Porticus Engenharia Ltda x Francisco Eldo Da Silva Matos
ID: 338556100
Tribunal: TST
Órgão: 1ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000906-62.2023.5.07.0034
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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FLORA RIBEIRO MASCARENHAS
OAB/CE XXXXXX
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EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000906-62.2023.5.07.0034 AGRAVANTE: PORTICUS ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000906-62.2023.5.07.0034 AGRAVANTE: PORTICUS ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: FRANCISCO ELDO DA SILVA MATOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000906-62.2023.5.07.0034 AGRAVANTE: PORTICUS ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. FLORA RIBEIRO MASCARENHAS ADVOGADO: Dr. EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA AGRAVADO: FRANCISCO ELDO DA SILVA MATOS ADVOGADO: Dr. THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS GMARPJ/in/kra D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: PORTICUS ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 1aab7eb; recurso apresentado em 04/11/2024 - Id e7d3e52). Representação processual regular (Id ca763bb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que: [...] II – DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEI – DA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Ao proferir acórdão em sede de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição, a Seção Especializada I do Eg. TRT da 7ª Região RECONHECEU que o trânsito em julgado foi certificado antes de intimar a Recorrente acerca da publicação da sentença, do que se extrai: (...) Ao contrário do que afirmou, o trânsito em julgado operou-se ANTES da Recorrente ser intimada da sentença, configurando violação translúcida ao Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. A mácula ao Princípio do Devido Processo Legal é inconteste: o Eg. TRT reconheceu o trânsito em julgado antes da devida e tempestiva intimação da sentença pela Recorrente. O acórdão ora impugnado é translúcido no sentido de que o trânsito em julgado não ocorreu em 15/03/2024, ao contrário do que consta na certidão de ID. 4950c81 e no despacho de ID. 5c976c4, expedientes confeccionados em 18/03 /2024. Em que pese o reconhecimento de ERRO no trâmite processual desta ação, o Eg. TRT não anulou os atos processuais falhos, asseverando que a execução iniciou após ser concedido prazo para a Recorrente interpor recursos da sentença. Isto é, a fundamentação utilizada no acórdão é cabal no sentido de que há nulidade processual, pois a SBDI I confirmou o erro na data do trânsito daqueles expedientes e informou que eles não produziram efeitos. Destaca-se: (...) Para não restar dúvidas: o Eg. TRT da 7ª Região constatou erro processual e não retificou regularmente os atos maculados. Não houve publicação de qualquer expediente posterior neste sentido. A Constituição Federal estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; As informações contidas nos documentos de ID. 4950c81 e ID. 5c976c4 não são verídicas, o que os tornam nulos e sem efeitos. Por essas razões, imperiosa a reforma do acórdão a fim de que seja reconhecida a nulidade processual apontada, bem como de todos os atos posteriores. [...] O (A) Recorrente afirma que: [...] III – DA NULIDADE PROCESSUAL – DA CITAÇÃO EXECUTÓRIA POR EDITAL O Eg. TRT da 7ª Região reconheceu a regularidade da citação da Recorrente por edital para pagamento ou garantia da execução, considerando que em fase processual anterior, outros meios de citação restaram infrutíferos, do que se extrai: (...) No presente caso, o Eg. TRT reconhece que o rito processual de citação, em execução não foi seguido, e justifica a suposta regularidade do feito através de tentativas anteriores de comunicação (na fase de instrução processual) da Recorrida terem sido infrutíferas. Primeiramente, há que se destacar que o rito processual executório é formal e vinculante (não discricionário). Qualquer conduta diversa ao que determina a lei processual deve ser analisada sob a ótica do vício processual. Cada fase processual possui seus regramentos, inclusive quanto às comunicações processuais. Não é possível aplicar os mesmos ritos processuais em fases diversas, principalmente quando a lei é cristalina ao definir formas específicas e diversas a cada fase. Some-se a isto, o fato de que, em outro tópico do acórdão recorrido, o Eg. Tribunal reconhece que uma das comunicações postais direcionadas à Recorrente restou frutífera: (...) O trecho em destaque demonstra que houve êxito em notificação postal, o que afasta de forma indubitável a fundamentação utilizada pelo Eg. TRT da 7ª Região que reconheceu a regularidade de citação feita à margem da lei. Assim, a manutenção dos atos executórios e expropriatórios contrariam o bom direito previsto na nossa Carta Maior, do que se extrai (grifo nosso): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Acerca do tema, seguem jurisprudências: (...) Por essas razões, imperiosa a reforma do acórdão a fim de que seja reconhecida a nulidade processual apontada, bem como de todos os atos posteriores. [...] O (A) Recorrente expõe que: [...] IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA – CANCELAMENTO DA PENHORA E DE EVENTUAIS ATOS RESTRITIVOS Não precisa de muito esforço para constatar que o processo combatido, bem como suas decisões são injustas e ilegais. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ora, uma vez que as nulidades absolutas arguidas são incontestes, não deve ser mantida a penhora de valores ou qualquer outra determinação constritiva em face da Recorrente, sob o risco de irreversibilidade de dano por condução processual errônea. Com fulcro no Art. 300, do CPC, requer que seja concedida tutela de urgência para que seja cancelada a ordem de penhora ou qualquer outro ato constritivo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida em face dos presente Recorrente. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso de revista nos termos da fundamentação supra. Em tempo, requer que todas as intimações e publicações deste feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado EDSON ANTONIO CRUZ SANTANA, OAB/CE nº 13.548, nos termos da Súmula nº 427 do TST, sob pena de nulidade. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] II.1 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, requer a executada a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições para custear as despesas processuais, ante as dificuldades financeiras em que se encontra. Passa-se ao exame. A teor do que dispõe o art. 98 do CPC, a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse sentido orienta o item II da Súmula nº 463 do TST, "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", bem como a Súmula nº 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Todavia, a agravante não se desincumbiu do acima referido encargo, não tendo sido demonstrada nos autos a sua inequívoca impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tendo sequer anexado a comprovação contábil e financeira da suposta situação vivenciada, o que impossibilita elucidar sua atual realidade, uma vez que a Declaração de Faturamento de ID. 9bc23bf, assinada, somente, pelo contador da empresa, bem como o documento de escrituração fiscal digital, referente ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2023 (ID. c92281e), por si só, não comprovam de forma robusta a insuficiência econômica capaz de justificar a concessão da gratuidade judiciária, já que se deve levar em conta, também, a liquidez de seu patrimônio, a fluidez de suas contas bancárias, seu capital de giro, entre outros. Em assim, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça à ora agravante. II.2 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO II.2.a DA ADMISSIBILIDADE Independentemente da admissibilidade ou não do referido Incidente na ritualística trabalhista, o ato jurisdicional que rejeita a Exceção de Pré-executividade, sem extinguir a execução, assume o status de decisão interlocutória, a atrair a regra da irrecorribilidade imediata insculpida no art. 893, § 1º, da CLT. Todavia, não obstante referida regra, em sendo levantada, no referenciado Incidente, controvérsia de ordem pública, inerente à validade formal do processo, que, se acolhida, resultará na anulação de todos os atos processuais, a partir da citação supostamente viciada, de se admitir, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição em face da Decisão do Juízo monocrático, viabilizando, assim, o reexame da matéria pelo Segundo Grau jurisdicional, notadamente quando o potencial gravame decorrente da suposta nulidade absoluta não é impugnável de imediato pela via dos Embargos à Execução. Nesse sentido, as sínteses jurisprudenciais abaixo reproduzidas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Independentemente da admissibilidade ou não de referido incidente na ritualística trabalhista, o ato jurisdicional que rejeita a Exceção de Pré-executividade, sem extinguir a execução, assume o status de decisão interlocutória a atrair a regra da irrecorribilidade imediata insculpida no art. 893, § 1º, da CLT. Todavia, não obstante referida regra, em sendo levantada no incidente controvérsia de ordem pública, inerente à validade formal do processo, que, se acolhida, resultará na anulação de todos os atos processuais, a partir da citação supostamente viciada, de se admitir, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Petição em face da decisão do juízo monocrático, viabilizando, assim, o reexame da matéria pelo segundo grau jurisdicional, notadamente quando o potencial gravame decorrente da suposta nulidade absoluta não é impugnável de imediato pela via dos Embargos à Execução. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. [omissis]." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001297-88.2021.5.07.0033; Data de assinatura: 08-05-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada I; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO FORMAL (DE ORDEM PÚBLICA - VÍCIO DE CITAÇÃO) CONSTANTE DO RECURSO OBSTADO. PROVIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão interlocutória, ainda que não implique o encerramento do processo, pode admitir recurso, inclusive agravo de petição, desde que se verifique a possibilidade de repercussão gravosa contra a parte, presumidamente, prejudicada, sendo deste jaez, o caso em que se alega nulidade absoluta do feito por suposto vício de citação. Assim, constatada a premente necessidade de examinar-se a questão formal levantada na exceção de pré-executividade, consistente em suposto vício de citação/notificação, forçoso prover o agravo de petição a fim de propiciar ao órgão colegiado - a colenda Turma Recursal - a oportunidade de conhecer da questão formal relativa à suposta nulidade processual. Ademais, o provimento do agravo de instrumento confere efetividade ao princípio do devido processo legal (due process of law), a que refere o art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, de que são corolários as garantias da ampla defesa e do contraditório. Agravo de Instrumento conhecido e provido para se liberar o agravo de petição [...]" (TRT7 AI 0000926-53.2014.5.07.0039, Relator: Durval César de Vasconcelos Maia, Seção Especializada II, Publicação 09/07/2020). Há de ressaltar, ademais, que a nulidade processual por vício de citação, quando alegada na fase de execução, prescinde da garantia do Juízo para ser conhecida, por envolver questão de ordem pública. Destarte, impõe-se o conhecimento do vertente Agravo de Instrumento, tão somente, quanto às nulidades processuais imbricadas à citação da empresa executada, eis que protocolizado no prazo legal e estando atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à regularidade da representação. Reitere-se, por necessário, que não merece conhecido o presente Agravo de Instrumento em Agravo de Petição referentemente às demais insurgências nele suscitadas, que constituem matérias arguíveis por meio de Embargos à Execução, cuja apreciação depende da garantia integral do Juízo, como bem expendido pela Magistrada de Primeiro Grau. Ademais, cediço que o Agravo de Petição é meio recursal inerente à fase executória, cabível apenas na hipótese de decisão terminativa ou definitiva do feito, não merecendo, pois, admissão quando atacar decisão de índole interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT, e Súmula 214 do Colendo TST). É esse o caso vertente, em que a agravante postula a reforma de Decisão exarada pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Eusébio, que sequer conheceu de sua Exceção de Pré- executividade quanto aos temas próprios de Embargos à Execução por ela alceados, a exemplo do excesso de execução e do pedido de cancelamento de penhora de valores pertinentes ao capital de giro. Com efeito, no Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, ainda que prolatadas na fase executória. Logo, o ato jurisdicional que sequer conhece da Exceção de Pré-executividade, assume a qualidade de decisão interlocutória, sendo incabível, em face dele, repita-se, a interposição imediata de qualquer recurso. Oportuno destacar a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, em sua obra Curso de Direito Processual do Trabalho (10ª edição, São Paulo: LTr, 2012, pág. 1141), que vai abaixo transcrita: "Para finalizarmos, lembramos que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por ser tipicamente interlocutória, não caberá nenhum recurso, a teor do artigo 893, § 1º da CLT, sendo certo que as questões suscitadas nesse meio de defesa poderão ser novamente levantadas nos embargos do devedor, desde que garantido o juízo da execução". Acrescente-se que a hipótese dos autos, relativamente aos temas objeto do Agravo de Instrumento ora sob exame, à exceção dos tópicos relativos às nulidades processuais vinculadas à citação da empresa agravante, não se enquadra em nenhuma das exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias - §1º do art. 893 da CLT - elencadas na Súmula nº 214 do TST, abaixo reproduzida: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A jurisprudência do Colendo TST posiciona- se no sentido de não conhecer do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto contra Decisão que rejeita Exceção de Pré-executividade, tampouco em face do pronunciamento judicial que sequer dela conhece. Confira-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11818-32.2019.5.18.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023). "(...) 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 2.1. Assentou o TRT que "a agravante pretende, por meio deste agravo de petição, atacar decisão meramente interlocutória, que acolheu a preclusão para impugnação de cálculos veiculados com a sentença exequenda, antes de garantido o juízo". 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudencial desta Corte, posta no sentido de descabimento de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré- executividade, por tratar-se de decisão de natureza interlocutória. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-100433-41.2020.5.01.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023). Como se não bastasse, cumpre ainda ressaltar que o § 7º do art. 899 da CLT dispõe que, no Agravo de Instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do Apelo ao qual se pretende destrancar. Na hipótese dos autos, pretende a empresa agravante ver conhecido seu Agravo de Petição, que é o recurso previsto no art. 897, letra 'a', da CLT, oponível contra decisões do Juiz nas execuções, prevendo o § 2º do art. 40 da Lei nº 8.177/91 a exigência de depósito recursal aos Embargos à Execução e a qualquer recurso subsequente do devedor. Estabelece, ainda, a Instrução Normativa nº 3 do Tribunal Superior do Trabalho, relativamente à exigência de depósito no processo de execução (item IV): "a) a inserção da vírgula entre as expressões "...aos embargos" e "à execução..." é atribuída a erro de redação, devendo ser considerada a locução "embargos à execução"; b) dada a natureza jurídica dos embargos à execução, não será exigido depósito para a sua oposição quando estiver suficientemente garantida a execução por depósito recursal já existente nos autos, efetivado no processo de conhecimento, que permaneceu vinculado à execução, e/ou pela nomeação ou apreensão judicial de bens do devedor, observada a ordem preferencial estabelecida em lei; c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite; d) o depósito previsto no item anterior será efetivado pelo executado recorrente, mediante guia de depósito judicial, em conta vinculada ao juízo da execução; (NR) (Redação dada pela Resolução Administrativa n. 2048, de 17 de dezembro de 2018) e) com o trânsito em julgado da decisão que liquidar a sentença condenatória, serão liberados em favor do exequente os valores disponíveis, no limite da quantia exequenda, prosseguindo, se for o caso, a execução por crédito remanescente, e autorizando-se o levantamento, pelo executado, dos valores que acaso sobejarem." Ainda, orienta o item II da Súmula nº 128 do TST, que, uma vez garantido o Juízo executório, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da Constituição Federal. Depreende-se, assim, ser devida a exigência de prévio depósito para a admissibilidade do recurso de Agravo de Petição, quando ainda não garantido integralmente o juízo da execução, como no caso destes autos. Consequentemente, torna-se também exigível para o conhecimento do presente Agravo de Instrumento o depósito de que trata o § 7º do art. 899 da CLT, para a interposição do Apelo que se pretende destrancar. Destarte, impõe-se o não conhecimento do vertente Agravo de Instrumento relativamente às matérias nele arguidas, salvo no concernente às nulidades processuais atreladas à citação da empresa executada, como anteriormente já expendido, por tratar-se de temas de ordem pública. II.2.b DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Inconformada, a empresa executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da Decisão que deixou de receber seu Agravo de Petição, ao fundamento de ser descabido contra decisão interlocutória, como a que rejeitou sua Exceção de Pré-executividade, a teor da qual pugnou pela nulidade do processo por vício de citação inicial. Eis o teor da Decisão vergastada (ID. d3ecfc6): " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc... PORTICUS ENGENHARIA LTDA manejou a presente exceção de pré-executividade nos autos da execução movida por FRANCISCO ELDO DA SILVA MATOS. Aduziu, em síntese, nulidade de citação, dentre outras matérias próprias de embargos à execução. O excepto, devidamente notificado, não apresentou resposta, conforme certidão de id. a01e054. A exceção de pré-executividade, criada pela doutrina e jurisprudência, é o remédio jurídico utilizado para pré- questionar a execução, sem garantia de Juízo, quando fundada em título executivo inválido, não se aceitando dilação probatória, devendo as provas serem pré-constituídas. Sendo este também o entendimento desta Corte Trabalhista, da 7ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. A exceção de pré-executividade manejada pelo executado trata-se de criação jurisprudencial, não havendo previsão legal para referido instituto processual, de sorte que somente é cabível no processo do trabalho em hipóteses excepcionais, na qual possa ser constatado o vício apontado com a simples análise da petição do excipiente. No caso em epígrafe, necessitando o Juízo a quo determinar diligência para elucidar as alegações do excipiente, resta denotado a impossibilidade da apreciação da matéria senão pela via dos embargos à execução, que é o meio adequado à defesa do executado. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Petição 00098/2004- 024-07-00-9. PLENO DO TRIBUNAL. REL. DES. JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA. DOJT 7ª REGIÃO 23/02/2006. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR ACATADA. A exceção de pré-executividade não pode atuar como substituto da ação de embargos, em que se busca a alegação de todo e qualquer tipo de irregularidade. Apenas em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. Além disso, tais vícios devem ser perceptíveis, isto é, apreciados e apurados com a própria inicial, prescindindo de dilação probatória, o que não se deu na espécie. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Agravo de Petição: AP 0187400-10.2009.5.07.0007 DOJT 7ª REGIÃO 30/05 /2011) Para ser conhecida a exceção de pré- executividade, a matéria versada deve ser diferente daquela para a qual tem lugar os embargos do devedor, o qual exige a garantia do juízo para conhecimento. Nos embargos, após a garantia do juízo pela penhora, toda e qualquer matéria de defesa podem ser arguidas. Já na exceção de pré-executividade, esse campo é bem mais restrito, pois somente as matérias de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, são passíveis de arguição, podendo ainda ser alegadas a decadência e a prescrição, que dizem respeito ao mérito. Com efeito, apenas a matéria relacionada à tese de nulidade de citação será apreciada pelo juízo. Isso ocorre principalmente porque, ao observar que o excipiente não teve seus embargos à execução conhecidos, ele tenta, por meio do presente incidente, suscitar matérias que só seriam examinadas com a garantia do juízo da execução. No caso dos autos, cumpre observar que foram diversas tentativas de notificação do reclamado, inclusive através de oficial de justiça, resultando em reiterados adiamentos de audiência e atos processuais. Foram expedidas notificações para os endereços cadastrados no CNPJ da empresa e ainda mandados para endereços nos quais a reclamada restou notificada (Avenida Don Luís, nº 880, Aldeota) em outros processos, a exemplo da reclamação de No. 0000866-80.2023.5.07.0034 (certidão id. e659f0a). Gize-se que, em umas das diligências do meirinho, chegou-se, inclusive, a localizar o genitor do sócio da empresa, todavia, sem qualquer postura de cooperação para cumprimento do ato processual. Na diligência de id. 5942ff9, o oficial de justiça certificou que a reclamada novamente mudou de endereço. Conforme se vislumbra, foram esgotados todos os meios de localização do reclamado para comparecer à audiência, razão pela qual apresentou-se como imperativa a notificação por edital. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade de notificação, uma vez que, não sendo a reclamada localizada em seu endereço oficialmente cadastrado e em tantos outros, a conclusão que se extrai é que está criando embaraços ao seu recebimento, conforme previsão contida no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Quanto as demais matérias ventiladas, resta evidente que a executada busca revolver matérias próprias dos embargos do devedor. Gize-se que as matérias articuladas não podem ser suscitadas através de exceção de pré-executividade, porquanto não tratem de ordem pública, muito embora a executada tenha realizado vultoso esforço nesse sentido. As demais matérias veiculadas na exceção de pré-executivadade são, na verdade, própria dos embargos à execução, nos termos do § 1º do art. 884 da CLT, devendo haver a garantia do juízo para seu conhecimento. Resta, portanto, evidente a intenção do excipiente para que toda a matéria trazida no bojo de sua exceção seja conhecida, sem a garantia da execução, fazendo uso inadequado e inadvertido da exceção de pré-executividade, cuja finalidade certamente não é essa. Se a executada pretende rediscutir a matéria, que o faça na forma prescrita em lei, utilizando-se dos remédios jurídicos adequados às hipóteses dos autos. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por PORTICUS ENGENHARIA LTDA, por não verificar nulidade de citação e NÃO CONHEÇO das demais matérias versadas, diante da manifesta incompatibilidade com o incidente em tela. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. Saliente-se que por ser a presente decisão de cunho interlocutório, não cabe nenhum recurso em relação a mesma. Inteligência do art.893, §1º da CLT. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO /DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 18 de junho de 2024. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular" (sem destaques no original) Com efeito, conforme dispõe o art. 203 do CPC, os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, estabelecendo o § 2º do mesmo dispositivo que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença contida no §1º, qual seja, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão que rejeita Exceção de Pré-executividade reveste-se de natureza interlocutória, principalmente a que dela não conhece. Entretanto, a doutrina juslaboralista tem destacado que algumas decisões interlocutórias, mesmo não extintivas da execução, tem o potencial de violar direito fundamental da parte, infligindo-lhe gravame imediato não impugnável via Embargos à Execução, a admitir o cabimento do Agravo de Petição. O próprio Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Súmula nº 214, a par de deixar clara a higidez do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho, apontou alguns casos em que tal regra é subjugada. Nessa esteira, este Colegiado vem admitindo, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Petição em face da decisão do juízo monocrático, viabilizando, assim, o reexame da matéria pelo Segundo Grau jurisdicional, na hipótese de controvérsia de ordem pública, inerente à validade formal do processo, que, se acolhida, resultará na anulação dos atos processuais, a partir do ato supostamente inquinado de nulidade, não obstante a regra processual de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, notadamente quando o potencial gravame decorrente da suposta nulidade absoluta não é impugnável de imediato pela via dos Embargos à Execução. Convém, por necessário, trazer a lume, mais uma vez, as ementas de Julgados deste Egrégio Regional, a seguir reproduzidas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. JUSTIÇA GRATUITA. EXECUTADA PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. O benefício epigrafado pode ser concedido às pessoas jurídicas, contudo para elas não basta a mera declaração de insuficiência financeira, fazendo-se necessária a comprovação de tal circunstância, o que inocorreu na hipótese dos autos. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita. 2. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Independentemente da admissibilidade ou não de referido incidente na ritualística trabalhista, o ato jurisdicional que rejeita a Exceção de Pré-executividade, sem extinguir a execução, assume o status de decisão interlocutória a atrair a regra da irrecorribilidade imediata insculpida no art. 893, § 1º, da CLT. Todavia, não obstante referida regra, em sendo levantada no incidente controvérsia de ordem pública, inerente à validade formal do processo, que, se acolhida, resultará na anulação de todos os atos processuais, a partir da citação supostamente viciada, de se admitir, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Petição em face da decisão do juízo monocrático, viabilizando, assim, o reexame da matéria pelo segundo grau jurisdicional, notadamente quando o potencial gravame decorrente da suposta nulidade absoluta não é impugnável de imediato pela via dos Embargos à Execução. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. VÍCIO DE CITAÇÃO. NULIDADE. COISA JULGADA. Inadmissível, na execução, reexaminar-se matéria já dirimida na fase cognitiva do feito, in casu, a validade da citação inicial da reclamada, ora agravante, sob pena de se violar a soberania da coisa julgada (§ 1º do art. 879 da CLT). Recurso a que se nega provimento" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001067- 97.2016.5.07.0008; Data: 15-12-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - Seção Especializada II; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO NA FASE EXECUTIVA QUE ACOLHE A NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que acolhe a petição veiculada antes de ser oportunizado o manejo de embargos à execução tem natureza interlocutória, não cabendo contra ela, via de regra, recurso de imediato (art. 893, §1º da CLT e Súmula 214/TST). No entanto, a matéria objeto de controvérsia (validade citação/notificação inicial) constitui vício de natureza insanável, podendo ser arguido inclusive por ação autônoma, razão pela qual se compreende excepcionalmente cabível petição simples suscitando o vício e agravo de petição contra a decisão que analisou o tema. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. A nulidade da citação, face a gravidade que lhe acompanha, constitui matéria passível de ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, ou seja, nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de convalidar o defeito de citação. Agravo de petição conhecido e não provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0000214- 56.2020.5.07.0038; Data: 05-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - Seção Especializada II; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO NA FASE EXECUTIVA QUE REJEITA A NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade veiculada antes de ser oportunizado o manejo de embargos à execução tem natureza interlocutória, não cabendo contra ela, via de regra, recurso de imediato (art. 893, §1º da CLT e Súmula 214/TST). No entanto, a exceção de pré-executividade foi protocolizada após ter expirado o prazo para apresentação de embargos à execução, contexto que faz com que a decisão acerca da referida exceção seja definitiva (inexiste outro meio defensivo cabível após a rejeição da exceção de pré-executividade). Ademais, a matéria objeto de controvérsia (validade citação/notificação inicial) constitui vício de natureza insanável, podendo ser arguido inclusive por ação autônoma, razão pela qual se compreende excepcionalmente cabível exceção de pré-executividade e agravo de petição contra a decisão que analisou o tema. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL (CITAÇÃO). NULIDADE. OCORRÊNCIA. No caso dos autos, restou comprovado que a sócia para a qual foi dirigida a citação inicial já não mais integrava a sociedade reclamada à época em que foi recebido o expediente citatório. Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da citação e dos demais atos processuais subsequentes. Agravo de petição parcialmente conhecido e provido" (TRT da 7ª Região; Processo: 0001550-21.2016.5.07.0011; Data: 10-10-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR). Sob esse aspecto, o Agravo de Instrumento merece parcial provimento, a fim de dar trâmite ao Agravo de Petição da empresa executada, viabilizando o reexame, tão somente, das nulidades processuais vinculadas à citação da agravante, arguidas pela executada, por tratar-se de temas de ordem pública, considerando, ainda, sua tempestividade e a desnecessidade excepcional de preparo recursal, dada a natureza da questão admitida para apreciação por esta Segunda Instância jurisdicional. II.3 DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS NULIDADES PROCESSUAIS II.3.a POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS VINCULADAS À CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA Suscita a empresa agravante a prefacial em epígrafe, alegando que, inobstante tenha arguido várias nulidades vinculadas à sua citação, que seguem abaixo reproduzidas, o Juízo de Primeiro Grau as teria apreciado de forma genérica, unificada, deixando, assim, de fundamentá-las, nos termos do § 1º, incisos III e IV, do art. 489 do CPC ("Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"): "I - DA NOTIFICAÇÃO Nº BH998074398BR - DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE ID. 606A2E8 A fim de dar ciência à Excipiente acerca desta Reclamatória, foram realizadas notificações por Correios, Oficial de Justiça e Edital. Consta na certidão de ID. 606a2e8 que a Excipiente foi notificada. [...] Ocorre que, em consulta pelo serviço de rastreamento do site dos Correios, verifica-se que a informação exposta na certidão supra não condiz com a realidade: Os Correios informam que a notificação registrada nº BH998074398BR foi destruída com autorização do Juízo. De pronto, requer que seja declarada nula a certidão de ID. 606a2e8 e todos os atos posteriores. II - DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO Em razão das infrutíferas tentativas de notificação da Excipiente, o Juízo determinou que o Excepto apresentasse o correto endereço da Excipiente, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, vide documento de ID. 3c1e328. O Excepto apresentou dois endereços para notificação da Excipiente (ID. 3845474). Contudo, o feito do Excepto foi desprezado pelo Juízo que realizou a expedição de edital para notificação da Excipiente, consoante documento de ID. 7b359dc.[...] Assim, requer a nulidade do despacho de ID. 7b359dc e dos atos subsequentes, a teor do Art. 281, do CPC. III - DA NOTIFICAÇÃO DE ID. df3cea6 Para fins de publicidade da sentença, em 18 /03/2024, foi determinada a notificação por edital da Excipiente, vide documento de ID. df3cea6. Ocorre que, a determinação em análise foi prolatada em data posterior ao trânsito em julgado, em 15/03 /2024, consoante certidão de ID. 4950c81. Tal situação ainda restou evidenciada por meio do despacho de ID. 5c976c4." Examina-se. Não se há de invalidar o Decisum agravado, senão vejamos. É que o fato de o Magistrado sentenciante não haver apresentado uma fundamentação detalhada, tópico por tópico, acerca dos três argumentos vinculados à nulidade de citação da ora agravante, fazendo-o, todavia, de forma global, não é suficiente para que, em menosprezo aos princípios norteadores da Teoria das Nulidades, notadamente os da economia processual, da utilidade da execução, da instrumentalidade, da prejudicialidade e da razoável duração do processo, se decrete incontinente a nulidade. Com efeito, dispõe o art. 794 da CLT que, nos processos sujeitos à apreciação desta Justiça Especializada, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados prejuízo às partes litigantes, o que não se constata, a toda evidência, no caso sob exame. Com efeito, a Magistrada sentenciante deixou bem claro "que foram diversas tentativas de notificação do reclamado, inclusive através de oficial de justiça, resultando em reiterados adiamentos de audiência e atos processuais. Foram expedidas notificações para os endereços cadastrados no CNPJ da empresa e ainda mandados para endereços nos quais a reclamada restou notificada (Avenida Dom Luís, nº 880, Aldeota) em outros processos, a exemplo da reclamação de nº 0000866- 80.2023.5.07.0034 (certidão id. e659f0a)." Diante desse contexto, concluiu o Juízo de origem, acertadamente, que "foram esgotados todos os meios de localização do reclamado para comparecer à audiência, razão pela qual apresentou-se como imperativa a notificação por edital. Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade de notificação, uma vez que, não sendo a reclamada localizada em seu endereço oficialmente cadastrado e em tantos outros, a conclusão que se extrai é que está criando embaraços ao seu recebimento, conforme previsão contida no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT." Ora, como se vê, em tendo a Magistrada a quo afastado a ocorrência de qualquer nulidade de notificação da empresa executada, por óbvio, rejeitou, igualmente, todos os demais argumentos que foram suscitados por referida parte, vinculados à tese empresarial de vício de citação. Por fim, há de se pontuar que restou assegurado à agravante o seu direito ao contraditório e à ampla defesa da agravante, em tendo apresentado Exceção de Pré- Executividade, a qual foi conhecida e apreciada pelo Juízo de Primeira Instância, referentemente às matérias de nulidade processual por ela aventadas. Rejeita-se, pois. II.3.b POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM VIRTUDE DO CONHECIMENTO PARCIAL DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Cediço que a Exceção de Pré-Executividade se constitui em medida excepcional, não prevista em lei, mas amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como forma de defesa do executado, que visa fulminar, de plano, uma execução, antes de proceder à garantia do Juízo, prevista no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa ferramenta visa, portanto, evitar a efetivação de um processo executivo, constituído de forma irregular ou infundada, e, consequentemente, evitar a efetivação da penhora. Desse modo, as matérias arguíveis em sede de Exceção de Pré-Executividade devem ser de ordem pública, delas não se exigindo dilação probatória. Consequentemente, impositiva a rejeição da Exceção, quando arguidas questões atinentes à execução, as quais podem ser plenamente apreciadas somente em sede de Embargos à Execução, após garantido o Juízo executório. Em assim, não se há cogitar de nulidade processual pelo fato de o Juízo de origem não ter conhecido da Exceção de Pré-Executividade da Agravante, referentemente às matérias que não se mostram imbricadas às diversas teses de nulidade processual suscitadas pela executada, por estarem relacionadas, sem sombra de dúvida, à execução. II.3.c EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE ID. 606a2e8 Pede a agravante seja declarada nula a certidão de ID. 606a2e8, que atestou a validade de sua notificação inicial (dela, empresa ré), afirmando, para tanto, que não foi possível constatar a veracidade de tal informação, uma vez que, em consulta ao site dos Correios (serviço de rastreamento das cartas), verificou que a aludida notificação, registrada sob o nº BH998074398BR, foi destruída com autorização do Juízo. Não merece prosperar a insurgência supra. É que a questionada Certidão de ID. 606a2e8, correlata à carta registrada sob nº BH998074398BR, que informou o sucesso da notificação da reclamada (ID. a0ccacb), cuja finalidade era dar-lhe ciência da data da realização da audiência UNA, agendada para o dia 26/10/2023, perdeu seu efeito jurídico, ante a redesignação dessa sessão para o dia 13/11/2023, determinada pelo Juízo de origem, por meio do Despacho de ID. 71b173e. Nesse compasso argumentativo, insubsistente a pretensão recursal da agravante de ver reconhecida a nulidade da certidão de ID. 606a2e8. II.3.d EM RAZÃO DA ALEGADA INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO CONSTANTE DO DESPACHO DE ID. 3c1e328 Assevera a agravante que o Juízo de origem teria contrariado o fluxo processual por ele próprio estabelecido no Despacho de ID. 3c1e328, uma vez que expediu edital para notificá-la da Sentença de mérito, logo após haver determinado ao exequente que fornecesse seu correto endereço (dela, empresa executada), com o fito de proceder à aludida intimação. Nesse cenário processual, argui nulidade processual, em face da inobservância à determinação constante do Despacho de ID. 3c1e328. Não procede. Efetivamente, do exame detido dos autos, infere-se que, após o insucesso de várias tentativas de notificação da executada, por via postal e através de Oficial de Justiça, no endereço constante de seu CNPJ e do site da empresa, bem como no logradouro obtido por meio do processo nº 0000866- 80.2023.5.07.0034 (Certidão de ID. e659f0a), determinou o Juízo de origem ao exequente que, mais uma vez, fornecesse o atual e correto endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito, tendo o autor, desta feita, postulado, por meio da peça de ID. 3845474, a notificação da demandada por edital, ante a clara evidência de estar a agravante tentando esconder seu atual domicílio, o que foi prontamente deferido pelo Juízo de origem. Nessa senda, em que constatada a regularidade dos atos processuais acima historiados, não se há falar em nulidade processual por inobservância ao determinado no Despacho de ID. 3c1e328. II.3.f ANTE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COGNITIVA DE MÉRITO ANTES DA EXECUTADA DELA TOMAR CIÊNCIA Em continuidade, reputa a agravante violados os arts. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, 852-I, § 3º, da CLT e 269 do CPC, haja vista a sua notificação editalícia, volvida a lhe dar ciência da Sentença cognitiva de mérito, ter sido expedida após o Juízo de origem haver certificado o trânsito em julgado da referenciada Decisão. Razão não lhe assiste. É que, inobstante a Secretaria da Vara tenha certificado, de fato, por equívoco, o trânsito em julgado da Sentença/Acórdão (Certidão de ID. 4950c81) antes de ser expedida a notificação editalícia da agravante, destinada a lhe dar ciência do Decisum em comento, a execução das verbas deferidas ao exequente só teve início em 09/04/2024, após o término do prazo recursal da empresa demandada, efetivado em 08/04/2024, conforme emerge do Despacho de ID. 5c976c4 e da aba "Expedientes" do sistema PJe-JT. Logo, à míngua de qualquer prejuízo à parte executada e ante a constatação de haver sido observado o devido processo legal, inexiste nulidade processual a ser pronunciada quanto ao tema em epígrafe. Afasta-se. II.3.e EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 880 DA CLT Argui, por fim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pelo fato de não ter havido dupla tentativa de sua citação pessoal, para pagamento ou garantia da execução, tampouco respeito ao prazo estipulado no § 3º do art. 880 da CLT, antes da realização da expedição de edital. Ao exame. Prevê o dispositivo celetista acima indicado o seguinte: "Art.880.Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. [...] § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias." (grifos nossos) Ora, à leitura do normativo acima reproduzido, inarredável a ilação de haver sido plenamente observado, nestes autos, a prescrição nele disposta, referentemente às duas tentativas de citação da agravante dentro do interregno temporal de 48 horas, visto que, como anteriormente já fartamente expendido, foram empreendidas várias tentativas de notificação de dita parte, seja por via postal, seja por mandado, nos três endereços onde ela havia possuído domicílio, num intervalo de tempo bem maior que o acima mencionado, todas, contudo, inexitosas, motivo pelo qual, em estrita observância aos princípios da razoável duração do processo, da economia e da celeridade processuais, restou determinada que as notificação dirigidas à reclamada/executada fossem realizadas por edital. Nada a prover, portanto, no particular. À vista das razões de decidir acima explanadas, impõe-se negar provimento ao presente Agravo de Petição de iniciativa empresarial. III. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o acima exposto, de se conhecer do Agravo de Instrumento da empresa executada, tão somente, quanto às nulidades processuais imbricadas à citação da empresa executada, por constituírem matérias de ordem pública e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de destrancar o Agravo de Petição por ela interposto, restritivamente aos temas retro mencionados, negando-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. Independentemente da admissibilidade ou não de referido incidente na ritualística trabalhista, o ato jurisdicional que rejeita a Exceção de Pré-executividade, sem extinguir a execução, assume o status de decisão interlocutória a atrair a regra da irrecorribilidade imediata insculpida no art. 893, § 1º, da CLT. Todavia, não obstante referida regra, em sendo levantada no incidente controvérsia de ordem pública, inerente à validade formal do processo, que, se acolhida, resultará na anulação de todos os atos processuais, a partir da citação supostamente viciada, de se admitir, excepcionalmente, a interposição de Agravo de Petição em face da Decisão do Juízo monocrático, viabilizando, assim, o reexame da matéria pelo Segundo Grau jurisdicional. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA. VÍCIOS DE CITAÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. Além do caráter excepcional da citação editalícia, prevista no artigo 841, § 1º, da CLT, cuja utilização se dá apenas nas hipóteses de o demandado criar embaraços para a concretização do ato citatório, ou não ser encontrado, o § 3º do art. 256 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária à ritualística trabalhista, predica, para fins de citação por edital, que o réu somente deverá ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização. In casu, envidadas várias tentativas de citação nos endereços da empresa reclamada fornecidos pelo reclamante, dentre eles o cadastrado em seu CNPJ e o exibido no respectivo site, coincidindo aquele domicilio (o do CNPJ) com o atualmente informado pela executada, impositivo afastar a alegada nulidade de citação por edital. Agravo de Petição empresarial conhecido e desprovido. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar VOTO DIVERGENTE - VENCIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO MÉRITO Com efeito, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, como na espécie, ostenta natureza nitidamente interlocutória, uma vez que não extingue a execução, sendo certo que as matérias nela suscitadas poderão ser novamente arguidas em sede de embargos à execução. Logo, sendo interlocutória, não admite a interposição de agravo de petição, a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. TST, consoante os arestos transcritos a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO QUE REJEITA AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. Não é cabível agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Somente na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução é que se tem decisão definitiva apta a ser atacada por meio de agravo de petição, uma vez que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato. Previsão do art. 893, § 1º, da CLT, e entendimento da Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1281- 24.2011.5.03.0025, Relator Ministro: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. O objeto da exceção de pré- executividade concerne aos pressupostos processuais e às condições da ação de tal forma que, ao decidi-la, o Juízo julga obstáculo procedimental ou processual que o executado opõe à execução. 2. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 3. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que não conhece de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade está em conformidade com a Súmula nº 214 do TST.4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 313700-75.1998.5.12.0035, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a decisão recorrida que não conheceu do agravo de petição está em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Superior. É dever processual da parte recorrente, ao interpor seu recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça Especializada está condicionado necessariamente ao preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Nesses termos, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 1251-8.2011.5.03.0148, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014) Dessa forma, de se negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição por incabível. É como voto. […] À análise. Em se tratando de Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, o processamento somente é admitido por ofensa direta e literal à Constituição da República, por inteligência do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte recorrente manifesta seu inconformismo. In casu, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615- 14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25 /10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641- 78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 28 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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