Processo nº 0022864-64.2019.8.08.0035
ID: 327651177
Tribunal: TJES
Órgão: Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0022864-64.2019.8.08.0035
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor A…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0022864-64.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586 SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório _____________________________________________ Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, proposta pela HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUÁRIOS S/A., em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ambos já individualizados nos autos em epígrafe. Sustenta a autora, em síntese, que atua no serviço de transporte e logística de cargas em zona portuária. Afirma, ainda, que a zona portuária é regulamentada pela União, inclusive no que tange ao horário de carga e descarga de navios, e que observa o horário de funcionamento do Porto e da Alfândega, conforme previsão da Lei Federal nº. 12.815/13. Sustenta que o Município de Vila Velha instituiu a “Taxa de Funcionamento em Horário Especial”, lavrando inúmeros autos de infração em desfavor da autora, para exigir a aludida taxa, referente, respectivamente, aos anos entre 2015 e 2018. Argumenta, mais, que há vícios formais e materiais nos autos de infração, bem como ilegalidades que conduzirão à declaração de inexistência de relação jurídica-tributária, dentre elas a incompetência do Município para determinação de horário de funcionamento dentro de área portuária, a inexistência de fiscalização com aptidão para caracterizar o exercício regular do poder de polícia, a ilegalidade da base de cálculo da taxa e incidência de isenção pela natureza da atividade. Requer em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ora questionados, até o trânsito em julgado da presente demanda. No mérito, pugna pela anulação das notificações de lançamento, bem como dos atos subsequentes praticados. Requer, mais, a declaração da inexigibilidade de licença para o funcionamento ininterrupto do terminal marítimo de sua propriedade e, consequentemente, a inexigibilidade da taxa de licença para funcionamento em horário especial. Alternativamente, requer o reconhecimento de inexistência do exercício efetivo do poder de polícia e/ou reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa, com a declaração da nulidade dos supostos lançamentos. Por fim, sustentando a existência de norma municipal que concede isenção para todo e qualquer serviço de transporte, pugna pela declaração da inexigibilidade da obrigação tributária. Requereu ainda, a distribuição por dependência ao processo nº. 0011525-11.2019.8.08.0035. Acompanham a inicial de fls. 02/26, os documentos de fls. 27/46. Custas processuais prévias devidamente quitadas (fl. 50). Liminar integralmente deferida às fls. 51/53 (tutela de urgência de natureza antecipada). Citado, o Município ofertou a contestação de fls. 57/65, dos autos, a qual contém as seguintes fundamentações: “Em relação à alegada ausência de indicação dos dispositivos legais, não assiste razão a requerente pois, conforme descrito na própria Exordial (fl. 06 dos autos), as Notificações indicaram outros os dispositivos de lei que fundamentam a constituição do crédito tributário (art. 219, inciso I itens 12 e 12.1 da tabela II C.1 da lei municipal nº. 3375/1997). Inclusive, além da capitulação, o lançamento tributário expressamente indicado na Exordial (fl. 08 dos autos) declara, expressamente, o motivo do ato administrativo, a saber: Taxa de Verificação de Normas de Postura Horário Especial referente a 181 dias (janeiro a junho), razão pela qual não há que se cogitar em prejuízos a defesa. Em relação a suposta violação do prazo indicado para defesa administrativa, o Decreto nº. 70235/72 é inaplicável ao contencioso administrativo tributário municipal, tendo em vista a existência de norma local expressa. Não bastasse, necessário frisar que, conforme tabela apresentada pela Requerente a fl. 34 dos autos, em todas as Notificações, foram opostas Impugnações ao lançamento tributário, que deram ensejo a abertura do Contencioso Administrativo, por meio dos processos administrativos nºs. 32596/2015, 32597/2015, 63832/2016, 69165/2017, 69164/2017 e 19926/2018. Com efeito, alegar violação do prazo de impugnação indicado nas Notificações, depois de ter se valido de processo administrativo fiscal (PAF), sob a alegação de que o prazo seria de 30 (trinta) dias e não 10 (dez) dias, configura verdadeiro ato contraditório (venire contra factum proprium)... Por fim, em relação a alegação de suposto agrupamento de fatos geradores, mais uma vez, a Requerente labora em desvio de perspectiva, tendo em vista que não existe norma que condicione o lançamento tributário exclusivamente a 01 ou 02 ou 03 períodos. Ora, desde que não haja constituição de crédito tributário fora do prazo decadencial, o ato de lançamento tributário é devido, porquanto regular. Não bastasse incidir no brocardo “nemo potest venire contra factum proprium”, bem como serem inexistentes quaisquer prejuízos a defesa, também incide em gravíssimo equívoco técnico, tendo em vista que as Notificações em verdade, consubstanciam legítimo ato de lançamento tributário de Taxa de Verificação de Normas de Posturas-Horário Especial – TVNP-HE... Ora, Preclaro Julgador, as Notificações indicadas pela requerente, em especial, aquela indicada no corpo da exordial, contempla todos os critérios da hipótese de incidência tributária. O sujeito passivo é identificado de forma induvidosa com expressa menção ao nome empresarial, a inscrição de mobiliária, ao endereço e ao CNPJ, consoante se observa do título “Identificação do notificado”. O fato gerador da obrigação tributária e o critério temporal também são precisamente indicados, com expressa menção ao tributo devido (Taxa de Verificação de Normas de Posturas-Horário Especial), o período objeto do lançamento (meses de janeiro a julho) e o embasamento legal (art. 219, itens 12, 12.1 da Tabela II, C-1, Lei Municipal nº. 3375/1997. O critério quantitativo também está descrito, tendo a autoridade fiscal expressamente quantificado o tributo em R$ 120.133,22 (cento e vinte mil, cento e trinta e três reais e vinte e dois centavos). Dessa forma, considerando o cumprimento de todos os requisitos legalmente previstos para o ato de constituição do crédito tributário, não há dúvida que se trata de genuínos atos de lançamento tributário... Desta forma, por qualquer ótica que se analise a questão tratada nos autos, a conclusão é de que existe lançamento e constituição do crédito tributário, razão pela qual requer a improcedência do pedido formulado... Pela leitura dos dispositivos, fica claro que a fiscalização de posturas tem competência para atuar em situações como a dos autos. Inclusive, trata-se de poder-dever da autoridade administrativa exercer a fiscalização de posturas no estabelecimento da requerente. Não se está a dizer, Preclaro Julgador, que compete ao Município a definição do horário de funcionamento do porto organizado. A definição do horário de funcionamento dentro da zona portuária se submete a regramento federal, nos termos do art. 21, XII, “f”, CRFB. Contudo, é inequívoca a competência do Município o exercício da fiscalização voltada à observância de normas de posturas municipais, por se tratar de matéria afeta ao direito urbanístico e de inegável interesse local... Como se observa, a fiscalização municipal não se dá em relação à prestação dos serviços portuários, a navegação marítima ou o transporte aquaviário - que são de competência da União - mas sim em relação às normas de posturas, normas ambientais e urbanísticas aplicáveis ao Município de Vila Velha. Por via de consequência, em se tratando de espectros de fiscalização distintos exercidos por entes políticos distintos, não há que se cogitar em ausência de competência para a cobrança. Dessa forma, à luz da legislação municipal de regência já transcrita, é absolutamente despropositada a argumentação da Requerente o que conduz à improcedência dos pedidos formulados... Em relação à alegação de ausência de fiscalização efetiva por parte da autoridade autuante, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, já se cristalizou no sentido de que a existência de estrutura de fiscalização é um dos elementos comprobatórios do exercício do poder de polícia e justificadores, portanto, da cobrança da taxa respectiva... No caso vertente, não remanesce dúvidas acerca da efetiva fiscalização, tendo em vista que foi realizado os lançamentos tributários formalizados nas Notificações nºs. 57676, 57677. 80081. 11563. 01125 e 13230. Ademais, o argumento de que não existe na notificação ordem de serviço fiscal ou datas de visitas ao estabelecimento é absolutamente impertinente, pelo simples fato de que esse não é um requisito legal do lançamento tributário (art. 142, CTN e 47, Lei Municipal nº. 3375/1997). Dessa forma, também por essa razão, requer a improcedência do pedido formulado pela Requerente...A Requerente sustenta, ainda, que a taxa não pode ser confundida com imposto e que a jurisprudência veda a cobrança de taxas cuja base de cálculo não tenham conotação com a respectiva atividade estatal. De pronto, registra-se que o entendimento do Pretório Excelso é sedimentado pela constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo da taxa de polícia, conforme se extrai do recente acórdão de relatoria do Eminente Min. Alexandre de Moraes... A jurisprudência do STF utilizada pela Requerente (RE 202.393/RJ) é flagrantemente inaplicável ao caso vertente, pelo simples fato de que “número de empregados” não é o critério utilizado pelo Município de Vila Velha na apuração do elemento quantitativo da hipótese de incidência tributária da TVNP-HE. Com efeito, não há qualquer impropriedade na tabela II-C.1 utilizada para o cálculo da Taxa de Verificação de Normas de Posturas-Horário Especial. Quanto à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade (rectius: razoabilidade), por mais que se aceite normatividade dos princípios (característica essencial do neoconstitucionalismo) com a devida vênia, trata-se de alegação feita sem cautela, de forma assaz genérica a abstrata, portanto, não pode servir de fundamento para a declaração da inexigibilidade da exação em questão. Assim, tendo em vista o entendimento uniforma do E. STF e do C. STJ pela constitucionalidade de taxas de polícia com base de cálculo definida conforme área do imóvel e com incidência anual, somado a ausência de prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, NCPC), requer a improcedência dos pedidos formulados... O derradeiro argumento do Requerente consiste na alegação de que a hipótese seria de isenção, nos termos do que dispõe o art. 183 do Código de Postura (Lei Municipal nº. 2012/1981). Sucede que o Requerente se olvidou que a norma suscitada encontra-se revogada justamente pelo Novo Código de Posturas do Município (Lei Municipal nº. 5406/2013). Trata-se de norma claramente não vigente, que por si só conduz a improcedência do pedido formulado. Não bastasse, a norma invocada em nenhum momento tratava de cobrança de taxa de polícia, mas exclusivamente, da não sujeição de agência de navegação a horário de funcionamento estabelecido por norma municipal. Tal fato, aliás, apenas corrobora o argumento exaustivamente articulado pelo Requerido no decorrer da presente defesa, de que o Município não define horário de funcionamento (que é competência da União), mas exerce competência de fiscalização voltada à observância de normas de posturas municipais, por se tratar de matéria afeta ao direito urbanístico e de inegável interesse local”. Sendo assim, requereu a total improcedência do pleito autoral. Réplica à contestação constante de fls. 69/81. Intimados sobre o interesse na produção de outras provas, a autora requereu a produção de prova pericial (fls. 85/86), ao passo que o Município quedou em absoluta inércia. Na sequência, veio à decisão saneadora de fl. 88 e verso, dos autos, com o indeferimento da produção de prova pericial, por ser desnecessária ao deslinde da demanda. Por derradeiro, foi protocolado pedido de esclarecimentos em sede de aclaratórios pela parte autora, consoante fls. 90/92, dos autos. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II – Fundamentação ________________________________________ Inicialmente, ressalto que não houve a arguição de matéria preliminar ou questões prejudiciais, e que se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o feito se encontra pronto para julgamento, após percorridas todas as etapas desse demanda. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, até mesmo porque a prova documental coligida no processado é perfeitamente suficiente para o julgamento da lide. Em relação ao pedido de esclarecimentos em sede de aclaratórios, ao seu tempo ofertado pela parte autora, às fls. 90/92, dos autos, MANTENHO a decisão interlocutória de fl. 88 e verso, dos autos, valendo-se de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: “Com relação as provas que as partes pretendem produzir, consigno que, como destinatário de tais diligências, o Juiz se conduz de acordo com o principio da persuasão racional e deverá indeferir as providências que considerar inúteis ou protelatórias, na forma do artigo 370 do NCPC. Assim, quanto ao requerimento de realização de prova pericial, entendo que não se faz necessária, eis que os aspectos debatidos na demanda estão documentalmente comprovados pelas partes e são suficientes para embasar a entrega da prestação jurisdicional definitiva, inclusive pela farta documentação que instrui o procedimento e, que certamente, servirá de auxílio para a formação do convencimento. Destaco que eventual supressão de provas pretendidas pelas partes não ofende o principio da ampla defesa, vez que patente a desnecessidade da sua produção para fatos incontroversos, comportando, a meu ver, o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC”. Assim, nada deve ser reparado ou corrigido em sede de aclaratórios, até porque não há vício processual digno de corrigenda. De fato, o juiz é o destinatário da prova, devendo indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias e inúteis ao deslinde da demanda, o que soe acontecer com a postulação de prova pericial, absolutamente inútil ao desenrolar da lide em apreço. Sendo assim, verifico que os elementos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da questão controvertida, ex vi do art. 355, I, do CPC. A presente demanda envolve a discussão acerca da legalidade da cobrança da Taxa de Funcionamento em Horário Especial pelo Município de Vila Velha, bem como da validade das notificações de lançamentos relacionados na petição inicial, à fl. 04 (autos de infração), lavradas em decorrência da fiscalização de posturas realizada pelo Município, com base em seu Poder de Polícia, cujo poder vem sendo contestado pela parte ativa. A parte autora, em sua petição inicial, formulou diversos pedidos, sem sede de cumulação sucessiva de pedidos, a saber: “(1) Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, em razão do fumus boni iures e periculum in mora acima evidenciados, determinando-se que a municipalidade suspenda a exigibilidade dos créditos tributários ora questionados, até o trânsito em julgado da demanda; (2) No mérito, seja julgada procedente a presente demanda para anular as Notificações de Lançamento descritas no Item I, bem como os atos subsequentes praticados pela municipalidade, pelos vícios formais e materiais apontados no item II.1 da petição inicial; (3) Mediante o reconhecimento de que o Município de Vila Velha não tem legitimidade para fixar o horário de funcionamento dos portos marítimos, bem como exercer o Poder de Polícia daí decorrente, ser declarada a inexigibilidade de licença para o funcionamento ininterrupto do terminal marítimo da requerente e, consequentemente, a inexigibilidade da taxa de licença para funcionamento em horário especial; (4) Caso sejam ultrapassados os pedidos acima, com de fundamento na inexistência do exercício efetivo do Poder Polícia, bem como pela inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa, a declaração de NULIDADE dos supostos lançamentos feitos em desfavor da Requerente; (5) Por fim, não se pode negar vigência a norma municipal que concede isenção para todo e qualquer serviço de transporte, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade da relação jurídico-tributário no que tange a taxa de horário em funcionamento especial”. A requerente traz como causa de pedir remota, a seguinte fundamentação jurídica do pedido: a) a incompetência do Município para determinar o horário de funcionamento dentro da área portuária e, consequentemente, para cobrança de taxa com base em horário de funcionamento, o que, nos termos da Constituição, é de competência privativa da União e está previsto na Lei 12.815/13; b) a inexistência de fiscalização com aptidão para caracterizar o exercício regular do poder de polícia; c) a inconstitucionalidade da base de cálculo adotada pela legislação municipal; d) a incidência de isenção pela natureza da atividade, nos termos do art. 49, VI, do Código de Postura Municipal. Sendo assim, vamos ao exame de cada tópico. A singeleza da questão posta prescinde de maior esforço argumentativo e probatório. Senão vejamos. Conforme relatado acima, pugna a parte autora a anulação definitiva das cobranças supostamente inconstitucionais da taxa de funcionamento de horário especial (Notificações números 57676, 57677, 80081, 11563, 01125 e 13230). Não obstante os diversos argumentos autorais a respeito da ilegalidade/inconstitucionalidade da taxa de funcionamento de horário especial cobrada pelo réu, à questão principal posta em discussão nos autos perpassa pelo fato de que a regulamentação e a fiscalização do horário do funcionamento dos portos marítimos é competência privativa da União (art. 22, X, da CF), pelo que não diz respeito ao interesse local e predominante do Município. Essa é a tese central da controvérsia levada a efeito pela parte autoral. Portanto, o objeto de controvérsia cinge-se em se verificar a incidência da isenção tributária em razão da natureza da atividade desenvolvida pela autora, a afastar a cobrança da taxa de alvará de funcionamento de horário especial, pelo Município de Vila Velha, bem como a alegação de que a cobrança da taxa seria abusiva, porquanto a cobrança, supostamente, não estaria de acordo com os parâmetros legais, bem como em desacordo com os Princípios de direito tributário, notadamente retributividade, tendo em vista a ausência de fiscalização pelo Município de Vila Velha (a inexistência de fiscalização com aptidão para caracterizar o exercício regular do Poder de Polícia). Pois bem. Quanto à constitucionalidade (ou não) da cobrança da taxa de alvará de funcionamento de horário especial, sob o fundamento da “incompetência do Município para determinar o horário de funcionamento dentro da área portuária e, consequentemente, para cobrança de taxa com base em horário de funcionamento, o que, nos termos da Constituição, é de competência privativa da União e está previsto na Lei 12.815/13”, impende salientar que o STF já se posicionou sobre o tema, afirmando a constitucionalidade da taxa de fiscalização, localização e funcionamento instituída por Município no exercício do poder de polícia, conforme arestos que seguem: Ementa: Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO. 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 16/06/2010. Publicação: 03/09/2010) (g.n) Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A taxa de localização e funcionamento de atividade econômica é constitucional, uma vez que sua instituição opera-se em razão do legítimo exercício do Poder de Polícia. Precedentes: RE 220.316, Plenário. Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22.06.2001; RE 588.322 - RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 16.06.2010; RE 350.120-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 07.12.2010; RE 361.009-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 12.11.2010; AI 746.875-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 03.12.2010. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 744127 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 18/10/2011. Publicação: 08/11/2011) (g.n) No tocante à argumentação de que a cobrança da taxa seria abusiva, por estar em desacordo com os parâmetros legais e princípios de direito tributário, notadamente retributividade, dada a ausência de fiscalização pelo Município dentro da área portuária (não identificação de serviço concretamente prestado à coletividade pelo Município), bem como a alegação de “inconstitucionalidade da base de cálculo adotada pela legislação municipal”, reputo, outrossim, que não assiste razão à parte autora. Isto porque, o egrégio STF firmou entendimento de que a base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, tendo em vista que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Assim, a área ocupada pelo estabelecimento comercial, revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização, afastando, desse modo, a alegação de violação ao princípio da retributividade, confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ÁREA DO IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A jurisprudência reiterada do STF é no sentido da legitimidade da cobrança de taxa de localização e funcionamento cuja base de cálculo se vincula à área do imóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (RE 658884 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 22/06/2018. Publicação: 01/08/2018) Ementa: Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Taxa Instituída Em Razão Do Exercício De Poder De Polícia. Repercussão Geral. Base De Cálculo. Atividade exercida pelo estabelecimento. 1. Reconhecimento da repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da fixação do valor de taxa, instituída em razão do exercício do poder de polícia, em função do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento. 2. Proposta de reafirmação de jurisprudência com fixação de tese segundo a qual é constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia rejeitada pelo Plenário virtual. Submissão do feito ao Plenário físico. (ARE 990094 RG. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 07/03/2019. Publicação: 26/09/2019) Além disso, em cotejo aos elementos dos autos, depreende-se que, das notificações de autuação números 57676, 57677, 80081, 11563, 01125, 13230 (fls. 41/46), as respectivas cobranças se basearam nos artigos 48 a 51 da Lei Municipal 5.406/13 e no art. 219, inciso I e tabela II.C-1 da Lei n.º 3.375/97, com alterações da Lei Municipal 5.483/2013, senão vejamos: Lei Municipal 5.406/13[1] “Art. 48. Ressalvadas as restrições previstas neste Código, os horários de funcionamento normal dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, observando o disposto no art. 53, são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5560/2014) (...) IV - para os estabelecimentos industriais e sítios de obras de construção civil: de segunda a sexta-feira, de 07:00 às 17:00 horas; aos sábados, de 07:00 às 12:00 horas. (Incluído pela Lei nº 5560/2014) Art. 49. Não estão sujeitos aos horários de funcionamento estabelecidos no artigo anterior: I - VETADO; II - farmácias e drogarias; III - hotéis, pensões, pousadas, albergues e motéis; IV - restaurantes, cafés, padarias, confeitarias, sorveterias, bombonieres, rotisserias e floriculturas, e a venda ambulante e em trailers de lanches, frutas e congêneres; V - VETADO; VI - serviços de transportes de cargas, de navegação e congêneres; VII - VETADO; VIII - empresas de radiodifusão e de teledifusão; IX - empresas distribuidoras de revistas e jornais, hortifrutigranjeiros, de flores, e as bancas revendedoras desses itens e suas congêneres; X - VETADO; XI - VETADO; XII - casas noturnas de espetáculos, bares e lojas de conveniência; XIII - serviços funerários; XIV - empresas de jornais e revistas, gráficas e congêneres; XV - serviços de transportes de passageiros e fretamentos; XVI - hospitais, clínicas, ambulatórios e laboratórios e congêneres; XVII - bibliotecas, museus e exposições artísticas culturais e congêneres; XVIII - empresas de teatro, de exibição cinematográfica e orquestras; XIX - igrejas, templos e congêneres; XX - postos de abastecimento de combustíveis e de serviços, garagens e congêneres; XXI - VETADO. XXII - estabelecimentos do tipo “Shopping Center”. (Incluído pela Lei nº 5560/2014) Art. 50. Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão obedecer aos preceitos: I - da legislação federal, dos acordos e/ou das convenções coletivas de trabalho incidentes sobre o contrato e as condições de trabalho de seus empregados; II - das restrições impostas pelas legislações federal, estadual e municipal, e, em especial, por este Código, que digam respeito ao funcionamento dos mesmos; à saúde, ao sossego, à higiene, à segurança, à ordem pública, ao trânsito, ao uso e ocupação do solo, ao meio ambiente, e outras questões de interesse da coletividade; III - quando for o caso, o disposto das cláusulas estabelecidas nos contratos de concessão ou nos termos de permissão de serviços públicos, e em outros atos do Poder Executivo, especialmente os previstos neste Código. SEÇÃO VII DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 51. É considerado horário especial, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.” Lei n.º 3.375/97[2] “Art. 219 Do exercício regular do poder de polícia decorrem as taxas: (Redação dada pela Lei 5511/2014) I - de licenciamento de localização, instalação e condições para funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e unidades auxiliares, referidas no art. 128, § 1º, desta Lei, mediante as espécies “Alvará de Licença”; “Alvará de Autorização” e “Alvará de Permissão”, conforme o caso específico, nos temos da Lei Complementar municipal nº 010/2006; (Redação dada pela Lei nº 5961/2017) Assim, verifica-se que a Lei Municipal 5.406/13 traz como horário de funcionamento normal dos estabelecimentos, a rigor, de segunda a sexta-feira, de 07:00 às 17:00 horas e aos sábados, de 07:00 às 12:00 horas (art. 48, IV), considerando horário especial o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos na lei (art. 51). Já os artigos 219-B e 219-C da Lei n.º 3.375/97 informavam, à época dos lançamentos tributários, que a taxa de alvará de funcionamento é cobrada para custear vistorias realizadas pelo Município para licenciamento de estabelecimento (base de cálculo), tendo fato gerador o requerimento do interessado para obtenção do documento de licenciamento, in verbis: “Art. 219-B. A Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e condições para Funcionamento – TLIF - tem como respectivo fato gerador a mobilização da administração para o exercício do poder de polícia pelo município por meio da consolidação das vistorias que atestem os dados contidos no requerimento do licenciamento para localização, instalação e condições para o funcionamento, a serem vinculadas ao respectivo Alvará, conforme manifestação dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização, de que trata o art. 7º, § 1º e 29 da Lei Complementar nº 10, de 02/01/2006. Art. 219-C. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Licenciamento de Localização, Instalação e Condições para Funcionamento: (Redação dada pela Lei nº 5511/2014) I - no requerimento do documento municipal de licenciamento, a ser emitido pelo órgão competente e instruído com o parecer técnico resultante da consulta prévia, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 010, de 2 de janeiro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 5511/2014)” (g.n) Destarte, da documentação acostadas aos autos e da leitura os dispositivo legais supracitados, não vislumbro a comprovação de qualquer irregularidade nos procedimentos administrativos fiscais (Notificações e subsequentes Autos de Infração), tampouco a existência de cobrança abusiva por parte do Município de Vila Velha, sendo que o ônus processual que competia à parte autora à luz do art. 373, I do CPC. Isto porque as cobranças foram pautadas na Lei Municipal nº 5.406/13 e a metragem utilizada para tributação indicada pela própria autora, conforme afirmado pelo réu em sua contestação (tabela II-C.1 – fl. 64 em diante), restando evidente a ausência de ilegalidade, tampouco abusividade ou efeito confiscatório na base de cálculo utilizada para aferição da exação devida. Como se viu, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, ora debatida, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, responsável pela fiscalização quanto às posturas, sobre construções e edificações e às administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego públicos, conforme leis Municipais n.º 5.406/13 e n.º 3.375/97, com alterações da Lei Municipal 5.483/2013. O art. 145, inciso II, da CF, autoriza a cobrança de taxas pelo Poder Público Municipal: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição"; Nesse aspecto, como já dito, não vinga a alegação de ausência de realização de diligências, inspeções e/ou vistorias, uma vez que a cobrança da referida taxa prescinde da efetiva comprovação da atividade fiscalizadora, diante da notoriedade do exercício do poder de polícia pela Administração Pública. Sobre a matéria, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - ART. 77 DO CTN. 1. O STF já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o CTN. 2. Afastada a incidência do enunciado da Súmula 157/STJ. 3. Desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. 4. Recurso especial provido" (REsp 678.267/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 09/11/2005, DJ 28/11/2005)(g.n.). Ademais, o colendo STF tem admitido critérios diversos para a formação da base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Confira-se: "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ."(Ag. Reg. no RE 856.185/PR, 1a TURMA, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 04/08/2015)(g.n.). No mesmo sentido, confira-se as jurisprudência dos tribunais: "Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização de instalação, Localização e Funcionamento dos exercícios de 2021 e 2022 Município de Guarulhos. Alegação de nulidade das CDAs e inconstitucionalidade da cobrança. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Rejeição da preliminar de violação à dialeticidade recursal, deduzida pelo Município em contrarrazões. Razões que se mostram pertinentes e impugnam os fundamentos da sentença. Mérito. Nulidade dos títulos executivos não constatada. CDAs que preencheram todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF. Conclusão de que a CDA possibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório. Questão de fundo. Taxa de Fiscalização de instalação, Localização e Funcionamento. Prescindibilidade de comprovação da fiscalização individual de cada contribuinte para caracterização de efetivo exercício do poder de polícia pela municipalidade. Inteligência da tese firmada pelo C. STF no julgamento do RE 588.322 (Tema 217). Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. Caso concreto em que a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia se dá com a notória atuação fiscalizatória do Poder Público Municipal de Guarulhos e pela existência de órgão administrativo incumbido dessa finalidade. Precedentes deste Tribunal. Ausência de violação, ainda, ao artigo 146, III, a da CF/88, que reserva à lei complementar apenas as matérias relativas à normas gerais tributárias e, especialmente, à definição de fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos. Taxa que, portanto, pode ser instituída por meio de lei ordinária. Precedente desta Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido" . (Apelação n. 1020284-19.2023.8.26.0224, Rel. Des. RICARDO CHIMENTI, 18ª Câmara de Direito Público, j. 03/06/2024). "TRIBUTÁRIO. TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO ESCORREITO. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA BEM EXERCIDOS. DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, INFIRMADA SOMENTE COM PROVA ROBUSTA QUE O EMBARGANTE NÃO QUIS PRODUZIR. TRIBUTOS BILATERAIS QUE PODEM SER INSTITUÍDOS POR LEI ORDINÁRIA. PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. APELO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO, COM INCREMENTO DA VERBA HONORÁRIA". (Apelação Cível 1005410-63.2022.8.26.0224; Rel. Des. BOTTO MUSCARI, 18ª Câmara de Direito Público, j. 03/06/2024). "EMENTA: Apelação - Embargos à execução fiscal - Taxa de Instalação, Localização e Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Publicidade do exercício 2022 - Município de Guarulhos - Sentença de improcedência - Insurgência do executado/embargante - Não cabimento - Nulidade da CDA não reconhecida - Título que preenche todos os requisitos dos artigos 202, do CTN, e 2º, § 5º, da LEF - Tributo sujeito a lançamento de ofício sem exigência de prévio processo administrativo - Desnecessidade de juntada ou indicação do processo administrativo ou auto de infração - Desnecessidade de apresentação de demonstrativo de débito fiscal, conforme pacificado pela tese jurídica firmada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº 268 - Precedentes - CDA hígida - Inconstitucionalidade da exação afastada - Hipótese em que não se exige a comprovação de que o Poder Público efetuou diligências no estabelecimento ou mesmo do"custo da fiscalização", como pretendido pelo executado/embargante, bastando para tanto a demonstração da"existência de órgão com estrutura competente para o respectivo exercício", o que é inegável e incontroverso - Observância da tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral nº 217 - Precedentes deste Eg. TJSP e do Col. STF - Sentença mantida - Verba honorária majorada - Recurso não provido". (Apelação nº 1020982-25.2023.8.26.0224, Rel. Des. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI, 18ª Câmara de Direito Público, j. 22/03/2024) AÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE SANTOS – TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – EXERCÍCIOS DE 2012 – Sentença que julgou procedentes os embargos – Apelo do exequente. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – O E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento em sede de repercussão geral, consignou ser constitucional a taxa de licença e funcionamento instituída por municípios – Inteligência dos artigos 145, inciso II da Constituição da Republica e 77 e 78 do Código Tributário Nacional – Desnecessidade da efetiva comprovação do poder de polícia por parte do Município ante a notoriedade de sua atuação – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C . Câmara. No caso dos autos, a Lei Ordinária Municipal nº 3.750/1972 institui o Código Tributário Municipal de Santos e disciplina, em seu artigo 102 e seguintes, a taxa de licença para localização e funcionamento – Base de cálculo do tributo que é variável de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo estabelecimento, conforme tabela I do anexo III da referida Lei Municipal – Embargante que alega ser incorreto o enquadramento como operador portuário no Município de Santos por não operar no Porto de Santos – Ausência de comprovação – Não ilidida a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo – Há indícios que a apelada, de fato, opere no Porto de Santos, conforme reconhecido no processo nº 0035632-80.2005 .8.26.0562 e em notícia veiculada no endereço eletrônico do E. Tribunal Superior do Trabalho – Ademais, nota-se de uma empresa de logística portuária com sede administrativa a 50 metros da alfândega da Receita Federal de Santos com escritório próximo ao Terminal de Cargas do Porto de Santos – Sentença reformada neste ponto . Passa-se a apreciar a alegação remanescente constante nos embargos à execução. NULIDADE DA CDA – A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 – O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa - Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano – Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente – Inteligência dos artigos 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C . Superior Tribunal de Justiça – Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, a certidão de dívida ativa preenche a todos os requisitos legais – Analisando-se o título executivo (fls. 24), percebe-se o que está sendo cobrado, com a indicação da origem e da natureza do crédito, fundamentação legal e informações sobre o cálculo de juros e correção monetária – Inocorrência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório – Precedentes deste E . Tribunal de Justiça – Ausência de nulidade da certidão de dívida ativa. SUCUMBÊNCIA – Invertido o ônus da sucumbência. Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004703-85 .2021.8.26.0562 Santos, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023)”. Por fim, ressalta-se que o egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar questão quejanda (no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.394.722) em assim decidiu, colocando uma pá de cal em toda essa controvérsia: Trata-se de recurso extraordinário, fundado na letra d do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TAXA DE FUNCIONAMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 30, I, determina que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e, em seu art. 145, II estabelece a competência municipal para a cobrança de taxas em função do exercício do poder de polícia. Tais dispositivos encontram-se também reproduzidos no Código Tributário Nacional, que traz a definição de poder de polícia (vide artigos 77 e 78 do CTN). 2. O critério material da taxa em comento é" a mobilização da administração para o exercício do poder de polícia pelo município por meio da consolidação das vistorias que atestem os dados contidos no requerimento do licenciamento para localização, instalação e condições para o funcionamento, a serem vinculadas ao respectivo Alvará, conforme manifestação dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização ". O referido critério material é compatível com a vinculação direta do tributo do tipo taxa e insere-se no efetivo exercício do poder de polícia. 3. A exigência da taxa pelo Município ora Apelante não vai de encontro ao exercício da competência material da exploração de portos marítimos pela União, tampouco atinge a plena administração do porto, seja pela União, seja pela delegatária ou concessionária. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reforma integral da sentença em que tenha sido imposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios implica, por ser uma decorrência lógica do resultado do julgamento, a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte que obteve êxito integral na apreciação do seu recurso. 5. Inversão dos ônus de sucumbência. 6. Apelação do Município a que se dá provimento". Aduz a recorrente que o moveu ação contra o Município de Vila Velha objetivando anular cobranças da "taxa de verificação de normas de postura por funcionamento em horário especial", realizada com base na Lei municipal nº 3.375/97, Tabela II-C.1. Diz que os estabelecimentos por ela administrados se inserem no Porto Organizado e que as atividades exercidas nesses estabelecimentos têm natureza de empreendimentos portuários. Ressalta que cabe à União, e não aos municípios, legislar sobre o regime de portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial e explorar, direta ou indiretamente, os portos marítimos, fluviais e lacustres. Nessa toada, entende que cabe exclusivamente à União legislar sobre o funcionamento dos empreendimentos portuários. Menciona o art. 17, § 1º, XIV, da Lei nº 12.815/13, o qual estabeleceria que é atribuição da autoridade portuária administradora do porto definir o horário de funcionamento dos estabelecimentos portuários, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República. Afirma, desse modo, que não tem o Município de Vila Velha competência para legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos que exploram atividade portuária e que a taxa por funcionamento em horário especial, ora questionada, conflita com as competências da União. Entende que a regulamentação de qualquer assunto referente ao horário de funcionamento dos portos não se circunscreve ao mero interesse local. Assevera que o interesse em jogo "é geral e de cunho nacional, devendo ser regulamentado exclusivamente por lei federal", nos termos do art. 22, X, da Constituição Federal. Decido. Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de o Município de Vila Velha cobrar a taxa debatida nos autos, considerando a alegação da municipalidade de que "a definição do horário de funcionamento dos portos não está em questão, mas sim a fiscalização, através do poder de polícia municipal, do regular funcionamento dos portos e de seus horários". Consoante o voto condutor do acórdão recorrido, embora a União tenha competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os portos marítimos, fluviais e lacustres, e legislar sobre o regime dos mesmos, têm os municípios competência para legislar sobre interesse local e instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia. Analisando a lei local, o Relator do acórdão recorrido consignou que a taxa questionada estava fundada não apenas no art. 219 do Código Tributário municipal, o qual estabelecia que, do exercício regular do poder de polícia decorreriam taxas "de licenciamento de localização, instalação e condições para funcionamento", aplicáveis inclusive em sede de funcionamento em horário especial, mas também nos arts. 48, 49, 50 e 51 da Lei municipal nº 5.406/13, que instituiu o Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no município. Mais à frente, apontou Sua Excelência que o critério material do tributo seria depreendido do art. 219-B do Código Tributário Municipal. A atividade municipal subjacente à taxa estaria conectada com vistorias para se atestarem "os dados contidos no requerimento do licenciamento para localização, instalação e condições para o funcionamento, a serem vinculadas ao respectivo Alvará, conforme manifestação dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização". Por fim, indicou o Relator a legislação municipal questionada não conflitava com a competência da União para explorar portos marítimos nem atingia a plena administração do porto. Transcrevo, por ser esclarecedor, trecho do voto condutor do acórdão recorrido: "[A] Constituição Federal, em seu art. 30, I, determina que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e, em seu art. 145, II estabelece a competência municipal para a cobrança de taxas em função do exercício do poder de polícia. (...) No caso, a regra-matriz de incidência da taxa ora questionada encontra-se veiculada, sobretudo, pelo artigo 219, I do Código Tributário do Município de Vila Velha, Lei nº 3.375/97, bem como pelos arts. 48, 49, 50 e 51 da Lei nº 5.406/2013 (Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município De Vila Velha). Observe-se a redação do mencionado art. 219 aplicável ao caso (anterior à atual redação, que extinguiu a previsão da taxa ora discutida): ‘Art. 219 . Do exercício regular do poder de polícia decorrem as taxas: (Redação dada pela Lei nº 5.483/2013) I - De licenciamento de localização, instalação e condições para funcionamento: aplicáveis a estabelecimentos e unidades auxiliares, referidas no art. 128, § 1º, desta Lei, inclusive o funcionamento em horário especial, mediante as espécies ‘Alvará de Licença’ e sua renovação quinquenal; ‘Alvará de autorização’ e ‘Alvará de permissão’, conforme o caso específico, nos temos da lei complementar municipal nº 010/2006 ; (Incluído pela Lei nº 5.483/2013) Com efeito, da leitura do art. 219-B também da mencionada Lei, depreende-se que o critério material da taxa em comento é ‘ a mobilização da administração para o exercício do poder de polícia pelo município por meio da consolidação das vistorias que atestem os dados contidos no requerimento do licenciamento para localização, instalação e condições para o funcionamento, a serem vinculadas ao respectivo Alvará, conforme manifestação dos órgãos técnicos integrantes do Sistema Municipal de Licenciamento e Fiscalização ’. O referido critério material é compatível com a vinculação direta do tributo do tipo taxa e insere-se em efetivo exercício do poder de polícia. Assim, a exigência da taxa pelo Município ora Apelante não vai de encontro ao exercício da competência material da exploração de portos marítimos pela União, tampouco atinge a plena administração do porto, seja pela União, seja pela delegatária ou concessionária" (grifos no original). À luz do que estabeleceu o Tribunal de origem, verifica-se que a taxa em questão está conectada com a fiscalização das posturas municipais e dos dados contidos no requerimento do licenciamento para localização, instalação e condições para o funcionamento, relativamente às atividades exercidas em horário especial. No julgamento do RE nº 220.316/MG, o Tribunal Pleno concluiu pela constitucionalidade de taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento cobrada em face de banco. No que interessa ao presente caso, foi tangenciado que o fato gerador da taxa estava relacionado diretamente com a fiscalização da observância à legislação do uso do solo urbano e às posturas municipais alusivas à segurança, à ordem à tranquilidade pública e ao meio ambiente. Transcrevo trecho do voto do Ministro Maurício Correa: "Ora, está claramente estabelecido na norma impugnada que ‘o fato gerador do tributo é a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade pública ao meio ambiente’, circunstância que a meu ver, de modo explícito, está a caracterizar a natureza especifica de prestação de serviço a ensejar a exigibilidade da taxa imposta (...). 9. Com efeito, o fato gerador e a base de cálculo do tributo têm relação direta com o uso do solo urbano, posturas municipais alusivas à segurança, à ordem, à tranqüilidade pública e ao meio ambiente". Ainda no que diz respeito à competência dos municípios para instituir taxas decorrentes do poder de polícia ante o interesse local, vide os seguintes julgados: "TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 18, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (E/C N. 1/69). O Supremo Tribunal Federal tem admitido a constitucionalidade da taxa de renovação anual de licenca para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e similares , desde que haja órgão administrativo que exercite o poder de policia do Município, e que a base de calculo não seja vedada. Recurso extraordinário não conhecido" (RE nº 115.213/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 6/9/91 - grifo nosso). "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS INICIAIS DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS À ENERGIA ELÉTRICA E AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 104/1999 . PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento desta Corte quanto a constitucionalidade das taxas cobradas em razão do serviço de fiscalização exercido pelos municípios quanto ao atendimento às regras de posturas municipais . Precedentes. 2. Embargos conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento" (RE nº 456.534/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/8/15 - grifo nosso). Menciono, ainda, o RE nº 80.441/ES, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 28/4/78. Nesse contexto, é certo que têm os municípios a competência para fiscalizar a observância das posturas municipais por todo o horário em que estiverem em funcionamento os estabelecimentos fiscalizados. Dessa compreensão não divergiu a instância a quo. Por fim, para superar as compreensões do Tribunal de origem sobre os fundamentos e as características da taxa questionada e o fato de que a lei municipal não afeta a plena administração do porto, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação local, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança da referida taxa, não bastando singela afirmação de ausência de diligência realizada junto ao estabelecimento, de modo que prevalece a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Sendo assim, como a cobrança da Taxa de Fiscalização tem respaldo constitucional, não se vislumbra que o ajuizar da presente demanda está assentada em fundamento relevante, a viabilizar o acolhimento da pretensão ora deduzida. Vai, pois, nesses termos, totalmente desacolhida a pretensão deduzida na prefacial. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações. III – Dispositivo ___________________________________________ Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na petição inicial. ROVOGO a tutela de urgência de natureza antecipada, a seu tempo concedida em prol da autora, às fls. 51/53, dos autos. PONHO FIM À FASE COGNITIVA DESTE PROCEDIMENTO, com resolução de seu mérito, nos termos dos artigos 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC/2015. Custas ex vi legis. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença dispensada de remessa necessária, razão pela qual, não havendo recursos, deverá ser promovido arquivamento com baixa, se nada mais for requerido pelas partes. Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, voltem os autos conclusos. Em sendo apresentado apelação cível, no prazo legal, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, também no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à superior instância competente, com a essência de minhas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha(ES), 08 de julho de 2025. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito
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