Banco Safra S A e outros x Banco Safra S A e outros
ID: 319104631
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000540-38.2023.5.10.0002
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO SANTANA CALDAS
OAB/DF XXXXXX
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FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES
OAB/DF XXXXXX
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RAQUEL FREIRE ALVES
OAB/DF XXXXXX
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BRUNO LIMA GONCALVES
OAB/DF XXXXXX
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LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000540-38.2023.5.10.0002 RECORRENTE: JOELSON PEREIRA BARB…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000540-38.2023.5.10.0002 RECORRENTE: JOELSON PEREIRA BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOELSON PEREIRA BARBOSA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000540-38.2023.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: JOELSON PEREIRA BARBOSA Advogados: RAQUEL FREIRE ALVES - DF0018963, BRUNO LIMA GONCALVES - DF0044434, FLAVIA ROBERTA GUIMARAES PIRES - DF0021746, LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO - DF0042419 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A Advogado: LEONARDO SANTANA CALDAS - DF0012870 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA "...3. TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES. 3.1. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO COM O CONTRAF/CUT. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AUTORIZADA PELA CLÁUSULA 11ª DA CCT DA CATEGORIA BANCÁRIA. Comprovado o exercício de função meramente técnica, sem qualquer nível de fidúcia especial, afastado resta o enquadramento do Autor nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Inaplicável como óbice ao deferimento das aludidas horas extras o Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela CONTRAF/CUT, que além de celebrado por ente sindical de 3º nível em descompasso com o quanto estabelecido no art. 617, § 1º da CLT, não limita nem afasta direito trabalhista assegurado em lei, instituindo mera presunção de enquadramento do gerente nele nominado na classe da fidúcia bancária, o que pode ser elidido por outros elementos de prova, como terminou por ocorrer na hipótese sub judice. Logo, são devidas a sétima e oitava horas, como extras, para o período postulado, bem como os reflexos em outras parcelas trabalhistas, assegurada, no entanto, a compensação da gratificação de função, na forma prevista na Cláusula 11 das CCTs da categoria dos bancários. Precedentes Turmários..." (RO 0000808-03.2021.5.10.0022, TRT da 10ª Região, 2ª Turma, relator JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, julgado em 25/10/23, publicado em 31/10/23). HORAS EXTRAS. Demonstrada a impossibilidade de registrar a jornada efetivamente cumprida, correto o acolhimento dos horários de entrada e saída informados na petição inicial e, consequente, deferimento das horas extras. BASE DE CÁLCULO. Na forma da jurisprudência sedimentada na Súmula 264 do col. TST, a base de cálculo das horas extras é composta por todas as verbas salariais pagas à parte reclamante, inclusive gratificação de função. INTERVALO INTRAJORNADA. Inviável o deferimento do intervalo intrajornada porque não demonstra a respectiva supressão. PLR. PAGAMENTO CONDICIONADO AO ATINGIMENTO DE METAS INDIVIDUAIS PELOS EMPREGADOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A Participação nos Lucros e Resultados não tem relação direta com o desempenho individual do empregado, mas sim e essencialmente com o resultado positivo obtido pela empresa. Constatado que o empregador condicionava o pagamento da PLR ao atingimento de metas individuais pelos trabalhadores, tem-se por desconfigurada a sua natureza jurídica, impondo-se o reconhecimento da feição salarial. Precedentes. PLR. DEVIDA. Não demonstrado o pagamento efetivo de PLR, mas sim de verba diversa, devido o pagamento da PLR convencionada pelos instrumentos coletivos. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural gera a presunção de que não tem condições financeiras de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art. 99, §2º, do CPC/2015 e Súmula 463, item I, do TST). Ausentes prova em sentido contrário, os argumentos baseados, tão só, no nível salarial do reclamante não são suficientes para ilidir a declaração de hipossuficiência. Dessarte, preenchidos estão os requisitos legais para que o autor faça jus aos benefícios da Justiça Gratuita. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA INICIAL. INDEVIDA. Consoante jurisprudência da SDI-I do col. TST,a interpretação que deflui da norma do art. 840 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467 de 2017 situa o valor do pedido como expressão meramente estimativa, a qual não limita a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL. O entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, importe que, na hipótese, revela-se apto a atender aos indicativos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA, titular da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 912/927 do PDF, complementada às fls. 940/942, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial. O reclamante recorre às fls. 944/1006. Requer o pagamento do intervalo intrajornada, reflexos da verba "Safra Permormance", PLR, restituição de descontos, majoração dos honorários advocatícios e exclusão da limitação aos valores informados na inicial. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 1165/1213. Busca a modificação da sentença nos temas horas extras, respectiva base de cálculo, benefícios da justiça gratuita concedidos ao reclamante, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e parâmetros de juros e correção monetária. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 1221/1230 e pela reclamada às fls. 1231/1245. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - VOTO 1.ADMISSIBILIDADE Quanto ao recurso da reclamada, não conheço dos pedidos de compensação da gratificação de função com horas extras (fl. 1187) porque já atendido na sentença (fl. 920/921). Pelo mesmo motivo, não conheço do pedido observância periodicidade do labor registrado nas fichas de frequência (fl. 1204), na medida em que a sentença determina a exclusão dos "...dias de férias, faltas justificadas ou não, licenças ou outras ausências, conforme documentos juntados aos autos..." (fl. 920). Percebe-se que o comando judicial já impõe apuração apenas nos dias trabalhados. Pela mesma razão (fl. 927), não conheço do requerimento patronal de autorização de retenção da cota parte obreira das contribuições previdenciárias bem como apuração de juros e correção monetária conforme ADC 58 (fl. 1212). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante e apenas parcialmente do da reclamada. 2. MÉRITO 2.1 HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) A d. Juíza de primeira instância assim solucionou a controvérsia em epígrafe: "Informa o reclamante que, no exercício da função de gerente de relacionamento, cumpria jornada de trabalho das 08h00 às 19h30, com trinta minutos de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira. Argumenta que não detinha fidúcia diferenciada, hábil ao enquadramento da exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Em razão dos fatos narrados pleiteia: reconhecimento de seu enquadramento na hipótese prevista no 'caput' do art. 224 da CLT (jornada diária de seis horas) e pagamento da sétima e oitava horas diárias com o adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como ao pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava. Requer reflexos em RSR's (inclusive sábados e feriados), aviso prévio, 13º's salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa fundiária. O reclamado, por sua vez, alega, em apertada síntese, o seguinte: (i) o reclamante exerceu a função de Gerente Top Advisor III e esteve enquadrado na regra excepcional do art. 224, parágrafo segundo, da CLT, por ser detentor de fidúcia diferenciada; (ii) a Cláusula 3ª do ACT/2020 enquadrou o cargo ocupado pelo reclamante como de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT; (iii) a jornada era de oito horas diárias com uma hora de intervalo; (iv) a integralidade da jornada de trabalho realizada foi registrada por meio do sistema de ponto, com o pagamento das horas extras prestadas; (v) após o registro de saída no ponto eletrônico, todos os sistemas da agência ficam bloqueados ao colaborador. Por fim, requer, na hipótese de eventual condenação, a compensação dos valores pagos a título de gratificação, nos termos pactuados na Cláusula 11ª, parágrafos primeiro e segundo, da CCT 2018/2019. Pois bem. Com efeito, a sujeição à jornada diária de oito horas é fato incontroverso. Por outro lado, observa-se, também, que o reclamante recebeu durante o período em questão gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Dispõe o art. 224 da CLT: 'A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º - (...) § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo'. Conquanto seja pacífico, tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência trabalhistas, o entendimento de que a expressão 'cargo de confiança' não possui no dispositivo acima transcrito o sentido próprio que lhe é conferido pelo art. 62, inciso II, da CLT, é certo que, para que se exclua o empregado bancário da previsão do 'caput' do art. 244 da CLT, não basta o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo, sendo imprescindível, ainda, que exista um grau de fidúcia diferenciado depositado no empregado em relação aos demais. Nesse sentido, é a atual redação da Sum. 102 do TST, in verbis: 'BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204, 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos (ex-Súmula 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003) (...)'. Ao comentar o § 2º do art. 224 da CLT, leciona Alice Monteiro de Barros, em sua obra 'Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho': '(...) Como se vê o art. 244, § 2º, da CLT pressupõe o preenchimento de dois requisitos para exclusão da jornada de 6 horas: exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização, controle e percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Não cumprida a primeira exigência, relativa à natureza da função tem-se que a gratificação paga ao empregado visou remunerar-lhe a maior responsabilidade do cargo e não retribuir o serviço realizado em sobretempo à jornada legal de 6 horas. (...) A exceção prevista nesse dispositivo legal, que sujeita o bancário a 8 horas diárias de trabalho, abrange todo os cargos que pressupõem atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, não exigindo a lei amplos poderes de mando e gestão (Enunciado n. 204 do TST); daí se infere que a expressão cargos de confiança bancária tem aqui um alcance muito maior do aquele previsto no art. 62, II, da CLT. (...)'. (Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho - Peculiaridades Aspectos Controvertidos e Tendências. Ltr. pg. 89/91). Para a caracterização do exercício de função de confiança, portanto, o essencial é o tipo de atribuição que detém o empregado, na exata dicção da Sum. 102 do TST. Em outras palavras, é necessário que a função implique em coordenação, supervisão ou fiscalização, ou seja, em regra geral, é necessário que o empregado tenha subordinados, sendo menos relevante e não configurador, por si só, da função de confiança, o tipo de informação a que o trabalhador possui acesso no ou a unidade em que esteve lotado exercício de suas atividades dentro da empresa, ainda que considerada estratégica pelo empregador. Competia ao reclamado, que alega fato impeditivo do direito do autor, o ônus da prova de suas alegações (CLT, art. 818, II), do qual não se desincumbiu, senão vejamos. 'que foi empregado do Banco Safra no período de agosto de 2020 a março de 2022; que sempre trabalhou na agência do Setor Comercial Sul, na função de gerente de relacionamento; que o depoente tinha as seguintes atribuições: atividades administrativas, comercialização de produtos e serviços, atendimento à clientes e realização de visitas; que o depoente atuava nos seguimentos de pessoas físicas e jurídicas; que, no caso de um cliente solicitar um crédito fora dos limites pré-aprovados, o depoente simplesmente informava ao cliente que não era possível a concessão do crédito nos termos pretendidos; que o depoente nunca encaminhava a solicitação do cliente para análise de outras instâncias, até porque o Banco Safra não é um banco de crédito, mas um banco de investimentos; (...) que o depoente não era certificado para trabalhar com crédito e, por isso não encaminhava propostas ou solicitações de créditos; que o depoente também não era certificado para trabalhar com investimentos; que, se o gerente fosse certificado, poderia encaminhar propostas de operação de crédito, mas não sabe dizer a quem as propostas eram encaminhadas; que reafirma que o banco tinha o foco em investimentos; que essa era a orientação do banco; (...)'. (depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante - Rafael de Souza Fardin) 'que o depoente trabalha para Depoimento: o Banco Safra desde fevereiro de 2022, na função de gerente - pessoa física, na agência do Setor Comercial Sul; (...) que o reclamante exercia a mesma função do depoente; que tinha como atividades: abertura de contas, captação de novos recursos para os bancos, empréstimos como garantia, giros da carteira; (...)". (depoimento da primeira testemunha apresentada pelo reclamado - Rafael Ferreira Costa) 'que trabalha para o Banco Safra desde outubro de 2021, na agência do Setor Comercial Sul; que até março do presente ano exerceu a função de gerente Top Advisor (...) que POC consiste em proposta operacional de crédito; que, como gerente, o depoente poderia apresentar proposta operacional de crédito, quando as condições pré aprovadas pelo sistema não atendiam às necessidade dos clientes; que, no período inicial do contrato, quando o depoente ficou sem chefe imediato, poderia encaminhar a proposta diretamente para a área de crédito; que, após a chegada da gerente Aurora, quando então o cargo de gerente geral foi ocupado, as propostas operacionais de crédito passaram a ser encaminhadas pelo depoente à gerente, a qual pode cancelar ou alterar a proposta; que os gerentes Top Advisor possuem acesso aos dados dos clientes inseridos no sistema, tais como patrimônio, renda, nível de endividamento e risco'. (depoimento da segunda testemunha apresentada pelo reclamado - Josué Gomes de Oliveira) A prova oral produzida, inclusive os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo reclamado, apontam no sentido de que o reclamante não gozava de fidúcia diferenciada. Não possuía subordinados e, nem tampouco, poderes de decisão em qualquer seara. Executava, em verdade, tarefas de natureza operacional e comercial, de angariação de clientes e prospecção de negócios. Ainda que se admita, por hipótese, que o autor pudesse encaminhar à instância deliberativa Proposta de Operação de Crédito, o que, diga-se: não restou efetivamente comprovado, isso não seria suficiente para a caracterização da função de confiança, como também não o é, por si só, o acesso a dados e informações de clientes. Tenho, pois, que o reclamante, no exercício da função de Gerente Top Advisor, esteve enquadrado na regra geral do art. 224, 'caput', da CLT, fazendo jus, portanto, ao recebimento, como extras, das horas trabalhadas após a sexta diária. Nesse aspecto, também não socorre o reclamado o ACT juntado ao Id. 928d968 - fl. 483 do Pdf, uma vez que abrange localidades diversas da prestação de serviços do autor. Assim, em face do princípio da territorialidade, não se aplica ao contrato de trabalho havido entre as partes. Diga-se o mesmo quanto ao ACT cuja cópia encontra-se ao Id. 1cabd26 - fl. 489 do Pdf, porquanto, embora celebrado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, há referência no próprio acordo de que o referido ente sindical representa os Sindicatos Profissionais outorgantes de mandato, cujas procurações, contudo, não foram juntados aos autos, não sendo possível, pois, a aferição de sua abrangência territorial. Por fim, nota-se que o ACT de Id. a58e62d - fl. 502 do Pdf, que possui como entidade signatária o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, foi celebrado apenas em 1/08/2022, data do término do contrato de trabalho do autor. Do exposto, conclui-se que não há comprovação da existência de Norma Coletiva de aplicação no Distrito Federal com previsão de enquadramento da função de gerente de relacionamento na regra excepcional do § 2º do art. 224 da CLT no período do vínculo entre as partes. Desse modo, superado esse primeiro ponto, passemos à análise da jornada de trabalho efetivamente desempenhada, tendo em vista a existência de controvérsia quanto ao tema. O reclamado trouxe aos autos os espelhos de ponto do reclamante (Id. 831801a). Da análise dos referidos documentos, observa-se que trazem registro de jornada variável, inclusive para além do horário contratual de término da jornada, tendo recebido o autor horas extras em pequenos valores, como revelam as fichas financeiras. Em face desse contexto, competia ao reclamante o ônus da prova da jornada de trabalho indicada na exordial, assim como da não fidedignidade dos documentos de ponto para efeito de comprovação da jornada (CLT, art. 818, I). A prova testemunhal produzida aponta no sentido da imprestabilidade dos registros de ponto. Com efeito, todas as testemunhas ouvidas, em maior ou menor medida, noticiaram a impossibilidade de registro integral da jornada por meio do sistema de ponto ao tempo do contrato de trabalho entre as partes, situação que já não permanece atualmente, segundo informado pelas testemunhas apresentados pelo reclamado. Nesse aspecto, foi esclarecedor o depoimento da testemunha apresentada pelo próprio reclamado, Sr. Rafael Ferreira Costa. '(...) que a gerente geral Aurora, que era gestora quando o depoente foi admitido, orientava os gerentes a baterem o ponto as 09h, mesmo que iniciassem a jornada mais cedo; que, do mesmo modo, orientava os mesmos a não baterem o ponto após o horário de término da jornada contratual; que o depoente seguia essa orientação; que, em algumas situações, o depoente chegou a ponderar com a gerente a necessidade de bater o seu ponto no horário real de término da jornada; que isso aconteceu nas situações em que o depoente sabia que as visitas se prolongariam; que, com a gerência atual não existe essa orientação; que, atualmente, o depoente registra o seu ponto nos horário reais de início e término da jornada; que isso passou a ocorrer a partir de fevereiro deste ano, quando o depoente foi promovido e passou para outra área; (...)'. Assim, tem-se que os espelhos de ponto não revelam a real jornada de trabalho, a qual é ora fixada como sendo das 08h30 às 19h00, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, a partir da média dos horários informados como cumpridos pelas testemunha ouvidas, exercentes da mesma função do autor. Quanto ao intervalo intrajornada, registre-se que não comprovou o reclamante o gozo de período inferior a uma hora, o qual, em razão disso, prevalece como sendo aquele efetivamente usufruído. Por todo o exposto, defere-se o pedido de pagamento, como extras, da sétima e oitava horas, conforme for apurado em liquidação de sentença, relativas a todo o período contratual. Defere-se, ainda, o pedido de pagamento das horas excedentes da oitava diária, consoante jornada acima reconhecida, a ser apurado em liquidação de sentença. Para cálculo do valor das horas extras será utilizado o divisor 180 (cento e oitenta); aplicado o adicional legal de 50% (cinquenta por cento); deduzidos os valores pagos a título de horas extras; excluídos os dias de férias, faltas justificadas ou não, licenças ou outras ausências, conforme documentos juntados aos autos; consideradas, na base de cálculo, todas as parcelas de natureza salarial fixa, tal qual pactuado em Convenção Coletiva. Defere-se, por fim, diante da habitualidade na prestação de horas extras e consequente integração do valor destas ao salário, o pedido de repercussões nos 13º's salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS, multa fundiária e RSR's (sábados, domingos e feriados), conforme pactuado em Norma Coletiva. Quanto à compensação pretendida pelo reclamado, vejamos o que restou pactuado na Cláusula 11ª da CCT 2020/2022 (Id. 8140fe8), cuja validade é questionada pela parte autora. 'CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo'. Devem ser aplicadas, por força do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, as disposições do parágrafo primeiro da Cláusula acima transcrita, que autorizam a compensação pretendida pelo reclamado, dentro dos limites pactuados em sua alínea 'b'. Inexiste a invalidade apontada pelo reclamante, eis que inexistente vício formal ou ofensa aos arts. 611-A e 611-B da CLT. Nesse sentido, já se pronunciou este Eg. Regional, conforme ementa abaixo reproduzida: '1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECLAMADO. VÍCIOS. Merecem provimentos os embargos de declaração, quando evidenciado o vício apontado pela parte, com o empréstimo de efeito modificativo à Decisão. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO. ACT 2018/2020. A decisão que determina a 'compensação da gratificação de função com as horas extras, nos termos previstos na cláusula 10ª do ACT 2018/2020' prestigia o princípio da autonomia da vontade coletiva, inexistindo alteração contratual lesiva. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo ao julgado'. (TRT 10ª Região. 3ª Turma. PROCESSO n.º 0001148-60.2019.5.10.0104. Relator Desembargador José Ribamar. Julgado em 30/06/2021. Publicado em 03/07/2021). Assim, resta autorizada a dedução dos valores recebidos a título de 'gratificação de função' da importância apurada a título de horas extras, observando-se as limitações previstas na alínea "b" da Cláusula Coletiva. DO INTERVALO INTRAJORNADA Não comprovado o gozo de intervalo intrajornada inferior a uma hora, indefere-se o pedido." (fls. 913/922) Irresignada, a ré sustenta aplicabilidade dos acordos coletivos, na medida em que possuem abrangência nacional, sendo que os instrumentos qualificam o cargo ocupado pelo autor como de confiança. Aduz a impossibilidade de declaração da nulidade do acordo coletivo por ausência de pedido inicial. Afirma que a prova oral demonstra que o autor ocupava cargo de confiança. Defende a validade das fichas de frequência. Assim, requer a exclusão das horas extras e, subsidiariamente, a consideração da confissão do reclamante para fins de fixação da jornada, a desconsideração das variações de até 10 minutos, a aplicação da OJ 415 do col. TST e do divisor 220, a exclusão dos reflexos em RSR, considerando-se que sábado é dia útil não trabalhado, apuração conforme evolução salário do empregado e a compensação das horas extras registradas nas fichas de frequência (fls. 1203/1205). Por sua vez, o demandante requer o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos, sob o argumento de foi comprovada a invalidade das fichas de frequências e que a prova oral demonstrou a supressão do intervalo. Pois bem. Quanto ao recurso patronal, assinalo que a controvérsia envolvendo definição dos cargos de confiança pelos acordos coletivos firmados entre o empregador e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT já foi apreciada por esta eg. Turma no julgamento do RO 0000808-03.2021.5.10.0022, de relatoria do Juiz Convocado ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, cujo voto, peço vênias, para utilizar como razões de decidir: "Consta dos autos, em anexo à defesa apresentada pelo reclamado, cópia do ACT 2020/2022, celebrado entre o Banco Safra S/A e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, cuja Cláusula 3ª assim dispõe (art. 613/614): 'CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA Os bancários do SAFRA e J . SAFRA, ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números 1417-10 ('Gerente de agência') ; 2532-10 ('Gerente de clientes especiais (private)'; 2532-15 ('Gerente de contas - pessoa física e jurídica'), e 2532-20 ('Gerente de grandes contas (corporate)', poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2° , da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço . Parágrafo 1°: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2°, da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62, da CLT, bem como em categorias diferenciadas . Parágrafo 2°: O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3% (três vírgula trinta e três por cento), conforme exemplo abaixo : [...] Parágrafo 3°: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho . Parágrafo 4°: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2° do art. 224 da CLT, somente serão devidas horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. As sétima e oitava horas diárias não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas. Parágrafo 5°: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta à situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2° do art. 224, a gratificação de função tratada não será mantida ou incorporada.' De plano, não atribuo a tal negociação coletiva a validade que lhe pretende emprestar o banco reclamado. Com efeito, analisando a fundo a questão controvertida, registro que, no plano contratual das convenções e dos acordos coletivos, no qual a identidade da categoria deve ficar circunscrita a determinada base territorial ou região, em face do princípio maior da adequação ou da adaptação vigente no direito coletivo, de fato cabe ao sindicato, com preponderância, celebrar tais instrumentos normativos, sendo desaconselhável a atuação concorrente ou disjuntiva de uma federação ou mesmo confederação, a depender da amplitude da representação desejada. Diz-se com preponderância porque, em caso de recusa injustificada por parte do ente sindical ao exercício de seu papel de legítimo representante da categoria em sua base de atuação, a lei autoriza a que a entidade de grau superior assuma as rédeas e a direção dos entendimentos, de modo a não frustrar os legítimos direitos dos destinatários pela omissão indesejada. É o que diz o art. 617, § 1º, da CLT: 'Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. § 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.'. (Destacou-se). Trata-se, como se vê, de autêntica 'legitimação substitutiva', consagrada expressamente em lei. No caso, em que pese o reclamado tenha juntado outros acordos coletivos de trabalho firmados com diversos sindicatos, nenhum deles representa a base territorial do Distrito Federal. E não foi alegado nem provado que o ACT de fls. 613/614 foi celebrado com entidade sindical de 3º Grau (CONTRAF/CUT) porque tenha ocorrido qualquer tipo de recusa à negociação por parte do Sindicato dos Bancários de Brasília - SEEB/BRASÍLIA ou mesmo da Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro Norte - FETEC CUT/CN. Assim, tal acordo coletivo falece de legitimidade por parte do ente sindical representativo da categoria profissional, conforme tem entendido a pacífica jurisprudência do colendo TST: 'RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. 1. NULIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE SUBSCREVEU A NORMA COLETIVA. A questão objeto da controvérsia não se limita apenas à definição da representatividade dos empregados da AFFEMG - Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais, mas principalmente à possibilidade de que, diante da alegada inércia do legítimo representante dos empregados (SENALBA), a Associação pudesse celebrar a norma coletiva com outro ente sindical (SINDEC). O art. 8º da Constituição Federal, em seu inciso VI, ao declarar a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho, revela natureza de preceito de observância inafastável, reforçando as disposições trazidas no art. 611 da CLT. Contudo, em que pese tal exigência constitucional, não se pode admitir que, inviabilizada a negociação por culpa da entidade sindical, fique a categoria profissional indefinidamente desguarnecida das normas coletivas. Nesse sentido, o referido preceito constitucional não retirou a vigência e a eficácia do art. 617 da CLT, o qual faculta aos empregados o direito de negociarem diretamente com seus empregadores, caso o sindicato que os represente ou a federação à qual esse é filiado, não assumam a direção dos entendimentos. Nessas circunstâncias, para que seja dispensada a intermediação do ente sindical, é necessária a comprovação não só da livre manifestação da categoria profissional interessada no conflito, mas, também, que seja patente a recusa do Sindicato profissional, ou a sua inércia. Ocorre que as hipóteses admitidas pela lei para a celebração do acordo coletivo, sem a participação do sindicato legitimado para tal, são aquelas previstas no art. 617 da CLT, que diz respeito à comissão de empregados, ou a do art. 611 desse diploma legal, que trata da representação das categorias inorganizadas em sindicatos, não havendo nenhuma previsão legal para que outro sindicato, que não o legítimo representante da categoria envolvida, possa firmar, em nome dela, instrumentos negociais autônomos, ou ainda, a possibilitar que a vinculação sindical resulte simplesmente da vontade e/ou da escolha de trabalhadores e empregadores. Nesse contexto, mantém-se a decisão regional que declarou a nulidade do ACT 2015/2016, celebrado entre a AFFEMG e o SINDEC/MG e nega-se provimento ao recurso. [...]' (TST, SDC, RO 10818-80.2015.5.03.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT in 30/11/2016). (Destacou-se). ' RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. RECUSA EM NEGOCIAR NÃO COMPROVADA. SINDICATO PRETERIDO. INVALIDADE DO ACORDO DE JORNADA DE TRABALHO DE DOZE HORAS. O art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, ao declarar a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho revela natureza de preceito de observância inafastável. Em verdade, a própria CLT já trazia a exigência de participação do sindicato na celebração de convenção e de acordo coletivo de trabalho, conforme dispõem os arts. 611, caput e § 1º, e 613. Todavia, o art. 617 da CLT, nos moldes em que redigido, não se revela incompatível com a garantia constitucional, pois o ordenamento jurídico conteria lacuna de graves consequências, caso não previsse solução para situações em que comprovadamente o sindicato não se desincumbe da nobre função constitucional. A recepção do artigo 617 da CLT, contudo, não dispensa a análise minuciosa do caso concreto, a fim de que se verifique a efetiva recusa na negociação coletiva a ensejar as etapas seguintes previstas no aludido artigo, e, em tese, se conclua pela validade de eventual ajuste direto com os empregados. Precedentes. Se os autos carecem da comprovação de que o sindicato recusou-se a negociar, e, ao contrário, a prova revela uma total preterição do sindicato na negociação coletiva, julga-se improcedente o pedido de declaração de validade de acordo de jornada de trabalho de doze horas celebrado diretamente com os empregados. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST, SDC, RO nº 8281-17.2010.5.02.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT de 23/08/13). (Destacou-se). 'ACORDO COLETIVO - COMISSÃO DE EMPREGADOS - LEGITIMIDADE. Em havendo recusa do sindicato profissional, e até mesmo da federação, em participar da negociação coletiva, que objetiva a formalização de acordo coletivo, legítima é a atuação de comissão de empregados, nos termos do que dispõem os arts. 8.º, VI, da Constituição Federal e 617 da CLT. Titulares dos direitos são os empregados, de forma que o sindicato profissional, como seu representante, deve se ajustar à vontade que, livremente, expressam e que atende aos seus interesses, mormente considerando-se as peculiaridades que envolvem a prestação de serviços e a realidade econômico-financeira do empregador. Recurso ordinário conhecido e provido'. (TST, SDC, RODC nº 16300-58.2005.5.03.0000, Relator Ministro Milton de Moura França, in DJ 13/04/2007.). (Destacou-se). 'ACORDO COLETIVO SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS CELEBRADO ENTRE COMISSÃO DE EMPREGADOS E A TELEPARÁ. RECUSA DO SINDICATO PROFISSIONAL A INTEGRAR A COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO. A participação nos lucros e resultados é um direito, dos trabalhadores, mas condicionado à negociação entre as partes. A recusa do sindicato profissional a integrar a comissão de negociação composta por empregados da empresa, embora reiteradamente convidado para tal, contraria a sua própria razão de existir, que é a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria representada. E nenhum sindicato, por seus dirigentes, pode assumir postura contrária ao interesse dos membros da categoria, o qual, nesta hipótese, era restrito aos empregados da Telepará. Recurso Ordinário provido para restabelecer a validade do acordo firmado diretamente pela comissão de empregados com a Telepará". (TST, SDC, ROAA 562430-40.1999.5.08.5555, Redator Ministro Rider de Brito, in DJ 22/10/2004.). (Destacou-se). Para além disso, e mesmo que válida fosse a referida cláusula de acordo coletivo, importante consignar que a jurisprudência mais recente desta egrégia 2ª Turma tem entendido que o teor da norma negociada acima citada não exclui, por completo, direitos trabalhistas, conforme fundamentos do voto proferido pela Desembargadora Elke Doris Just, no autos do ROT nº 0000591-20.2021.5.10.0002, in DEJT 11/04/2023: 'Aqui a matéria se refere a proposta de enquadramento a título normativo. A natureza da cláusula não é, por si só, excludente de direitos trabalhistas. No acordo coletivo, há o direcionamento da atuação do sindicato laboral especificamente na realidade laboral do empregador nominado, ou seja, por ser conhecedor dos padrões da unidade produtiva, o sindicato laboral se especializa na negociação cuja eficácia é reconhecida constitucionalmente. A cláusula descrita não me parece cuidar do Tema 1046, de repercussão geral, cuja certidão de julgado transcrevo: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. O caso não é de limitação nem de afastamento de direito trabalhista. Aqui houve mero acolhimento pelos negociantes quanto ao enquadramento do empregado na estrutura organizacional da empresa. Desse contexto extrai-se apenas presunção, ou seja, do enquadramento do gerente nominado na classe da fidúcia bancária. Se a realidade apresentar fatos diversos do enquadramento proposto, então ficará excluída a aplicação proposta na norma. Por isso, compete, ao reclamante, demonstrar suas atribuições em contexto excludente da previsão normativa do ACT.' Não ignoro que nos autos do ROT nº 0000953-35.2020.5.10.0009, também da relatoria da eminente Desembargadora Elke Doris Just, publicado no DEJT de 23/02/2023, a egrégia 2ª Turma já atribuiu eficácia absoluta e inconteste ao teor do ACT firmado com a CONTRAF/CUT, mas esse entendimento jurisprudencial, repita-se, está atualmente superado, prevalecendo como novo e mais atual posicionamento do Colegiado o de que a negociação coletiva não afasta, por si só, o direito ao percebimento da 7ª e 8ª horas como extras para os empregados enquadrados nos Códigos Brasileiros de Ocupações mencionados na Cláusula 3ª, quando demonstrado pela prova oral nos autos que o empregado não estava sujeito a fidúcia diferenciada. Nesse sentido, em realidade idêntica à dos presentes autos, precedente da lavra deste Juiz Convocado Relator: '[...] 3. RECURSO DO RECLAMANTE. 3.1. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO COM O CONTRAF/CUT. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AUTORIZADA PELA CLÁUSULA 11ª DA CCT DA CATEGORIA BANCÁRIA. Comprovado o exercício de função meramente técnica, sem qualquer nível de fidúcia especial, afastado resta o enquadramento do Autor nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Inaplicável como óbice ao deferimento das aludidas horas extras o Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela CONTRAF/CUT, que além de celebrado por ente sindical de 3º nível em descompasso com o quanto estabelecido no art. 617, § 1º da CLT, não limita nem afasta direito trabalhista assegurado em lei, instituindo mera presunção de enquadramento do gerente nele nominado na classe da fidúcia bancária, o que pode ser elidido por outros elementos de prova, como terminou por ocorrer na hipótese sub judice. Logo, são devidas a sétima e oitava horas, como extras, para o período postulado, bem como os reflexos em outras parcelas trabalhistas, assegurada, no entanto, a compensação da gratificação de função, na forma prevista na Cláusula 11 das CCTs da categoria dos bancários. Precedentes Turmários. [...]' (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000669-77.2022.5.10.0002, Relator Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, in DEJT 22/07/2023). Dito isso, passo à análise da prova.' Não bastasse isso, conforme bem observado na sentença, os acordos coletivos invocados pela ré (fls. 468/838) não abrangem a base territorial de prestação de serviços do reclamante, sendo que apesar do ACT de fl. 502/502 informar que o CONTRAF/CUT representou o Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários em Brasília por procuração, o respectivo instrumento não veio aos autos. Nesse cenário, anoto que a análise judicial sobre (in)aplicabilidade dos instrumentos coletivos não necessita de pedido, sendo lícito ao julgador realizar o enquadramento legal dos fatos narrados pelas partes, em função do princípio iura novit curia. Razão pela qual, não há que se falar em julgamento extra petita no particular. Noutro giro, quanto à realidade experimentada pelas partes, o preposto confessou que o autor não tinha subordinados, oferecia créditos dentro de limites pré-aprovados e que o gerente do nível do reclamante poderia ser contratado sem certificação (fls. 906). Ademais, como bem observado na sentença "...inclusive os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo reclamado, apontam no sentido de que o reclamante não gozava de fidúcia diferenciada. Não possuía subordinados e, nem tampouco, poderes de decisão em qualquer seara. Executava, em verdade, tarefas de natureza operacional e comercial, de angariação de clientes e prospecção de negócios" (fl. 917). Nesse cenário, tenho por comprovado que as atividades do reclamante eram técnicas e não gozavam de fidúcia significativa apta a enquadrá-la na exceção do §2º do art. 224 da CLT. Desse modo, o obreiro deveria sujeitar-se à jornada de 6 horas, mas incontroversamente cumpriu jornada superior, fazendo jus ao pagamento de horas extras. Quanto às fichas de frequência (fls. 403/424), todas as testemunhas, inclusive as da reclamada, atestaram que os horários de início e término do trabalho eram registrados conforme horário determinado pela Gerente Aurora. Razão pela qual, incontroversa a manipulação das folhas de ponto. Nesse cenário, a despeito das alegações recursais, não vislumbro confissão pelo fato de o autor ter informado, por estimativa, ocasiões no mês em que deixava o trabalho às 18, 19h, 20h ou após tal horário (fl. 904/905). Afinal, não é razoável exigir que o empregado, aproximadamente um ano após rescisão, lembre a hora de começo e fim de cada dia de trabalhado, sendo isso, conforme determina o art. 74, §2º, da CLT, objeto de prova documental, a qual foi manipulada pelo empregador por sua própria conta e risco. Nesse cenário, considero correto o acolhimento dos horários de início e fim da jornada indicados na petição inicial. Também não há que se falar desconsideração da variação de até 10 minutos. Seja porque afastado o teor probatório dos controles de frequência, seja porque a jornada reconhecida traduz sobrelabor superior a 10 minutos (Súmula 366 do col. TST). Indevida a aplicação do divisor 220, impondo-se a adoção do 180 porque o empregado deveria cumprir 6 horas diárias de labor (item I da Súmula 124 do col. TST). Ante a diretriz contida na Súmula 172 do col. TST, devidos os reflexos das horas em rsr, inclusive sábados e feriados, conforme previsão normativa (fls. 36/79). Por outro lado, a reclamada tem razão quanto apuração das horas extras conforme evolução salarial bem como compensação pelo critério global do sobrelabor eventualmente já pago, nos termos da OJ 415 da SDI-I do col. TST. Quanto ao recurso do reclamante, assim como a d. juíza da primeira instância, entendo que o empregado não se desvencilhou do seu ônus processual de comprovar a supressão do intervalo para descanso e refeição. Com efeito, a testemunha do demandante não soube informar o tempo intervalo por ele usufruído (fl. 907), enquanto as duas testemunhas da demandada, noticiaram que tiravam uma hora de intervalo. Razão pela qual, inviável a reforma da sentença, no particular. Nesse cenário, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar apuração das horas extras conforme evolução salarial do empregado no período em que devidas as horas extras. 2.2 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A demandada pede exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras, nos termos §5º da cláusula 3º do ACT2020/2022. Nada obstante, o instrumento coletivo invocado (fls. 482/487) não abrange a localidade de prestação de serviços, de modo que a remuneração, em sua inteireza, deve compor o cálculo das horas extras, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais do trabalho. A base de cálculo das horas é composta por todas as verbas salariais pagas ao reclamante (Súmula 264 do TST e normas coletivas juntadas aos autos), não havendo se falar em exclusão da gratificação de função. Se existe incongruência em se aplicar no cálculo das horas extras a mesma parcela que irá realizar a compensação, é algo que deveria refletir na própria validade de uma negociação coletiva que assim dispõe e que nunca antes no passado havia sido dessa forma disposto. O contrassenso está em se anular a inclusão do empregado em função de confiança, o que faz perder sentido a gratificação de função paga que assim remunera o cargo básico e técnico do bancário, devendo integrar o cálculo das horas extras, notoriamente, ao mesmo tempo em que por negociação coletiva se determina a sua compensação com o valor final das horas extraordinárias. De toda forma, como já decidido a aplicação da compensação aludida não pode ser objeto de discussão no mérito, porque a sentença já o determinou e não houve recurso por quem poderia fazê-lo, e nesta fração o recurso do banco não foi conhecido, por notória falta de interesse. Nego provimento. 2.3 "SAFRA PERFORMANCE". PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS A d. juíza de primeiro grau assim solucionou a controvérsia sobre as parcelas em epígrafe: "Denuncia o reclamante que o reclamado promovia o pagamento de comissões semestrais (safra performance) sob a roupagem de PLR. Requer a integração da parcela ao salário e diferenças reflexas de férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS, multa e RSR's. Apresenta, ainda, pedido de Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Em defesa, o reclamado alega que 'que o reclamante jamais recebeu qualquer valor a título de comissão semestral, ao contrário do que é alegado na petição inicial, ficando contestada esta assertiva desde já, pois a única parcela que foi recebida pelo obreiro, de forma semestral, foi a PLR, exatamente nos termos do previsto na Lei nº 10.101/2000 e conforme previsão em norma coletiva, cuja validade é inegável, seja diante do artigo 7º, inciso XXVI, da CF, seja diante de previsão normativa, afastando-se, assim, qualquer alegação de invalidade dos instrumentos coletivos firmados pelo reclamado'. Acrescenta que 'A Participação nos Resultados apurada na forma de Safra Performance, portanto, obedece a diversos critérios para sua apuração, não se tratando, pois, de parcela aferida pelo mero atingimento de metas estipuladas pelo reclamado. Primeiro, apura-se o desempenho conforme contrato de metas e campanhas. Posteriormente, deve-se respeitar o critério de elegibilidade que se trata de índice referente ao desempenho financeiro dos colaboradores, conforme Programa de Participação nos Lucros e Resultados do Banco Safra. Assim, o Colaborador somente receberá a Parcela de Participação nos Resultados oriundo do Programa Próprio se, somente se, atingir as metas estipuladas previamente pelo Banco Reclamado e observar os critérios de elegibilidade da parcela. De toda sorte, ainda que o Colaborador não atinja a meta estipulada, a esse será garantido, por óbvio, o pagamento da PLR estipulada na CCT Bancária, qual seja, 2,2 salários'. Conclui que a parcela 'Safra Performance' não diz respeito a comissões, mas sim a um plano específico da empresa para alavancar a PLR dos empregados da área comercial, dependendo do resultado global dos empregados de determinada regional. Expostos os argumentos das partes, passo à análise. O reclamado junta aos autos Acordo Coletivo específico da PLR (Id. 47c41eb), o qual confirma as alegações da peça de defesa. O anexo I da referida Norma Coletiva, em sua Cláusula 2ª, expressa a finalidade do instituto, nos seguintes termos: 'Cláusula 2ª - FINALIDADE O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados SAFRA, está concebido para, assegurado o pagamento da participação nos lucros ou resultados decorrentes da estrita aplicação da CCT - Convenção Coletiva dos Bancários, quando for o caso, efetuar o pagamento da importância superior àquela, vinculada ao sucesso da empresa, da área em que está lotado e ao desempenho individual do empregado, conforme critérios que seguem'. A Cláusula 4ª do referido anexo estipula critérios e requisitos para o pagamento da PLR, os quais estão relacionados ao resultado global do Banco, atingimento de metas gerenciais e desempenho individual, tudo a evidenciar que o cálculo da parcela não considera apenas a produção do empregado. A mesma Cláusula apresenta o quadro de avaliação, que faz expressa referência ao 'safra performance' como critério de avaliação. Quanto à prova oral, o próprio reclamante confirma a alegação do reclamado de que o safra performance consistiam em um incremento da PLR, ao afirmar: 'que o depoente recebeu o Safra Performance semestralmente durante todo o vínculo, mas nunca recebeu a PLR; que o reclamado pagava um ou outro; que o Safra Performance se houvesse o atingimento individual da meta estabelecida pelo empregador; que, para os trabalhadores que não conseguiam atingir essa meta, era paga a PLR'. Desse modo, diversamente do que sustenta o autor, não se trata de comissão, assim conceituada por Orlando Gomes: 'a comissão constitui modalidade de retribuição condicionada ao serviço realizado pelo trabalhador; é, assim, 'uma feição especial da remuneração por unidade de obra', correspondendo, normalmente, a uma percentagem ajustada sobre o valor do serviço ou negócio executado ou encaminhado pelo trabalhador' (Instituições do Trabalho, volume I. 16 ed. LTr. p. 365). Considera-se, pois, que os valores pagos ao reclamante semestralmente correspondiam efetivamente à PLR, aferidas com base nos critérios e metas estabelecidas por meio do 'safra performance', não havendo que se falar em integração ao salário em face de sua feição indenizatória e, nem tampouco, em novo pagamento, eis que já quitada a parcela. Acrescenta-se os fundamentos expostos em sentença da lavra da Excelentíssima Juíza Margarete Duque, proferia em demanda análoga (processo nº. 0001088-05.2019.5.10.0002): 'Alega o reclamante que, 'deturpando o instituto da PLR, (...) o Reclamado pagava a premiação 'Safra performance' como se PLR fosse e nunca realizou o pagamento efetivo da PLR' (fl. 22). Assim, pugna pelo pagamento da PLR, durante todo o vínculo empregatício, e pelo reconhecimento da PLR constante das fichas financeiras como Safra Performance (comissões), para fins de integração ao salário e reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, RSR, horas extras e FGTS + 40%. O reclamado defende-se ao argumento de que 'a parcela denominada 'Safra Performance', não diz respeito a comissões, como alegado na exordial, mas sim é um plano específico da empresa para alavancar a PLR dos empregados da área comercial específica, dependendo do resultado global dos integrados de determinada regional, desvinculados da remuneração' (fl. 189). (...) Do contexto probatório aqui produzido, vejo que, de fato, o único comissionamento devido ao reclamante era o mensal, consignado nos contracheques sob as rubricas 'Comissão Ind Seguros', 'Comissões CDC' e 'Campanhas', a depender do produto vendido. O Safra Performance Semestral não constituía uma parcela em si a ser paga aos operadores; era apenas o resultado do desempenho global de determinada área de atuação para ser considerado na aferição (e possível majoração) da PLR devida, conforme previsto no acordo específico firmado pelo banco reclamado (fls. 284/304). Tratava-se, portanto, de mero levantamento de dados (produtividade, comissionamentos), usado como critério para o cálculo da PLR, a fim de alavancar aquela (PLR) prevista na CCT da categoria, daí não haver nas fichas financeiras pagamentos sob tal rubrica. (...) Assim, tenho que a parcela paga semestralmente, de forma antecipada, a título de PLR, por meio dos contracheques, correspondia de fato à participação do empregado nos lucros e resultados da empresa, conforme cláusula terceira do referido acordo. Diante do exposto, ante a inexistência da fraude alegada, não há de se falar nem em pagamento de PLR (já devidamente paga ao longo do vínculo) nem em reconhecimento de tal parcela como comissão semestral e sua integração ao salário. Improcedentes os pedidos'. Sob os fundamentos expostos, indefere-se o pleito." (fls. 922/925). A reclamante insiste na tese de que o empregador fraudou o pagamento da PLR, já que a verba era paga sob o título "Safra Performance" e condicionada ao atingimento de metas pelos empregados. Logo, o "Safra Performance" é, na realidade, comissão semestral, enquanto a PLR jamais foi paga. Diz ainda que, por conta da inadimplência de clientes, o reclamado promovia descontos no "Safra Performance" sob a rubricas "Atraso Curto" e "Ajuste de Pool". Nesse cenário, requer a restituição dos valores descontados bem como os seus reflexos e do "Safra Performance" em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e RSR. Vindica ainda o pagamento da PLR durante todo o contrato de trabalho, a ser apurada em liquidação ou no valor de R$20.000,00 por semestre. Decido. Observo que o próprio banco reclamado confessou na defesa que: "A Participação nos Resultados apurada na forma de Safra Performance, portanto, obedece a diversos critérios para sua apuração, não se tratando, pois, de parcela aferida pelo mero atingimento de metas estipuladas pelo reclamado. Primeiro, apura-se o desempenho conforme contrato de metas e campanhas. Posteriormente, deve-se respeitar o critério de elegibilidade que se trata de índice referente ao desempenho financeiro dos colaboradores, conforme Programa de Participação nos Lucros e Resultados do Banco Safra. Assim, o Colaborador somente receberá a Parcela de Participação nos Resultados oriundo do Programa Próprio se, somente se, atingir as metas estipuladas previamente pelo Banco Reclamadoe observar os critérios de elegibilidade da parcela. De toda sorte, ainda que o Colaborador não atinja a meta estipulada, a esse será garantido, por óbvio, o pagamento da PLR estipulada na CCT Bancária, qual seja, 2,2 salários." (fl. 343, grifos nossos). Noutro quadrante, eis a prova testemunhal produzida, no particular: Primeira testemunha do reclamante....que o Safra Performance consiste na comissão semestral pelos resultados e metas atingidos; que os resultados e metas considerados para apuração do Safra Performance são individuais e também coletivos; que o funcionário não recebe o Safra Performance se não bater as metas individuais; que, neste caso, recebe a PLR; que o reclamado paga uma ou outra; que, no contracheque, o Safra Performance é pago sobre a rubrica PLR; que o valor da PLR é bem inferior ao do Safra Performance; que o gestor alinhava com os funcionários as metas para recebimento do Safra Performance; que os gerentes conseguiam acompanhar no sistema o percentual das metas alcançadas; que o gerente geral que alinhou as metas com o depoente foi o Felipe Farias; que os demais apenas informavam as metas superficialmente; que foram também gerentes gerais na agência a Sra. Valnicéia e Sra. Aurora." (fl. 907, grifos nossos). Primeira testemunha do reclamado... "que o Safra Performance corresponde à comissão referente à produção dos empregados; que no Safra Performance há vários pilares a serem mensurados e atingidos e que impactam o valor da parcela, como, por exemplo pilar de investimentos, pilar de captação, pilar de abertura de contas e pilar de empréstimos; que são consideradas as metas individuais dos empregados quanto aos pilares mencionados; que não tem a informação precisa, mas foi passado ao depoente que o resultado global do banco também poderia impactar no valor do Safra Performance." (fls. 908/909, grifos nossos). Nesse cenário, não há dúvidas que a PLR nomeada pelo próprio empregador como "Safra Performance" tinha pagamento condicionado ao atingimento de metas individuais pelos empregados, tratando-se, em verdade, de gratificação. Sobre o tema, Sergio Pinto Martins leciona que: "A participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajudou a conseguir. (...) Distingue-se, também, a participação nos lucros dos incentivos para aumento de produção, pois, nesse caso, o objetivo apenas é estabelecer uma fórmula no sentido de que haja um pagamento ao empregado em decorrência do aumento de produção. A participação nos lucros, em si, não seria um incentivo para o aumento de produção, pois o empregado que se esmerar ou não no sentido de aumentar a produção terá direito à participação nos lucros, sendo que no caso de incentivo, aquele que não se esforçar não terá direito ao referido pagamento" (Direito do Trabalho. Martins, Sergio Pinto. 25ª Ed. - São Paulo: Atlas, 2009, págs. 270/271, grifos nossos). Logo, os valores pagos a título de PLR correspondiam, na realidade, à gratificação, sendo devida a repercussão em verbas trabalhistas, conforme já decidido por esta eg. Turma: "...SAFRA PERFORMANCE X PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÕES DA PARCELA SAFRA PERFORMANCE. A participação nos lucros e resultados é verba que, por essência, não possui relação direta com a remuneração mensal percebida e tampouco com o desempenho laboral individual do empregado - enquanto as comissões consistem em parcelas pagas na fração da produção do empregado. Evidenciado nos autos que a verba safra performance era proporcional à produtividade individual, conforme segunda hipótese, pagas sob a nomenclatura PLR, são devidos os seus consectários legais..." (RO 0000669-77.2022.5.10.0002, TRT da 10ª Região, 2ª Turma, Relator JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, julgado em 19/07/23, publicado em 22/07/23). "...'SAFRA PERFORMANCE" X PARTICIPAÇÃO NO LUCROS E RESULTADOS. Na hipótese dos autos, resta inequívoco que a praxe adotada pelo banco era de pagar comissões sob o título "Safra Performance", a qual era quitada como se PLR fosse. A parcela/programa Safra Performance não tinha por objetivo alavancar o PLR como aduz o empregador, mas substitui-lo de forma escamoteada, embora cada qual tivesse função e natureza diversa: enquanto o "Safra Performance" se refere a verdadeira comissão de natureza salarial e apta a gerar reflexos em verbas trabalhistas, a PLR deve ser paga observando o lucro empresarial segundo parâmetros estabelecidos em norma legal e coletiva. Ante a confusão claramente feita pelo banco demandado na quitação da PLR, que na verdade estava atrelada ao rendimento pessoal do empregado e a sua performance produtiva, há que se concluir que o lucro empresarial baseado no desempenho geral da empresa não era observado pelo recorrente para o pagamento da PLR, sendo devido o pagamento desta última..." (RO 0000724-87.2020.5.10.0005, TRT da 10ª Região, 2ª Turma, relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, julgado em 16/11/22, publicado em 23/11/22). Por outro lado, a despeito das alegações obreiras, não constato nos contracheques (fls. 390/402), não impugnados na réplica, descontos sob as rubricas "Atraso Curto" e "Ajuste de Pool". Razão pela qual, não há que se falar em restituição. Noutro giro, como não foi demonstrado o pagamento efetivo da PLR, mas sim de verba diversa, o demandante também faz jus ao pagamento da PLR convencionada, conforme normas coletivas coligidas aos autos, a ser apurada na liquidação. Assim definido, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir reflexos das rubricas "PLR" registradas nos contracheques em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e RSR bem como deferir o pagamento da PLR convencionada, conforme normas coletivas coligidas aos autos, a ser apurada na liquidação. 2.4. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL (RECURSO DO RECLAMANTE) Não prospera o pedido de limitação da condenação aos valores especificados na exordial pois, a teor do disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41, em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, parágrafo primeiro da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Aliás, no mesmo sentido já decidiu a SDI-I do col. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Não é diferente a interpretação que esse Tribunal vem emprestando ao tema. NÚMERO CNJ:0000311-04.2021.5.10.0017 REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO DATA DE JULGAMENTO:30/11/2022 DATA DE PUBLICAÇÃO:07/12/2022 EMENTA: 1. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. FORÇA PROBANTE. ART. 195 CLT. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão doexpert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. A caracterização da atividade obreira como insalubre é matéria dependente de prova técnica, conforme disciplina o artigo 195 do Texto Consolidado, tendo-se em conta os parâmetros das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, conforme se infere do art. 371 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Inexistindo elementos de convicção aptos a desconstituir as conclusões do laudo, que se mostrou consentâneo com o conjunto probatório dos autos, a prova técnica deve prevalecer. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO. Inexistindo prova de labor extraordinário sem pagamento ou compensação, impõe-se a improcedência das pretensões relacionadas à jornada de trabalho. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. No tocante ao valor da indenização, rememora-se que deve ele ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Deve o julgador, assim, ao estabelecer o montante, fazê-lo de maneira equilibrada, procurando sopesar a intensidade da culpa com que agiu o ofensor, o prejuízo experimentado pela vítima, suas limitações, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento, a ausência de sequela física. Mas é certo que a indenização deve, por um lado, procurar ressarcir o dano, em toda a sua extensão e, por outro, ter um caráter pedagógico-preventivo. Também deve ser objeto de investigação, quando da fixação do valor, a capacidade econômica empresarial e a necessidade da vítima da ofensa. 5. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. NÚMERO CNJ:0000174-58.2021.5.10.0005 REDATOR:ELKE DORIS JUST DATA DE JULGAMENTO:09/02/2022 DATA DE PUBLICAÇÃO:15/02/2022 EMENTA: 1.SUSPENSÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. O simples fato de a ação anteriormente ajuizada se encontrar em fase de execução não justifica a suspensão processual do presente feito, pois o direito ao recebimento de horas extras na ação de n.º 0046300-02.2008.5.10.0013 integrou o patrimônio jurídico do autor desde o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. No caso, não caracterizada a coisa julgada de que trata o art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do CPC, pois diversas a causa de pedir e pedido entre esta ação e a anterior. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Embora o art. 840, § 1.º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial.4. JUSTIÇA GRATUITA. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pela empregada (Inteligência do art. 790, § 3.º, da CLT e da Súmula n.º 463, I, do TST). 5. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Este Colegiado, por maioria, adota o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional, estabelece-se a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito às duas horas extras diárias, o que torna a pretensão inexigível, na medida em que a formação da coisa julgada ocorreu no ano de 2015, como demonstra a certidão juntada com a contestação. O contrato de trabalho foi extinto desde 2007 e a presente ação somente foi ajuizada em 2021 quando já implementado o prazo prescricional. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante os termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, o autor, beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento de honorários advocatícios. NÚMERO CNJ:0000397-39.2020.5.10.0007 REDATOR:MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES DATA DE JULGAMENTO:26/01/2022 DATA DE PUBLICAÇÃO:02/02/2022 EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. METROVIÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.740/2012.Tratando-se de empregado contratado sob a égide da Lei 7.369/85, que labora em contato com energia elétrica e em condições de risco equivalente ao dos empregados eletricitários, o adicional de periculosidade deve ser calculado com base na remuneração.Recurso da reclamada conhecido e não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA INICIAL.LIMITAÇÃO DO PEDIDO. Não procedida a liquidação dos pedidos, os correspondentes valores atribuídos na inicial o foram em caráter expressamente estimativo e não balizam o provimento jurisdicional. NÚMERO CNJ:0000215-80.2021.5.10.0019 REDATOR:JOSE LEONE CORDEIRO LEITE DATA DE JULGAMENTO:30/03/2022DATA DE PUBLICAÇÃO:02/04/2022 EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão do Autor em relação à condenação do Reclamado ao pagamento de reparação material decorrente dos prejuízos advindos em sua complementação de aposentadoria por ato ilícito do Reclamado, ao não proceder com os devidos recolhimentos à PREVI a tempo e modo, não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do pacto laboral mantido entre o trabalhador e o empregador. INÉPCIA DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. ART. 840, §1º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O pleito central é de indenização por danos materiais, que foi feito por estimativa, nos termos do art. 292, §2º, do CPC, o que atende a exigência do art. 840, §1º, da CLT. COISA JULGADA. O fenômeno processual da coisa julgada ocorre quando a parte repete ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade das partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, hipótese esta não verificada no caso dos autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade das partes é a pertinência subjetiva da ação, que deve ser analisada em abstrato, em função do que é alegado e não do que é contestado ou provado nos autos, na forma do art. 17 do CPC/2015 (art. 3º do CPC/1973). O Autor indicou o Recorrente como responsável pelos direitos trabalhistas perseguidos, portanto ele é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. JUSTIÇA GRATUITA. Ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983 à declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Reclamante, sem que tenha o Reclamado feito prova em contrário, há se deferir o benefício da justiça gratuita ao Autor, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. Decorrido o prazo prescricional bienal entre a data da aposentadoria e do ajuizamento da presente Reclamação trabalhista, há que se pronunciar a prescrição das pretensões. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Nos termos da ADI 5766, julgada em 20/10/2021, o Exc. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, que fixava honorários advocatícios à parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita. Assim, ante esse entendimento, não há falar em condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita. Recursos ordinários do Reclamante e do Reclamado conhecidos e parcialmente providos. A interpretação que deflui da norma do art. 840 da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467 de 2017 situa o valor do pedido como expressão meramente estimativa, a qual não limita a condenação. Logo, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 2.5 JUSTIÇA GRATUITA (recurso do reclamado) Diz o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: "Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Denota-se do dispositivo que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça Gratuita. Por outro lado, para aqueles não enquadrados nessa regra, faz-se necessária a comprovação. Tal demonstração, por sua vez, pode ser feita com base na mera declaração, consoante art. 1º da Lei n. 7.115/1983. Há declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria reclamante (fl. 35), na forma permitida pela súmula 463 do TST. Tal declaração presume-se verdadeira (Lei n. 7.115/1983, art. 1º), salvo prova em contrário pela parte reclamada. A parte reclamada simplesmente alegou, mas não comprovou a ausência de satisfação dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. 2.6 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES) A reclamada requer a redução da sua condenação em honorários advocatícios, enquanto ao autor o aumento. Quanto ao percentual, o entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10% por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Observado tal parâmetro na origem, inviável a modificação. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso do reclamante, conheço do recurso da reclamada parcialmente e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo patronal para determinar apuração das horas extras conforme evolução salarial bem como compensação pelo critério global do sobrelabor eventualmente já pago, nos termos da OJ 415 da SDI-I do col. TST e dou parcial provimento ao recurso do autor para: a) deferir reflexos das rubricas "PLR" registradas nos contracheques em férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e RSR; b) deferir o pagamento da PLR convencionada, conforme normas coletivas coligidas aos autos, a ser apurada na liquidação; c) e afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ante o provimento do apelo obreiro em maior amplitude que o patronal, arbitro à condenação novo valor de R$100.000,00 e às custas processuais o importe de R$2.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante e da reclamada, sendo o da reclamada apenas parcialmente e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 18 de junho de 2025. (data do julgamento) Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA / Desembargador Alexandre Nery de Oliveira Com a devida vênia, apresento DIVERGÊNCIA PARCIAL: - jornada - ACT/2020 - enquadramento de função gerencial no artigo 224, § 2º, da CLT: O Juízo de origem desconsiderou o ACT/2020 sob o fundamento de que as normas coletivas referidas não estariam vinculadas á base territorial do obreiro, assim enquadrando o Reclamante na regra do artigo 224, caput, da CLT, concedendo como extras as horas trabalhadas além da sexta diária. Ao examinar embargos, a sentença foi integralizada para esclarecer que "o fundamento da decisão não consiste no fato de ser ou não o Sindicato dos Bancários do Distrito Federal filiado à CONTRAF, mas no fato de que o Acordo coletivo é expresso quanto à exigência de outorga de mandato para que se estabeleça a representação pela Confederação quanto à assinatura da Norma, não tendo o Banco feito prova de outorga de tal procuração pelo Sindicato da categoria profissional local. Assim, o ponto a respeito do qual requer o reclamado esclarecimentos mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, além do que a filiação alegada sequer foi comprovada durante a fase instrutória. Nesse contexto, revela-se também desnecessária a análise a respeito do enquadramento ou não do cargo ocupado pelo autor (descrito pelo código CBO) na Cláusula Terceira do ACT de fl. 489 do PDF." O banco Reclamado interpôs recurso sustentando que o cargo de confiança exercido pelo Reclamante, de "Gerente Top Advisor III", resta enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT, conforme decorrente de acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato da categoria obreira. Sustenta, no apelo, que a declaração de nulidade efetivada na origem viola os artigos 224 e 611-A, I e V, da CLT, assim como os artigos 5º, XX, 7º, XXVI, e 8º, V, da Constituição, na forma descrita pelo Tema 1046/STF. Insiste que o acordo coletivo foi firmado com a CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, com abrangência e aplicabilidade nacional, indicando ainda que a referida entidade sindical superior representa oito federações e 104 sindicatos, dentre os quais o do Distrito Federal. O ACT/2020 (id 1cabd26) e o ACT/2022 (id a58e62d) definiram, nas respectivas cláusulas terceiras (gratificação de função e confiança bancária) o seguinte: "CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E CONFIANÇA BANCÁRIA. Os bancários do SAFRA e J.SAFRA ocupantes dos cargos cujos Códigos Brasileiros de Ocupações (CBO) correspondam aos números 1417-0 ("Gerente de agência"); 2532-10 ("Gerente de clientes especiais (private)"); 2532-15 ("gerente de contas - pessoa física e jurídica"); e 2532-20 ("Gerente de grandes contas (corporate)", poderão ser enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT, com consequente percepção de gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário base do cargo efetivo acrescido e, se for o caso, do adicional por tempo de serviço. Parágrafo 1º: Não se incluem no enquadramento ao artigo 224, § 2º, da CLT, acima citado, os empregados que estiverem enquadrados em qualquer das exceções do art. 62 da CLT, bem como em categorias diferenciadas. Parágrafo 2º: O recebimento da gratificação de função, nos termos da cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada em 31.08.2018, importará aumento estimado na remuneração mensal do empregado que hoje presta 7ª e 8ª horas como extras por força de acordo de prorrogação de 3,3 (três vírgula trinta e três por cento), conforme exemplo abaixo: (omissis) Parágrafo 3º: Os bancos signatários comprometem-se a praticar gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário base durante o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 4º: Diante das novas condições de trabalho para os bancários indicados no caput da cláusula terceira, enquadrados no parágrafo 2º do art. 224 da CLT, somente serão devidas as horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 40ª hora semanal. As sétima e oitava horas não serão mantidas, incorporadas ou indenizadas. Parágrafo 5º: Caso o Empregado, por qualquer hipótese, reverta à situação anterior e deixe de ser enquadrado na exceção do § 2º do art. 224, a gratificação de função tratada não será mantida ou incorporada." Inicialmente, cabe registrar que é notório que a CONTRAF tem alcance nacional e o fato de indicar representar os sindicatos filiados apenas se perfez para identificação da base territorial alcançada, pelo que afasto a repulsa contida na sentença recorrida, por esse fundamento, ao descrito nos acordos coletivos de trabalho firmados entre o banco Reclamado e a confederação sindical em 2020 e 2022, denotando, assim, estar devidamente alcançada a base territorial do Distrito Federal, cabendo notar que o termo mais recente inclusive passou a fazer a nominação dos representados, assim incluído o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, com atuação no Distrito Federal. Não há nulidade no acordo pela subscrição, dado o âmbito nacional, pela CONTRAF junto ao banco Reclamado, porque a confederação sindical atuou por delegação dos sindicatos das bases territoriais menores, incluído o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília. No aspecto seguinte, de validade do acordo em razão dos direitos definidos, na contraposição ao descrito pelo Tema 1046/STF, observo que a referida tese definida pela Suprema Corte enuncia que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", enquanto o artigo 611-A, que persiste vigente, conforme incluído pela Lei 13.467/2017, define que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (...) X - modalidade de registro de jornada de trabalho; (...)", enquanto a discussão sobre jornada e gratificações compensatórias não se encontram como objetos ilícitos para regulação em norma coletiva, conforme descrito pelo artigo 611-B da CLT, cabendo salientar que o respectivo parágrafo único esclarece que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." Ora, as normas coletivas em debate não atingem direitos indisponíveis, mas apenas regulam o modo de apuração e compensação pelo exercício de gratificação de função, explicitando e definindo, para os efeitos no âmbito da empresa, as funções que efetivamente se qualificam para os fins do artigo 224, § 2º, da CLT. Nessa premissa, desqualificar o acordo coletivo que apenas define as funções de regular enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, seria igualmente desqualificar o próprio preceito legal que faz a distinção de jornada para os bancários ao estabelecer exceção à regra geral de seis horas prevista no artigo 224, caput, da CLT, para alcançar que os exercentes de funções gerenciais se submetem a jornada diversa de oito horas. Cabe notar que este e. Tribunal já definiu a validade do acordo coletivo referido para os períodos a partir da vigência das normas coletivas descritas: "Ementa: (...) 5. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. O conjunto probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida em audiência, ampara a sentença originária em que foram deferidas as horas extras e intervalo intrajornada, inclusive quanto ao período anterior à contratação de prorrogação de jornada. Por outro lado, quanto ao período posterior a julho de 2020a prova oral produzida nos autos não permite concluir pela existência de fidúcia diferenciada depositada na reclamante. Entretanto, não são devidas horas extras para o período de 1/8/2020 a 25/9/2020, pois o cargo de gerente de pessoa física, ocupado pela reclamante, foi enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, por expressa previsão em ACT, o qual é tido como válido e eficaz, especialmente, após o julgamento do tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito às horas extras além da oitava diária e ao intervalo intrajornada, elas são devidas conforme decidido na sentença, estando correta a análise probatória da magistrada de origem. (...)" TRT - 10ª Região - 2ª Turma - Relatora Desembargadora Elke Doris Just RO- 0000953-35.2020.5.10.0009 - Julgado em 15/02/2023, acórdão publicado em 23/02/2023 "Ementa: 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1.1. HORÁRIO DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. BANCÁRIO. §2º DO ART. 224 DA CLT. O (a) empregado (a) bancário (a) é regido (a), quanto à jornada de trabalho, pelo caput do art. 224 da CLT, que estabelece a duração de seis horas diárias de trabalho para a categoria. Nada obstante, o §2º desse preceito dispõe que não se aplica a jornada prevista àqueles que exercem funções de confiança e que percebem valor de gratificação superior a um terço do salário efetivo. Sendo incontroverso nos autos que acionado e entidade sindical que representa, em âmbito nacional, a categoria profissional a que se insere o reclamante firmaram acordos coletivos de trabalho, que dispuseram que ocupantes de cargos gerenciais seriam enquadrados na norma disposta no art. 224, §2º, da CLT, conclui-se que a parte obreira não faz jus às 7ª e 8ª horas como extras, nem ao intervalo intrajornada, por toda a contratualidade, haja vista a vigência dos instrumentos normativos referidos. Acrescenta-se que o debate imprimido neste processo não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, pois não se divisa que o ajuste em exame resulta em direta e efetiva lesão a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador (Tema 1.046/STF). (...)" TRT - 10ª Região - 3ª Turma - Relator Desembargador Brasilino Santos Ramos RO-0000701-34.2022.5.10.0018 - Julgado em 05/05/2024, acórdão publicado em 11/05/2024 "Ementa: (...) JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMA 1046/STF. Em prestígio à negociação coletiva entabulada, importa reconhecer o enquadramento do bancário executivo de contas no art. 224, §2º, da CLT, não cabendo aferir o grau de fidúcia bancária confiada à reclamante no período de vigência do ACT 2019/2020. Aplicação plena do Tema 1046/STF. (...)" TRT - 10ª Região - 3ª Turma - Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado RO-0000178-98.2021.5.10.0004 - Julgado em 27/07/2022, acórdão publicado em 30/07/2022 Considerando isso, cabe assim analisar as premissas pertinentes à função exercida pela parte Reclamante e o tempo para incidência ou não dos acordos coletivos firmados entre o Reclamado e a CONTRAF. A discussão envolve o período alcançado pelos ACTs discutidos, eis que o Reclamante foi admitido em 23/06/2021 e demitido imotivadamente em 01/08/2022, tendo exercido a função de "Gerente Top Advisor III", conforme contrato de trabalho, assim enquadrado nas funções descritas pelo acordo coletivo, considerando inclusive o valor percebido a título de gratificação de função, dentro do patamar mínimo exigido de 55% do valor do salário base (id fd9227a). Noutro ponto, a sentença recorrida considerou que "os espelhos de ponto não revelam a real jornada de trabalho, a qual é ora fixada como sendo das 08h30 às 19h00, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, a partir da média dos horários informados como cumpridos pelas testemunhas ouvidas, exercentes da mesma função do autor." Com a devida vênia, não cabe considerar a jornada do Reclamante a partir de média de jornadas de outros colegas de trabalho, dada a individualização pertinente exigida. O Reclamante, em depoimento pessoal, questionou os controles de ponto sob a assertiva de que embora iniciasse a jornada às 8 horas, apenas por volta das 9 horas poderia fazer a marcação do ponto, por ordem do gerente-geral, indicando ainda intervalo de trinta minutos e encerramento entre 18 e 20 horas, conforme variação relatada em audiência de instrução, conforme encerrasse a jornada na agência ou após visita. Assim, indicou "que, nos dias em que encerrava a jornada na agência, batia o ponto às 18h/18h20min; que, quando o depoente encerrava a jornada na agência, era comum bater o ponto e ir embora; que, inclusive, essa era a orientação do gestor, mas acontecia de o depoente permanecer na agência por mais 20 minutos, em média, para concluir ou solucionar alguma atividade", e "que, quando o depoente encerrava a jornada em visitas, isso ocorria entre o horário das 20:30/22horas; que, quando o depoente não conseguia registrar o ponto pelo aplicativo, informava ao gestor e este fazia a inserção no sistema; que o depoente informava ao gestor o horário correto e exato em que encerrava a jornada; que, contudo, não era esse o horário que o gestor imputava no sistema", tendo salientado que isso ocorria entre 30% e 40% dos dias de trabalho. A prova testemunhal, contudo, não é capaz de afirmar a jornada em dias de visita, porque as testemunhas não acompanhavam o Reclamante em tais ocasiões, nem assim tinham contato em reportagem das visitas realizadas, pelo que a assertiva de desqualificar o controle de ponto não consegue alçar foro de verdade quanto ao registro da saída, não por menos tendo a sentença fixada parâmetro bem inferior ao pretendido. Noto, ademais, que a empresa pagou por horas extras realizadas conforme os controles de ponto, dando-se na consideração daquelas comprometidas com pequenos avanços na hora de término. Com relação à hora de entrada, a prova testemunhal indica que efetivamente os gerentes iniciavam a jornada antes das 9 horas regulares, embora o sistema apenas fosse aberto depois para a marcação do ponto, pelo que mantenho o horário de ingresso descrito na sentença, enquanto para os demais mantenho o registro dos controles de ponto, por não desqualificáveis, observadas como devidas apenas as horas extras a partir da oitava trabalhada, considerada a incidência dos acordos coletivos descritos pela defesa. Dou provimento parcial ao recurso patronal, no particular. No mais, acompanho o e. Relator. CONCLUINDO, conheço integralmente o recurso obreiro e parcialmente o recurso patronal e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, com maior amplitude ao recurso do Reclamado que a consideração do e. Relator, nos termos da fundamentação. Consequentemente, considerados os aspectos majorados e excluídos da condenação, mantenho o valor antes arbitrado na origem. É o voto. Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOELSON PEREIRA BARBOSA
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