Processo nº 0038674-76.2015.4.03.9999
ID: 261305447
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0038674-76.2015.4.03.9999
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038674-76.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038674-76.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MACEDONIO ROCHA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - MS13843-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038674-76.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MACEDONIO ROCHA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) declarar, reconhecer e averbar por sentença a atividade rural exercida pelo autor na condição de segurado especial (regime de economia familiar), correspondente ao período de 26/07/1983 a 28/02/1990; b) declarar a atividade especial exercida pelo autor nos períodos compreendidos de 01/03/1990 a 30/11/1991; 01/07/1992 a 15/08/1997; 01/09/1997 a 01/02/2000; de 01/03/2000 a 29/12/2001; 01/05/2002 a 13/12/2002 e de 18/12/2002 a 13/07/2014; c) condenar o réu em obrigação de fazer, consistente em implantar aposentadoria por tempo de contribuição, em valor conforme legislação de regência, não podendo ser inferior ao mínimo mensal; o pagamento das prestações vencidas deverão retroagir à data do requerimento administrativo – 14/07/2014 (f. 34-35) (artigo 54, da Lei nº 8.213/91) – até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal No tocante ao débito em atraso, deverão ser observados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais à patrona do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (ST – súmula 111). Nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I3, do Código de Processo Civil, deixo de determinar a remessa necessária dos autos à superior instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Intime-se. Bataguassu (MS), data da assinatura digital. (...)." Em sede recursal, foi acolhida preliminar de anulação da sentença, ensejando o retorno dos autos a este juízo singular para realização de prova pericial, tocante aos períodos alegados como em exercício de atividade especial. Apresentado o laudo pericial, o feito foi julgado procedente. Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: em sede preliminar, a necessidade de reexame necessário, (i) quanto ao trabalho rural, a ausência de início de prova material, apresentação de matrícula de imóvel em nome de homônimo do pai do autor, e o CNIS evidencia trabalho urbano do pai (pedreiro); (ii) quanto à averbação/cômputo/conversão de tempo de serviço especial ausência de comprovação de atividade especial. Subsidiariamente, com a juntada de documentos não apresentados em seara administrativa, pleiteia a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na forma do Tema 1124. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038674-76.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MACEDONIO ROCHA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais, labor rural e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (2014) até o deferimento do benefício, ocorrido em (2023) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. DO TRABALHO REALIZADO PELO MENOR DE IDADE O C. STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma, considerando a idade mínima de 12 anos para reconhecimento da atividade laborativa: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788355-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023.. CASO CONCRETO Para comprovar o labor rural no período de 26/07/1983 a 28/02/1990 a parte autora apresentou os seguintes documentos: - Atas de resultados finais da Escola Municipal Rural Rosalvo Fraga dos Santos, relativos ao anos letivos de 1981, 1982, 1983, 1984, (id Num. 89937433 - Pág. 40) Da leitura da documentação, a partir de 1985, o Certificado de conclusão de 1º Grau, expedido pela Secretaria da Educação de Jardim/MS, dá conta que o o autor passou a estudar em Escola de Primeiro e Segundo Graus urbanas, todas localizadas na cidade de Guia da Laguna -MS. - certidão de nascimento de seus irmãos: João Ivo Rocha de Lima, nascido aos 31/08/1978 (id Num. 89937433 - Pág. 48), na qual o genitor, ADÃO FERREIRA DE LIMA, foi qualificado como "criador"; Altair Rocha de Lima, nascido aos 21/11/1979, a qual o genitor foi qualificado como "lavrador", Joelson Rocha de Lima, nascido aos 05/11/1982, na qual o seu genitor é qualificado como "lavrador; - guia de sepultamento do seu genitor, datado de 03/01/1995, qualificado como "pecuarista" (id Num. 89937433 - Pág. 54); Insta salientar que, como bem ponderou o INSS, a Matrícula de imóvel em perímetro URBANO, na Vila São Cristóvão, de 2 hectares e 5 mil metros quadrados, foi adquirido por terceiro homônimo, ADÃO FERREIRA DE LIMA (CPF 172.135.841-20), data de nascimento em 13/03/1927, filho de Josefa Carvalho, em julho de 1979, revendido em sucessivas frações (terrenos urbanos), nos anos de 1979, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1989 e 1990, todas equivalentes a lotes de dimensões para destinação urbana. Demais disso, o INSS traz aos autos CNIS o genitor do autor, ADÃO FERREIRA DE LIMA, nascido aos 08/09/1939, filho de Lydia Ferreira de Lima, CPF 142. 385..601-59, que registra o trabalho urbano do pai do autor, a partir de 1984, como "pedreiro". As testemunhas oitivadas nos autos, Francisco Correia de Menezes e ROSA MENEZES CRUZ (id Num. 89937434 - Pág. 190/191) declararam que o autor teria desenvolvido atividade rural durante sua adolescência, em regime de economia familiar. Postas as provas, no caso concreto, o conjunto probatório dos autos não é suficiente à comprovação do efetivo exercício da atividade rural na inteireza do período pleiteado e a prova testemunhal, por si só, como visto, não se presta a fazê-lo, sob pena de violação do enunciado 149 da Súmula do Eg. STJ. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período vindicado, seria o caso de se julgar improcedente a ação, a partir de 1985, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. A par disso, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Dessa forma, com relação ao requerimento de reconhecimento da atividade rural sem registro no período de 01/01/1985 a 28/02/1990, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015 DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial; A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da atividade rural de 26/07/1983 a 28/02/1990 e a especialidade dos seguintes períodos: de 01/03/1990 a 30/11/1991 (Lavador de Boi); 01/07/1992 a 15/08/1997 (Magarefe); 01/09/1997 a 01/02/2000 (Magarefe); de 01/03/2000 a 29/12/2001 (Magarefe); 01/05/2002 a 13/12/2002 (Faqueiro) e de 18/12/2002 a 13/07/2014 que, somados aos demais intervalos, constituem os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, 14/07/2014. A sentença reconheceu os seguintes períodos 01/03/1990 a 30/11/1991 (Lavador de Boi); 01/07/1992 a 15/08/1997 (Magarefe); 01/09/1997 a 01/02/2000 (Magarefe); de 01/03/2000 a 29/12/2001 (Magarefe); 01/05/2002 a 13/12/2002 (Faqueiro) e de 18/12/2002 a 13/07/2014, como atividade especial, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, 14/07/2014. Apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença. Logo, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade nos períodos que seguem abaixo analisados: (i) 01/03/1990 a 30/11/1991, na função de "Lavador de boi", no "Frindus - Frigorífico Industrial Ltda; 01/07/1992 a 15/08/1997, na função de "Magarefe", no Frigorífico "Center Carnes"; 01/09/1997 a 01/02/2000, na função de "Magarefe", no "Frigorífico Boi Branco"; 01/03/2000 a 29/12/2001, na função de "Magarefe", no Frigorífico "Amambaí Ind. Alimentícia Ltda."; e 01/05/2002 a 13/12/2002, na função de "Faqueiro", no Abatedouro "José Antônio Pereira dos Santos". Para estes intervalos, a parte autora traz a cópia da sua CTPS (id Num. 89937433 - Pág. 56/60) e a junta aos autos demonstrando as atividades e funções desempenhadas. Além disso, foi realizada a perícia nos autos, no id Num. 292273837 - Pág. 41/53, que concluiu pela exposição à pressão sonora acima dos limites de tolerância para todos os intervalos (de 93,7 dBA a 97,6 dBA), assim como a exposição a agentes de natureza biológica, em especial pelo contado do trato e abate de gado, considerando a natureza das atividades desenvolvidas, verbis: "O requerente sempre esteve exposto ao nível de ruído acima do limite de tolerância, portanto, faz jus a aposentadoria especial, segundo metodologia do INSS de 01/03/1990 a 30/11/1991, 01/07/1992 a 15/08/1997, 01/09/1997 a 01/02/2000, 01/03/2000 a 29/12/2001 e 01/05/2002 a 13/12/2002. Quanto ao risco biológico, o ambiente, o ambiente de trabalho é considerado insalubre de 01/07/1992 a 15/08/1997, 01/09/1997 a 01/02/2000, 01/03/2000 a 29/12/2001 e 01/05/2002 a 13/12/2002 e faz jus a aposentadoria especial de acordo com o Decreto nº 53.831/64, o código 1.3.0, 1.3.2 e anexo 14 da NR-15 e Decreto nº 2.172, de 1997, até 6 de maio de 1999, e o Decreto nº 3.048, de 1999, a partir de 7 de maio de 1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0". - Considerando que, conforme se extrai dos PPP’s, as atividades desenvolvidas pela parte autora, também, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias), mantenho a sentença no que tange ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/03/1990 a 30/11/1991, 01/07/1992 a 15/08/1997, 01/09/1997 a 01/02/2000, de 01/03/2000 a 29/12/2001, 01/05/2002 a 13/12/2002. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo aferido de forma exclusivamente qualitativa, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. Trata-se, pois de períodos de atividade especial. (i) de 18/12/2002 e 13/07/2014, junto à "Marfrig Global Foods Ltda.", como "Magarefe", até 31/09/2005, e como "lider de produção", a partir de 01/10/2005. Para este período, a parte trouxe o PPP de id Num. 89937433 - Pág. 56/60, devidamente preenchido e com aposição de responsável técnico, que registra a submissão a ruído de 93,4 dB, entre 18/12/2002 e 31/09/2005, e de 90,2 dB, entre 01/10/2005 e 13/07/2014 (id Num. 89937433 - Pág. 45). Trata-se, pois de atividade especial. Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual aos agentes biológicos. Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, além do labor rural, exceto para efeito de carência, verifica-se, de plano, que o autor não atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser indeferido e a sentença reformada, no termos da planilha que segue: DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial de parte do período pleiteado como atividade rural e intrevalos enquadrados como atividade especial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para, quanto à atividade rural, julgar EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, quanto ao período de 01/01/1985 a 28/02/1990, (nos termos do art. 485, IV, do CPC), indeferir o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, fixar a sucumbência recíproca, nos termos expendidos no voto. Comunique-se o Ministério Público Federal quanto ao fato reportado pelo INSS, referente à utilização do documento no id Num. 89937433 - Pág. 51/53, em nome de homônimo, nos presentes atos para que tome as providências cabíveis. É COMO VOTO. /gabiv/... E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O LABOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e tempo de serviço rural do segurado, determinando a averbação dos períodos e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). A autarquia previdenciária sustenta a ausência de comprovação adequada da atividade rural e a inexistência de requisitos para o reconhecimento da especialidade em alguns períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, o exercício de atividade rural no período pleiteado; (ii) aferir se os períodos de labor especial indicados foram devidamente comprovados por documentos técnicos idôneos, aptos a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período de 01/01/1985 a 28/02/1990, sendo inadequado o uso exclusivo de prova testemunhal para tal finalidade. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de labor rural, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), possibilitando nova propositura da ação caso a parte reúna os elementos necessários. No tocante à atividade especial, o laudo técnico pericial concluiu pela exposição habitual e permanente da parte autora a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes biológicos, nos termos da legislação vigente à época dos períodos trabalhados. Assim, os períodos de 01/03/1990 a 30/11/1991, 01/07/1992 a 15/08/1997, 01/09/1997 a 01/02/2000, 01/03/2000 a 29/12/2001 e 01/05/2002 a 13/12/2002 devem ser reconhecidos como atividade especial. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para afastar a especialidade quando se tratar de agentes nocivos biológicos, pois a ofensividade decorre da mera presença no ambiente laboral, independentemente do uso do equipamento. Apesar do reconhecimento da especialidade de determinados períodos, a contagem total do tempo de contribuição não atingiu o mínimo exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o que impede o deferimento do benefício pleiteado. A sucumbência deve ser recíproca, tendo em vista a parcial reforma da sentença, sendo fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para ambos os litigantes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação do exercício da atividade rural, sendo necessário início de prova material contemporâneo ao período pleiteado. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes biológicos caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI para agentes biológicos. A ausência de comprovação suficiente do tempo mínimo de contribuição impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo nos casos em que parte dos períodos laborais sejam reconhecidos como especiais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar suscitada, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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