Processo nº 0827621-63.2017.8.15.2001
ID: 258381390
Tribunal: TJPB
Órgão: 2ª Vara Cível da Capital
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0827621-63.2017.8.15.2001
Data de Disponibilização:
18/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEBER DE SOUZA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO
OAB/PB XXXXXX
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827621-63.2017.8.15.2001 AUTOR: FABIANO B…
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827621-63.2017.8.15.2001 AUTOR: FABIANO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Fabiano Brandão Melquíades de Araújo contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., visando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de suposta inscrição indevida sem existência de relação contratual válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação contratual válida entre o autor e as rés que justificasse a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da relação contratual enseja responsabilidade civil por danos morais; (iii) determinar se há direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da restrição de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de apresentação, pelas rés, de documentos comprobatórios da existência de vínculo contratual, mesmo após expressa determinação judicial, configura falha na comprovação da origem do débito e torna indevida a negativação do nome do autor. A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto. A responsabilidade pela inscrição indevida é objetiva, com base na teoria do risco da atividade prevista no art. 927 do Código Civil e no CDC. A ausência de comprovação objetiva e quantificável da perda financeira impede o acolhimento do pedido de lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da relação contratual por parte da instituição financeira enseja a declaração de inexistência do débito e torna indevida a negativação do nome do consumidor. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. A responsabilidade pela inscrição indevida é objetiva, com base na teoria do risco da atividade. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva e específica dos prejuízos, não se presumindo a partir da mera negativação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14; CPC, arts. 72, §1º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1069885/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.09.2011; STJ, AgInt no AREsp 2612713/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIANO BRANDÃO MELQUÍADES DE ARAÚJO contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. O autor alegou ter sofrido restrição indevida em seu nome, imposta pelas rés, sem a existência de relação contratual válida, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais relevantes, especialmente por sua atividade como empresário do ramo de saúde. Valor da causa: R$ 1.780.808,70. Justiça gratuita deferida. O processo tramita em meio eletrônico, sem segredo de justiça. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID inicial: 81172.07; ID da petição de requerimento de julgamento: 109205156) O autor alegou que: 1. Teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito sem qualquer contrato celebrado com os réus. 2. A negativação persistiu por período superior a 10 meses, mesmo após notificações enviadas e ausência de resposta adequada. 3. A ausência de notificação sobre a suposta cessão de crédito viola os princípios da boa-fé objetiva e transparência. 4. Documentos anexados à exordial (IDs 81172.07 e seguintes) demonstram a inexistência de relação jurídica válida. 5. O autor comprovou danos à sua atividade empresarial e dificuldade de obtenção de crédito, inclusive junto a fornecedores. Pedido: a) Exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; b) Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes; c) Condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – AYMORE E BANCO SANTANDER (ID principal: 10787911 e 10787963) As instituições financeiras apresentaram contestação conjunta, sustentando: 1. Existência de relação contratual com o autor por meio de cessões regulares de crédito. 2. A legalidade da negativação decorrente de inadimplemento contratual. 3. O autor teria ciência da existência da dívida, não sendo possível caracterizar o dano moral, por se tratar de exercício regular de direito. 4. A documentação trazida pelos autores não comprova de forma inequívoca a inexistência do débito. Questão jurídica central: A existência ou não de relação contratual válida entre as partes capaz de justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Pontos controvertidos: Ausência de apresentação de documentos contratuais pelas rés; Legitimidade da cobrança e da inscrição no SPC/SERASA; Dano moral decorrente da negativação. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID: 11402403) O autor reiterou a inexistência de vínculo contratual com os réus e apontou que, apesar de reiteradas decisões judiciais determinando a apresentação de contratos, os documentos nunca foram juntados pelas rés, demonstrando a ausência de substrato jurídico para a cobrança. Reforçou os prejuízos decorrentes da restrição de crédito por longo período. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão ID 8359949 (22/06/2017): Deferimento do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, determinando a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Decisão ID 68391442 (29/01/2023): Saneamento do processo, com as seguintes deliberações: (i) indeferimento da impugnação à justiça gratuita; (ii) rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Banco Santander e Aymoré; (iii) deferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica; (iv) deferimento do pedido de denunciação da lide. Além disso, determinou-se que as rés juntassem, no prazo de 10 dias, os contratos e documentos comprobatórios da relação jurídica com o autor. Decisão ID 70099358 (09/03/2023): Proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de agravo de instrumento interposto pelas rés, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau que havia determinado a apresentação dos documentos comprobatórios da dívida e da cessão de crédito. Decisão ID 107549797 (11/02/2025): Intimação do autor para manifestação sobre documentos da parte ré. Decisão ID 109929601 (26/03/2025): Determinação de que os autos fossem conclusos para prolação de sentença, com alocação na pasta “Minutar Sentença”, com base no art. 12 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES Da Justiça Gratuita: A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada na decisão de saneamento (ID 68391442), sendo mantida a concessão do benefício à parte autora, diante da ausência de comprovação de capacidade econômica em sentido contrário. Da Ilegitimidade Passiva: Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, pois, conforme o conjunto probatório e os dados cadastrais apresentados, ambas constam como responsáveis pelas inscrições questionadas. Da Denunciação da Lide: Deferido o pedido de denunciação da lide formulado pelas rés; contudo, o promovido deixou de adotar as providências necessárias para efetivar a citação no prazo legal de 30 dias, conforme previsto nos arts. 126 c/c 131 do CPC, resultando na preclusão do direito de promover a denunciação. O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a ausência de citação do denunciado no prazo de 30 dias, conforme o artigo 72, § 1º do CPC, resulta na perda de eficácia do pedido de denunciação, prosseguindo a ação principal apenas em relação ao denunciante: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEFERIMENTO.AUSÊNCIA DE PREPARO . INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 72, § 2º, DO CPC . INEFICÁCIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL UNICAMENTE EM RELAÇÃO AODENUNCIANTE. 1. O pagamento das custas processuais da denunciação da lide deveser providenciado pelo denunciante, o qual fica obrigado a promovera citação do denunciado no prazo de 10 dias, quando residente namesma comarca em que ajuizada a demanda, ou de 30 dias, quandoresidente em outra comarca, nos termos no art . 72, § 1º do CPC, sobpena de perda de eficácia do pedido de denunciação. 2. Na hipótese, não se aplica o art. 267, § 1º, do CPC, pois, notocante à ação secundária, sequer havia sido estabelecida a relaçãojurídica processual, já que ainda não havia sido realizada a citaçãodo denunciado . 3. É suficiente a intimação do procurador do réu para que se faça orecolhimento das custas da denunciação da lide, seja porque oimpulso da ação secundária é de responsabilidade do denunciante, oqual ainda possui a possibilidade de tutela do direito de regressopor via de ação autônoma, seja pela aplicação do princípio daeconomia processual. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejoanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticasidênticas . 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1069885 PR 2008/0138524-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2011) Nesse sentido, a inércia do denunciante em realizar os atos necessários para a citação do denunciado, mesmo após ser regularmente intimado do pronunciamento de ID 68391442 (29/01/2023), configura preclusão temporal, resultando na perda do direito de prosseguir com a denunciação da lide. II. MÉRITO Da inexistência de relação contratual e da inscrição indevida: Apesar de expressa determinação judicial (ID 68391442), confirmada pelo indeferimento de efeito suspensivo em sede recursal (ID 70099358) e posterio julgamento do agravo de instrumento (ID 91888468), as rés não comprovaram a existência de vínculo contratual com o autor. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica do consumidor. Em casos de inscrição indevida, a responsabilidade pela comprovação da existência de relação contratual válida recai sobre a parte que realizou a negativação, conforme o princípio da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Não havendo demonstração de origem lícita da dívida, presume-se indevida a inscrição realizada. Ademais, a ausência de notificação prévia e de comprovação de ciência da cessão de crédito fere os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Dos danos morais: A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura dano moral in re ipsa (presume-se o dano moral pela mera ocorrência do fato ilícito). No presente caso, o autor permaneceu negativado por mais de 10 meses, fato que extrapola o mero aborrecimento. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ARTS . 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos . 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3 . A jurisprudência desta Corte Superior entende que a reparação por dano moral em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa (presumido). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2612713 GO 2024/0129381-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Além disso, em casos de inexistência de relação contratual, a responsabilidade pela inscrição indevida recai sobre o fornecedor, conforme a teoria do risco da atividade prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e nos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil. Dos lucros cessantes: Apesar de alegado prejuízo à atividade empresarial, o autor não comprovou, de forma objetiva e quantificável, a perda de lucros diretamente decorrente da negativação. Ausente prova efetiva, o pedido de lucros cessantes deve ser indeferido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO BRANDÃO MELQUÍADES DE ARAÚJO, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. relativamente aos débitos que ensejaram as inscrições impugnadas; 2. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 8359949), tornando-a definitiva; 3. CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); 4. INDEFERIR o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de prova suficiente; 5. CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17060214372254000000007951043 Petição Inicial Comunicações 17060214285478500000007951139 Procuração Procuração 17060214290406300000007951141 Doc Identificação frente Documento de Identificação 17060214291242600000007951145 Doc Identificação verso Documento de Identificação 17060214292248400000007951147 Comprovante Residencia Documento de Identificação 17060214293260400000007951148 1 Pedido SOFTVISION Outros Documentos 17060214294172600000007951150 2 Contato fornecedor 1 Outros Documentos 17060214295133600000007951153 3 Contato fornecedor 2 Outros Documentos 17060214295943900000007951154 4 Contato fornecedor 3 Outros Documentos 17060214300963400000007951155 5 Contato fornecedor 4 Outros Documentos 17060214301900400000007951158 6 Contato fornecedor 5 Outros Documentos 17060214302684800000007951161 7 Contato fornecedor 6 Outros Documentos 17060214304507800000007951167 8 B.O e Sustação dos cheques Outros Documentos 17060214303587600000007951164 9 Email enviado ao Santander 1 Outros Documentos 17060214305487700000007951171 10 email enviado ao santander 2 Outros Documentos 17060214312054900000007951177 11 email enviado ao santander 3 Outros Documentos 17060214313110600000007951182 12 email enviado ao santander 4 Outros Documentos 17060214314122800000007951186 13 Carta solicitada e A.R Outros Documentos 17060214314741200000007951187 14 Notificação Santander Outros Documentos 17060214315591700000007951188 15 Notificação BB Outros Documentos 17060214320837700000007951193 16 Notificações SERASA Outros Documentos 17060214323548300000007951196 17 Extratos SERASA 02.03.04-2017 Outros Documentos 17060214324581300000007951198 18 Bausch Lomb solicitação Outros Documentos 17060214325512900000007951203 19 Bausch Lomb linha credito faco Outros Documentos 17060214330351300000007951205 20 Bausch Lomb material cirurgico Outros Documentos 17060214331245700000007951209 21 Bausch Lomb pedido Lentes intra oculares Outros Documentos 17060214332427900000007951212 22 Bausch Lomb Negativação Outros Documentos 17060214333285800000007951217 23 Abbot grifado Outros Documentos 17060214334185800000007951218 24 Abbot 2 Outros Documentos 17060214335221500000007951220 25 Banco Central Outros Documentos 17060214340291300000007951221 26 Sicredi Outros Documentos 17060214341268500000007951224 27 Dec. SUS Catole do Rocha Outros Documentos 17060214342290500000007951228 28 Dec. SUS Areia Outros Documentos 17060214343233700000007951229 29 Princesa Isabel cirurgias Outros Documentos 17060214344404900000007951233 30 Valores SUS Outros Documentos 17060214345136700000007951235 Despacho Despacho 17060815352029600000007996470 Petição Petição 17061323264232600000008110994 Petição juntada de docs Informações Prestadas 17061323243041900000008110999 RENDIMENTO ANUAL DA UNIMED Informações Prestadas 17061323243831800000008111000 08 2016 Recibo de Pagamento Informações Prestadas 17061323244598300000008111001 09 2016 Recibo de Pagamento Informações Prestadas 17061323245378400000008111002 10 2016 Recibo de Pagamento Informações Prestadas 17061323245972500000008111003 11 2016 Recibo de Pagamento Informações Prestadas 17061323250631200000008111005 12 2016 Recibo de Pagamento Informações Prestadas 17061323251443200000008111006 01 2017 Recibo de Pagamento Informações Prestadas 17061323252073400000008111007 02 2017 Recibo de Pagamento Informações Prestadas 17061323253252600000008111008 03 2017 Recibo de Pagamento Informações Prestadas 17061323253718100000008111009 04 2017 Recibo de Pagamento Informações Prestadas 17061323254195400000008111012 05 2017 Recibo de Pagamento Informações Prestadas 17061323255010400000008111016 PGDASD- RECIBO SIMPLES NACIONAL Informações Prestadas 17061323255559400000008111017 Informações Prestadas Informações Prestadas 17061523145626700000008136075 GUIA 2002017607109 Informações Prestadas 17061523114014500000008136076 Decisão Decisão 17062216085746600000008186409 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 17070715311579900000008438259 Cálculo Custas 0827621-63.2017.8.15.2001 Cálculos 17070715305781700000008438284 Ofício Ofício (Outros) 17071017084547400000008457667 Petição Petição 17071115330180400000008480217 Petição - Juntada Guia Custas Informações Prestadas 17071115311430400000008480239 Comprovante Custas Fabiano Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17071115312050400000008480241 Certidão Certidão 17071213381072100000008498261 Ofício nº 074-2017 - ENTREGUE SERASA - 0827621-63.2017 Ofício (Outros) 17071213375211400000008498278 Ofício Ofício (Outros) 17071216280912900000008498559 Ofício Ofício (Outros) 17071216280912900000008498559 Expediente Expediente 17062216085746600000008186409 Diligência Diligência 17071912171413700000008597610 SPC Ofício 075 de 2017 Ofício (Outros) 17071912171703400000008597633 Certidão Certidão 17072016525495600000008627218 Ofício CDL 0827621-63.2017 Ofício (Outros) 17072016523287700000008627230 Despacho Despacho 17092115241323600000009605401 Carta Carta 17092619214775900000009692617 Carta Carta 17092619214894600000009692618 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17101913104540500000010064024 AR POSITIVO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Aviso de Recebimento 17101913104618400000010064025 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 17101913141372800000010064105 AR POSITIVO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Aviso de Recebimento 17101913141634300000010064106 Contestação Petição de habilitação nos autos 17111317043723400000010543742 cont - santander e aymore x fabiano melquiades - final Outros Documentos 17111317044002100000010543794 DOC.01 - ATOS SANTANDER Parte I Documento de Identificação 17111317044338100000010543950 DOC.01 - ATOS SANTANDER Parte II Documento de Identificação 17111317044557800000010543961 DOC.01 - ATOS SANTANDER Parte III Documento de Identificação 17111317044736200000010543968 DOC.01 - ATOS SANTANDER Parte IV Documento de Identificação 17111317044906200000010543980 DOC.02 - ATOS AYMORE Parte I Documento de Identificação 17111317045236400000010543987 DOC.02 - ATOS AYMORE Parte II Documento de Identificação 17111317045469100000010544009 DOC.02 - ATOS AYMORE Parte III Documento de Identificação 17111317045958700000010544024 DOC.03 - PROCURAÇÃO 2016 - BANCO SANTANDER + SANTANDER LEASING + AYMORÉ (2) Documento de Identificação 17111317050152300000010544096 DOC.04.1 - SUBSTABELECIMENTO QCA 2016 - CONFORME NCPC Documento de Identificação 17111317050521000000010544105 DOC.04.2 - SUBSTABELECIMENTO QCA - 2016 Documento de Identificação 17111317050768700000010544132 DOC.04.3 - ATOS DOS FERIADOS Documento de Identificação 17111317051159600000010544155 DOC.05 - TELAS DA CESSAO Documento de Identificação 17111317051416300000010544168 DOC.06 - TELAS DE CESSAO 02 Documento de Identificação 17111317051497700000010544172 DOC.07 - TELAS 03 Documento de Identificação 17111317051852100000010544187 DOC.08 - TELAS 04 Documento de Identificação 17111317051910700000010544194 DOC.09 - TELAS 05 Documento de Identificação 17111317052436500000010544208 DOC.10 - NOTAS FISCAIS DA AÇÃO Documento de Identificação 17111317052774800000010544216 Petição do 1.018 Petição 17111409201785400000010577632 0827621-63.2017.8.15.2001 - Santander x Fabiano Brandão Outros Documentos 17111409163161900000010577807 Agravo de Instrumento - santander e aymore x fabiano - 13-11-2017 Outros Documentos 17111409172673500000010577845 Petição Petição 17112211101593500000010716720 pet junt docs - santander e aymore x fabiano Outros Documentos 17112210584021000000010716733 Doc01-1-2-1-1 Outros Documentos 17112211064318200000010716957 Doc01-1-2-2-2 Outros Documentos 17112211065148100000010716976 Doc01-3-4-1-1 Outros Documentos 17112211065916300000010716985 Doc01-3-4-2-2 Outros Documentos 17112211070446000000010716990 Doc01-5-6-1-1 Outros Documentos 17112211071065700000010716998 Doc01-5-6-2-2 Outros Documentos 17112211071640600000010717008 Doc01-7-8-1-1 Outros Documentos 17112211072396900000010717013 Doc01-7-8-2-2 Outros Documentos 17112211073222100000010717020 Doc02-1-4 Outros Documentos 17112211074034500000010717032 Doc02-5-9 Outros Documentos 17112211074741000000010717041 Petição Petição 17120323405636600000011146957 Impugnação à Contestação Informações Prestadas 17120323382002800000011147013 ALFA CERTIDÃO DE BAIXA Documento de Comprovação 17120323382816300000011147020 ALFA CNPJ BAIXADO Documento de Comprovação 17120323383700400000011147027 ALTERAÇÃO EMPRESA OFTALMOLASER REGISTRADA Documento de Comprovação 17120323384761600000011147034 DCTF DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE FMJ RELOGIOS Documento de Comprovação 17120323390272600000011147046 DEFIS - CEMO INATIVA Documento de Comprovação 17120323390994000000011147053 SOS OFTALMO ALTERAÇÃO CONTRATO Documento de Comprovação 17120323392584900000011147054 Certidão Certidão 18082218363654300000015722722 0806042-48.2017.8.15.0000 Documento de Comprovação 18082218362173200000015722733 Despacho Despacho 18082318112307500000015723575 Expediente Expediente 18082318112307500000015723575 Petição Petição 18101517024411700000016730647 MANIFESTAÇÃO - SANEAMENTO DO PROCESSO - AYMORÉ x FABIANO BRANDÃO Documento de Comprovação 18101517021709000000016730660 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 19031914163284500000019356681 Petição Petição 19083011230442600000023240278 Oficio Orgaos Credito Comunicações 19083011230597900000023240287 negativação consumidor positivo Documento de Comprovação 19083011230687600000023240289 Certidão Certidão 19091913185341200000023787593 0806042-48.2017.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 19091913185386500000023787602 Certidão Certidão 20081116452295400000031692520 0806042-48.2017.8.15.0000_favoritos Documento Decisão Agravada 20081116452367000000031692776 Despacho Despacho 20092512094393300000033202254 Despacho Despacho 20092512094393300000033202254 Petição - Santander e Aymoré Petição 20101319281454900000033830896 Manifestação sobre docs - AYMORÉ E SANTANDER x FABIANO BRANDÃO Documento de Comprovação 20101319283000400000033830900 Comunicações Comunicações 20102316541329500000034236833 1. Petição Comunicações 20102316541476200000034236859 2. Abril 2020 Informações Prestadas 20102316541560400000034237033 3. Maio 2020 Informações Prestadas 20102316541637600000034237035 4. Junho 2020 Informações Prestadas 20102316541718200000034237036 5. Recibo DEFIS 2018_Sem Movimento Informações Prestadas 20102316541796200000034237038 6. Recibo DEFIS 2019 Informações Prestadas 20102316541873100000034237039 7. Extrato DEFIS 2019 Informações Prestadas 20102316541948800000034237040 Certidão Certidão 20111815090068900000035128090 Petição Petição 20112719264100000000035504572 Petição - Cumprimento de Liminar - Santander e Aymoré - Fabiano Brandão Melquíades Outros Documentos 20112719264484100000035505529 Comprovação - Cumprimento da OF Documento de Comprovação 20112719264770000000035505530 DownloadFile Documento de Comprovação 20112719265052800000035505531 DownloadFile2 Documento de Comprovação 20112719265332800000035505532 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060714133600000000041994580 0806042-48.2017.8.15.0000 decisão inadmissão REsp Comunicações 21060714133600000000041994581 0806042-48.2017.8.15.0000 decisão STJ Comunicações 21060714133600000000041994582 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060910431564300000042096324 Despacho Despacho 21120112104491400000049348965 Expediente Expediente 21120112104491400000049348965 Informações Prestadas Informações Prestadas 22012711213712000000050855020 Petição Informações Prestadas 22012711213744700000050855731 negativação consumidor positivo Documento de Comprovação 22012711213766600000050855768 Petição Petição 22021416010812400000051538311 Manifestação - Santander x Fabiano Brandão Documento de Comprovação 22021416011083000000051538312 Informação Informação 22032912344862700000053332187 Decisão Decisão 22062211393071600000056803709 Expediente Expediente 22062211393071600000056803709 Petição Petição 22070417383612800000057208040 Petição - reiteração de provas - Fabiano Brandão Melquiades de Araújo - Santander e Aymoré Documento de Identificação 22070417383806500000057208042 Petição Petição 22072720542352300000058108746 Petição Provas Informações Prestadas 22072720550348800000058108748 ANTECEDENTES JOSE LUIZ FREIRE CABRAL JUNIOR Documento de Comprovação 22072720561499800000058108749 Mandado de Prisão JOSÉ LUIZ CABRAL JUNIOR Documento de Comprovação 22072720570157900000058108751 Sentença- proc 0000567-55.2017.8.15.2002 Documento de Comprovação 22072720575107100000058108752 Despacho Despacho 22081612043777800000058715378 Expediente Expediente 22081612043777800000058715378 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081707591483100000058893709 Expediente Expediente 22081707591483100000058893709 Manifestação acerca da audiência Petição 22082408130903700000059180548 Petição Petição 22100712534165900000060923495 PET. JUNTADA SUBS. E CARTA DE PREPOSIÇÃO - SANTANDER E AYMORÉ x FABIANO MESQUIADES - PROC. Nº 082762 Outros Documentos 22100712534229200000060923501 Substabelecimento - SANTANDER e AYMORÉ x FABIANO BRANDÃO - PROC. 0827621-63.2017.8.15.2001 (002) Substabelecimento 22100712534252300000060923504 Carta de Preposição - BANCO SANTANDER x FABIANO BRANDÃO -PROC. 0827621-63.2017.8.15.2001 (1) Outros Documentos 22100712534279800000060923512 Carta de Preposição - AYMORÉ x FABIANO BRANDÃO -PROC. 0827621-63.2017.8.15.2001 Outros Documentos 22100712534298100000060923513 Termo de Audiência Termo de Audiência 22101312351374600000061103802 Termo de Audiência 0827621-63.2017.8.15.2001 Termo de Audiência 22101312351450900000061103805 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110620473602400000062045112 Decisão Decisão 23012909160087700000064575838 Decisão Decisão 23012909160087700000064575838 Petição Petição 23022416333501500000065586753 Manifestação - 0827621-63.2017.8.15.2001- Santander e Aymoré - Fabiano Brandão Documento de Identificação 23022416333534100000065586754 Petição Petição 23030122144213100000065796339 Pet. 1.018 - FABIANO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO x BANCO SANTANDER e AYMORE Documento de Identificação 23030122144397600000065796340 PROTOCOLO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804594-30.2023.8.15.0000 (1) Documento de Identificação 23030122144417900000065796342 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23030912393500000000066146683 0804594-30.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23030912393500000000066146684 Despacho Despacho 23051010584144500000068843356 Despacho Despacho 23051011272316000000068871853 Despacho Despacho 23051011272316000000068871853 Petição Petição 23051918222488000000069338367 Manifestação - 0827621-63.2017.8.15.2001- Santander e Aymoré - Fabiano Brandão (v.f) Documento de Comprovação 23051918222513700000069338370 Informação Informação 23053107253252600000069820594 Petição Petição 23060110343525100000069900934 Decisão Decisão 23071308585207500000071579825 Intimação Intimação 23072109232589000000071978980 Intimação Intimação 23072109232589000000071978980 Informação Informação 23090507531905200000074136540 Despacho Despacho 23090521274357900000074192455 Petição Petição 23091108250211800000074312715 Manifestação - 0827621-63.2017.8.15.2001- Santander e Aymoré - Fabiano Brandão Documento de Identificação 23091108250279800000074312716 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23091411115600000000074527941 0804594-30.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 23091411115600000000074527942 Comunicações Comunicações 23091723341678900000074634008 Informação Informação 23092708070268800000075106047 Decisão Decisão 23111708222513500000077189692 Petição Petição 23113018225261100000074623206 Petição Petição 23120117355975800000078121763 Informação Informação 24030111370532800000081299201 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24032208393700000000082361659 Acórdão-0804594-30.2023.8.15.0000 Comunicações 24032208393700000000082361660 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24061107454900000000086319743 0804594-30.2023.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24061107454900000000086319744 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24080712385200000000092194085 0804594-30.2023.8.15.0000_favoritos-1 Documento de Comprovação 24080712385200000000092194086 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622412994200000092777568 Decisão Decisão 24090518451779300000093796198 Manifestação - Banco Santander e Aymoré Petição 24092622061559700000095007705 Informação Informação 24110414595659100000096942191 Decisão Decisão 25021112282869600000101020720 Petição Petição 25031318200682600000102538623 C O N C L U S Ã O Informação 25031322545638500000102547824 Decisão Decisão 25032618370475300000103206731 C E R T I D Ã O Informação 25040308004692400000103644879 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21120112104491400000049348965, Expediente: 21120112104491400000049348965, Documento de Comprovação: 22012711213766600000050855768, Informações Prestadas: 22012711213744700000050855731, Documento de Comprovação: 22021416011083000000051538312, Informação: 22032912344862700000053332187, Cálculo(s) da Contadoria: 17070715311579900000008438259, Petição Inicial: 17060214372254000000007951043, Certidão: 17071213381072100000008498261, Expediente: 22081612043777800000058715378]
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