartão para abastecimento dos dois veículos envolvidos. PEDRO confessou ainda que conheceu FREDERICO em Contagem/MG e que tinham combinado o transporte das drogas, com PEDRO conduzindo o veículo carregado com o entorpecente, enquanto FREDERICO prestava apoio agindo como batedor, avisando à PEDRO da presença policial nas vias, para que este desviasse e passasse com o ilícito despercebido. Ademais, através dos dados de rastreamento dos veículos, fornecidos pela locadora Movida S.A, verificou-se que os dois veículos desenvolveram o mesmo trajeto após serem locados, partindo de Confins/MG, atravessando os Estados de Goiás e Mato Grosso, chegando até Rondônia, e então retornando, quando foram presos em Primavera do Leste/MT, conforme análise policial, segundo o relatório do Id 172570406 - Pág. 1 (pág. 395). Tal corrobora com o trajeto escrito em papel, que foi apreendido no veículo dos denunciados (fl.175, id 172570394 - Pág. 54), descrevendo o percurso que seria realizado entre Rondônia até a divisa GO/MG, a partir de onde os denunciados sabiam o trajeto, por residirem naquele Estado. Importante salientar que ambos os veículos estiveram juntos na Rua Doroteia Thompson, Contagem/MG, endereço do denunciado PAULO ROBERTO TEIXEIRA LIMA (conforme constou do B.O e de seu interrogatório), por volta 13h30min (fls. 259 e 333) do dia 13/09, ainda no início da viagem. O HB20 ainda esteve na residência do denunciado anteriormente, às 01h50min daquele dia (fl. 330). Portanto, restou demonstrando que PAULO ROBERTO também viajava com os demais denunciados desde o início do trajeto, antes mesmo do carregamento das drogas e, portanto, tinha ciência e auxiliava no transporte das drogas, combinado com FREDERICO e PEDRO para tal fim. Assim, PEDRO HENRIQUE, FREDERICO HARLEY e PAULO ROBERTO associaram-se de forma estável e permanente, com o fim específico de transportarem as drogas ilícitas, sendo que para tanto partiram do Estado de Minas Gerais, passaram por Goiás e Mato Grosso e foram até Rondônia. Na sequência, faziam por Mato Grosso o caminho de volta para Minas Gerais, com drogas, quando foram parados e flagrados nesta cidade de Primavera do Leste/MT, configurando assim Tráfico de Drogas Interestadual e Associação para o Tráfico de Drogas. I – DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/06 a) DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva consubstancia-se no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, laudo pericial de exame em substância química nº 512.3.10.9871.2024.201843-A01 que concluiu que as substâncias apreendidas testaram positivas para a presença de maconha (ID. 172570392). Ressalto que o laudo pericial comprova que havia maconha nas substâncias apreendidas, estando referidas substâncias incluídas na lista F1 da RDC nº 15, de 01/03/07, que regulamenta a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tratando-se, portanto, de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Presente está, portanto, o elemento normativo do tipo, uma vez que as substâncias apreendidas amoldam-se ao conceito de substância entorpecente, não se cogitando, ademais, qualquer forma de autorização legal para sua posse. b) DA AUTORIA A autoria delitiva, por sua vez, emerge de forma incontestável a partir da avaliação do conjunto probatório colhido durante a instrução processual, especialmente com base nos depoimentos dos policiais rodoviários federais Diego Carlos de Almeida Pereira, Leandro Xavier Moraes, John Lennon Dalenogare Pivoto e Teobaldo, além das circunstâncias que culminaram na prisão em flagrante dos acusados. Extrajudicialmente, os acusados Frederico e Pedro manifestaram o direito de permanecerem em silêncio e falar somente em Juízo (IDs. 172569908 e 172569914). Já o acusado Paulo, extrajudicialmente, informou que: “Sobre os fatos que culminaram sua prisão, informa que veio com FREDERICO de Belo Horizonte para o Mato Grosso, com intuito de pegarem um serviço de pintura residencial em nova Mutum/MT; QUE chegaram a ir no local porém acabaram não combinando no valor do serviço, e então iriam retornar para Minas Gerais; Indagado, contou que saíram de Minas Gerais no dia 14/09 e chegaram em Nova Mutum na madrugada de 15 para 16/9; QUE ontem 16/9 após o serviço não dar certo saíram de lá e seguiram viagem pela estrada que vai a Paranatinga; Relata que quando seguiam viagem, alguém ligou para o FREDERICO e pediu que ele esperasse o PEDRO HENRIQUE, o qual viria logo atrás num outro carro; QUE não sabe informar o combinado entre eles, porém afirma que PEDRO HENRIQUE somente os seguiu a partir de Nova Mutum/MT; Indagado, informou que não foi a Pimenta Bueno/RO, tendo estado apenas no Estado de Mato Grosso; QUE nada sabe informar acerca da droga apreendida em poder de PEDRO HENRIQUE e alega ainda que no carro do FREDERICO (Polo Branco) nada de ilícito foi encontrado.” Judicialmente o réu Pedro Henrique Lima Benvindo Pacheco, relatou que: “(...) Eu moro no estado de Minas Gerais, conheci o Frederico numa conveniência perto da minha casa e tinha explicado para ele a minha situação, que eu estava devendo um anjiota perto da minha casa e estava sendo ameaçado por não ter trabalho, não ter condição de estar pagando ele, e meu juros só estava aumentando, cada dia que passava ele só me cobrava mais, chegou a me ameaçar e tudo. Nesse momento que eu conheci o Frederico, ele fez uma proposta para me estar carregando uma bolsa no valor de 5 mil reais e que eu podia ficar tranquilo, que ele ia me pagar certinho, que me falou, sim, o que era. Naquele momento, no desespero, eu fiquei muito chocante com o que ele dá pela proposta, mas com medo de, nesse anjiota, fazer alguma coisa comigo, com meus irmãos, porque minha mãe morreu, meu pai morreu, a gente mora sozinho, e naquele momento eu fiz isso por necessidade, não por querer, foi por necessidade, com medo de esse anjiota fazer uma coisa pior comigo e até respingar na minha família, nos meus irmãos que são mais novos que eu, entendeu? E eu assumo, sim, que ele estava transportando, não conheço de quem que era, por ser contratado por esse Frederico e estava, inclusive, com o meu cartão, não sei te falar de quem que é esse material, mas que eu estava carregando, sim, te peço perdão aí e o castigo que eu merecer, que a senhora pode estar deixando eu perto da minha família, porque eu fico sem notícia deles, não tem como eles não estarem vindo me ver também, entendeu? As coisas aqui para mim estavam sendo muito difíceis, por estar fora do meu estado, estou arrependido, sim, e peço uma oportunidade para vocês, pelo menos, para me estar perto da minha família. E é isso.” Judicialmente o réu Frederico Harley Gomes de Oliveira, relatou que: “(...) Eu assumo que em partes. O crime do transporte da droga foi feito com o Pedro, onde o combinado era que eu viesse na frente. E eu concordo com o crime de tráfico de drogas. Certo. Qual seria o motivo de você ter aceito esse transporte? Eu estava passando por uma necessidade financeira grande, uma necessidade com moradia, um problema pessoal com o meu meio de trabalho, que era o veículo, onde eu utilizava para trabalhar mais de 12 horas por dia. Então, era uma necessidade muito grande poder resolver o quanto antes, esse problema pessoal. E um outro problema pessoal é um tratamento, um problema de saúde que minha mãe está passando, um tratamento de câncer, e que eu queria e quero continuar a poder ajudar, mas dessa forma, de meios lícitos. Certo. Só para complementar, no momento que você foi abordado, o que tinha dentro do seu veículo? No meu veículo tinha pertences pessoais, porque a minha residência fixa é na casa do meu pai, que fica no interior de Minas Gerais. Eu fui a Belo Horizonte para passar uma temporada de fim de ano a trabalho, porque os ganhos são maiores. Então, dentro do meu veículo tinha todos os meus pertences pessoais. Tinha uma mala grande no porta-malas com todas as minhas roupas, todas as mesmas. Calçadinhas, blusa de frio, blusa normal, calçado, desde perfume, paint, pasta de dente, tinha todos os meus pertences pessoais dentro do carro. Às vezes, eu não conseguia custear uma pousada, meios de viajantes, aí eu acabava dormindo no veículo também, algumas vezes.” Judicialmente o réu Paulo Roberto Teixeira de Lima, relatou que: “(...) Eu quero falar a verdade. Porque, se perguntar, eu vou falar toda a verdade. Tá. O que eu li ali na denúncia de fato aconteceu? Fora a casa que não foi que eu pintar, é mentira. Mas o resto é verdade. Certo. Consta ali na denúncia que o senhor, juntamente com o Pedro Henrique e o Frederico, teriam saído de Minas Gerais juntos. Teriam locado dois veículos, um HP-20 e um Polo, em Minas. E teriam dirigido, passado pelo estado de Goiás, Mato Grosso, chegando até o estado de Rondônia. Onde teriam pego a droga e estariam retornando para o estado de vocês. Isso é verdade? Acontece o seguinte, doutora. Eu não conheci o Frederico nem o Pedro. Eu conheci o dono da droga, que contratou os dois e pediu para me ensinar o caminho. Eu conheci o caminho, mais ou menos. Ele até fez a lista. Em participação da droga, eu não tinha nenhuma. Eu só vim mesmo para mostrar o caminho e voltei com o Frederico na frente. O senhor era o único que conhecia o caminho? Conheci o caminho porque eu tenho parente. Mais ou menos, eu tenho parente aqui em Santa Helena, em Mato Grosso, perto de Itaúba. Eu tenho até um irmão que nasceu aqui. E eu já trabalhei na Tambaza também, de ajudante, fazendo entrega. Aí ele me deu a lista, mais ou menos, que dava para eu chegar até perto. Depois, a lista para frente, eu pus um GPS. E é aquela lista que foi apreendida pelos policiais rodoviários federais? É. O rapaz que mandou nós virmos buscar aqui, deu aquela lista para nós. o senhor não participou da negociação com relação à droga. Não. Mas a responsabilidade do senhor nesse delito era auxiliá-los no caminho, para ir e para retornar. Para retornar não, no caso não, porque o rapaz estava lá. Aí acabou que eu voltei com os meninos por causa de R$ 500,00 de cada um. E R$ 2.000,00 que o cara me ofereceu para eu voltar. Como assim? Não era para o senhor voltar? O senhor ia ficar em Dônia? Não. Não, eu ia voltar com o rapaz, dono da droga. Ah, o senhor ia voltar com o rapaz da droga. É. O cara que vende a droga. É. Mas e por que o senhor não voltou? Por causa que eu sou usuário de droga. Até eu pedi meus dentes, tudo já ficou disso. Foi uma praga na minha vida. Aí cada um me ofereceu R$ 500,00. O Pedro R$ 500,00, eu ofereci R$ 500,00. E o rapaz falou assim, eles falaram que não iam achar esse caminho de volta. Aí o rapaz falou assim, se você quiser eu dou R$ 2.000,00 e você vai com eles. Aí eu acabei que errei na minha vida de novo e vim. Como passageiro, o Frederico na frente. Entendi. E a função, de fato, do senhor junto com o Frederico era o batedor. Era estar fiscalizando que tinha um policial rodoviário para garantir que o Pedro Henrique que estava no HV-20 não fosse apreendido pela polícia. Isso mesmo, isso mesmo. Entendi, seu Paulo. E a droga foi pega em Rondônia, em que lugar? Foi entre Pimenta Bueno e Rolim de Moura. Certo. E o rapaz que tinha a droga, que contratou ele, era de Rondônia? Eu sei que ele fica em Minas Gerais, mas ele conhece muita gente em Rondônia. Tá certo, eu não vou fazer muitas perguntas porque eu não quero colocar o senhor também numa situação complicada. Para mim é o suficiente. Sem mais perguntas. O Ministério Público tem alguma pergunta? Sem perguntas. Excelência. Obrigada. Dr. Alex? Sim, Excelência. Paulo, você está arrependido disso? Se eu pudesse abrir um buraco e cair para dentro, já era para eu não ter feito isso. Porque aqui, nessa cadeia aqui, eu acho que é o pior castigo da minha vida. Aqui é comando vermelho, eu não sou de facção nenhuma. E a primeira vez que eu mexo com um negócio de droga assim, que eu vou preso numa situação dessa, estou sendo oprimido aqui, nossa, nem te falo. Estou arrependido, mais arrependido mesmo. Como se vê, os acusados confessaram o crime de tráfico de drogas interestadual. A testemunha, Diego Carlos de Almeida Pereira, Policial Rodoviário Federal, declarou que “Nós recebemos a informação da nossa análise de risco, de que dois veículos estariam vindo de Rondônia e possivelmente estaria com ilícitos no veículo. Inicialmente, nós fizemos uma verificação da BR-070, porém não encontramos. Então, nós seguimos para MT-730, sentido Paraná-Tinga, para ver se visualizávamos os dois veículos. Em certo momento, nós estávamos parados no trecho, no trevo, e encontramos um dos veículos, que era o Polo, que vinha mais à frente, né? Que é característica de batedor. Aí, uma equipe realizou a abordagem ao Polo, enquanto a segunda equipe foi atrás do HB-20. Certo. O senhor estava na abordagem de qual veículo? Eu fiquei na abordagem do Polo Branco. Do Polo. E como é que foi essa abordagem? Inicialmente, nós questionamos a origem e destino da viagem. Ele falou que estava vindo de Nova Mutum, que estava trabalhando com estrutura de residência, estrutura residencial. Porém, não tinha nenhum equipamento, também não sabia dizer onde era a casa, o que realmente havia feito, valores, quem seria o contratante, e não soube falar nada. Não tinha nenhum equipamento de pintor dentro do carro? Não, nem mesmo um pincel, não tinha nada. Tá certo. E quando eles desceram do carro, foi possível sentir algum odor? A droga estava no HB-20, né? Os colegas que fizeram a abordagem lá já sentiram de imediato o odor característico da vacunha. No Polo não foi encontrado nenhuma porção, nenhum tablete de droga? Não, no Polo não havia isso. Certo. E em relação aos objetos que foram encontrados nesse veículo, o senhor se recorda de quais foram? Eu lembro que no Polo, do lado do motorista, na carteira dele, tinha o cartão de crédito do condutor do outro veículo, do HB-20. Do HB-20. Isso, eles estavam usando esse cartão para fazer os abastecimentos e todo o custeio da viagem, porque havia sido depositado na conta dele. Entendi. E aí, depois que foi realizada a abordagem do outro veículo, eles alegaram alguma coisa, eles falaram alguma coisa para o senhor a respeito dos fatos? Posteriormente, eles se formaram, se conheciam, porque eles eram motoristas de aplicativo em Minas Gerais, na região de BH, lá a contagem, e que eles estavam realmente viajando junto e que eles estavam compartilhando esse cartão para fazer os abastecimentos e a alimentação. Entendi. O senhor lembra a natureza da droga que foi apreendida com eles? Skank ou maconha, ou os dois, algo assim. O senhor pode nos informar, 55 tabletes, quantidade expressiva desse tipo de interpessante. Qual seria o valor de mercado dela, aproximadamente? A maconha é mais barata. Se for o skank, o valor de mercado é aproximadamente 10 mil reais o quilo. 10 mil reais o quilo, né? Isso. Tem mais perguntas, excelência? Obrigada. Policial Diego, em relação ao Paulo, não sei se você está visualizando ele na tela, o senhor se recorda dele? Eu não me recordo. Eu lembro que o motorista se chamava Federico e ele havia um colega com ele, mas eu não me recordo, não. Você sabe se ele estava no passageiro do Paulo? Não me recordo. Pela fisionomia, não me recordo. Eu sei que o Federico era o motorista. Não me recordo quem estava ao lado dele. E no HV-20 só tinha um motorista. Eu me recordo, só tinha um motorista. Perfeito, sem mais, excelência? A defesa de Pedro é sem perguntas, excelência. Doutor Marcel, doutora Jéssica? Sim. Boa tarde, Diego. Boa tarde. Conta no BO que vocês foram acionados após uma análise de risco para localizar, para a localização e abordagem desses dois veículos em atividade vida eletiva, correto? Correto. Para a gente entender melhor, o que seria essa análise de risco que foi passada aí para vocês para iniciar aí uma abordagem? A análise de risco é feita pela área de inteligência da PRF, que ela faz a reunião de algumas informações e dados, depois transmite a informação para o operacional poder fazer as abordagens. Como ela é criada, eu não tenho acesso. Não sei se é pelo 191, 193, diz que denúncia, ou como é. Certo. Como é que eu falo aqui? Qual a circunstância que estavam esses veículos aí para estar configurando a atividade suspeita? O que chegaram para vocês? A informação vem de veículos com rota suspeita, com características suspeitas. A inteligência, a produção de conhecimento é feita pela inteligência, aí eu não sei qual é a base de informação que eles utilizam. Eles só passam o conhecimento para que o operacional possa atuar. Certo. Que horário que foi feita a abordagem? Não vou me recordar não, não me lembro. O primeiro veículo que foi abordado foi o Polo ou o HB20? Foi o Polo. No BO, consta que foi por volta das 15h30 que chegou para vocês a informação. O senhor se recorda? Não, não sei informar os horários não. O local, vocês falaram que fizeram a verificação ali na BR070. A empresa Vamos Fendit, ela vende maquinários agrícolas para fazer de armazém para a pista de aeromodelismo. Esse local fica ali na saída entre Paranatinga, Seculhesse, ou já teve nessa região, ou é próximo a questão da área MT-130? Não sei qual a empresa não. Você sabia se esses veículos produziam algum tipo de rastreamento? Não sei. Em que local exatamente foi abordado o HB20, que é o veículo 2 no caso? Exatamente, eu teria que ver com os outros colegas que realizaram a abordagem. Eu só participei da abordagem do Polo. Aí os colegas que estão queridos e intimados como testemunha vão saber dizer melhor. Tá, então foram os demais, certo. A BRF, ela possui procedimento, que é o POP, que é o procedimento operacional padrão, para realizar esses tipos de abordagem nas rodovias. Qual seria esse padrão aí de vocês da abordagem? Não entendi a pergunta. Qual tipo de abordagem você está dizendo? Padrão, isso aí, normal. Entendi a pergunta. Em que se refere, Diego, na questão da abordagem ali entre Paranatinga e Primavera do Leste, se a BRF possui dentro do seu procedimento operacional padrão, a realizar esse tipo de abordagem dentro de uma rodovia estadual? Entendi. Quando nós somos demandados pela atividade de inteligência ou pelo centro de comando e controle regional, que é o nosso C3R, nós temos a autorização para poder fazer esse tipo de abordagem, tendo em vista o estúdio e o flagrante do delito. Então, sempre quando ocorre esse tipo de situação, vocês são demandados a atuar entre as duas cidades que ocorrem? Eventualmente acontece. Acontecia, né? Porque alguém contaria que autorizava, hoje a contaria não está mais em atividade. E nessa situação vocês foram demandados, né? Fomos demandados pela inteligência após análise de risco. Lá na abordagem, com o veículo 1, com o Polo, saberia me dizer, além do que você respondeu, se tinha algum pertence pessoal do Frederico? Acredito que tinha documentos, não vou lembrar exatamente o que tinha não. O que mais marcou realmente foi o cartão de crédito do outro veículo e da carteira dele. Mas havia documentos pessoais dele, e a carteira, inclusive, era dele que a gente encontrou. Saberia me dizer, e aí eu estou te perguntando justamente para, se você relembra, né? Se tinha mala pessoal dele, roupa, sapato, itens pessoais mesmo de vestimento. Também acordo. Diego, na hora da abordagem do veículo Polo, você mencionou que foi você que fez a abordagem deles, a revista pessoal estava somente você com os dois, ou tinha mais outro BRF junto? Eu me recordo, nós estávamos em três. Eu, Romulo e Daniel Jardim. E fizeram a abordagem do veículo Polo. Isso. Essa revista pessoal foi bem próximo do outro, ou foi separado? Os dois ocupantes, você está perguntando? Ou os dois veículos? Não, do Federico e do Paulo. Foi próximo, acredito que sim. Certo, e eles acompanharam a abordagem de vocês, não tinha busca no veículo? Sim, acompanharam.” Já o policial Rodoviário Federal, Leandro Xavier Moraes, relatou que “Bom, nesse caso foi uma abordagem realizada por um indicativo de análise de risco. A equipe efetuou o patrulhamento e conseguiu abordar os veículos na MT-130. Abordado o veículo do Pedro, logo de imediato já foi possível verificar pelo odor e a droga, a substância, estava no porta-malas, solto. Então já foi configurado ali o crime de tráfico de drogas. E aí, como tinha outro veículo, foi abordado também. Nesse veículo foram entrevistados os condutores e na entrevista eles afirmaram que estavam vindo de Nova Mutum, que tinham ido pintar uma casa, mas não tinha material nenhum de pintura no veículo. Eles não sabiam afirmar qual era o imóvel, qual a localidade do imóvel. E aí foi quando a equipe decidiu fazer uma busca veicular e foi localizado no veículo o cartão de crédito indépida da conta bancária do Pedro, que era o condutor do veículo que estava com a substância ilícita. Eles confessaram que a viagem estava sendo posteada pelo Pedro, que eles não conseguiram sacar o dinheiro, por isso que o desabastecimento estava sendo realizado no cartão do Pedro. O local onde foi a abordagem é a Zona Rural de Primavera do Leste? É a Zona Rural de Primavera do Leste. Bem próximo à cidade. E aí, na hora de verificar, foi constatada a presença de skunk? Sim. O senhor se recorda onde que estavam acondicionados esses tablets? Estavam no porta-malas. No porta-malas. Um grande saco, um saco bem grande com os tablets dentro, solto. Solto, né? Foram apreendidos 55 tablets. O senhor sabe informar o valor de mercado dessa carga, aproximadamente? Olha, aproximadamente eu não vou saber informar o valor dessa carga, não. A gente tem um documento nosso, temos pouco acesso, lá tem uma tabela mais ou menos aproximada, mas a gente não tem um decoro assim. Não, tudo bem. O que o senhor pode afirmar é mais alto do que uma maconha comum? Não, é mais alto, porque ela é uma substância, o skunk é um derivativo da planta, né? Só que mais bem apurado. Certo, por isso ela é mais valiosa. O valor de mercado dela é mais valiosa do que a comum. Certo. O senhor chegou a entrevistar pessoalmente o condutor do veículo HB20, o Pedro? Pedro, a gente entrevistou os dois, os três, na verdade. O senhor fez parte da abordagem do HB20 ou do Polo? Fiz parte da abordagem do Polo. Tá, entendi. E aí o senhor se recorda do que o Pedro, o Frederico e o Paulo alegaram depois que a droga foi descoberta? Depois que a droga foi descoberta e foi constatado que o cartão de crédito estava na porta do Polo, na porta do condutor, aí eles alegaram que tinham vindo de Rondônia, que estava fazendo mesmo o transporte, né? E ali caracterizou que ele estava fazendo o serviço de batedor, né? Da substância e que estava sendo custeada pelo Pedro. O senhor pode informar quando a análise de risco da PRF encaminha a informação para o que os senhores realizam em abordagem, né? Eles informam detalhes dos levantamentos das investigações, das apurações da inteligência ou eles encaminham breves informações para que os senhores realizem as buscas aqui? Não, são breves informações, só a característica do veículo, placa e o indicativo de que pode estar cometendo algum ilícito. E aí a gente faz a abordagem e realiza a averiguação, né? Certo, então por isso que a fundada suspeita. É, a análise de risco por si só não caracteriza. Mas aí na abordagem a gente junta os elementos, as características da entrevista, do que o abordado vai declarar e aí a gente monta os requisitos da fundada suspeita e somente após isso que a gente realiza uma busca veicular e adentra mesmo o veículo. Que no caso do Pedro, logo quando ele desceu já veio o odor, né? Porque a substância já exala bastante, a maconha tem a característica de exalar o odor e como a substância estava no porta-malas e assim, uma época quente, setembro, no Mato Grosso, esquenta e ela exala muito forte. Então a equipe já pôde sentir. E depois abriu o porta-malas, a substância estava lá. No Polo a fundada suspeita coube na questão de não fazer sentido o que eles estavam falando, que falaram que foram pintar uma casa, saíram de longe para pintar uma casa, mas não sabia informar que casa era, onde ficava, não tinha material, ferramenta de pintura, nada. E causou estranheza na equipe, por isso decidiu averiguar do que se tratava. E aí foi verificado pelo cartão de crédito que ali estava ocorrendo um serviço de escolta da droga. Normalmente quem faz, quem realiza pintura de casa, apresenta normalmente roupa, né? Ou os braços com pingos de tinta, né? Eles apresentavam isso? Não. Tá certo, sem mais perguntas, silêncio, obrigado. Perfeito. Boa tarde, Leandro, doutor Alex Luz, advogado do Paulo Roberto. Leandro, na tela está os três, você se recorda do Paulo que estava no Polo? Os três? É, desses três aqui, você sabe qual que estava no Polo, se estava no passageiro? Ah, não vou me recordar por afeição, não. Muitas apreensões que a gente fala, a gente recorda do fato, mas não da afeição. Não é que você está dando riqueza de detalhes. Você sabe se o Paulo, se esse documento que você averigou estava no banco passageiro do carro do Polo? Não, estava no banco do condutor, na porta do condutor. Ah, não, sim. Mas você só falou que você não sabe se o Paulo estava no banco passageiro. Leandro, você sabe se foi encontrado algum documento, pendrive, fotos que relacionasse o senhor Paulo Roberto aos demais investigados ou não? Não, não me recordo. Não se recorda? Tá bom, excelência, é só isso, obrigado. Boa tarde, Leandro. Boa tarde. Qual foi o veículo que você realizou a abordagem? Foi o veículo 1? Sim. Dentro desse veículo estavam quais os três? O Pedro estava dirigindo o HB20, os outros dois condutores, o condutor e o passageiro estavam no Polo, os outros dois investigados. Qual foi o horário dessa abordagem, do veículo para o Polo? Acho que era umas três e meia da tarde, mais ou menos. Saberia falar exatamente qual foi o local da abordagem do Polo, do veículo 1? Foi na MT-130, na entrada de Primavera do Leste. Tá, você disse que teve a abordagem tanto do veículo do Pedro quanto do outro, onde estava só o Pedro e onde estavam os dois. Essa abordagem vocês fizeram ela junto, dos três? Não, foi abordado primeiro o HB20, logo em seguida foi abordado o veículo Polo. Tá, eu estou fazendo essa pergunta porque você relatou que fez a abordagem do veículo 1, porém preditou os três. Por isso eu queria entender se estavam todos juntos. Sim, depois foi feito, foi conduzido tudo junto. Boa tarde, Diana. É só para esclarecer mesmo, não tem nenhuma relevância mesmo, só que a abordagem iniciou com o V1 e depois vocês foram fazer a abordagem do outro veículo, nessa sequência, correto? A gente tem V1 e V2, mas somente para questão de narrativa porque são dois veículos. É, eu falo o Polo e o HB20, posteriormente. Mas na data eu não me recordo qual foi abordado primeiro ou depois. Eu sei que foi constatado o elisto no HB20 e posteriormente com a fundada do suspeito a gente conseguiu, com a encontrada do cartão, conseguiu caracterizar ali que os dois veículos estavam juntos. Referente, após esse acionamento, você estava com mais um PNE, certo? Sim, estava em duas equipes. Em duas equipes e em dois veículos, correto? Sim. Você estava com quem no momento que você abordou o Polo? Ah, não vou me recordar não. Você não lembra? Não, você não lembra qual que era o policial que estava contigo? Não, não lembro não. Não lembro. Na busca em relação ao Frederico, vocês falam que encontrou do lado da porta do passageiro, do motorista, a carteira com o cartão de crédito do Pedro. Nessa revista pessoal em relação ao Frederico, foi encontrado quais objetos pessoais com ele? Posso ver? Eu só vou me recordar agora da carteira com o cartão de crédito do Pedro. Os outros objetos eu não tenho recordação não. Só isso. Obrigada, Leandro. Doutor Reginaldo, o senhor tem pergunta? Sim, pergunta. Eu tenho uma pergunta, policial. É comum, assim, em relação à droga, né? A droga apreendida é o skunk, né? Um tipo de entorpecente que ele tem um poder maior, mais caro, né? Uma maconha, digamos ali, mais cara, né? E mais forte. Ela é encontrada geralmente, ela é trazida geralmente de onde? Olha, essa droga, a super maconha, geralmente ela vem da região da Colômbia, é de outro país, então, assim, ela não... A gente, pelo conhecimento que a gente tem, da expertise, ela não é produzida no Brasil. Ela vem de fora, Colômbia ou Peru. São países que produzem ela e aí é feito esse tráfico internacional aqui pro Brasil. Entendi. O que justificaria eles estarem vindo ali de Rondônia, é isso? Sim, o que justificaria eles estarem vindo de Rondônia. Vindo de Rondônia. Eles declararam isso depois. Outra pergunta só, mais uma. O senhor é policial rodoviário, já tem quanto tempo? Tem um pouco mais de três anos. E o senhor já fez algumas apreensões aí? De drogas. Diversas. Geralmente eles funcionam, o mecanismo deles é um carro e um batedor pra acompanhar, é assim? Sim, por vezes eles utilizam desse artifício, né? Que é justamente pra visualizar as forças de segurança à frente, e aí eles avisam pro outro veículo adentrar propriedades rurais, pra que a gente não consiga alcançar o veículo, conseguir encontrar. Então, isso é de praxe em vários estados do Brasil que acontece essa prática.” Logo após o policial rodoviário federal John Lennon Dalenogare Pivoto testemunhou que “Nós recebemos a informação de ambos os veículos possivelmente transportando ilícitos. Fomos para realizar a abordagem. Conseguimos localizar os veículos na região da MT-130, cerca de 10 km sentido Paranatinga, Primavera sentido Paranatinga. Foi abordado o veículo Polo, que estava na função de embatedor. Para frente, cerca de uns 5 minutos, foi abordado o veículo HB20. Quando a gente já abriu o vidro para conversar com o motorista, já foi possível localizar um saco com entorpecente em cima do banco traseiro. E o que aconteceu em seguida? A gente realizou a prisão do indivíduo, conduziu os dois para a delegacia da PRF em Primavera do Leste. No momento que foi realizada a busca veicular no veículo Polo, foi possível identificar um cartão de abastecimento de propriedade do condutor do veículo HB20, que estaria com a droga na carteira de um dos indivíduos que estava no veículo Polo. Neste momento, o questionado, o condutor do veículo HB20, informou que ele que teria recebido o dinheiro para fazer a viagem e ele que estaria realizando os abastecimentos. Por isso que o cartão estava... Ele seria, no caso, responsável pelos abastecimentos de ambos os veículos. Entendi. E o senhor chegou a entrevistar alguns dos acusados? Entrevistei, eu participei da abordagem do veículo HB20, que estava com entorpecimento. Paulo Pedro, então, né? Ele falou alguma coisa? Como é que ele estava fazendo esse transporte? Ele contava com o auxílio de alguém? Ele comentou realmente essa situação, quando a gente localizou o cartão dele no veículo Polo, que estariam trazendo a droga de Rondônia lá para Minas Gerais. Eles se conheciam o veículo da frente, pois ambos eram Uber na mesma cidade e o veículo Polo estaria fazendo a função de batedor para auxiliar no transporte até Minas Gerais. Entendi. O senhor entrevistou os demais? Não. Os outros dois que estavam lá, no outro carro? Não, né? Não, senhora. Certo. A natureza da droga, né? Então, o senhor pode nos explicar, informar o valor aproximado dessa droga, da Skank? A Skank é aproximadamente 2 mil dólares o quilo, aproximadamente 10 mil reais, 11 mil reais o quilo. A Skank é uma droga, um alter de THC, no caso somente a flor da cannabis sativa. E conforme vai se distanciando das fronteiras, percorrendo os estados, o valor da droga vai aumentando? Positivo. Esse é o valor de aquisição da droga. Normalmente essa droga, o Skank, é oriundo da Colômbia. Esse valor de 2 mil dólares, ou cerca de 10 ou 11 mil reais o quilo, é oriundo na fronteira. E possivelmente ele vale aproximadamente 50 mil reais o quilo no centro do país. Certo. Tem sido comum a apreensão desse tipo de droga aqui, em primavera? Positivo, doutora. Nesses últimos anos foram, acho que mais de 10 apreensões de Skank vindo da região de Rondônia. Certo. E o senhor pode nos esclarecer, informar, o local da abordagem era a zona rural de Primavera do Leste? Positivo. É pouco pra frente, cerca de 10 quilômetros, por volta do quilômetro, acho que, em Primavera do Leste, na empresa lá, na revenda de máquinas da John Deere, acho que uns 10 quilômetros da frente da cidade de Primavera do Leste, sentido Paranatinga. MT-130, no caso, sentido Crescente. O Pedro alegou alguma coisa pro senhor quando a droga foi apreendida? Ou ele falou, não, realmente, eu tô transportando? É, ele realmente falou que tava transportando, pois as drogas estavam jogadas em cima do banco do carro, então a droga estava visível, mesmo não precisava nem entrar no veículo pra ver. Tá certo. Sem mais perguntas. O microfone da cadeia tá aberto, doutor. Obrigada. A defesa? Sim, boa tarde, policial Pivota, doutor Alex Cushman. A título de conhecimento, essa droga Skank, você sabe se ela foi, teve início, a origem dela nos Estados Unidos? Você tem esse conhecimento ou não? Não, não é nos Estados Unidos. O Skank é produzido, é oriundo da maconha. Maconha, normalmente, os países produtores, normalmente, são na América do Sul, aqui. É, perfeito. Mas, Jorge Técnico, aviso, porque a origem dela se deu nos Estados Unidos, aí depois se alastrou pra outros países. Não, não, normalmente as drogas oriundas dos Estados Unidos são drogas sintéticas. Essas são oriundos aqui da América Latina mesmo. Mas essa nasceu lá. Sem mais, silêncio. Algum advogado defesa tem perguntas? Não, perguntas, silêncio. Boa tarde, Pivota. Opa, boa tarde, doutor. Tem só algumas perguntas rápidas, tá? Ok. Qual foi o veículo que você realizou a abordagem? Qual foi o quê? Qual foi o veículo que você realizou a abordagem? O veículo HB20, o veículo que estava com entorpecente. Tá. No momento da abordagem, estava você sozinho ou tinha algum outro PRF junto? Tinha outro. Então, você recorda qual era? Eu acho que era o Aleph Triquês e o Raiúdo, se eu não estou enganado. Tá. Qual mais ou menos foi o horário que você realizou a abordagem do HB20? Ah, doutora, exatamente, eu não me recordo. Por volta de umas... Ah, não tenho certeza do horário, não recordo. Tá. Paulo, você mencionou aqui, né, que o HB20, vocês localizaram ele próximo a uma empresa. Qual foi o local que vocês fizeram a abordagem do HB20? Na verdade, o veículo que foi abordado ali na coisa foi o veículo Polo, o outro foi um pouquinho pra frente, uns dois, três pontos pra frente da John Deere ali, da Iguacu Machines. Certo. É só questão mesmo de detalhe, o HB20. Sim. O Frederico, ele tinha alguma mala pessoal, pertence pessoal, roupa, sapato? Qual que é o Frederico? É o punch do Polo? Ah, tá, desculpa, era o do Polo. Eu não me recordo, que nem eu falei pro senhor, eu abordei o veículo do HB20. Mas lá no Polo vocês não chegaram a identificar se ele tinha alguma mala no carro, não, né? Não, eu não me recordo, eu não tenho, não lembro se ele tinha ou não. Eu tô dizendo que eu não me recordo. Não, sim, sim, claro. Não, perfeito, acho que sem mais também. Excelência, obrigado, Filipoto. Obrigada. Só confirma uma coisa pra mim, policial, o sentido que os veículos estavam indo, eles estavam saindo de Primavera sentido Paranatinga, ou eles estavam vindo de Paranatinga sentido Primavera? Eu expressei errado, no caso a gente estava no sentido crescente, só pra citar a quilometragem, mas eles estavam no sentido decrescente, no caso Paranatinga[1]Primavera, o Rondônia-Minas Gerais. Tá certo.” A testemunha, Teobaldo, Policial Rodoviário Federal, declarou que “Nós recebemos, através do indicativo de gestão da inteligência, que dois veículos estariam cometendo atletivos na região, dois veículos, um seria um Polo e um HB20. Então, a equipe deslocou pela BR-070, tentativa de localizar esses dois veículos. Porém, não localizamos na BR-070. Então, acessamos a MT-130, que é uma MT que, comumente, está sendo utilizada por desvios da unidade operacional, para a prática de atletismo. E, estando na localidade ali próximo do município, avistamos dois veículos. Primeiramente, o veículo Polo, que tinha dois elementos, e, em seguida, o veículo HB20, que estava apenas com uma pessoa. Demos ordem de parada para o mesmo, e, nesse veículo HB20, assim que o condutor desembarcou do veículo, tinha um forte odor de maconha. Perguntado pelo mesmo sobre o que ele transportava, no porta-malas, a gente localizou duas sacolas grandes, com uma quantidade aproximadamente de 50 kg de entorpecentes. No outro veículo, foi perguntado pelos dois indivíduos sobre a origem e o destino da viagem. Eles ficaram meio nervosos. O informante estava vindo de Nova Mutum, estava fazendo uma pintura numa localidade lá, só que eles não souberam informar, deram mais informações. Então, a equipe deu o prosseguimento na busca veicular e encontrou uma carteira dentro desse veículo, onde tinha um cartão de crédito do ocupante do veículo que estava com o entorpecente. Foi perguntado para o mesmo sobre esse documento, eles acabaram confessando que era do, se não me engano, acho que é Pedro, o nome do ocupante do veículo do HB20. Eles falaram que estava com esse cartão para fazer o abastecimento de ambos os veículos. Eles não conseguiram sacar o dinheiro na localidade onde eles estavam, em Rondônia. E informaram também que eles se conheciam, eles já tinham trabalhado Uber lá em Minas Gerais. Dessa forma, todos eles foram conduzidos e enquadrados na parte do tráfico de drogas. Certo. E a respeito do comportamento deles, eles foram esclarecendo, informando para os senhores, depois que essa droga foi apreendida, qual foi a reação deles? Isso. Quando localizamos o entorpecente, o condutor do veículo informou que ele estaria transportando ilícitos, estaria transportando a droga. E os outros dois condutores, o condutor e o passageiro do polo, informou que estaria dando apoio para o veículo que estava transportando a droga, que era uma espécie de batedor. Entendi. Os veículos foram alugados por algum deles? Não, não tem problema. Eles não esclareceram isso para os senhores? Não, não, não. Certo. Havia alguma ferramenta de trabalho de pintor nos carros, no carro do polo, no caso? Não, senhora. O senhor se recorda de ter sido apreendido, localizado dentro do carro, algum outro objeto, mala, alguma coisa assim? É porque nós estávamos em duas equipes. A primeira equipe fez a abordagem no veículo que avistou primeiro, que foi o polo, e eu, juntamente com outros dois ocupantes, fomos abordar o veículo seguinte, que era o conduzido pelo Pedro, onde estava localizado a droga.” Diante dos depoimentos colhidos em Juízo, não pairam dúvidas de que os réus praticaram o crime de tráfico de drogas. No que tange aos depoimentos testemunhas, oportuno esclarecer que a jurisprudência dá aos policiais que acompanharam a diligência, quando envolve o delito de tráfico de drogas ampla credibilidade, quando em consonância com todo o contexto probatório. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – DENÚNCIAS DE TRAFICÂNCIA – INVESTIGAÇÃO POLICIAL POSTERIOR – APREENSÃO DE DINHEIRO, PETRECHOS DE MERCÂNCIA E VARIADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DO TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTOS POLICIAIS – HARMONIA COM DEMAIS PROVAS – ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº. 8 DA TCCR/TJMT – RECURSO DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Não há que se cogitar de absolvição por falta de prova quando os depoimentos de Policiais em juízo e as circunstâncias do flagrante demonstram, de forma segura e harmônica com o arcabouço probatório, o envolvimento da Apelante com o tráfico de entorpecentes, especialmente, diante da apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente (213,87g de maconha e 13g de cocaína) conjuntamente com petrechos comumente usados no comércio ilícito, após “campana” realizada no local anonimamente denunciado como “boca de fumo”. Em consonância com o Enunciado Orientativo nº. 8 da TCCR /TJMT: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJ-MT - APR: 00005420820198110022 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2020). Vejamos o material apreendido: o laudo pericial concluiu que os materiais encontrados 57,20 kg (cinquenta e sete quilogramas e 200 gramas) apresentaram resultado positivo para a presença de MACONHA (SKUNK). Quanto ao entorpecente encontrado, conforme narrado pelas testemunhas, trata-se de tipo de droga mais forte do que a maconha comum, ou seja, a potencialidade lesiva é maior. Portanto, bem enquadrada está a conduta dos réus no tipo penal misto do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo dúvidas de que ele efetivamente “tinha para venda e transportava”, drogas. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS – COLIMADA A REFUSÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUÇÃO DE PENA REFERENTE AO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – DEGOLA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO RECURSO DO MP – REINCIDÊNCIA QUE OBSTA, POR IMPERATIVO LEGAL, O ARREFECIMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO DO MP – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – SUBSISTÊNCIA – REINCIDÊNCIA CERTIFICADA NOS AUTOS – ALMEJADA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – INTELECÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP – APELO DO MP PROVIDO E DA DEFESA DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas quando o acervo probatório desnuda, a todas as luzes, que o agente trazia consigo considerável quantidade de entorpecente, acondicionada em diversas porções. 2. A jurisprudência atual sinaliza a prescindibilidade da comprovação da mercadejo ilícito para fins da fisionomia do tráfico, porquanto as condutas de adquirir, transportar, trazer consigo, guardar, ter em depósito, oferecer, dentre outras, fazem parte do núcleo do referido tipo penal (misto alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado), bastando a identidade com quaisquer delas para que o agente fique sujeito às respectivas sanções.3. Descabido o reconhecimento do privilégio descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando não preenchidos os requisitos legais.4. Imperativa a fixação do regime fechado na hipótese de réu reincidente – consoante certidão nos autos –, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, b, do CP.5. Não vem de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. (Ap 135809/2017, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/04/2018, Publicado no DJE 23/04/2018) (grifo nosso). Da mesma forma, não restam dúvidas sobre a ocorrência da causa de aumento prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006, vez que as provas colhidas nos autos, consistentes nas declarações dos Policiais Rodoviários Federais, bem como a confissão dos réus, demonstram que os acusados pegaram a droga em Rondônia e a levaria até o Estado de Minas Gerais. Acerca da transposição de fronteiras o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 587: “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. Presentes, destarte, os elementos subjetivos, objetivos e normativos do tipo de injusto e inexistindo, sequer alegadas, excludentes de ilicitude e culpabilidade, reputo provado e consumado a hipótese típica do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. II - DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 O delito de associação para o tráfico está tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 possui a seguinte redação: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigo 33, caput e §1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Em outras palavras, “para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância” (TJMT, Enunciado Criminal nº 5, constante no incidente de uniformização de jurisprudência nº 101532/20155). Colidindo com o acervo probatório produzidos nesta ação penal, detém-se que restou amplamente comprovado o crime de associação para o tráfico de substâncias ilícitas, imputado aos acusados. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Relatório de Investigação, Laudo Pericial da Droga Apreendida, o qual concluiu que o material periciado apresentou resultado “positivo” para presença de maconha e declarações das testemunhas prestadas na fase inquisitorial e judicial. Embora os acusados neguem o delito a eles imputados, a autoria está devidamente comprovada. No caso em estudo, verifico que foram produzidas provas aptas a demonstrar existência de hierarquia, divisão de tarefas e responsabilidades, caracterizando a associação para o tráfico. Isso porque, verificou-se que os carros (Polo e HB20) desenvolveram o mesmo trajeto após serem locados, partindo de Confins/MG, atravessando os Estados de Goiás e Mato Grosso, chegando até Rondônia, e então retornando, quando foram apreendidos nesta cidade, conforme documento juntado ao ID. 172570406. Como se não bastasse isso, foi encontrado dentro da carteira do Acusado Frederico, ocupante do veículo Polo, o cartão bancário de Pedro, condutor do veículo HB20, o qual transportava as drogas, ficando responsável então, pelos abastecimentos dos veículos. Frederico, durante interrogatório judicial, confessou o delito de transportar droga, assumindo que combinou com Pedro que ele iria na frente, na função de batedor. Quando interrogado perante o Juízo, Paulo também confessou, narrando que conhecia o dono da droga que contratou os dois (Frederico e Pedro) e pediu para ensinar o caminho para eles, atuando assim, na função de batedor. O Policial Rodoviário Federal Teobaldo, ao ser inquirido, relatou que “Quando localizamos o entorpecente, o condutor do veículo informou que ele estaria transportando ilícitos, estaria transportando a droga. E os outros dois condutores, o condutor e o passageiro do polo, informou que estaria dando apoio para o veículo que estava transportando a droga, que era uma espécie de batedor.” Corroborando as informações, o Policial Rodoviário Federal John Lennon Dalenogare Pivoto declarou que “Eu participei da abordagem do veículo HB20, que estava com entorpecimento. Paulo Pedro, então, né? Ele falou alguma coisa? Como é que ele estava fazendo esse transporte? Ele contava com o auxílio de alguém? Ele comentou realmente essa situação, quando a gente localizou o cartão dele no veículo Polo, que estariam trazendo a droga de Rondônia lá para Minas Gerais. Eles se conheciam o veículo da frente, pois ambos eram Uber na mesma cidade e o veículo Polo estaria fazendo a função de batedor para auxiliar no transporte até Minas Gerais.” No depoimento colhido do Policial Rodoviário Federal Leandro Xavier Moraes, este relatou que “Depois que a droga foi descoberta e foi constatado que o cartão de crédito estava na porta do Polo, na porta do condutor, aí eles alegaram que tinham vindo de Rondônia, que estava fazendo mesmo o transporte, né? E ali caracterizou que ele estava fazendo o serviço de batedor, né? Da substância e que estava sendo custeada pelo Pedro. O Policial Rodiviário Federal , narrou que “Posteriormente, eles informaram que se conheciam, porque eles eram motoristas de aplicativo em Minas Gerais, na região de BH, lá a contagem, e que eles estavam realmente viajando junto e que eles estavam compartilhando esse cartão para fazer os abastecimentos e a alimentação.” É importante destacar que, durante a apreensão, também foi encontrada uma folha com anotações detalhadas contendo os nomes das cidades pelas quais os acusados teriam passado, o que pode indicar a rota percorrida durante a prática criminosa. Além disso, foram localizados e apreendidos uma grande quantidade de entorpecentes, considerável quantia em dinheiro em espécie e diversos aparelhos celulares, possivelmente utilizados na comunicação e organização das atividades ilícitas. Ademais, o réu Pedro possui condenação com trânsito em julgado em seu desfavor pelos delitos contidos no, art. 33 da Lei nº 11.343/06 e artigo 157, §2° da Lei nº 2848/40 (0100265-71.2018.8.13.0024). Tais fatores demonstram o dolo de se associar com permanência e estabilidade, consoante previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, eis que inequívoca é a ligação estabelecida entre os acusados. Nessa linha de intelecção, por todo o conjunto probatório inserto nos autos, não há outra solução senão prolatar a sentença condenatória, porquanto regularmente demonstrados a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico de drogas imputado aos denunciados. Neste cenário, estando reunidos todos os elementos que compõe o crime, tendo por base seu conceito analítico, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33, “caput” e 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO TRÁFICO DE DROGAS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal a espécie; O réu é reincidente, eis que possui tramitando em seu desfavor um executivo de pena de nº 0100265-71.2018.8.13.0024, com efeito, tal circunstancia será considerada na segunda fase da dosimetria da pena; sua conduta social e personalidade presumem-se boas à falta de prova em contrário; o motivo do crime é reprovável e identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, diante da grande quantidade e a qualidade da substância entorpecente apreendida que totalizaram 57,2kg, acondicionadas na forma de 55 tabletes/barras do tipo Maconha Skunk, droga conhecida por possuir alto valor de mercado em virtude de sua pureza, bem como por não ser produzida no país, o que a deixa com o valor de mercado mais elevado; as consequências do crime são desconhecidas, pelo que consta dos autos, não podendo ser consideradas como graves. Diante das ponderações feitas ao artigo 59 do CP, reputo como necessária e suficiente à reprovação do crime a fixação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, o que faço com base no entendimento adotado pelo STJ no HC 922435 - SP (2024/0219427-2) (disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1346689918/stj-29-11-2024-pg-10571>). Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença de uma circunstância agravante e de uma circunstância atenuante. De um lado, reconheço a reincidência do réu, uma vez que há nos autos certidão de condenação transitada em julgado anterior à prática do presente delito, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, o réu confessou de forma espontânea a prática do crime, o que configura circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Considerando que ambas as circunstâncias estão presentes, e por se compensarem entre si, mantenho a pena fixada na primeira fase, por ser proporcional e suficiente para a repressão e prevenção do crime. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, uma vez o réu é reincidente (0100265-71.2018.8.13.0024), ainda, a grande quantidade de drogas apreendidas {57,2 kg de Maconha Skunk – estimada em R$ 570,000,00 (quinhentos e setenta mil reais), e o modus operandi, a preparação do carro junto com os batedores com o intuito de levar o entorpecente de Rondônia até Minas Gerais, deixa evidente a participação do réu em atividade criminosa de organização criminosa, assumindo um papel relevante para a distribuição de drogas (STJ, AgRg no REsp 1357182/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze). Com efeito, para "integrar a associação criminosa" não é necessária vinculação perene ou prolongada, muito menos saber quem são os donos do entorpecente, os produtores e fabricantes, os gerentes, etc. Basta ter contato com um aliciador, no caso a pessoa que contratou o seu “serviço” para utilizar de seu veículo, o qual precisou ser manuseado para o acondicionamento do entorpecente. Essa é a forma como ocorre esse tipo de contratação, com a evidente e imprescindível compartimentação de informações visando justamente a preservar primeiramente a segurança da organização/associação. Não saber quem é quem numa organização criminosa é uma medida de segurança para a organização e para o indivíduo que a integra, tanto para afastar riscos de delação, quanto para se esquivar da chamada "queima de arquivo". Por isso, a mula que pensar um pouco nem mesmo vai querer saber quem são os chefes, os envolvidos no fato, para não correr mais riscos do que ser presa e processada, para cumprir alguns anos de prisão e depois retornar para sua casa. Assim, seja como membro estável ou meramente eventual, o réu integrou uma associação criminosa, não fazendo jus à aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06. Nesse sentido: “(…) 1. Consoante artigo 33, § 4º, da Lei 11.434/2006, para a aplicação da causa de diminuição de pena, mister se faz a cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, sendo que "faltando um deles, inviável a benesse legal". 2. As circunstâncias em que foi apreendida a droga ensejam o entendimento da participação da agente em organização criminosa ligada à traficância. (...) recurso conhecido e improvido. (TJ-MS 00053161020128120019 MS 0005316-10.2012.8.12.0019, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 09/11/2017, 3ª Câmara Criminal) (grifo nosso). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SITUAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM QUE A RÉ TEM LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE, COM FUNÇÕES PRÉ-DEFINIDAS. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PROVAS QUE EVIDENCIAM QUE A RÉ, QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ESTAVA NA SAÍDA DO TERMINAL DE ÔNIBUS E NÃO TRAFICANDO, ESPECIFICAMENTE, DENTRO DO TRANSPORTE PÚBLICO. NESTE SENTIDO, APLICA-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Pretende a recorrente, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem ainda a reanálise da dosimetria para fins de incidência da situação de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), além do afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, Inc. III, da Lei nº 11.343/2006, e a aplicação da pena-base no mínimo legal com a redução da pena de multa. (...) 3. No mérito – andou bem o douto órgão judicante ao indeferir para a ora recorrente a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), vez que amealhado na instrução probante que a ré estaria envolvida com organização criminosa, guardando e transportando tais substâncias (entorpecentes) não para satisfazer uma situação para si própria, mesmo que ilegal, mas ajudando na disseminação do tráfico por intermédio de uma atividade organizada. Precedentes. (...) (TJ-CE - APR: 01549255020168060001 CE 0154925-50.2016.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifo nosso). Presente a causa de aumento tipificada no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, assim aumento a pena em 1/6 (um sexto) e passo a dosa-la em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente por força do disposto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, considerando a natureza, a personalidade e a conduta social do agente, a gravidade da infração penal e as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo-a em 1000 (mil) dias-multa, tendo em vista ainda a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A pena prevista para o art. 35 da Lei 11.343/200 é de reclusão de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal a espécie; O réu é reincidente, eis que possui tramitando em seu desfavor um executivo de pena de nº 0100265-71.2018.8.13.0024, com efeito, tal circunstancia será considerada na segunda fase da dosimetria da pena; sua conduta social e personalidade presumem-se boas à falta de prova em contrário; o motivo do crime é reprovável e identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, diante da grande quantidade e a qualidade da substância entorpecente apreendida que totalizaram 57,2kg, acondicionadas na forma de 55 tabletes/barras do tipo Maconha Skunk, droga conhecida por possuir alto valor de mercado em virtude de sua pureza, bem como por não ser produzida no país, o que a deixa com o valor de mercado mais elevado; as consequências do crime são desconhecidas, pelo que consta dos autos, não podendo ser consideradas como graves. Assim, fixação a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Presente a agravante da reincidência (0100265-71.2018.8.13.0024), agravo a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo a pena intermediária 04 (quatro) anos e 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 800 dias-multa. Presente a causa de aumento tipificada no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, assim aumento a pena em 1/6 (um sexto) e passo a dosá-la em 04 (quatro) anos, 11 (onze) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 800 dias-multa. PENA FINAL Ainda, a teor do que estabelece o art. 69, do Código Penal, somo as penas fixadas ao acusado PEDRO HENRIQUE LIMA BENVINDO PACHECO, de modo que encontro uma pena final de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 1.800 dias-multa, pena esta que a torno definitiva. As multas fixadas nesta sentença serão à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum da pena aplicada, bem como as circunstancias judiciais, a saber, elevada quantidade de drogas (57,2kg) e sua natureza (Maconha Skunk) estabeleço ao réu o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, c/c artigo 42, da Lei 11.343/06. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as teses jurídicas suscitadas pela defesa, motivo pelo qual inexistem vícios naquele julgado. 2. O Tribunal de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado com base nas peculiaridades do caso concreto, mormente pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - 78, 7 g de maconha e 100 eppendorfs de cocaína. (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1629950 SP 2016/0260053-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018). Incabíveis os benefícios do art. 44 (conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos) e do art. 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, em razão da pena aplicada. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que permanece presente o requisito que autorizou a decretação da prisão preventiva, a saber, garantia da ordem pública. Isto porque o crime de tráfico de substância entorpecente constitui grave ameaça à saúde pública, porque as drogas causam dependência física e psíquica, além de ocasionarem efeitos nefastos sobre as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade, cujo aprisionamento dos agentes é medida que se impõe para assegurar tal garantia. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por não ter comprovado, extreme de dúvidas, ser pessoa pobre nos termos da lei. Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. V – DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA TRÁFICO DE DROGAS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal a espécie; o réu não é reincidente; sua conduta social e personalidade presumem-se boas à falta de prova em contrário; o motivo do crime é reprovável e identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, diante da grande quantidade e a qualidade da substância entorpecente apreendida que totalizaram 57,2kg, acondicionadas na forma de 55 tabletes/barras do tipo Maconha Skunk, droga conhecida por possuir alto valor de mercado em virtude de sua pureza, bem como por não ser produzida no país, o que a deixa com o valor de mercado mais elevado; as consequências do crime são desconhecidas, pelo que consta dos autos, não podendo ser consideradas como graves. Diante das ponderações feitas ao artigo 59 do CP, reputo como necessária e suficiente à reprovação do crime a fixação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, o que faço com base no entendimento adotado pelo STJ no HC 922435 - SP (2024/0219427-2) (disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1346689918/stj-29-11-2024-pg-10571>). Presente a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), portanto, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) alcançando a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Inexistem circunstancias agravantes a serem consideradas. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, vez que embora o acusado seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, a grande quantidade de drogas apreendidas {57,2 kg de Maconha Skunk – estimada em R$ 570,000,00 (quinhentos e setenta mil reais), e o modus operandi, a preparação do carro junto com os batedores com o intuito de levar o entorpecente de Rondônia até Minas Gerais, deixa evidente a participação do réu em atividade criminosa de organização criminosa, assumindo um papel relevante para a distribuição de drogas (STJ, AgRg no REsp 1357182/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze). Com efeito, para "integrar a associação criminosa" não é necessária vinculação perene ou prolongada, muito menos saber quem são os donos do entorpecente, os produtores e fabricantes, os gerentes, etc. Basta ter contato com um aliciador, no caso a pessoa que contratou o seu “serviço” para utilizar de seu veículo, o qual precisou ser manuseado para o acondicionamento do entorpecente. Essa é a forma como ocorre esse tipo de contratação, com a evidente e imprescindível compartimentação de informações visando justamente a preservar primeiramente a segurança da organização/associação. Não saber quem é quem numa organização criminosa é uma medida de segurança para a organização e para o indivíduo que a integra, tanto para afastar riscos de delação, quanto para se esquivar da chamada "queima de arquivo". Por isso, a mula que pensar um pouco nem mesmo vai querer saber quem são os chefes, os envolvidos no fato, para não correr mais riscos do que ser presa e processada, para cumprir alguns anos de prisão e depois retornar para sua casa. Assim, seja como membro estável ou meramente eventual, o réu integrou uma associação criminosa, não fazendo jus à aplicação do beneficio previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06. Nesse sentido: “(…) 1. Consoante artigo 33, § 4º, da Lei 11.434/2006, para a aplicação da causa de diminuição de pena, mister se faz a cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, sendo que "faltando um deles, inviável a benesse legal". 2. As circunstâncias em que foi apreendida a droga ensejam o entendimento da participação da agente em organização criminosa ligada à traficância. (...) recurso conhecido e improvido. (TJ-MS 00053161020128120019 MS 0005316-10.2012.8.12.0019, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 09/11/2017, 3ª Câmara Criminal) (grifo nosso). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SITUAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM QUE A RÉ TEM LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE, COM FUNÇÕES PRÉ-DEFINIDAS. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PROVAS QUE EVIDENCIAM QUE A RÉ, QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ESTAVA NA SAÍDA DO TERMINAL DE ÔNIBUS E NÃO TRAFICANDO, ESPECIFICAMENTE, DENTRO DO TRANSPORTE PÚBLICO. NESTE SENTIDO, APLICA-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Pretende a recorrente, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem ainda a reanálise da dosimetria para fins de incidência da situação de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), além do afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, Inc. III, da Lei nº 11.343/2006, e a aplicação da pena-base no mínimo legal com a redução da pena de multa. (...) 3. No mérito – andou bem o douto órgão judicante ao indeferir para a ora recorrente a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), vez que amealhado na instrução probante que a ré estaria envolvida com organização criminosa, guardando e transportando tais substâncias (entorpecentes) não para satisfazer uma situação para si própria, mesmo que ilegal, mas ajudando na disseminação do tráfico por intermédio de uma atividade organizada. Precedentes. (...) (TJ-CE - APR: 01549255020168060001 CE 0154925-50.2016.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifo nosso). Presente a causa de aumento tipificada no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, assim aumento a pena em 1/6 (um sexto) e passo a dosa-la em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente por força do disposto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, considerando a natureza, a personalidade e a conduta social do agente, a gravidade da infração penal e as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo-a em 900 (novecentos) dias-multa, tendo em vista ainda a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A pena prevista para o art. 35 da Lei 11.343/200 é de reclusão de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal a espécie; o réu não é reincidente; sua conduta social e personalidade presumem-se boas à falta de prova em contrário; o motivo do crime é reprovável e identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, diante da grande quantidade e a qualidade da substância entorpecente apreendida que totalizaram 57,2kg, acondicionadas na forma de 55 tabletes/barras do tipo Maconha Skunk, droga conhecida por possuir alto valor de mercado em virtude de sua pureza, bem como por não ser produzida no país, o que a deixa com o valor de mercado mais elevado; as consequências do crime são desconhecidas, pelo que consta dos autos, não podendo ser consideradas como graves. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantém-se a pena fixada na primeira fase. Presente a causa de aumento tipificada no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, assim aumento a pena em 1/6 (um sexto) e passo a dosa-la em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 750 dias-multa. PENA FINAL Ainda, a teor do que estabelece o art. 69, do Código Penal, somo as penas fixadas ao acusado PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE LIMA, de modo que encontro uma pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.650 dias-multa, pena esta que a torno definitiva. As multas fixadas nesta sentença serão à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum da pena aplicada, bem como as circunstancias judiciais, a saber, elevada quantidade de drogas (57,2kg) e sua natureza (Maconha Skunk) estabeleço ao réu o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, c/c artigo 42, da Lei 11.343/06. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as teses jurídicas suscitadas pela defesa, motivo pelo qual inexistem vícios naquele julgado. 2. O Tribunal de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado com base nas peculiaridades do caso concreto, mormente pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - 78, 7 g de maconha e 100 eppendorfs de cocaína. (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1629950 SP 2016/0260053-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018). Incabíveis os benefícios do art. 44 (conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos) e do art. 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, em razão da pena aplicada. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que permanece presente o requisito que autorizou a decretação da prisão preventiva, a saber, garantia da ordem pública. Isto porque o crime de tráfico de substancia entorpecente constitui grave ameaça à saúde pública, porque as drogas causam dependência física e psíquica, além de ocasionarem efeitos nefastos sobre as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade, cujo aprisionamento dos agentes é medida que se impõe para assegurar tal garantia. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por não ter comprovado, extreme de dúvidas, ser pessoa pobre nos termos da lei. Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. VI – DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA TRÁFICO DE DROGAS Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal a espécie; o réu não é reincidente; sua conduta social e personalidade presumem-se boas à falta de prova em contrário; o motivo do crime é reprovável e identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, diante da grande quantidade e a qualidade da substância entorpecente apreendida que totalizaram 57,2kg, acondicionadas na forma de 55 tabletes/barras do tipo Maconha Skunk, droga conhecida por possuir alto valor de mercado em virtude de sua pureza, bem como por não ser produzida no país, o que a deixa com o valor de mercado mais elevado; as consequências do crime são desconhecidas, pelo que consta dos autos, não podendo ser consideradas como graves. Diante das ponderações feitas ao artigo 59 do CP, reputo como necessária e suficiente à reprovação do crime a fixação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, o que faço com base no entendimento adotado pelo STJ no HC 922435 - SP (2024/0219427-2) (disponível em: < https://www.jusbrasil.com.br/diarios/1346689918/stj-29-11-2024-pg-10571>). Presente a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, “d”), portanto, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) alcançando a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Inexistem circunstancias agravantes a serem consideradas. Deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, vez que embora o acusado seja tecnicamente primário e possua bons antecedentes, a grande quantidade de drogas apreendidas {57,2 kg de Maconha Skunk – estimada em R$ 570,000,00 (quinhentos e senteta mil reais), e o modus operandi, a preparação do carro junto com os batedores com o intuito de levar o entorpecente de Rondônia até Minas Gerais, deixa evidente a participação do réu em atividade criminosa de organização criminosa, assumindo um papel relevante para a distribuição de drogas (STJ, AgRg no REsp 1357182/MG, Min. Marco Aurélio Bellizze). Com efeito, para "integrar a associação criminosa" não é necessária vinculação perene ou prolongada, muito menos saber quem são os donos do entorpecente, os produtores e fabricantes, os gerentes, etc. Basta ter contato com um aliciador, no caso a pessoa que contratou o seu “serviço” para utilizar de seu veículo, o qual precisou ser manuseado para o acondicionamento do entorpecente. Essa é a forma como ocorre esse tipo de contratação, com a evidente e imprescindível compartimentação de informações visando justamente a preservar primeiramente a segurança da organização/associação. Não saber quem é quem numa organização criminosa é uma medida de segurança para a organização e para o indivíduo que a integra, tanto para afastar riscos de delação, quanto para se esquivar da chamada "queima de arquivo". Por isso, a mula que pensar um pouco nem mesmo vai querer saber quem são os chefes, os envolvidos no fato, para não correr mais riscos do que ser presa e processada, para cumprir alguns anos de prisão e depois retornar para sua casa. Assim, seja como membro estável ou meramente eventual, o réu integrou uma associação criminosa, não fazendo jus à aplicação do beneficio previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06. Nesse sentido: “(…) 1. Consoante artigo 33, § 4º, da Lei 11.434/2006, para a aplicação da causa de diminuição de pena, mister se faz a cumulação dos requisitos elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, sendo que "faltando um deles, inviável a benesse legal". 2. As circunstâncias em que foi apreendida a droga ensejam o entendimento da participação da agente em organização criminosa ligada à traficância. (...) recurso conhecido e improvido. (TJ-MS 00053161020128120019 MS 0005316-10.2012.8.12.0019, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 09/11/2017, 3ª Câmara Criminal) (grifo nosso). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SITUAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM QUE A RÉ TEM LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INCLUSIVE, COM FUNÇÕES PRÉ-DEFINIDAS. PRECEDENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. III, DA LEI Nº 11.343/2006. POSSIBILIDADE. PROVAS QUE EVIDENCIAM QUE A RÉ, QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ESTAVA NA SAÍDA DO TERMINAL DE ÔNIBUS E NÃO TRAFICANDO, ESPECIFICAMENTE, DENTRO DO TRANSPORTE PÚBLICO. NESTE SENTIDO, APLICA-SE A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. 1. Pretende a recorrente, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem ainda a reanálise da dosimetria para fins de incidência da situação de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), além do afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, Inc. III, da Lei nº 11.343/2006, e a aplicação da pena-base no mínimo legal com a redução da pena de multa. (...) 3. No mérito – andou bem o douto órgão judicante ao indeferir para a ora recorrente a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), vez que amealhado na instrução probante que a ré estaria envolvida com organização criminosa, guardando e transportando tais substâncias (entorpecentes) não para satisfazer uma situação para si própria, mesmo que ilegal, mas ajudando na disseminação do tráfico por intermédio de uma atividade organizada. Precedentes. (...) (TJ-CE - APR: 01549255020168060001 CE 0154925-50.2016.8.06.0001, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020) (grifo nosso). Presente a causa de aumento tipificada no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, assim aumento a pena em 1/6 (um sexto) e passo a dosa-la em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente por força do disposto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, considerando a natureza, a personalidade e a conduta social do agente, a gravidade da infração penal e as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo-a em 900 (novecentos) dias-multa, tendo em vista ainda a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A pena prevista para o art. 35 da Lei 11.343/200 é de reclusão de 3 a 10 anos, e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal a espécie; o réu não é reincidente; sua conduta social e personalidade presumem-se boas à falta de prova em contrário; o motivo do crime é reprovável e identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias são desfavoráveis, diante da grande quantidade e a qualidade da substância entorpecente apreendida que totalizaram 57,2kg, acondicionadas na forma de 55 tabletes/barras do tipo Maconha Skunk, droga conhecida por possuir alto valor de mercado em virtude de sua pureza, bem como por não ser produzida no país, o que a deixa com o valor de mercado mais elevado; as consequências do crime são desconhecidas, pelo que consta dos autos, não podendo ser consideradas como graves. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantém-se a pena fixada na primeira fase. Presente a causa de aumento tipificada no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, assim aumento a pena em 1/6 (um sexto) e passo a dosa-la em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 750 dias-multa. PENA FINAL Ainda, a teor do que estabelece o art. 69, do Código Penal, somo as penas fixadas ao acusado FREDERICO HARLEY GOMES DE OLIVEIRA, de modo que encontro uma pena final de 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.650 dias-multa, pena esta que a torno definitiva. As multas fixadas nesta sentença serão à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando o quantum da pena aplicada, bem como as circunstancias judiciais, a saber, elevada quantidade de drogas (57,2kg) e sua natureza (Maconha Skunk) estabeleço ao réu o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, c/c artigo 42, da Lei 11.343/06. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ANALISADAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual se manifestou expressamente sobre as teses jurídicas suscitadas pela defesa, motivo pelo qual inexistem vícios naquele julgado. 2. O Tribunal de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado com base nas peculiaridades do caso concreto, mormente pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - 78, 7 g de maconha e 100 eppendorfs de cocaína. (...) 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1629950 SP 2016/0260053-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018). Incabíveis os benefícios do art. 44 (conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos) e do art. 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, em razão da pena aplicada. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que permanece presente o requisito que autorizou a decretação da prisão preventiva, a saber, garantia da ordem pública. Isto porque o crime de tráfico de substancia entorpecente constitui grave ameaça à saúde pública, porque as drogas causam dependência física e psíquica, além de ocasionarem efeitos nefastos sobre as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade, cujo aprisionamento dos agentes é medida que se impõe para assegurar tal garantia. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por não ter comprovado, extreme de dúvidas, ser pessoa pobre nos termos da lei. Havendo recurso, expeça-se guia de execução provisória. VII – DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Quanto à droga apreendida oficie à Autoridade Policial responsável para proceder a sua destruição, em consonância com a Lei de Drogas, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Quanto aos aparelhos celulares, considerando que os réus não comprovaram sua origem lícita. Assim, decreto o seu perdimento em favor da União. Se for de interesse da Autoridade Policial, autorizo a utilização deles, depois de habilitado nova linha. Se não houver interesse, fica autorizada a destruição deles. Quando ao veículo: a) Hyundai Hyundai/hb20 10m Sense, Cor Prata, Ano 2024, Placa SVJ3H60/SP, VIN 9BHCN51AARP564115, Nº MOTOR F3LAQL127020, Código de Apreensão 8144A; considerando a juntada do documento do veículo no ID. 172569924, determino a devolução deste para MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS SA, considerando a comprovação de propriedade. Quando ao veículo: b) Vw Vw/polo Track Ma, Cor Branca, Ano 2023, Placa SSV1J59/SP, VIN 9BWAG5R17RT026332, Nº MOTOR CSE910793, Código de Apreensão 81449, determino a intimação de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AS para juntar nos autos seu devido documento para fins de comprovação de propriedade, no prazo de 05(cinco) dias, eis que nos autos nada consta. Após a juntada e comprovada a propriedade, determino a devolução do veículo ao proprietário. VIII – PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA a) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; b) Oficie-se ao TRE/MT; c) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente. Após, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/ MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
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