Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 258083007
Tribunal: TRT6
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000424-22.2023.5.06.0009
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO
OAB/PE XXXXXX
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VINICIUS NOGUEIRA DA SILVA SANTOS
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0000424-22.2023.5.06.0009 : JOHN EDMUND DE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0000424-22.2023.5.06.0009 : JOHN EDMUND DE LIMA PAYNE E OUTROS (1) : JOHN EDMUND DE LIMA PAYNE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b363428 proferida nos autos. 0000424-22.2023.5.06.0009 - Primeira TurmaRecorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(a)(s): 1. JOHN EDMUND DE LIMA PAYNE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que não vislumbro ofensa à decisão proferida com efeito vinculante no ARE 1.121.633 (Tema 1046 do STF), nos estritos termos ali delineados, com relação à aplicação da Cláusula 11 das Convenções Coletivas, invocada pelo recorrente, pois a Turma já determinou a “dedução do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, no período em que descaracterizada a função de confiança”. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id a1a139e; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id ce285fb). Representação processual regular (Id 9feba39 e 98e7289). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f747b60: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id f747b60: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 66fc14c: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id c7c512e; Ao decréscimo condenatório no acórdão, id 8582190: R$ 50.000,00; Custas minoradas no acórdão, id 8582190: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f06c1d: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV, LV, LX e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 4, 6 e 8 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: Preliminar de nulidade processual. Indeferimento de prova de geolocalização (...) Com efeito, o magistrado tem ampla liberdade na condução do processo (art. 765 da CLT), podendo dispensar a produção de provas que lhe pareçam desnecessárias, inúteis ou protelatórias, em observância ao postulado constitucional da razoável duração processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Assim, apenas ao Juiz cabe determinar as provas imprescindíveis ao julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento daquelas que entender dispensáveis ao deslinde da questão, mormente quando o conjunto probatório existente nos autos já se revele suficiente à formação do seu convencimento, desde que apresente as razões de sua decisão (art. 371 do CPC). Há de ser ressaltado, ainda, que a prova requerida pelo réu envolve a divulgação de dados de geolocalização do reclamante, os quais se inserem nos direitos à intimidade, à privacidade e à proteção dos dados pessoais, assegurados no art. 5º, X, XII e LXXIX, da CF/88. E embora os direitos fundamentais não sejam absolutos, podendo ser relativizados quando em confronto outros igualmente relevantes, deve-se sempre considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida. No caso, não se está diante de fatos que somente possam ser provados através da medida requerida, havendo meios menos gravosos para demonstração dos horários de trabalho do empregado, bem como foram apresentadas nos autos provas suficientes à solução da controvérsia. Nesse contexto, não restou configurado cerceamento do direito de defesa da parte, restando incólumes os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88), não havendo qualquer nulidade a ser declarada. (...) Destarte, rejeito a preliminar. No que diz respeito à alegação de cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da prova digital, não se vislumbra a propalada afronta direta e literal aos comandos da Constituição Federal e aos demais dispositivos acima indicados. No particular, cumpre observar que o art. 765 da CLT confere ao julgador ampla liberdade na condução do processo, facultando-lhe a possibilidade de determinar a produção das provas e a realização das diligências necessárias à formação de seu convencimento, bem como de indeferir as providências probatórias que reputar inúteis ou meramente protelatórias, conforme restou consignado na decisão recorrida . Além disso, é de se reconhecer que a parte recorrente teve assegurado o direito ao devido processo legal. Tal conclusão se extrai do simples fato de que logrou fazer chegar o seu inconformismo até esta Corte, algo somente possível quando exercitado de forma efetiva o direito constitucional. Nesse contexto, não se verifica, na hipótese dos presentes autos, a ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa visto que a Turma justificou o indeferimento da prova digital em razão da existência de outras provas nos autos e suficientes ao deslinde da controvérsia. Por todo o exposto, a revista não merece processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV, LV, LX e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 820 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: Preliminar de nulidade processual. Dispensa de oitiva das partes (...) Contudo, certo é que os limites da lide são estabelecidos com a petição inicial e a peça de defesa, onde as partes devem trazer todos os fatos relevantes para o caso. E, nos termos do art. 848 da CLT, o ato processual de interrogatório dos litigantes é faculdade do juiz, não sendo o depoimento pessoal, portanto, procedimento obrigatório. Ademais, na esteira do que preceituam os arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado tem ampla liberdade na condução do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça em decisão fundamentada. Desse modo, o indeferimento da oitiva das partes, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa. Esse é o entendimento prevalecente no C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos a seguir transcritos: (...) À luz de tais considerações, inexiste violação ao princípio ínsito no art. 5º, LV, da CR/88, não havendo nulidade a ser declarada. Destarte, rejeito a preliminar. Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não restaram comprovadas as violações legais/constitucionais. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto, outrossim, que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, não se pode cogitar de cerceio de defesa. Ademais, fica também inviabilizada a admissibilidade do recurso por dissenso jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 4º, da CLT), uma vez que a decisão recorrida encontra-se alinhada com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, como se demonstra na decisão proferida por aquela Corte: "(...). RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST - E-RRAg: 00017111520175060014, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/11/2024)" 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §3º do artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Preliminar de nulidade processual. Suspeição de testemunha (...) Sem razão. De acordo com o art. 477, § 3º, do CPC, consideram-se suspeitos, para fins de prestar depoimento como testemunha, o inimigo da parte, seu amigo íntimo ou aquele que tiver interesse no litígio. Já o art. 829 da CLT dispõe que não prestará compromisso "a testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes", valendo seu depoimento como simples informação. O fato de a testemunha ter ajuizado ação idêntica ou semelhante contra o mesmo empregador, por si só, não configura interesse no objeto da lide a ensejar sua suspeição, conforme entendimento firmado na Súmula 357 do TST: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Ainda que a reclamação ajuizada pela testemunha envolva pretensão de indenização por danos morais, descabe a presunção da suspeição, sendo necessária a existência de outros elementos que efetivamente demonstrem a ausência de isenção de ânimo, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, exemplificada nos arestos abaixo transcritos: (...) No caso, a testemunha indicada pelo autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento, sendo válido seu depoimento, o qual será oportunamente valorado na apreciação do mérito. Não se vislumbra, pois, cerceamento ao direito de defesa do reclamado, inexistindo nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e em sintonia com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST, o que afasta a alegação de divergência jurisprudencial apta, por óbice da Súmula nº 333 da Corte Superior Trabalhista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho exato do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, apresenta trecho estranho ao capítulo recorrido. No particular, a parte recorrente trouxe o seguinte trecho que não se encontra presente na acórdão impugnado: "In casu, caberia ao banco reclamado o ônus probatório de provar que as Os depoimentos (...) " Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 113; Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 112, 113, 114, 884 e 885 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Cargo de confiança bancário (análise conjunta) (...) Não se vislumbra, por outro lado, o enquadramento do obreiro na hipótese do art. 62, II, da CLT, que exige que o empregado detenha amplos poderes de mando e gestão, o que, em regra, apenas se aplica ao gerente-geral de agência, nos termos do enunciado sumular acima transcrito. (...) Horas extras (...) Quanto ao período em que o autor trabalhou como Gerente de Relacionamento (a partir de julho/2021), o reclamado não apresentou controles de ponto, atraindo a presunção de veracidade dos horários indicados na exordial (art. 74, § 2º, da CLT c/c Súmula 338, I, do TST). Embora tal presunção seja meramente relativa, o demandado não se desincumbiu a contento do ônus de afastá-la, visto que a prova testemunhal produzida nos autos corrobora a jornada apontada pelo autor. Inclusive, a testemunha do demandado, embora tenha dito que o horário padrão era das 09h às 18h, afirmou também que "não conhece gerentes que trabalhem menos de 8h" e que "pode chegar a trabalhar mais de 8h". Por sua vez, a testemunha do autor corroborou a saída por volta das 19h/19h30, afirmando que o autor às vezes saía um pouco antes dele depoente, mas que em dias de reunião ambos saíam às 19h30/20h. Logo, não comporta reforma a jornada arbitrada na sentença de 1º grau, eis que em conformidade com o conjunto probatório, nos seguintes termos: de segunda a sexta-feira, das 09h às 19h, com 40 (quarenta) minutos de intervalo, e a partir de agosto/2021, em razão da participação em reuniões, uma vez por semana, a jornada se estendia até as 19h30. Desse modo, fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras para o período a partir de julho/2021, sendo assim consideradas as excedentes da 8ª diária, na forma deferida na sentença. No tocante ao intervalo, considerando a ausência de pré-assinalação (art. 74, § 2º, da CLT) nesse período, cabia à reclamada o ônus de comprovar a correta concessão da pausa, mas desse encargo não se desincumbiu, eis que a prova foi dividida nesse ponto. Portanto, fica mantida a condenação ao pagamento dos 20 (vinte) minutos relativos à supressão do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória, no período a partir de 01/07/2021. (...) Outrossim, deve ser mantida a repercussão das horas extras sobre os sábados, por expressa determinação da Cláusula 8ª, parágrafo primeiro, das Convenções Coletivas da categoria, in verbis: "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados". Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, no que diz respeito às horas extras (invalidação dos cartões de ponto, cargo de gestão e reflexos sobre os sábados) e intervalo intrajornada, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Horas extras (...) Quanto à repercussão das diferenças de RSR, decorrentes da integração das horas extras, sobre outras parcelas, o C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 9 (Proc. 10169-57.2013.5.05.0024), alterou o posicionamento anteriormente estabelecido na OJ 394 da SDI-1, firmando a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Cabe ressaltar que foi determinada a modulação dos efeitos de tal decisão, que somente é aplicável às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023. Confronto os argumentos recursais da parte com a fundamentação expendida na decisão recorrida, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e em sintonia com a nova redação da OJ nº 394, da SbDI-1, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência notória, iterativa e atual do TST. Dessa forma, não há como reconhecer divergência jurisprudencial apta, por óbice da Súmula nº 333 da Corte Superior Trabalhista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º; incisos I, III, V e VI do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 104 do Código Civil; artigos 182 e 184 do Código Civil; artigos 368 e 884 do Código Civil; inciso II do artigo 373 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Compensação da gratificação de função com as horas extras (...) No caso, as Convenções Coletivas da categoria, a partir de 2018 (ID 91dcdea), passaram a prever que, em caso de não reconhecimento da função de confiança e enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, caput, da CLT, o valor relativo à gratificação de função deveria ser deduzido das horas extras devidas, conforme Cláusula 11 das CCTs: CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no 'caput', de modo que não pode haver saldo negativo. (...) Não obstante a jurisprudência pátria há muito tenha se firmado no sentido de que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem", nos termos da Súmula 109 do TST, certo é que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, garante o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho". Há de ser observado também que, no período contratual em debate, já se encontrava em vigor a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que acresceu o § 3º ao art. 8º da CLT, privilegiando a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, ao dispor que: § 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Não se olvida que o legislador assegurou um patamar mínimo de garantias que não podem ser suprimidas, ante seu caráter indisponível, estabelecendo no art. 611-B da CLT um rol taxativo de direitos, cuja redução ou supressão constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Mas certo é que a hipótese dos autos, que trata da remuneração referente ao exercício de função gratificada, não se enquadra em qualquer das matérias ali elencadas, de modo que, a meu ver, inexiste óbice à sua regulamentação mediante pactuação coletiva. Inclusive, o art. 611-A da CLT, também acrescido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe expressamente que "A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Ainda, o § 2º do art. 611-A da CLT estabelece que "A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico". Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 1.121.633, firmou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Inclusive, o C. TST, ao apreciar questões semelhantes, vem reconhecendo a validade de cláusula normativa que estabeleça a compensação da gratificação com as horas extras deferidas, quando afastado o enquadramento do empregado bancário na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT, conforme precedentes a seguir transcritos: (...) Diante de tais considerações, impõe-se a observância aos termos da pactuação coletiva, sendo devida a dedução do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, no período em que descaracterizada a função de confiança. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar que, no período em que descaracterizada a função de confiança (até 30/06/2021), seja deduzido, do montante apurado a título de horas extras, o valor da gratificação de função percebida. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão recorrida, no que diz respeito à compensação da gratificação de função com as horas extras, não vislumbro as violações e as contrariedades apontadas, pois a Turma consignou que "Diante de tais considerações, impõe-se a observância aos termos da pactuação coletiva, sendo devida a dedução do valor pago a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, no período em que descaracterizada a função de confiança". Dessa forma, observo que o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base nos elementos contidos nos autos, consistindo a insurgência da parte recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Por fim, no que diz respeito à divergência jurisprudencial indicada, entendo que ela é inespecífica, haja vista que não aborda as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida (Súmula nº 296, I, do TST). 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 885 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Supressão da gratificação de função (...) Ocorre que, como já visto, foi reconhecida em juízo a natureza gerencial da função então exercida pelo autor (Gerente de Relacionamento), sendo mantido seu enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, o que faz cair por terra a alegação do reclamado. Assim, considerando que a supressão da gratificação se deu em retaliação ao ajuizamento de reclamação trabalhista pelo trabalhador, sem que tenha havido alteração de suas funções, deve ser mantida a sentença que condenou o réu ao pagamento da gratificação, nos meses em que foi suprimida. Cabe ressaltar que a condenação já foi limitada à data do ajuizamento da ação em que postulado restabelecimento da gratificação (processo n. 0000769-85.2023.5.06.0009), ou seja, 14/09/2023. Destarte, nego provimento ao recurso, no particular. Confrontando os argumentos recursais da parte recorrente e a fundamentação expendida na decisão recorrida, não vislumbro as violações e as contrariedades apontadas, pois a Turma consignou que "A sentença de 1º grau, ao contrário do que alega o recorrente, não foi fundamentada no teor da Súmula 372 do TST, tampouco condenou o réu à incorporação da função, mas tão somente ao pagamento da gratificação nos meses em que esta foi indevidamente suprimida, limitada à data do ajuizamento da ação". Dessa forma, observo que o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base nos elementos contidos nos autos, consistindo a insurgência da parte recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Por fim, no que diz respeito à divergência jurisprudencial invocada, entendo que ela é inespecífica, haja vista que não aborda as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida (Súmula nº 296, I, do TST). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: Indenização por danos morais (...) A testemunha do reclamado disse apenas que nunca viu o reclamante sendo destratado, o que não nega os fatos relatados pela testemunha do autor, que afirmou ter efetivamente presenciado tais situações. Assim, restou demonstrado o abuso praticado pelo superior hierárquico do autor, através de cobranças excessivas, gritos, constrangimentos e ameaças. Frise-se que, não obstante a cobrança de metas seja prerrogativa do empregador, esta deve ser exercida dentro dos limites da razoabilidade, não podendo se tornar excessiva a ponto de atingir a dignidade e saúde psíquica dos trabalhadores. Nesse contexto, não comporta reforma a sentença no ponto em que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Indenização por danos morais (...) Quanto ao valor da indenização, cabe destacar que, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.050, os critérios de quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, devem ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação, não impedindo o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos ali estabelecidos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto. De toda forma, em se tratando de dano extrapatrimonial, a indenização deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta fatores como a gravidade da conduta praticada e a intensidade e extensão do dano, a fim de se estipular um valor justo à reparação do dano e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reincidência. Na hipótese, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado à natureza e extensão do dano constatado, estando em conformidade com os critérios acima delineados, não comportando redução. Nego provimento. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, ao contrário do que crê a parte recorrente, a análise dos critérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise dos elementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise, por divergência jurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somente poderá ser feita por afronta grosseira aos dogmas da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica no caso e, assim, afasta a alegação de divergência jurisprudencial apta. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: "RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que a reclamante esteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abuso de poder diretivo por parte da ré. Houve abalo à esfera extrapatrimonial da trabalhadora apto a gerar o dever da empresa de indenizá-la pelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, a Turma de origem, com base nos aspectos factuais específicos do caso dos autos, apresentou os motivos pelos quais entendeu que o valor da indenização fixada a título de danos morais deve ser minorado . 3. Nos termos da posição firme desta SDI-1, diante das peculiaridades de cada situação que se examina, não há como se constatar jurisprudência específica hábil a autorizar a admissão do apelo de embargos, à luz da Súmula 296, I, do TST em casos em que se discute o valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticos de cada processo que se examina detêm singularidades próprias, não sendo possível detectar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os modelos apresentados. Inclusive, tendo como baliza o entendimento firmado desse colegiado, analisando-se os modelos apresentados, conclui-se que, de fato, esses paradigmas carecem da necessária especificidade, uma vez que não abrangem as mesmas questões de fato e de direito constantes do presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Mari Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). (grifos nossos). 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso I do artigo 150 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Fato gerador das contribuições previdenciárias (...) Desse modo, para o labor realizado anteriormente a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento do crédito trabalhista, aplicando-se o regime de caixa. Contudo, a partir daquela data, deve-se observar a época da prestação dos serviços, aplicando-se o regime de competência. No caso dos autos, as parcelas deferidas referem-se a serviços prestados após 05/03/2009, de modo que, ao contrário do que defende a parte recorrente, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é a data da efetiva prestação dos serviços (regime de competência), incidindo, desde então, os juros de mora, sendo que a multa moratória tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento), conforme diretriz da Súmula n. 40 deste Regional e Súmula n. 368, V. do C. TST. Destarte, nego provimento ao recurso, no particular. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo em conformidade com a jurisprudência iterativa, notório e atual do TST, consubstanciada na Súmula nº 368 dessa Corte Superior Trabalhista, o que afasta, ainda, a divergência jurisprudencial invocada. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 2º da Lei nº 1060/1950; §1º do artigo 4º da Lei nº 1060/1950. Fundamentos do acórdão recorrido: Justiça gratuita concedida ao autor (...) No presente caso, as fichas financeiras acostadas ao processo (ID 5a46dd7) revelam que a última remuneração do obreiro foi de R$ 4.681,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e um reais), somando-se o salário base à gratificação de função então percebida. Embora o valor supere o montante previsto no § 3º do art. 790 da CLT, o reclamante colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (ID f7b26f6), asseverando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Tal documento goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC c/c Súmula 463, I, do TST), não havendo nos autos outros elementos capazes de afastar tal presunção. Imperioso destacar que a mera contratação de advogado particular não pode servir de óbice ao deferimento do benefício da justiça gratuita, mesmo porque, conforme a legislação vigente sobre a matéria, a assistência sindical não mais configura requisito para concessão da gratuidade de justiça. Desse modo, mantém-se a decisão de primeiro grau quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nego provimento ao recurso, no particular. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo, com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à matéria e em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, conforme decisão da SbDI-1, abaixo transcrita: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). (grifos nossos) Dessa forma, não vislumbro violação aos dispositivos invocados, por óbice da Súmula nº 333 do TST. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: Correção monetária e juros de mora (...) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, firmou a tese de que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, ficou estabelecida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão do STF proferida em sede de embargos de declaração), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cabendo ressaltar que a decisão, proferida em sede de controle de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Vale esclarecer que a taxa SELIC engloba tanto os juros de mora quanto o índice de correção monetária, conforme há muito pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, nos termos da decisão do E. STF, a partir do ajuizamento da ação, os acréscimos legais devem ser analisados de forma conjunta, aplicando-se tão somente a taxa SELIC, que inclui, ao mesmo tempo, o índice de inflação do período e os juros moratórios. Confrontando os argumentos suscitados pela parte recorrente com os fundamentos do acórdão, em relação atualização monetária, verifico que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base nos elementos contido nos autos, na legislação pertinente à matéria e em sintonia com decisão do STF, de caráter vinculante, o que inviabiliza a análise dos dispositivos constitucionais e legais indicados, bem como a apreciação da divergência jurisprudência invocada, consistindo o inconformismo, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Revisanda. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: Honorários advocatícios sucumbenciais (análise conjunta) (...) No caso, considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho exigido, bem como a atuação diligente dos patronos de ambas as partes, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) fixado na sentença não atende razoavelmente os critérios acima delineados, comportando majoração para 10% (dez por cento). Há de ser ressaltado, ainda, que os honorários devem ser fixados no mesmo percentual para ambas as partes, em atenção ao princípio da isonomia. Ante o exposto, dou provimento parcial a ambos os recursos para majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento). Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF. Nesse sentido, segue a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Dessa forma, não há como reconhecer, ainda, divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. NUGEPNAC/jps RECIFE/PE, 16 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- JOHN EDMUND DE LIMA PAYNE
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