Valeria Sibele Moura Luz Bomfim Freire x Adriana De Paula Freire e outros
ID: 322629626
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000740-48.2022.5.07.0007
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ADRIANA DE PAULA FREIRE
ASHA PARTICIPACOES S/A
EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - EPP
MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA
MASSA FALIDA DE VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMBOLIÁRIOS LTDA
TATIANA DE PAULA FREIRE
TEKTON NEGOCIOS & PARTICIPACOES S.A
Advogados:
PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO
OAB/CE XXXXXX
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ADRIANO SILVA HULAND
OAB/CE XXXXXX
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CAIO WERTHER FROTA NETO
OAB/CE XXXXXX
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CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
OAB/CE XXXXXX
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ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO
OAB/CE XXXXXX
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DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000740-48.2022.5.07.0007 RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000740-48.2022.5.07.0007 RECORRENTE: VALERIA SIBELE MOURA LUZ BOMFIM FREIRE RECORRIDO: ASHA PARTICIPACOES S/A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d7079 proferida nos autos. ROT 0000740-48.2022.5.07.0007 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALERIA SIBELE MOURA LUZ BOMFIM FREIRE CLAILSON CARDOSO RIBEIRO (CE13125) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA DE PAULA FREIRE CAIO WERTHER FROTA NETO (CE29505) DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): ASHA PARTICIPACOES S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO (CE18368) PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO (CE36557) Recorrido: Advogado(s): MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - EPP ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) Recorrido: Advogado(s): MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - EPP ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) Recorrido: Advogado(s): MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) Recorrido: Advogado(s): MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) Recorrido: Advogado(s): MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) Recorrido: Advogado(s): MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) Recorrido: Advogado(s): MASSA FALIDA DE VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMBOLIÁRIOS LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) Recorrido: Advogado(s): MASSA FALIDA DE VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMBOLIÁRIOS LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE0017038-A) Recorrido: Advogado(s): TATIANA DE PAULA FREIRE CAIO WERTHER FROTA NETO (CE29505) DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): TEKTON NEGOCIOS & PARTICIPACOES S.A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: VALERIA SIBELE MOURA LUZ BOMFIM FREIRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id e5615d0; recurso apresentado em 02/05/2025 - Id d32c258). Representação processual regular (Id e99de00 ). Preparo dispensado (Id 9f964ce ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 7º, XXVI Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 483 Art. 2º, § 2º Art. 455 A parte recorrente alega, em síntese, transcendência no recurso de revista. Ela alega que a decisão regional, ao indeferir a conversão da demissão em rescisão indireta, a responsabilidade solidária e o pedido de indenização substitutiva, apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A da CLT, por violar dispositivos legais e constitucionais, além de divergir de outras interpretações. A parte recorrente também aponta divergência jurisprudencial, conforme demonstrado na peça recursal. Ela menciona que a decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região apresenta divergência jurisprudencial, conforme será demonstrado. Os temas suscitados pela parte recorrente são: Conversão da demissão em rescisão indireta: A parte recorrente busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, como atrasos no pagamento de salários e não concessão de férias. Responsabilidade solidária: A recorrente pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa EXACT BRAZIL, argumentando a formação de grupo econômico com outras empresas. Indenização substitutiva da estabilidade provisória: A parte recorrente busca o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade, com base em acordo coletivo de trabalho que previa estabilidade, a qual, segundo a recorrente, não foi respeitada. Violação a dispositivos legais e constitucionais: A recorrente alega violação ao art. 483 da CLT, ao art. 2º, § 2º da CLT, ao art. 455 da CLT e ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. As Violações Legais e Constitucionais Apontadas pela Parte Recorrente: Constituição Federal: Art. 7º, XXVI: Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 483: Rescisão indireta. Art. 2º, § 2º: Responsabilidade solidária (grupo econômico). Art. 455: Responsabilidade solidária em caso de subempreitada. A parte recorrente requer: [...] Diante do acima discorrido, reconhecendo as violações à legislação Federal, à Súmula 47/TST, além das divergências jurisprudenciais, requer o Recorrente seja CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO DE REVISTA por este E. Tribunal Superior do Trabalho, considerando as violações apontadas, para fins de deferir a conversão da demissão em rescisão indireta, a responsabilidade solidária da EXACT BRAZIL de maneira integral e o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória decorrente de acordo coletivo. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I - RECURSOS DAS RECLAMADAS ASHA PARTICIPAÇÕES S/A e TEKTON NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES S.A. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fls. 366/367 e 391), sendo desnecessário o preparo para a corrente modalidade impugnativa. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade e interesse de agir. Em relação ao cabimento, este julgador compreende que o recurso é cabível. É que, ao seu sentir, a parte tem o direito de ver as decisões que eventualmente tenham sido contra si adotadas, revistas por outro órgão, em grau recursal (CF, art. 5 LV), julgamentos que, normalmente, são feitos por um órgão colegiado, inclusive na Justiça do Trabalho (art. 112, da CF). A lei também prevê que, em determinadas circunstâncias e matérias, o próprio relator poderá adotar decisões, como, por exemplo, não conhecer de recurso e até mesmo negar provimento ao mesmo, quando ocorrerem as hipóteses do art. 932, II e IV, do CPC, hipóteses que visam facilitação procedimental, ou atendimento a urgências. No entanto, como o direito é a um julgamento colegiado, a lei prevê que, dessas decisões monocráticas, a parte possa recorrer para o órgão colegiado que, a princípio, analisaria a matéria em grau de recurso. O CPC, em seu art. 994, prevê, com efeito: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: III - agravo interno; Já o art. 1021 estabelece: Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Restou ampliada, portanto, a previsão de recurso contra decisões do Relator, anteriormente tratada no art. 545, do CPC de 1973. Ao regimento Interno, notadamente àqueles que ainda não consideraram essa possibilidade recursal, ou se adequaram ao novo CPC, não cabe restringir esse direito ao julgamento colegiado, mas, apenas, tratar da forma como o recurso é processado. Daniel Amorim Assumpção Neves, comentando tal dispositivo, assim se manifesta: "Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo órgão colegiado, ou seja, para o órgão colegiado que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator. Por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação o relator recebe de forma delegada do órgão colegiado a competência para a prolação de decisão, ou seja, o poder de decidir legitimamente. O relator nesses casos atua como um "porta-voz avançado" do órgão colegiado, sendo elogiável a previsão genérica do art. 1.021, caput, do Novo CPC, no sentido de sempre permitir, por meio do agravo interno, que o órgão colegiado delegante do poder possa rever a decisão do órgão que atuou com poder delegado, no caso, o relator. Na realidade, a possibilidade de decisões monocráticas do relator contradiz a própria natureza das decisões em segundo grau e nos órgãos de superposição, que tradicionalmente deveriam ser colegiadas. Conforme já afirmado, por exigência de facilitação do andamento procedimental em alguns casos e em virtude da urgência da situação em outros, a lei passou a prever inúmeras situações em que o relator pode proferir decisões monocráticas, dispensando-se, pelo menos naquele momento, a decisão colegiada. É importante frisar que nesses casos em que a lei permite ao relator proferir decisão monocrática, não há atribuição de competência para a prática de tal ato ao juiz singular; competente é, e sempre será, o órgão colegiado. O que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir Essa é a regra básica de delegação; é mantida a competência de revisão do órgão que delegou a um determinado sujeito (no caso o relator) a função inicial de apreciação da matéria. Assim, a previsão de recurso contra tais decisões unipessoais do relator representa o meio adequado para a impugnação de uma decisão - buscando a sua integração - que não pode ser afastada da parte, sob pena de ilegal e inconstitucional quebra do sistema de delegação de poderes do órgão colegiado para o relator. Eventual restrição desse acesso ao órgão colegiado criado por lei, é inconstitucional. Ainda que a atuação mais frequente dos tribunais seja o julgamento de recursos, não se pode esquecer de sua atuação no julgamento de reexame necessário e dos processos de sua competência originária. Como o caput do art. 1.021 do Novo CPC não faz qualquer distinção, o agravo interno será cabível quando houver decisão monocrática do relator em julgamento de qualquer espécie de recurso, ação ou reexame necessário. Como não há qualquer limitação na previsão legal ora comentada é irrelevante a natureza da decisão monocrática, podendo, dessa forma, ser tanto uma decisão interlocutória que resolva uma questão incidental ou até mesmo parcela do mérito como uma decisão final, que decida no plano do juízo da admissibilidade ou do mérito o recurso, reexame necessário e o processo de competência originária do tribunal." Não obstante, esta Primeira Turma vem entendendo que "Não cabe Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que indefere os benefícios da justiça gratuita e concede prazo para realização do preparo recursal, porquanto não configurada qualquer das hipóteses do art. 192 do Regimento Interno deste Tribunal." Em assim sendo, ressalvado o posicionamento pessoal deste relator, entende-se que não merece conhecimento o agravo interno/regimental. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Conforme exposto na decisão de admissibilidade às fls. 11674/1678, estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. No entanto, à míngua da comprovação de hipossuficiência, a gratuidade da justiça às empresas ora recorrentes restou denegada, momento em que restou oportunizado às mesmas que, no prazo de cinco dias, realizassem o depósito recursal, bem como efetuasse o pagamento das custas processuais, tudo sob pena de deserção. Em face da ausência de realização do preparo (custas e depósito recursal), outra não pode ser a conclusão senão a deserção do presente recurso. Pelo exposto, não merece conhecimento o recurso ordinário de fls. 1359/1371, interposto reclamadas ASHA PARTICIPAÇÕES S/A e TEKTON NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES S.A., uma vez que deserto. II - RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - EPP e MASSA FALIDA DE VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal e de representação (fl. 118). No que se refere ao preparo, a recorrente está dispensada do seu recolhimento, em virtude da condição de massa falida que ostenta, na forma do que preconiza a Súmula n. 86 do TST ("Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. (...)"). Estão configurados, também, os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento. MASSA FALIDA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. As recorrentes, por atuarem no feito na condição de massa falida, postulam os auspícios da justiça gratuita, na forma da súmula no. 86 do TST e item X da Instrução Normativa nº 03/93 também do TST" (fl. 289). Afirma que "a condição de Massa Falida da ora recorrente é o suficiente para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita à recorrida, sendo, portanto, isenta de pagamento de garantia de juízo e pagamento de custas processuais, para fins de apuração do valor devido ao fim do processo." Acrescenta que, "sendo indubitável sua condição de Massa Falida, não há que se falar em condenação ao pagamento dos encargos processuais, nos quais se insere as custas processuais, para fins de apuração do quantum debeatur." Vejamos. De se registrar, primeiramente, que o entendimento sufragado pela Súmula n. 86 do TST é o de que a massa falida poderá recorrer sem a realização do preparo recursal, isto é, sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, naquele momento processual. O verbete não a isenta, porém, da obrigação de, ao final, recolher as custas processuais, as quais deverão ser pagas quando da execução da condenação perante o juízo falimentar. Isso porque a massa falida não consta no rol de isenção previsto no art. 790-A da CLT e, ademais, a própria lei falimentar (art. 84, IV, da Lei n. 11.101/2005) deixa clara a possibilidade de condenação da massa falida em custas processuais: "Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)" (destacou-se) Nesse sentido, citam-se arestos deste Regional, de outros TRT´s e do TST: "MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DE CUSTAS. A teor do artigo 84, da Lei nº 11.101/2005, as custas processuais são consideradas créditos extraconcursais, a respeito das quais não se há falar em isenção, dando-se, quanto muito, a dispensabilidade de pagamento na interposição de recurso trabalhista, consoante SUM-86/TST. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não detendo, por conseguinte, os benefícios da Justiça Gratuita pela só existência do estado falimentar." (TRT-7 - RO: 00017776520175070014, 2ª Turma, Relator: CLAUDIO SOARES PIRES, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA. As empresas falidas, embora sejam dispensadas do recolhimento do preparo recursal (Súmula nº 86 do TST), não são automaticamente beneficiárias da justiça gratuita, pois na condição de pessoas jurídicas devem comprovar de forma robusta a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, nos termos da Súmula 463 do TST." (TRT18, RORSum - 0011133-94.2019.5.18.0083, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 06/03/2020) "MASSA FALIDA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - FALTA DE AMPARO LEGAL. A massa falida não é isenta das custas processuais, visto que tal isenção é devida somente aos beneficiários da justiça gratuita (CLT, § 3º, art. 790) ou àqueles elencados no art. 790-A da CLT, ou seja, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho. A Súmula nº 86 do C.TST, ao contrário do que sustenta a agravante, não isenta a massa falida das custas processuais, mas apenas afasta a deserção do recurso da massa que deixou de recolher as custas processuais. No caso, o valor das custas processuais a cargo da massa será objeto de habilitação perante o Juízo Universal da Falência. Recurso conhecido e não provido." (TRT-15 - RO: 1522 SP 001522/2010, Relator: JOSÉ ANTONIO PANCOTTI, Data de Publicação: 15/01/2010) "MASSA FALIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. A Súmula nº 86 consagra entendimento de que não se pode exigir qualquer tipo de "garantia" da massa falida, como pressuposto ao conhecimento de eventuais recursos interpostos. Destarte, tal dispensa não se traduz em isenção do pagamento das custas processuais apuradas, as quais são passíveis de pagamento, no momento oportuno. Recurso conhecido e não provido." (TRT-1 - RO: 01005176420175010066 RJ, 8ª Turma, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 18/06/2019, Gabinete da Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhaes, Data de Publicação: 27/06/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA A LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. CUSTAS JUDICIAIS. PAGAMENTO A SER SATISFEITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso não será analisado. No caso, não se verifica a transcendência da causa, porque houve a incidência da Súmula 86 do c. TST, que confere à massa falida o direito de recorrer sem ter que recolher as custas processuais, mas sem isentá-la do pagamento ao final, conforme determinou a decisão recorrida. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST Processo: AIRR - 347-32.2013.5.06.0019 Data de Julgamento: 08/08/2018, Relatora Desemb. Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018) (sublinhou-se) Desse modo, há que se rejeitar o pedido de isenção da massa falida em relação às custas processuais, com fulcro na Súmula n. 86 do TST, ficando garantida, apenas, a dispensa de realização do preparo recursal. Imperioso mencionar que os benefícios da justiça gratuita são assegurados àquele que não tem condições de arcar com as despesas processuais, situação que não se confunde com a dispensa de que cogita a Súmula n. 86 do TST - pertinente ao preparo recursal, repise-se. Para o alcance da gratuidade judiciária, mostra-se imprescindível a inequívoca demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (art. 790, §4º, CLT), não sendo suficiente, para tanto, a condição falimentar da pessoa jurídica. Na hipótese em apreço, a promovida não comprovou o seu estado de efetiva miserabilidade jurídica, o que inviabiliza, de acordo com o entendimento deste julgador, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Assim, ante a ausência de quaisquer provas acerca da da hipossuficiência financeira das demandadas, nada há a reformar quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Nega-se provimento. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. Em avanço, as recorrentes aduzem que, por se encontrarem em estado de falência decretada, "o crédito dos presentes autos deve ser habilitado perante o foro universal da falência, em atendimento ao princípio da par condicio creditorum e das cláusulas de indivisibilidade e universalidade do juízo concursal", requerendo, pois, que se "proceda o encaminhamento do crédito para habilitação perante o foro universal da falência, na forma do art. 6º, art. 76, art. 83, da Lei nº 11.101/05, em atendimento ao princípio da par condicio creditorum e das cláusulas de indivisibilidade e universalidade do juízo concursal." Vejamos. No que atine à pretensão de habilitação do crédito no juízo falimentar, entende-se que é mais apropriado reservar à instância originária as determinações concernentes à persecução do montante devido. É cediço, todavia, que, diante do estado falimentar do ex-empregador, a habilitação do crédito do trabalhador no juízo competente é matéria afeta à fase executiva processual, de acordo com art. 6º da lei de recuperação judicial e falência (Lei n. 11.101/2005). Nega-se provimento. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 24), sendo dispensado o preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse recursal. Merece conhecimento. CONTRADITA INDEFERIDA. PROVA EMPRESTADA. Preliminarmente, impugna a reclamante o indeferimento da contradita das testemunhas apresentadas pela reclamada EXACT BRAZIL, aduzindo que estas possuem "interesse na causa, tendo em vista manter relações empresariais e societárias" com a mesma, de forma que os depoimentos devem ser desconsiderados. Colaciona provas com o intento demonstrar a relação societária da testemunha SCL, com as empresas do Grupo EXACT INVEST, bem como com seus sócios e administradores, o que configuraria "poder de gestão e de mando equiparável ao empregador", "dotada de fidúcia especial e diferenciada em nível tal que lhe retira a isenção de ânimo necessária para depor sob compromisso legal". Acrescenta que, "Da mesma forma, a testemunha contraditada R P B é sócia da empresa EXACT SELECT a qual mantém relações societárias com a reclamada EXACT BRAZIL." Traz "prints" de sites, editoriais, redes sociais, etc para abalizar sua tese, requerendo, desta feita, que os depoimentos das referidas senhoras sejam desconsiderados. Ao final, pugna, ainda, que a Sra. RPB seja condenada "pelo crime de falso testemunho." Ocorre que, conforme se depreende do contido na ata de audiência à fl. 1032, "As partes acordam que os depoimentos prestados pelas testemunhas: A H J e R P B, prestados no processo nº 291-11.2022.5.07.0001 e S C L, prestado no processo nº 93- 22.2023.5.07.0006, serão considerados como prova emprestada para solução da lide. Defiro o prazo de 5 dias para a parte juntar a cópia integral das atas, ficando as demais partes com o prazo de 5 dias para manifestação acerca da regularidade da prova, querendo." Seguiu-se, à fl. 1334 da instrução, a determinação de que: "As partes podem apresentar razões finais no prazo de 5 dias, contados do término do prazo de 5 dias acima concedido para manifestação das provas a serem apresentadas, conforme acordado acima." Ora, além da expressa concordância, por parte da autora, com a utilização da referida prova emprestada, necessário pontuar que esta manifestou-se acerca das atas juntadas somente após o prazo concedido em juízo (fls. 1120/1128), registrando-se que, de todo modo, os depoimentos das referidas senhoras não apresentaram-se imprescindíveis ao deslinde da lide, tendo o MM. magistrado "a quo" decidido com amparo em vasto contexto probatório, notadamente a prova documental. Na verdade, sequer existe menção às declarações colhidas em nome da testemunha S C L, tendo sido referenciada, tão somente, em uma passagem sentencial, a da testemunha R P B, mas em conjunto com outro depoimento. Tal depoimento, portanto, por si só, não deteve/detém o condão de alterar o resultado do julgamento, de forma que as alegações inerentes a ausência de imparcialidade da(s) depoente(s), e/ou participação das mesmas na sociedade reclamada EXACT BRAZIL, tornam-se inócuas, inexistindo, isto posto, prejuízo a ser reconhecido. Por fim, à míngua de qualquer elemento de prova, no sentido de que a testemunha R P B faltou com a verdade, não há como se deferir o pleito da ora recorrente, para fins de apuração de crime de falso testemunho. Inconsistências entre depoimentos testemunhais de partes diversas não são suficientes para evidenciar tais indícios, na medida em que não há como se valorar mais um do que outro, entendendo-se que uma testemunha diz a verdade, enquanto a outra não. Nesse sentido, não há como acatar a preliminar suscitada. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DO ACORDO. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. Relativamente à sua rescisão contratual, reitera a autora as razões já trazidas em sua peça de ingresso, aduzindo que "diante da insolvência da empresa até em pagar o salário de seus funcionários, a Recorrente se viu na iminência de não poder arcar com o seu sustento e de sua família, chegando a sucumbir a proposta da Diretoria da Porto Freire em fazer um acordo parcelado de sua rescisão, desde que fosse feito um pedido de demissão. A mercê de não receber nada, a Recorrente, mesmo a contragosto aceitou a proposta, porém, sequer a mesma foi cumprida." Relata os constantes atrasos de pagamento de salário, em flagrante violação ao dispositivo celetista (art. 459, da CLT), além da não concessão e pagamento de férias de forma regular. Assevera, pois, que "diante da situação insuportável gerada pelas Rés" aceitou a proposta de acordo, elaborando, pois, seu pedido de demissão. Todavia, insiste que "Cabe aqui destacar que não houve a livre manifestação de vontade do empregado, mas tão somente a escolha por uma situação menos prejudicial ao trabalhador." Conclui, desta feita, que "tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias, bem como as condutas (descumprimento das obrigações / responsabilidades trabalhistas) praticadas pelo empregador, vem a Recorrente com fulcro no art. 483, "d" da CLT requerer a nulidade do acordo firmado entre as partes, e, por conseguinte a conversão do pedido de demissão em Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Consequentemente requer a procedência dos pedidos da exordial quanto as verbas trabalhistas devidas pela demissão sem justa causa (aviso prévio, horas extras, férias, FGTS e 40%, indenização substitutiva da estabilidade)." Examina-se. À primeira vista, certo é que as irregularidades relatadas pela autora - notadamente atinente ao atraso no pagamento dos salários devidos à obreira - constituem, efetivamente, atos faltosos da empresa reclamada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entretanto, o caso "sub judice" guarda particularidade que afasta a subsunção supra, haja vista ter restado incontroverso nos autos a ocorrência de demissão a pedido, pela própria autora - o que impede a pretensão de conversão para rescisão indireta intentada pela ora recorrente - destacando-se, ademais, a inexistência de vício de consentimento no pedido formulado pela mesma. Esse foi o entendimento plasmado na origem, compartilhado por esse julgador. Vejamos. "9. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS A reclamante foi admitida em 18/2/2010 pela reclamada Porto Freire Cobranças Judiciais Ltda, transferida para a Porto Freire Consultoria de Serviços Ltda em 1º/12/2014 e solicitou demissão em 6/8/2021. Ela alegou que a empregadora atrasava constantemente o pagamento de salário e não concedia férias, tendo então, diante de suas queixas, sugerido efetuar a rescisão contratual na modalidade de pedido de demissão, o que fora aceito. A reclamante menciona ainda que o pagamento da rescisão contratual de R$ 29.030,49 foi acertado para ser quitado em 10 parcelas, porém, somente foi efetuado o pagamento de 7 parcelas, restando o pagamento da quantia de R$ 9.809,14. Solicitou a reclamante a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A defesa da empregadora (Massa Falida) informa que a rescisão contratual ocorreu por força maior, em virtude da decretação da falência. A alegação de força maior não tem cabimento, uma vez que o término do contrato ocorreu em 6/8/2021, o ingresso da ação de recuperação judicial foi em 4/1/2021 e a sentença de falência foi proferida em 10/3/2022. Bem antes da decretação da falência, já havia terminado o vínculo empregatício. Para que a rescisão indireta seja possível, o ato faltoso praticado pelo empregador deve tornar inviável a permanência do empregado no vínculo empregatício, não podendo ser aceito como justificativa para ruptura do contrato alegações falaciosas, desprovidas de gravidade, devendo, ainda, haver uma imediatidade entre a deliberação do empregado em requerer a extinção e o ato faltoso praticado. No caso, a reclamante somente ingressou com o pedido de rescisão indireta depois que a empregadora não lhe pagou a rescisão contratual na íntegra. Foi previsto o pagamento da rescisão contratual em 10 parcelas e a empregadora somente quitou 7 parcelas, restando 3 parcelas. A CLT estipula regra eficaz para que o empregador conceda o período de férias (parágrafo 1º, do artigo 137, da CLT). Restou comprovado que havia atraso no pagamento dos últimos salários, já que eles eram efetuados de forma parcelada no mês. Porém, entendo que tal fato não tem gravidade suficiente para justificar o rompimento do vínculo empregatício, por culpa da empregadora. Mesmo que as faltas fossem revestidas de gravidade suficientes para justificar o rompimento do vínculo empregatício por culpa da empregadora, tenho que o pedido não podia ser aceito, já que o vínculo já havia terminado pelo pedido de demissão da reclamante, conforme esclarecido pela primeira testemunha ouvida, Sra. Cinthia e também pela documentação apresentada no processo. Não há prova de que sua manifestação de vontade foi viciada. A reclamante não pode alegar desconhecimento da lei em seu favor(art. 3º, do DL 4.657/42), de modo que o pedido de rescisão indireta não pode ser acolhido, uma vez que superado pelo pedido de demissão, mormente porque as supostas faltas praticadas pela empregadora não levavam a necessidade de imediato afastamento da reclamante do local de trabalho. Ademais, eventual acolhimento de rescisão indireta desaguaria na aprovação de comportamento contraditório da reclamante, que nada fez no tempo que recebia o pagamento mensal de suas verbas rescisórias decorrentes do seu pedido de demissão e somente ingressou com a presente ação quando não mais recebeu as últimas três parcelas finais da sua rescisão contratual. Assim sendo, confirmo hígido o término do contrato de trabalho pelo pedido de demissão da reclamante. Em consequência, indefiro o pedido de levantamento do FGTS, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e projeção em férias e 13º salário, bem como já fica afastada a indenização do período de estabilidade provisória no emprego. A peça inicial menciona que ainda falta receber a quantia de R$ 9.801,14, a título de verbas rescisórias. O TRCT expressa algumas verbas rescisórias vindicadas na presente ação. Como não há prova do pagamento total das verbas rescisórias, defiro à reclamante o pagamento do valor de R$ 9.801,14, a título de diferenças de verbas rescisórias, correspondente as verbas que pleiteia. No que tange ao pagamento de férias pagas fora do prazo legal, o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que estipulava ser devido o pagamento em dobro das férias, quando não alcançada ao trabalhador a respectiva remuneração dentro do prazo legal. Assim, nada a devido por tal fundamento. De outra banda, a primeira testemunha ouvida, Sra. C de S confirmou que recebiam o pagamento das férias, porém não havia descanso. Como não houve descanso, tenho que as férias não atingiram o fim legal, razão pela qual, condeno a empregadora a pagar a reclamante as férias dos períodos aquisitivos fev-2016/fev-2017, fev-2017/fev-2018, fev-2018/fev-2019 e fev-2019/fev-2020, de forma simples, uma vez que já recebeu um pagamento. As férias devem ser acrescidas do terço constitucional. As férias do período posterior estão discriminadas no TRCT. São devidas, ainda, diferenças de FGTS do período imprescrito até o término do liame empregatício, já que a empregadora não comprovou a regularidade dos depósitos. A verba deve ser depositada na conta vinculada. Ora certo é que os vícios de consentimento não podem ser presumidos, exigindo prova cabal e robusta de sua existência, o que, tal como examinado, não foi constatado nos fólios. Nesse sentido, rememore-se, por pertinente, que "O caráter protecionista do direito trabalho, por si só, não chega ao ponto de se interpretar a exteriorização da manifestação de vontade em sentido contrário à intenção do declarante. Necessária existência de provas (ou ao menos indícios) em tal sentido. Como regra geral, vontade psicológica e vontade exteriorizada são convergentes, ou seja, a vontade declarada ou manifestada guarda correspondência com o querido pelo declarante. A existência de conflito entre aquilo que o autor da declaração queria e o que efetivamente declarou - vícios de consentimento, tais como o erro, o dolo, e os vícios sociais, como a simulação e a reserva mental (ilícita apenas se conhecida pela outra parte: art. 110, do Código Civil), deveria estar robustamente provada nos autos, o que não se verificou." (TRT-9 19200919908 PR 19-2009-19-9-0-8, Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO, 3A. TURMA, Data de Publicação: 01/06/2010). Assim, inexistindo prova de vício(s) que pudesse(m) macular o ato volitivo demissório - sendo insuficiente a simples alegação autoral no sentido de que foi pressionada pelas reclamadas - não é possível empreender a reversão pretendida. Nega-se provimento ao apelo. DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. De forma sucinta, recorre ordinariamente a autora em face do pleito indenizatório, perseguido título de dano moral, que assim restou indeferido na origem: "No caso, a reclamante não trouxe ao processo prova convincente de que a empregadora não repassou as contribuições e que tal fato fez com tivesse problemas na Receita Federal. Não comprovada o ato ilícito e a lesão, indefiro o pedido de indenização por danos morais." - sentença de fl. 1236. Irresignada, argumenta a ora recorrente que "as Recorridas realizaram retenções de imposto de renda retido na fonte e INSS, no entanto não repassaram os referidos valores para a Receita Federal, fazendo com que a Recorrente caísse na malha fina da Receita Federal causando grande constrangimento ao mesmo", que merecem ser pecuniariamente compensados. Em avanço, narra ainda a autora que, por meio do sindicato laboral, "foi conferido cláusula de estabilidade decorrente do ACT firmado em 06/01/2021 garantindo estabilidade até 06/10/2021. Considerando que o(a) data de resilição contratual ocorrida em 06/08/2021, o(a) trabalhador(a) faz jus a uma indenização compensatória correspondente aos salários e reflexos (13º, férias+1/3, FGTS+multa de 40%, etc.) entre os dias 06/08/2021 à 06/10/2021 (3 meses), o que corresponde ao valor de R$ 21.976,37, conforme planilha abaixo. Devendo a referida indenização ser atualizada e acrescida de juros até a data do efetivo pagamento." Pois bem. O que se depreende da leitura das alegações recursais aviadas, é que são mera repetição dos termos já trazidos na peça de intróito, ao tempo em que silencia a autora acerca das específicas abordagens tecidas em sentença, de forma que, a rigor, não impugna a íntegra das razões de decidir do julgado. Tal proceder denuncia a ausência de argumentos minimamente sólidos, aptos a afastarem as conclusões alçadas pelo juízo de origem. Ora, como visto, inexiste nos autos provas cabais da ocorrência das situações constrangedoras, ilícitas e/ou prejudiciais em desfavor da autora, aptas a ensejar a reparação civil empresarial perseguida (ônus que lhe competia, por ser fato constitutivo de seu direito - art. 373, I, do CPC), de forma que inexiste, efetivamente, prova que lance crédito às alegações esposadas na peça de ingresso e que fundamente, portanto, a reforma do julgado. Apesar de uma das testemunhas ouvidas a pedido da autora referenciar que esta "ficou na malha fina em virtude de conduta da Porto", nada mais esclareceu a respeito, reiterando-se que não há como identificar, nos autos com precisão, quais os problemas enfrentados pela reclamante em razão do Imposto de Renda, nem mesmo, repita-se, provas de tal ocorrência. Ademais, ante o reconhecimento da validade do pedido demissório empreendido pela autora, analisado supra, a indenização substitutiva perseguida torna-se inócua, nos termos do próprio acordo mencionado pela recorrente. Nega-se provimento, portanto. IV - RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS ADRIANA DE P. F. e TATIANA D. P. F. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal e de representação (Procuração da reclamada A de PF - fl. 308 e T de PF - fl. 309/310. Quanto ao preparo, trata-se de pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, formulado em grau de recurso (art. 99 do CPC), por reclamadas pessoas físicas, que declararam sua hipossuficiência econômica (fls. 1394/1395). Nesse contexto, entende-se que a declaração de pobreza das litigantes, pessoas naturais, reveste-se de presunção de veracidade, consoante previsto no art. 99, §3º, do CPC, suficiente para assegurar-lhe o direito ao deferimento da justiça gratuita. Em outras palavras, a simples declaração de pobreza é considerada meio de prova da hipossuficiência da declarante pessoa física (art. 1º da Lei 7.115/1983; art. 99, §3º, do CPC; Súmula 463, I, do TST) - uma vez que se equipara, para os fins aqui colimados, ao empregador pessoa física - atendendo à exigência do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Inexiste, nos autos, qualquer contraprova que demonstre, no caso concreto, que as recorrentes ostentam recursos suficientes para litigar onerosamente (arcando com as despesas processuais). Ao revés, as demandadas anexaram documentação indiciária da sua má situação financeira, às fls. 1414/1427 do caderno processual. Desse modo, concede-se às recorrentes o benefício da gratuidade judiciária, que assegura, na hipótese, a isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), uma vez que o recurso foi interposto contra decisão proferida após 11 de novembro de 2017, conforme dispõe o art. 20 da IN 41/2018 do TST. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal de legitimidade e cabimento. Pelo exposto, e preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE E INCOMPETÊNCIA. Inicialmente, defendem as demandadas A. DE P. F. e T. DE P. F. que "não fazem parte do quadro societário da PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, e PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, e a Sra. Adriana nem figurava como administradora judicial. Ademais, não houve finalização do inventário, com a divisão das cotas, pelo que as mesmas não constituem parte legítimas para figurarem no polo passivo da reclamatória, devendo ocorrer a consequente exclusão das mesmas." Arguem "carência de ação prevista no art. 485, VI, do CPC e, por conseguinte, determinando a exclusão delas do polo passivo da demanda." Em seguida, suscitam a incompetência deste juízo, explicando que "nos termos do parágrafo único do art. 82-A, da Lei 11.101/05, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Ainda, conforme o art. 5º, da Lei 14.112/20, esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. Por essa razão, esta justiça especializada não possui competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução em face dos sócios e/ou administradores da sociedade falida." Prosseguem asseverando o que segue: "(...) ainda que se cogitasse da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o processo em trato, a competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamações cuja ré tenha tido a sua falência decretada se exaure com a apuração do crédito devido, a partir de quando os autos devem ser suspensos e remetidos ao Juízo Falimentar para habilitação dos créditos alimentares apurados no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005". (...) Tratando-se de massa falida, não há se cogitar em execução na Justiça Obreira, falecendo a esta Especializada competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor das devedoras (PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., e PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA), aí incluída a desconsideração de suas personalidades jurídicas. (...) É cediço que, como autorizam o art. 790, II, do CPC, os arts. 49-A e 50, do CC e o art. 28, do CDC, sendo inexitosa a execução contra a empresa (ex empregadora), é cabível o redirecionamento da execução aos sócios. Contudo, é imprescindível que haja a observância da subsidiariedade, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica possui caráter supletivo e somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de execução contra a empresa, devedora principal, o que não ocorreu na hipótese." Examina-se. Relativamente à ilegitimidade passiva, certo é a distinção entre o direito de ação e o direito à proteção do direito subjetivo material do interessado, sendo clarividente que o primeiro pode existir sem que, necessariamente, haja o direito material da parte. O exame das condições de ação deve ser efetuado em face, unicamente, do direito do indivíduo de instaurar a relação processual, em torno de sua pretensão de direito material; o direito de ver o Estado exercer sua atividade jurisdicional, e não em razão da tutela ao direito material que a parte pretende, pois esta, pela ação, pode, ou não, ser concedida. A ação é o pedido imediato, formulado contra o Estado, enquanto que o pedido contra a(s) parte(s) reclamada(s), referente à providência de direito material que se pretende aplicar, em caso de sucesso, é o pedido mediato. Destaque-se, ademais, que as pessoas jurídicas e/ou naturais apontadas como empregadoras, integrantes de grupo econômico e/ou tomadoras do serviço, com a responsabilização que lhes compete, na eventualidade do inadimplemento das obrigações pelo empregador direto, são as únicas que poderão defender-se da alegação formulada contra si. É a aplicação prática da Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade se afere pela averiguação da relação jurídica afirmada na inicial, ou seja, se há pertinência entre o pedido e as partes chamadas a juízo para compor a lide. A existência, ou não, da responsabilidade e sua individualização, é matéria que somente pode ser examinada quando da apreciação do mérito, quando, e somente então, é possível deliberar sobre a legalidade e/ou constitucionalidade em se reconhecer tal responsabilização. Em sequência, concernente a questão da competência levantada pelas reclamadas, ora recorrentes, fato incontroverso que o grupo Porto Freire e outros, encontram-se falidos. Nesse contexto, convém frisar que os patrimônios dos sócios da pessoa jurídica e da própria pessoa jurídica não se confundem, tanto que, nos tipos societários mais comuns (sociedade limitada e anônima), a responsabilidade da PJ é independente da de seus sócios. O patrimônio destes, nestes casos, somente pode ser perseguido no caso de acolhida a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, é fácil concluir que o reconhecimento da falência da pessoa jurídica não afeta a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica. A competência do juízo universal de falência não é, entretanto, exclusiva em relação a eventual desconsideração da personalidade jurídica e à consequente execução contra os sócios da empresa, e podem tais providências ser perfeitamente adotadas pela própria Justiça Obreira, consoante a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA ENQUANTO PERDURAR A FALÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida - ou em recuperação judicial - não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 584-77.2015.5.03.0052, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Em que pese a Justiça do Trabalho não possua competência para julgar processo executório contra empresa sob processo falimentar, esta Corte superior entende que remanesce competência para fins de análise da desconsideração da personalidade jurídica e eventual prosseguimento da execução em face de seus sócios, na medida em que o patrimônio destes não se confunde com o da massa falida. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1796-77.2012.5.18.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para executar decisões nas quais houve redirecionamento executório contra acionista da massa falida, hipótese deste feito em exame. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido". (TST-AIRR - 66200-65.2005.5.02.0314 Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/02/2017). "RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO DA MASSA FALIDA 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra os acionistas da massa falida. 2. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido". (RR- 43900-68.2007.5.02.0014, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 13/5/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que assegura, por meio dos bens dos sócios, o crédito do trabalhador. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução contra os sócios da empresa falida (ou em recuperação judicial). Isso porque, na hipótese de eventual constrição de bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida (o que atrairia a competência do juízo falimentar), mas, sim contra o patrimônio do sócio da empresa executada. Julgados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR - 94100-44.2011.5.17.0007, 6ª Turma, Rel.ª Min.ªKátia Magalhães Arruda, DEJT 02/12/2016) Julgados específicos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema também adotam a linha consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no CC n. 172.193/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 14/4/2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SUSCITANTE, PELO JUÍZO LABORAL, PARA SE ALCANÇAR OS BENS DOS SÓCIOS. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS NÃO ABARCADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO, A PRINCÍPIO, INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço o entendimento desta Corte de que não traduz violação ao juízo atrativo da falência e da recuperação judicial o prosseguimento, perante a Justiça do Trabalho, de execuções contra sócios não atingidos pelo plano de recuperação ou pela decretação da falência. Inteligência do enunciado n. 408 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Assim, considerando que, na espécie, foi deferida a recuperação judicial da agravante/suscitante e que os bens perseguidos pela Justiça Trabalhista, após a desconsideração da personalidade jurídica, serão os dos sócios, os quais, salvo decisão específica em contrário, não estarão abarcados pelo plano de reorganização da recuperanda, não há como concluir que existem dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, de modo que, primo oculi, não parece tratar-se de hipótese de conflito de competência. Logo, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido liminar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no CC n. 136.779/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 2/12/2014.) Cumpre ressaltar, também, que os precedentes mais recentes do Supremo Tribunal Federal sobre o tema não respaldam a tese de incompetência da Justiça do Trabalho: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Conflito de Competência. Recuperação judicial. Execução de créditos trabalhistas. Desconsideração da personalidade jurídica. Justiça do Trabalho. Constrição de patrimônio pessoal dos sócios. Lei 11.101/05. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1118317 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (RE 1101945 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018) Por fim, cumpre enfrentar a problemática alusiva ao artigo 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Esse dispositivo, entretanto, deve ser interpretado em harmonia com o restante da referida legislação e com a interpretação histórica que vem sendo atribuída à Lei 11.101/2005. No caso, a jurisprudência acima citada - que se consolidou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica falida e adotar atos expropriatórios contra os sócios - foi firmada sob a égide do art. 82 da Lei 11.101/2005, que já trazia diretriz muito similar à prevista no novo art. 82-A: "Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. § 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo. § 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização." Ou seja, apesar de já existir a previsão legal de o próprio juízo falimentar desconsiderar a personalidade jurídica da empresa falida e responsabilizar os sócios pelas obrigações decorrentes da falência, a jurisprudência do TST e do STJ nunca interpretou essa competência como uma exclusividade. Mesmo nos casos em que o juízo falimentar não desconsiderasse a personalidade jurídica da empresa falida, ainda assim remanesceria a competência da Justiça do Trabalho para, caso a caso, desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica falida e processar o redirecionamento da execução laboral contra os sócios. A única hipótese de conflito de competência - e isso fica claro a partir da leitura dos precedentes do STJ - surgia quando o juízo falimentar desconsiderava a pessoa jurídica ou expressamente determinava que certo bem dos sócios responderia pela falência, caso em que a Justiça do Trabalho não poderia também atuar sobre o patrimônio ou bem específico do sócio, sob pena de a universalidade do juízo falimentar restar comprometida. Nesse contexto, verifica-se que o art. 82-A, caput, da Lei 11.101/2005 não trouxe nenhuma novidade. Limitou-se, na verdade, a reafirmar a regra do art. 82 da mesma lei (não extensão da decretação de falência sobre o patrimônio dos sócios de responsabilidade limitada) e a prever a exceção que já era consolidada e aplicada (desconsideração da personalidade jurídica). Por outro lado, o art. 82-A, parágrafo único, traz uma redação que tem sido objeto de dúvidas - a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida "somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Teria o dispositivo trazido uma hipótese de competência exclusiva do juízo falimentar? Ou teria o texto legal estipulado, apenas, que a desconsideração da personalidade jurídica, em sede de juízo falimentar, somente poderia ser determinada por aquele juízo falimentar quando constatadas as hipóteses legais que autorizam a desconsideração com base na teoria maior, respeitado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelo CPC de 2015? Fazendo uma análise gramatical, nota-se que, caso a lei tivesse tentado atribuir uma competência exclusiva ao juízo falimentar, o trecho "somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" deveria ser imediatamente seguido de uma vírgula, contexto em que ficaria claro que a lei estaria passando duas mensagens autônomas: (i)a desconsideração da PJ somente poder ser decretada pelo juízo falimentar; (ii)referida desconsideração deve ser feita com a observância da teoria maior e por meio do incidente de desconsideração da PJ regrado pelo CPC. Como não foi colocada essa vírgula, compreende-se que a lei se limitou a trazer a determinação de que a desconsideração da personalidade jurídica, no juízo falimentar, somente pode ser decretada quando observadas as exigências da teoria maior e aplicado o procedimento do incidente de desconsideração da PJ previsto no CPC. Ou seja, o foco do dispositivo foi disciplinar os requisitos e a forma procedimental para o juízo falimentar desconsiderar a personalidade jurídica da falida, permanecendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa falida e adotar atos executórios contra o patrimônio dos sócios, desde que o juízo universal falimentar, por si, não adote referidas providências (caso dos autos). Desse modo, entende-se que, apesar do art. 82-A da Lei 11.101/2005, a circunstância de haver a habilitação do crédito exequendo perante o juízo falimentar não obstaculiza que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se adotem medidas executivas, no Juízo Laboral, contra o patrimônio dos sócios da empresa falida. Isso porque inexiste qualquer vedação legal nesse sentido. Além disso, a execução trabalhista deve se guiar pelos Princípios da Máxima Efetividade e Celeridade, haja vista a natureza alimentar dos créditos laborais, de modo que, diante da provável e costumeira demora no adimplemento dos créditos laborais em procedimentos falimentares, nada impede que a Justiça do Trabalho busque a eventual responsabilização dos sócios da empresa falida de modo a alcançar, com mais agilidade, o regular adimplemento dos créditos da parte trabalhadora. Nesse sentido, entende-se que a jurisprudência histórica deste Regional sobre o tema deve ser reafirmada mesmo sob a vigência da nova legislação, consoante inclusive recente(s) precedente(s) desta Seção Especializada I: "INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DO PRÓPRIA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. O reconhecimento da recuperação judicial ou da falência da reclamada principal não afeta a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica. A competência exclusiva do juízo universal falimentar não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser perfeitamente adotadas pela própria Justiça Obreira, consoante iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, realizando-se profunda reflexão sobre o novo art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, verifica-se, inicialmente, que o art. 82-A, caput, da Lei 11.101/2005 não trouxe grandes novidades, pois se limitou a reafirmar a regra do art. 82 da mesma lei (não extensão da decretação de falência sobre o patrimônio dos sócios de responsabilidade limitada) e a prever a exceção que já era consolidada e aplicada (desconsideração da personalidade jurídica). Em contrapartida, o art. 82-A, parágrafo único, traz uma redação que tem sido objeto de dúvidas. Teria o dispositivo trazido uma hipótese de competência exclusiva do juízo falimentar? Ou teria o texto legal estipulado, apenas, que a desconsideração da personalidade jurídica, em sede de juízo falimentar, somente poderia ser determinada por aquele juízo quando constatadas as hipóteses legais que autorizam a desconsideração com base na teoria maior, respeitado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelo CPC de 2015? Uma análise tipicamente gramatical revela que, caso a lei tivesse tentado atribuir uma competência exclusiva ao juízo falimentar, o trecho "somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" deveria ser imediatamente seguido de uma vírgula, contexto em que ficaria claro que a lei estaria passando duas mensagens autônomas: (i)a desconsideração da PJ somente poder ser decretada pelo juízo falimentar; (ii)referida desconsideração deve ser feita com a observância da teoria maior e por meio do incidente de desconsideração da PJ regrado pelo CPC. Como não foi colocada essa vírgula, compreende-se que a lei se limitou a trazer a determinação de que a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada pelo juízo falimentar desde que observada a teoria maior e aplicado o procedimento do incidente de desconsideração da PJ previsto no CPC. Ou seja, o foco do dispositivo foi disciplinar os requisitos e a forma procedimental para o juízo falimentar desconsiderar a personalidade jurídica da falida, permanecendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa falida e adotar atos executórios contra o patrimônio dos sócios, desde que o juízo universal falimentar, por si, não adote referidas providências (caso dos autos). [...]" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000282-09.2020.5.07.0037; Data de assinatura: 03-03-2023; Órgão Julgador: Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) "EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. A iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - a qual ora se adota - é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para proceder a execução contra os sócios da empresa falida, independentemente de já ter havido a habilitação do crédito laboral perante o juízo falimentar. Agravo de petição conhecido e provido." (TRT-7 - AP: 00448001219995070008 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 27/01/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/01/2020) "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERSECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O deferimento do processamento de recuperação judicial do devedor principal revela a sua insolvência e autoriza, consequentemente, o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente da habilitação do crédito exequendo no juízo universal. Além disso, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, conquanto os bens jurídicos da empresa estejam atrelados ao procedimento de recuperação judicial, os bens dos sócios continuam livres, salvo decisão em contrário, sendo possível que contra estes seja redirecionada a execução trabalhista. Nesse alinhamento, o redirecionamento da execução contra os sócios do devedor principal deve ocorrer após frustada a execução movida contra a executada subsidiária." (TRT-7 - AP: 00007725120175070032, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/08/2019) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS BENS DOS SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. Remanesce mansa e pacífica a jurisprudência emanada do TST, no sentido de que compete a esta Justiça Especializada instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para determinar o redirecionamento da execução contra os sócios respectivos, uma vez que os bens destes não encontram-se sob a tutela do juízo da recuperação judicial. Agravo de Petição conhecido e provido." (TRT-7 - AP: 00000114420175070024 CE, Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/03/2021, Seção Especializada II, Data de Publicação: 24/03/2021) Ressalta-se que nem mesmo a eventual novação dos créditos previstos no plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei 11.101/2005) afeta, impede, suspende ou prejudica a pretensão executiva da parte credora contra os coobrigados (art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005) - caso dos sócios eventualmente responsabilizados em virtude da desconsideração da personalidade jurídica -, que podem continuar vindo a responder pelo crédito original. Pois bem, em relação ao mérito da desconsideração da personalidade jurídica em si, passa-se ao exame em conjunto com tópicos pertinentes, dos demais litigantes/recorrentes. V - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ANÁLISE CONJUNTA. Inconformada com o indeferimento da imputação de responsabilidade das reclamadas requerido na exordial, a parte autora pugna pela condenação solidária das pessoas físicas A DE P F e T DE P F, bem como da reclamada EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Para tanto, explica que a "responsabilidade solidária requerida a peça inicial não decorre do simples fato de as Recorridas A DE P F e T DE P F serem sócias das empresas que compõem o Grupo Econômico, mas do fato de as mesmas atuarem como proprietárias de fato, com poder de direção em substituição ao sócio de direito, inclusive com procuração com amplos poderes de direção das empresa que compunham o Grupo Porto Freire." Relata que as referidas senhoras, filhas do Sr. Wilson Porto Freire, dono inicial da Porto Freire, realizaram operações "de forma a esvaziar patrimônio da empresa em claro enriquecimento ilícito e em prejuízo dos trabalhadores". Em avanço, a autora rechaça a limitação "da responsabilidade da EXACT apenas até setembro de 2019", defendendo que restou "provado que a Recorrida EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA era sócia da Reclamada Massa Falida", aduzindo, ainda, que a demandada T de PF confessou "comunhão de interesse entre todas as empresas Reclamadas." Transcreve depoimentos e insiste que "até hoje ainda existe uma relação societária entre a EXACT e a Porto Freire", razão pela qual pleiteia pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a "existência de grupo por coordenação para a atividade econômica, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT e, consequentemente reconhecer a responsabilidade solidárias da empresa EXACT BRAZIL no pagamento das verbas trabalhistas devidas à Recorrente." Por sua vez, as reclamadas A. DE P. F. e T. DE P. F., como visto, defendem que "sendo inexitosa a execução contra a empresa (ex empregadora), é cabível o redirecionamento da execução aos sócios. Contudo, é imprescindível que haja a observância da subsidiariedade, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica possui caráter supletivo e somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de execução contra a empresa, devedora principal, o que não ocorreu na hipótese. Pugnam, desta feita, pela improcedência da condenação, "com sua eventual exclusão de responsabilidade ao pagamento dos créditos eventualmente devidos pelas reclamadas principais ao autor." Analisa-se. Em que pese os esforços argumentativos trazidos pela autora e reclamadas, observa-se que estas reiteram os apontamentos já lançados neste caderno processual, não trazendo argumentos e provas hábeis a empreender a reforma pretendida, devendo a sentença primaz, por seu detalhamento e qualidade ser mantida, em todos os seus termos: "11. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O contrato de trabalho da reclamante teve início em 18/2/2010 pela empresa Porto Freire Cobranças Extrajudiciais Ltda, em 1º/12/2014 ela foi transferida para a empresa Porto Freire Consultoria e Serviços Ltda, até seu pedido de demissão 6/8/2021. Restou incontroverso no processo que Massa Falida de Porto Freire Consultoria e Serviços Ltda, Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda, Massa Falida de Porto Freire Cobranças Extrajudiciais Ltda e Massa Falida de Vivenda Dos Girassóis Empreendimentos Imobiliários compõem o mesmo grupo econômico, tendo inclusive apresentado defesa conjunta. A primeira testemunha ouvida, Sra. C S afirmou: "que sua CTPS foi assinada pela Porto Freire Consultoria e Serviços em junho de 2009; que a depoente era tesoureira, cuidando de contas a pagar e no final ficou contas a receber também; que tanto Tatiana como Adriana foram muito tempo empregadas e depois saíram da folha de pagamento; que quando a depoente saiu em 2022, elas já tinham saído da folha cerca de um ano meio ou dois anos; que alguns recebíveis da Porto foram recebidos por contas de empresas de Tatiana (Tekton) e Adriana (Asha); que a Porto Freire não tinha liquidez para pagar os salários, porém recebia as taxas de administração das SPE e com elas fazia os pagamentos; que os clientes da SPE eram atendidos no Stand da Porto; que havia outros empreendimentos administrados antes da entrada da depoente na empresa, mas não havia mais recebíveis desses empreendimentos na época da parceria; que não sabe se a Porto Freire ainda tem imóveis para vender fora das SPE". A segunda testemunha ouvida, Sr. J E, afirmou: "que trabalhou na Porto Freire na área de recebíveis, no período de dezembro de 2012 a março de 2022; que nos últimos anos o sr. Jorge não gerenciava a reclamada e quem fazia isso eram suas filhas Adriana e Tatiana Freire" A reclamada A de PF disse que a Tekton foi empresa fundada por sua irmã que fazia manutenção de apartamento e a Asha era uma empresa fundada por seu pai e depois repassada para a depoente e sua irmã, que alguns valores da Porto Freire foram recebidos pela Tekton, mormente quando havia bloqueios judiciais na conta da Porto. A reclamada Tatiana de Paula Freire, afirmou: "que a Tekton foi empresa fundada por sua irmã que fazia manutenção de apartamento e a Asha era uma empresa fundada por seu pai e depois repassada para a depoente e sua irmã; que alguns valores da Porto Freire foram recebidos pela Tekton, mormente quando havia bloqueios judiciais na conta da Porto". A documentação do processo revela que a Asha Participações Ltda foi fundada por Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda e Jorge Wilson Porto Freire a partir da subscrição total das ações foi efetuada por Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. O registro na Junta Comercial do Estado do Ceará foi efetuado em 29/1/2019. A documentação do processo revela, também, que a Tekton Negócios e Participações SA foi constituída em 28/11/2016, por T de P F e A de PF, com a subscrição das ações por elas. A partir do conjunto probatório do processo formado pelos depoimentos orais colhidos e da prova documental, não resta a menor dúvida de que Adriana Freire e Tatiana Freire eram sócias de fato do grupo econômico acima afirmado nos últimos anos anteriores a quebra da empresa. Embora elas não figurassem no quadro social das empresas Porto, agiam como verdadeiras proprietárias, a partir do afastamento do pai, dando ordens aos demais empregados e recebendo recursos destas empresas e direcionando-os para as contas das suas empresas (Tekton e Asha), a fim de não saldar dívidas das empresas do grupo. Saliente se, ainda, que Tatiana era administradora da Porto Freire Consultoria e Serviços, da Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda e houve esvaziamento de patrimônio da Porto Engenharia para constituição de sua empresa, havendo nítida coordenação nas empresas. Ademais, a empresa Asha foi constituída a partir de transferência do patrimônio da Porto Freire Engenharia e Incorporação e continuou prestando serviços ao empreendimento do grupo, não havendo no processo qualquer comprovação de que tais serviços foram pagos. Assim sendo, resta claro que as empresas Asha e Tekton formam grupo econômico com as empresas Porto Freire, pois, todas desenvolvem atividades econômicas e cada qual possuiu sua própria personalidade jurídica, bem como entre elas existe relação de dominação (administração, direção e controle), mormente pela presença de sócios comuns, mesmo que de fato, havendo entrelaçamento ainda nos negócios, já que umas construíam imóveis e outras cuidavam de reformas e administração, de maneira que estas duas empresas são solidariamente responsáveis pelos pagamentos dos créditos devidos à reclamante. As sócias Adriana e Tatiana são subsidiariamente responsáveis, já que restou confirmado que eram sócias de fato da Porto Freire. Mesmo que elas não fossem consideradas sócias de fato, devem responder subsidiariamente já que são sócias de empresas que pertencem ao grupo econômico. No que tange à responsabilidade da reclamada Exact Brazil a prova oral e documental atesta que ela juntamente com a reclamada Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda constituíram três empresas: Las Palmas Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda, Montblanc Residence Investimentos Imobiliários Ltda e Portal de Ávila Empreendimentos Ltda. A Exact entrou com o dinheiro para construção dos empreendimentos e a Porto Freire era encarregada da construção. Há documentação no processo que indica que em 4 de maio de 2017, houve a retirada da Porto Freire Engenharia do quadro social destas três empresas e ingresso de MN EB Empreendimentos. Não há prova de que tal alteração foi registrada na Junta Comercial. Há também documentação que confirma a existência de contrato de empreitada firmado em 8/8/2012, entre as três empresas acima mencionadas e a Porto Freire Engenharia, com intervenção com anuência de Exact Brazil. Existe no processo documento que confirma que em 13/9/2019, a Porto Freire Engenharia foi notificada para não cumprir mais o contrato de empreitada da construção do três empreendimentos (Las Palmas, Montblanc e Ávila). A primeira testemunha ouvida, C S, deixou de ser empregada do grupo Porto Freire em março de 2022 e afirmou que até a sua saída, ainda havia a parceria entre Porto e Exact. O depoimento da segunda testemunha ouvida, Sr. J E não é seguro a respeito dos fatos. Ela mencionou que não sabia se existia a constituição de três empresas entre as reclamadas. Ademais, afirmou que empregado da Exact trabalhou na Porto, mas nem sequer sabia qual empresa admitiu este empregado, sobressaindo a falta de compromisso em falar apenas do que tinha conhecimento. Os depoimentos das testemunhas R e Ari confirmaram a dissolução da parceria entre as reclamadas em setembro de 2019 e a informação de que funcionários da Porto não trabalharam para a Exact a partir de tal marco. Delineadas tais provas, entendo que para os fins deste processo, a Exact deve responder solidariamente por todos os créditos devidos à reclamante até a data de setembro de 2019, uma vez ela fazia parte de grupo econômico com o grupo Porto Freire, na medida em que existia forte relação comercial entre as empresas, para gestão e construção das três obras já mencionadas, com uso de mão de obra integrada e atividade comum, compondo grupo econômico. No período posterior, a simples utilização de stand de vendas de propriedade do grupo Porto por corretores autônomos ou eventualmente por algum empregado da Exact não leva a presunção de existência de grupo econômico, razão pela qual, a Exact não deve responder pelos créditos devidos à reclamante do período posterior a setembro de 2019. Como nem sequer houve registro da alteração da saída da Exact não há espaço para se falar em aplicação do previsto no artigo 10-A, da CLT." É bem verdade que a discussão atinente à responsabilização da reclamada Exact Brazil e sua abrangência, perpassa pelo exame da existência de sociedade(s) empresária(s), com objetivos e integração social em comum - entre a Porto Freire e Exact - extraindo-se, do caderno processual, que houve associação a respeito da construção de três condomínios de edifícios, sendo criadas sociedades de propósito específico (SPE), para execução dos empreendimentos imobiliários Las Palmas, Montblanc e Portal D'Avila. Ocorre que a dissolução da sociedade deu-se ainda no ano de 2017 (fls. 257/266; 289/299 e 273/283), havendo a Exact Brazil, posteriormente, celebrado com o Grupo Porto Freire em 2019, na condição de anuente interveniente, contrato de construção em regime de empreitada (fls. 269/272; 285/288 e 301/304) - a qual também restou suspenso no mesmo ano (fls. 247/256). Consigne-se, por relevante, que a reclamada A de PF, esclareceu "que a Exact possuía estrutura própria para atendimento dos clientes; que não existiam empregados da Exact trabalhando na Porto" (fl. 1032). Na realidade, do contexto probatório, denota-se que a ex-empregadora da obreira (empresa/grupo Porto Freire), detinha atuação mais ampla e independente da empresa EXACT. Ademais, como bem consignado na origem, as informações relativas à vinculação das reclamadas com a Exact, posteriormente a tais ocorrências (dissoluções e suspensão contratuais), não se mostram aptas a caracterizar o grupo econômico perseguida pela autora. Deve-se ser registrado ainda, por oportuno, que o rompimento da(s) sociedade(s) outrora existente(s), mesmo considerando o ano de 2019, deu-se mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação (aplicação analógica da hipótese contida no art. 10-A da CLT). Assim, de se manter a responsabilidade solidária da reclamada Exact, limitada aos créditos devidos à reclamante até a data de setembro de 2019. Pois bem. Concernente às empresas ASHA e TEKTON, incontestável a conclusão de que integram o grupo Porto Freire, com objetivos, interesse e atuação conjunta, além de patente confusão patrimonial. Ora, a reclamada A. de PF, em seu depoimento pessoal, declarou expressamente "que a Tekton foi empresa fundada por sua irmã que fazia manutenção de apartamento e a Asha era uma empresa fundada por seu pai e depois repassada para a depoente e sua irmã; que alguns valores da Porto Freire foram recebidos pela Tekton, mormente quando havia bloqueios judiciais na conta da Porto" (fl. 1032), o que foi corroborado pela testemunha ouvida a rogo da reclamante: que alguns recebíveis da Porto foram recebidos por contas de empresas de Tatiana (Tekton) e Adriana (Asha); fl. 1033. Por sua vez, a reclamada T. DE PF, também em seu depoimento pessoal, disse: "que a Tekton tinha como sócias a depoente e Adriana e surgiu como uma necessidade de se ter mais uma empresa no grupo para dar continuidade à prestação de serviços para o cliente da Porto Freire, pois tinha como objetivo prestar serviços de reformas, mantendo assim a continuidade do negócio; que a Asha nasceu para ser uma empresa patrimonial, que recebeu alguns imóveis da Porto Freire;". Tem-se, desta feita, que a prova no caderno processual evidencia a integração interempresarial entre tais promovidas, caracterizando o grupo econômico, na forma do art. 2º, §2º, da CLT. Por fim, e do mesmo modo, nada a reformar quanto ao pedido autoral de imputação de responsabilidade solidária das pessoas físicas T. DE P. F. e A. DE P. F., uma vez que estas, como visto, "eram sócias de fato da Porto Freire e portanto devem responder subsidiariamente (sentença de embargos de fl. 1267), além de sócias da reclamadas TEKTON NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES S.A e ASHA PARTICIPAÇÕES S/A - já condenadas solidariamente - podendo responder, de forma subsidiária às empresas, como pessoas naturais, pelo pagamento de eventuais valores devidos por aquelas, como já definido na origem. Nesse ponto, necessário pontuar, acerca da desconsideração da personalidade, que todas as pessoas jurídicas mencionadas fazem incontroversamente parte do mesmo grupo econômico (com a limitação imposta à empresa Exact) e são, portanto, responsáveis solidários (art. 2º, §2º, da CLT), razão pela qual o redirecionamento da execução aos sócios de quaisquer delas é medida possível e legítima, nos casos em que configuradas as hipóteses da desconsideração da personalidade jurídica. Ora, esclarece-se que o regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigos 133 a 137 do CPC, os quais são aplicáveis ao Processo do Trabalho, segundo o art. 855-A da CLT - não define, em nenhum momento, que a desconsideração da personalidade jurídica deva observar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. Nesse sentido, merece ser ressaltado que o art. 133, §1º, do CPC se limita a mencionar que o "pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei", sendo certo que, diante das variadas fontes normativas que versam sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, resta ao aplicador do Direito definir qual a disciplina aplicável ao caso. Por outro lado, o art. 1º, §1º, da Lei 13.874/2019 ("Declaração de Direitos da Liberdade Econômica") não determina expressamente que a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada ao Direito do Trabalho, limitando-se o dispositivo a preceituar que o disposto na referida lei deve ser observado "na aplicação e na interpretação" do Direito do Trabalho. Naturalmente, essa "aplicação e interpretação" deve levar em conta a referida legislação - que privilegia a livre iniciativa -, mas jamais pode ignorar a natureza alimentar do crédito trabalhista, o valor social do trabalho e toda a principiologia laboral que existe justamente para equilibrar a relação entre capital e trabalho. Nesse contexto, tendo sido inexitosa a execução contra a pessoa jurídica (devedora principal), entende-se que se aplica ao Processo do Trabalho a Teoria Menor de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, §5º, do CDC), a qual, em síntese, autoriza o adentramento no patrimônio dos sócios da pessoa jurídica sempre que a proteção patrimonial conferida personalidade jurídica possa estar servindo de obstáculo à efetividade da execução . Cumpre salientar que a aplicabilidade da Teoria Menor aos processos trabalhistas é há muito consolidada pela jurisprudência deste e de outros Regionais, tendo em vista a natureza alimentar do crédito laboral (art. 100, § 1º, Constituição Federal) e a consequente necessidade de se imprimir maior efetividade e celeridade às execuções dessa espécie: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA DE CARÁTER LUCRATIVO. POSSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/1990, art. 28 e seus parágrafos, positivou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em nosso país, exigindo, para isso, somente o descumprimento da obrigação pela devedora, somado à má administração da sociedade, ou ainda, ao fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor da desconsideração), sendo, portanto, plenamente aplicável no âmbito do processo do trabalho, por disposição do art. 8º da CLT. Desse modo, a ausência de pagamento do crédito trabalhista leva à presunção de insolvência da empresa, ficando autorizada, nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos seus titulares, a fim de viabilizar a quitação do crédito trabalhista executado. Portanto, diversamente do que defendem os agravantes, vale referendar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mantendo-se seus sócios no polo passivo da demanda. Decisão agravada mantida. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT-7 - AP: 00016179620165070039, Relator: DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA, Data de Julgamento: 02/10/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 02/10/2020) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA em RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Viável o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresa submetida a regime de recuperação judicial, mediante aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em exsurgindo nítida a incapacidade financeira da empresa executada para suportar seu passivo, somado ao fato de que eventuais medidas expropriatórias dar-se-ão sobre patrimônio não albergado pelo plano de reorganização da empresa recuperanda. Agravo de iniciativa obreira a que se dá provimento." (TRT-7 - AP: 00004172420155070028, Relator: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 03/11/2020, Seção Especializada II, Data de Publicação: 03/11/2020) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, plasmada no art. 28 do diploma consumerista é amplamente favorecida pela jurisprudência das cortes trabalhistas pátrias, em vez da Teoria Maior consagrada pelo código Civil. Isto porque este é uma legislação idealizada para reger relações entre iguais, entre contratantes que se encontram, presumivelmente, no mesmo patamar fático e jurídico. De outro giro, o código do consumidor, assim como a CLT, foram redigidos levando em consideração a posição de hipossuficiência em que se encontram o consumidor e o empregado em relação às suas contrapartes, sendo, por essa razão, escorreita aplicação do CDC no caso." (TRT-7 - AP: 00009898520165070014, Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO, 1ª Turma, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) "SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SOCIEDADE DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS. Caracterizando-se a sociedade anônima por ser de pessoas - hipótese na qual o elo que une os sócios perpassa pela existência de confiança mútua, sendo consequentemente relevante as características pessoais de cada quotista para a formação/continuidade da empresa -, não se vislumbra qualquer óbice para a incidência da Teoria Menor para a responsabilização dos quotistas, haja vista que, nesse caso, tal espécie societária se assemelha, em muito, com a sociedade limitada - para a qual é amplamente adotada tal teoria. Julgados do TST e dos Regionais." (TRT-7 - AP: 01335009420095070013, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, 3ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2018, Data de Publicação: 19/10/2018) "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA TEORIA MENOR NA SEARA LABORAL. ART. 28 DA LEI 8.078/90. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, é adotado no Direito do Trabalho a Teoria Menor, prevista no art. 28 da Lei 8.078/90, ao invés da Teoria Maior tratada no art. 50 do Código Civil, por ser aquela mais coerente com o princípio da proteção do trabalhador. Nego provimento ao Agravo de Petição." (TRT-18 2261201101118000 GO 02261-2011-011-18-00-0, Relator: PAULO PIMENTA, Data de Publicação: DEJT Nº 1029/2012, de 26.07.2012, pág.45.) "TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Observada a insuficiência ou inexistência de bens da executada ao adimplemento dos créditos trabalhistas, incide a regra da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 28, do CDC, que adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios. [...]" (TRT-10 - AP: 1205199701910004 DF 01205-1997-019-10-00-4 AP, Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron , Data de Julgamento: 15/02/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/03/2012 no DEJT) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. À luz da Teoria do Diálogo de Fontes, no Processo Trabalhista a desconsideração da personalidade jurídica encontra respaldo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a insuficiência patrimonial da empresa é elemento bastante à responsabilização direta dos sócios." (TRT-4 - AP: 00878007920055040802 RS 0087800-79.2005.5.04.0802, Relator: BEATRIZ RENCK, Data de Julgamento: 10/12/2013, 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O art. 50 do CC/02 estabelece a chamada"Teoria Maior"da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o art. 28 do CDC tem suporte na"Teoria Menor". Na seara trabalhista, em regra, aplica-se a segunda teoria, segundo a qual basta apenas a insuficiência patrimonial da sociedade empresária para que se dê a efetivação de atos executivos sobre os bens de seus sócios." (TRT-3 - AP: 00601201015803001 0000601-62.2010.5.03.0158, Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 19/04/2012,18/04/2012. DEJT. Página 216. Boletim: Não.) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 28, DO CDC. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. [...]" (TRT-1 - AP: 01683001720055010059 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 28/10/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 06/11/2015) Ressalte-se, também, que a lei não exige que a responsabilidade, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, apenas deva incidir sobre o patrimônio dos sócios administradores, gerentes ou sócios com participação societária "significativa". Nesse sentido, citam-se julgados: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA MINORITÁRIA. Não possuindo a pessoa jurídica executada patrimônio suficiente para responder pelos créditos trabalhistas, viabiliza-se a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção acerca da responsabilidade dos sócios no que se refere à participação societária e aos poderes que possuem na administração da sociedade, sendo irrelevante na seara trabalhista a condição de sócia minoritária da agravante." (TRT-3 - AP: 00108035520185030114 MG 0010803-55.2018.5.03.0114, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 22/05/2020, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1776. Boletim: Não.) "EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SÓCIO MINORITÁRIO - CABIMENTO. O empregador, no âmbito justrabalhista, é a empresa, ou seja, o empreendimento econômico organizado para a produção e circulação de bens e serviços (artigo 966 do CC), segundo dispõe o artigo 2º da CLT, consagrando, assim, o caráter impessoal da figura do empregador para fins de fixação de efeitos jurídicos pelo Direito do Trabalho. Aplicando-se de forma analógica o § 5º do artigo 28 do CDC, por força da autorização contida no artigo 8º da CLT, o Juiz do Trabalho pode perfeitamente desconsiderar a pessoa jurídica com o objetivo de avançar no patrimônio dos sócios, independentemente da condição que ostentem na sociedade. Dessa forma, ainda que possuam parcela inexpressiva do capital social, devem responder integralmente pela dívida. Precedentes. Agravos de instrumentos das partes conhecidos, sendo provido o do Exequente e considerado prejudicado o do Executado." (TRT-9 90592004651908 PR 9059-2004-651-9-0-8, Relator: LUIZ CELSO NAPP, SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/04/2010) Sobre a tese que visa limitar a responsabilidade pessoal do sócio, após a desconsideração da personalidade jurídica, apenas ao valor da quota societária respectiva, destaca-se que a previsão do art. 1.052, caput, do Código Civil ("Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social") é aplicável apenas aos casos em que a personalidade jurídica da empresa ainda permanece incólume. Na verdade, tal dispositivo traz a característica fundamental das sociedades limitadas - que é justamente os sócios não responderem pessoalmente com seus patrimônios, ressalvados os valores investidos na sociedade (quotas societárias). Entretanto, havendo a desconsideração da personalidade jurídica, ocorre justamente o afastamento das regras ordinárias da sociedade limitada que até então blindavam o patrimônio pessoal dos sócios, de modo que cada quotista passa a responder ilimitadamente com seus patrimônios pessoais pelas dívidas da pessoa jurídica, independentemente de serem sócios majoritários ou minoritários, administradores/gerentes ou não. Importante esclarecer, por fim, que se os sócios executados não indicarem bens livres, desembargados e situados na área de competência territorial do juízo de execução da pessoa jurídica principal passíveis de expropriação (art. 1.024 do Código Civil c/c art. 795, §2º, do CPC), tal circunstância afasta qualquer eventual discussão sobre a existência de benefício de ordem. Por fim, ressalte-se que, no caso dos autos, houve apenas a responsabilização subsidiária das sócias A DE P. F. e T. DE P. F., sendo desnecessária a discussão acerca da alegação de ilicitude ou fraude pelos recorrentes. Por todo o exposto, nega-se provimento aos apelos aviados. CONCLUSÃO DO VOTO Não conhecer do agravo interno/regimental em recurso ordinário manejado pelas reclamadas ASHA PARTICIPAÇÕES S/A. e TEKTON NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES S.A, bem como não conhecer do recurso ordinário das mesmas reclamadas, por ser deserto; conhecer dos recursos ordinários das demais reclamadas, e, no mérito, negar-lhes provimento, conhecer do recurso ordinário da parte autora, e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] I - RECURSOS DAS RECLAMADAS ASHA S/A. E TEKTON S.A. AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO.A despeito do posicionamento pessoal deste Relator, esta Primeira Turma vem entendendo, por maioria, que não cabe Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que indefere os benefícios da justiça gratuita e concede prazo para realização do preparo recursal, porquanto não configurada qualquer das hipóteses do art. 192 do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, ressalvando posicionamento pessoal, vota-se pelo não conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. Não sendo as reclamadas beneficiárias da justiça gratuita e considerando que, após terem sido intimadas, deixaram de realizar o preparo recursal (custas e depósito recursal), o recurso não é admissível, visto que deserto. Recurso ordinário não conhecido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA MASSA FALIDA PORTO FREIRE E OUTROS RECLAMADAS. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. No que atine à pretensão de habilitação do crédito no juízo falimentar, entende-se que é mais apropriado reservar à instância originária as determinações concernentes à persecução do montante devido. É cediço, todavia, que, diante do estado falimentar do ex-empregador, a habilitação do crédito do trabalhador no juízo competente é matéria afeta à fase executiva processual, de acordo com art. 6º da lei de recuperação judicial e falência (Lei n. 11.101/2005). Recurso ordinário conhecido e improvido. III - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE REVERSÃO. Inexiste nos fólios indício probante de que a autora foi vítima de qualquer vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação expressa de sua vontade em não mais laborar para ré. Isso porque os vícios de consentimento não podem ser presumidos, exigindo prova cabal e robusta de sua existência, o que, tal como examinado, não foi constatado nos fólios, salientando-se ser insuficiente a simples alegação autoral no sentido de que foi pressionada pelas reclamadas. Desta feita, não é possível empreender a reversão para rescisão indireta pretendida. DANO MORAL. Do acervo probatório dos autos, não se denota provas cabais da ocorrência das situações constrangedoras, ilícitas e/ou prejudiciais em desfavor da autora - relativas ao "malha fina" e imposto de renda - aptas a ensejar a reparação civil empresarial perseguida (ônus que lhe competia, por ser fato constitutivo de seu direito - art. 373, I, do CPC), de forma que inexiste, efetivamente, prova que lance crédito às alegações esposadas na peça de ingresso e que fundamente, portanto, a reforma do julgado. Recurso ordinário conhecido e improvido. IV - RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS ADRIANA D. P. F. e TATIANA D. P. F. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DO PRÓPRIA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA FALIDA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI 11.101/2005. O reconhecimento da recuperação judicial ou da falência da reclamada principal não afeta a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica. A competência exclusiva do juízo universal falimentar não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser perfeitamente adotadas pela própria Justiça Obreira, consoante iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, realizando-se profunda reflexão sobre o novo art. 82-A da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, verifica-se, inicialmente, que o art. 82-A, caput, da Lei 11.101/2005 não trouxe grandes novidades, pois se limitou a reafirmar a regra do art. 82 da mesma lei (não extensão da decretação de falência sobre o patrimônio dos sócios de responsabilidade limitada) e a prever a exceção que já era consolidada e aplicada (desconsideração da personalidade jurídica). Em contrapartida, o art. 82-A, parágrafo único, traz uma redação que tem sido objeto de dúvidas. Teria o dispositivo trazido uma hipótese de competência exclusiva do juízo falimentar? Ou teria o texto legal estipulado, apenas, que a desconsideração da personalidade jurídica, em sede de juízo falimentar, somente poderia ser determinada por aquele juízo quando constatadas as hipóteses legais que autorizam a desconsideração com base na teoria maior, respeitado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelo CPC de 2015? Uma análise tipicamente gramatical revela que, caso a lei tivesse tentado atribuir uma competência exclusiva ao juízo falimentar, o trecho "somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" deveria ser imediatamente seguido de uma vírgula, contexto em que ficaria claro que a lei estaria passando duas mensagens autônomas: (i)a desconsideração da PJ somente poder ser decretada pelo juízo falimentar; (ii)referida desconsideração deve ser feita com a observância da teoria maior e por meio do incidente de desconsideração da PJ regrado pelo CPC. Como não foi colocada essa vírgula, compreende-se que a lei se limitou a trazer a determinação de que a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada pelo juízo falimentar desde que observada a teoria maior e aplicado o procedimento do incidente de desconsideração da PJ previsto no CPC. Ou seja, o foco do dispositivo foi disciplinar os requisitos e a forma procedimental para o juízo falimentar desconsiderar a personalidade jurídica da falida, permanecendo, assim, a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa falida e adotar atos executórios contra o patrimônio dos sócios, desde que o juízo universal falimentar, por si, não adote referidas providências. Recurso ordinário conhecido e improvido. V - RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Configura-se o grupo econômico quando duas ou mais empresas, ainda que tenham personalidades jurídicas distintas, demonstram atuação conjunta e interesses integrados, conforme dispõe o art. 2º, §2º, da CLT - e o interesse integrado, na espécie, é evidente no conjunto fático probatório colacionado aos autos, além da clara confusão entre membros/sócios da mesma família. Nessa esteira, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as rés (pessoas jurídicas) é medida premente, com o amparo da norma legal pertinente. Mantida, outrossim, a limitação temporal da responsabilização da empresa Exact, nos termos sentenciais. Recursos ordinários conhecidos e improvidos. […] À análise. O Recorrente, inconformado com a decisão, alega, em síntese, que a decisão regional, ao indeferir a conversão da demissão em rescisão indireta, a responsabilidade solidária e o pedido de indenização substitutiva, apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A da CLT, por violar dispositivos legais e constitucionais, além de divergir de outras interpretações. O recurso é tempestivo e está subscrito por procurador regularmente constituído. A parte recorrente aponta transcendência em relação aos temas debatidos no processo. Entretanto, a análise dos fundamentos da decisão regional demonstra que a matéria não possui transcendência, seja econômica, social, política ou jurídica. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. A parte recorrente alega divergência jurisprudencial. No entanto, a análise dos arestos colacionados não demonstra a identidade fática entre os acórdãos confrontados, requisito essencial para o conhecimento do recurso de revista com base na divergência jurisprudencial. Os julgados apresentados não guardam a mesma premissa fática da decisão regional, motivo pelo qual não ensejam o conhecimento do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 5º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TEKTON NEGOCIOS & PARTICIPACOES S.A
- ASHA PARTICIPACOES S/A
- MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - EPP
- EXACT BRAZIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
- TATIANA DE PAULA FREIRE
- MASSA FALIDA DE VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMBOLIÁRIOS LTDA
- MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA
- MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
- ADRIANA DE PAULA FREIRE
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