Processo nº 5009292-65.2025.8.09.0051
ID: 293722274
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5009292-65.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/GO XXXXXX
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Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5009292-65.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO…
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 5009292-65.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Nathalia Alves De SouzaRequerido: Telefonica Brasil S.a.SENTENÇACuida-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c Indenizatória, proposta por NATHALIA ALVES DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambos individualizados.A AUTORA alega ter encontrado, após consulta à plataforma do Serasa, dois débitos em aberto vinculados ao seu nome, totalizando R$ 242,36, sob o contrato nº 1346499009-AMD. Afirma nunca ter recebido qualquer notificação sobre esses débitos e que, ao contatar o SAC da REQUERIDA, foi informada da existência de um plano controle em seu nome. NATHALIA ALVES DE SOUZA contesta a contratação desse plano, afirmando que utilizou os serviços da REQUERIDA apenas na modalidade pré-paga, a qual não gera débitos. Após nova tentativa de resolução administrativa, sem sucesso, a AUTORA recorre ao Judiciário, buscando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, alegando constrangimento e abalo moral decorrentes da negativação indevida. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, juntando contracheques e comprovantes de rendimentos que demonstram sua hipossuficiência financeira, em consonância com a Lei nº 1.060/50. Por fim, a AUTORA destaca a necessidade de inversão do ônus da prova, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da consumidora em relação à empresa, requerendo a produção de todas as provas em direito admitidas e atribuindo à causa o valor de R$ 30.242,36.Este juízo, no evento 13, profere decisão em que defere o pedido de gratuidade de justiça à AUTORA, com base no art. 98 do CPC e na Súmula 25 do TJ/GO, e recebe a petição inicial, por atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Inverte o ônus da prova em favor da AUTORA, com fundamento na Súmula n.º 60 do TJ/GO e no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a REQUERIDA comprove os fatos ligados à prestação do serviço, ressaltando que a AUTORA ainda precisa demonstrar minimamente os indícios de seu direito. Em prosseguimento, determina a citação da REQUERIDA para apresentar defesa em 15 dias, considerando o início do prazo conforme o art. 231 do CPC.A TELEFÔNICA BRASIL S/A, por meio de sua advogada, apresenta contestação à ação proposta por NATHALIA ALVES DE SOUZA. A REQUERIDA junta aos autos diversas faturas e telas sistêmicas que demonstram, segundo ela, a titularidade da AUTORA na linha telefônica n.º 62996413648, vinculada ao plano VIVO CONTROLE 10GB II, com os respectivos pagamentos realizados. Diz que a disponibilização do débito negociável via plataformas de renegociação de dívidas não caracteriza, em si, cobrança ativa, possuindo caráter meramente consultivo e informativo. Alega que a AUTORA é titular do plano e que os débitos são legítimos, decorrentes da prestação de serviços de telefonia. A REQUERIDA argumenta que cumpriu com suas obrigações contratuais e que a AUTORA não comprovou a inexistência do negócio jurídico, ônus que lhe caberia. Refuta a alegação de fraude, atribuindo a responsabilidade pela quitação dos débitos à AUTORA. Questiona a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A TELEFÔNICA BRASIL S/A requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da AUTORA em custas processuais e honorários advocatícios [evento 18].No evento 23, NATHALIA ALVES DE SOUZA, em impugnação à contestação apresentada pela TELEFÔNICA BRASIL S/A, reitera a procedência dos pedidos iniciais. Alega que a REQUERIDA, em sua contestação, não apresentou provas concretas da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas que não possuem força probante por serem meros instrumentos de confecção unilateral. A AUTORA argumenta que, em conformidade com o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar os fatos, mas que a REQUERIDA não demonstrou a veracidade das telas sistêmicas. Cita o art. 422, §1º, do CPC, que exige a autenticação eletrônica ou perícia para validar fotografias digitais e imagens extraídas da internet. Questiona a validade das telas sistêmicas sem a apresentação do contrato assinado ou gravação que comprove a contratação, e requer que tais documentos sejam juntados aos autos, ou, na impossibilidade disso, que sejam desconsiderados. A AUTORA sustenta que a REQUERIDA não cumpriu com o art. 373, II, do CPC, e invoca jurisprudência do TJGO (Apelação Cível nº 5386862-70.2022.8.09.0112 e Proc. nº 5023266.48.2020.8.09.0051) e a Súmula nº 18 do TJGO para reforçar a necessidade de autenticação de provas digitais e a fragilidade das telas sistêmicas como prova unilateral. Reitera seu desconhecimento dos débitos e requer a procedência da ação, com a declaração de inexistência do contrato e a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais.Determina-se a intimação das partes para, em 5 dias, especificarem as provas que pretendem produzir no processo [evento 20].No evento 24, a AUTORA, NATHALIA ALVES DE SOUZA, manifesta desinteresse na produção de novas provas, argumentando que toda a matéria probatória necessária já se encontra nos autos. Cita o art. 336 do CPC, que incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa na contestação, especificando as provas que pretende produzir. Alega que a REQUERIDA, em sua contestação, não apresentou provas cabais do vínculo contratual, limitando-se a juntar documentos unilaterais, cuja autenticidade é impugnada com base na Súmula nº 18 das TU/TJGO e no art. 422, §1º do CPC. Requer o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.A TELEFÔNICA BRASIL S/A, por meio de seus advogados, informa que não possui interesse na produção de novas provas, além daquelas já apresentadas com a contestação. Requer o julgamento antecipado da lide [evento 25].Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.Passo a fundamentar.De proêmio, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação.O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental.Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise.Nesse viés, segundo enunciado da súmula n.º 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa.1.) PRELIMINARES.1.1.) Da Ausência de Prova Mínima.A alegação de ausência de prova mínima, sob o fundamento de que a autora apresenta artifício genérico, além de estar descompassado à decisão de evento 13, confunde-se com o próprio mérito da demanda, que passa pela análise do arcabouço probatório.Por oportuno, o resultado da lide dependerá do exame das provas constantes dos autos e do enquadramento jurídico dos fatos narrados.Assim, não se trata de caso de indeferimento liminar da inicial, nem de ausência de uma das condições da ação, mas sim de matéria meritória que deve ser apreciada no decorrer do texto.Rejeito, pois, a preliminar.1.2.) Inépcia da Inicial [Comprovante de Endereço].Consoante dispõe a contestação [evento 18], a parte REQUERIDA afirma que o comprovante de residência não corresponde ao domicílio da postulante, o qual é indispensável ao processo, conforme determinado pelo art. 320 do CPC.Contudo, razão não assiste à parte ré. O comprovante de endereço não constitui documento ou requisito indispensável à propositura da ação.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMALISMO EXACERBADO. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica em indeferimento da exordial, não competindo ao Judiciário exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, tal qual o comprovante de endereço.” [TJGO, Apelação (CPC) 5086352-65.2019.8.09.0006, 6 CCiv., DJe de 15/06/2020];“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. DANOS MORAIS E REP. DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA CASSADA.1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Injustificada a extinção do feito em razão da autora ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro(cônjuge), devendo ser cassada a sentença e dado prosseguimento ao feito.“ [TJGO, Apelação (CPC) 5503108-61.2019.8.09.0143, 2 CCiv., DJe de 27/04/2020]. Diante disso, tendo em vista que o comprovante de endereço é dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do CPC, afasto a requestada preliminar.1.3.) Nulidade da Assinatura Eletrônica pela Plataforma Zapsign.A contestação argumenta que os documentos anexados pela parte autora foram assinados eletronicamente pela plataforma Zapsign. Explica que a Zapsign não está credenciada pela ICP-Brasil [Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira].Na redação do art 1º, §2º, III da Lei Federal n.º 11.419/2006 é expresso ao determinar que é considerada assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, vejamos:Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão depeças processuais será admitido nos termos desta Lei.[...]§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:[...]III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; A validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, conforme disposto no art. 10:Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Referida Medida Provisória dispõe, inclusive, que não há óbice de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pelo IPC-Brasil.No caso em tela, a procuração assinada pelo autor, por meio da ferramenta de assinatura eletrônica “Zapsing”, faz menção à IPC-Brasil.Inclusive, há menção expressa de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2.200/2001 e Lei 14.063/2020.Extrai-se, ainda, que, dentre os diversos itens de informação constantes no aludido relatório, destacam-se o link de verificação de autenticidade, inclusive com QR-Code, e o link de verificação de integralidade do documento, com menção à IPC-Brasil.Nesse sentido, conclui-se que, uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a declaração de inépcia da inicial evidencia-se excesso de rigor e violação aos princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil.Em caso análogo:[…] II. No caso em tela, a ferramenta de assinatura eletrônica Zapsing, utilizada pela parte, é perfeitamente válida, visto que há menção expressa de que o instrumento assinado seguiu os padrões estabelecidos na referida Medida Provisória e na Lei 14.063/2020, inclusive com QR-Code e o link de verificação de integralidade do documento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade da procuração e a desconstituição da sentença para o regular processamento do feito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5734724-28.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024];II ? No caso em tela, a ferramenta de assinatura eletrônica 'Zapsing', utilizada pela parte, é perfeitamente válida, visto que há menção expressa de que o instrumento assinado seguiu os padrões estabelecidos na referida Medida Provisória e na Lei 14.063/2020, inclusive com QR-Code e o link de verificação de integralidade do documento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da validade da procuração. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555311-66.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024]. Desta feita, o não acolhimento da preliminar é a medida que se impõe.1.4.) Inépcia da Inicial [Interesse de Agir].A requerida, empresa de telefonia, alega a inépcia da inicial diante da falta de interesse de agir pela ausência de reclamação na via administrativa.Pois bem, como cediço, o interesse de agir configura-se pela presença do trinômio utilidade, necessidade e adequação. Ademais, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata a partir dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.Nesse sentido, é sabido que em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição estampado no art. 5º, XXXV, da CF, a formulação de requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação.Não só isso, entendo presente o interesse processual vez que a ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, sobretudo considerando que ante a contestação apresentada, resta evidente a pretensão resistida. É a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não há se falar em ausência de pretensão resistida, pois, para que esta reste caracterizada, basta a apresentação de contestação de mérito pela parte ré, evidenciando a recalcitrância do banco em reconhecer a inexistência dos débitos discutidos. Ademais, também não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a inexistência de débito, cumulada com danos morais materiais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando-se como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto efetuado na folha de pagamento da autora, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 2. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pela requerente, bem como demonstram que a autora efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3. Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados à apelante, seja de ordem material ou moral. 4. Ante o improvimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados, observada a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5082773-22.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2022, DJe de 01/06/2022]. Ademais, o provimento jurisdicional buscado na presente ação revela-se útil e necessário à parte autora [art. 17 do CPC]. Diante dos obstáculos que afirma ter encontrado para exercer o direito alegado, o ajuizamento da ação tornou-se o meio necessário e adequado para o demandante defender seus interesses.Por tais razões, REJEITO a preliminar.1.5.) Da Justiça Gratuita.Por fim, a parte ré requer a revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça da parte autora, alegando suficiência de recursos.Todavia, conforme consta nos autos do evento 1, arquivo 8 c.c. a decisão de evento 13, fundamenta-se a concessão do beneplácito na condição de hipossuficiência, demonstrando a vulnerabilidade econômica e dependência de renda fixa limitada. Consta expressamente a informação de ausência de dados para os respectivos anos, isto é, condição de isenta, conforme declarado.Não há, neste momento, indício concreto de má-fé ou ocultação de rendimentos que justifique revogação, tampouco se vislumbra a necessidade de produção de prova desproporcional à controvérsia ou que implique violação à razoabilidade e à celeridade processual, ante a ausência de fatos novos ou indícios de fraude.Assim, rejeito o pedido de revogação e mantenho, por ora, o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.2.) MÉRITO.2.1.) Da Relação Jurídica.A controvérsia reside na alegada inexistência de relação jurídica entre a autora e a parte requerida, TELEFÔNICA BRASIL S/A, especialmente em relação ao contrato n.º 1346499009-AMD, vinculado à linha telefônica 62 99641-3648, cuja existência é impugnada pela parte autora, que nega ter contratado qualquer plano controle com a ré, alegando ter utilizado exclusivamente modalidade pré-paga.A requerida, por sua vez, limita-se a juntar faturas de cobrança e telas sistêmicas, alegando que estes documentos comprovariam a contratação do plano pós-pago pela autora.Pois bem. Impende reforçar a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o artigo 6º do CDC, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Isso porque o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizada a inversão do ônus da prova, o juízo também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373, e incisos, do CPC, de forma que incumbe à AUTORA produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao RÉU, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Pelos documentos anexados à peça inicial, corroborando-os aos apresentados pela requerida, constato que o pedido é procedente, uma vez que as alegações da AUTORA foram devidamente comprovadas, ou melhor, não há prova da existência do Contrato n.º 1346499009-AMD.A propósito, eis o Eg. TJGO sobre o tema:[…] 2. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da autenticidade das assinaturas constantes no contrato apresentado, vez que não disponibilizada a via original do contrato supostamente pactuado à perícia pelo banco requerido, é medida impositiva a declaração da inexistência do respectivo negócio jurídico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5480952-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024]. As telas sistêmicas não se prestam, por si sós, a demonstrar a existência válida e eficaz de relação contratual, por configurarem meras declarações unilaterais, elaboradas pela própria empresa fornecedora, sem qualquer chancela ou anuência expressa da parte consumidora. Tais elementos, portanto, não detêm força probante robusta. Veja-se:“[…] 3. Meros prints de telas sistêmicas não possuem o condão de comprovar a existência da relação contratual impugnada entre as partes. […] [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5430723-61.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024]. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, a existência da relação jurídica contratual — e, por consequência, a validade da cobrança — constitui fato constitutivo do direito da ré, razão pela qual cabia a ela demonstrar a celebração válida do contrato. A simples juntada de telas de sistema interno ou faturas emitidas unilateralmente não supre a necessidade de prova idônea da contratação.Ressalte-se que não foi juntado aos autos contrato assinado fisicamente ou por meio eletrônico com certificação válida, tampouco houve apresentação de gravação de voz, número de protocolo com identificação inequívoca da autora, ou qualquer outro meio que demonstre ciência e consentimento da consumidora quanto à contratação do plano alegado.O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A ausência de consentimento válido, claro e verificável implica inexistência do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, 107 e 112 do CC.Com efeito, conforme citada jurisprudência, a apresentação de documentos unilaterais sem anuência do consumidor é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação.Além disso, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva [art. 422 do CC], espera-se das partes contratantes conduta leal, transparente e cooperativa. A ausência de demonstração clara e inequívoca da contratação infringe tal princípio, revelando conduta temerária por parte da ré, que promoveu inserção de débito sem lastro contratual comprovado.Ressalte-se, repiso, que o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada sua hipossuficiência, como no presente caso. Ainda que a inversão já tenha sido deferida, destaca-se que a autora apresentou impugnação às provas unilaterais, questionando expressamente sua autenticidade e validade, o que retira qualquer presunção de veracidade que se queira atribuir a tais documentos.Não se trata de negar a possibilidade de uso de sistemas eletrônicos como meio de prova, mas sim de exigir que tais registros venham acompanhados de elementos que atestem sua autenticidade e autoria, nos termos do art. 422, §1º, do CPC.Dessa forma, não comprovada a contratação, não subsiste nenhum débito válido. A manutenção de tal restrição creditícia sem demonstração de relação contratual é indevida e enseja responsabilização da empresa fornecedora, conforme previsão do art. 14 do CDC.Por tudo isso, reconheço a inexistência da relação jurídica alegada pela ré, e conforme veremos, reputo indevida a inscrição em plataformas de renegociação de dívidas, devendo ser declarada inexistente a obrigação e afastada qualquer cobrança decorrente do contrato discutido.2.2.) Do Dano Moral.A considerar que restou demonstrado nos autos que houve a inscrição indevida em cadastros de proteção de crédito, resta evidente a ilegalidade da conduta da Requerida, a qual gerou danos morais na pessoa da Requerente. Por conseguinte, a jurisprudência deste Eg. Tribunal acompanha a Corte Cidadã no sentido de ser in re ipsa lesão causada por tal conduta, ou seja, sua existência dispensa a produção de qualquer prova:“[…] 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção de crédito é in re ipsa, ou seja, sua existência dispensa a produção de qualquer prova […] [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5156424-33.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024]. A responsabilidade civil, consubstanciada nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, pressupõe a convergência de elementos nucleares: conduta comissiva ou omissiva, culpabilidade, nexo causal e dano efetivo.A configuração do dano moral reclama uma lesão juridicamente relevante aos direitos da personalidade, que ultrapasse os lindes da mera suscetibilidade e adentre na esfera da significativa perturbação psicológica.Dimensões da Honra: Aspecto Subjetivo: Corresponde à autoimagem e percepção íntima do indivíduo após o evento lesivo; Aspecto Objetivo: Concerne à reputação social e à percepção externa do sujeito. Para configuração do dano moral, impõe-se a demonstração de: Intensidade lesiva que extrapole o limite da normalidade; Interferência substancial no equilíbrio psicológico; Violação de valores fundamentais da personalidade; Repercussão social significativa. No caso sub examine, verifica-se, pois, que a conduta questionada não se amolda ao conceito de mero dissabor, configurando vexame extraordinário; humilhação vultosa; ofensa substancial à dignidade, à vista da forma em que promovida: cadastro ilícito e restritivo do nome da autora em plataforma de proteção ao crédito.Consolidado pelo rito dos repetitivos:[...]. 4. Configura ato ilícito e prática abusiva, capaz de ensejar o ressarcimento pelo abalo psicológico experimentado, o desconto no benefício previdenciário do consumidor idoso e hipossuficiente, oriundo de operação financeira não contratada. 5. A privação dos valores descontados do benefício do autor, pelo empréstimo consignado não contratado, são suficientes para configurar o dano moral experimentado, pelo fato de que a aposentadoria recebida pelo autor é de pouco mais de 01 (um) salário-mínimo, e qualquer que seja o desconto impacta de forma considerável o seu sustento. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [TJGO, Apelação Cível nº 5464077-48.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024, DJe de 12/03/2024]. Dito isto, não prospera a alegação da requerida de que a autora não sofreu negativação, pois seu nome foi apenas incluído em plataforma de renegociação de dívidas, sem inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Este Tribunal já decidiu que a inclusão do nome do consumidor em plataformas de negociação de dívidas, mesmo que não configure negativação formal, pode gerar dano moral, especialmente quando a dívida é inexistente ou não reconhecida pelo consumidor:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS . CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. 1. Telas sistêmicas por si só, não demonstram relação contratual entre as partes . Bem como não comprovado na lide por meio de ordem de serviço ou contrato assinado. 2. Danos Morais presumido visto que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera, de modo que despicienda a comprovação do prejuízo, bastando, pois, a demonstração da negativação indevida do nome do consumidor.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .” [TJ-GO - Apelação Cível: 5152996-78.2021.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ]; Assim, há a existência de dano moral.2.3.) Consectários Legais.Por fim, há de se salientar que quanto aos consectários legais, em razão das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 no CC, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso [súmula n.º 43 do STJ] e juros de mora de 1% [um por cento] ao mês, a partir da citação [art. 397, par. Único e 405 do Código Civil].A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 289, par. Único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil.Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se a procedência do pedido exordial.3.) DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para:3.1.) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, especialmente no que se refere ao contrato de telefonia n.º 1346499009-AMD, vinculado à linha 62 99641-3648;3.2.) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados em nome da parte autora em decorrência da referida contratação;3.3.) CONDENAR a parte ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 [cinco mil reais], quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença [Súmula n.º 362/STJ], e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação [art. 405 do Código Civil];3.4.) DETERMINAR que, caso ainda conste qualquer anotação ou débito relativo ao contrato n.º 1346499009-AMD em plataformas de renegociação de dívidas, bancos de dados ou cadastros restritivos de crédito, promova a requerida a exclusão definitiva, no prazo de 5 [cinco] dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 [duzentos reais], limitada ao total de R$ 5.000,00 [cinco mil reais]; e3.5.) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 [dois mil reais], nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor ínfimo da condenação para fins percentuais.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ-Cível proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 [quinze] dias [art. 1.010, §1°, do CPC].Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões [art. 1.010, §2°, do CPC].Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão [art. 1.010, §3°, do CPC].Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.Promova-se a UPJ Cível a alteração da fase e da classe processual [caso necessário] e observe eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando o[s] novo[s] e descadastrando procurador[es] que não mais representa[m] a[s] parte[s].Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P. R. Intimem-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
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