Banco Bradesco S.A. e outros x Banco Bradesco S.A. e outros
ID: 335382514
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001067-47.2023.5.07.0010
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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FABIO JOSE CHAVES GONCALVES
OAB/SP XXXXXX
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FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO
OAB/SP XXXXXX
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MARIA FERNANDA MAZZUCATTO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001067-47.2023.5.07.0010 RECORRENTE: BANCO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001067-47.2023.5.07.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIS LIMA LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3954743 proferida nos autos. ROT 0001067-47.2023.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAIS LIMA LEITE ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO (SP422532) FABIO JOSE CHAVES GONCALVES (SP334175) MARIA FERNANDA MAZZUCATTO (SP188777) PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS (SP385051) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) Recorrido: Advogado(s): LAIS LIMA LEITE ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO (SP422532) FABIO JOSE CHAVES GONCALVES (SP334175) MARIA FERNANDA MAZZUCATTO (SP188777) PEDRO OLIVEIRA MOURA SANTOS (SP385051) RECURSO DE: LAIS LIMA LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 15bb932; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 0d6d245). Representação processual regular (Id 1f62d27 b5ee140 ). Preparo dispensado (Id 6cb0f27 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 5º, LIV e LVArt. 1º, IIIArt. 93, IXArt. 7º, XXIXArt. 461, §1º 2. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 832Art. 461, § 1ºArt. 818Art. 492 3. Código de Processo Civil (CPC): Art. 142 e 492Art. 489, § 1º, II e IV 4. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST): Súmula nº 6, III e VIII A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão por julgamento extra petita, em razão de o Tribunal ter fundamentado a decisão em critério (tempo de admissão na empresa) não debatido pelas partes, em ofensa aos artigos 142, 489, § 1º, II e IV, e 492 do CPC, art. 832 da CLT e art. 93, IX da Constituição Federal. Sustenta que a decisão extrapolou os limites da lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a recorrente argumenta que a decisão que indeferiu a equiparação salarial deve ser reformada. Alega que comprovou o exercício das mesmas funções que os paradigmas, com igual produtividade e perfeição técnica, sendo irrelevante a diferença de tempo de admissão, pois o tempo de empresa dos paradigmas não foi objeto de impugnação pela reclamada. Aduz que a decisão do acórdão regional afronta o disposto no §1º do art. 461 da CLT, na medida em que ignora as funções desempenhadas por recorrente e paradigma, destacando a atividade realizada e não as respectivas funções, conforme determinado pela Súmula nº 6 do TST. Afirma que o ônus da prova competia ao recorrido, nos termos do artigo 818 da CLT. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecida a equiparação salarial, com o pagamento das diferenças salariais. A recorrente invoca, ainda, divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 6 do TST e art. 461 da CLT. A parte recorrente requer: [...] CONCLUSÃO Ante o exposto, espera a Recorrente seja dado provimento ao presente Recurso de Revista, para a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 7ª Região, nos tópicos aludidos, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA! [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. ADMISSIBILIDADE Recurso interposto no octídio legal. Tempestivo, portanto. Representação regular. Preparo dispensado ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o Recurso Ordinário da reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1. ADMISSIBILIDADE Recurso interposto no octídio legal. Tempestivo, portanto. Representação regular. Preparo devidamente recolhido. Presentes, ainda, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade: legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o Recurso Ordinário do reclamado. 2. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. JUSTIÇA GRATUITA Alega o recorrente que a recorrida não pode ser considerada pobre nos termos da lei, posto que não trouxe aos autos prova cabal da sua hipossuficiência econômica. Razão não lhe assiste. Cumpre considerar o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim prediz: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim prescreve: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) [omissis] § 4oO benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. [Destacou-se] Assim, considerando que a reclamante declarou sua hipossuficiência (ID. dbb834d), presunção que não se encontra rechaçada por provas em contrário, provada está a insuficiência econômica. Preliminar que se rejeita, portanto. 2. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL Argumenta o reclamado que a autora indicou dois paradigmas (Lucas Santana Sales e Marina Lacerda Muniz de Melo) para o mesmo período (março de 2021 a outubro de 2021), o que, segundo o recorrente, é inconsistente e leva à impossibilidade jurídica do pedido. A principal crítica formulada pelo empregador é que não houve indicação clara de qual paradigma deveria ser utilizado como referência prioritária. Isso levaria à inépcia da inicial, já que a recorrida estaria tentando obter a equiparação com duas pessoas simultaneamente, o que configuraria um pedido confuso e carente de fundamentação jurídica adequada. Além disso, a parte ré argumenta que pedir equiparação com dois paradigmas diferentes para o mesmo período seria impossível, já que não seria juridicamente viável acumular diferenças salariais com base em duas comparações simultâneas. A sentença proferida pelo r. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza assim dispôs quanto ao tema: DA INÉPCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA EXORDIAL Os pedidos formulados pelo reclamante de equiparação salarial não são desprovidos de fundamentação, bem como são considerados confusos, porquanto atendem ao requerido no art. 840, §1º, da CLT, na redação conferida pela Lei 13.467/2017. No mais, os pedidos foram especificamente impugnados, sem qualquer prejuízo ao contraditório. No Processo do Trabalho, considerando o princípio da simplicidade das formas, deve-se atentar mais à finalidade do ato em si que a forma propriamente dita, regra básica que tem sido observada também no processo de natureza civilista. Ressalto que os pedidos foram prontamente liquidados. Não acolho o pedido em análise. Não se vislumbra, no caso, qualquer mácula na reclamação trabalhista apresentada pela autora que a torne inepta. Vê-se, em verdade, a insistente tentativa do reclamado em desconstituir a pretensão da reclamante. Ratifico, pois, todos os termos da sentença vergastada quanto ao tópico sob análise, posto que inexistem vícios na petição inicial apresentada pela parte autora. Preliminar que se rejeita, portanto. 3. MÉRITO 3.1. HORAS EXTRAS. JORNADA DO TRABALHADOR BANCÁRIO Insurge-se o Banco Bradesco S.A. contra a decisão de origem ao argumento de que a reclamante, no exercício das funções de Gerente de Câmbio e Técnico de Processamento de Operações de Câmbio, exercia cargo de confiança. Como tal, estaria submetida ao disposto no art. 224, § 2º da CLT, que prevê jornada de 8 horas diárias para bancários que ocupam cargos de confiança, com remuneração através de gratificação de função cujo valor superava 1/3 do seu salário. O recorrente também sustenta que as horas extras eventualmente prestadas pela reclamante, após a 8ª hora/diária, foram devidamente contraprestacionadas, conforme se verifica dos contracheques colacionados aos autos. O Banco destaca que a reclamante, em sua função, possuía autonomia para tomar decisões, inclusive participando de comitês de crédito e tendo acesso a informações sigilosas dos clientes, o que caracterizaria a fidúcia diferenciada do cargo, afastando o direito à jornada reduzida de 6 horas. O recurso também menciona jurisprudência consolidada do TST, como a Súmula 102, que define que bancários em cargos de confiança, que recebem gratificação, não têm direito à 7ª e 8ª horas como extras, exceto se a gratificação for inferior a um terço do salário. Ao exame. Ab initio, para a caracterização do cargo de confiança bancário, previsto no artigo 224, § 2º, do Estatuto Obreiro, é necessária a presença de fidúcia capaz de justificar a exceção prevista na lei. Assim, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo (requisito objetivo), é necessária a verificação das reais atribuições do empregado a demonstrar a referida fidúcia (requisitos subjetivos). Ressalte-se, outrossim, que a denominação do cargo não é determinante ou suficiente para aferição do critério subjetivo. O que interessa, em verdade, é a realidade fática que se extrai do desenrolar da relação. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante se depreende da Súmula 102, item I, a saber: SÚMULA Nº 102 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) [...] No caso dos autos, resta incontroverso que a reclamante exerceu as funções de "Técnico de Operações de Câmbio" (de 01.07.2019 até 31.12.2020) e "Gerente de Câmbio I" (de 01.01.2021 até 31.03.2021) com carga horária de 8 horas e pagamento de gratificação. Entrementes, verifica-se do conjunto probatório que as atribuições da função não a colocavam em posição hierarquicamente superior em relação aos demais empregados do Bradesco ao ponto de enquadrá-la na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Da análise do conjunto probatório extraído dos autos, verifica-se que a reclamante não detinha de autonomia funcional para abonar faltas, designar férias, alimentar o sistema de controle de ponto, além dos poderes disciplinares de aplicação de admoestação, advertência, suspensão e/ou desligamento. A obreira também não possuía alçada de liberação de crédito. Observa-se, ainda, que as atividades desempenhadas pela reclamante, enquanto ocupava os cargos denominados pelo reclamado com cargos especiais/de fidúcia, eram, basicamente, atendimento ao cliente, oferta e venda de produtos e serviços do banco, participação em reuniões virtuais com clientes para informações a respeito de produtos de câmbio de empréstimo, etc. Constata-se, pois, da prova oral colhida, que a reclamante exercia atividades meramente burocráticas, sem fidúcia especial, autonomia ou subordinados, o que não se coaduna com cargos de direção, chefia, fiscalização ou equivalentes, referidos no art. 224, § 2º, da CLT. Demais disso, vislumbro que as provas produzidas pelo reclamado não foram suficientes para elidir a tese da reclamante. Portanto, correta a sentença proferida pelo Juízo a quo que descaracterizou a função de confiança e condenou o demandado ao pagamento das horas extras realizadas após a 6ª hora trabalhada/dia e seus reflexos, além de determinar o recálculo das horas extras realizadas após a 8ª hora diária. Registre-se que as CCT´s da categoria determinam expressamente o reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Nesse sentido, exemplificativamente, a Cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da Convenção Coletiva de Trabalho de 2020/2022 (ID. 7af03a2 - Pág. 07): CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro. Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. [Destacou-se] Correta a pretensão do Banco-demandado quanto à inclusão dos dias 25.02.2020 e 16.02.2021 como feriado. Inexistindo lei federal prevendo que o carnaval é feriado, retifique-se a conta liquidatória para que a apuração do repouso semanal remunerado não incida sobre as aludidas datas. Esclareça-se, ademais, que o Juízo de origem já determinou que os cálculos liquidatórios devem observar/respeitar a evolução salarial da trabalhadora, bem como os dias efetivamente trabalhados, excluídos os dias de férias. Também se mantém o divisor aplicável ao cálculo das horas extras (180) em razão da jornada de trabalho de seis horas diárias. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do colendo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela Lei 13.015/2014, ocorrido em 21/11/2016, decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras da jornada do bancário é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A tese fixada tem efeito vinculante e só não alcança as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, acerca do divisor bancário, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a data de 21/11/2016. A tese jurídica fixada no julgamento, conforme exige a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: "1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis)." Portanto, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao sábado em acordos e convenções coletivas de trabalho ou em regulamento empresarial, devem ser aplicados os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora da categoria dos bancários, de acordo com a jornada ordinária de trabalho de seis ou oito horas diárias, respectivamente. Verificando-se, no caso concreto, que a jornada normal de trabalho do reclamante deveria ser de seis horas, deve ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras. 3.2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Sustenta o recorrente que o negociado prevalece sobre o legislado, sendo válida a cláusula coletiva de abatimento da gratificação de função em caso de reconhecimento judicial da inexistência de cargo de confiança (Cláusula 11 da CCT), eis que não se cuida de matéria de ordem pública, irrenunciável ou incluída dentro do patamar mínimo civilizatório protegido pela Constituição, tampouco se encontra nas matérias cuja negociação é proibida, de acordo com o art. 611-B da CLT, pelo que requer que, sendo mantida a condenação ao pagamento das horas extras pretendidas pelo reclamante, que se faça a compensação dos seus respectivos valores com aqueles percebidos a título de gratificação de função. Com razão o recorrente. Sobre o tema, o STF exarou a seguinte decisão em sede de repercussão geral: Decisão proferida: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". [Destacou-se] Por conseguinte, outro não tem sido o entendimento professado pelo C. TST. Veja-se: "(...) C) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: "entre outros") ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - "exclusivamente") negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, o objeto da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 refere-se à possibilidade de compensação do valor recebido pelo bancário a título de gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 4. Portanto, afastado o entendimento da Súmula 109 do TST, neste caso específico de previsão da possibilidade de compensação em norma coletiva, merece provimento do recurso patronal a fim de se realizar a pleiteada dedução dos valores. Recurso de revista provido." Desse modo, aplica-se, a partir de 1o de setembro de 2018, o parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT de 2018/2020, firmada pela FENABAN, que dispõe que os valores devidos a título de horas extras pela 7ª e 8ª horas diárias deverão ser compensados/deduzidos com os valores pagos pela reclamada a título de gratificação de função. Destarte, há de se compensar as 7ª e 8ª horas laboradas com a gratificação de função recebida pela reclamante, conforme Cláusula normativa supramencionada, a partir de setembro de 2018, aplicando-se o entendimento firmado na Súmula 109 do C. TST apenas ao período anterior. Recurso a que se dá parcial provimento no tópico, portanto. 3.3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Pugna o reclamado que sejam afastados os juros moratórios da fase pré-judicial ao argumento de que a decisão proferida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59/DF, não fez "menção aos juros na fase pré-processual". Analisa-se. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, em 18/12/2020, complementado pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios (publicada em 09/12/2021), o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Em substituição à TR e até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, a Suprema Corte determinou a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil). Pela importância, vejamos o que dita o julgamento proferido no âmbito das ADC's 58 e 59/DF e ADI's 5.867 e 6.021/DF, acerca do tema: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. [Destacou-se] Conforme se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nota-se que a incidência dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase anterior ao ajuizamento da ação se revela obrigatória. Esse, aliás, também tem sido o entendimento comumente professado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos adiante transcritos. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de II. 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. (TST - Ag-RR-1212-43.2017.5.07.0001, Relator: Ives Gandra da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 23/11/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/11/2021.) [Destacou-se] AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. (TST - Ag: 11359620145030018, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021) [Destacou-se] Impende esclarecer que a taxa SELIC deverá incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), e não a partir da citação do réu para apresentar defesa, haja vista a decisão proferida pelo STF em sede de embargos declaratórios, publicada em 09/12/2021, que acolheu parcialmente o aludido apelo para sanar erro material constante da decisão dos ADCs 58 e 59 quanto ao marco de incidência da taxa SELIC. Nesses termos, a decisão dos embargos publicada em 09/12/2021: "Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. 2. Ilegitimidade recursal de amicus curiae nas ações de controle concentrado. Precedentes. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. 4. Erro material apontado nos Embargos de Declaração da AGU. Necessidade de correção. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, em parte, tão somente para sanar erro material. 6. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. TentativaVou teazer de rediscussão do mérito das ações. Impossibilidade. 7. Modulação de efeitos realizada no julgamento de mérito das ações embargadas. Desnecessidade de rediscussão. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitar os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolher, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." [Destacou-se] Conforme transcrito nas linhas anteriores, os parâmetros fixados no julgamento das ADCs 58 e 59/DF devem incidir até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, a correção dos débitos trabalhistas, tanto na fase pré-processual quanto na fase processual, passa a ser realizada pelo índice do IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescida de juros calculados pela TR, de acordo com o art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91. Adicionalmente, segundo a Súmula n. 254 do STF, "os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação, ainda que não tenham sido requeridos no pedido inicial ou na condenação". Com efeito, dada a alteração promovida pelo Poder Legislativo, a partir da Lei n.º 14.905/2024, e em conformidade com o entendimento do STF sobre a aplicação imediata de novas normas relativas a juros e correção monetária, sem efeitos retroativos e observando a modulação fixada na ADC n. 58, e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes de setembro de 2024, sem qualquer acordo contratual em sentido contrário, a atualização do débito deve obedecer aos seguintes critérios: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Observar o disposto na Súmula nº 381 do TST. Esclareça-se, ademais, as decisões prolatadas pelo STF possuem eficácia erga omnes e vinculante, com produção de efeitos imediata, não sendo mera faculdade das partes ou do julgador sua aplicação. Considerando, pois, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.857 e 6.021 é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes e que a sentença proferida pelo Juízo de origem carece de alteração para se adequar às modulações fixadas pelo E. STF, nega-se provimento ao apelo do reclamado no tópico, conferindo, todavia, ex officio, modificação ao julgado, na forma da fundamentação. 3.4. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ESTIMATIVA DE VALORES Defende a parte reclamada que os valores dos pedidos apontados na exordial devem vinculam o juízo liquidatório, pelo que requer o reconhecimento da limitação. Ao exame. De acordo com o § 1º do art. 840, da CLT, redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabelece no § 2º do art. 12 que, para fim do previsto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Confira-se: "Art. 12 [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " Por sua vez, o art. 291 do CPC/2015, mencionado na IN 41, dispõe o seguinte: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Da interpretação sistêmica dos dispositivos supra, depreende-se que os valores dos pedidos poderão ser estimados, nos casos em que não for possível mensurar o quantum exato e houver ressalva de que este consiste em estimativa. Com efeito, não raras as situações em que os valores exatos dos pedidos não podem ser apurados já na petição inicial, porquanto os cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela parte ré, a qual, muitas vezes, só ocorre por ocasião da liquidação da sentença. Portanto, entende-se que, em casos desse jaez, não se deve limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça vestibular. Nesse sentido, a jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante as alegações da agravante, esta não impugnou especificamente o fundamento pelo qual o TRT denegou seguimento ao recurso, qual seja, nas razões da revista a recorrente ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido."(TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020) [Destacou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRÊMIOS. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES. O Regional manteve a sentença que entendeu serem devidas as diferenças decorrentes do pagamento de "prêmios", por ter sido evidenciada nos autos, por meio de perícia contábil, a existência de diferenças em favor da reclamante. Desse modo, estando a decisão pautada nas provas dos autos, sobretudo o laudo pericial contábil, e não nas regras de distribuição do ônus da prova, restam ilesos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. VALOR DE CADA PARCELA. LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A decisão regional, ao concluir que, no rito ordinário, a indicação do valor atinente a cada um dos pedidos na exordial não implica liquidação pelo reclamante, por tratar-se de mera estimativa, sendo os montantes resultantes da condenação passíveis de posterior adequação na fase de liquidação da sentença, não importa em decisão ultra petita. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR: 106065220175030012, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2018) [Destacou-se] Na exordial do presente feito, a parte reclamante registrou que "Portanto, no presente caso, não há como exigir da reclamante a liquidação dos pedidos, conforme fundamentação exposta. No entanto, apresenta a Reclamante, nesta oportunidade, uma apuração por estimativa, eis que não possui todos os documentos necessários para uma apuração minuciosa e exata." Desse modo, nega-se provimento ao apelo da parte reclamada no tópico. 3.5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte reclamada solicita a reforma dos cálculos elaborados na origem ao argumento de que "os juros de mora e correção monetária não devem incidir sobre descontos de INSS, enquanto não transitada em julgado a decisão exequenda, porquanto é somente neste momento que nasce a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, e, ainda, não havendo mora, não há o que se pleitear a título de juros, embutidos na taxa SELIC." Merece reproche a pretensão apresentada pelo reclamado. É que em relação às contribuições sociais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação do serviço, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, que assim prevê: § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. A ausência de apuração e correção monetária das contribuições previdenciárias avilta o que predica o enunciado do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 368, V), razão pela qual os cálculos liquidatórios também não merecem reparo nesse tocante. Assim prevê o aludido verbete: SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Considerando que as verbas deferidas nestes autos referem-se ao período posterior a 04/03/2009, os juros e a correção monetária devem incidir sobre as aludidas parcelas desde o momento em que as mesmas deveriam ter sido recolhidas. Reforma a que se nega provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Quanto ao tema, a reclamante pede a equiparação salarial com Marina Lacerda Muniz de Melo, além de Lucas Santana Sales (já concedido na sentença de primeira instância). Ela argumenta que, apesar de Marina atuar em outra cidade, as funções eram idênticas, e, com a pandemia e o trabalho remoto, a delimitação física do local de trabalho não deveria ser um fator impeditivo. Alega também que o banco não apresentou contracheques ou cartões de ponto dos paradigmas, reforçando sua tese de identidade de funções. Alega que o trabalho remoto, embora ocorresse em locais físicos distintos, não prejudica a equiparação salarial, uma vez que as atividades desempenhadas e as responsabilidades eram essencialmente as mesmas. A reclamante reforça que cumpria os requisitos previstos no art. 461 da CLT para a equiparação salarial, como a identidade de funções, produtividade e a mesma perfeição técnica no exercício das atividades realizadas, além da antiguidade na função, sendo, portanto, injustificada a recusa da equiparação com Marina. Destaca que, caso o entendimento sobre o "mesmo estabelecimento físico" seja flexibilizado, sua equiparação com Marina deveria ser concedida, uma vez que ambas exerciam funções similares em termos de complexidade e responsabilidade. Por conseguinte, a recorrente solicita o pagamento das diferenças salariais, incluindo reflexos em horas extras, 13º salário, férias, FGTS e outras verbas rescisórias, com base na remuneração dos paradigmas. Lado outro, pugna o Banco Bradesco S/A argumenta a diferença nas funções exercidas pela reclamante e pelos paradigmas. O Banco destaca que Lucas Santana Sales já ocupava o cargo de Gerente de Câmbio II em 2017, enquanto a reclamante só passou a exercer a função de Gerente de Câmbio I em outubro de 2021. Segundo o Banco, essa diferença de tempo de serviço e funções inviabilizaria a equiparação, uma vez que, para haver equiparação salarial, a CLT exige que as funções sejam idênticas e que não haja uma diferença de mais de dois anos no exercício do cargo. De acordo com o Banco-recorrente, o próprio depoimento da reclamante confirma que Lucas Santana já estava no Banco em uma posição superior e antes dela, o que reforçaria o argumento de que não havia condições de igualdade entre eles. A reclamante trabalhou com Lucas em Fortaleza por cerca de dois anos, mas este já estava na função antes de ela iniciar o mesmo tipo de atividade. O Banco ainda aponta que a reclamante desempenhava funções específicas como Técnico de Processamento de Operações de Câmbio e, posteriormente, como Gerente de Câmbio I, enquanto Lucas Santana já exercia uma função de nível hierárquico superior, como Gerente de Câmbio II, desde 2017. Essas diferenças hierárquicas e de responsabilidades são apontadas como fundamentais para afastar a possibilidade de equiparação salarial. O Banco fundamenta seu recurso, em síntese, na exigência de que a equiparação salarial exige identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, além da inexistência de diferença superior a dois anos de serviço entre os empregados comparados (art. 461 da CLT). Dado que a reclamante admitiu que o paradigma Lucas já estava no banco antes dela e que ocupava uma função superior, o Banco sustenta que a decisão deve ser revista e a equiparação negada. A sentença sob censura assim dispôs quanto ao tema: DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma a reclamante que de março de 2020 a outubro de 2021, exerceu funções idênticas ao paradigma Lucas Santana Sales e de março de 2021 a outubro de 2021 exerceu funções idênticas ao paradigma Marina Lacerda. Já o reclamado afirma que tanto Marina Lacerda como Lucas Santana trabalharam em São Paulo e não em Fortaleza, bem como os dois já entraram ocupando a função de Gerente de Câmbio II, diferente da reclamante que era enquadrada no Nível I. O artigo 461 da CLT sofreu alteração da lei nº 13.467/2017, sendo que pela leitura do dispositivo aplicável torna-se fácil a conclusão de que não basta a identidade de funções para gerar direito à equiparação salarial. Os requisitos cumulativos para a percepção dessa diferença continuam sendo a identidade de função, mesmo empregador, mesma localidade da prestação de serviços, mesma perfeição técnica, mesma produtividade. Desse modo, INDEFIRO o pedido de equiparação salarial com relação ao paradigma Marina Lacerda, eis que resultou comprovado que a reclamante trabalhava em Fortaleza/CE e a outra empregada em São Paulo, fato confessado pela própria autora, em depoimento pessoal. No entanto, no tocante ao período posterior a março/2020, entendo que a reclamante faz jus as diferenças salariais entre o salário que percebia e o paradigma Lucas Santana Sales, eis que as próprias testemunhas patronais comprovaram que não existia diferença entre as funções de Gerente de Câmbio, I, II, e III, tendo o paradigma trabalhado um curto período em Fortaleza. Senão vejamos os relatos das testemunhas patronais: 1ª testemunha: "que trabalha para o banco desde janeiro/2020, na função de gerente de câmbio I, desde meados/2020; que foi admitido na função de gerente assistente; que trabalhou com a reclamante da admissão até o encerramento do escritório que não recorda a data, entre final de 2020 e início de 2021; que trabalhavam presencialmente; que conheceu o Lucas Santana Sales, que o mesmo era Gerente de Cambio, desde 2020, quando o depoente passou a trabalhar; que o Lucas era da Bahia, veio para cá e depois voltou para a Bahia; que o que sabe é que quando chegou em janeiro/2020 o sr. Lucas já era Gerente de Câmbio I,. mas não sabendo dizer se chegou em Fortaleza como gerente ou se chegou a cumprir função de mesa aqui; que a função de mesa é o operador que fica realizando os fechamentos do câmbio pronto, cotação de moedas, não sabendo dizer se corresponde à função de técnico; que o Sr. Lucas fazia as mesmas atribuições que a Sra. Laís, todos na função de câmbio tinham as mesmas função; que a diferença entre os gerentes de cambio I, II e II, ao que sabe, é só o salário; que geralmente que quanto mais alta a carteira, mais provável a promoção de I para II e de II para III, mas não necessariamente, temos colegas que tem carteiras que seriam classificadas como maiores que não seria carteira inicial que ainda seria Gerente I, como o próprio depoente; que o Sr Lucas trabalhou em Fortaleza durante o ano de 2020, mas não recorda a data em que ele saiu para a Bahia, acreditando que em meados de 2020; não sabe dizer quando o paradigma chegou em Fortaleza; que como gerente de câmbio faz prospecção de clientes (....), consultoria para produtos e algumas questões operacionais como planilhas, custos de informações no sistema, com acesso a documentos sigilosos se solicitados como demonstrativo financeiro das empresas, embora não sendo comum; que como gerente não recebe subordinados, recebe ordens da antiga gerente de unidade, a Wilma, um gestor de reunião; (...) que cada carteira tem um porte de clientes, dentro do faturamento, e não quer dizer que será atendido pelo Gerente I, II ou III, porque o gerente I pode atender então o cliente de porte elevado, porque todos tem a mesma rotinas, mesmas funções, mesmos acessos; que não sabe qual o critério para promoção, se fez cursos; (...) Como se vê,a 1ª testemunha patronal foi segura e confiante ao declarar que a reclamante exercia as mesmas funções que o paradigma Lucas, tendo o mesmo permanecido trabalhando na Capital do Ceará até meados do ano de 2020. No entanto, no ano de 2020, a reclamante ocupava a função de Técnica de Operações de Câmbio, mas, de fato, já exercia a função de Gerente de Câmbio seu auferir a gratificação condizente, só vindo a mudar de função de forma documental, a partir de janeiro de 2021. Também verifico que a reclamante adentrou aos quadros do Bradesco em 2018, enquanto o paradigma em 2017, comprovando que os mesmos não possuem mais de 4 anos de diferença no tempo de serviço na empresa, bem como não supera dois anos na função. Assim, DEFIRO as diferenças salariais entre a remuneração percebida pela autora de março a julho de 2020 e a remuneração do paradigma Lucas Santana e reflexos em férias mais 1/3, gratificações natalinas, DSR inclusive nos sábados (previsão nas CCTs), FGTS 8%. À análise. De início, esclareça-se que o contrato de trabalho havido entre as partes foi celebrado após o advento da Lei n.º 13.467/2017, também denominada Reforma Trabalhista, pelo que as normas ali transcritas regem o contrato pactuado pela reclamante e pelo reclamado. A equiparação salarial encontra previsão legal no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim prevê, in verbis: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023) § 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023) Extrai-se do aludido dispositivo que a equiparação salarial é cabível quando houver a concorrência dos seguintes elementos: identidade de funções; trabalho de igual valor; mesmo empregador; mesmo estabelecimento empresarial; diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos e de tempo na função não superior a 2 anos. A ausência de um desses elementos ou, ainda, a presença de quadro de pessoal organizado em quadro de carreira ou a adoção de plano de cargos e salários conduz ao não reconhecimento da isonomia salarial. Consoante disposto no §1º do mencionado dispositivo legal, trabalho de igual valor será "o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos." Quanto à distribuição do encargo probatório, tem-se que o fato constitutivo do direito, no caso a identidade de funções, deve ser comprovado pelo empregado. Já a prova das excludentes que afastam a isonomia salarial recai sobre o empregador, havendo, inclusive, orientação pacífica do TST, sedimentada na Súmula nº 06, itens III e VIII. Confira: ''III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. [...] VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial." 1.1. Quanto ao pedido de equiparação salarial com o paradigma Lucas Santana Sales No caso vertente, a prova constante nos autos confirmou que a reclamante e o empregado paradigma denominado Lucas Santana Sales desenvolviam as mesmas atribuições, no mesmo estabelecimento empresarial, restando demonstrada a identidade de funções entre os trabalhadores em equiparação. De outra banda, a reclamada colacionou aos autos as Fichas de Registro de Empregado da reclamante (ID. b1f9c17) e dos paradigmas por ela indicados (Lucas - ID. cc46187 e Marina - ID. 00cbf09). Instada a manifestar-se sobre a peça contestatória e os documentos apresentados que a acompanham, a reclamante nada falou acerca dos dados contidos nos aludidos documentos, pelo que reputo válidas as infirmações ali consignadas. Extrai-se da Ficha de Registro de Empregado do Sr. Lucas Santana Sales que este foi admitido nos quadros do Banco Bradesco S.A em 04.07.2013 (ID. cc46187 - Pág. 1). A reclamante, por sua vez, foi admitida em 26.02.2018 (ID. b1f9c17 - Pág. 1). A partir das informações consignadas nas fichas dos empregados paradigma e paradigmado, verifica-se que a diferença do tempo de serviço para o mesmo empregador é de 04 anos e 07 meses. Tem-se por desatendido, pois, o requisito objetivo previsto no art. 461, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que a diferença do tempo de serviço entre o trabalhador paradigma e o trabalhador paradigmado não seja superior a 04 anos. Por certo, é de se conferir provimento ao apelo do Reclamado, no tópico, para julgar improcedente a equiparação salarial deferida pelo Juízo de origem, bem como as parcelas pecuniárias daí decorrentes. Prejudicado o pedido de retificação da conta liquidatória quanto às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e seus reflexos. Esclareça-se que é permitido ao Tribunal utilizar fundamentos jurídicos diferentes dos apresentados pela parte ao analisar o pedido em um recurso, visto que, conforme o princípio devolutivo em profundidade (art. 1013, § 1º, do CPC), o Tribunal tem a liberdade de aplicar a fundamentação legal apropriada aos fatos apresentados, seguindo o brocardo latino "da mihi factum, dabo tibi ius" (dá-me os fatos que te darei o direito). 1.2. Quanto ao pedido de equiparação salarial com a paradigma Marina Lacerda Muniz de Melo Souza Conforme exposto nos parágrafos anteriores, a parte reclamada colacionou aos autos as Fichas de Registro de Empregado da reclamante (ID. b1f9c17) e dos paradigmas por ela indicados (Lucas - ID. cc46187 e Marina - ID. 00cbf09), documentos estes não impugnados pela parte autora, reputando-se verdadeiras as informações ali consignadas. Extrai-se da Ficha de Registro de Empregado da Sra. Marina Lacerda Muniz de Melo Souza teve sua admissão em 13.04.2011 (ID. 00cbf09 - Pág. 1). A trabalhadora paradigma, que também foi testemunha da reclamante, afirma em seu depoimento (disponível no Pje Mídias) que sua admissão foi feita pelo HSBC, sucedido pelo Bradesco. A reclamante, repisa-se, foi admitida em 26.02.2018 (ID. b1f9c17 - Pág. 1). A testemunha também ratifica que a reclamante desempenhava as mesmas atividades por ela desenvolvidas. Não obstante a identidade de funções, vê-se a partir das informações consignadas nas fichas dos empregados paradigma e paradigmado que a diferença do tempo de serviço para o mesmo empregador é de 06 anos e 10 meses. Além disso, a testemunha-paradigma afirmou em seu depoimento que exerceu as atividades inerentes ao cargo de Gerente de Câmbio desde quando houve a sucessão do Banco HSBC pelo Banco Bradesco. Há mais de dois anos de diferença que a reclamante, portanto. Tem-se por desatendido, pois, os requisitos objetivos previstos no art. 461, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que a diferença do tempo de serviço entre o trabalhador paradigma e o trabalhador paradigmado não seja superior a 04 anos e que a diferença de tempo na função não seja superior a 02 anos. Esclareça-se, outrossim, que o simples fato de as trabalhadoras (paradigma e paradigmada) terem desempenhados suas atividades de forma remota, em regime de teletrabalho, não há que se entender que prestavam serviço no mesmo estabelecimento empresarial, dado que cada uma estava vinculada a unidade bancária diversa, inclusive sendo coordenadas por superiores hierárquicos distintos, fatos ratificados pela própria trabalhadora paradigma. Por certo, é de se manter a decisão proferida pela origem que indeferiu a pretensão obreira de equiparação salarial. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a parte reclamante pela majoração do percentual de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). O banco, por sua vez, pede a exclusão ou redução dos honorários advocatícios, alegando que a parte reclamante não está assistida pelo sindicato da categoria, o que seria um requisito conforme a Súmula 219 do TST. Sucessivamente, pugna o reclamado pela minoração da condenação ao patamar de 5% (cinco por cento). No tópico, a decisão recorrida condenou a parte Reclamada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários sucumbenciais. Analisa-se. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte reclamada, não há que se suscitar a aplicação da Súmula 219 do TST, uma vez haver derrogação do seu entendimento pela nova redação do art. 791-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista). A presente ação foi proposta após o advento da Reforma Trabalhista, tendo sido protocolizada em 20.10.2023. Assim, inexiste necessidade de representação da parte pelo sindicato de sua categoria para fazer jus aos honorários sucumbenciais. Outrossim, a Instrução Normativa nº 41 do TST, em seu art. 6º, disciplina que o artigo celetista acima aludido, em sua nova conformação com a reforma trabalhista, tem aplicabilidade apenas às ações propostas após 11/11/2017, "in verbis": "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, cabe ao magistrado arbitrar o percentual, entre 5% e 15%, dos honorários a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte adversa a título de sucumbência, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. "In casu", merece amparo o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, devidos aos patronos da reclamante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa. Recurso do reclamado desprovido no tópico. Provido o recurso da reclamante quanto ao tema. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos recursos ordinários interpostos e, Quanto ao apelo da reclamante; no mérito, dar parcial provimento para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos patronos do reclamado para 15% (quinze por cento) do valor que resultar a liquidação; Quanto ao apela do reclamado; rejeitar as preliminares ventiladas e, no mérito, conferir parcial provimento para i) julgar improcedente a equiparação salarial deferida pelo Juízo de origem, bem como as parcelas pecuniárias daí decorrentes; ii) para determinar que os valores devidos a título de horas extras pela 7ª e 8ª horas diárias sejam compensados/deduzidos com os valores pagos pelo empregador a título de gratificação de função; iii) retifique-se a conta liquidatória para que a apuração do repouso semanal remunerado não incida sobre os dias 25.02.2020 e 16.02.2021, dado que não são feriados. Dada a alteração promovida pelo Poder Legislativo, a partir da Lei n.º 14.905/2024, e em conformidade com o entendimento do STF sobre a aplicação imediata de novas normas relativas a juros e correção monetária, sem efeitos retroativos e observando a modulação fixada na ADC n. 58, e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes de setembro de 2024, sem qualquer acordo contratual em sentido contrário, confere-se, ex officio, modificação ao julgado, devendo a atualização do débito obedecer aos seguintes critérios: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros de mora, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do Código Civil. Observar o disposto na Súmula nº 381 do TST. Custas processuais inalteradas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO QUESTÕES PRELIMINARES. DA JUSTIÇA GRATUITA. Declarada a hipossuficiência, presunção que não se encontra rechaçada por provas em contrário, provada está a insuficiência econômica da parte reclamante. Apelo improvido. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DE DOIS PARADIGMAS PARA O MESMO PERÍODO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reclamado arguiu inépcia da inicial sob o fundamento de que a reclamante indicou dois paradigmas distintos para o mesmo período (março de 2021 a outubro de 2021), sem especificação de qual paradigma deveria prevalecer, o que tornaria o pedido juridicamente impossível. O juízo de origem rejeitou a preliminar, entendendo que os pedidos foram devidamente fundamentados e liquidados, sem prejudicar o contraditório. Destacou-se, ainda, que no Processo do Trabalho prevalece o princípio da simplicidade das formas, privilegiando-se a finalidade do ato. Assim, não se constando mácula capaz de gerar inépcia na petição inicial, impende rejeitar a preliminar arguida pelo reclamado. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DO TRABALHADOR BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. A caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não exige amplos poderes de mando, mas é necessária a presença de fidúcia capaz de justificar a exceção prevista na lei. Conforme prova dos autos, a reclamante não possuía autonomia real, requisito esse que deve existir concomitantemente à gratificação de função em valor superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Sentença mantida no tópico. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS E FERIADOS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA OITAVA DA CCT DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Devidos os reflexos das horas extras nos sábados, domingos e feriados, conforme Cláusula Oitava da CCT dos bancários. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. OJ-SDI1-70/TST. Não evidenciado o exercício de função de confiança, ante a ausência de fidúcia especial, a simples opção do bancário por trabalhar duas horas além da jornada normal, acrescida de gratificação não inferior a 1/3 do salário, não tem o condão de afastar o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, entende-se ser devida a compensação das 7ª e 8ª horas extras com a diferença entre a gratificação prevista no plano de cargos e salários para a jornada de oito horas e a estipulada para a jornada de seis horas (OJ-SDI1T-70/TST). BANCÁRIO. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos da Lei 13.015/2014, fixou tese vinculante para o cálculo das horas extras de bancários, com base no artigo 64 da CLT, estabelecendo que o divisor a ser utilizado é de 180 e 220 para jornadas ordinárias de seis e oito horas diárias, respectivamente. Verificada a jornada de seis horas, aplica-se o divisor 180 no cálculo das horas extras, conforme entendimento consolidado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NAS ADCs 58 E 59. LEI N. 14.905/2024. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. Os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59/DF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicados até que sobrevenha deliberação legislativa. Com a promulgação da Lei n. 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, a atualização dos débitos trabalhistas passa a observar o IPCA como índice de correção monetária, e os juros são calculados pela TR, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e no art. 39 da Lei n. 8.177/91. Considerando a modulação dos efeitos promovida pelo STF e a ausência de previsão contratual diversa, aplicam-se os seguintes critérios ao presente caso, ajuizado antes de setembro de 2024: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 39 da Lei n. 8.177/91; (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil. Nos termos da Súmula n. 254 do STF, os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação, independentemente de pedido inicial. Nega-se provimento ao apelo do reclamado e, ex officio, adequa-se o julgado à decisão do STF. INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA. INDEVIDA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há que se falar em limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial, visto que consignados por estimativa. Recurso desprovido nesse tocante. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O marco inicial do cálculo de juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as contribuições previdenciárias que tenham seu fato gerador ocorrido a partir de 05/mar/2009 é a época da prestação de serviços (Súmula 368, V, TST) e não a data da citação para pagamento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. ÔNUS DA PROVA. O contrato de trabalho celebrado entre as partes foi firmado após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, sendo esta legislação aplicável à relação contratual. A equiparação salarial encontra previsão no art. 461 da CLT, que exige a identidade de funções, trabalho de igual valor, prestação ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, além de limites de tempo de serviço e de função. A ausência de qualquer desses requisitos, ou a existência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários, impede o reconhecimento da isonomia salarial. Conforme o § 1º do referido artigo, trabalho de igual valor é aquele realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica, dentro dos limites temporais estabelecidos. O ônus da prova da identidade de funções recai sobre o empregado, enquanto cabe ao empregador a comprovação de fatores que impeçam ou modifiquem a equiparação salarial, conforme sedimentado na Súmula 06 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PARADIGMA 01 (L.S.S.). DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 4 ANOS. ART. 461, §1º, DA CLT. IMPROCEDÊNCIA. Restando comprovado nos autos que a reclamante e o paradigma L. S. S. exerciam as mesmas funções no mesmo estabelecimento empresarial, foi demonstrada a identidade de atribuições. No entanto, a diferença de tempo de serviço entre a reclamante e o paradigma 01 é superior a 4 anos, conforme constatado nos registros de empregado, o que desatende o requisito objetivo previsto no art. 461, §1º, da CLT. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso do reclamado para julgar improcedente o pedido de equiparação salarial deferido na origem, bem como as parcelas daí decorrentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PARADIGMA 01 (M.L.M.M.S.). TELETRABALHO. VINCULAÇÃO ESPECÍFICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIFERENÇA DE TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A 4 ANOS E DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS. Embora demonstrada a identidade de funções entre a reclamante e a paradigma M.L.M.M.S., verifica-se do depoimento testemunhal e documentos constantes nos autos que a diferença de tempo de serviço entre ambas é 6 anos e 10 meses, e a diferença de tempo na função é superior a 02 anos, o que desatende o requisito objetivo previsto no art. 461, §1º, da CLT. Além disso, o fato de ambas trabalharem remotamente não caracteriza a prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial, já que estavam vinculadas a unidades bancárias distintas e coordenadas por superiores hierárquicos diferentes. Diante disso, mantém-se a decisão de origem que indeferiu o pedido de equiparação salarial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA TRABALHISTA. SÚMULAS 219 E 329 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SUPERAÇÃO. Verificando-se que a vertente Reclamação Trabalhista foi protocolizada em 20/10/2023, quando já vigente a nova disposição celetista acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, descabe perquirir acerca da assistência pelo sindicato da categoria profissional ou mesmo da hipossuficiência da parte autora. Recurso do reclamado desprovido no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, merece amparo o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, devidos em favor dos patronos do reclamante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] FUNDAMENTAÇÃO I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE I.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de tempestividade e regularidade formal, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. I.2. DO MÉRITO I.2.1. DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A embargante aponta omissão no acórdão quanto à observância da limitação imposta pela cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários para a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, especificamente no que se refere ao percentual máximo de 55% do salário base, previsto na alínea "b" do §2º da mencionada cláusula. Examino. De fato, embora o acórdão tenha reconhecido o direito à compensação da gratificação de função com o valor das horas extras da 7ª e 8ª horas, com base na jurisprudência da OJ 70 da SDI-1 do TST e na tese fixada no Tema 1.046 do STF, não houve manifestação sobre o limite imposto pela norma coletiva, o que configura omissão relevante. Para clareza e precisão, transcreve-se o teor literal da cláusula aplicável: "Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." Conforme se depreende do texto normativo, a compensação da gratificação de função não poderá ultrapassar 55% do salário base do empregado, sob pena de contrariar expressamente os limites estipulados pela norma coletiva pactuada entre as partes. Nos termos do art. 897-A da CLT, c/c art. 1.022, II, do CPC, tal omissão deve ser suprida para garantir a exata observância dos parâmetros normativos fixados. Assim, acolho os embargos para reconhecer e suprir a omissão, determinando que, no momento da compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, seja observado o teto de 55% do salário base, conforme a cláusula 11ª da CCT da categoria bancária. I.2.2. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A embargante sustenta que houve extrapolação dos limites da lide no julgamento do pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que o acórdão embargado considerou como fator impeditivo à equiparação a diferença superior a quatro anos entre as datas de admissão dos paradigmas indicados (Lucas Santana Sales e Marina Lacerda Muniz de Melo Souza) e a da própria reclamante. Argumenta que o reclamado, em sua contestação e recurso ordinário, teria se limitado a contestar a equiparação apenas com base na diferença de tempo no exercício da função, e não quanto ao tempo de admissão, não tendo, portanto, suscitado tal ponto na sua defesa. Ocorre que não se constata a alegada extrapolação dos limites da lide. Ao julgar a controvérsia, compete ao magistrado aplicar corretamente o direito aos fatos provados nos autos, sendo-lhe vedado alegar desconhecimento da norma jurídica - "iura novit curia". Nesse sentido, não há impedimento para que a instância julgadora examine todos os requisitos legais previstos no art. 461 da CLT para a caracterização da equiparação salarial, independentemente do enfoque adotado pelas partes, desde que respeitado o contraditório e os limites probatórios dos autos. A análise da data de admissão constitui requisito objetivo do art. 461 da CLT, ao disposto que trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Assim, ao constatar que os paradigmas indicados possuem tempo de casa superior a quatro anos em relação à embargante, a decisão apenas aplicou corretamente a legislação pertinente aos fatos incontroversos, o que não configura, portanto, inovação indevida ou vício de julgamento. Dessa forma, não se verifica omissão ou extrapolação dos limites da lide, mas sim regular aplicação do direito aos fatos provados. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos do julgado não enseja o manejo de embargos de declaração, conforme previsto no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO II.1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. II.2. DO MÉRITO O reclamado sustenta obscuridade quanto à aplicação da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias, alegando que há norma específica determinando a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (Lei nº 8.177/91, art. 39, §1º). Analiso. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria, delimitando os critérios para a aplicação dos juros conforme o momento da constituição do crédito, com base nas ADCs 58 e 59 e na Lei nº 14.905/2024, afastando, portanto, qualquer dúvida interpretativa. As contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas remuneratórias deferidas, de natureza trabalhista, e, portanto, sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Registre-se que a Suprema Corte, ao fixar a tese vinculante nos autos da ADC nº 58/DF e ADC nº 59/DF, aludiu à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, sem excluir as contribuições previdenciárias acessórias aos créditos principais, o que induz ao entendimento que o STF se posicionou no sentido de afastar a aplicabilidade da norma contido no § 4º do artigo 879 da CLT , por arrastamento. Portanto, a atualização dos cálculos das contribuições previdenciárias deverá se dar mediante os mesmos critérios de atualização das parcelas principais Não se verifica obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento adotado. Julgo improvidos os embargos. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer dos embargos de declaração da parte Reclamante e lhes dar provimento parcial para determinar que, no momento da compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, seja observado o teto de 55% do salário base; conhecer dos embargos de declaração da parte Reclamada e lhes negar provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante e pelo reclamado (Banco Bradesco S.A.) contra acórdão que apreciou recurso ordinário em ação trabalhista. A reclamante alega omissão quanto ao limite normativo para compensação da gratificação de função e extrapolação dos limites da lide na análise do pedido de equiparação salarial. O reclamado alega obscuridade quanto à aplicação da taxa SELIC sobre contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não observar o limite de 55% do salário base previsto na cláusula 11ª da CCT dos bancários para fins de compensação da gratificação de função com horas extras; (ii) avaliar se houve extrapolação dos limites da lide na análise da equiparação salarial; (iii) determinar se houve obscuridade quanto à aplicação da taxa SELIC às contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de fato não se manifestou sobre o teto de 55% do salário base estipulado na cláusula 11ª da CCT dos bancários, o que configura omissão relevante a ser sanada nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, II, do CPC. 4. A análise da equiparação salarial com base na diferença de mais de quatro anos entre as datas de admissão dos paradigmas e da reclamante constitui aplicação legítima do art. 461 da CLT, não configurando inovação indevida ou extrapolação dos limites da lide, pois o magistrado aplica o direito aos fatos provados, nos termos do princípio iura novit curia. 5. A aplicação da taxa SELIC às contribuições previdenciárias já foi enfrentada de forma clara no acórdão, com base nas ADCs 58 e 59 do STF e na Lei nº 14.905/2024, que conferem tratamento unificado à atualização dos créditos principais e acessórios, afastando qualquer alegação de obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos da reclamante parcialmente providos. Embargos do reclamado improvidos. Tese de julgamento: 1. A compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas deve observar o limite de 55% do salário base, conforme previsto na cláusula 11ª da CCT dos bancários. 2. A análise judicial da equiparação salarial pode considerar todos os requisitos do art. 461 da CLT, inclusive a diferença de tempo de serviço, ainda que não impugnada pelas partes, desde que baseada nos autos. 3. As contribuições previdenciárias acessórias aos créditos trabalhistas devem ser atualizadas segundo os mesmos critérios de atualização das parcelas principais, conforme entendimento firmado nas ADCs 58 e 59 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461 e 879, § 4º; CPC, art. 1.022, II; CLT, art. 897-A; Lei nº 8.177/91, art. 39, §1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 70 da SDI-1; STF, Tema 1.046; STF, ADC nº 58/DF e ADC nº 59/DF. […] À análise. Inicialmente e no que tange à preliminar de julgamento extra petita, observa-se que, muito embora o autor tenha levantado tal ponto em seus declaratórios, tal questão não foi objeto do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, de forma que a matéria padece da ausência do necessário prequestionamento. No que pertine aos demais temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, notadamente quanto aos argumentos de que comprovou o exercício das mesmas funções que os paradigmas, com igual produtividade e perfeição técnica, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial e, ademais, tendo sido a decisão recorrida proferida em conformidade com a interativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o seguimento da Revista resta impedido, por força da Súmula 333, do TST. Vale destacar que, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 83f7f31 7b67300 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6cb0f27 : R$ 196.709,78; Custas fixadas, id 6cb0f27 : R$ 3.934,20; Depósito recursal recolhido no RO, id 716bcc6 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id ab2a248 7803abf ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7e70501 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Art. 5º, II, LIV e XXXVI da Constituição Federal; -art. 927, I e III e art. 493 do Código de Processo Civil; -art. 39, caput, da Lei 8.177/91; -art. 61 e §3º da Lei 9.430/96. O Banco Bradesco S.A. interpõe recurso de revista contra acórdão do E. TRT da 7ª Região sustentando, em síntese, que a decisão regional contrariou dispositivos constitucionais e legais ao manter a aplicação da taxa SELIC para atualização das contribuições previdenciárias em todo o período, inclusive na fase pré-judicial e após 30/08/2024, o que violaria o art. 5º, II, LIV e XXXVI da CF, além do art. 927, I e III e art. 493 do CPC, o art. 39, caput, da Lei 8.177/91, o art. 61 e §3º da Lei 9.430/96, e a Lei 14.905/2024, bem como afrontaria as decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e pelo TST na E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Defende que o critério correto seria a aplicação do IPCA-E acrescido de juros (TR) na fase pré-judicial, da SELIC apenas entre o ajuizamento e 29/08/2024, e do IPCA com juros equivalentes à subtração SELIC-IPCA a partir de 30/08/2024, conforme modulação estabelecida pelo STF e ratificada pelo TST e pela nova legislação. Invoca também a existência de transcendência econômica, política e jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT, em razão da relevância do tema para a coletividade, da insegurança jurídica gerada e da necessidade de uniformização jurisprudencial. Ao final, requer o conhecimento do recurso de revista por violação direta e literal dos dispositivos indicados e por afronta a decisões de controle concentrado do STF e jurisprudência consolidada do TST, com o consequente provimento para reformar o acórdão regional e determinar que a atualização das contribuições previdenciárias observe os critérios modulados pela ADC 58, pela Lei 14.905/2024 e pelas decisões da SDI-I do TST. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto por LAIS LIMA LEITE . À análise. Inicialmente, no que concerne à alegação de violação aos princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF/88), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88), cumpre salientar que a admissibilidade do recurso de revista, em face de violação a dispositivo da Constituição Federal, restringe-se à ofensa direta e literal à norma constitucional, e não apenas a ofensa reflexa ou indireta, o que não se vislumbra no caso em apreço. A decisão regional, ao determinar a aplicação da SELIC, interpretou a legislação infraconstitucional (Lei nº 9.430/96) e a jurisprudência do STF, mas não negou vigência ou validade a qualquer preceito constitucional de forma direta. Eventual ofensa aos princípios constitucionais seria, no máximo, reflexa. Ademais, no que tange à alegação de contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e, por conseguinte, aos arts. 406 do Código Civil e 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, verifica-se que o acórdão regional, ao analisar a questão, fundamentou sua decisão nos termos da Lei nº 9.430/96, que define a aplicação da taxa SELIC para as contribuições previdenciárias. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração (Acórdão de Id. faeb3c7), deixou claro que as contribuições previdenciárias se sujeitam aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, afastando, assim, qualquer obscuridade na aplicação da SELIC. O referido acórdão, ainda, ressaltou que a aplicação da taxa SELIC está em consonância com o entendimento do STF e da Lei nº 14.905/2024, que conferem tratamento unificado à atualização dos créditos principais e acessórios, afastando qualquer alegação de obscuridade. A decisão regional não contrariou a decisão do STF na ADC 58, mas, sim, analisou a questão sob a ótica da legislação vigente e da interpretação jurisprudencial. Por fim, calha enfatizar que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIS LIMA LEITE
- BANCO BRADESCO S.A.
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