Denilton Moreira Alves x Funeraria Paraiso Eterno Ltda
ID: 330964953
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000555-64.2024.5.10.0004
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO DE BRAGANCA NUNES LEITE
OAB/DF XXXXXX
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ERICA FAVILLA FUZETI
OAB/DF XXXXXX
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ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000555-64.2024.5.10.0004 RECORRENTE: DENILTON MOREIRA ALV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000555-64.2024.5.10.0004 RECORRENTE: DENILTON MOREIRA ALVES RECORRIDO: FUNERARIA PARAISO ETERNO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000555-64.2024.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins RECORRENTE: DENILTON MOREIRA ALVES Advogado: MARCELO DE BRAGANCA NUNES LEITE - DF0027764 RECORRIDO: FUNERARIA PARAISO ETERNO LTDA Advogados: ERICA FAVILLA FUZETI - DF0035659, ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES - DF0033867 ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARCOS ULHOA DANI EMENTA: ACÚMULO FUNCIONAL / DESVIO FUNCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O contrato de emprego dispõe de objeto determinado, a prestação de trabalho. Com efeito, o trabalho contratado ao empregado guarda estreita relação com o cargo que vem ocupar, de modo que o desempenho de atividades estranhas ao cargo ou a função é passível de caracterizar extrapolação do objeto do contrato. O excesso contratual derivado do exercício de função totalmente estranha ao contrato, remete à necessidade de estabelecer-se remuneração adequada, a fim de evitar-se a indevida apropriação do trabalho pelo empregador que se enriquece com o consequente empobrecimento do empregado. O enriquecimento ilícito, que ganha realce jurídico no dispositivo do art. 884 do Código Civil, por sua vez, ingressa no direito do trabalho pelo permissivo dos artigos 460 e 461 da CLT. No caso, não restou demonstrada ocorrência de alteração contratual objetiva suficiente à garantia do correspondente incremento salarial, sendo certo que, em regra, o desempenho de mais de uma atividade ao longo da jornada de trabalho não assegura, por si só, o recebimento de acréscimo sobre a remuneração do empregado. HORAS EXTRAS. ART. 74, §2°, DA CLT. POSSIBILIDADE. Ainda que o empregador possua menos de 20 empregados, inexistindo obrigação de fornecimento dos respectivos controles de ponto (art. 74, §2°, da CLT), é possível que a análise dos elementos probatórios evidencie a existência de sobrejornada. No caso, a recorrente não demonstrou efetivamente qualquer desacerto sobre a valoração subjetiva promovida pelo juízo originário e, portanto, devem prevalecer suas concepções (princípio da imediação da prova). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DEVIDO. O adicional de insalubridade previsto no artigo 189 da CLT é devido ao empregado que exerce suas atividades expondo-se a agentes nocivos à saúde, ou seja, em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978. No caso, a prova pericial atestou a submissão do empregado a condições insalubres (grau máximo), assim como há prova documental que atesta o reconhecimento do empregador de que as atribuições desenvolvidas pelo reclamante teriam sido retribuídas com o respectivo adicional em parte do vínculo, sendo certo que a prova oral atestou o desempenho das mesmas tarefas ao longo do vínculo empregatício. VERBAS RESCISÓRIAS. TRCT. ÔNUS DA PROVA. Conforme entendimento adotado pelo col. TST e por esta e. Turma, inexistindo alegação de vício de consentimento, o TRCT assinado pelo trabalhador possui validade como prova de pagamento das parcelas nele discriminadas, nos termos do artigo 477, § 2º, da CLT e Súmula n. 330 do col. TST. MULTA DO ART. 477, §8°, DA CLT. INDEVIDA. O art. 477, §6°, da CLT prevê o acerto rescisório no prazo de 10 dias a contar do término do vínculo empregatício, estando previsto no §8° do mesmo dispositivo que o desatendimento daquele proporciona a incidência de multa em favor do empregado, salvo quando o trabalhador dê causa ao atraso. No caso, restou fornecido recibo de quitação das verbas rescisórias (TRCT assinado) com obediência ao prazo legal e, portanto, indevido o pagamento da multa do art. 477, §8, da CLT. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Ante a controvérsia instaurada com a defesa da parte reclamada, inviável a aplicação da multa do art. 467 da CLT. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 2% sobre o valor atualizado da causa". Entretanto, não se observa pedido protelatório nos embargos de declaração do reclamante, considerando que se buscou esclarecer a r. sentença, para efeito de resguardar o correta prestação jurisdicional. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho MARCOS ULHOA DANI (fls. 196/215 do PDF - Id 94ba96a), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados nos termos da decisão de fls. 235/250 (Id 877c7d8), aplicando-se ainda multa nos termos do art. 1.026, §2°, do CPC. O reclamante interpõe recurso ordinário, fls. 252/268 (Id 5decdeb). Não houve apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO / ACÚMULO FUNCIONAL O Juízo a quo indeferiu a pretensão obreira atinente ao pagamento de plus salarial decorrente de suposto acúmulo funcional. Inconformado, o reclamante assevera que foi contratado como auxiliar de necrópsia, função que deveria estar restrita ao estabelecimento da reclamada, todavia era determinado a pratica de atividades como condução de carro funerário, ornamentação de capelas e atendimento ao público / clientes. Aduz que as testemunhas trazidas confirmaram o desempenho da tarefa de ornamentação, atribuição que seria estranha as atividades originais e, portanto, seria devida a percepção do respectivo acréscimo salarial e reflexos. Pois bem. A petição inicial narra que o reclamante seria demandado a realizar atividades alheias à função contratada, tais como dirigir carro funerário, levando e buscando corpos e roupas, ornamentação e acolhimento de familiares dos falecidos, circunstância que caracterizaria o acúmulo de funções e, portanto, justificaria a necessidade de pagamento de acréscimo salarial. A par desse cenário, registra-se que a petição inicial ressalta que tal situação teria sido experimentada "desde o princípio de seu contrato de trabalho" (fl. 7). O contrato de emprego dispõe de objeto determinado, a prestação de trabalho. Com efeito, o trabalho contratado ao empregado guarda estreita relação com o cargo que vem ocupar, de modo que o desempenho de atividades estranhas ao cargo ou a função é passível de caracterizar extrapolação do objeto do contrato. O excesso contratual derivado do exercício de função totalmente estranha ao contrato, remete à necessidade de estabelecer-se remuneração adequada, a fim de evitar-se a indevida apropriação do trabalho pelo empregador que se enriquece com o consequente empobrecimento do empregado. O enriquecimento ilícito, que ganha realce jurídico no dispositivo do art. 884 do Código Civil, por sua vez, ingressa no direito do trabalho pelo permissivo dos artigos 460 e 461 da CLT. O art. 456 e seu parágrafo único dispõem a respeito das obrigações contratuais: "Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Na dicção do dispositivo legal, uma vez não definido o conjunto de atribuições cometidas ao empregado, há que se reconhecer que estará obrigado ao exercício de todas as atividades compatíveis com a sua qualificação profissional em conformidade com o livre poder diretivo do empregador. Desta forma, para o reconhecimento do acúmulo de função há que ficar comprovado que as atividades das funções não eram compatíveis, haja vista que o simples desempenho de mais de uma atividade ao longo da jornada de trabalho não assegura, por si só, o recebimento de acréscimo sobre a remuneração do empregado. Por sua vez, a equiparação salarial na forma do artigo 461 da CLT tem por pressuposto a identidade de funções, trabalho de igual valor ao mesmo empregador, na mesma localidade e simultaneidade na prestação de serviços, sendo certo que os parágrafos do artigo 461 da CLT trazem fatos que inviabilizam a pretensão equiparatória, quais sejam: diferença de perfeição técnica na realização do trabalho; a diferença de produtividade no tocante a realização laboral; diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos; existência de quadro de carreira na empresa, com promoções alternadas por merecimento e antiguidade; paradigma ocupando a função enfocada pela equiparação em decorrência de readaptação previdenciária por deficiência física ou mental. Enquanto fato constitutivo do direito ao plus salarial vindicado, compete à parte autora a prova de suas alegações de labor em funções diversas da que fora originariamente contratada ou ocorrência de fatos constitutivos da equiparação salarial (art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC). Nesse contexto, houve a produção de prova oral. A testemunha Tiago Mota Gomes Carvalho afirmou ter laborado junto a reclamada por aproximadamente 10 meses durante o ano de 2022, na função de motorista. Asseverou que a função desempenhada pelo reclamante envolveria preparar corpos e os ornamentar, assim como em caso de demanda elevada poderia ser necessário que o reclamante dirigisse o carro da funerária, circunstância que, no máximo, se daria uma vez por semana. De outra sorte, a testemunha Janailson Rodrigues de Barros, ocupante da função de técnico em tanatopraxia, sendo o reclamante auxiliar de necropsia, responsável pela remoção e ornamentação de corpo, mas não seria responsável pela direção de veículo funerário, existindo outros motoristas no quadro de funcionários da reclamada. Afirmou ainda que as atribuições do reclamante teriam sido as mesmas desde o início do contrato de trabalho, sendo a preparação de corpo acometida aos técnicos, e não ao reclamante. A testemunha José Alexandre Gonçalves relatou que trabalha na reclamada como motorista funerário, tendo o reclamante sido seu auxiliar no processo de retirada de corpos no hospital. Asseverou que o reclamante nunca teria dirigido o carro funerário em sua presença, tendo visualizado o reclamante realizar as atribuições de ornamentação (colocação de flores dentro do caixão), isolar / vestir o corpo, bem como auxiliar na remoção. Sustentou ainda nunca ter presenciado a preparação de corpos pelo reclamante, sendo essa tarefa realizada pelos empregados Janailson e Janesca. Por fim, a testemunha Janesca Santos Rodrigues afirmou que as atividades do reclamante envolveriam remoção dos corpos nos hospitais (auxiliando os motoristas), colocar o corpo na base, isolar / vestir e realizar ornamentação, desconhecendo a existência de episódios nos quais o reclamante tivesse dirigido o veículo funerário da reclamada, assim como nunca teria presenciado o reclamante efetuar preparação de corpo. Com efeito, a análise da prova oral não permite firmar convicção de que a dinâmica laboral tenha sido substancialmente alterada a partir de regular acréscimo funcional incompatível com as atribuições do cargo ocupada. A despeito das alegações da primeira testemunha de que, excepcionalmente, o reclamante pudesse vir a ter que conduzir o carro funerário, as demais testemunhas foram uníssonas em relatar que tais atividades não seriam atribuídas ao reclamante. A par dessa concepção, ressalta-se que o Sr. Tiago ocupava a função de motorista, sendo que, de acordo com seus relatos, a eventual condução dos veículos da reclamada pelo reclamante se daria episodicamente quando os demais motoristas estivessem ocupados. Ora, se a suposta condução de veículo funerário pelo reclamante estaria associada a indisponibilidade dos demais motoristas que estariam em outros locais, depreende-se que esse relato isoladamente não poderia superar o conjunto das informações prestadas pelas demais testemunhas ouvidas. Do mesmo modo, percebe-se que a tarefa de ornamentação do caixão e auxílio na remoção dos cadáveres seriam intrínsecas ao cargo ocupado pelo reclamante, estando inseridas no respectivo plexo de atribuições desde o início do contrato de trabalho. Nada há nos autos que demonstre a ocorrência de alteração contratual objetiva suficiente à garantia do correspondente incremento salarial, sendo certo que, em regra, o desempenho de mais de uma atividade ao longo da jornada de trabalho não assegura, por si só, o recebimento de acréscimo sobre a remuneração do empregado. Destarte, considerando que o ônus probatório do reclamante não foi suficientemente satisfeito, depreende-se acertada a r. sentença. Nego provimento. HORAS EXTRAS A instância originária condenou a reclamada ao pagamento de horas extras nos seguintes termos: "[...] De início, verifico que o reclamante confessa, no minuto 0:59 da gravação do seu depoimento pessoal, que a empresa ré tinha menos de 20 funcionários. Ou seja, nos termos do art. 74, §2o, da CLT, o ônus da prova da jornada de trabalho é do reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, na medida em que a reclamada não detinha obrigação de manter cartões de ponto, ou de apresentá-los em juízo. Analiso a prova oral. A testemunha TIAGO, ouvida a rogo da parte autora detém pouca credibilidade e relevo probatório. No minuto 0:42, disse que não lembra quando trabalhou para a reclamada. Alega que saiu, entretanto, em outubro de 2022 (minuto 0:55). Ou seja, considerando a data incontroversa de admissão do obreiro em abril de 2022, percebe-se que a testemunha TIAGO pouco conviveu com o reclamante no labor, ainda mais por ser motorista e estar sempre em trânsito. Disse, no minuto 1:00, que trabalhava como motorista na reclamada. O depoente TIAGO entra em contradição, no minuto 1:50, pois disse que, apesar de ser motorista na ré, o reclamante também dirigia no local. Ocorre que, se TIAGO era motorista, como poderia testemunhar que o reclamante também dirigia? Já a testemunha JANAILSON transmitiu bem mais fidedignidade e segurança ao juízo, pois confirmou que trabalha na ré desde 2017. Ou seja, presenciou toda a relação laboral do reclamante. A testemunha JANAILSON disse que a testemunha TIAGO só trabalhou 3 meses nas dependências da ré, indo, depois, para uma outra empresa do mesmo grupo, de nome Vera Cruz (minuto 4:00). No mesmo sentido, a testemunha JOSÉ ALEXANDRE, que disse que a testemunha TIAGO só trabalhou com o reclamante por 3 a 6 meses (minuto 3:29). A testemunha JANAILSON era técnico na ré, dizendo ter feito curso para tanto (minuto 0:55). A testemunha JANAILSON, portanto, ficou, desde 2017, nas dependências da ré, e não rodando, como a testemunha TIAGO, que era motorista (ou seja, não ficava todo o tempo nas dependências da ré) e trabalhou por pouquíssimos meses com o reclamante. Ou seja, a testemunha JANAILSON é muito mais fidedigna e trouxe segurança ao juízo em seu depoimento, respondendo somente o que sabia. A testemunha JANAILSON disse, no minuto 1:12, que o reclamante era auxiliar na reclamada, ornamentando, vestindo os corpos e fazendo a remoção dos mesmos com o motorista nos hospitais. JANAILSON disse que o reclamante não atuava como motorista (minuto 1:28). JANAILSON disse que o reclamante trabalhava de 8h às 18h, na escala 6x1, mesmo horário da testemunha (minuto 1:57 e seguintes). Disse, ainda, que todos os funcionários faziam um plantão de 24 horas por semana, não recebendo a mais por isto (minuto 2:20 e seguintes). Disse, ainda, que fazia uma hora intervalar, confirmando que o reclamante também fazia tal intervalo de uma hora (minuto 2:48). A testemunha JOSÉ ALEXANDRE, que trabalha como motorista na ré desde 2020 (minuto 0:44), disse que o reclamante fazia plantão uma vez na semana (minuto 2:05). JOSÉ ALEXANDRE também confirmou que fazia uma hora de intervalo (minuto 1:59). Já a testemunha JANESCA disse que via o reclamante chegando ao trabalho por volta de 10/11 horas da manhã, e saindo por volta das 20/21h (minuto 3:03). Disse que todos faziam intervalo para almoço de uma hora, dando tempo de fazer uma hora completa (minuto 3:16 e seguintes). JANESCA ainda disse que todos os funcionários faziam plantão uma vez na semana (minuto 4:00), dizendo que não recebem hora extra de plantão (minuto 4:22). De todos os depoimentos colhidos, e observado o ônus probatório do autor, nos termos dos arts. 74, §2o e 818, I, da CLT, concluo que o reclamante tinha uma hora intervalar completa, por dia de trabalho. Assim, julgo improcedentes os pedidos de horas extras intervalares e consectários. Quanto à jornada do reclamante, é preciso destacar que o próprio obreiro, na inicial, disse que trabalhava a partir das 9h da manhã. A testemunha JANAILSON, a mais fidedigna quanto ao horário do autor, disse que o reclamante saía do labor às 18h (minuto 1:57), em uma jornada 6x1. As testemunhas mais fidedignas ouvidas, JANAILSON, JOSÉ ALEXANDRE e JANESCA, confirmaram que o plantão era somente uma vez na semana, por 24 horas. Concluo, pois, cotejadas todas as provas acima, a fidedignidade das testemunhas e o ônus da prova do autor, que o reclamante tinha a seguinte carga horária semanal: - 9h às 18h, com uma hora intervalar, em jornada 6x1. Em um dia da semana, o reclamante fazia um plantão de 24 horas (9h às 9h), anterior à sua folga semanal; Dos contracheques do autor juntados, não verifiquei pagamento de horas extras. Também não verifiquei prova de compensação de jornada. Extrapolada a jornada semanal máxima de 44 horas, o reclamante faz jus a horas extras que extrapolem a 44a semanal, nos termos do art. 7o, XIII, da CRFB-88, conforme a jornada fixada nesta fundamentação. Destaco, ainda, que o intervalo gozado não integra o cômputo da jornada, nos termos do art. 71, §2o, da CLT. Condeno, pois, a parte reclamada a pagar ao reclamante, quando do trânsito em julgado, tantas horas extras que ultrapassem a 44a semanal, observada a jornada fixada (9h às 18h, com uma hora intervalar, em jornada 6x1. Em um dia da semana, o reclamante fazia um plantão de 24 horas (9h às 9h), anterior à sua folga semanal; o divisor 220; adicional de 50%; a evolução salarial do autor; a súmula 264 do TST e o pagamento de adicional noturno, à razão de 20% da hora normal, no dia semanal de plantão, a partir das 22h até às 9h da manhã do dia seguinte (Súmula 60 do TST). Não houve pedido de reflexos, sendo que o juízo se limita aos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC). Improcedentes os demais pedidos deste capítulo, haja vista os limites da condenação." Irresignado, o reclamante sustenta que apesar da reclamada contar com menos de 20 (vinte) empregados, pode o empregado comprovar a existência de jornada extraordinária. Assevera que a testemunha Tiago Mota Gomes Carvalho teria laborado por aproximadamente 7 meses em convivência com o reclamante, devendo seus relatos ser considerados para fins de fixação da jornada. Pois bem. Não há qualquer controvérsia de que a reclamada possuiria menos de 20 empregados e, portanto, inexistente a obrigação de fornecimento dos respectivos controles de ponto (art. 74, §2°, da CLT). Não obstante, é possível que os demais elementos probatórios venham a evidenciar a presença da sobrejornada. No caso, a partir da análise da prova oral produzida, a instância percorrida compreendeu conferir maior força probatória aos relatos prestados pela testemunha Janailson Rodrigues de Barros, haja vista que teria laborado com o reclamante durante todo o vínculo empregatício e ocupado a função de técnico em tanatopraxia. Com efeito, a valoração subjetiva dos depoimentos testemunhais pelo juízo originário, na condição de motivo formador do seu convencimento (art. 371/CPC), convém ser preservada no reexame do julgado, pois, não é sem razão que, no campo probatório, vigora o princípio da imediação: justamente para enobrecer o contato pessoal do magistrado com a prova oral, que, frente à testemunha, pode avaliar as suas manifestações psíquicas e físicas ao, sob compromisso, prestar depoimento, critério evidentemente mais importante para a aferição da veracidade das informações concedidas do que a mera leitura das afirmações prestadas em juízo. O julgamento conduzido pela instância percorrida demonstra-se consonante com o conjunto probatório existente nos autos, não guardando pertinência a pretensão obreira em considerar a força probatória tão somente sobre os relatos prestados pela testemunha Tiago Mota Gomes Carvalho que ocupava a função de motorista. De certo, as demais testemunhas foram uníssonas em afirmar que existia a fruição do intervalo intrajornada, bem como a dinâmica envolvendo o plantão semanal deferido pela instância percorrida. A despeito do valor dos pedidos não limitar a condenação, assim como dos princípios da informalidade e simplicidade desta Especializada, ressalta-se que, no caso, o reclamante não formulou qualquer pretensão referente ao pagamento de reflexos decorrentes das horas extras, nem mesmo ao longo do corpo da petição inicial. Portanto, depreende-se inviável o deferimento de reflexos não perseguidos na exordial, sob pena de extrapolação aos limites da lide e violação ao princípio da congruência / adstrição (inteligência dos arts. art. 141 e 492, do CPC). Nesse sentido, cita-se precedente do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO MATRIZ. DEFERIMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DECISÃO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Não se verifica, na petição inicial, o pedido de reflexos das horas extras e do intervalo intrajornada sobre repouso semanal remunerado, deferidos no acórdão rescindendo. 2. Nesse contexto, tem-se por ultra petita o acórdão proferido no processo matriz, evidenciando-se patente vulneração ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. Irrelevante, por fim, o fato de se tratarem os reflexos de verbas acessórias, sendo indispensável seu pedido expresso, na ação trabalhista, para propiciar o deferimento pelo Juízo, em atenção ao princípio da congruência. Recurso ordinário a que se nega provimento " (ROT-1331-63.2022.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/09/2023). Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Juízo a quo indeferiu o pedido relativo ao pagamento de adicional de insalubridade nos seguintes termos: "[...] O perito, analisando a NR 15, anexo 14, disse, em um primeiro momento, que o reclamante teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Todavia, considerou que deveria haver o enquadramento em grau máximo, por ser época de COVID-19. Com a máxima vênia, incorreto o perito neste último enquadramento. Isto porque, conforme Portaria do Ministério da Saúde GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2022/prt0913_22_04_2022.html#:~:text=PORTARIA%20GM%2FMS%20N%C2%BA%20913,3%20de%20fevereiro%20de%202020. - acesso em 09/01/25, pelo Princípio da Conexão.) - determinou-se, em abril de 2022, o fim da emergência da questão de saúde da COVID-19. É fato notório (art. 374, I, do CPC) que a Pandemia da COVID-19 estava praticamente debelada em abril de 2022, e seus níveis de mortalidade amplamente menos densos do que no início da Pandemia que ocorreu por volta de março de 2020. Ocorre que abril de 2022 é o mesmo mês de admissão do reclamante. Assim, é, com a devida vênia, açodada e dessarazoada a conclusão de que todos os cadáveres que o reclamante lidava teriam doenças infectocontagiosas. Isto não é razoável de se concluir. Destaca-se que, nos termos da própria NR 15, anexo 14, o adicional em grau máximo só é devido aos trabalhadores que tenham contato PERMANENTE com doentes com doenças infectocontagiosas, o quê, como visto, não poderia ser o caso do reclamante, mesmo porque, no mesmo mês de admissão do reclamante, foi decretado o fim da emergência da questão de saúde da COVID-19. Segundo notórias reportagens à época (art. 374, I, do CPC), a partir do mês de abril de 2022, de fato, a mortalidade por COVID-19 no Distrito Federal estava baixíssima, resultado provável da "imunidade de rebanho" decorrente de mais de 2 anos de pandemia. Destaco, ainda, que as testemunhas JANAILSON, JANESCA e JOSÉ ALEXANDRE confirmaram que havia EPIs disponíveis, sendo que duas testemunhas confirmaram que o reclamante os usava, a exemplo de JANAÍLSON, no minuto 3:09, que confirmou o uso de luva, máscaras e avental pelo autor. Conforme testemunhas mais fidedignas ouvidas, o reclamante não preparava corpos quimicamente (não atuava como técnico), razão pela qual, neste particular, acolho o laudo oficial, na fl. 169, que disse: "Não identificamos exposição pelo reclamante a quaisquer agentes químicos. Diferentemente do que está alegado na exordial, não foi confirmado o uso de tais produtos pelos auxiliares de necropsia, mas tão somente pelos técnicos de necropsia." Assim, concluo que o reclamante se enquadrava, durante a contratualidade, somente como credor de adicional de insalubridade em grau médio. Ocorre que, conforme se vê dos contracheques juntados do autor, a exemplo daquele de fl. 76, o reclamante já recebia naquele patamar médio, nada mais lhe sendo devido a tal título. Improcedentes pedidos relacionados a adicional de insalubridade, portanto." Descontente, o reclamante argumenta que o laudo pericial teria reconhecida a pertinência de insalubridade em grau máximo. Assim, defende que as conclusões do perito devem prevalecer, considerando a inexistência de quaisquer pagamentos relativos a tal rubrica, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade máximo (40%), bem como os respectivos reflexos. Subsidiariamente, requer o pagamento da diferença entre o percentual consignado em contracheque (20%) e o percentual reconhecido pela prova técnica. Pois bem. O adicional de insalubridade previsto no artigo 189 da CLT é devido ao empregado que exerce suas atividades expondo-se a agentes nocivos à saúde, ou seja, em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho na Norma Regulamentadora 15 da Portaria nº 3.214/1978. Nada obstante, a condição insalubre pode ser atenuada ou até eliminada, desde que a empresa adote medidas que conservem o ambiente de trabalho circunscrito aos limites de tolerância ao agente de risco ou o trabalhador utilize equipamentos individuais de proteção que diminuam a intensidade de atuação do agente agressivo (CLT, artigo 191, incisos I e II). Consoante dispõe o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, serão realizadas mediante perícia técnica. Nesse contexto, houve a produção de prova pericial (fls. 161/177 - Id 2ac3630) em que o expert consignou as seguintes informações: "[...] Conforme já descrito, as atribuições do reclamante envolviam o recolhimento de cadáveres em hospitais, bem como sua preparação (isolamento e colocação de vestimentas) no setor de ornamentação da clínica. Desse modo, inequivocadamente exerceu atividades com exposição a riscos biológicos. Para identificar se o reclamante exercia atividade insalubre, nos orientamos pelo anexo 14 da NR15, transcrito a seguir: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterelizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalho e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. Conforme se vê, confrontando-se as atividades do reclamante com a legislação aplicada, inicialmente se verifica o direito ao adicional de grau médio, haja vista que o reclamante mantinha contato direto e habitual com cadáveres e superfícies contaminadas por estes. No entanto, observando-se o período em que se deu o pacto laboral, ou seja, bem em meio à pandemia, é inequívoco que grande parte destes óbitos se certamente se deram em razão da Covid 19, já que como é de conhecimento de todos, nesse período, o número de mortes pela doença foi enorme. Neste contexto, considerando o contato direto do autor com superfícies contaminadas (urnas) e até mesmo com o próprio cadáver, o enquadramento se altera, passando a constituir uma exposição de grau máximo, já que a doença compreende uma doença altamente infectocontagiosa. Questionado sobre isso, o proprietário da empresa informou que já pagava o adicional de grau máximo ao autor. [...] Não identificamos nos autos quaisquer registros da entrega de EPIs ao autor. Questionado sobre isso, o representante da empresa informou que havia fornecimento de luvas de látex, capote descartável e máscaras de procedimentos ou máscaras N95. Vale destacar, no entanto, que no caso de riscos de natureza biológica, o uso de EPIs, ainda que obrigatório, não é capaz de eliminar o risco por completo, já que este é inerente à atividade. Assim sendo, ainda que tenha havido o fornecimento completo e regular de EPIS ao autor, a insalubridade porventura devida, se mantém. [...] O reclamante, DENILTON MOREIRA ALVES, realmente laborou sob condição insalubre de grau máximo ao longo de todo o pacto laboral, haja vista que este se deu integralmente dentro da pandemia da Covid 19 e suas atividades diárias demandavam contato direto com os cadáveres. É de conhecimento de todos que neste período, morreram milhares de pessoas pela doença. Assim sendo, apenas em função de que o pacto laboral se deu integralmente dentro da pandemia, entendemos que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, de grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo vigente. [...]" Com efeito, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), todavia é necessário que para tanto haja prova contundente a desqualificá-la. No caso, além da prova técnica, houve produção de prova oral em que as testemunhas Janailson Rodrigues de Barros, José Alexandre Gonçalves e Janesca Santos Rodrigues relataram o fornecimento de equipamento de proteção individual, assim como o primeiro expressamente consignou que as atribuições desempenhadas pelo reclamante seriam as mesmas desde o início do contrato de trabalho. Outrossim, os contracheques relativos a 01/2023 e 02/2023 (fls.84/87), bem como o TRCT (fls. 28/29) registram a rubrica adicional de insalubridade (40%), tendo constado no laudo pericial informação prestada pelo proprietário da reclamada no sentido de que seria realizado o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante em grau máximo, atraindo, por analogia, a diretriz contida na Súmula 453 do col. TST "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas". Sob tal perspectiva, com a devida vênia ao entendimento da instância originária, a superveniência da Portaria do Ministério da Saúde GM/MS Nº 913, de 22 de abril de 2022 para declarar o término da emergência em saúde associada ao COVID-19 seria insuficiente para afastar a validade das conclusões da prova técnica quanto ao adicional em grau máximo. Não obstante o laudo associe a pertinência do grau máximo a circunstâncias relacionadas ao coronavírus, percebe-se na prova documental juntada pela própria reclamada que, por liberalidade, o empregador teria reconhecido a submissão do empregado ao adicional em grau máximo a partir de janeiro/2023, sem que exista qualquer demonstração de alteração substancial sobre as atribuições desempenhadas pelo reclamante ao longo do vínculo empregatício. Assim, dou parcial provimento ao recurso obreiro para deferir-lhe o pagamento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade (grau máximo) ao longo do contrato de trabalho, em valor equivalente a 40% (quarenta por cento), apurado sobre a evolução do salário mínimo, com repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS + 40% e horas extras (Súmula n° 264/TST). Ressalta-se que a validade dos contracheques juntados enquanto recibo de quitação se submete a existência da assinatura do reclamante, ou ao comprovante de depósito / transferência bancária (inteligência do art. 464 da CLT), circunstância a ser aferida em liquidação para fins de apuração das respectivas diferenças. Invertida a sucumbência quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais se tornam devidos pela reclamada. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A instância percorrida julgou improcedente a pretensão obreira referente ao pagamento de verbas rescisórias e FGTS+40%, in verbis: A parte reclamante alega que faz jus a verbas rescisórias típicas e FGTS+40%. Verifico, pelo documento de TRCT assinado pelo reclamante, nas fls. 28/29, que o autor recebeu suas verbas rescisórias típicas em 02/02/23. Improcedentes, portanto, os pedidos de saldo de salários, aviso prévio, férias proporcionais+1/3 e 13o proporcional. O documento assinado pelo obreiro comprova o recebimento das verbas rescisórias. O TRCT assinado é prova de recebimento, desincumbindo-se a reclamada de seu ônus, nos termos do art. 818, II, da CLT. Pouco importa que o documento tenha sido apresentado pela parte autora, haja vista o Princípio da Aquisição da Prova. Quanto ao FGTS+40%, o próprio reclamante apresentou documentos de fls. 30 e 31, comprovando que houve pagamentos de FGTS e multa. A parte reclamada também apresentou os contracheques da parte autora, sem impugnação específica quanto ao seu conteúdo, demonstrando-se o recolhimento mensal de FGTS. Destaca-se que a testemunha JANESCA, no minuto 6:23, disse que o reclamante pegou e fugiu com seus documentos rescisórios. Ao mesmo tempo, verifico, pela foto de fl. 126 dos autos, que o reclamante também recebia valores em espécie. Ou seja, se a parte reclamada não apresentou outros documentos foi em virtude da atitude indevida do próprio reclamante, que fugiu com os documentos rescisórios. Assim, julgo improcedentes os pedidos de FGTS mais multa de 40%. Irresignado, o reclamante argumenta que não houve o devido pagamento das verbas rescisórias. Aduz que "a respeito da assinatura do TRCT pelo Recorrente, tal ato não se consubstancia num comprovante pleno de pagamento, pois sua validade torna-se relativa no momento em que se questiona o adimplemento das verbas rescisórias de obrigação da empresa". Assevera que a reclamada não forneceu nenhum documento comprobatório do pagamento das verbas rescisórias, não sendo a prova oral suficiente para evidenciar o correto pagamento. Desse modo, requer "o provimento do recurso ordinário para reformar a sentença a fim de deferir o pagamento das verbas rescisórias e os devidos reflexos". Pois bem. No caso, o reclamante procedeu com a juntada de TRCT às fls. 28/29 (Id a4a861c), documento que contém sua assinatura. Em réplica o reclamante afirmou que "a empresa reclamada não quitou para com ele suas verbas rescisórias, estando até a presente data na condição de inadimplência", não servindo o TRCT como prova do suposto pagamento de verbas rescisórias. Com efeito, o reclamante não invocou a existência de vício de vontade a macular o ato de sua assinatura no TRCT, razão por que no caso concreto constitui documento hábil em comprovar o pagamento rescisório. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 330 do col. TST, sendo esse também o entendimento desta e. Turma, verbis: "RECURSO DO AUTOR. TRCT ASSINADO PELO EMPREGADO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. O entendimento do TST é no sentido de que o TRCT assinado e sem alegação de vício de consentimento possui validade como prova de pagamento, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT e Súmula 330/TST." (Processo n.º 0001097-47.2022.5.10.0006; Acórdão 2ª Turma/2024; Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Julgamento em 06/03/2024; Publicado no DJe de 09/03/2024). Outrossim, ressalta-se que a prova oral evidencia que os pagamentos realizados pela empregadora poderiam ser realizados também em espécie. De certo, a quitação resultante da subscrição do TRCT poderia ter sua validade infirmada, todavia competia ao reclamante proceder com a desconstituição da força probatória daquele documento, encargo processual não satisfeito diante dos demais elementos probatórios. Feitas tais ponderações, nego provimento. MULTA DO ART. 477, §8°, DA CLT Em suas razões recursais, o reclamante sustenta a pertinência da multa do art. 477 da CLT. Pois bem. O art. 477, §6°, da CLT prevê o acerto rescisório no prazo de 10 dias a contar do término do vínculo empregatício, estando previsto no §8° do mesmo dispositivo que o desatendimento daquele proporciona a incidência de multa em favor do empregado, salvo quando o trabalhador dê causa ao atraso. No caso, o TRCT constante às fls. 28/29, subscrito pelo reclamante, evidencia a quitação das verbas rescisórias em 2/2/2023, sendo certo que o último dia de trabalho teria ocorrido em 1°/2/2023 (aviso prévio trabalhado). Portanto, não sendo descumprido o prazo estabelecido no art. 477, §6°, da CLT, é indevida a multa. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a controvérsia instaurada com a defesa da parte reclamada, inviável a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O reclamante se insurge contra a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por oposição de embargos de declaração protelatórios, argumentando, em síntese, ser indevida, considerando que os declaratórios foram opostos, sem qualquer intuito protelatório, a fim de obter esclarecimentos acerca do indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, não obstante as conclusões presentes em laudo pericial, bem como sobre a rejeição da pretensão relativa ao pagamento das verbas rescisórias diante dos elementos probatórios existentes. Pois bem. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 2% sobre o valor atualizado da causa". No caso, analisando os embargos de declaração opostos à sentença pelo reclamante, verifica-se que apontavam questões passíveis de discussão, não havendo razão para aposição sumária de multa prevista em lei para questionamentos declaratórios impertinentes Logo, dou provimento para excluir a multa do art. 1026, §2°, do CPC (fls. 235/250 - Id 877c7d8). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: (i) deferir o pagamento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade (grau máximo) ao longo do contrato de trabalho, em valor equivalente a 40% (quarenta por cento), apurado sobre a evolução do salário mínimo, com repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS + 40% e horas extras (Súmula n° 264/TST); (ii) excluir a multa por embargos declaratórios aplicada pela decisão de fls. 235/250 - Id 877c7d8. Tudo nos termos da fundamentação supra. Invertida a sucumbência quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais fixados pela instância percorrida serão devidos pela reclamada. Diante da parcial procedência do recurso obreiro, arbitro novo valor provisório da condenação (R$ 8.000,00), custas em R$ 160,00, a cargo da reclamada. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 16 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNERARIA PARAISO ETERNO LTDA
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