Processo nº 5042850-67.2025.8.24.0000
ID: 293172015
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5042850-67.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANE APARECIDA SCHROEDER
OAB/SC XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5042850-67.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: DIRCEU RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: CRISTIANE APARECIDA SCHROEDER (OAB SC026350)
DESPACHO/DECISÃO
Desafia o instrumental decisão que, na "a…
Agravo de Instrumento Nº 5042850-67.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: DIRCEU RIBEIRO
ADVOGADO(A)
: CRISTIANE APARECIDA SCHROEDER (OAB SC026350)
DESPACHO/DECISÃO
Desafia o instrumental decisão que, na "ação declaratória de nulidade de processo administrativo e penalidade de suspensão do direito de dirigir" movida por
Dirceu Ribeiro
contra Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC), indeferiu a tutela provisória, nos termos adjacentes (Evento 11, 1G):
[...]
Dessa feita, entre o termo inicial da prescrição e a data de postagem da notificação, não transcorreu o prazo prescricional.
Do mesmo modo, não se constata a prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo não ficou mais de 3 (três) anos sem movimentação.
À vista do exposto,
INDEFIRO
a tutela provisória.
No que diz respeito a eventual
benefício da justiça gratuita
, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido.
Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária.
CITE-SE
.
Intime-se.
Inconforme,
Dirceu Ribeiro
objetiva a reforma da decisão, requerendo, em suma:
Por todas as razões expostas REQUER à Vossas Excelências o recebimento do presente Agravo para o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11086/2020 ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE AÇÃO, PERMITINDO AO AUTOR EXERCER PLENAMENTE SEU DIREITO DE DIRIGIR ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER ARBITRADA.
E, ainda, requer seja declarada a legitimidade do Detran/SC para anular a infração e o processo administrativo que originou dela, bem como para anular a penalidade imposta ao Agravante.
A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, na forma do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), e do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do
custos legis
, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
Em prelúdio, dita a Constituição Federal, no escopo do art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, no mesmo norte, preconiza que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, portanto, exige a demonstração de incapacidade financeira que impeça o pagamento das despesas processuais.
Acompanhando a minuta instrumental, o agravante apresentou contracheque alusivo ao mês 02/2025, comprovando renda mensal bruta de R$ 3.500,00 (Evento 1, Contracheque 3, 2G).
A remuneração não pode ser tida como expressiva a ponto de justificar a negativa da benesse, razão pela qual concedo a gratuidade da justiça postulada.
Prosseguindo, o art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Anoto ainda que, em sede de reclamo instrumental, não se está discutindo o mérito exauriente da demanda, mas, em regra, requisitos legais aplicáveis à interlocutória, em cognição sumária e sem esgotar o cerne do litígio a ser analisado pelo juízo
a quo
.
Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, pois o caso prático condiz com entendimento amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal.
A insurgência recursal dirige-se à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante pelo período de 12 meses, determinada no processo administrativo n. 11086/2020, o qual também determinou a frequência obrigatória do condutor ao curso de reciclagem (Evento 1, Documentação 5, 1G).
A respeito, a eminente Juíza de Direito, Dra. Taynara Goessel, diligentemente fundamentou a ausência de probabilidade jurídica do pedido (Evento 11, 1G):
O feito prossegue quanto às supostas nulidades no processo administrativo nº 11086/2020.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
. Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Apreciando o petitório inicial apresentado e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela provisória pleiteada, porquanto inexistentes os requisitos de lei.
Acerca da prescrição, aplicável ao caso a Resolução 723/2018 CONTRAN, que assim disciplina:
Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:
I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;
II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;
III - Prescrição Intercorrente: 3 anos.
§ 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será:
I - no caso previsto no inciso I do art. 3º, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses;
II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração;
III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
IV - no caso do inciso III do art. 3º, a data do resultado do exame ou da contraprova.
§ 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será:
I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato;
II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência.
§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com:
I - a notificação de instauração do processo administrativo;
II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação;
III - o julgamento do recurso na JARI, se houver.
No tocante à notificação, causa interruptiva da prescrição, colhe-se do art. 10 da mesma Resolução:
Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
[...]
§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
Dessa feita, como o autor não era prorietário do veículo, aplicável ao caso o art. 24, § 1º, III, da Resolução 723/2018 CONTRAN, iniciando-se o prazo de prescrição com o encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa.
Encerrada a instância administrativa em 23/11/2017, possuía o órgão de trânsito prazo até 23/11/2022 para proceder à notificação administrativa interruptiva da prescrição.
Como estabelecido na norma de regência, a notificação encaminhada para o seu endereço, constante no RENACH, ainda que não recebida, é válidas para o efeito de interromper o prazo prescricional, nos moldes do disposto no art. 10, § 6º, da Resolução CONTRAN n. 723/2018, de modo que não se consumou a aventada prescrição da pretensão punitiva das penalidades.
Em situação semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA CNH. LIMINAR INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUSCITADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. No caso, considerando que a infração de trânsito é anterior ao dia 1º-11-2016, tem aplicabilidade a Resolução CONTRAN n. 182, de 09-09-2005, atualmente revogada. A Resolução previa que, "o prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução" (art. 22, parágrafo único), e que "a notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais" (art. 10, § 5º). 2. Alega o agravante que, entre a data da infração de trânsito (18-12-2010) e o dia da notificação da instauração do processo administrativo (21-01-2016), transcorreram mais de 5 (anos). No entanto, a notificação remetida para o seu endereço constante no RENACH (Evento 1, PROCADM17, eproc 1º grau) e a sucessiva notificação editalícia, publicada em 13-02-2015 (Evento 1, PROCADM29/32, eproc 1º grau) interromperam o prazo prescricional, conforme estabelece a Resolução CONTRAN supramencionada, de modo que não está consumada a aventada prescrição.3. Ademais, não há como afastar a punição por ausência de motivação probatória, uma vez que as provas apresentadas pela autoridade policial possuem presunção relativa de veracidade de embriaguez, que não foi afastada pelo agravante. 4. Manutenção da decisão agravada.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062982-87.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-06-2022).
Ainda:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DA CNH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO INFRATOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA VIA EDITAL. ATO VÁLIDO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO REGULARMENTE. PRECEDENTE: “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 12 (DOZE) MESES. INFRAÇÃO AO ART. 165 DO CTB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA FALTA DE OPORTUNIDADE PARA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO IMPETRANTE. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA TAL FINALIDADE. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA VIA EDITAL. ATO VÁLIDO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO REGULARMENTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0306409-65.2014.8.24.0039, DE LAGES, REL. JÚLIO CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 13-03-2018)”. TESE DA APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 182/05. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DA INFRAÇÃO E A NOTIFICAÇÃO INFERIOR A CINCO ANOS. AUTO DE INFRAÇÃO EM 19/04/2013 E NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO EM 23/10/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CARACTERIZA PELA SUSPENSÃO DEMASIADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NO CASO CONCRETO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO RESTOU SEM IMPULSO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS CONSECUTIVOS. PRECEDENTE: “INDEFERIMENTO DE LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CONFIGURADA E PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE TRÊS ANOS, CONFORME PREVISTO NA LEI Nº 9.873, DE 23.11.1999, IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA. NA AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO QUANTO AO TEMA PRESCRIÇÃO, NO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO, APLICA-SE, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, O PRAZO PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NO ART. 1º DA LEI Nº 9.873/99, EM RELAÇÃO À AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. NÃO DECORRIDO O PRAZO LEGAL (5 ANOS) CONTADO DA DATA DA INFRAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU, SE JÁ INSTAURADO, NÃO FLUÍDO O PRAZO DE 3 ANOS PARA A PRÁTICA DE ATOS EM SEU CURSO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (AI 0011304-94.2016.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)”. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº 182/2005, A QUAL PREVIA A ENTREGA DA CNH PELO INFRATOR COMO CONDIÇÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR OS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018 DE FORMA RETROATIVA. PRECEDENTE: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE COM A ENTREGA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO AO DETRAN NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 182 DE 09/09/2005 VIGENTE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723 DE 06/02/2018 QUE SUBSTITUIU AQUELA E PREVÊ O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE NA DATA DO RESPECTIVO CADASTRO NO RENACH INDEPENDENTEMENTE DA ENTREGA DA CNH. NOVA RESOLUÇÃO APLICÁVEL SOMENTE ÀS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016. DISPOSITIVO EXPRESSO E CLARO NESSE SENTIDO. CASO CONCRETO ANTERIOR A ESTA DATA. RECURSO DESPROVIDO.A RESOLUÇÃO N. 723/2018/CONTRAN DISPÕE QUE SÓ TERÁ APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016 (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5003830-79.2019.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. PEDRO MANOEL ABREU, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08-09-2020)”. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5010037-92.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 31-08-2021).
Mesmo entendimento adota o Tribunal de Justiça de São Paulo:
MANDADO DE SEGURANÇA. Capital. Carteira Nacional de Habilitação. Suspensão do direito de dirigir. Art. 261, I do CTB. – 1. Suspensão do direito de dirigir. Prescrição. A pontuação considerada para instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir é aquela decorrente das penalidades aplicadas ao infrator dentro de um período de 12 meses, devendo somar 20 pontos ou mais (art. 261, I e § 3º, CTB). Nos termos do art. 23, I e § 1º, I da Deliberação CONTRAN nº 163/2017, inicia-se o prazo de 5 anos para o exercício da ação punitiva a partir do dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses. No caso, foram consideradas as infrações cometidas entre 31-3-2017 e 19-12-2017, com instauração do processo administrativo em 24-6-2018. Não houve prescrição. – 2. Dupla autuação. O fato das penalidades aplicadas, por deixar o impetrante de conservar o veículo em movimento na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação (art. 185, I do CTB), no mesmo dia e na mesma via, com intervalo de 24 minutos, não configura, por si só, infração continuada a ensejar apenas uma autuação. De qualquer modo, a desconsideração da pontuação da segunda multa em nada altera a situação do impetrante para fins de aplicação do art. 261, I do CTB. – Segurança denegada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011770-47.2019.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019).
REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. 1. CNH. Soma de vinte pontos em período inferior a doze meses. Observância do período de cinco anos para a prescrição da pretensão punitiva. Exegese do art. 261, do CTB e arts. 3º e 22, da Resolução Contran nº 182/2005. 2. Mácula relativa à decisão desprovida de fundamentação já sanada quando da interposição de recursos posteriores, julgados pela JARI e pelo CETRAN. Irrazoável determinar a prolação de nova decisão para a defesa administrativa quando todos os argumentos ali invocados já foram suficientemente decididos por autoridades de instância administrativa superior. 3. Resolução Contran nº 182, de 09 de setembro de 2005, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação, assim preconiza, em seus artigos 3º e 22: "Art. 3º. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (...) Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução." 4. Como se infere das preditas normas, para a hipótese de suspensão do direito de dirigir do condutor que atinge a soma de vinte pontos, deve-se ter em mente o período de doze meses, possuindo a autoridade administrativa o prazo de cinco anos para a efetivação da pretensão punitiva, contados da data do cometimento da infração que enseja a instauração do processo administrativo, ou seja, na hipótese aplicável aos autos, daquela infração que totaliza os vinte pontos ou mais. 5. Impetrante que, no período de 17/01/2015 a 10/10/2015 (quase dez meses), totalizou 24 pontos em seu prontuário de condutor, dando ensejo à instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. 6. Inexistência de direito líquido e certo de dirigir a ser tutelado. Reforma da r. sentença concessiva da segurança. 7. Recurso oficial provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1013628-51.2016.8.26.0625; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019).
Dessa feita, entre o termo inicial da prescrição e a data de postagem da notificação, não transcorreu o prazo prescricional.
Do mesmo modo, não se constata a prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo não ficou mais de 3 (três) anos sem movimentação.
Contra o decisório, resumidamente, o agravante argumenta que "a probabilidade do direito se infere dos documentos anexados ao processo administrativo (em anexo), os quais indicam que a suposta infração ocorreu no ano de 2017, porém o processo administrativo foi instaurado apenas em 29/12/2020", asseverando que "não foi respeitado o previsto no art. 261, §10 do CTB (incluído pela Lei n. 13.281/16), tampouco o art. 282, § 6º do CTB que determina seja observado o prazo de 180 dias para a expedição das notificações de penalidade, caso não tenha ocorrido defesa prévia" (Evento 1, 2G).
O perigo da demora, por sua vez, foi indicado pelo fato de que "reside em Rio Negrinho/SC e trabalha na SBS na empresa Plast Embalagens Flexíveis, com sede na Av. São Bento, 747 - Colonial, na cidade de São Bento do Sul/SC, enfrentando um deslocamento diário de 20,6 km" e "além da distância, como a empresa é pequena, entre as atividades na sua função o Agravante também cumpre ordens que exigem o uso constante da Carteira Nacional de Habilitação, uma vez que realiza serviços externos, utilizando tanto veículo próprio quanto da empresa, sendo responsável pelo transporte de peças, mercadorias, ferramentas e equipamentos" (Evento 1, 2G).
Defende, resumidamente, que "a manutenção da penalidade por 12 meses compromete gravemente sua subsistência e o sustento da sua família, já que impossibilita o cumprimento de suas obrigações contratuais, colocando em risco seu vínculo empregatício" (Evento 1, 2G).
Adianto, porém, que a postulação liminar não comporta guarida, porque os pressupostos para antecipação da tutela não sobejaram evidenciados no atual momento processual.
A despeito dos argumentos invocados, não verifico, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração, de modo a inexistir plausibilidade jurídica apta a justificar o acolhimento da pretensão recursal.
Tal como lançado na decisão originária, as documentais que instruem a exordial demonstram que o processo administrativo n. 11086/2020 foi instaurado dentro do prazo de 5 anos, previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 e no art. 24, §1º, II, da Resolução do CONTRAN n. 723/2018.
Para casos como o que se enfrenta, a legislação aplicável deve ser aquela vigente na época em que as infrações foram cometidas, visto que a Resolução n. 723/2018, que revogou a norma anterior (Resolução n. 182/2005), estabeleceu critério temporal específico, delimitando a sua incidência para infrações cometidas a partir de 1-11-2016:
Art. 2º Esta Resolução estabelece o procedimento administrativo a ser seguido pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), quando da aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, bem como do curso preventivo de reciclagem.
O prazo prescricional para ação punitiva do Estado, portanto, deve ser aquele descrito no art. 24, I, da respectiva norma, sendo evidente que a pretensão só será fulminada pela prescrição após transcurso de 5 anos da data do fato.
Com efeito, tendo em vista que (i) a infração n. T105666521 ocorreu em 5-2-2017 e (ii) o processo administrativo foi instaurado em 26-11-2020, a pretensão estatal não foi fulminada pela prescrição.
A propósito, a decisão impugnada foi encartada em sintonia ao entendimento desta Corte Estadual:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado para declarar a nulidade de processo administrativo que resultou na suspensão do direito de dirigir, por suposta superação do limite de pontos na CNH. Alegação de prescrição da pretensão punitiva pelo excesso de prazo no julgamento de recurso pelo CETRAN, conforme art. 289-A do CTB, incluído pela Lei nº 14.229/2021. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, mas a decisão monocrática reformou o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva pela Administração Pública na suspensão do direito de dirigir, diante do excesso de prazo no julgamento do recurso administrativo pelo CETRAN, conforme art. 289-A do CTB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão recorrida considerou que a prescrição da pretensão punitiva não se verificou, pois o processo administrativo transcorreu com movimentações típicas e interrupções de prazo de prescrição, especialmente pela interposição de recursos administrativos pelo infrator, não havendo inércia por período superior a cinco anos.
A jurisprudência consolidada entende que a prescrição quinquenal para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é interrompida pela prática de atos administrativos que impulsionam o feito, como a interposição de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Não há prescrição da pretensão punitiva quando comprovada a movimentação contínua do processo administrativo, especialmente em razão da interposição de recursos pelo infrator."
(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5013980-35.2024.8.24.0036, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO DENTRO DO LUSTRO QUINQUENAL (ART. 22 DA RESOLUÇÃO N. 182/2005). OUTROSSIM, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.229/2021 AOS ARTS. 288 E 289 DO CTB. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005598-21.2024.8.24.0079, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025).
REMESSA NECESSÁRIA -- MANDADO DE SEGURANÇA -- TRÂNSITO -- SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR -- ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA -- INOCORRÊNCIA -- PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO TEMPESTIVAMENTE -- MARCOS INTERRUPTIVOS PRESENTES ATÉ A DEFINITIVIDADE DA CONDENAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO -- SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Resolução 182/2005, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, prevê (art. 22) que a prescrição da pretensão punitiva da penalidade de suspensão do direito de dirigir é de cinco anos, contados do cometimento da infração, havendo interrupção do lustro pela notificação e pela decisão condenatória (art. 2º).
2. A pretensão punitiva foi exercida dentro do lapso disponível, pois a infração foi cometida em março de 2016 e antes do quinquênio a autora foi notificada, interrompendo-se pela primeira vez o lustro. Reiniciada a contagem, houve nova interrupção com a decisão condenatória recorrível em 16 de maio de 2016. Já o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão de dirigir foi instaurado em 6 de maio de 2021, dentro, portanto, do quinquênio.
3. Remessa provida para denegar a segurança.
(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5001195-60.2024.8.24.0159, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025).
Desse modo, ausente a probabilidade do direito invocado, inviável a concessão da medida liminar pleiteada.
Embora o agravante demonstre efetiva necessidade no uso da habilitação para o exercício de suas atividades laborais, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de verossimilhança jurídica capaz de amparar a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado.
Logo, ao reforçar que o recurso restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão objurgada registro, na hipótese, não existirem reparos na prestação jurisdicional.
Por derradeiro, a irresignação quanto à (i)legitimidade do DETRAN/SC deve ser direcionada inicialmente à origem, sob pena de supressão de instância, visto que a respectiva argumentação ainda não fora apreciada pelo juízo
a quo
.
Rememoro que "a apreciação de argumentos suscitados em grau recursal e ainda não enfrentados pelo juízo
a quo
ficam inviabilizados, já que 'cabe ao juízo
ad quem
apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau' (rel. Des. Monteiro Rocha)'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038675-35.2022.8.24.0000, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 5-3-2024).
Concilia-se ao teor de que "não se conhece, em grau recursal, de matéria não agitada em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023009-62.2020.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2020).
Logo, notadamente porque os demais argumentos apresentados no instrumental ainda não foram direcionados ao juízo
a quo
, porquanto ainda não apresentada peça defensiva, a decisão objurgada não carece de reforma.
Nesse sentido:
"O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à natureza da sistemática recursal e à proibição do ius novorum recursal, em flagrante violação ao princípio dispositivo, da adstrição ou da congruência, salvo exceções legais, o exame, em sede recursal, de pleito não anteriormente analisado em primeiro grau (juízo a quo)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 8000233-22.2017.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2020). [...] RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027806-42.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024).
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Dispensa-se, assim, justamente a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o decisório encontra-se calcado em paradigma de pronta aplicabilidade, ausente qualquer prejuízo processual.
Convergem: Agravo de Instrumento n. 5000821-07.2022.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023; Agravo de Instrumento n. 5020163-38.2021.8.24.0000, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022; Agravo de Instrumento n. 5020523-07.2020.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022; Agravo de Instrumento n. 5035992-93.2020.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-3-2022; Agravo de Instrumento n. 4004960-92.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-5-2017; Agravo de Instrumento n. 4009756-63.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-9-2017.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço parcialmente do recurso e nego provimento, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se.
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