Processo nº 1006816-15.2025.4.01.3500
ID: 320786999
Tribunal: TRF1
Órgão: 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1006816-15.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSEMARY PALMEIRA BARRETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1006816-15.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1006816-15.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA ROMEIRO Advogado do(a) AUTOR: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos supostamente laborados sob condições prejudiciais à saúde. O INSS, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (ID 2188006584). Decido. Da Prescrição A pretensão veiculada na inicial reporta-se à relação jurídica de trato sucessivo. Assim sendo, a prescrição somente se consuma quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Da competência Reconheço a competência dos Juizados Especiais Federais, pois, na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de prova pericial complexa, vez que a parte autora apresentou documentação, bastando a análise do conjunto probatório de acordo com a legislação de regência. Passo ao exame do mérito. Do Mérito O art. 201, § 7º, I, da CRFB diz que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. Os requisitos para concessão dessa espécie de aposentadoria estão estabelecidos no art. 56 do Decreto n. 3.048/99 combinado com o art. 25, II, da Lei n. 8.213/91: Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Deste modo, para que o benefício pleiteado seja concedido impõe-se que a parte autora preencha os seguintes requisitos: 1) contar com 30 (trinta) anos de contribuição se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e; 2) efetuar a quantidade de contribuições exigidas para efeito de carência de acordo com o art. 25, II, ou seja, de 180 contribuições mensais. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, por sua vez, diz que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91). Para a análise da especialidade demandada, mister esclarecer que nos termos do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Neste sentido, também, o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade ou agente nocivo nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho (vide AgRg no REsp 1108375). O tempo de serviço especial, portanto, é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Assim sendo, para o tempo de serviço posterior à edição da Lei 9.032, de 28/04/95, tornou-se imprescindível a prova de exposição permanente a agentes nocivos. Após o Decreto n. 2.172, de 05/03/97, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (vide TRF2, AC 323794). A jurisprudência pátria é firme no sentido de ser admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído). Contudo, após a referida data, refuta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional quando, então, passa a ser necessário comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Confira-se, neste contexto, APELREEX 28938 (TRF5, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE:31/10/2013, p. 512). Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, fixou a tese de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço, em observância ao princípio do tempus regit actum. Os limites de tolerância (LT) à intensidade de ruído ficaram, pois, definidos como a seguir: - até 05/03/1997 – superior a 80 dB(A); - 06/03/1997 a 18/11/2003 – nível mínimo de 90 dB(A); - após 19/11/2003 - nível mínimo de 85 dB(A). Em decisão proferida no julgamento do ARE 664335/SC, o STF firmou duas teses acerca da aposentadoria especial. A primeira, de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A segunda tese fixada no RE é de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço/contribuição, o fato de não constar no CNIS da parte autora contribuições referentes a algum vínculo não afasta o seu direito em vê-los reconhecidos como tempo de serviço/contribuição efetivamente prestado, nos termos do art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99. O empregador possui o dever de recolher as contribuições (art. 30, I, a, Lei n. 8.212/91) e o Poder Público, o dever de arrecadá-las e fiscalizá-las (art. 33 Lei n. 8.212/91), não podendo o segurado ser prejudicado pela falta no cumprimento de tais deveres. Neste sentido, a Súmula 75/TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. O art. 34 da Lei n. 8.213/91 prevê que, no cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados, para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5º do art. 29-A. Desse modo, os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo sido demonstrado efetivamente qualquer irregularidade nesse documento (p. ex., indício de rasura ou fraude na anotação), devem os períodos nela anotados ser considerados para fins previdenciários. Ressalte-se que cabe ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração, nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO EM CTPS. REGISTRO NO CNIS. 1. A comprovação do tempo de serviço é estabelecida pelo artigo 55 da Lei n. 8.213/91. 2. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3. Há presunção de veracidade nas anotações feitas em CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS, conforme o disposto na Súmula 75 da TNU. 4. A anotação da admissão em CTPS goza de presunção juris tantum, cabendo ao INSS o ônus de comprovar eventual irregularidade a ensejar a sua desconsideração. 5. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida. (AC 0050587-31.2008.4.01.9199/RO, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1446 de 03/02/2016). Da mesma forma, a eventual ausência de informação sobre remuneração e/ou recolhimento previdenciário não pode ser imputado ao segurado, pois, trata-se de ônus do empregador e da Autarquia Previdenciária. Tal como ocorre com as anotações na CTPS, que gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225/STF e Súmula 12/TST), devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, Declaração de Tempo de Contribuição – DTC e/ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212/91), não se podendo imputá-la ao empregado. Ademais, com o advento da Lei n. 10.666/03, que dispõe, em seu art. 3º, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, não mais se exige a comprovação do mínimo de um terço do número de contribuições previstas para o cumprimento da carência definida para a concessão do benefício requerido. As condições especiais de trabalho demonstram-se: (a) até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; (b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; (c) a partir de 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. Para os segurados já filiados ao RGPS, a EC n. 103/2019 previu as seguintes regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Quanto à aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91), o art. 201, § 1º, II, da CRFB passou a prever a seguinte redação com a EC n. 103/2019: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. [...] Para os segurados já filiados ao RGPS, a EC n. 103/2019 previu as seguintes regras de transição: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; [...] Passo à análise do caso concreto. – Do(s) período(s) especiais, que o Autor exerceu o cargo de FRENTISTA, exposto a agentes nocivos, e não foram reconhecidos pela Autarquia Previdenciária O Autor sustenta que exerceu atividades em condições especiais nos seguintes períodos: 1. Empresa Orestes Resende e Cia LTDA (01/12/1988 a 20/09/1990) – Atuou como frentista, exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos (gasolina, benzeno, hidrocarboneto, óleo diesel, álcool e derivados de petróleo). A exposição está comprovada pelo PPP juntado às fls. 09 e 10 dos autos administrativos, sendo possível o enquadramento por categoria profissional, conforme o item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 53.831/1964 e o código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. 2. Empresa Comercial Distribuidora Petróleo Xama LTDA (02/05/1991 a 07/03/1996) – Exerceu a função de frentista, submetido às mesmas condições prejudiciais à saúde. O PPP correspondente encontra-se às fls. 11 e 12 dos autos administrativos, tendo sido este período reconhecido administrativamente pelo INSS. 3. Empresa Posto Liberdade (01/07/2005 a 01/12/2023) – Trabalhou como frentista, com exposição contínua a hidrocarbonetos. O PPP está acostado às fls. 13 a 19 dos autos administrativos. No entanto, o INSS reconheceu apenas os períodos de 02/05/1991 a 07/03/1996 e 08/12/2014 a 01/12/2023, conforme cópia do processo administrativo anexado aos autos (ID 2170958602). Nestes interregnos consta a exposição, dentre outros, ao agente nocivo HIDROCARBONETO, todos ensejando o reconhecimento de tempo especial. A exposição às substâncias químicas especificadas como hidrocarbonetos, que são tóxicos orgânicos derivados de carbono capazes de prejudicar a saúde, implicam na especialidade da atividade, com fundamento nos itens 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n.53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Importante destacar, que a TNU, recentemente, acolheu e uniformizou o entendimento de que em se tratando de hidrocarbonetos a insalubridade decorre de avaliação qualitativa no ambiente laboral (vide RI 000022924201240363039, e-DJF3 Judicial: 29/06/2016): Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.(PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha).Grifei PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA/QUALITATIVA. ÓLEOS, GRAXAS E DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS. MECÂNICO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMOU O ENTENDIMENTO FAVORÁVEL À ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES QUE SUBMETAM O SEGURADO, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, À EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXAS, DERIVADOS DE HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO (POR EX.: A GASOLINA, ÁLCOOL E ÓLEO DIESEL) - AGENTES NOCIVOS QUE SE ENQUADRAM NO CÓDIGO 1.2.11 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/1964 E 1.2.10 DO ANEXO I DO DECRETO N. 83.080/79 -, TAL COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 2. O ART. 58, §1°, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N. 9.732/98, DISPÕE QUE A AVALIAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DE SEGURADO AOS AGENTES DE RISCO SEGUIRÁ OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. A NR-15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, EXCLUI OS HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ANEXO 13) DE UMA AFERIÇÃO QUANTITATIVA, RAZÃO POR QUE A AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO A QUE SE SUBMETIA A PARTE AUTORA NÃO AFASTA A CONTAGEM DIFERENCIADA DO SEU TEMPO DE TRABALHO. PRECEDENTE DA TNU: PEDILEF 50088588220124047204 (REL. JUÍZA FEDERAL ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU 13/09/2016). 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO (QUESTÃO DE ORDEM N. 13, DA TNU). (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50083815920124047204, Relator FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, 22/08/2018) Grifei Assim, configurada a exposição do Autor a hidrocarbonetos, agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial n. 09/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante a mera informação acerca do uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85 dB. IV - O exercício do cargo de mecânico permite o enquadramento por categoria profissional, por função análoga à de esmerilhador, atividade prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. É inerente a essa profissão o contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. IX - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, 00310945820164039999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017) Grifei Ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário informe que uso de EPI é eficaz, não se mostra suficiente para se entender que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo, ou que o trouxe a níveis de tolerância adequados. Nesse sentido, recente julgado da TR/GO: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E CONTATO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI. EFETIVA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 28/01/2004 e de 01/05/2004 a 12/06/2017, bem como para condenar o INSS a proceder às averbações pertinentes e a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição parte autora desde a data do requerimento administrativo.(...) 15. A respeito do uso de equipamentos de proteção individual, o STF, por maioria de votos dos seus ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664.335/SC Tribunal Pleno. Relator: Min. Luiz Fux. Julgado em 04/12/2014, DJe-029, publicado em 12.02.2015) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 16. No caso dos autos, não há demonstração da efetiva neutralização do agente nocivo, embora conste do PPP que o EPI era eficaz. É que a declaração de eficácia dos EPI’s utilizados foi feita a partir das recomendações de uso do fabricante, conforme registrado no documento. Esclarece o PPP que foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI conforme especificação técnica do fabricante, ou seja, a partir de premissa genérica, não apurada especificamente na atividade em que aplicado o equipamento. 17. A simples menção no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o uso de EPI é eficaz não se mostra suficiente para se entender que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo, ou que o trouxe a níveis de tolerância adequados. Vale lembrar que a Corte Suprema ressaltou que "'em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” (RECURSO JEF Nº 0022309-30.2017.4.01.3500, Relator José Godinho Filho, 26 de abril de 2018.) Grifei Diante disso, tais períodos devem ser considerados como especiais. A situação fática enseja, pois, o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos referidos interregnos. Por conseguinte, o Autor faz jus à conversão do tempo especial ora reconhecido em tempo comum, materializada pela aplicação do fator 1.40 (art. 70 do Decreto n. 3.048/99). Diante disso, somando-se os períodos de labor comum e especiais (com conversão de especial em comum, no total de 25 anos, 1 mês e 18 dias de tempo especial), até a data da entrada no requerimento administrativo (DER: 02/01/2024), a parte autora possui o tempo total de 35 anos, 6 meses e 11 dias, ou seja, tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme cálculo a seguir: Portanto, em 02/01/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial, conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), o tempo mínimo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (25 anos) e a pontuação mínima (86 pontos, cf. art. 21 da EC nº 103/19). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Assim, preenchidos os requisitos dispostos no art. 56 do Decreto 3.048/1999 combinado com o artigo 25, II da Lei 8.213/1991, a parte autora faz jus à concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data da entrada no requerimento administrativo (DIB: 02/01/2024). Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001. Todavia, tendo em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, verifico a presença de considerável risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro a medida cautelar. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado nos períodos de 01/12/1988 a 20/09/1990 e de 01/07/2005 a 01/12/2023; determinando ao INSS, em consequência, que promova sua contagem diferenciada, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante tabela supra, que passa a integrar o presente dispositivo; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: JOAO BATISTA ROMEIRO CPF: 315.026.601-72 Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição. Renda Mensal: valor a calcular. DIB: 02/01/2024. DIP: 01/07/2025. RPV: valor a calcular (observado o limite de alçada do Juizado Especial Federal). Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período, inclusive a título de auxílio emergencial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
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