Processo nº 1028946-42.2024.4.01.3400
ID: 298441388
Tribunal: TRF1
Órgão: 21ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1028946-42.2024.4.01.3400
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KAIRO SOUZA RODRIGUES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028946-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAUL COTRIM D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028946-42.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAUL COTRIM DE SANTANNA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento que questiona a atual sistemática do Programa de Residência Médica Área Cirurgia Básica e Área em Cirurgia Geral, regulamentado pela Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018 e Resolução CNRM nº 2, de 15 de março de 2021. O autor pretende a obtenção do título de cirurgião geral, ainda que tenha cursado apenas o programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica. Alega que a Resolução CNRM nº 48, de 28 de junho de 2018 é ilegal, de modo que requere à obtenção do certificado de Cirurgia Geral após a conclusão do 2º ano do Programa de Residência Médica. Requer, ainda, a declaração de nulidade do art. 3º das Resoluções CNRM nº 48/2017 e nº. 02/2021 e, por consequência, a repristinação da Resolução nº 02/2006, objetivando anular o "Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica", com a consequente determinação do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral, sustentando a incompetência da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) para a criação de programa de residência médica. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas, id. 2138336115. Tutela de urgência indeferida, id. 2125259387. Interposto Agravo de Instrumento, foi negado provimento, id. 2141974471. Contestação apresentada, id. 2161970524. Réplica, id. 2186075412. Conclusos. É o relato. Decido. O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do artigo 355, inciso I, do CPC. Busca a parte autora a nulidade do art. 3º da Resolução 48/2017 e da Resolução n° 02/2021, ambos da CNRM, com a repristinação da Resolução 02/2006, de modo que possa exercer a profissão de cirurgião geral ao final da residência médica. Consta dos autos que a parte autora concluiu o Programa de Residência Médica na especialidade de Área Cirúrgica Básica, junto à Instituição de Ensino Superior (IES) brasileira, realizado no período indicado da Certificação juntada aos autos. O Programa de Cirurgia Básica é um Programa de Pré-requisito criado pela Resolução n. 48, de 28 de junho de 2018, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), que também alterou o tempo da Residência em Cirurgia Geral para 03 (três) anos, nos seguintes termos: A análise da matéria aponta para a competência da CNRM para criar o Programa. A CNRM foi criada pelo art. 2º do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977. Posteriormente, o artigo foi revogado pelo Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, que assim passou a regulamentar sobre suas atribuições: Art. 2º O programa de residência médica em Cirurgia Geral terá duração de 3 (três) anos. Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado. A análise da matéria aponta para a competência da CNRM para criar o Programa. A CNRM foi criada pelo art. 2º do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977. Posteriormente, o artigo foi revogado pelo Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011, que assim passou a regulamentar sobre suas atribuições: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e a competência da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições que ofertam residência médica e de seus respectivos programas. Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica. Parágrafo único. A regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS. (...) Art. 7º Compete à CNRM: I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica; II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica; III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no País. (…) Art. 14. A função de regulação será exercida por meio da expedição de atos autorizativos para o funcionamento de instituições e de programas de residência médica. Art. 15. O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residências médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos deste Decreto. § 1º São modalidades de atos autorizativos: II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica: a) de autorização de programas; b) de reconhecimento de programas; e c) de renovação de reconhecimento de programas Por sua vez, a Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, reforça a competência da CNRM no credenciamento e aprovação dos programas de residência médica. Vejamos: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Defende, entretanto, a parte autora que a competência da CNRM se limita à criação dos programas de residência médica, não incluindo o programa de pré-requisito como o de Cirurgia Básica, por não conferir o título de especialista. Isso seria assim porque, consoante a Resolução nº 02/2016 da própria CNRM, para que um programa seja de pré-requisito ele deve corresponder a um programa de residência médica (com titulação): Art. 1º. Os Programas de Residência Médica credenciáveis pela Comissão Nacional de Residência Médica poderão ser de acesso direto ou com pré-requisito. Parágrafo único. O pré-requisito corresponde ao cumprimento de um Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Pois bem. Após refletir sobre a matéria, sobretudo considerando a atual posição pacificada pela e. Corte Regional desta Região, tenho que, não obstante as argumentações autorais, a competência da CNRM para a matéria é incontroversa, à luz da disciplina do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011 e da Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, nos termos supratranscritos. Com efeito, utilizo, como razões de decidir, a fundamentação trazida pelo d. Juízo da 3ª Vara Federal desta SJDF, nos autos de n. 1053184-62.2023.4.01.3400 , verbis: (...) Reforça-se que se compete à CNRM estabelecer as regras de funcionamento e para reconhecimento dos programas de residência médica, pela obviedade, ela detém competência para criar e estabelecer eventuais programas de pré-requisito, como de Cirurgia Básica – ainda que sem titulação. Verifico que nem mesmo a aparente dicotomia entre a Resolução n. 02/2006 e n. 48/2018, a respeito da necessidade de o programa de pré-requisito configurar propriamente um programa de residência médica (com titulação) merece prosperar. Ora, os dois atos possuem a mesma natureza e foram expedidos pela mesma autoridade – CNRM, não havendo hierarquia entre eles, devendo, portanto, buscarse a melhor a interpretação de coexistência no mundo jurídico. Sendo assim, poderia a CNRM, quando da publicação da Resolução n. 02/2006, ao dispor que os programas de pré-requisito deveriam corresponder a um programa de residência médica, ter criado exceções a regra que estabeleceu. Embora não o tenha feito na ocasião, o ato não esvaziou a competência da CNRM, portanto, ao excepcionar a regra apenas posteriormente por meio da Resolução n. 48/2018, definindo que o Programa de Cirurgia Básica não confere titulação, ainda agiu dentro da competência legalmente conferida. É por clareza minuciar: a Resolução n. 48/2018 não afasta nem contraria a Resolução n. 02/2006, apenas a excepciona nos termos ali disciplinados. Outrossim, verifico que a CNRM, em 15/03/2021, publicou a Resolução nº 02/2021 [3], a qual possibilita ao residente em pré-requisito em cirurgia básica, embora não receba a titulação de especialista, que utilize o certificado para ingressar em outros programas que exijam a cirurgia geral como pré-requisito, ou mesmo prestar o processo seletivo para o 3º ano de cirurgia geral, recebendo esta titulação ao final: Art. 2º O concluinte da modalidade de pré-requisito em Programas de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica receberá um certificado de constituição destas competências, como prevê a resolução em vigor, não podendo, portanto, anunciar-se especialista em Cirurgia Geral. Parágrafo único. Somente o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral pode oferecer o Título de Especialista em Cirurgia Geral. Art. 4º Todas as especialidades, sejam áreas cirúrgicas e não cirúrgicas, que exijam como pré-requisito o Programa de Cirurgia Geral, passam também a aceitar o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica. Parágrafo único. Fazem parte desta relação as seguintes especialidades conforme resolução vigente da Comissão Mista de Especialidades do Conselho Federal de Medicina: Cirurgia de Cabeça e Pescoço; Cirurgia do Aparelho Digestivo; Cirurgia Oncológica; Cirurgia Pediátrica; Cirurgia Plástica; Cirurgia Torácica; Cirurgia Vascular; Coloproctologia; Urologia, Mastologia, Medicina Intensiva (adulto). Art. 9º O médico residente concluinte do Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica poderá se submeter a um novo concurso para especialidade Cirurgia Geral onde houver vaga R3 (terceiro ano) ociosa, tendo sido essa vaga ofertada em processo seletivo, obtendo, desta forma, ao final do 3º ano, o título de Cirurgião Geral. Parágrafo único. Os processos seletivos poderão adotar a mesma prova para ingresso, porém, os editais deverão estabelecer o quantitativo de vagas para o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral e para o Programa de Pré-requisito em Área Cirúrgica Básica, sendo a inscrição específica para cada programa. Assim, já é possível aos autores buscarem a titulação como cirurgião geral ao final do terceiro ano, devendo, para tanto, se submeter a processo seletivo. Ao pretender-se a ordem judicial que afaste a exigência do processo de seleção para si, busca, na verdade, criar hipótese que o Judiciário invade a competência Administrativa sem justificativa – visto que o ato está dentro da competência da CNRM e não foram identificadas ilegalidades – o que criaria, inclusive, situação que afetaria a isonomia frente aos demais candidatos pretendentes à vaga. Imperioso observar, ainda, que a Resolução n. 48/2018, que criou o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, foi publicado em 28/06/2018, com observância obrigatória a partir do ano letivo de 2020. O ingresso dos autores no Programa se deu em 01/03/2021, portanto, deverá observar as regras dispostas, das quais já tinham conhecimento, não havendo alteração na situação jurídica a qual se propôs. Trago a esta análise a ementa do Agravo por Instrumento nº 5013439- 36.2021.4.03.0000, julgado pela 6ª Turma do TRF-3ª Região, em entendimento que coaduna com o exarado por este Juízo, a saber ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. RESIDENCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR DURANTE O CURSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A Resolução nº 48/2018 emitida pela CNRM regulamentou a matriz de competências dos programas de residências médicas e do programa de pré-requisito em área de cirurgia básica no Brasil, alterou o prazo de duração do programa de residência médica em Cirurgia Geral para três anos (art.2º), previsto anteriormente em dois anos. - Os agravantes alegam a ausência de uma regra de transição para aqueles estudantes que já haviam ingressado no programa quando o regulamento foi alterado, como feito com a residência em cirurgia pediátrica. - O fundamento jurídico é questão de mérito do ato administrativo e não vício de formalidade ou competência, uma vez que, como se viu, o CNRM detém a referida competência para a edição do ato, tendo sido observadas todas as formalidades legais. - Não compete ao Poder Judiciário intervir nessa esfera do ato administrativo, para verificar se os estudantes possuem condições técnicas (competências) para o exercício da profissão com dois anos de residência, em ato contrário ao disposto pelo CNRM. - Há irreversibilidade na medida pleiteada, visto que, uma vez deferida, os agravantes passarão a exercer a profissão, podendo haver um risco coletivo/social proveniente dessa medida. - Eventual concessão da tutela provisória esbarraria na proibição legal prevista no art. 300, § 3º, do CPC/2015. - Inexistem elementos a subsidiar com segurança a concessão da tutela de urgência vindicada pela agravante. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013439-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) grifei Dessarte, descabe ignorar as normas e estudos técnicos empregados numa área tão complexa que envolve o presente tema, cujo resultado recai em titular profissionais cirurgiões para assim atuarem perante a sociedade, em que os Tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pelo CNRM quanto aos prazos e requisitos de conclusão são os corretos. Isso revelaria, certamente, intromissão indevida do Poder Judiciário, significando, portanto, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Diante disso, portanto, entendo que a CNRM não exorbitou de seu poder regulamentar ao editar a Resolução n° 48/2018 e a Resolução n° 02/2021, atacadas nesta ação. Quanto ao pedido subsidiário, para declarar a nulidade apenas do §3º do art. 3º da Resolução, também não merece acolhida, pois dentro de igual competência regulamentar da autoridade que emanou. No mesmo sentido, como adiantado, é o entendimento do TRF1, de forma que, igualmente pela sua pertinência, cito como fundamento. Verbis: (…) Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por LUIZA MICHELE GONCALVES ANCHIETA, VIVIANE DE DEUS SILVA, EDUARDO RODRIGUES BEZERRA e ISRAEL FERREIRA MARQUES JUNIOR. A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de emissão do Certificado de Cirurgia Geral em favor dos autores, que cursaram o Programa de Cirurgia Básica, sob o fundamento de nulidade do art. 3º da Resolução n° 48/2018 e da Resolução n° 02/2021, ambas da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), restabelecendo a vigência da Resolução nº 02/2006, em benefício do discente. Sobre a temática dos autos, o Decreto nº 7.562/2011, vigente à época dos fatos, dispõe que a CNRM detém a competência para gerir os Programas de Residência Médica, bem como pode estabelecer normas sobre programas de pré-requisito, como o de Cirurgia Básica. Vejamos: Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica. Art. 7º Compete à CNRM: (...)III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; No exercício de sua competência regulamentar, a referida Comissão editou a Resolução nº 48/2018, pela qual o Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral passou a ter duração de três anos, com vistas ao aprimoramento da formação dos residentes, a fim de garantir isonomia e qualidade técnica nos padrões da residência médica nacional. Tal regramento instituiu, ainda, que o Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, o qual não confere a titulação de especialista ao residente, constitui-se como exigência prévia para o ingresso futuro em especialidades cirúrgicas ou na própria Cirurgia Geral, in verbis: Art. 3º A conclusão do Programa de Pré-requisito em Cirúrgica Básica é condição indispensável para o ingresso nas especialidades cirúrgicas, que incluem: Cirurgia do Aparelho Digestivo, Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica, Cirurgia Vascular, Urologia, Cirurgia Torácica, Cirurgia Oncológica, Cirurgia Pediátrica e Cirurgia Coloproctológica. § 1º O Programa de Pré-requisito é constituído pelos Ciclos R1 e R2 constantes da Matriz de Competências em Cirurgia Geral anexa; § 2º A conclusão do Programa de Pré-requisito não confere título de especialista, conferindo ao concluinte um certificado que comprova sua competência para a atuação nos procedimentos cirúrgicos básicos listados no anexo. § 3º A certificação referida no parágrafo anterior será aceita para fins de aproveitamento em programas de residência médica de outras especialidades compatíveis, por prazo não superior a cinco anos, contados da emissão do certificado. Nesse contexto, o título de pré-requisito em Cirurgia Básica é tratado como uma exigência preliminar para o futuro ingresso na especialidade de Cirurgia Geral (ciclo R3). Assim, o programa de Cirurgia Básica corresponde aos ciclos R1 e R2 da matriz de competências da Cirurgia Geral, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNRM nº 48/2018. Desse modo, o médico residente em Cirurgia Básica, após concluir os dois anos do curso, não poderá obter o certificado de Cirurgia Geral, salvo se optar por realizar o terceiro ano, mediante aprovação em prova, para obter o título de especialista em Cirurgia Geral. Em relação a essa alteração curricular, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em casos similares, reconhecendo que a Administração exerceu de forma legítima sua discricionariedade, conforme entendimento consolidado nos recentes Recursos Extraordinários, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO: tratado como exigência prévia para futuro ingresso nas especialidades cirúrgicas ou mesmo para Cirurgia geral (ciclo R3). Na espécie, verifica- se a identidade de Matriz de Competências nos dois primeiros anos (R1 e R2) entre a residência de Cirurgia Geral (com duração de 3 anos) e a de Cirurgia Básica (com duração de 2 anos). Isto é, o programa de Cirurgia Básica corresponde aos ciclos R1 e R2 da Matriz de Competências em Cirur- gia Geral (art. 3º, § 1º, da Res. CNRM 48/18). Não obstante a semelhança, o médico residente em Cirurgia Geral pode, após 2 anos do curso, optar por obter o certificado de Cirurgia Básica e mi- grar para outra especialidade médica. Contudo, o médico residente em Cirurgia Básica, após 2 anos do curso, não pode obter o certificado de Cirurgia Geral, salvo se optar, após prestar prova, por fazer o terceiro ano para obter o título de especialista em Cirurgia Geral. Acerca da referida alteração, este Egrégio Tribunal já se manifestou, em outros casos, no sentido de que a Administração exerceu legitimamente sua discricionariedade. A alteração curricular não apresenta qualquer irregularidade a merecer intervenção do Judiciário, visto se tratar de reestruturação. (RE 1464270, Relator (a): Min. CARMEN LÚCIA, Julgamento: 22/11/2023, Publicação: 27/11/2023) Assim, o ato administrativo que promoveu a reestruturação curricular foi praticado no legítimo exercício da autotutela administrativa, não apresentando irregularidades que autorizem a intervenção do Poder Judiciário, não havendo, portanto, razões para a reforma da sentença. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §11º, do CPC. (Processo nº 1053184-62.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198). Relator(a): NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, sessão realizada em 27/01/2025 a 31/01/2025). Esse o entendimento do TRF1, ao decidir o AI interposto nestes autos. Confira-se: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão do juízo da 21ª Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu a tutela provisória. Inconformado com a decisão, o agravante defende, em breve síntese, que: (i) ingressou com ação anulatória cumulada a fim de que fosse reconhecida a nulidade do art. 3º da Resolução n°. 48/2017 e da Resolução n°. 02/2021, ambos da CNRM, gerando a repristinação da Resolução nº. 02/2006, e que fosse determinada a emissão do RQE e do certificado de especialista (cirurgião geral) ao final da residência médica do agravante; (ii) é médico formado no Programa de Residência Médica em Pré-Requisito em área Cirúrgica Básica pela Faculdade de Medicina de Jundiaí, cuja conclusão se deu em 28/02/2022; (iii) o Programa de Residência Médica na Área de Cirurgia Geral possuía a duração de 2 (dois) anos, conforme Res. CNRM nº. 02/2006, mas esse período de duração passou a ser de 3 (três) anos pela superviência da Resolução CNRM nº. 48/2018; (iv) ficou decidido, na Res. nº. 48/2018, que o programa de pré-requisito em Cirurgia Básica não confere título de especialista, somente um "certificado de competência" para realização de alguns procedimentos. Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "Ante o exposto, pugna-se o Agravante: a) pela CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL, a fim de determinar que seja expedido um RQE provisório na especialidade de cirurgia geral até o final da demanda, viabilizando o exercício em sua plenitude o ofício de Cirurgiã Geral, nos termos do item 11-A da Resolução nº 02/2006 da CNRM c/c item 10 da Resolução 2.221/2018 do CFM". É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela não se presta a deferimento na espécie. De fato, nos termos do art. 1º da Lei nº. 6.932/81, a "Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional". Por seu turno, conforme o art. 3º do Decreto nº. 11.999/2024, a Comissão Nacional de Residência Médica "é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação e tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar os programas de residência médica e as instituições que os ofertem", disposição esta já prevista anteriormente no revogado Decreto nº. 7.562/2011 (art. 2º). No caso concreto, o recorrente almeja a declaração de nulidade do art. 3º das Resoluções CNRM nº. 48/2017 e nº. 02/2021 e, por consequência, a repristinação da Resolução nº. 02/2006, objetivando anular o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica (PPRCB), com a consequente determinação do direito à obtenção do certificado de Cirurgia Geral, argumentando que o Conselho Federal de Medicina é o órgão responsável pela criação de especialidades médicas, não competindo à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) criar programa de residência, mas apenas tratar de questões administrativas. Todavia, diferentemente do que argumenta o recorrente, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), ao editar as resoluções ora impugnadas, atuou dentro de sua competência legal/normativa, conforme o já citado Decreto nº. 11.999/2024, não havendo falar em nulidade das normas regulamentares por vício de competência. Sobre o assunto, colaciona-se entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM CIRURGIA GERAL. PROGRAMA DE PRÉ-REQUISITO EM CIRURGIA BÁSICA. RESOLUÇÃO CNRM 48/18. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Ao editar a Resolução n.º 48/2018, o CNRM, cumprindo as atribuições previstas no art. 8º da Lei 6.932/81, no art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 e no art. 15 do Decreto 8.516/15, implementou mudanças relevantes quanto à estrutura dos programas de especialização na área da cirurgia, ampliando o prazo para conclusão da Residência Médica em Cirurgia Geral para 03 anos e instituindo o Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica, com duração de 2 anos, como etapa prévia e obrigatória a determinadas especialidades cirúrgicas. - Não eiva de ilegalidade a instituição do Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, sem conferir título de especialista a seu concluinte. O CNRM editou norma dentro dos limites de sua competência, a fim de regulamentar a atividade para a qual foi instituído, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e as escolhas técnicas do órgão regulador, em respeito ao postulado de separação dos Poderes. - Optando pelo Programa de Pré-Requisito em Área Cirúrgica Básica, a autora já tinha conhecimento de que não haveria, com a sua conclusão, a titulação pretendida, pois já vigente, em todos os seus termos, a Resolução 48/2018 do CNRM, não se havendo falar na possibilidade de escusar o cumprimento da norma alegando que não a conhece (artigo 3º da LINDB) ou em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Apelação não provida. (AC 5004068-66.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma do TRF3, data do julgamento: 24/05/2024) – (Grifou-se) Além disso, o agravante se submeteu de forma voluntária à seleção para "Programa de Pré-requisito em Cirurgia Básica", tendo cursado a residência médica no período de 01/03/2020 a 28/02/2022, ou seja, em época posterior à Resolução CNRM nº. 48/2017, filiando-se às regras dos normativos então vigentes. Desse modo, em juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar a concessão da medida pleiteada. Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Destarte, não se verifica irregularidade na regulamentação da matéria pelo CNRM, tampouco ilegalidade na sistemática acadêmica estabelecida para a graduação em apreço. Assim, não assiste direito ao autor à obtenção de RQE em cirurgia geral. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por apreciação equitativa, fixo em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, em razão do valor atribuído à causa. Interposto recurso, intime-se. Decorrido o prazo, remetam-se. Cautelas de praxe. Transitada em julgado, após providências, arquivem-se definitivamente. Registro, publicação, intimações, via sistema eletrônico. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente)
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