Processo nº 0000567-54.2017.8.18.0100
ID: 320085111
Tribunal: TJPI
Órgão: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000567-54.2017.8.18.0100
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BEN TEN DE SOARES E MARTINS NETO
OAB/PI XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000567-54.2017.8.18.0100 CLASSE: AÇÃ…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000567-54.2017.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violação de domicílio, Furto Qualificado, Apropriação indébita] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILIARD LUIS DE SOUSA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 Nome: GILIARD LUIS DE SOUSA Endereço: POVOADO MACAMBIRA, ZONA RURAL, SEBASTIãO LEAL - PI - CEP: 64873-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos. I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Piauí, através de seu representante nesta Vara e Comarca, ofertou denúncia contra GILIARD LUIS DE SOUSA, anteriormente qualificado nos autos, imputando-lhe o crime consubstanciado no artigo 168, §1º, inciso III, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Narrou a denúncia que: “Que no dia 12 de setembro de 2016, o acusado registrou o boletim de ocorrência nº 281903.000024/2016-51, no qual informou ser funcionário da empresa F. M. Feitosa Bezerra Veloso – ME há cerca de 15 (quinze) anos, e que, no dia 30-08-2016, repassou ao senhor EMERSON DE SOUSA VELOSO o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie, para que fosse realizado depósito junto à agência da Caixa Econômica de Uruçuí. Entretanto, o acusado afirmou que, ao solicitar o comprovante de depósito, constatou que tal quantia não foi depositada. No dia 05-09-2016, FELICIANA MARIA FEITOSA BEZERRA VELOSO, proprietária da empresa, chamou o acusado em sua casa para saber o paradeiro do dinheiro. Diante disso, o acusado pegou R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) que pertenciam à Paróquia que era tesoureiro, a fim de quitar a dívida com a empresa. Posteriormente, em 06-10-2016, FELICIANA MARIA FEITOSA BEZERRA VELOSO apresentou na Delegacia de Polícia representação criminal e registrou o boletim de ocorrência nº 281903.000027/2016-95, atribuindo ao acusado, então ex-funcionário, diversas condutas fraudulentas, visto que era o único responsável por realizar as atividades junto ao correspondente bancário de propriedade dela. A Sra. FELICIANA MARIA FEITOSA BEZERRA VELOSO afirmou, ainda, que, no dia 10-10-2016, o Conselho da Paróquia de São João Batista, juntamente com o Padre JOÃO BATISTA RIBEIRO e o acusado, foram até sua residência para reaver o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de propriedade da Paróquia, que teria sido entregue pelo acusado para quitar a dívida. Na ocasião, a Sra. FELICIANA esclareceu que não recebeu a dita quantia, mas o único valor que recebeu em espécie do acusado em sua casa foi R$ 6.181,00 (seis mil cento e oitenta e um reais), no dia 04-09-2016, referente a movimento do Caixa Aqui, de sua propriedade. Segundo o apurado, ELONEIDE, marido de FELICIANA, foi até a agência da Caixa Econômica em Uruçuí, para entregar proposta de abertura de contas do “Caixa Aqui”, quando foi informado pela gerência de que havia cinco contas com cartões bloqueados, devido a movimentações atípicas. Diante disso, foram solicitadas todas as prestações de contas e movimentações realizadas por GILIARD, observando-se um valor de R$ 126.867,47 em aberto, tendo o acusado prestado contas e depositado os valores de R$ 4.000,00 (R$ 3.000,00 em dinheiro e R$ 1.000,00 em cheque); R$ 2.523,35, R$ 27.990,00 e R$ 8.019,00, totalizando R$ 56.213,35, e, para quitar o débito, a declarante teve que depositar os seguintes valores R$ 16.000,00; R$ 7.500,00; R$ 1.900,00; R$ 49.460,00, totalizando o valor de R$ 74.860,00”. Denúncia oferecida em 10 de dezembro de 2020 e devidamente recebida em 19 de maio de 2021. (ID. 26126310 - Pág. 2/9) Resposta à acusação em ID nº 26126316 – Pág. 2-16, apresentada em 02 de julho de 2021, por intermédio de advogado constituído. Foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento no dia 11 de outubro de 2022, nesta Comarca de Manoel Emídio, às 08h, conforme termo de audiência em ID nº 32923129, ocasião em que foram ouvidas as vítimas (Feliciana Maria Feitosa Bezerra Veloso e Padre João Batista Ribeiro) e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Elino Luis de Sousa, Emerson de Sousa Veloso, Ribamar Dionisio de Sousa, Paulo Dalto Neto, Maria de Jesus de Sousa, Vicencia Maria de Sousa e Eliane Alves de Sousa). No dia 07 de agosto de 2024 foi realizada a segunda audiência de instrução e julgamento, às 08h, nesta Comarca de Manoel Emídio, na qual tomou-se o depoimento da testemunha Ceci Maria. Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. (ID. 61979205) Alegações finais apresentados pela defesa, pedindo absolvição do réu ou, em caso de condenação, que seja considerada a tese do arrependimento posterior para diminuição da pena. (ID. 62375901) É a história relevante do processo. Julgo. II - Discussão Cuida-se de ação penal incondicionada, na qual o Ministério Público apresentou denúncia exercendo devidamente sua legitimidade ativa, prevista na Constituição Federal (art. 129, I). A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise final. 1) DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, §1º, III, do Código Penal Brasileiro): A materialidade da apropriação encontra-se comprovada pelos boletins de ocorrência ( ID. 26126310 - págs. 14/16), declarações (ID. 26126312), extratos bancários (ID. 26126310), assim como pelos relatos orais produzidos em fase inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Igualmente demonstrada a autoria. No entanto, passo à análise dos elementos probatórios colhidos nos autos, sobretudo as testemunhais. Inicialmente a vítima Feliciana Maria Feitosa Bezerra Veloso relatou o seguinte: “Que GILIARD trabalhava no caixa de sua empresa, gozando de toda a responsabilidade financeira. Que seu esposo foi até uma agência da CEF para dar entrada em um procedimento de abertura de conta, quando a gerente, à época Dona CECI, informou que dentro da agência havia cinco contas atípicas, sendo que duas delas pertenciam ao acusado, outra ao seu irmão e outras duas pertencentes a duas senhoras. Que no dia seguinte, foi até o caixa e perguntou ao acusado o que tinha acontecido, e este falou que tinha umas prestações de conta abertas. Que, quando o acusado puxou o relatório havia três prestações de contas em aberto com o valor muito alto. Que o acusado ficou nervoso no momento e disse que iria se responsabilizar. Que, no domingo, quando o acusado retornou da missa, trouxe à declarante um valor de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dizendo que era um dinheiro do caixa que estava em seu poder. Que, na segunda-feira, o acusado foi com a declarante e seu marido até a agência da Caixa, retirou uma quantia que estava em sua conta pessoal, afirmando que seria pertencente à empresa, e colocou na conta da prestação de contas da Caixa. Que, diante de um débito tão alto, a empresa teve que se desdobrar para quitar o restante do valor. Que o acusado era muito experiente no trabalho, o que facilitou a ocultação da fraude. Que a declarante só descobriu o que estava acontecendo porque a gerência da Caixa informou. Que a prestação de contas funciona da seguinte forma: no Caixa Aqui, existem entradas (depósitos, boletos e talões) e saídas (saques) diárias, e, se ao final do dia, as entradas forem em valor maior do que as saídas, o excedente deve ser devolvido à CEF em prazo estipulado pelo sistema, sendo que cada movimentação no caixa pode ser identificada em relatório financeiro. Que o acusado devolveu cerca de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Que, em outra ocasião, estava em casa no fim da tarde quando chegou um grupo de pessoas, juntamente com o Padre João Batista, batendo palmas em sua porta. Que convidou as pessoas a entrarem para entender o que estava acontecendo. Que o padre estava com uma prancheta na mão e foi até ali para averiguar a questão de um dinheiro da igreja que estava em posse de GILIARD, que afirmou que repassou o valor à declarante. Que, na ocasião, o acusado afirmou que deixou R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) dentro de um envelope no birô da sala da declarante. Que a declarante não viu esse dinheiro. Que a conversa foi turbulenta, com muitas acusações, e não sabe dizer se as pessoas acreditaram em sua versão dos fatos. Que as pessoas que tinham acesso ao login do Caixa aqui eram o acusado, a declarante e seu esposo. Que GILIARD tinha acesso às senhas de abrir o caixa e fechar o caixa. Que as prestações de conta eram feitas de forma pessoal na agência de Uruçuí pela declarante ou seu esposo. Que tinha acesso aos relatórios com todas as movimentações diárias, mas devido à grande confiança que tinha no acusado, não emitia os relatórios diariamente”. A vítima João Batista Ribeiro, padre da paróquia São João Batista, declarou o seguinte: “Que era o padre responsável pela Paróquia São João Batista na época dos fatos. Que GILIARD era o tesoureiro da Paróquia e todo o dinheiro arrecadado era depositado em espécie em suas mãos, visto que a Paróquia tinha o intuito de comprar um veículo. Que, quando arrecadaram um montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), surgiu um ‘enrolo’ na loja em que GILIARD trabalhava e o dinheiro desapareceu. Que GILIARD guardava o dinheiro em sua própria casa, pois a Paróquia não tinha conta bancária. Que sabe da quantia arrecadada em virtude das prestações de contas que eram feitas todo mês, mas não chegou a ver o dinheiro. Que ficou sabendo que o dinheiro desapareceu porque foi informado pelo secretário da Paróquia. Que foi tirar satisfações com GILIARD, mas este se encontrava-se depressivo, chorando constantemente. Que a família do acusado informou ao declarante que GILIARD estava sendo pressionado pela empresa onde trabalhou e acabou repassando o dinheiro da Paróquia. Que estava com o grupo que foi até a casa de FELICIANA, e, ali, o acusado afirmava que entregou o dinheiro a FELICIANA e esta dizia que não recebeu tal quantia. Que a família de GILIARD se reuniu e ressarciu o prejuízo da Paróquia”. O informante Elino Luis de Sousa, irmão do réu, declarou o seguinte: “Que abriu uma conta da Caixa Econômica em seu nome no local onde seu irmão trabalhava. Que não movimentou a conta. Que não tem conhecimento do que aconteceu na empresa de FELICIANA. Que não sabe detalhes da apropriação do dinheiro da Paróquia pelo seu irmão. Que o dinheiro foi devolvido à igreja, devido à mobilização de toda a família. Que o declarante doou R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Que o acusado não relatou à família o que fez com o dinheiro da Paróquia”. O informante Emerson de Sousa Veloso, cunhado da vítima, declarou o seguinte: “Que trabalha na empresa de FELICIANA, e, na época do ocorrido, trabalhava com GILIARD. Que foram comunicados pela gerente da agência da Caixa Econômica de Uruçuí de que estavam ocorrendo movimentações atípicas em cinco cartões. Que, com a informação prestada pela gerência, foram buscados os relatórios, nos quais constataram o valor movimentado. Que o acusado afirmou falsamente que repassou ao declarante o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para prestação de contas. Que estava presente na casa de FELICIANA quando o pessoal da Paróquia foi até lá buscar sua versão sobre o dinheiro desaparecido. Que nunca teve a função de movimentar o caixa. Que não recebeu nenhum montante de GILIARD para ser entregue à gerência da agência da Caixa Econômica de Uruçuí. Que não participava da abertura de contas do Caixa Aqui”. A testemunha Ribamar Dionísio de Sousa, membro do Conselho Econômico da Paróquia de São João Batista, declarou o seguinte: “Que fazia parte do Conselho Econômico da Paróquia e estava no grupo que foi à casa de FELICIANA buscar informações sobre o dinheiro desaparecido. Que GILIARD era tesoureiro da igreja e tinha em sua posse o dinheiro arrecadado para a compra de um veículo para a paróquia. Que GILIARD disse que ia depositar o dinheiro na Caixa, mas passou pela casa de FELICIANA para ir ao banheiro, colocou a sacola com a quantia na mesa e de lá o dinheiro desapareceu. Que o próprio acusado avisou ao pessoal da Paróquia que o dinheiro havia desaparecido. Que o acusado não relatou problemas no emprego”. A testemunha Paulo Dalto Neto, membro ativo na arrecadação de fundos para a Paróquia, discorreu o seguinte: “Que fazia parte da comitiva da Paróquia que arrecadava fundos em prol da comunidade. Que ficou sabendo através da igreja acerca do dinheiro desaparecido. Que foi juntamente com o pessoal da Paróquia à casa de FELICIANA entender o que aconteceu. Que a reunião findou sem conclusão, pois GILIARD afirmava que havia deixado o dinheiro na casa de FELICIANA, mas o dinheiro não estava lá. Que, na reunião, FELICIANA afirmou que não sabia nada sobre o dinheiro”. A testemunha Maria de Jesus de Sousa, membro do Conselho Econômico da Paróquia de São João Batista, declarou o seguinte: “Que fazia parte do Conselho Econômico da Paróquia. Que o dinheiro arrecadado ficava em posse de GILIARD, guardado em sua casa. Que nunca viu a quantia total. Que o acusado afirmou na reunião que havia sido ameaçado por FELICIANA diante da quantia que desviou de sua empresa, o que o levou a entregar o dinheiro da Paróquia que estava em sua posse. Que, mesmo com o ocorrido, GILIARD não apresentou nenhuma ascensão financeira”. A testemunha Vicência Maria de Sousa, membro do Conselho Econômico da Paróquia, declarou: “Que fazia parte do grupo que arrecadava fundos em prol de melhorias na Paróquia. Que o Conselho foi comunicado pelo padre de que o dinheiro da paróquia havia sido entregue por GILIARD a FELICIANA. Que o dinheiro foi devolvido à Paróquia pela família do acusado. Que estava presente na reunião que aconteceu na casa de FELICIANA, mas não sabe informar o que o acusado e a vítima disseram, pois estava um pouco distante”. A testemunha Eliane Alves de Sousa, membro do Conselho Econômico da Paróquia, declarou: “Que fazia parte do Conselho Econômico da Paróquia. Que ficou sabendo sobre o dinheiro desaparecido em uma reunião do Conselho. Que soube que o dinheiro foi utilizado por GILIARD para pagar o débito que tinha com FELICIANA. Que fez parte da reunião que ocorreu na casa de FELICIANA. Que, na reunião, GILIARD e FELICIANA começaram a falar de forma mais alterada e a declarante se retirou do local. Que não chegou a nenhuma conclusão sobre o paradeiro do dinheiro, pois GILIARD afirmava que repassou a FELICIANA, e esta dizia que não recebeu”. A testemunha Ceci Maria de Castro, gerente da agência da Caixa Econômica Federal em Uruçuí à época dos fatos, declarou o seguinte: “Que a declarante foi apresentada por FELICIANA a GILIARD como sendo este o responsável pelas transações e gestão do correspondente Caixa Aqui. Que nunca viu o acusado na Caixa Econômica para a realização de prestação de contas, mas que frequentemente via FELICIANA e seu marido prestando contas, pois estes sempre iam à sua mesa para conversar sobre os negócios do correspondente. Que as transações dos parceiros são monitoradas pela Caixa, de modo que a agência é alertada sobre as contas que realizam transações atípicas e os cartões relativos às contas são bloqueados até que as transações sejam justificadas. Que, quando o desfalque foi notado, a declarante entrou em contato com FELICIANA e seu marido, que ficaram assustados. Que FELICIANA pagou o débito para com a Caixa Econômica” Interrogado, Giliard Luis de Sousa, negou os fatos a ele imputados, declarando o seguinte: “Que trabalhou 15 (quinze) anos na empresa Eletromóveis, não somente como caixa, mas também realizando tarefas paralelas de atendimento e limpeza. Que sempre trabalhou e forma correta. Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Que os valores das prestações de contas, que totalizavam R$ 70.000,00 (setenta mil reais) eram reais, e não fictícios. Que, após o ocorrido, não ficou com dinheiro algum. Que todos os valores destinados à prestação de contas eram entregues pelo interrogado nas mãos de EMERSON. Que, na época, foi muito ameaçado e constrangido por FELICIANA e seu marido, o que o levou a repassar o dinheiro da igreja que estava em sua posse, enquanto tesoureiro, para quitar a dívida com FELICIANA. Que sua família o ajudou a ressarcir a igreja. Que as transações foram reais e todos os valores eram repassados a EMERSON”. O conjunto probatório produzido nos autos conduz à conclusão de que o acusado incidiu na prática delituosa narrada na denúncia. Mesmo porque os testemunhos apresentam harmonia descritiva que se coaduna com os fatos narrados na exordial acusatória. Para a caracterização do delito de apropriação indébita, faz-se mister a certeza de que o réu tinha a vontade de apropriar-se de coisa alheia móvel, com a vontade de não restitui-la, conclusão que nem sempre é facilmente extraída, devendo-se, para tanto, analisar a conduta da agente, bem como todas as circunstâncias que envolveram a infração. Em se tratando do delito de apropriação indébita, em que o elemento subjetivo corresponde a uma subjetiva manifestação de vontade de inverter o título de mera detenção em domínio, a demonstração do dolo é feita, de regra, através de elementos indiretos de convencimento, mas harmônicos e convergentes. E, no presente caso, a intenção de se apropriar deflui da própria conduta do réu, avultando também da versão apresentada pelas vítimas e testemunhas em Juízo. Sobre o valores em comento, apesar das alegações do réu de que agiu legitimamente, entregando a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a pessoa de Emerson, o mesmo não comprova tal alegação, bem como, não externou veracidade em explicar o valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) que estava em sua posse. Salienta-se a indignação da parte ofendida Feliciana Maria Feitosa Bezerra Veloso, devido o réu não ter prestado contas da empresa ao Banco Caixa Econômica Federal, e possuir um valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) na conta pessoal do réu, sendo este valor pertencente a empresa F.M Feitosa Bezerra Veloso-ME, da qual era empregado. Mas do que isso, além do rombo financeiro deixado na empresa F.M Feitosa Bezerra Veloso-ME, o réu apropriou-se do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pertencente a Paróquia de São João Batista para a compra de um veículo, e deu destinação diversa da finalidade, deixando a paróquia sem fundos. Diante disso, evidencia-se o dolo do réu em apropriar-se indevidamente dos valores, enquanto empregado da empresa F.M Feitosa Bezerra Veloso-ME e tesoureiro da Paróquia de São João Batista. Assim sendo, tenho por certo que o denunciado foi o autor dos fatos narrados na inicial quanto ao crime de apropriação indébita, tendo em vista que todos os depoimentos apontam para sua autoria. Prevê o artigo 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. O parágrafo 1º, inciso III, do mesmo artigo assim dispõe: “A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: (...) em razão de ofício, emprego ou profissão”. Rigor destacar que a majorante constante da denúncia deve ser aplicada, já que o acusado somente obteve a posse da quantia da qual se apropriou em razão do seu emprego como atendente do caixa-aqui situado na empresa F.M Feitosa Bezerra Veloso-ME e o ofício de tesoureiro da Paróquia de São João Batista. Sobre o tema: “Apelação Criminal - Apropriação indébita - Tipicidade e Dolo caracterizados - Réu constituído como advogado da vítima se apoderou da totalidade de valor alcançado em execução - Crédito de honorários advocatícios a serem descontados na proporção avençada, ou em procedimento judicial próprio - Exercício regular de um direito e preferência de crédito não incidentes na hipótese - Dolo devidamente caracterizado e conduta bem descrita e delineada na sentença, a impor a condenação pelo crime de apropriação indébita majorada -Dosimetria fixada corretamente - Regime aberto mantido - Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Sentença mantida RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - APR: 15001699820208260037 SP 1500169-98.2020.8.26.0037, Relator:J.E.S.Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 04/08/2022, 13ª Câmara de Direito Criminal,Data de Publicação: 04/08/2022)”. Portanto, no que diz respeito à tipicidade, a mesma resta configurada diante dos fatos estabelecidos nestes autos, uma vez que a conduta do acusado, acima demonstrada, se adéqua perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 168, §1º, III, do CPB, pois na época dos fatos era funcionário da empresa F.M Feitosa Bezerra Veloso - ME. 2) DO CONCURSO MATERIAL (art. 69 do Código Penal Brasileiro) O artigo 69 do Código Penal estabelece que ocorre o concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idêntico ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. No caso em análise, observo que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou o mesmo crime de apropriação indébita duas vezes, sendo uma em face da empresa F.M Feitosa Bezerra Veloso-ME, a qual era empregado, e a outra em face da Paróquia de São João Batista, a qual era tesoureiro. Dessa forma, incide o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação praticou dois crimes idênticos, impondo-se a reprimenda imposta. 3) DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM RELAÇÃO A PARÓQUIA DE SÃO JOÃO BATISTA (art. 16 do Código Penal) O Padre da Paróquia de São João Batista, o Sr. João Batista Ribeiro, afirma, em seu depoimento, que o réu devolveu o valor apropriado da paróquia. Contudo, o arrependimento posterior que ocorre após a execução do crime, como no caso em tela, não tem o condão de afastar a tipicidade do fato, mas apenas faz com que a pena seja diminuída, conforme art. 16 do Código Penal. III – Dispositivo: Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para condenar o acusado GILIARD LUIS DE SOUSA, na pena do artigo 168, §1º, inciso III, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. IV – Processo trifásico de fixação da pena: Atendendo aos preceitos esculpidos no art. 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena em relação a cada vítima, em face do acusado: APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RELAÇÃO A VÍTIMA FELICIANA MARIA FEITOSA BEZERRA VELOSO - PROPRIETÁRIA DA EMPRESA F.M FEITOSA BEZERRA VELOSO-ME a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: desfavorável, considerando que o réu, valendo de sua função na empresa, levou a efeito a prática do crime de apropriação indébita mediante uma multiplicidade de condutas criminosas, deixando de prestar contas da empresa junto ao Banco Caixa Econômica Federal e apropriando-se da quantia aproximada em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pertencente a empresa citada, o que evidencia a reprovabilidade exacerbada de sua conduta, exigindo a exasperação da sanção; a.II) antecedentes: não constam informações qualificadas para fins de configurar a existências de antecedentes do sentenciado. Para fins de valorar a presente circunstância negativa é necessário que haja demonstração do trânsito em julgado e a data em que ocorreu, caso contrário, impossível a utilização da informação para desvalorar a presente; a.III) conduta social: inexistem elementos probatórios acerca de sua conduta social; a.IV) personalidade: sem elementos para apreciação, motivo pelo qual tenho por favorável; a.V) motivos do crime: normais ao tipo; a.VI) circunstâncias do crime: desfavorável, pois o acusado praticou à apropriação de valores em desfavor de seu próprio empregador, o que evidencia ausência de qualquer tipo de consideração pela pessoa que lhe oportunizou trabalho e manifesta quebra de confiança; todavia, deixo de valorar a circunstância nesta fase, posto que esta qualifica o delito, evitando-se a ocorrência de bis in idem; a.VII) consequências do crime: desfavorável, em virtude do exorbitante prejuízo financeiro sofrido pela empresa vítima e que ultrapassa o normal inerente ao tipo penal; a.VIII) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para os fatos. Diante do exposto, fixo a pena base para o delito em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição de pena e de aumento: c.I) causa de diminuição: não há causas de diminuição de pena a serem aplicadas ao presente caso. c.II) causa de aumento: presente a causa especial de aumento de pena de (um terço), prevista no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que o réu era empregado da empresa e mantinha uma cargo de confiança. d) PENA DEFINITIVA: Sendo assim, tenho por definitiva a pena no patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RELAÇÃO A VÍTIMA PARÓQUIA SÃO JOÃO BATISTA: a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: desfavorável, considerando que o réu, valendo de sua função de tesoureiro da Paróquia, levou a efeito a prática do crime de apropriação indébita, ao apropriar-se da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e dar destinação diversa do pretendido pela paróquia, que era a compra de um veículo, o que evidencia a reprovabilidade de sua conduta, exigindo a exasperação da sanção; a.II) antecedentes: não constam informações qualificadas para fins de configurar a existências de antecedentes do sentenciado. Para fins de valorar a presente circunstância negativa é necessário que haja demonstração do trânsito em julgado e a data em que ocorreu, caso contrário, impossível a utilização da informação para desvalorar a presente; a.III) conduta social: inexistem elementos probatórios acerca de sua conduta social; a.IV) personalidade: sem elementos para apreciação, motivo pelo qual tenho por favorável; a.V) motivos do crime: normais ao tipo; a.VI) circunstâncias do crime: mais reprovável, pois o acusado praticou à apropriação de valores em desfavor da Paróquia onde exercia a função de confiança como tesoureiro, o que evidencia ausência de qualquer tipo de consideração pela pessoa que lhe oportunizaram tamanha confiança; todavia, deixo de valorar a circunstância nesta fase, posto que esta qualifica o delito, evitando-se a ocorrência de bis in idem; a.VII) consequências do crime: desfavorável, em virtude do exorbitante prejuízo financeiro sofrido pela paróquia e que ultrapassa o normal inerente ao tipo penal; a.VIII) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para os fatos. Diante do exposto, fixo a pena base para o delito em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição de pena e de aumento: c.I) causa de diminuição: presente a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, uma vez que o valor foi devolvido a Paróquia de São João Batista. c.II) causa de aumento: presente a causa especial de aumento de pena de (um terço), prevista no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que o réu era tesoureiro da Paróquia, a qual, em razão do ofício que lhe foi atribuído, deveria prestar contas dos valores arrecadados. d) PENA DEFINITIVA: Sendo assim, compenso-as, e tenho por definitiva a pena no patamar de 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Preceitua o art. 69 do Código Penal que, quando o agente pratica, mediante mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Posto isto, atendendo ao disposto no art. 69 do CP, fica estabelecida a pena definitiva em 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa. 1) DETRAÇÃO: Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que além do requisito objetivo não atingido, é indispensável a aferição de requisitos subjetivos para a progressão de regime, o que não é possível nesse momento. 2) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Nos termos do art. 33, §2º, c, do CPB, determino que o regime inicial de cumprimento da pena do sentenciado seja o ABERTO. 3) LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Deverá a pena ser cumprida pelos em estabelecimento condigno com a severidade do regime de acordo com a conveniência do juízo das execuções penais. 4) APELAÇÃO: O réu encontra-se solto, e não há razões para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA Fulcrado no inc. IV do art. 59 do Código Penal Brasileiro, e pelo preenchimento dos requisitos autorizativos indicados pelo art. 44, I, do CP, tendo em vista que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, assim como as circunstâncias judiciais do sentenciado não impedirem, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e multa (art. 44, §2º, segunda parte, do Código Penal Pátrio), a critério e especificação do juízo da Execução Penal competente. V – Providências Finais: 1) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS Transitada em julgado, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados até o cumprimento ou a extinção da pena (CF, artigo, 15, III, c/c a Súmula 9 do TSE). 2) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a defesa, o réu, e as vítimas (CPP,art. 392). 3) MULTA Transitada em julgado a decisão, após 10 (dez) dias, o valor da multa não poderá ser cobrado de ofício por este Juízo, devendo ser comunicado ao Procurador da Fazenda Pública para que proceda na forma da Lei de Execução Fiscal (art. 51, CP). 4) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Em vista do disposto no novo art. 387, IV, do CPP (com redação dada pela Lei nº11.719/2008, que alterou os procedimentos penais), necessária a fixação de reparação civil mínima do dano em favor da vítima. Houve pedido expresso somente na denúncia nesse sentido. Observa-se nos autos que a vítima Feliciana Maria Feitosa Bezerra citou que o réu devolveu à empresa a importância de R$33.000,00 (trinta e três mil reais) e não citou outro valor a ser ressarcido pelo réu. Pois bem, agindo como agiu o sentenciado, não verifico danos materiais a serem reparados, no entanto, tendo em vista a reprovação da conduta, aplico danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a serem reparados a vítima Feliciana Maria Feitosa Bezerra. 6) GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA Também com o trânsito em julgado, extraia-se a competente Guia de Recolhimento, remetendo-a ao Juízo competente, bem como remetam cópias para o Diretor do estabelecimento prisional e para o Conselho Penitenciário do Estado, dando ciência da expedição ao Ministério Público (CPP, arts. 674, 676, 677 e 678; Lei nº 7.210/84, arts. 105, 106, 107 e 111). 7) OUTROS Expeça-se alvará de soltura. Custas pelo(s) sentenciado(s), pro rata, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22040720323480600000024614445 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22040720323758100000024614446 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22040720324028300000024614447 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22040720324361200000024614448 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22040720325185200000024614449 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22040720330121900000024614451 Intimação Intimação 22040720460412700000024614794 Petição Petição 22040721414897300000024615103 Despacho Despacho 22072015095151100000027718873 Sistema Sistema 22072017425194200000028060073 Intimação Intimação 22072015095151100000027718873 Intimação Intimação 22072018580751600000028061771 Sistema Sistema 22072018583087900000028061773 Intimação Intimação 22072019054105900000028062037 Sistema Sistema 22072019055760600000028062038 Intimação Intimação 22072019140794200000028062051 Sistema Sistema 22072019145027300000028062052 Intimação Intimação 22072019201572600000028062056 Sistema Sistema 22072019203899500000028062057 Intimação Intimação 22072019292343700000028062061 Sistema Sistema 22072019295676300000028062063 Intimação Intimação 22072019583009300000028062081 Sistema Sistema 22072019584764800000028062082 Intimação Intimação 22072110121655700000028075716 Sistema Sistema 22072110123453000000028075717 Intimação Intimação 22072110185754200000028076840 Sistema Sistema 22072110191754100000028076841 Intimação Intimação 22072111561430800000028086035 Sistema Sistema 22072111563560400000028086041 Intimação Intimação 22072112045723400000028086543 Sistema Sistema 22072112051420500000028086549 Intimação Intimação 22072112162464900000028087641 Sistema Sistema 22072112164380800000028087643 Intimação Intimação 22072112261082100000028088204 Sistema Sistema 22072112262809800000028088208 Intimação Intimação 22072112365615700000028088981 Sistema Sistema 22072112371143900000028088982 Intimação Intimação 22072112442781100000028089483 Sistema Sistema 22072112445993400000028089993 Intimação Intimação 22072112524889100000028090372 Sistema Sistema 22072112531391300000028090376 Intimação Intimação 22072113033639100000028091257 Sistema Sistema 22072113035734900000028091259 Intimação Intimação 22072113105180700000028091552 Sistema Sistema 22072113111086300000028091554 Manifestação Manifestação 22072310545198000000028117817 Manifestação Manifestação 22080216090342200000028163200 Diligência Diligência 22080218353881600000028491041 Certidão Certidão 22080308041149800000028497354 Certidão Certidão 22080308053994500000028497360 Certidão Certidão 22080308131421700000028497380 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22081509073008300000028893158 Certidão Certidão 22081509141431900000028894001 Diligência Diligência 22090214135877700000029638867 Certidão - Oficial de Justiça Diligência 22090214135891300000029638868 Diligência Diligência 22090214375911500000029640047 intimação - representante da Paróquia Diligência 22090214375928500000029640048 Diligência Diligência 22090214501733300000029640756 Intimação - Feliciana Diligência 22090214501745600000029640757 Diligência Diligência 22090215023221700000029641486 Certidão - intimação Emerson Veloso Diligência 22090215023233000000029641487 Diligência Diligência 22090215193704600000029641874 Intimação - Osman José Diligência 22090215193715800000029642400 Diligência Diligência 22090215295472300000029643040 Certidão - intimação Jonaldo Luis Diligência 22090215295483500000029643041 Diligência Diligência 22090215411078400000029643069 Intimação - Giliard Luis de Sousa Diligência 22090215411089400000029643070 Diligência Diligência 22090215512337800000029644238 Certidão - Inntimação de Elino Luis de Sousa Diligência 22090215512347900000029644239 Diligência Diligência 22090216062166200000029644718 Intimação - Benedito Luis Diligência 22090216062178000000029644719 Diligência Diligência 22090216222624600000029645358 Certidão - Intimação Osvaldo Luis de Sousa Diligência 22090216222633300000029645359 Diligência Diligência 22090216305141600000029646087 Intimação- Maria de Jesus Diligência 22090216305153000000029646088 Diligência Diligência 22090216423856400000029646635 Intimação - Eliane Alves de Sousa Diligência 22090216423868500000029646636 Diligência Diligência 22090216575614100000029646977 Iintimação - Ribamar Dionísio Diligência 22090216575625400000029646978 Diligência Diligência 22090217155571700000029647478 Intimação - Vicencia Maria de Sousa Diligência 22090217155582300000029647480 Diligência Diligência 22090310254390600000029654699 Intimação - Paulo Dalto Diligência 22090310254406400000029654700 Diligência Diligência 22090310302583300000029654703 Intimação - Paulo Dalto Diligência 22090310302607300000029654705 Certidão Certidão 22090715455820300000029776358 PASSO A PASSO Informação 22090715455834300000029776368 Ata da Audiência Ata da Audiência 22090816425771000000029782974 Intimação Intimação 22090816425771000000029782974 Intimação Intimação 22090816425771000000029782974 Intimação Intimação 22091208065463300000029879422 Sistema Sistema 22091208070805200000029879423 Intimação Intimação 22091208092761900000029879426 Sistema Sistema 22091208094057300000029879427 Intimação Intimação 22091208120567500000029879431 Sistema Sistema 22091208122253300000029879432 Intimação Intimação 22091208174342800000029880396 Sistema Sistema 22091208175787000000029880397 Manifestação Manifestação 22091312534277200000029934604 Certidão Certidão 22091319295265500000029979580 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22091417411732400000030027476 Diligência Diligência 22091420421477300000030031185 Certidão Certidão 22091508575292900000030038496 Certidão Certidão 22091508592219000000030038512 Diligência Diligência 22091913491996100000030173486 padre jb Diligência 22091913492005100000030173489 Diligência Diligência 22092008233416900000030198062 odete l Diligência 22092008233426100000030198064 Certidão Certidão 22092008272467100000030197921 Certidão Certidão 22092008291336700000030197928 Diligência Diligência 22092008293247000000030198493 paulo dalto n Diligência 22092008293255400000030198496 Certidão Certidão 22092008303383600000030197933 Petição Petição 22101010440405900000030917281 Certidão Certidão 22101010571226400000030918628 Ata da Audiência Ata da Audiência 22101114401222700000030994091 Despacho Despacho 22101321341833800000031022700 Sistema Sistema 22101408171471400000031072717 Manifestação Manifestação 22102513445278200000031435036 Certidão Certidão 22102607553090900000031458669 Despacho Despacho 23082616485128100000042588029 Sistema Sistema 23083108170688400000043115094 Sistema Sistema 23083108270132400000043115129 Manifestação Manifestação 23083112360013100000043121879 Certidão Certidão 23083112591828900000043148949 Despacho Despacho 23092011125122700000043121185 Sistema Sistema 23092510145464800000044159441 Intimação Intimação 23092510173984100000044159753 Sistema Sistema 23092510180232200000044159762 Intimação Intimação 23092512093897200000044176109 Sistema Sistema 23092512100264900000044176116 Intimação Intimação 23092011125122700000043121185 Intimação Intimação 23092512165034000000044176990 Sistema Sistema 23092512171495600000044176993 Intimação Intimação 23092512195584900000044177013 Sistema Sistema 23092512201316200000044177017 Designação de Audiência/Sessão.html Manifestação 23092513150500000000044192090 Diligência Diligência 23092911272888000000044428703 Certidão Certidão 23092911331204400000044429505 Intimação Intimação 23092911272888000000044428703 Manifestação Manifestação 23101709284300000000045401438 Comprovante Comprovante 23102318381676500000045400726 Sistema Sistema 23112722590952800000046850076 Despacho Despacho 23112913251363500000046850077 Intimação Intimação 23120113022682300000047107249 Intimação Intimação 23120113022687300000047107250 Intimação Intimação 23120113095621500000047108185 Intimação Intimação 23120113095626600000047108186 Intimação Intimação 23120113095631700000047108187 Sistema Sistema 23120113100741500000047108190 Intimação Intimação 23120113231234400000047109195 Intimação Intimação 23120113231239900000047109196 Intimação Intimação 23120113231245600000047109197 Intimação Intimação 23120113231249900000047109198 Intimação Intimação 23120113231254500000047109199 Intimação Intimação 23120113231259100000047109200 Intimação Intimação 23120113231264700000047109201 Intimação Intimação 23120113231268900000047109202 Intimação Intimação 23120113231274200000047109203 Intimação Intimação 23120113231279300000047109204 Intimação Intimação 23120113231284800000047109205 Intimação Intimação 23120113231298600000047109206 Intimação Intimação 23120113231307200000047109207 Sistema Sistema 23120113233254700000047109210 Designação de Audiência/Sessão Manifestação 23120113502900000000047111940 Certidão Certidão 23120408134598300000047155065 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23121109051695600000047427513 Certidão Certidão 23121109102896300000047427672 Certidão Certidão 24070313345703100000056124918 ANTECEDENTES CRIMINAIS - GILIARD LUIS DE SOUSA Certidão 24070313345722500000056124924 Certidão Certidão 24070313470125300000056124933 REVISÃO PARA AUDIÊNCIA - GILIARD LUIS DE SOUSA Informação 24070313470202300000056126438 Diligência Diligência 24070420473911100000056208299 giliard l Diligência 24070420473951800000056208301 Diligência Diligência 24070420505494000000056208308 padre Diligência 24070420505535000000056208309 Diligência Diligência 24070420535874900000056208313 feliciana Diligência 24070420535914800000056208315 Diligência Diligência 24070820344933400000056338104 padre j. batista Diligência 24070820344973200000056338105 Diligência Diligência 24070820374524900000056338116 feliciana m Diligência 24070820374564200000056338117 Diligência Diligência 24070820413823900000056338129 giliard luis Diligência 24070820413869300000056338130 Diligência Diligência 24070820443745200000056338587 osvaldo l Diligência 24070820443785100000056338590 Diligência Diligência 24070820465958400000056338616 elino l Diligência 24070820465996700000056338618 Diligência Diligência 24070820490933000000056338628 maria de j Diligência 24070820490971900000056338629 Diligência Diligência 24070820513132400000056338632 osman Diligência 24070820513173300000056338633 Diligência Diligência 24070820533306200000056338940 eliane alves Diligência 24070820533346000000056338941 Diligência Diligência 24070820561627600000056338948 odete l Diligência 24070820561665500000056338949 Diligência Diligência 24070820583426200000056338950 ribamar d Diligência 24070820583465400000056338952 Diligência Diligência 24070821014693500000056338960 jonaldo Diligência 24070821014735500000056338961 Diligência Diligência 24070821041516600000056338964 vicencia m Diligência 24070821041559900000056338965 Diligência Diligência 24070821061758500000056338972 emerson Diligência 24070821061807500000056338974 Diligência Diligência 24070821082121500000056338975 benedito l Diligência 24070821082161900000056338976 Diligência Diligência 24070821101233200000056338977 paulo d Diligência 24070821101274900000056338978 Diligência Diligência 24070821133613300000056338980 ceci maria Diligência 24070821133652400000056338981 Certidão Certidão 24070911072970100000056369940 Certidão Certidão 24070911124277100000056370784 Certidão Certidão 24070911143181500000056370791 Certidão Certidão 24070911153882700000056370805 Certidão Certidão 24070911172303800000056370826 Certidão Certidão 24070911191021100000056371538 Certidão Certidão 24070911202247500000056371547 Intimação Intimação 24070911312541900000056373066 Sistema Sistema 24070911321083800000056373637 Intimação Intimação 24070911370740000000056373678 Sistema Sistema 24070911375914700000056374235 Diligência Diligência 24073020401798500000057346627 certCECI Informação 24073020401849900000057347473 Certidão Certidão 24073107391993600000057354263 Diligência Diligência 24080511245540100000057571364 padre joão batista Diligência 24080511245544800000057571940 Manifestação Manifestação 24080708065787100000057684321 Certidão Certidão 24080711265840800000057707479 Certidão Certidão 24080711284274200000057708009 Ata da Audiência Ata da Audiência 24080910531852200000057709060 Sistema Sistema 24081210342689000000057892153 Sistema Sistema 24081210342689000000057892153 Petição Petição 24081611414169200000058125744 Certidão Certidão 24081907435159600000058158709 Intimação Intimação 24080910531852200000057709060 Petição Petição 24082409293106700000058487391 Certidão (Alegações Defesa) Certidão 24082607513868200000058503952 Sistema Sistema 24082607523835500000058503954 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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