Processo nº 0000869-24.2017.4.03.6118
ID: 283472303
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000869-24.2017.4.03.6118
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIANS THIAGO ROBERTO DA ROCHA PINTO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000869-24.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA Ad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000869-24.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS THIAGO ROBERTO DA ROCHA PINTO - SP331171-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000869-24.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS THIAGO ROBERTO DA ROCHA PINTO - SP331171-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ORIGEM: 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de de recurso de apelação interposto (id 275978611) por VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA em face da sentença (id 275978609) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP que, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, ora apelante, como incurso: a) no artigo 40, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão; b) no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, combinados com o artigo 70, “caput”, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção; c) no artigo 29 da Lei nº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Inicialmente, a denúncia foi oferecida em face de VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA e CARLOS ALVES DE CARVALHO, imputando a VICENTE a prática do crime previsto no artigo 46 da Lei nº 9.605/98 e 7º, IV, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal, no art. 29 da Lei nº 9.605/98 (por três vezes), em concurso material com aqueles e, por fim, no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98, em concurso de pessoas com CARLOS ALVES DE CARVALHO (ID 37097373). Consta da denúncia que CARLOS ALVES DE CARVALHO e VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA, com consciência e livre vontade de praticar a conduta ilícita, até, pelo menos, 25 de fevereiro de 2016, por volta das 14h, na Rua Quinze de Novembro, 255 - Fazenda Gaia, no distrito de São Francisco Xavier, causaram dano direto e indireto à unidade de conservação federal, mediante extração ilegal de palmito, conduta classificada na denúncia como a descrita no tipo penal do art. 40, caput, da Lei no 9.605/98 (Fato 1). Consta, ainda, que VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA, em período incerto, mas que perdurou até 22 de agosto de 2017, mantinha em depósito na Rua Barão do Rio Branco, nº 40, Centro, Aparecida/SP, 47 potes de vidro contendo produto de origem vegetal (palmito juçara) para fins comerciais, sem licença válida outorgada pelo órgão competente condutas incursas nos artigos 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 e 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal (Fatos 2 e 3, respectivamente), bem como, no mesmo local e período, mantinha em depósito os mesmos produtos (palmitos juçara) para vender ou expor à venda em condições impróprias para o consumo, além de manter em cativeiro três pássaros da fauna silvestre, não ameaçados de extinção, da espécie conhecida como Trinca -ferro (dois) e Coleirinha (um), em sua residência, sem registro ou autorização do órgão competente e sem anilha, conduta tipificada no art. 29 da Lei nº 9.605/98 (Fato 4). Nessa ocasião, VICENTE GARCIAS foi preso em flagrante (ID 37096514, p. 05-08), tendo sido solto posteriormente mediante pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 3.500,00 (ID 37096334, fls. 125-128). A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2018 e a sentença publicada em 24 de janeiro de 2022(id 275978609). O processo foi desmembrado em relação a CARLOS ALVES DE CARVALHO, que não foi encontrado para ser citado, suspenso o processo com base no art. 366 do CPP (id 170374505). Pessoalmente citado (id 37097372 - fl. 70), VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA constituiu defesa e ofereceu resposta à acusação (id 37097372 - fls. 42/46). A citação pessoal do corréu Carlos foi realizada via edital e, não tendo sido constituído defensor nem apresentada defesa, foram declarados suspensos, na forma do artigo 366 do CPP, o processo e o prazo prescricional, e na sequência, foi determinado o desmembramento do feito com relação a este denunciado. Ausentes fundamentos para a absolvição sumária de VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA, ordenou-se o prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento (id 27597760), ocasião na qual inquiridas as testemunhas. Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido. O réu acompanhou a instrução e optou por permanecer em silêncio no interrogatório (ID 249031601). As partes apresentaram memoriais (id 275978597 e id 275978594) e, na sequência, foi proferida a sentença condenatória. Inconformado, o réu interpôs apelação (id 269998218). Em suas razões (id 274915958), sustenta, em síntese: a) que a autoria do apelante em relação ao crime capitulado no artigo 40, "caput", da Lei nº 9.605/98 não restou demonstrada; b) a impossibilidade de condenação pelo crime do art. 40, caput, § 2º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que não descrito na denúncia; c) a ocorrência de bis in idem, uma vez que fora condenado nas penas de dois crimes (artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 e 7º, IX da Lei nº 8.137/90) pelo mesmo fato; d) a ausência de provas da autoria do delito do artigo 29 da Lei nº 9.605/98; e e) a não caracterização do delito do artigo 7º, IX da Lei nº 8.137/90, porquanto ausente perícia hábil a comprovar que os palmitos eram impróprios para consumo. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (id 275978624). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação da defesa (id 276502258). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000869-24.2017.4.03.6118 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILLIANS THIAGO ROBERTO DA ROCHA PINTO - SP331171-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ORIGEM: 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de recurso de apelação interposto (id 275978611) por VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA em face da sentença (id 275978609) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP que, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu, ora apelante, como incurso: a) no artigo 40, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão; b) no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, combinados com o artigo 70, “caput”, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção; c) no artigo 29 da Lei nº 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, além de 20 (vinte) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Inicialmente, a denúncia foi oferecida em face de VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA e CARLOS ALVES DE CARVALHO, imputando a VICENTE a prática do crime previsto no artigo 46 da Lei nº 9.605/98 e 7º, IV da Lei nº 8.137/90, em concurso formal, no art. 29 da Lei nº 9.605/98 (por três vezes), em concurso material com aqueles e, por fim, no art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98, em concurso de pessoas com CARLOS ALVES DE CARVALHO (ID 37097373). Consta da denúncia que CARLOS ALVES DE CARVALHO e VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA, com consciência e livre vontade de praticar a conduta ilícita, até, pelo menos, 25 de fevereiro de 2016, por volta das 14h, na Rua Quinze de Novembro, 255 - Fazenda Gaia, no distrito de São Francisco Xavier, causaram dano direto e indireto à unidade de conservação federal, mediante extração ilegal de palmito, conduta classificada na denúncia como a descrita no tipo penal do art. 40, caput, da Lei no 9.605/98 (Fato 1). Consta, ainda, que VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA, em período incerto, mas que perdurou até 22 de agosto de 2017, mantinha em depósito na Rua Barão do Rio Branco, nº 40, Centro, Aparecida/SP, 47 potes de vidro contendo produto de origem vegetal (palmito juçara) para fins comerciais, sem licença válida outorgada pelo órgão competente condutas incursas nos artigos 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 e 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, em concurso formal (Fatos 2 e 3, respectivamente), bem como, no mesmo local e período, mantinha em depósito os mesmos produtos (palmitos juçara) para vender ou expor à venda em condições impróprias para o consumo, além de manter em cativeiro três pássaros da fauna silvestre, não ameaçados de extinção, da espécie conhecida como Trinca -ferro (dois) e Coleirinha (um), em sua residência, sem registro ou autorização do órgão competente e sem anilha, conduta tipificada no art. 29 da Lei nº 9.605/98 (Fato 4). Nessa ocasião, VICENTE GARCIAS foi preso em flagrante (ID 37096514, p. 05-08), tendo sido solto posteriormente mediante pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 3.500,00 (ID 37096334, fls. 125-128). A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2018 e a sentença foi publicada em 24 de janeiro de 2022 (id 275978609). O processo foi desmembrado em relação a CARLOS ALVES DE CARVALHO que não foi encontrado para ser citado, suspenso o processo com base no art. 366 do CPP (id 170374505). Pessoalmente citado (id 37097372 - fl. 70), VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA constituiu defesa e ofereceu resposta à acusação (id 37097372 - fls. 42/46). A citação pessoal do corréu Carlos foi realizada via edital e, não tendo sido constituído defensor nem apresentada defesa, foram declarados suspensos, na forma do artigo 366 do CPP, o processo e o prazo prescricional, e na sequência, foi determinado o desmembramento do feito com relação a este denunciado. Ausentes fundamentos para a absolvição sumária de VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA, ordenou-se o prosseguimento do feito com a realização de audiência de instrução e julgamento (id 27597760), ocasião na qual inquiridas as testemunhas. Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido. O réu acompanhou a instrução e optou por permanecer em silêncio no interrogatório (ID 249031601). As partes apresentaram memoriais (id 275978597 e id 275978594) e, na sequência, foi proferida a sentença condenatória. Inconformado, o réu interpôs apelação (id 269998218). Em suas razões (id 274915958), sustenta, em síntese: a) que a autoria do apelante em relação ao crime capitulado no artigo 40, "caput", da Lei nº 9.605/98 não restou demonstrada; b) a impossibilidade de condenação pelo crime do art. 40, caput, § 2º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que não descrito na denúncia; c) a ocorrência de bis in idem, uma vez que fora condenado nas penas de dois crimes (artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 e 7º, IX da Lei nº 8.137/90) pelo mesmo fato; d) a ausência de provas da autoria do delito do artigo 29 da Lei nº 9.605/98; e e) a não caracterização do delito do artigo 7º, IX da Lei nº 8.137/90, porquanto ausente perícia hábil a comprovar que os palmitos eram impróprios para consumo. Requer a reforma da sentença a fim de que seja absolvido de todas as imputações e, subsidiariamente que seja reconhecida a atenuante da confissão na segunda fase de aplicação de pena, bem como a fixação de pena mínima na primeira fase e fixação de regime inicial aberto. Passo à análise das teses recursais. Do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 O art. 40 da Lei n. 9.605/1998 preceitua em seu texto legal que constitui crime: “Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. (...) §2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.” O crime do supracitado artigo da lei ambiental é de natureza material e de perigo abstrato, pois se presume o dano ao meio ambiente caso a conduta do tipo seja praticada pelo agente. O objeto jurídico tutelado é o meio ambiente, essencial qualidade de vida e preservado poder público e pela coletividade. E, a Unidade De Conservação Federal onde ocorreram os atos, são instituídas tendo a finalidade de oferecer proteção integral à flora e fauna locais. Ademais, tal crime ambiental é instantâneo de efeitos permanentes, de modo que a sua consumação se dá com a produção do dano ambiental. Nesse sentido, destaco entendimento desta Corte: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. O crime capitulado no art. 40 da Lei nº 9.605/98 é instantâneo de efeitos permanentes, de modo que a sua consumação do delito se dá com a produção do dano ambiental. No caso, o fato ocorreu anteriormente à criminalização da conduta pela Lei nº 9.605/98. O uso da edificação em área de preservação permanente, após sua construção, impossibilita a regeneração natural das formas vegetativas destruídas, o que, em tese, se subsome ao tipo penal do art. 48 da Lei nº 9.605/98, mas a denúncia não tratou disso. Precedente. 2. Apelação não provida. (TRF3 - apcrim nº 0001890-03.2015.4.03.6119, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, Dje 05.07.21).” Da materialidade A materialidade delitiva do crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98 está devidamente comprovada conforme Laudo Pericial n. 94.27412016 do Instituto de Criminalistica (id 254738559, p. 153-161) que informa que a área encontra-se inserida no Bioma Mata Atlântica, parcialmente dentro de área de preservação permanente de curso d'água, e é local de crescimento do palmito Euterpe eclufis, conhecido como "palmito juçara". O laudo ainda destacou que trata-se de espécie ameaçada de extinção, classificada como “vulnerável” pela Portaria nº 443/2014, da Ministra de Estado do Meio Ambiente – item 186 (DOU de 18.12.2014), o que atraiu a incidência da regra do § 2º do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, aplicada na sentença. Os instrumentos utilizados no crime encontram-se discriminados no Auto de Exibição e Apreensão de fls. 18/19 do penso II, volume 1 - ID's 254738559 e 254737408, como dois facões e dois machados. Ainda, a infraestrutura encontrada no local, instalada no interior da mata e capaz de alojar os infratores, bem como os apetrechos apreendidos na área, são suficientes a apontar que a atividade ilícita de extração de palmitos é permanente e bem organizada, com a participação de várias pessoas (v. cópia do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 160652 às fls. 58/59 do Apenso II, volume 1 - ID's 254738559 e 254737408). Da autoria A autoria, ao contrário do que sustenta a defesa, restou amplamente demonstrada, conforme bem fundamentado na sentença e nos autos. A testemunha GILBERTO LUÍS RIBEIRO, ouvida na fase policial e em juízo, esclareceu que é caseiro há oito anos da propriedade pertencente a Eduardo Chevace. Disse que a ação ilegal dos palmiteiros no local é rotineira. Numa das oportunidades, foi abordado por "GARCIA" que conduzia uma caminhonete vermelha, tendo o infrator solicitado a Gilberto acesso à propriedade em troca de dinheiro e dito a ele que "fizesse vista grossa". Gilberto não aceitou a oferta, entretanto, o denunciado respondeu que "querendo ou não, iriam (palmiteiros) extrair palmitos da área". Posteriormente, os palmiteiros ingressaram na propriedade de madrugada para a atividade ilegal, sem consentimento do proprietário do terreno ou do próprio caseiro, e deixaram um "porrete" no local, o que deixou o depoente receoso. "GARCIA" ainda entrou em contato com o depoente via telefone celular (12 99774-1850), em 11 de outubro de 2016. Gilberto acrescentou que, normalmente, os "palmiteiros" trabalham de madrugada (fls. 84/85 do Apenso II, volume 1). Em juízo, GILBERTO afirmou que presta serviços de jardinagem e manutenção na propriedade de Eduardo Chevace há mais de 15 anos e que lavraram Boletim de Ocorrência por "palmiteiros". Disse que um senhor numa caminhonete vermelha disse-lhe, no sítio de Eduardo, que ia cortar palmito e ofereceu-lhe dinheiro para fazer vista grossa, mas que ele não aceitou, que os palmiteiros passavam pela propriedade, mas a extração era feita na mata, que viu um "porrete" no local, que esse senhor entrou em contato com ele por telefone uma vez, dizendo que ia fazer esse trabalho na mata e que ia entrar, que foi à polícia juntamente com seu patrão e informou o número de telefone dessa pessoa. Perguntado se já teria visto o réu, ficou em dúvida pelos óculos e por estar vendo pela internet (que acessava do celular), e acabou por dizer que nunca o viu, não sem antes acrescentar que pelo decurso do tempo poderia ter se esquecido (ID 249033576). Na Informação nº 005/2016- UTEC/DPF/SJK/SP (cópia às fls. 68/80), o nome "GARCIA", proprietário de uma caminhonete vermelha L200, foi citado pelos moradores locais como líder de um dos grupos oriundos da cidade de Cunha/SP que atua na exploração ilegal de palmito. O acusado VICENTE GARCIAS, proprietário de igual caminhonete, é apontado como líder da quadrilha de extração ilegal de palmito. Essas informações foram trazidas ainda por meio da Unidade Técnico Científica, após denúncias de pessoas ligadas à região que solicitaram sigilo absoluto de suas identidades (fls. 90/93). Ouvido perante a autoridade policial, o corréu CARLOS optou por permanecer em silêncio (fl. 08 do Apenso II, volume 1), mas foi VICENTE GARCIAS quem pagou a fiança para soltura de CARLOS (ver fls. 40 do Apenso II), no valor de R$ 880,00. VICENTE GARCIAS, inquirido às fls. 07/08 (IPL no 368/2017), negou participação em qualquer atividade de extração ilegal. Contudo, acrescentou que sua esposa possui uma caminhonete L200, vermelha, placa HEX3000, apreendida nos autos do IPL nº 306/2016, comprada pela esposa Carmelina e sua sobrinha Bruna. Disse que não utiliza o veículo para transporte de palmitos. Esclareceu, ainda, na ocasião, que "não extrai palmitos, que em 2003 foi preso por extração de palmito na cidade de Paraibuna/ SP; que já respondeu outros processos criminais envolvendo a extração de palmito, antes de 2003; que atualmente trabalha fazendo 'bicos' de vigia de um consultório médico que fica em cima da residência deste Interrogado; que já teve banca na feira de Aparecida/SP mas atualmente a venda 'está muito devagar,- que sobre os passarinhos, manifesta o direito de ficar calado; que questionado sobre o pagamento de uma fiança no valor de R$ 880,00 arbitrada para CARLOS ALVES DE CARVALHO, preso em 2510212016, RDO 113812016-1' DP1 São José dos Campos/SP, (Processo n. 000410-64.2016 da 2a Vara Criminal de São José dos Campos), tem a dizer que emprestou a quantia para a esposa de CARLOS ALVES DE CARVALHO, chamada FERNANDA, pois são conhecidos; que é portador do telefone celular (12) 99774-1850; que a esposa possui uma caminhonete L200-cor vermelha -placas HEZ 3000 e que foi apreendida nos autos do IPL 30612016- DPFISIKISP,- que tal veículo foi comprado pela esposa CARMELINA e pela sobrinha BRUNA em outubro 2013, não sabendo declinar o valor, mas foi adquirido de um amigo chamado CARLINHOS; que o veículo não tem qualquer alteração na sua suspensão, nem utiliza para transportar os palmitos" (fls. 13/14 do ID 275977023). Em juízo, optou por permanecer em silêncio (ID 249031601). A testemunha BRUNO ALTOE DUARTE, perito criminal federal lotado desde 2010 na DPF de São José dos Campos e que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu, afirmou em contraditório, que era de conhecimento da comunidade e da própria polícia que uma caminhonete vermelha L200 de certa localidade era utilizada no corte e extração de palmito daquela área e que um veículo de mesmo modelo, cor e localidade foi encontrado na residência do réu por ora do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão que culminou com a sua prisão em flagrante. (ID's 249031609, p. 10, 249031642, 249032173 e 249032701). Esse automóvel foi objeto de perícia (Laudo Pericial no 280/2017-LITEC/DI3FISXISP, fls. 95/100 do Apenso II) que constatou que o veículo já é pré-adaptado para transporte de cargas, sendo desnecessário reforço no sistema de molas, o que ressalta que o automóvel foi adquirido com intuito de ser utilizado no transporte do produto proveniente das atividades ilícitas. Desse modo, está demonstrada a autoria delitiva do apelante em relação ao crime do artigo 40, "caput", c.c. § 2º, da Lei nº 9.605/98. A defesa alegou, ainda, que na denúncia (ID 37097372 – fls. 3/9), não há menção ao crime disposto no art. 40, caput, § 2º, da Lei nº 9.605/98. Contudo, tal alegação não procede, uma vez que a referência a este preceito legal consta explicitamente do item “conclusão – ‘b’” (id 370973732, p. 9) e há descrição suficiente da conduta ao longo da denúncia, inclusive ao fato de a espécie extraída ilegalmente estar ameaçada de extinção, consoante trecho que a seguir transcrevo: (...) 1. DA CONDUTA DE CARLOS ALVES DE CARVALHO e VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA - art. 40, 'caput', da Lei n0 9.605/98 No dia 25 de fevereiro de 2016, na Fazenda Gaia, Distrito de São Francisco Xavier, no município de São José dos Campos/SP, o denunciado CARLOSALVES DE CARVALHO e outros três indivíduos não identificados foram flagrados extraindo ilegalmente palmito no interior de Área de Proteção Ambientei da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (Unidade de Conservação Federal) e Área de Proteção Ambiental de São Francisco Xavier. Em região indicada por CARLOS, foram encontradas armazenadas 121 unidades de palmito in natura que foram produto da extração ilegal (Auto de Exibição/Apreensão/Entrega fl. 17 do Apenso 11, volume 1). Os instrumentos utilizados no crime encontram-se discriminados no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 18/19 do mesmo apenso, como dois facões e dois machados. Ainda, a infraestrutura encontrada no local, instalada no interior da mata e capaz de alojar os infratores, bem como os apetrechos apreendidos na área, são suficientes a apontar que a atividade ilícita de extração de palmitos é permanente e bem organizada, com a participação de várias pessoas (v. cópia do Boletim de Ocorrência Ambiental nº 160652 às fis. 58/59 do Apenso II, volume 1). Os palmitos eram extraídos da Fazenda Gaia e escoados pela propriedade pertencente a Eduardo Chevace, localizada à rua da Pedra que dá acesso à praça central do distrito de São Francisco Xavier. (...) A área encontra-se inserida no Bioma Mata Atlântica, parcialmente dentro de área de preservação permanente de curso d'água, e é local de crescimento do palmito Euterpe eclufis, "palmito juçara", conforme Laudo Pericial n1 94.27412016 do Instituto de Criminalistica, de fls. 128/136 do Apenso II, vol. 1. (...) O envolvimento de VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA, conhecido como "GARCIA" e apontado como líder da "quadrilha de palmiteiros" (art. 62, I, CP), encontra-se amparado nos seguintes elementos de convicção: na Informação n000512016- UTECIDPFISJKISP (cópia às fis. 68180); na pesquisa dos dados cadastrais do número (12) 99774-1850 (fl. 94), apontado como pertencente ao indivíduo "GARCIA", responsável pelas atividades ilegais no interior da propriedade da Fazenda Gaia; e no automóvel Mitsubishi L200 Sport, vermelha, placa HEZ3000, apreendido na residência do denunciado e indicado como veículo utilizado no transporte do palmito extraído ilegalmente da APA-MRPS, consoante fil. 70, 81 o 84; no fato de VICENTE GARCIAS pagou a fiança de CARLOS. Esse automóvel foi objeto de perícia (Laudo Pericial n1 28012017-UTEC/DPF/SJK/SP, fls. 95/100) que constatou que a veículo já pré-adaptado para transporte de cargas, sendo desnecessário reforço no sistema de molas, o que ressalta que o automóvel foi adquirido com intuito de ser utilizado no transporte do produto proveniente das atividades ilícitas. Ainda, foram apreendidos palmitos da espécie nativa local na residência de VICENTE um ano depois destes fatos, como se verá a seguir. (...) Quanto ao § 2º do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, trata-se de circunstância agravante específica em razão de o crime ter sido cometido com dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral, fato que também foi descrito na denúncia, conforme trecho transcrito e, despicienda a menção à respectiva menção específica ao dispositivo legal nessa fase, uma vez que é cediço que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica. De outra parte, ao apelado foi conferida a oportunidade de refutar a acusação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa durante a instrução criminal. Dos crimes do artigo 46 da Lei nº 9.605/98 e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 (“Fatos 2 e 3”) O artigo 46 da Lei nº 9.605/98 tem a seguinte redação: Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Já o artigo 7º, IX, da Lei n. 8.137/90 prescreve: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. A materialidade, autoria e dolo desses delitos também restou comprovada. VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA foi autuado em flagrante (id 37096514, p. 05-08) em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência em Aparecida/SP, ocasião em que foram encontrados 47 potes de vidros contendo palmitos que seriem comercializados na região, todos em condições sanitárias precárias, sem registros de procedência, rotulagem e data de validade, além de outros potes de vidro vazios que provavelmente seriam utilizados para armazenamento de palmitos, totalizando 243 (duzentos e quarenta e três) potes, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão nº 88/2017 (ID 37096514, p. 12). O acusado foi colocado posteriormente em liberdade por decisão do juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, mediante pagamento de fiança e imposição de condições (id 37096514, p. 112/115). Os 47 (quarenta e sete) potes apreendidos, com 25 cm de altura, continham palmito da espécie “euterpe edulis”, conhecida como "palmito juçara" (cf. laudo pericial nº 281-2017, ID 37096334, p. 142-148), espécie nativa do Bioma Mata Atlântica, cuja extração é proibida por constar como espécie vulnerável na Portaria nº 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente. Como foram encontrados vários produtos de origem vegetal, com suporte nas informações de que o autuado era investigado pela extração ilegal de palmito, produto de origem vegetal, foi autuado e denunciado com incurso no crime ambiental previsto no Art. 46 da Lei 9.605/98. Após a instrução criminal, o juiz, na sentença, entendendo que os fatos descritos na denúncia melhor se enquadravam no tipo penal descrito no parágrafo único do artigo 46 da Lei n. 9.615/98, procedeu à emendatio libelli, "dado que o réu mantinha em depósito produtos de origem vegetal, sem licença válida outorgada pela autoridade competente." Releva ressaltar que tal procedimento está de acordo com o princípio da correlação e dispensa reabertura de instrução criminal (CPP, art. 383). Ainda fundamentou o juiz que, "embora a denúncia não tenha se referido explicitamente ao parágrafo único, o fato já havia sido descrito na forma capitulada nesse preceito legal, razão pela qual não há qualquer óbice a que seja realizado o enquadramento típico correto", lembrando-se, mais uma vez, que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não de sua capitulação jurídica. De acordo com a Vigilância Sanitária, que analisou in locu os produtos apreendidos, os palmitos estavam impróprios para o consumo, fato pelo qual o apelado foi incurso no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90. Consta dos autos o termo de interdição e inutilização do produto pela Vigilância Sanitária Municipal de Cruzeiro (ID 37096332, p. 29). Consta especificamente do mencionado laudo que “três embalagens foram apresentadas com pressão interna superior à externa e, desta forma, quando abertos, apresentaram a liberação de significativa quantidade de material gasoso, proveniente de processo catabólico (decomposição) envolvendo o material vegetal”. O crime do artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90 restou configurado pela constatação, no mesmo laudo pericial, de que os palmitos estavam impróprios para consumo, tendo em vista a má conservação, sem procedência, sem rotulagem, sem prazo de validade e data de fabricação e registro do órgão competente. Consta especificamente do laudo que “três embalagens foram apresentadas com pressão interna superior à externa e, desta forma, quando abertos, apresentaram a liberação de significativa quantidade de material gasoso, proveniente de processo catabólico (decomposição) envolvendo o material vegetal”. Ao contrário do que alega a defesa, a deterioração do produto (e o fato de estar impróprio para consumo) foi devidamente constatada em laudo pericial. Não se trata, apenas, de defeito (ou falta) de rotulagem ou de perfeita identificação do produto, mas que se tratava de produto realmente impróprio, o que caracteriza a conduta típica descrita no artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 (“vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”). Consta dos autos, ainda, o termo de interdição e inutilização do produto pela Vigilância Sanitária Municipal de Cruzeiro (ID 37096332, p. 29). Logo, não prospera a tese defensiva de que não teria sido comprovado que os palmitos estavam impróprios para o consumo. Ademais, não há que se falar em "bis in idem", uma vez que, a conduta de "manter em depósito produtos de origem vegetal, sem licença válida para o armazenamento, outorgada pela autoridade competente" não se confunde com a conduta de "ter em depósito para vender matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". E, conforme bem ressaltado na fundamentação da sentença recorrida, também são distintas as objetividades jurídicas protegidas na Lei dos Crimes Ambientais e na Lei dos Crimes contra as Relações de Consumo, havendo, em verdade, verdadeiro concurso formal de infrações, na medida em que a mesma ação (mesma conduta) produziu dois resultados lesivos distintos, situação expressamente prevista em lei (artigo 70 do Código Penal). Assim, irretocável a sentença no que tange à condenação do apelado em relação a tais crimes, devendo ser mantida também neste ponto. Do crime do artigo 29, da Lei nº 9.605/98 Pela mesma lei ambiental, o apelado foi incurso no art. 29 por terem sido encontrados também, em sua residência, três pássaros da fauna silvestre, sem qualquer registro e/ou autorização do órgão ambiental competente para mantê-los em cativeiro. A materialidade está comprovada, uma vez que os pássaros foram apreendidos na residência do ora apelado e, de acordo com o Laudo Pericial nº 275/2017, ID 37096334, p. 05-16, foram identificados como passeriformes pertencentes à espécie silvestre brasileira: 02 “Saltator similis” (Trinca-ferro) e 01 “Sporophila caerulescens” (coleirinha), espécies não ameaçadas de extinção e sem anilha nos membros inferiores cuja presença é indispensável. Igualmente, a autoria está comprovada, uma vez que os referidos pássaros foram apreendidos na residência do apelante, que foi autuado em flagrante (ID 37096514, p. 05-08). Ressalta, ainda, a r. sentença, que a apreensão dessas aves foi acompanhada e confirmada pela testemunha Bruno, perito criminal federal que acompanhava a diligência. Desse modo, não prospera a alegação de ausência de provas da autoria do delito, sendo de rigor a manutenção da sentença condenatória também quanto a esse delito. Da dosimetria das penas Do crime do artigo 40, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.605/98 A pena abstratamente cominada ao cometimento do crime do artigo 40, “caput”, da Lei nº 9.605/98, é de reclusão, de um a cinco anos. Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante não exasperou a pena-base, considerando "os elementos constantes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o grau de culpabilidade não excedeu à habitual para este tipo de delito. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do acusado ou sua conduta social. Os motivos do crime são, efetivamente, aqueles próprios dos delitos análogos ao presente. As circunstâncias e consequências do crime, tampouco justificam o aumento da pena. O dano à unidade de conservação ambiental é elementar do tipo penal e não pode servir de aumento nesta fase." Infere-se que a pena-base foi fixada em seu mínimo legal, à vista das circunstâncias judiciais favoráveis, procedimento que não merece reparo. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes, porém o juízo reconheceu a presença da agravante específica do § 2º do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, dado que o dano causado afetou espécie ameaçada de extinção, como já observado, bem como a agravante da reincidência, uma vez que o acusado teve uma ação penal instaurada em seu desfavor (nº 0002416-46.2003.8.026.0418) e condenado em 23.04.2009, extinta pelo cumprimento da pena em 26.05.2015. Dessa forma, havia uma condenação criminal já transitada em julgado (ID 275977010, p. 43/52 e 56/62) quando da prática dos fatos objeto da presente ação penal, motivo pelo qual a pena, nessa fase, restou majorada para 03 anos de reclusão. Observo que o aumento por duas agravantes de 1 ano para 3 anos (1 ano para cada agravante) destoa do entendimento consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça como proporcional e adequada para a segunda fase, padrão também seguido por esta Quinta Turma. Assim, reduzo, DE OFÍCIO, a fração de aumento para 1/6 para cada agravante, totalizando a exasperação em 1/3, o que resulta na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. Ressalte-se ainda que, apesar de a defesa do réu ter requerido a aplicação da atenuante da confissão em seus pedidos, não sustentou ou mencionou a referida tese em suas razões de apelação. Outrossim, observa-se que, como já explicitado, o réu não confessou os fatos na fase extrajudicial, na medida em que negou participação em qualquer atividade de extração ilegal e, em juízo, optou por exercer seu direito ao silêncio. Na terceira fase da dosimetria, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva para este delito restou fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Considerando a reincidência do réu, o juiz ressaltou, corretamente, que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por qualquer outra (artigo 44, II, do Código Penal), de modo que, não havendo qualquer aspecto passível de reforma, deve ser mantida a sentença condenatória também neste ponto. Dos crimes do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 As penas de ambos os crimes são idênticas: 02 (dois) a 05 (cinco) anos de detenção, ou multa. O juiz sentenciante, atento à regra do concurso formal (CP, art. 70, 1ª parte), acertadamente realizou a dosimetria de apenas um deles e, ao final, considerou a respectiva causa de aumento de pena, nos termos do que determina o referido dispositivo legal. A dosimetria das penas foi assim fundamentada, in verbis: (...) Tratando-se, aqui, de concurso formal de infrações, relacionadas a tipos com penas iguais (detenção), é caso de considerar a pena do crime mais grave (artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90), que vai de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de detenção, ou multa. Considero, no caso, que a pena de multa, aplicada isoladamente, não é capaz de atingir as finalidades da sanção penal, quais sejam, de repressão à conduta socialmente indesejada e tampouco de prevenção (individual ou social) para novas condutas delituosas. O contexto em que o réu se insere, na prática de sucessivas infrações penais, recomenda fortemente a imposição da pena privativa de liberdade. Considerando-se os elementos constantes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o grau de culpabilidade não excedeu à habitual para este tipo de delito. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do acusado ou sua conduta social. Os motivos do crime são, efetivamente, aqueles próprios dos delitos análogos ao presente. As circunstâncias e consequências do crime tampouco permitem uma elevação da pena. Nesses termos, fixo a pena base em 02 anos de detenção, como necessária e suficiente à reprovação da conduta do réu. Não há atenuantes a considerar, mas incide a agravante relativa à reincidência, conforme já assinalado. A pena fica aumentada, portanto, em razão da reincidência, em mais um ano de detenção, totalizando 03 anos de detenção. Em razão do concurso formal de infrações (artigo 70, “caput”, do Código Penal), fica a pena aumentada de 1/6 (um sexto), fração adequada à gravidade das condutas praticadas em concurso, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. Considerando a reincidência do réu, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por qualquer outra (artigo 44, II, do Código Penal)." Observa-se que a pena-base foi acertadamente fixada em seu mínimo legal, à vista das circunstâncias judiciais favoráveis, procedimento que não merece reparo. Utilizando o mesmo raciocínio e idêntico fundamento retro citado para a majoração da pena na segunda fase da dosimetria, altero a majoração, de ofício, nesta fase, para aplicar a fração de 1/6 em razão da agravante da reincidência e fixo a pena em 02 anos e 4 meses de detenção. Preservando o aumento de 1/6 na terceira fase da dosimetria em razão do concurso formal, a pena definitiva resultará fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Do crime do artigo 29 da Lei nº 9.605/98. A pena abstratamente cominada ao crime do artigo 29 da Lei nº 9.605/98 é de detenção, de seis meses a um ano, e multa. Na primeira fase da dosimetria, o juiz sentenciante não exasperou a pena-base, considerando "os elementos constantes do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o grau de culpabilidade não excedeu à habitual para este tipo de delito. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade do acusado ou sua conduta social. Os motivos do crime são, efetivamente, aqueles próprios dos delitos análogos ao presente. As circunstâncias e consequências do crime, tampouco justificam o aumento da pena. Nesses termos, considerados os antecedentes, circunstâncias, além das consequências do crime, fixo a pena base em seis meses de detenção, como necessária e suficiente à reprovação da conduta do réu." Observa-se que a pena-base foi acertadamente fixada em seu mínimo legal, à vista das circunstâncias judiciais favoráveis, procedimento que não merece reparo. Na segunda fase, não foram reconhecidas atenuantes, porém o juízo reconheceu a presença da agravante da reincidência, uma vez que o acusado teve uma ação penal instaurada em seu desfavor (nº 0002416-46.2003.8.026.0418), tendo sido condenado em 23.04.2009, extinta pelo cumprimento da pena em 26.05.2015. Dessa forma, há uma condenação criminal já transitada em julgado (ID 275977010, p. 43/52 e 56/62), motivo pelo qual a pena, nesta fase, restou majorada para 01 mês de detenção. Utilizando o mesmo raciocínio e idêntico fundamento retro citado para a majoração da pena na segunda fase da dosimetria, altero a majoração de ofício para aplicar a fração de 1/6 em razão da agravante da reincidência e fixo a pena em 07 meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena definitiva para este delito resta fixada em 07 (sete) meses de detenção. Pelas mesmas razões, assim como a capacidade econômica do réu, revelada por sua atividade profissional, o apelado ainda foi condenado à pena de multa, anteriormente fixada em 20 (vinte) dias-multa, a qual fica reduzida, de ofício, para 11 dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Considerando a reincidência do réu (inclusive em crime ambiental), o juiz ressaltou, corretamente, que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por qualquer outra (artigo 44, II, do Código Penal), de modo que, não havendo qualquer aspecto passível de reforma, deve ser mantida a sentença condenatória também neste ponto. Do regime inicial de cumprimento de pena Para a fixação do regime inicial, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, "caput", CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código pena l (art. 33, § 3º, do CP). Aos reincidentes, em regra, aplica-se o regime fechado, havendo a possibilidade da fixação do regime aberto, a teor da Súmula 269 do STJ, que dispõe que é "admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". No concurso de crimes, como é o caso em tela, para a definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda, revendo entendimento anterior sobre o tema e conforme entendimento mais recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e detenção, nos termos dos artigos 69 e 76 do Código Penal, e não do art. 111 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes (grifos nossos): “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. RECLUSÃO E DETENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME REFERENTE A CADA DELITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese de concurso de infrações apenadas com reclusão e detenção, deve ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, pois se aplica o disposto nos arts. 69 e 76 do Código Penal, e não o art. 111 da Lei de Execuções Penais, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2. A pena de reclusão será cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, não havendo falar em unificação de penas, diante da impossibilidade de execução simultânea de duas modalidades distintas de penas privativas de liberdade (AgRg no REsp n. 1.835.638/GO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/12/2019). 3. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas para fins de execução penal, mas para definição do regime inicial de cumprimento da pena. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal e, não, o art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como fez o TJGO. [...] No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o crime cuja a pena é de reclusão e regime inicial aberto para o crime cuja a pena é de detenção (AgRg no REsp n. 1.935.456/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E AMEAÇA. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SOMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS CRIMES. ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à unificação das penas no âmbito da execução penal, mas para a definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Nesse contexto, deve ser aplicado o regime correspondente para cada um dos crimes punidos com pena de reclusão e de detenção, nos termos dos arts. 69 e 76 do Código Penal - CP e não do art. 111 da Lei de Execução Penal - LEP, como pretende o Parquet federal. 2. No caso, mantém-se o estabelecimento do regime inicial fechado para o crime punido com pena de reclusão e o regime inicial aberto para o delito punido com pena de detenção. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023) Como se vê, o c. STJ entendeu ser descabida a somatória das penas de reclusão e detenção para a determinação do regime inicial de cumprimento da sanção total, mormente porque foram aplicados modos carcerários diversos. Assim não se deve unificar as penas privativas de liberdade de detenção e reclusão para fixar regime inicial de cumprimento de pena, devendo-se segregar as penas para fixar um regime para a reclusão e um regime para a detenção, nos termos do artigo 69, "caput", do Código Penal. A pena privativa de liberdade definitiva para o delito do artigo 40, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.605/98 restou fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. A pena privativa de liberdade definitiva para o delito do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, combinados com o artigo 70, “caput”, do Código Penal restou fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. A pena privativa de liberdade definitiva para o delito do artigo 29 da Lei nº 9.605/98 restou fixada em 07 (sete) meses de detenção. Desse modo, tendo em vista os critérios do artigo 33 do CP, a quantidade da pena aplicada, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o regime inicial semiaberto para o crime punido com pena de reclusão, bem como para os com pena de detenção, uma vez que se trata de réu reincidente, o que inviabiliza a fixação do regime inicial mais brando pelo não preenchimento dos requisitos legais, nos termos da Súmula 269 do C. STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação da defesa de VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA, porém, DE OFÍCIO, reduzo a fração de aumento pelas agravantes para 1/6 (um sexto), do que resulta nas seguintes penas definitivas para VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA: a) 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (artigo 40, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.605/98); b) 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e a pagamento de 11 dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, combinados com o artigo 70, “caput”, do Código Penal) e c) 7 (sete) meses de detenção (artigo 29 da Lei nº 9.605/98), todos as penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto. É o voto. Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000869-24.2017.4.03.6118 Requerente: VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Crimes contra a Fauna e Relações de Consumo. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que condenou o denunciado pela prática de crimes ambientais e contra as relações de consumo, às penas de 03 (três) anos de reclusão (artigo 40, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.605/98), 02 (dois anos) de reclusão (artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 70 do CP) e 01 (um) ano de detenção (artigo 29 da Lei nº 9.605/98). Requer a reforma da sentença a fim de que seja absolvido de todos os crimes que lhe foram imputados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está cabalmente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos em questão. III. Razões de decidir 3. O órgão acusatório descreveu, suficientemente, a conduta ilícita decorrente da conduta do agente, fazendo menção, inclusive, ao fato de que a espécie extraída ilegalmente - palmito do tipo “euterpe edulis”, popularmente conhecido como “palmito juçara” - está ameaçada de extinção, circunstância que atrai, por expressa determinação legal, a agravante específica a que alude o § 2º do artigo 40 da Lei nº 9.605/98. Ao réu foi conferida a oportunidade de refutar a acusação e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. 4. A materialidade delitiva do crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98 está devidamente comprovada conforme Laudo Pericial do Instituto de Criminalistica, que informa que a área encontra-se inserida no Bioma Mata Atlântica, parcialmente dentro de área de preservação permanente de curso d'água, e é local de crescimento do palmito Euterpe eclufis, conhecido como "palmito juçara". O laudo ainda destacou que trata-se de espécie ameaçada de extinção, classificada como “vulnerável” pela Portaria nº 443/2014, da Ministra de Estado do Meio Ambiente – item 186 (DOU de 18.12.2014), o que atraiu a incidência da regra do § 2º do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, aplicada na sentença. Autoria igualmente comprovada pelos depoimentos das testemunhas. 5. O crime do artigo 7º, IX, da Lei 8.137/90 restou configurado pela constatação, no mesmo laudo pericial, de que os palmitos estavam impróprios para consumo, tendo em vista a má conservação, sem procedência, sem rotulagem, sem prazo de validade e data de fabricação e registro do órgão competente. Consta especificamente do laudo que “três embalagens foram apresentadas com pressão interna superior à externa e, desta forma, quando abertos, apresentaram a liberação de significativa quantidade de material gasoso, proveniente de processo catabólico (decomposição) envolvendo o material vegetal”. 6. Não há que se falar em "bis in idem", uma vez que, a conduta de "manter em depósito produtos de origem vegetal, sem licença válida para o armazenamento, outorgada pela autoridade competente" não se confunde com a conduta de "ter em depósito para vender matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo". E, conforme bem ressaltado na fundamentação da sentença recorrida, também são distintas as objetividades jurídicas protegidas na Lei dos Crimes Ambientais e na Lei dos Crimes contra as Relações de Consumo, havendo, em verdade, verdadeiro concurso formal de infrações, na medida em que a mesma ação (mesma conduta) produziu dois resultados lesivos distintos. 7. Materialidade e autoria do crime do artigo 29 da Lei nº 9.605/98 também restaram comprovadas, uma vez que os pássaros foram apreendidos na residência do ora apelado e, de acordo com o Laudo Pericial nº 275/2017, foram identificados como passeriformes pertencentes à espécie silvestre brasileira: 02 “Saltator similis” (Trinca-ferro) e 01 “Sporophila caerulescens” (coleirinha), espécies não ameaçadas de extinção e sem anilha nos membros inferiores cuja presença é indispensável. 8. Dosimetria das penas devidamente fundamentada em cada uma das fases e fixadas as respectivas penas-base de maneira proporcional, de acordo com o livre convencimento motivado, respeitado o princípio da individualização das penas. Circunstâncias judiciais tidas como favoráveis, motivo pela qual as respectivas penas-base foram fixadas no mínimo legal. Reconhecida a agravante genérica da reincidência e agravante específica do § 2º do artigo 40 da Lei nº 9.605/98 para o delito do "caput" do mesmo dispositivo legal. O aumento por duas agravantes de 1 ano para 3 anos (1 ano para cada agravante) destoa do entendimento consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça como proporcional e adequada para a segunda fase, padrão também seguido por esta Quinta Turma, de modo que restou reduzida, de ofício, a fração de aumento para 1/6 para cada agravante. No mais, sentença mantida. 9. Considerando a reincidência do réu, o juiz ressaltou, corretamente, que não seria cabível a substituição da pena privativa de liberdade por qualquer outra (artigo 44, II, do Código Penal). 10. Descabe unificar as penas privativas de liberdade de detenção e reclusão para fixar regime inicial de cumprimento de pena, devendo-se segregar as penas para fixar um regime para a reclusão e um regime para a detenção, nos termos do artigo 69, "caput", do Código Penal e de acordo com a jurisprudência do c. STJ. 11. Fixado o regime inicial semiaberto para o crime punido com pena de reclusão, bem como para os com pena de detenção, uma vez que se trata de réu reincidente, o que inviabilizada a fixação do regime inicial mais brando pelo não preenchimento dos requisitos legais, nos termos da Súmula 269 do C. STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação desprovida. Penas reduzidas de ofício. Tese de julgamento: “1. Descabe unificar as penas privativas de liberdade de detenção e reclusão para fixar regime inicial de cumprimento de pena, devendo-se segregar as penas para fixar um regime para a reclusão e um regime para a detenção. 2. Uma vez que se trata de réu reincidente, fica inviabilizada a fixação do regime inicial mais brando pelo não preenchimento dos requisitos legais, nos termos da Súmula 269 do C. STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 59 e 69; CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: Súm. 269/STJ; AgRg no REsp n. 1.993.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.181.588/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 27/3/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento à apelação da defesa de VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA, porém, DE OFÍCIO, reduzir a fração de aumento pelas agravantes para 1/6 (um sexto), do que resulta nas seguintes penas definitivas para VICENTE GARCIAS DE OLIVEIRA: a) 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (artigo 40, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98); b) 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e a pagamento de 11 dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente (artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, e do artigo 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, combinados com o artigo 70, caput, do Código Penal) e c) 7 (sete) meses de detenção (artigo 29 da Lei nº 9.605/98), todos as penas privativas de liberdade em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Desembargador Federal
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