Processo nº 5000130-98.2025.4.04.7009
ID: 331882178
Tribunal: TRF4
Órgão: 2ª Vara Federal de Campo Mourão
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000130-98.2025.4.04.7009
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO ITO
OAB/PR XXXXXX
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THIAGO BUENO RECHE
OAB/PR XXXXXX
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ROGERIO ZARPELAM XAVIER
OAB/PR XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000130-98.2025.4.04.7009/PR
AUTOR
: AMARILDO VIDAL
ADVOGADO(A)
: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
ADVOGADO(A)
: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO(A)
: CLAUDIO I…
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000130-98.2025.4.04.7009/PR
AUTOR
: AMARILDO VIDAL
ADVOGADO(A)
: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)
ADVOGADO(A)
: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)
ADVOGADO(A)
: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por
AMARILDO VIDAL
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 199.633.804-5, com DER em 06/11/2023).
Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora:
(a)
o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de
01/01/1979
(quando o autor contava com 9 anos de idade) a
30/09/1984
e
04/11/1987
a
13/09/1988
(
evento 1, INIC1, página 34
);
(b)
o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de
01/10/1984
a
08/07/1985
(Cia Senges Papel Cel Ltda - Servente),
10/07/1985
a
03/11/1987
(Transp Cemil Ltda, ajudante de motorista), além dos períodos relacionados a seguir, todos como
motorista
:
14/09/1988
a
13/12/1988
(Transp Cemil Ltda),
13/01/1989
a
31/12/1990
e
02/01/1991
a
14/05/1995
(Prefeitura de Jaguariaiva),
15/05/1995
a
02/08/2001
(Viação Joia Ltda),
02/10/2001
a
01/12/2007
(Pedro Martins Costa),
02/12/2007
a
22/02/2011 (
Cledimil Martins Costa),
23/02/2011
a
04/09/2013
e
01/10/2013
a
15/12/2014
(Jairo Bueno Teixeira),
01/03/2016
a
24/08/2016
e
25/08/2016
a
13/02/2017
(Ivo Christianetti Ltda) e
16/02/2017
a
01/09/2019 (
Jairo Bueno Teixeira), conforme
evento 1, INIC1, páginas 2 e 35
.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive, cópia do procedimento administrativo anexada no
evento 1, PROCADM7
,
evento 1, PROCADM8
e
evento 1, PROCADM9
.
Na decisão do
evento 5, DESPADEC1
foram deferidos os benefícios da
gratuidade da justiça à parte autora
.
Ainda, na mesma decisão, foi a parte autora intimada para prestar informações complementares acerca do alegado labor infantil, as quais foram, fornecidas na manifestação do
evento 22, OUT2
.
Por fim, foram, ainda, indeferidos os requerimentos para remessa de ofícios à
Prefeitura de Jaguariaiva
,
Pedro Martins Costa
,
Cledimil Martins Costa
,
Jairo Bueno Teixeira
,
Ivo Christianetti Ltda
,
Cia Senges Papel Cel Ltda
e
Transp Cemil Ltda
, em razão de não ter sido suficientemente comprovada a resistência daqueles.
A parte autora comprovou a inatividade das empresas PEDRO MARTINS DA COSTA (
evento 8, SITCADCNPJ1
e
evento 8, SITCADCNPJ2
) e CLEDIMIL MARTINS DA COSTA (
evento 9, SITCADCNPJ1
e
evento 9, SITCADCNPJ2
), aparentemente, do mesmo grupo econômico, visto que possuem mesmo nome fantasia:
Transportadora Pemac
.
Após, a parte autora impugnou os PPP emitidos pelas empresas baixadas, por ausência de informação acerca da penosidade, querendo a realização de perícia
in loco
, em empresa similar, para comprovação da penosidade da atividade de motorista de caminhão (
evento 13, PET1
).
Na decisão do
evento 17, DESPADEC1
, ante a alegação de penosidade foi a parte autora intimada para informações acerca de tipos de veículos conduzidos, renovação de frota, cargas transportadas, trajetos percorridos, carga, descarga e controle de jornada de trabalho, de forma individualizada, em todas as empresas em que alegadamente havia trabalho penoso como motorista.
Apresentou PPP emitido pela empresa
Ivo Christianetti - ME
no
evento 23, PPP2
.
Na sequência, prestou as seguintes informações em relação às empresas
Martins da Costa
e
Cledimil Martins da Costa
(
evento 24, PET1
):
A. Veículos:
Volvo FH 420, ano 2000 e Volvo FH 420, ano 2005, com sistema de ar condicionado.
B. Renovação de frota:
A frota era renovada a cada 1 ano, aproximadamente, conforme a necessidade.
C. Equipamentos dos veículos
: Todos os veículos estavam equipados com tacógrafo.
D. Tipo de transporte:
Transporte de madeiras, realizado em áreas rurais e urbanas.
E. Cidades Atendidas:
As cidades de Telêmaco Borba, Ponta Grossa, Sengés e Jaguariaíva.
F. Trajetos:
Os trajetos eram recorrentes, com uma viagem por dia, e eventualmente, duas viagens no mesmo dia.
G. Carregamento e Descarregamento:
i. O carregamento e descarregamento das madeiras eram realizados por maquinários das empresas responsáveis, com o motorista aguardando no caminhão.
i. O tempo para carregar/descarregar era de aproximadamente 1 hora.
H. Controle de Jornada:
Havia controle de jornada, fiscalização e anotações em ficha.
Citado, o réu apresentou contestação (
evento 29, CONTES1
), em que alega, resumidamente:
(I)
que o eventual reconhecimento da especialidade da atividade em razão da penosidade ofende a Constituição Federal (art. 201, § 1º);
(II)
ausência de início material hábil a comprovar o exercido de atividade rural;
(III)
atividade rural anterior aos 12 anos de idade depende da prova da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar.
Na petição do
evento 32, PET1
, a parte autora alega que encaminhou correspondência à empresa Jairo Bueno Teixeira e à Prefeitura Municipal de Jaguariaíva/PR (
evento 32, COMP2
), porém não houve resposta, requerendo a remessa de ofício àquelas.
Houve réplica (
evento 34, PET1
).
Vieram-me conclusos. Decido.
2.
Pontos
Controvertidos
.
Há controvérsia quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de
01/01/1979
(quando o autor contava com 9 anos de idade) a
30/09/1984
e
04/11/1987
a
13/09/1988
.
Controvertida, também a especialidade nos períodos de
01/10/1984
a
08/07/1985
,
10/07/1985
a
03/11/1987
,
14/09/1988
a
13/12/1988
,
13/01/1989
a
31/12/1990
,
02/01/1991
a
14/05/1995
,
15/05/1995
a
02/08/2001
,
02/10/2001
a
01/12/2007
,
02/12/2007
a
22/02/2011
,
23/02/2011
a
04/09/2013
,
01/10/2013
a
15/12/2014
,
01/03/2016
a
24/08/2016
,
25/08/2016
a
13/02/2017
e
16/02/2017
a
01/09/2019
, conforme
evento 1, INIC1, páginas 2 e 35
.
3. Instrução Probatória
3.1. Ônus da Prova
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 (
caput
) do CPC.
3.2. Da atividade rural
Para solução da lide a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (
evento 1, INIC1, página 35, item 6.1
), visando elucidar o labor rural.
De fato, diante da alegação de labor rural na qualidade de segurado especial, e da apresentação de início de prova material, a prova testemunhal se faz pertinente, motivo pelo qual
defiro
o requerimento.
3.2.1.
Determino a
designação de audiência
, conforme disponibilidade de pauta.
À Secretaria para que agende dia e hora para a realização do ato, lançando
evento específico
nestes autos e intimando as partes na sequência.
3.2.2.
A audiência será realizada por meio do
aplicativo ZOOM Meetings
, sendo que o
link
de acesso à sala virtual estará disponível ao clicar no botão "Audiências" no campo "Ações". A parte autora ficará responsável pelo encaminhamento do
link
à(s) testemunha(s), caso necessário.
Sugere-se a
instalação e configuração do aplicativo em momento anterior à audiência
, inclusive para
viabilizar eventual teste
, tudo com o intuito de tornar o ato eficiente e evitar inconvenientes.
3.2.3.
A audiência, embora realizada por meio eletrônico,
é um ato oficial e, assim como nas audiências presenciais
, os horários serão cumpridos, salvo motivo de força maior, e todos os envolvidos deverão adotar comportamento regular, respeitoso e de boa-fé.
Deverão ser respeitadas
TODAS
as condições e procedimentos para realização de audiência na
modalidade virtual
, em especial aqueles elencados nos itens a seguir
:
a)
a parte autora e seu(ua) procurador(a)
assumem o compromisso de ter à disposição os recursos necessários para a adequada captação e transmissão de som e imagem
, em qualidade suficiente para que o ato se desenvolva de maneira regular, sem impedimentos ou dificuldades, sob pena de encerramento do ato e conclusão do processo ao juiz que avaliará a designação ou não de nova audiência;
b)
a parte autora deverá, com no mínimo
02 (DOIS) DIAS de antecedência
da data a ser designada para a realização da audiência
:
-
apresentar o
rol de testemunhas
, observando o disposto no art. 450 do CPC,
e cópia de seus respectivos documentos pessoais com foto
:
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o
nome
, a
profissão
, o
estado civil
, a
idade
, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
, o
número de registro de identidade
e o
endereço completo
da residência e do local de trabalho.
-
indicar o local
a partir do qual cada testemunha será ouvida;
c)
As testemunhas deverão comparecer
independentemente de intimação pelo Juízo
, nos termos do art. 455 do CPC:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
d)
desde que respeitada a incomunicabilidade das testemunhas, este Juízo autoriza que estejam presentes no escritório do(a) advogado(a), a parte autora e
ATÉ DUAS TESTEMUNHAS
, sob pena de serem consideradas dispensadas as demais;
e)
durante a realização da audiência:
- a câmera do(a) advogado(a) deverá ser posicionada de modo a deixar visível a entrada da sala, cuja porta deverá permanecer fechada;
- durante o ato todos os envolvidos deverão permanecer visíveis para o Juiz Federal e/ou conciliador;
- poderá ser solicitado que seja dado visão integral da sala, girando a câmera em um ângulo de 360 graus. Da mesma forma pode ser solicitado o envio, via
whatsapp
, da localização da parte, advogado(a) ou testemunha(s);
f)
fica vedada a gravação total ou parcial do ato, bem como a reprodução e transmissão, por meio de qualquer equipamento não oficial da Justiça Federal, sem prévia autorização do Juízo.
g)
nos casos em que a audiência não for gravada pelo Juízo, o respectivo Termo será digitado durante o ato e ficará disponível para as partes tão logo a audiência seja encerrada
. Havendo possibilidade técnica, o Termo de Audiência poderá ser consultado pelo(a) advogado(a) durante o ato;
Caso não sejam observadas as condições acima ou se constatado irregularidades durante o ato, o processo será concluso para análise e eventual adoção medidas necessárias para regularização e/ou apuração de responsabilidade.
3.2.4.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão e para,
no prazo de 15 dias,
se for o caso
:
a)
informar eventual discordância com os parâmetros e condições estabelecidos no item 3 ou a impossibilidade de cumpri-los, circunstância na qual será designada audiência
presencial
;
b)
informar eventual necessidade de agendamento de sala passiva em Subseção próxima à residência de testemunha(s) que não consiga(m) ser ouvida(s) por meio do
link
a ser disponibilizado e que não resida(m) nos Municípios abrangidos por esta Subseção. Neste caso deve(m) ser apresentado(s) seu(s) comprovante(s) de residência.
3.2.5.
A ausência de manifestação no prazo assinalado no item anterior será interpretada como concordância com as exigências especificadas nesta decisão.
3.3. Da atividade especial
3.3.1. Dos períodos de 01/10/1984 a 08/07/1985, 10/07/1985 a 03/11/1987 e 14/09/1988 a 13/12/1988
Inicialmente, a parte autora esclarece que a transportadora Cemil, onde passou a manter vínculo a partir de 10/07/1985, pertence ao mesmo grupo empresarial da Sengés (
evento 1, INIC1, página 4
):
Primeiramente, vale esclarecer que a transportadora CEMIL é pertencente ao grupo empresarial SENGÉS, sendo a CEMIL responsável por realizar o transporte da produção das empresas do Grupo SENGÉS. https://www.gruposenges.com.br/grupo/transportadora -cemil/
Alega que nos períodos em questão exerceu a função de ajudante motorista, viabilizando a análise por mero enquadramento profissional (
evento 1, INIC1, página 4
).
Contudo, compulsando a carteira de trabalho do autor, observa-se que no primeiro vínculo, junto a empresa Sengés Papel e Celulose, ele foi inicialmente admitido em 01/10/1984 no cargo de servente (
evento 1, PROCADM7, página 12
), sendo que apenas em
01/05/1985
houve alteração da função para ajudante de motorista (
evento 1, PROCADM7, página 18
).
Vale destacar que, embora a profissão de motorista esteja inserida como especial no Decreto nº 53.831/1964 (código 2.4.4) e no Decreto nº 83.080/1979, Anexo II (código 2.4.2), não é qualquer espécie de motorista que está albergada pela benesse legislativa, apenas sendo possível o reconhecimento da especialidade da função em se tratando de motorista de ônibus ou caminhão.
No caso, não há indicação de CBO na carteira de trabalho, bem como não foram apresentados formulários e laudos técnicos referentes ao período.
No intervalo em tela, contudo, a atividade de motorista ora analisada, possui curta duração, e foi desempenhado em grande empresa do ramo de papel e celulose, de sorte que pela natureza da atividade, é possível concluir que o autor conduzia veículos pesados.
Assim, para os períodos de
01/05/1985
a
08/07/1985
,
10/07/1985
a
03/11/1987
e
14/09/1988
a
13/12/1988
, dispensável dilação probatória.
Já em relação ao período de
01/10/1984
a
30/04/1985
, no qual exerceu cargo de servente, não há na peça vestibular uma tese clara, bem como, ausentes documentos técnicos que viabilizem a análise do período.
Assim,
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias
, manifestar-se especificamente acerca do período laborado como servente, juntando formulários e laudos técnicos hábeis a comprovar a exposição a agentes agressivos, ou comprovar a resistência da empresa em fornecer a documentação necessária para a análise do período.
3.3.2. Dos períodos de 13/01/1989
a
31/12/1990
e
02/01/1991
a
14/05/1995
(Prefeitura de Jaguariaíva)
Em relação aos períodos em questão, laborados na
Prefeitura de Jaguariaiva
, a parte autora apresentou PPP com indicação de que o autor exerceu o cargo de motorista de ônibus (
evento 1, PROCADM8, página 3
).
Na carteira de trabalho do autor há indicação do desempenho dos cargos de motorista de ônibus no período de
02/01/1991
a
14/05/1995
(
evento 1, PROCADM7, página 14
) e motorista entre
13/01/1989
a
31/12/1990
(
evento 1, PROCADM7, página 13
).
Ainda que a nomenclatura do cargo do referido período 13/01/1989 a 31/12/1990 não permita aferir o tipo de veículo que conduzia, o PPP supra mencionado é suficiente para dirimir a dúvida.
Neste contexto, os períodos até 28/04/1995 poderiam ser averbados como especiais por meio de mero enquadramento profissional.
Assim, a controvérsia restringiria-se a especialidade do intervalo de
29/04/1995
a
14/05/1995
.
3.3.2.1.
Porém, há questão a ser enfrentada que levanta dúvidas quanto a legitimidade passiva do INSS.
Nos autos consta Certidão de Tempo de Contribuição nº 08/2023, referente ao período de 05/10/1992 a 11/05/1995, expedido pelo RPPS do município de Jaguariaíva (
evento 1, PROCADM9, páginas 47/50
).
Não há informação acerca da vigência e eventual extinção do RPPS do município de Jaguariaíva, sendo que,
na hipótese de tratar-se de regime ativo
, surge a questão da legitimidade passiva do INSS para reconhecimento da especialidade dos períodos vinculados àquele.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO - RPPS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência
. Por conseguinte, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004408-14.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 20/05/2025)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. EXÉRCITO BRASILEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RUÍDO. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 2. Hipótese em que o autor busca o reconhecimento da especialidade do labor como militar do Exército Brasileiro,
vinculado a regime próprio de previdência social - RPPS, o qual não foi extinto
, de forma que o INSS é parte ilegítima para a análise de tempo especial. (...) (TRF4, AC 5000945-25.2021.4.04.7207, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 14/05/2025)
Assim,
intime-se a parte autora para, também no prazo de 15 (quinze) dias
, manifestar-se acerca da vigência do RPPS de Jaguariaíva, juntando declaração ou documento análogo do município informando se houve a sua extinção, bem como seu período de vigência.
No mesmo prazo, tratando-se de labor prestado em RPPS ativo, deverá a parte autora manifestar-se acerca da legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade do período em questão.
3.3.2.2.
Caso superada a questão, a parte requer a remessa de ofício à municipalidade ou, restando infrutífera ou insuficiente a diligência, a realização de perícia
in loco
(
evento 1, INIC1, página 6
).
Contudo, não se justifica a realização de prova pericial a ser realizada décadas após a prestação do serviço, sem sequer juntar eventuais laudos do município. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. APRENDIZ DE MANUTENÇÃO MECÂNICA. PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995. CATEGORIA PROFISSINAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RUÍDO SUPERIOR E INFERIOR. AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. HIDRCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. PERCENTUAL MÁXIMO. DESCABIMENTO. (...) 8. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente,
descabe
a utilização de prova emprestada ou mesmo
perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado
. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. (...) (TRF4, AC 5000393-64.2015.4.04.7112, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 17/06/2025
Por outro lado, no item 5 da decisão do
evento 5, DESPADEC1
, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar o laudo técnico que subsidiou a confecção do PPP, ou a comprovação da resistência do ente público municipal.
Para comprovar a resistência, a parte autora junta comprovante de postagem de correspondência (
evento 32, COMP2
), o qual, é insuficiente para a comprovação da resistência.
A mera remessa de correspondência sem confirmação de recebimento - ainda mais tratando-se de ente municipal, em relação ao qual em rápida pesquisa na internet é possível localizar endereços de correio eletrônico ou números de telefone -
é insuficiente para comprovar a recusa.
Assim, indefiro o requerimento para oficiar ao município formulado no
evento 32, PET1
.
Portanto,
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias
, juntar aos autos PPP e LTCAT referente ao período que prestou serviço ao ente público municipal.
Ainda, no mesmo prazo, poderá comprovar a resistência do Município, indicando de forma expressa todas as formas de contato, preferencialmente, identificando o servidor/funcionário que recusou o recebimento da solicitação ou indeferiu o requerimento.
3.3.3. Dos períodos de 15/05/1995 a 02/08/2001, 02/10/2001 a 01/12/2007, 02/12/2007 a 22/02/2011, 23/02/2011 a 04/09/2013 e 01/10/2013 a 15/12/2014, 06/01/2015 a 03/09/2015, 01/03/2016 a 24/08/2016 e 25/08/2016 a 13/02/2017, 16/02/2017 a 01/09/2019, 11/09/2019 a 30/06/2021 e 09/07/2021 a 06/11/2023
Em relação aos períodos de
15/05/1995
a
02/08/2001
(Viação Joia Ltda),
02/10/2001
a
01/12/2007
(Pedro Martins Costa),
02/12/2007
a
22/02/2011 (
Cledimil Martins Costa),
23/02/2011
a
04/09/2013
e
01/10/2013
a
15/12/2014
(Jairo Bueno Teixeira),
06/01/2015
a
03/09/2015
(Cleiton Jr Bueno Martins),
01/03/2016
a
24/08/2016
e
25/08/2016
a
13/02/2017
(Ivo Christianetti Ltda) e
16/02/2017
a
01/09/2019 (
Jairo Bueno Teixeira), todos foram laborados na função de motorista.
Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade com fundamento em alegada
penosidade
da função (
evento 1, INIC1, páginas 6 a 15
).
A matéria é objeto dos Recursos Especiais 2164724/RS e 2166208/RS, em julgamento afeto à sistemática de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.307 do STJ), com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ
1
.
Ainda que a determinação de suspensão seja restrita a processos que estão na segunda instância, eventual apresentação de recurso poderá acarretar suspensão dos autos, impedindo a implantação de eventual benefício.
Por outro lado, caso a parte autora entenda conveniente, poderá desistir dos pedidos, acarretando a extinção parcial do processo sem resolução do mérito, o quê permitirá, por um lado, a resolução mais célere da lide e, por outro, revisão de eventual benefício, caso a ulterior tese a ser fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.307 lhe for favorável.
3.3.3.1.
Desta forma,
intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,
informar se mantém interesse na análise dos períodos em questão com base em alegada penosidade.
3.3.3.2.
Apenas caso a parte ratifique a pretensão quanto ao reconhecimento de atividade especial como motorista com fundamento em penosidade
, se faz necessária a requisição de informações complementares às empresas para melhor compreensão das condições de trabalho em cada uma delas.
Cumpre pontuar que a parte autora comprovou a inatividade das empresas
Pedro Martins Costa
(
evento 8, SITCADCNPJ2
) e
Cledimil Martins Costa
(
evento 9, SITCADCNPJ1
).
Nesta hipótese,
desde já determino a remessa de ofícios às empresas ativas, cuja entrega deverá ser realizada pela parte autora
.
4. Deliberações.
4.1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão
, cientes de que,
caso pretendam quaisquer esclarecimentos, nos termos do §1º do art. 357 do CPC,
deverão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias
.
4.2.
Decorrido o prazo do item anterior sem pedidos de ajustes, a presente decisão torna-se estável.
OFÍCIO
Nº 700018482340/2025 - A
5.
Expeça-se ofício à empresa
VIAÇÃO JOIA LTDA
,
requisitando dela,
no prazo de 30 (trinta) dias
,
as seguintes informações em relação às atividades exercidas pelo autor, abaixo qualificado:
I.
Quais os veículos conduzidos (marca/modelo/ano de fabricação) nos períodos que o autor laborou na empresa? Destes, quais ainda fazem parte da frota da empresa?
II.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de direção hidráulica (ou algum outro tipo semelhante) ou dotados de sistema automático de troca de marchas?
III.
Os trajetos percorridos pelo autor incluíam localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência ou, ainda, áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade como, por exemplo, ausência de pavimentação?
IV.
No caso do autor já foi registrada alguma ocorrência por ele ter sido vítima de assalto ou de outras formas de violência no cumprimento da sua jornada de trabalho?
V.
Dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo autor, era-lhe permitido ausentar-se do veículo quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas?
VI.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) ou outra forma de controle de jornada (como rastreamento por GPS ou assemelhado)? Em caso positivo, informar se em alguma ocasião houve constatação de jornadas excessivas.
VII.
Nos períodos em que o autor laborou como motorista na empresa houve renovação da frota dos veículos? Em caso positivo, de quanto em quanto tempo, em média a empresa renova a frota?
VIII.
Há controle de jornada de trabalho dos motoristas? Em caso positivo, deverá encaminhar informações detalhadas sobre a jornada diária de trabalho cumprida pelo autor, ainda que envolvendo parte do período ora em análise.
IX.
O deslocamento envolvia, em regra, grandes distâncias ou trechos curtos? Haviam trajetos certos ou recorrentes? Quais?
X.
Quais tipos de cargas o autor transportava? O autor chegou a trabalhar com transporte de passageiros? Por qual período?
XI.
Prestar outras informações ou dados que entenda pertinentes acerca da alegação do autor no sentido de que submetia-se, no exercício das suas atribuições, à situação de penosidade.
OFÍCIO
Nº 700018482340/2025 - B
6.
Expeça-se ofício ao empregador
JAIRO BUENO TEIXEIRA
,
requisitando dela,
no prazo de 30 (trinta) dias
,
as seguintes informações em relação às atividades exercidas pelo autor, abaixo qualificado:
I.
Quais os veículos conduzidos (marca/modelo/ano de fabricação) nos períodos que o autor laborou na empresa? Destes, quais ainda fazem parte da frota da empresa?
II.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de direção hidráulica (ou algum outro tipo semelhante) ou dotados de sistema automático de troca de marchas?
III.
Os trajetos percorridos pelo autor incluíam localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência ou, ainda, áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade como, por exemplo, ausência de pavimentação?
IV.
No caso do autor já foi registrada alguma ocorrência por ele ter sido vítima de assalto ou de outras formas de violência no cumprimento da sua jornada de trabalho?
V.
Dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo autor, era-lhe permitido ausentar-se do veículo quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas?
VI.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) ou outra forma de controle de jornada (como rastreamento por GPS ou assemelhado)? Em caso positivo, informar se em alguma ocasião houve constatação de jornadas excessivas.
VII.
Nos períodos em que o autor laborou como motorista na empresa houve renovação da frota dos veículos? Em caso positivo, de quanto em quanto tempo, em média a empresa renova a frota?
VIII.
Há controle de jornada de trabalho dos motoristas? Em caso positivo, deverá encaminhar informações detalhadas sobre a jornada diária de trabalho cumprida pelo autor, ainda que envolvendo parte do período ora em análise.
IX.
O deslocamento envolvia, em regra, grandes distâncias ou trechos curtos? Haviam trajetos certos ou recorrentes? Quais?
X.
Quais tipos de cargas o autor transportava? O autor chegou a trabalhar com transporte de passageiros? Por qual período?
XI.
Prestar outras informações ou dados que entenda pertinentes acerca da alegação do autor no sentido de que submetia-se, no exercício das suas atribuições, à situação de penosidade.
OFÍCIO
Nº 700018482340/2025 - C
7.
Expeça-se ofício ao empregador
CLEITON JUNIOR BUENO MARTINS
,
requisitando dela,
no prazo de 30 (trinta) dias
,
as seguintes informações em relação às atividades exercidas pelo autor, abaixo qualificado:
I.
Quais os veículos conduzidos (marca/modelo/ano de fabricação) nos períodos que o autor laborou na empresa? Destes, quais ainda fazem parte da frota da empresa?
II.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de direção hidráulica (ou algum outro tipo semelhante) ou dotados de sistema automático de troca de marchas?
III.
Os trajetos percorridos pelo autor incluíam localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência ou, ainda, áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade como, por exemplo, ausência de pavimentação?
IV.
No caso do autor já foi registrada alguma ocorrência por ele ter sido vítima de assalto ou de outras formas de violência no cumprimento da sua jornada de trabalho?
V.
Dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo autor, era-lhe permitido ausentar-se do veículo quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas?
VI.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) ou outra forma de controle de jornada (como rastreamento por GPS ou assemelhado)? Em caso positivo, informar se em alguma ocasião houve constatação de jornadas excessivas.
VII.
Nos períodos em que o autor laborou como motorista na empresa houve renovação da frota dos veículos? Em caso positivo, de quanto em quanto tempo, em média a empresa renova a frota?
VIII.
Há controle de jornada de trabalho dos motoristas? Em caso positivo, deverá encaminhar informações detalhadas sobre a jornada diária de trabalho cumprida pelo autor, ainda que envolvendo parte do período ora em análise.
IX.
O deslocamento envolvia, em regra, grandes distâncias ou trechos curtos? Haviam trajetos certos ou recorrentes? Quais?
X.
Quais tipos de cargas o autor transportava? O autor chegou a trabalhar com transporte de passageiros? Por qual período?
XI.
Prestar outras informações ou dados que entenda pertinentes acerca da alegação do autor no sentido de que submetia-se, no exercício das suas atribuições, à situação de penosidade.
OFÍCIO
Nº 700018482340/2025 - D
8.
Expeça-se ofício à empresa
IVO CHRISTIANETTI LTDA
,
requisitando dela,
no prazo de 30 (trinta) dias
,
as seguintes informações em relação às atividades exercidas pelo autor, abaixo qualificado:
I.
Quais os veículos conduzidos (marca/modelo/ano de fabricação) nos períodos que o autor laborou na empresa? Destes, quais ainda fazem parte da frota da empresa?
II.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de direção hidráulica (ou algum outro tipo semelhante) ou dotados de sistema automático de troca de marchas?
III.
Os trajetos percorridos pelo autor incluíam localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência ou, ainda, áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade como, por exemplo, ausência de pavimentação?
IV.
No caso do autor já foi registrada alguma ocorrência por ele ter sido vítima de assalto ou de outras formas de violência no cumprimento da sua jornada de trabalho?
V.
Dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo autor, era-lhe permitido ausentar-se do veículo quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas?
VI.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) ou outra forma de controle de jornada (como rastreamento por GPS ou assemelhado)? Em caso positivo, informar se em alguma ocasião houve constatação de jornadas excessivas.
VII.
Nos períodos em que o autor laborou como motorista na empresa houve renovação da frota dos veículos? Em caso positivo, de quanto em quanto tempo, em média a empresa renova a frota?
VIII.
Há controle de jornada de trabalho dos motoristas? Em caso positivo, deverá encaminhar informações detalhadas sobre a jornada diária de trabalho cumprida pelo autor, ainda que envolvendo parte do período ora em análise.
IX.
O deslocamento envolvia, em regra, grandes distâncias ou trechos curtos? Haviam trajetos certos ou recorrentes? Quais?
X.
Quais tipos de cargas o autor transportava? O autor chegou a trabalhar com transporte de passageiros? Por qual período?
XI.
Prestar outras informações ou dados que entenda pertinentes acerca da alegação do autor no sentido de que submetia-se, no exercício das suas atribuições, à situação de penosidade.
OFÍCIO
Nº 700018482340/2025 - e
9.
Expeça-se ofício ao empregador
EZEQUIEL DOMINGUES SILVA
,
requisitando dela,
no prazo de 30 (trinta) dias
,
as seguintes informações em relação às atividades exercidas pelo autor, abaixo qualificado:
I.
Quais os veículos conduzidos (marca/modelo/ano de fabricação) nos períodos que o autor laborou na empresa? Destes, quais ainda fazem parte da frota da empresa?
II.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de direção hidráulica (ou algum outro tipo semelhante) ou dotados de sistema automático de troca de marchas?
III.
Os trajetos percorridos pelo autor incluíam localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência ou, ainda, áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade como, por exemplo, ausência de pavimentação?
IV.
No caso do autor já foi registrada alguma ocorrência por ele ter sido vítima de assalto ou de outras formas de violência no cumprimento da sua jornada de trabalho?
V.
Dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo autor, era-lhe permitido ausentar-se do veículo quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas?
VI.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) ou outra forma de controle de jornada (como rastreamento por GPS ou assemelhado)? Em caso positivo, informar se em alguma ocasião houve constatação de jornadas excessivas.
VII.
Nos períodos em que o autor laborou como motorista na empresa houve renovação da frota dos veículos? Em caso positivo, de quanto em quanto tempo, em média a empresa renova a frota?
VIII.
Há controle de jornada de trabalho dos motoristas? Em caso positivo, deverá encaminhar informações detalhadas sobre a jornada diária de trabalho cumprida pelo autor, ainda que envolvendo parte do período ora em análise.
IX.
O deslocamento envolvia, em regra, grandes distâncias ou trechos curtos? Haviam trajetos certos ou recorrentes? Quais?
X.
Quais tipos de cargas o autor transportava? O autor chegou a trabalhar com transporte de passageiros? Por qual período?
XI.
Prestar outras informações ou dados que entenda pertinentes acerca da alegação do autor no sentido de que submetia-se, no exercício das suas atribuições, à situação de penosidade.
OFÍCIO
Nº 700018482340/2025 - f
10.
Expeça-se ofício à empresa
RENATO BENAZZI LTDA
,
requisitando dela,
no prazo de 30 (trinta) dias
,
as seguintes informações em relação às atividades exercidas pelo autor, abaixo qualificado:
I.
Quais os veículos conduzidos (marca/modelo/ano de fabricação) nos períodos que o autor laborou na empresa? Destes, quais ainda fazem parte da frota da empresa?
II.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de direção hidráulica (ou algum outro tipo semelhante) ou dotados de sistema automático de troca de marchas?
III.
Os trajetos percorridos pelo autor incluíam localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência ou, ainda, áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade como, por exemplo, ausência de pavimentação?
IV.
No caso do autor já foi registrada alguma ocorrência por ele ter sido vítima de assalto ou de outras formas de violência no cumprimento da sua jornada de trabalho?
V.
Dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo autor, era-lhe permitido ausentar-se do veículo quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas?
VI.
Os veículos conduzidos pelo autor eram dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) ou outra forma de controle de jornada (como rastreamento por GPS ou assemelhado)? Em caso positivo, informar se em alguma ocasião houve constatação de jornadas excessivas.
VII.
Nos períodos em que o autor laborou como motorista na empresa houve renovação da frota dos veículos? Em caso positivo, de quanto em quanto tempo, em média a empresa renova a frota?
VIII.
Há controle de jornada de trabalho dos motoristas? Em caso positivo, deverá encaminhar informações detalhadas sobre a jornada diária de trabalho cumprida pelo autor, ainda que envolvendo parte do período ora em análise.
IX.
O deslocamento envolvia, em regra, grandes distâncias ou trechos curtos? Haviam trajetos certos ou recorrentes? Quais?
X.
Quais tipos de cargas o autor transportava? O autor chegou a trabalhar com transporte de passageiros? Por qual período?
XI.
Prestar outras informações ou dados que entenda pertinentes acerca da alegação do autor no sentido de que submetia-se, no exercício das suas atribuições, à situação de penosidade.
11. Dados da parte autora
:
AMARILDO VIDAL
, nascido(a) aos 09/04/1969, filho(a) de André Vidal e Maria Inês Vidal, inscrito(a) no CPF sob o nº 581.308.619-68.
O não atendimento desta determinação pelo destinatário do
ofício
, no prazo assinalado acima, poderá ensejar a
fixação de multa pelo descumprimento de ordem judicial, além de outras providências cabíveis
.
Cópia desta decisão servirá como
ofício
.
A fim de buscar celeridade ao feito, a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) poderá(ão) ser enviada(s) através do endereço eletrônico
prcmo02@jfpr.jus.br.
Tão logo a resposta seja juntada ao processo, um
e-mail
confirmando o recebimento será enviado. Entretanto, caso deseje, a confirmação do recebimento da correspondência eletrônica poderá ser feita por meio do telefone (44) 3518-4869.
Outrossim, pede-se que as respostas e eventuais documentos que a instruírem, sejam remetidos, preferencialmente, no formato PDF, a fim de facilitar a inclusão daqueles no processo eletrônico
.
Solicito
que na
resposta
ao
ofício
conste
menção
do número da presente ação (5000130-98.2025.4.04.7009
).
12. AS ENTREGAS DOS
OFÍCIO
S
AOS DESTINATÁRIO
S E AS EVENTUAIS NECESSIDADES DE COBRANÇAS DAS RESPOSTA
S SERÃO DE RESPONSABILIDADE DA
PARTE
AUTORA.
O envio pode ser feito por meio físico: pessoalmente (especialmente nos casos em que a parte autora ainda trabalhe na empresa destinatária do ofício) ou pelos Correios; ou eletrônico:
e-mail
, aplicativo de mensagem ou outro meio possível.
12.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de
15 (quinze) dias,
juntar ao processo
comprovante de recebimento das correspondências pelos destinatários
.
Não será considerado como entrega válida
a mera remessa de
e-mail
, sem confirmação de leitura, o comprovante de envio de correspondência sem o respectivo Aviso de Recebimento - AR assinado pelo recebedor, ou a assinatura em documento entregue pessoalmente sem o nome completo do recebedor e data de recebimento.
12.2. Juntado comprovante de recebimento da correspondência, intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
(contados da data em que recebida a correspondência pelo destinatário), juntar ao processo a resposta ao ofício.
Advirta-se que
o Juízo só diligenciará na busca de resposta à correspondência
caso a parte autora
comprove
que tentou obtê-la, mas não a conseguiu. Para tanto, deverá informar quais foram as tentativas de obtenção das informações/documentos objeto do ofício, em quais datas, por qual meio de contato, o nome da pessoa com quem falou (se for o caso) e o retorno obtido do destinatário.
Estas medidas são
indispensáveis
para que o Juízo possa decidir sobre as providências a serem adotadas, inclusive eventual
fixação de multa por descumprimento de determinação judicial
, no caso de não haver resposta no prazo assinalado, e foram adotadas em atenção ao
princípio da cooperação das partes
, expresso no art. 6º do CPC.
12.3.
Com as respostas, vista às partes para manifestação no prazo de
15 (quinze) dias
.
13.
No mais, aguarde a realização da audiência de instrução.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1307&cod_tema_final=1307
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