Processo nº 5011829-22.2023.8.21.0002
ID: 258436928
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5011829-22.2023.8.21.0002
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Apelação Cível Nº 5011829-22.2023.8.21.0002/RS
…
Apelação Cível Nº 5011829-22.2023.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções
RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELADO
:
31.415.992 ELIANE TEREZINHA DOTTA DA SILVA (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUÁRIA. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. baixo valor não caracterizado. previsão em LEI local - lei municipal nº 63/2017, e DECRETO MUNICIPAL Nº 968/2022. inaplicabilidade DO TEMA 1184 DO E. STF E Res. nº 547/2024, do CNJ.
I - Trata-se de execução fiscal movida por parte do Município de Alegrete, em 20.12.2023, com vistas ao adimplemento do crédito de natureza não-tributária, oriundo de multa administrativa, no valor atualizado de R$ 1.421,24, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 65791/2023.
II - Tendo em vista o valor do crédito perseguido quando do ajuizamento da demanda, não caracterizado como irrisório, na disciplina dos arts. 2º, e 159, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 63/2017, a afastar a incidência do Tema 1184 do e. STF, bem como da Res. nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por parte do MUNICÍPIO DE ALEGRETE contra sentença - 11.1 -, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de ELIANE TEREZINHA DOTTA DA SILVA.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
(...)
Assim, JULGO EXTINTA a execução/fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos art. 485, IV, c/c art. 924, I do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal (art. 5º, I, Lei Estadual nº 14.634/14), ficando obrigada a realizar o pagamento de eventuais despesas judiciais geradas no feito.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pela ausência de causalidade.
Havendo recurso(s) - excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo - intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório - artigos 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º, CPC).
Intimações eletrônicas. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa, com levantamento de eventuais penhoras ou constrições.
Eventuais parcelamentos do crédito tributário, realizados de forma administrativa, seguem válidos, pois a presente decisão não extingue o crédito tributário. Em caso de inadimplência, e caso não decorrido o prazo prescricional, poderá ser ajuizada nova ação.
Considerando a extinção dos processos por meio de variáveis limitadas disponibilizadas no EPROC, em caso de erro de julgamento, e não de discordância quanto à decisão em si - como haver penhora efetivada nos autos - poderá o Município peticionar pela reconsideração, devendo colocar no corpo do texto a tag @revexecfiscal, para revisão, independentemente de recurso.
Intimação eletrônica agendada.
D.L.
(...)
Nas razões, o município recorrente aduz a inaptidão do negócio jurídico processual firmado com o Poder Judiciário local com vistas a redução do número de execuções fiscais, como fundamento para a extinção do presente feito executivo, nos termos do julgamento da AP nº 5001433- 25.2019.8.21.0002, na c. 2ª Câmara Cível do TJRS, notadamente diante dos apontamentos por parte do Ministério Público, no sentido das nulidades no acordo.
Assevera o descabimento da extinção do feito, sem a oportunidade de indicação de bens do devedor com vistas à satisfação do crédito, portanto em descompasso com o § 5º, do artigo 1º da Resolução 547/2024, do CNJ.
Defende a observância da competência constitucional de cada ente federado para fins da fixação dos parâmetros considerados como de baixo valor, com vistas à dispensa do ajuizamento de execuções fiscais, nos termos do Tema 1184 do e. STF; a revelar a inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ.
Colaciona jurisprudência.
Requer o provimento do recurso, para fins da desconstituição da sentença e prosseguimento da execução fiscal - 11.1.
Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de representação processual na origem.
Nesta sede, a declinação da intervenção do Ministério Público - 8.1.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b, do Código de Processo Civil1; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.
A matéria devolvida reside na inaptidão do negócio jurídico processual firmado com o Poder Judiciário local com vistas a redução do número de execuções fiscais, como fundamento para a extinção do presente feito executivo, nos termos do julgamento da AP nº 5001433- 25.2019.8.21.0002, na c. 2ª Câmara Cível do TJRS, notadamente diante dos apontamentos por parte do Ministério Público, no sentido das nulidades no acordo; no descabimento da extinção do feito, sem a oportunidade de indicação de bens do devedor com vistas à satisfação do crédito, portanto em descompasso com o § 5º, do artigo 1º da Resolução 547/2024, do CNJ; bem como na observância da competência constitucional de cada ente federado para fins da fixação dos parâmetros considerados como de baixo valor, com vistas à dispensa do ajuizamento de execuções fiscais, nos termos do Tema 1184 do e. STF; a revelar a inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ.
Trata-se de execução fiscal movida por parte do Município de Alegrete, em 20.12.2023, com vistas ao adimplemento do crédito de natureza não-tributária, oriundo de multa administrativa, no valor atualizado de R$ 1.421,24, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 65791/2023.
Peço licença para colacionar a certidão de dívida ativa - 1.1:
Em 19.01.2024, a citação - 7.1; e a sentença hostilizada - 11.1.
No ponto, cumpre frisar o Tema 109 do e. STF:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA.
1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição.
2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar.
3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.
4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente.
5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça.
6. Sentença de extinção anulada.
7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.(RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652)
(grifei)
Recentemente, a mudança de posição no âmbito do e. STF, na edição do Tema 1184:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: ?É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa?.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
(grifei)
E o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
(grifei)
Nesse contexto a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça:
CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;
CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);
CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis?;
CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;
CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I ? comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II ? existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III ? indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
(grifei)
Assim, a exegese do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no sentido da extinção da execução fiscal de baixo valor - até R$ 10.000/00 -, nas hipóteses de falta de citação, ou mesmo frustração na localização de bens para a garantia do Juízo, tendo em vista a carência de interesse de agir, em razão do prestígio em favor do princípio da eficiência - art. 37 da C. F -, sobre a alegação de indisponibilidade da verba e presunção de dano do ente púbico, notadamente diante do prejuízo situado nos custos da busca da efetivação do crédito de baixo valor, observada a competência constitucional de cada ente federado, além do preenchimento dos demais requisitos, em especial a oitiva prévia do credor.
Ainda, do cabimento de outros meios menos onerosos para a satisfação do crédito.
No âmbito do município de Alegrete, a Lei Complementar Municipal nº 63/2017:
(...)
Art. 2º Fica instituída a Unidade de Referência Monetária de Alegrete (URMA), que valerá o correspondente a R$ 269,80 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), sendo atualizada pelo menor índice entre os indicadores: IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) e o IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado) fornecido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).Parágrafo único. O Valor de Referência de Atualização Monetária servirá como base de cálculo para o lançamento e cobrança dos impostos e taxas diversas do referido Código Tributário do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 75/2023)
(...)
Art. 159. Cabe ao Órgão Jurídico do Município promover a execução da dívida ativa.
§ 1º O Poder Executivo fica dispensado de promover a execução judicial dos créditos tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, que, em relação a cada contribuinte e computados o principal, juros, multa e correção monetária, sejam de valor inferior a 936% (novecentos e trinta e seis por cento) da URMA, à época do ajuizamento.
(...)
(grifei)
Assim, a previsão legal com vistas ao não ajuizamento de execuções fiscais por parte do município de Alegrete quando o valor da execução à época do aforamento da ação for inferior a 936% da Unidade de Referência Monetária de Alegrete - URMA .
Nesse contexto, o Decreto nº 968/2022 - Atualiza o valor da URMA ? Unidade de Referência Monetária de Alegrete, para o exercício de 2023:
Portanto, diante do valor da URMA para o exercício de 2023 no valor de R$ 287,39, indicado o valor de 3.066,57 para o ajuizamento de ação de execução fiscal - correspondente a 936%.
Neste sentido, não caracterizado o baixo valor da presente execução.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. TEMA N. 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROPORCIONALIDADE PANPROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO EFETIVO E SUBSTANCIAL.
I. CASO EM EXAME. Município recorre da sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, com base na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. A sentença extinguiu o feito sem análise de mérito e sem condenação em custas ou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a extinção da execução fiscal, fundamentada no baixo valor do débito e na ausência de interesse processual, está em conformidade com a Resolução n. 547/2024 do CNJ, Tema 1.184 do STF e a legislação municipal vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgado no dia 19/12/2023, e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em que houve a regulamentação do tema, possível a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado, sendo impraticável, portanto, a extinção antes da oitiva do ente público. No corpo do acórdão junto ao Tema n. 1184 restou enfatizado que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput, da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual - que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual. 2. No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal, definindo o seu valor de piso (Lei Complementar n. 63/2017 - Código Tributário Municipal), de maneira que não se justifica a extinção, pois, se, quando do ajuizamento da ação, o valor exequendo era superior ao definido na legislação local. Tal fundamento já seria suficiente para afastar a extinção do feito executivo, em observância ao próprio Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, que prega respeito à competência constitucional de cada ente federado para ser admissível a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 3. Ademais, é preciso lembrar que a constituição do crédito tributário é atividade vinculada e obrigatória, cuja busca da satisfação não pode ser dispensada pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional (arts. 141 e 142 do CTN), o que, paralelamente, leva ao raciocínio de que a garantia do acesso à justiça, ainda que sob a ótica da proporcionalidade panprocessual, deve ser preservada, inclusive no que concerne ao contraditório efetivo e substancial. Nesse sentido, antes de julgar extinta a execução, o juízo de origem deve analisar o preenchimento dos requisitos do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547 do Conselho Nacional de Justiça e oportunizar o contraditório ao ente público, a fim de que se manifeste sobre a aplicabilidade do entendimento, inclusive em razão do contido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, até porque é facultado a ele providências - expressamente previstas - obstativas à extinção. Essa motivação, também por si, seria suficiente para rechaçar a extinção da execução fiscal. 4. Por fim, especificamente sobre Alegrete, é sabido ter sido firmado negócio processual coletivo entre o Município e o Poder Judiciário local em 2020; porém, como vem decidindo esta Corte, as condições impostas no negócio jurídico processual não são capazes de alterar os pressupostos processuais da execução fiscal, tampouco modificam ou extinguem o crédito tributário e sua natureza de direito indisponível, de forma que descabe a extinção da execução tendo por fundamento requisitos e limites previstos no referido instituto jurídico processual. Por tudo isso, impõe-se a desconstituição da sentença. IV. DISPOSITIVO. Dado provimento ao recurso, em decisão monocrática, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. STF, RE n.º 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tema n.º 1184, Plenário, j. 19.12.2023. CF/1988, art. 37; CPC, arts. 9º, 10 e 932, VIII; Lei Complementar Municipal n. 63/2017.(Apelação Cível, Nº 50040384120198210002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 23-01-2025)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Caso em exame: Execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários de IPTU e TCL, referentes aos exercícios de 2009 a 2017, no valor de R$ 2.891,29. A sentença extinguiu a execução com fundamento no entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a extinção de ofício da execução fiscal de baixo valor, sem a prévia manifestação do exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis ou a demonstração de interesse processual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir: A extinção de execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir requer a análise prévia dos requisitos previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente no que diz respeito à tentativa de localização de bens penhoráveis ou adoção de medidas administrativas. A legislação municipal aplicável (Lei Complementar nº 63/2017, Município de Alegrete) define como de baixo valor os créditos inferiores a 936% da URMA, o que não se aplica ao caso em análise. A ausência de intimação do exequente para manifestação prévia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, o que impõe a desconstituição da sentença. IV. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. Tese de julgamento: ?A extinção de execução fiscal de baixo valor exige a observância das diretrizes do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com prévia intimação do exequente para manifestação sobre a ausência de bens penhoráveis e demais requisitos legais.? V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, § 5º, e 2º; Lei Complementar nº 63/2017, Município de Alegrete, arts. 2º e 159, § 1º; CPC, arts. 9º e 10; STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.04.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5008123-31.2023.8.21.0002, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 03.05.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000330-22.2015.8.21.0002, Rel. Des. Arminio Jose Abreu Lima da Rosa, j. 03.05.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5009489-08.2023.8.21.0002, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. 03.05.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000330-27.2012.8.21.0002, Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 02.05.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5001091-14.2019.8.21.0002, Rel. Des. Claudio Luis Martinewski, j. 02.05.2024.(Apelação Cível, Nº 50040531020198210002, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 14-01-2025)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O REDUZIDO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 E RESOLUÇÃO 547/2024. INAPLICABILIDADE.
"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF). Caso em que o valor do débito é superior ao previsto na lei municipal, razão pela qual a demanda executiva em apreço não pode ser considerada como de pequeno valor, sendo inaplicável o Tema e desnecessária, por conseguinte, a perquirição acerca do cumprimento, pelo ente público, previamente ao ajuizamento da execução fiscal, das medidas administrativas previstas no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50034893120198210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-01-2025)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. MUNICÍPIO DE ALEGRETE / RS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO EXECUTIVO DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE O CONCEITO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), firmou entendimento no sentido de ser possível a extinção das execuções fiscais de baixo valor, desde que observados alguns requisitos, e respeitando a competência constitucional de cada ente federado. - A legislação própria do município exequente configura manifestação do princípio da autonomia municipal que deve ser respeitada, uma vez que, citando o voto da relatora, "no País com a diversidade que nós temos, (...) o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo." -? Na espécie, o valor da execução R$ 1.290,18 (um mil, duzentos e noventa reais e dezoito centavos), embora inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, é superior ao previsto em lei local como baixo valor. De tal modo, a extinção da execução fiscal em tela viola a competência constitucional do município exequente.?RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50043649820198210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-01-2025)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O REDUZIDO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 E RESOLUÇÃO 547/2024. INAPLICABILIDADE.
"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" ("ut" ementa do RE nº 1.355.208/SC - Tema 1184/STF). Caso em que o valor do débito é superior ao previsto na lei municipal, razão pela qual a demanda executiva em apreço não pode ser considerada como de pequeno valor, sendo inaplicável o Tema e desnecessária, por conseguinte, a perquirição acerca do cumprimento, pelo ente público, previamente ao ajuizamento da execução fiscal, das medidas administrativas previstas no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50034893120198210002, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 07-01-2025)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. TEMA Nº 1184/STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ.
I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, FORTE NO TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES IMPOSTAS PELO STF NO TEMA 1184 E CNJ NA RESOLUÇÃO Nº 547. III. RAZÕES DE DECIDIR: O EXEQUENTE NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, O QUE AFRONTA NÃO SÓ AS DIRETRIZES FIXADAS NO TEMA E NO ART. 5º DA REFERIDA RESOLUÇÃO, MAS TAMBÉM O DISPOSTO NO ART. 10, DO CPC. ALÉM DISSO, O MUNICÍPIO DE ALEGRETE POSSUI LEI PRÓPRIA FIXANDO O VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL DOS SEUS CRÉDITOS (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 063/2017). NO CASO, O VALOR DA CAUSA É UM POUCO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NO ENTANTO, REFERIDA LEI CRIOU UMA FACULDADE, NÃO UMA OBRIGAÇÃO PARA O MUNICÍPIO, QUANTO AOS CRÉDITOS DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DESTA FORMA, A SENTENÇA HOSTILIZADA NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ITEM "1" DO TEMA Nº 1184 DO STF, BEM COMO COM O ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. ADEMAIS, O §5º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ PRECEITUA QUE "A FAZENDA PÚBLICA PODERÁ REQUERER NOS AUTOS A NÃO APLICAÇÃO, POR ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS, DO § 1º DESTE ARTIGO, CASO DEMONSTRE QUE, DENTRO DESSE PRAZO, PODERÁ LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR". OCORRER QUE SEQUER O EXEQUENTE FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A APLICABILIDADE DA REFERIDA RESOLUÇÃO, DE FORMA QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADO REQUERER A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, §5º, DAQUELA. POR FIM, ESTA CORTE TEM REITERADAMENTE DECIDO NO SENTIDO DE QUE O NEGÓCIO PROCESSUAL JURÍDICO INDICADO NA SENTENÇA NÃO PODE SER UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA EXTINGUIR EXECUÇÕES FISCAIS. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. V. LEIS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: ART. 5º, INCISO 5º, XXXV, DA CF/88, ART. 10 DO CPC, ART. 97, 130, 141, DO CTN, LEI MUNICIPAL Nº 1.663/2015, ART. 11, INCISO IV, DA LEF E ART. 3º, INCISO IV, DA LEI 8.009/90. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ E TEMA 1.184 DO STF. TJRS: APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50020724320198210002, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, JULGADO EM: 25-04-2024, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50029116820198210002, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, JULGADO EM: 25-04-2024. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50043744520198210002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 18-12-2024)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR SUPOSTA FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À TRAMITAÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. INVOCAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Caso em que o ente público municipal se insurge em face da extinção, de ofício, da execução fiscal por ausência de interesse processual. Por ocasião do julgamento do RE nº 1355208, TEMA 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, impondo, contudo, a observância de requisitos legais. 2. Na hipótese, incumbia ao juízo a quo, antes da extinção por ausência das condições da ação, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF e na Resolução nº 547 do CNJ, para além do baixo valor, e instar as partes a se manifestarem, medidas que não foram previamente adotadas na origem, dando espeque à desconstituição da sentença. 3. Negócio jurídico processual que, igualmente, a despeito de estabelecer entendimento entre os magistrados da Comarca de Alegrete e o Poder Executivo local, teve por introduzir entraves e requisitos ao processamento de execuções fiscais, impondo condições ao ajuizamento e ao prosseguimento de ações que envolvem direito indisponível, não servindo de base à extinção do feito. Precedentes deste TJ/RS. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50033897620198210002, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-12-2024)
(grifei)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. PROCESSO COM CERCA DE TRÊS MESES. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1º, § 1º, RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. INOBSERVÂNCIA. ART. 10, CPC.
O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal cujo ajuizamento, data de, praticamente, três meses, considerada a data da sentença, o que termina por contrariar o prazo a que se refere o § 1º, artigo 1º, Resolução nº 547, CNJ, a par de, no caso, já ter ocorrido citação, agregando-se à extinção precipitada da execução fiscal não ter sido propiciada manifestação do exequente quanto ao que dispõe o § 5º, artigo 1º, da citada Resolução, como também quanto ao disposto no artigo 10, CPC, o que impediu exequente de propor outras providências executivas. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50093679220238210002, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 05-07-2024)
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Assim, tendo em vista o valor do crédito - R$ 1.421,24 -, perseguido quando do ajuizamento da demanda - 20.12.2023 -, não caracterizado como irrisório, na disciplina dos arts. 2º, e 159, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 63/2017, a afastar a incidência do Tema 1184 do e. STF, bem como da Res. nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fins da reforma da sentença com vistas ao prosseguimento da execução fiscal.
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...)
2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Art. 206. Compete ao Relator:(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;(...)
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