Processo nº 5003133-63.2023.8.08.0000
ID: 291519054
Tribunal: TJES
Órgão: 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5003133-63.2023.8.08.0000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003133-63.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA e outros (2) AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RE…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003133-63.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA e outros (2) AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO § 8º-A DO MESMO DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO SANADAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e por LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTROS contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes para determinar a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, em vez da fixação arbitrada em R$ 5.000,00. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegou contradição e omissão quanto à inaplicabilidade do § 8º-A do artigo 85 do CPC à Fazenda Pública. LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTROS apontaram erro material quanto à ausência de atualização da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o escalonamento do § 3º do artigo 85 do CPC ou se deve ser realizada por equidade, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo, considerando a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal; e (ii) estabelecer se o § 8º-A do artigo 85 do CPC se aplica à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, quando a exceção de pré-executividade tem por objeto apenas a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois o proveito econômico é inestimável. 4. O § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015, que prevê a adoção de parâmetros definidos por órgãos de classe para a fixação de honorários por equidade, constitui mera recomendação e não vincula o juiz, que deve decidir conforme os critérios do § 2º do mesmo artigo, garantindo proporcionalidade e razoabilidade. 5. A aplicação do escalonamento previsto no § 3º do artigo 85 do CPC é incompatível com a hipótese de fixação equitativa dos honorários advocatícios, conforme precedentes do STJ, uma vez que a exclusão do sócio não extingue a execução fiscal e não há proveito econômico mensurável. 6. O acórdão embargado incorreu em contradição e omissão ao aplicar o escalonamento do § 3º do artigo 85 do CPC, em desacordo com o entendimento consolidado do STJ, bem como ao não explicitar a inaplicabilidade do § 8º-A do mesmo dispositivo à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO conhecidos e providos. Embargos de declaração opostos por LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTROS conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Nos casos em que a exceção de pré-executividade tem por objeto exclusivamente a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. O § 8º-A do artigo 85 do CPC/2015 constitui recomendação e não vincula o juiz, devendo a fixação dos honorários por equidade observar os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. 3. O escalonamento previsto no § 3º do artigo 85 do CPC/2015 não se aplica à fixação equitativa dos honorários advocatícios em hipóteses de exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 20/4/2023; STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 6/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo e não acolher os aclaratórios opostos pelo agravante, nos termos do voto do Relator. Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recursos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e por LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTROS contra o acórdão de ID 8413742, que, à unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTROS, eis que, embora acertado o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, necessária a observância do §8º-A do artigo 85, determinando a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, em vez da fixação arbitrária em R$5.000,00. Em suas razões recursais de ID 8466869, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustentou a existência de contradição no julgado, pois, o acórdão reconheceu a necessidade de fixação dos honorários por equidade, mas ao mesmo tempo aplicou o escalonamento do § 3º do artigo 85 do CPC, o que seria incompatível com a Fazenda Pública, conforme precedentes do STJ. Alegou, ainda, omissão, pois o decisum não abordou expressamente a inaplicabilidade do § 8º-A do artigo 85 do CPC à Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada. Por sua vez, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTROS também opuseram embargos de declaração (ID 8619098), indicando a existência de erro material, porquanto o acórdão fixou os honorários em percentual sobre o valor da causa, mas sem explicitar que a base de cálculo deveria ser o valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuidam os autos de recursos de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e por LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTROS contra o acórdão de ID 8413742, que, à unanimidade conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTROS, eis que, embora acertado o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, necessária a observância do §8º-A do artigo 85, determinando a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, em vez da fixação arbitrária em R$5.000,00. Em suas razões recursais de ID 8466869, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO sustentou a existência de contradição no julgado, pois, o acórdão reconheceu a necessidade de fixação dos honorários por equidade, mas ao mesmo tempo aplicou o escalonamento do § 3º do artigo 85 do CPC, o que seria incompatível com a Fazenda Pública, conforme precedentes do STJ. Alegou, ainda, omissão, pois o decisum não abordou expressamente a inaplicabilidade do § 8º-A do artigo 85 do CPC à Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada. Por sua vez, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTROS também opuseram embargos de declaração (ID 8619098), indicando a existência de erro material, porquanto o acórdão fixou os honorários em percentual sobre o valor da causa, mas sem explicitar que a base de cálculo deveria ser o valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise em conjunto de ambos os aclaratórios, considerando que versam sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso em exame, de fato, verifico que o pronunciamento judicial incorreu no alegado vício de contradição/omissão, ao desconsiderar a inaplicabilidade do §8º-A do art. 85 do CPC na hipótese em comento. É cediço que o CPC/15 estabelece uma gradação como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios ao estabelecer o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Ainda, o §8º do artigo 85 do mesmo diploma dispõe que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. No caso em tela, como dito, ocorreu a mera exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, subsistindo, em relação à empresa, o crédito tributário em sua integralidade, o que implica na continuidade da execução fiscal. Em tais situações, a jurisprudência do C. STJ vem pautando, com amparo em diversos precedentes e com respaldo neste Tribunal de Justiça, que “quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). No mesmo sentido: REsp n. 2.065.651, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/04/2023; REsp n. 2.065.647, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, DJe de 02/05/2023; AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022. Inclusive, o STJ, de forma reiterada, vem sedimentando a tese de que, nos casos de exclusão de sócio do polo passivo de execução fiscal, por meio de exceção de pré-executividade, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, §8º do CPC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes. 3. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) (destaquei) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA A IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Por força do princípio da especialidade e em atenção ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do corresponsável indicado pela Fazenda, mas o crédito tributário continua plenamente exigível, com a continuidade do processo executivo fiscal, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada, por apreciação equitativa, conforme autorização do § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes . 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.648/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) (destaquei) Assim, considerando que na exceção de pré-executividade oposta em primeiro grau de jurisdição somente foi reconhecida questão meramente processual (ilegitimidade passiva do sócio), de modo que o direito de crédito remanesce e sequer foi discutido, na linha da jurisprudência do C. STJ, como a dívida não foi extinta e tampouco a execução fiscal, o proveito econômico não pode partir da correspondência à integralidade do valor exequendo e, igualmente, não se pode utilizá-lo como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios. Ato contínuo, destaco que, no que tange a aplicação do art. 85, §8º-A do CPC, adota-se a orientação de que o §8°-A, do art. 85, do CPC traz mera recomendação de valores, sem vincular o prudente arbítrio judicial na apreciação equitativa dos honorários advocatícios de que trata o §8°, do referido art. 85, do CPC, sob pena de se admitir que o fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, atribuída por lei ao prudente arbítrio do magistrado, teria sido entregue a órgão de classe e sem considerar as peculiaridades do caso concreto. (Apelação Cível nº 1000906-74.2023.8.26.0128; relator: Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 04/09/2023; v.u). Dessa forma, apesar de constitucional, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, os quais devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos análogos, cujos julgamentos ocorreram recentemente, e após a edição do §8-A, do art. 85 do CPC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALOR DA CAUSA BAIXO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC. VALOR EXORBITANTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1- Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, havendo que se observar o disposto no art. 85, § 2º e seus incisos, como preceitua o respectivo § 8º, bem como o § 8º-A. 2- Aplicando-se a tabela da OAB na hipótese, os honorários de sucumbência totalizariam R$ 7.463,60, quantia que se mostra excessiva ante as peculiaridades do caso concreto que, além de ser de simples deslinde, não exigiu significativo trabalho do patrono e, até a prolação da sentença tramitou por apenas 1 ano, de modo que a fixação com base em tal parâmetro viola o princípio da proporcionalidade e implica em enriquecimento ilícito dos patronos, na medida em que a monta em discussão supera em quase 15 vezes o débito discutido na demanda. 3- “Aplicação da aludida regra do § 8º-A, do artigo 85, do CPC e definições orientadoras do Conselho Seccional da OAB que não afastam a incidência dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do livre convencimento motivado - Arbitramento por equidade que deve observar precipuamente os critérios de fixação elencados no § 2º, do mesmo artigo 85, do CPC”. (TJSP; Apelação Cível 0000302-16.2023.8.26.0554). 4- Tendo em vista que o arbitramento dos honorários com fulcro na tabela da OAB se revela desarrazoado ante a baixa complexidade da demanda, discrepando dos critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, cuja observância é obrigatória, de rigor a manutenção do quantum de R$ 1.500,00. 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível, nº 5003338-93.2022.8.08.0011, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 22/01/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ICMS. Dissolução irregular. Redirecionamento. Exceção de Pré-Executividade acolhida para determinar a exclusão do sócio do polo passivo. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, calculados com aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor atualizado da Execução, reduzidos à metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC. Recurso da Fazenda Estadual, postulando o afastamento dos honorários de sucumbência ou a fixação por equidade. Verba honorária devida pelo ESTADO em razão do princípio da causalidade. Deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo. Tema 961 do STJ -Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta-. Inaplicabilidade do disposto no art. 19, §1º, `i-, da Lei n. º 10.522/2002, norma dirigida exclusivamente à Fazenda Pública Federal. Honorários que devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que a exclusão do sócio do polo passivo não interfere na subsistência do crédito exequendo. Inestimável o proveito econômico obtido pelo excipiente a impor a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Neste cenário, a fixação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 se mostra justa, razoável e adequada ao caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ; AI 0102861-59.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Público; Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi; DORJ 13/05/2024; Pág. 564) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão recursal voltada à reforma parcial de decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade oposta por ex-sócio da executada para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, exclui-lo do polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em seu benefício, ex vi dos arts. 485, VI e 924, III, CPC, bem como arbitrando-se honorários advocatícios sucumbenciais em detrimento da exequente de acordo com os percentuais mínimos dos incisos do art. 85, §3º CPC. Recurso da exequente voltado exclusivamente à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Reforma parcial que se impõe. Em que pese o precedente vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema nº 1.076, sob a sistemática de recursos repetitivos, também prevalece naquela Corte Superior distinguishing relativamente ao leading case dos Acórdãos representativos de controvérsia (a saber, RESPS nºs 1.906.623-SP e 1.906.618-SP), segundo o qual, nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade é direcionada à exclusão do sócio silenciar quanto à impugnação do crédito exequendo, o valor da causa para o excipiente tornar-se-á inestimável, autorizando o arbitramento da honorária por equidade, nos termos do art. 85, §8º CPC. Precedentes. Hipótese em que o espelho de CDA coligido aos autos recursais permite entrever que o crédito tributário exequendo supera R$ 12.000.000,00, de maneira que eventual aplicação do Tema nº 1.076/STJ resultaria em fixação de verba honorária. Desarrazoadamente elevada, vulnerando sobremaneira o erário. Decisão parcialmente reformada para arbitrar-se a honorária advocatícia sucumbencial em R$ 5.000,00, montante que remunera condignamente o causídico do excipiente e não implica aviltamento remuneratório. Recurso provido. (TJSP; AI 3001680-32.2024.8.26.0000; Ac. 17869586; Itaberá; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 07/05/2024; DJESP 13/05/2024; Pág. 2162)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O debate posto no recurso está relacionado ao critério utilizado para a fixação de honorários sucumbenciais em sede de exceção de pré-executividade. Em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da execução fiscal, o proveito econômico decorrente do provimento jurisdicional é inestimável, justificando a aplicação do § 8º, do art. 85, do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao entendimento fixado pela E. Corte Especial no julgamento do Tema 1076. Precedentes. Pela dicção do artigo 85, § 8º, do CPC, observando-se os critérios de zelo profissional, tempo de tramitação do processo e complexidade da causa, é adequada a majoração dos honorários advocatícios. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª R.; AI 5010203-08.2023.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto; Julg. 19/04/2024; DEJF 23/04/2024) (destaquei) Nesses termos, em consonância com os parâmetros utilizados por esta Corte em julgamentos recentes - processos de números 5006284-37.2023.8.08.0000, 5000533-06.2022.8.08.0000, 5010479-02.2022.8.08.0000 e 5006870-11.2022.8.08.0000, deve ser dado provimento ao recurso para reconhecer a contradição e a omissão no julgado, mantendo a fixação dos honorários de sucumbência nos moldes do artigo 85, §8º do CPC/15, ou seja, por apreciação equitativa, tal como estabelecido pelo juízo de origem. Ante o exposto e firme das razões apresentadas, CONHEÇO dos recursos de embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios opostos por LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA E OUTROS e DOU PROVIMENTO ao recurso oposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para, sanando os vícios apontados, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a fixação dos honorários por equidade apenas nos termos do § 8º c/c § 2º do art. 85 do CPC/15, no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), sem a aplicação do § 8º-A e escalonamento do § 3º do mesmo dispositivo, mantendo, por conseguinte, a decisão de piso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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