Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Andre Oliveira Bernardino Dos Santos e outros
ID: 255665848
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000567-08.2024.5.20.0002
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
VICTOR HUGO SOUSA ANDRADE
OAB/SE XXXXXX
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GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB/SP XXXXXX
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JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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VOLNANDY JOSE MENEZES BRITO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000567-08.2024.5.20.0002 : ENERGISA SERGIPE - DIS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 0000567-08.2024.5.20.0002 : ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) : ANDRE OLIVEIRA BERNARDINO DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000567-08.2024.5.20.0002 (RORSum) RECORRENTE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANDRE OLIVEIRA BERNARDINO DOS SANTOS, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - SOBREJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Diante do conjunto probatório, é de se ratificar a condenação ao pagamento de horas extras por sobrejornada, bem como a condenação pela supressão do intervalo intrajornada. Apelo improvido, nos pontos. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restou incontroversa a celebração de ajuste para a prestação de serviços entre as reclamadas. Além disso, ficou demonstrado na instrução - pelas declarações do preposto da primeira ré, bem como da única testemunha ouvida - que os serviços do reclamante foram revertidos em prol da segunda demandada. E embora na defesa a segunda reclamada tenha afirmado se tratar de situação enquadrada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, o caso remete à típica terceirização de serviços o intrínsecos à atividade da tomadora. A responsabilidade subsidiária encontra amparo no entendimento presente no item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Apelo improvido, no ponto. RELATÓRIO ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL recorrem ordinariamente (IDs f26d890 e c6bf332) da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID 008df3a) nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor das mesmas por ANDRÉ OLIVEIRA BERNARDINO DOS SANTOS. Regularmente notificadas as partes, apenas a reclamante apresentou contrarrazões (IDs 3a837da). Processo sem prévia remessa ao Órgão Ministerial, conforme Resolução Administrativa nº 033/2003 e artigo 109 do Regimento Interno, ambos desta Corte. Autos inclusos em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença em 12/09/2024, sendo o apelo interposto em 24/09/2024) , representação processual (procuração sob ID 139e569) e preparo (depósito recursal e custas sob IDs ee32066, 1eb5139, 139bdd4, 4fecd1f, bcf52ab, 5a04798 e c5e04a3) - conhece-se do recurso ordinário da segunda reclamada. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES, POR DESERÇÃO Argui o reclamante em suas razões de contrariedade: 1. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. DESERÇÃO. SÚMULA 128 DO TST. SÚMULA 463, II, TST. Egrégio Tribunal, a parte recorrida colhe da oportunidade para chamar o feito à ordem para requerer que o Recurso Ordinário (Id c6bf332) interposto pela 1ª recorrente não seja conhecido ante a patente deserção. Isso porque a parte ré não efetuou o pagamento integral ou pela metade (§ 9º do artigo 889 da CLT) referente ao preparo do Recurso Ordinário. Nessa esteira, vejamos o que preceitua a Súmula 128 do TST: Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000). Ademais, observamos que a recorrente, apesar de alegar insuficiência de recursos em razão de sua recuperação judicial, sequer traz à baila prova robusta de suas alegações, visto que é de seu ônus a juntada de documentos comprobatórios que subsidiem a concessão da benesse de justiça gratuita que justifica a ausência de preparo recursal. É sabido que é possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessário a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, tudo conforme o que preceitua no item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. Desta forma, no caso em exame, notamos que a empresa não apresentou documentos que comprovam a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária. Sobre a matéria, vejamos os recentes julgados do TRT-20: [...] Portanto, requer seja acolhida a presente preliminar a fim de que não seja conhecido o Recurso Ordinário (Id c6bf332) interposto pela 1ª reclamada. A primeira reclamada, em seu apelo, alega: 1.2. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITO RECURSAL No que tange à garantia recursal, é essencial destacar que a Lei 13.467/2017, em seu artigo 899, §10, prevê a isenção do recolhimento dessa garantia para empresas em processo de Recuperação Judicial. Essa medida se justifica pelo caráter essencial da recuperação judicial, que busca reorganizar empresas em situação financeira delicada, possibilitando a reestruturação de suas dívidas e evitando, assim, sua falência. É importante ressaltar que essa isenção tem aplicabilidade a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da referida lei. Trata-se de uma norma processual que visa garantir o princípio constitucional da ampla defesa e o devido processo legal, conforme preconizado pelos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal. No presente caso, conforme documentação anexa, a reclamada, efetuou solicitação, bem como, teve deferida a Recuperação Judicial, pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, sob o processo de número 1058558-70.2022.8.26.0100. A decisão proferida pelo mencionado Juízo não apenas determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a empresa reclamada, mas também reconheceu expressamente a isenção de depósitos recursais para a interposição de recursos. Essa medida é crucial para proteger a empresa durante o processo de reestruturação, garantindo sua viabilidade econômica e a preservação dos interesses dos trabalhadores envolvidos. Além disso, é relevante ressaltar que o reconhecimento da competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa recuperanda, fortalece a necessidade de regularização da garantiarecursal, conforme determinado pela legislação pertinente e pela decisão judicial proferida. Portanto, considerando os fundamentos legais apresentados e a decisão judicial proferida, é evidente a legitimidade da dispensa da garantia recursal no presente caso. Tal medida é essencial para garantir a efetividade do processo de Recuperação Judicial e assegurar os direitos das partes envolvidas. Pelo exposto, regular a garantia recursal e integralmente garantido o juízo Pois bem. Estando a empresa apelante em recuperação judicial, verifica-se a inexigibilidade relativa ao depósito recursal, consoante previsão do art. 899, § 10º, da CLT (alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017). Além disso, a Turma que esta Relatora integra tem firmado entendimento de que tal inexigibilidade se estende também às custas, sobremodo considerando a ausência de bens livres e desembaraçados nos casos de submissão ao procedimento da recuperação judicial. Logo, torna-se dispensável a comprovação do preparo recursal. Nesse contexto, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Por fim, cumpre apenas registrar que a primeira reclamada inclusive realizou o recolhimento das custas processuais (IDs c12f2e1 e 9f2542b). DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES, POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Suscita o autor em suas contrarrazões: 2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO TÓPICO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENERGISA CONSTANTE NO RECURSO DA 1ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. Conforme se depreende das razões recursais, a primeira reclamada, ora recorrente, visa a modificação da sentença em relação à responsabilização imposta à segunda reclamada. Nessas condições, uma vez que o apelo foi interposto por pessoa que não é o titular do direito passível de violação, sendo que busca resguardar direito de pessoa diversa, patente que resta configurada a ilegitimidade ativa recursal, pois nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". O art. 996, também do CPC, é expresso ao dispor: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Diante de tais circunstâncias, ausente pressuposto recursal intrínseco, por consequência, forçosa se afigura a ilegitimidade ativa recursal. Em análise. No recurso da primeira reclamada consta: Quanto aos Como se percebe, a primeira reclamada pretende a reforma da sentença no que atine à responsabilização imposta à segunda reclamada. Uma vez que o apelo, no aspecto, foi interposto por pessoa que não é o titular do direito passível de violação, buscando resguardar direito de pessoa diversa, entende-se que resta configurada a ilegitimidade ativa recursal, pois nos termos do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". O art. 996, também do CPC, é expresso ao dispor: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Tem-se, pois, que caracterizada a ausência do pressuposto recursal intrínseco. Assim, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada no tocante à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, por ausência de legitimidade recursal. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Quanto aos demais temas, atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade (ciência da sentença de embargos de declaração em 28/10/2024, sendo o apelo interposto em 07/11/2024), representação processual (procuração e substabelecimento sob IDs 27a8356 e 3d68e6b) e preparo dispensado - conhece-se do recurso ordinário da primeira reclamada. DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA JORNADA DE TRABALHO - SOBREJORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA Alega a primeira reclamada: DAS HORAS EXTRAS O Nobre Julgador entendeu por deferir o pagamento de horas extras ao recorrido: [...] Ocorre que, a r. sentença deve ser reformada neste sentido. Isto porque, conforme abordado em contestação os horários de trabalho do reclamante sempre foram corretamente anotados, e os controles de ponto são fidedignos. Ainda, em audiência o reclamante e sua testemunha, informaram que registravam corretamente os horários de entrada e saídas. [...] Neste sentido, conforme vastamente comprovado pelas fichas financeiras, a recorrente sempre pagou corretamente as eventuais horas extras prestadas pelo reclamante: [...] Ou seja, o reclamante sempre recebeu pelas eventuais horas extras prestadas, e qualquer tipo de condenação neste sentido seria bis in idem. O que não pode ser aceito. Ressalte-se que a reclamada sempre cumpriu integralmente o que determina a lei e as normas coletivas, sendo que eventual labor extraordinário foi devidamente pago, assim como sempre usufruiu das folgas regulares. Assim, não há o que se falar em pagamento de horas extras do mês 06/2021, visto que sempre foram pagas corretamente! Ademais, por cautela, requer-se que eventual condenação observe os seguintes parâmetros: (1) seja limitada ao pagamento apenas do respectivo adicional de 50% sobre os minutos excedentes à jornada normal diária, haja vista que não foi dilatada a jornada máxima semanal (Súmula 85, III, bem como Art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17), observando os instrumentos normativos que instruem a contestação; (2) seja ressalvado os minutos que antecederam ou sucederam a jornada de trabalho, conforme artigo 58, § 1º, da CLT e Súmula 366 do C. TST; (3) seja ressalvado os dias gozo de quaisquer dos tipos de auxílio previdenciário e da faltas injustificadas, porque não podem ser computadas na jornada de trabalho; (4) seja autorizada a compensação das horas extras pagas durante o curso contratual nos termos da OJ 415 do c. TST, ou seja, sem limitação ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho; (5) no valor do salário-hora não pode ter integrado em seu dividendo toda e qualquer verba paga, porque a integração de verbas de natureza indenizatória, bem como, de verbas pagas de forma eventual(prêmios e as bonificações), não pode prevalecer; (6) tendo em vista que a duração das jornadas de trabalho e sua frequência são matérias fáticas, que comportam dilação probatória, a teor do artigo 5º, LIV e LV, da CF e da Súmula n.º 338 do C. TST, requer-se que, se produzida a prova documental de parte do período, esta supere o período de ausência, a teor da OJ 233 da SDI-1, do C. TST. Sendo assim, requer a reforma da r. sentença para indeferir o pedido de horas extras do recorrido, pois devidamente pagas. DO INTERVALO INTRAJORADA O Nobre Julgador entendeu por deferir a indenização de 30 minutos devido a suposta supressão de intervalo intrajornada: [...] Ocorre que, o fixado em sentença não deve prosperar. Ao contrário do alegado, durante todo o período contratual, o reclamante usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, nos moldes da previsão legal/contratual. O recorrido sempre usufruiu do seu intervalo intrajornada, sempre foi disponibilizado a ele pelo menos 1 hora de intervalo. Os cartões de ponto demonstram isto: [...] Ademais, cumpre ressaltar que não pode a hora extra surgir da supressão do intervalo intrajornada, porque a teor do artigo 71, § 2º, da CLT, o intervalo intrajornada, no mínimo o legal, ainda que não usufruído, devem ser ressalvados do cômputo da jornada de trabalho e, por serem institutos distintos não se confundem, haja vista que uma vez não usufruído o intervalo, o mesmo deverá ser indenizado, nos moldes do artigo 71, § 4º da CLT. Ainda que assim não se entenda, eventual condenação deve restringida, conforme os seguintes parâmetros: (1) apenas ao período que restar para completar a hora legal/contratual, conforme artigo 413 do CC, bem como termos do artigo 71, § 4º da CLT (lei nº 13.467/2017); (2) apenas ao adicional legal ou o convencional uma vez que a indenização se mede pela extensão do dano, nos moldes do artigo 944, do CC, sendo certo, contudo, que não há como admitirmos a interpretação extensiva das normas coletivas acostadas aos autos, ampliando a aplicação de adicionais cingidosàs horas extras para o cálculo do intervalo intrajornada, a teor do quanto disposto no Art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia os ajustes coletivos em seus exatos termos; (3) sejam ressalvados os dias gozo de quaisquer dos tipos de auxílio previdenciário e da faltas injustificadas, porque não podem ser computadas na jornada de trabalho; (4) sem a incidência de reflexos, por tratar-se de parcela indenizatória, nos moldes do artigo 71, § 4º da CLT. Aprecia-se. Consta do julgado recorrido: DA JORNADA DE TRABALHO: O autor foi admitido pela 1ª reclamada em 07/05/2021, como eletricista de manutenção eletroeletrônica, sendo demitido sem justa causa em 03/06 /2022, com salário de R$ 1.525,02 mais adicional de periculosidade de 30%. Pleiteia o pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada e das dobras de domingos e feriados, sob os argumentos que transcrevo: "[...] o horário de trabalho do autor era sempre de segunda a sexta-feira e dois sábados por mês das 07h30 às 18h30/19h00, dispondo apenas de trinta minutos de intervalo para refeição. Logo, nas semanas que o autor não trabalhava aos sábados o mesmo laborava em média 11h diárias e 55h semanais. Já nas semanas em que laborava também aos sábados, sua jornada semanal era de 66 horas. Além disso, por duas vezes no mês, o Reclamante realizava plantão de 24 horas na base da empresa, totalmente a disposição da Reclamada para realizar serviços que eventualmente surgissem. Inclusive, salienta-se que essas duas vezes no mês ocorriam aos domingos. [...]" Em sua defesa, a reclamada assevera que a jornada do autor era nas escalas 5x2 e 6x1, das 07h30 às 17h30 e com 2h de intervalo, sendo os horários registrados em espelhos de pontos e as horas extras pagas em contracheques. DECIDO. Foram apresentados os espelhos de ponto de todo pacto (Fls.: ), bem como as fichas financeiras do período ( ), 568/589 Fls.: 689/709 nas quais consta o pagamento recorrente de horas extras em praticamente todos os meses. O autor apresentou impugnação aos documentos, argumentando que não era devidamente anotado o intervalo e a hora de saída, embora confirme que os intervalos fossem pré-assinalados. Aduziu, ainda, que os contracheques não contabilizam o total de horas extras e que os espelhos eram inidôneos por estarem apócrifos e não existir conferência do empregado. Por fim, apresentou, por amostragem, descompasso entre as horas extras registradas e aquelas pagas em contracheques, e disse que não havia compensação de jornada. Pois bem. Quanto à alegação de não serem corretos os horários de saída, razão não assiste ao autor, já que em seu depoimento pessoal reconheceu que registrava corretamente os horários de entrada e saída, o que foi confirmado por sua testemunha. INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE. "[...]; que registrava corretamente o ponto eletrônico na entrada e na saída todos os dias trabalhados; [...]" DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: "[...] que registrava corretamente o ponto quando o relógio não estava quebrado; [...]" Quanto ao intervalo intrajornada, o fato de ser pré-assinalado não invalida seu registro, conforme previsão do § 2º do artigo 74 da CLT, atraindo para o autor o ônus de provar que não houve a correta fruição do descanso. Já com relação à condição de apócrifos dos controles, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a falta de assinatura não é motivo, por si só, para sua desconstituição. Desta forma, entendo como válidos os horários registrados nos espelhos de ponto, e passo a analisar se o autor satisfez seu ônus de desconstituir a pré-assinalação do intervalo, e de comprovar, ao menos por amostragem, se houve diferença entre as horas extras registradas e as que foram pagas. No que se refere ao pagamento das horas extras, o autor demonstrou que que no mês 06/2021 ( ) houve o pagamento Fls. 699 de 6,50 horas extras com adicional de 50% e sem horas extra a 100%, embora no espelho de ponto do período (Fls. 507/571) tenham sido registradas 30 horas e 43 minutos extraordinários na ordem de 50%, e 40 horas e 01 minuto a 100%, conforme quadro resumo ao final da folha de ponto de cada mês. Ademais, verifico que não havia compensação de jornada, haja vista que nos espelhos de todos os meses, embora conste o labor em horas extras, no resumo que consta ao final de cada um o item "Banco de horas acumulado até [...]" sempre consta zerado. Considero, portanto, que embora os registros de jornada sejam fidedignos à realidade, não houve o correto pagamento das horas extras e das dobras nos contracheques. Sendo assim, DEFIRO o pagamento das horas extras que constam nos espelhos de ponto, com adicional de 50% e 100%, em conformidade com os quadros resumos que constam ao final do ponto de cada mês; bem como, em razão da habitualidade, os reflexos das horas extras e das dobras em aviso prévio, DSR, férias com terço, gratificações natalinas e FGTS com 40%. No que tange ao intervalo intrajornada, o autor se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a pré-assinalação não corresponde à realidade, pois sua testemunha confirmou que em razão do volume de trabalho apenas era possível pausar por 30 minutos. DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: "[...] que o intervalo era de 30 minutos em razão da quantidade de trabalho; [...]" Razão pela qual, DEFIRO o pagamento, de forma indenizada e por dia de trabalho, de 30 minutos extras com adicional de 50%, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. As horas extras pagas em contracheques devem ser deduzidas, conforme OJ-SDI1 415 do TST. A empregadora acostou aos autos os controles de jornada, obrigação imposta conforme expressa previsão legal, ex vi do artigo 74, § 2º. In casu, diante do conjunto probatório, foi reconhecida a validade dos espelhos de ponto no tocante aos horários de entrada e saída. As horas extras por sobrejornada não foram deferidas em decorrência de jornada diversa daquela constantes dos controles, mas sim porque constatado que não havia prática regular de compensação de jornada e que as horas extras quitadas nos comprovantes de pagamento seriam incompatíveis com as registradas mensalmente nos documentos acostado pela própria empregadora. Embora a segunda ré sustente que sempre cumpriu integralmente o que determina a lei e as normas coletivas, bem como que eventual labor extraordinário foi devidamente pago e as folgas devidamente concedidas, como sopesado na sentença, as horas extras pagas mensalmente são inferiores à sobrejornada computada, não se verificando uma compensação a justificar apenas o pagamento parcial pelo labor extraordinário. Ao final de todos os meses o saldo do banco de horas encontra-se sempre zerado, o que, aliás, vai de encontro ao pagamento de horas extras. Em que pese o inconformismo, é de se frisar que nas razões recursais sequer há argumento a infirmar as conclusões presentes na sentença. Diante dos elementos dos autos, há de ser mantida a condenação às horas extras por sobrejornada, nos moldes da sentença. Salienta-se que inclusive determinada a apuração com base nos resumos dos controles que constam ao final dos controles de cada mês, com a dedução das horas extras pagas em contracheques, conforme OJ-SDI1 415 do TST. Nada a prover, no particular. E melhor sorte não assiste à primeira reclamada no que diz respeito ao intervalo intrajornada. Foi reconhecido, na sentença, que o autor usufrui-a de apenas 30 minutos. Quanto à pré-assinalação do intervalo presente nos controles, é de se destacar que há apenas presunção relativa que veracidade quanto ao gozo respectivo. Na hipótese, a testemunha indicada pelo autor confirmou que o tempo usufruído pelo empregado era inferir, não tendo as reclamadas feito contraprova. Logo, no contexto, é de se manter igualmente a condenação pela supressão do intervalo intrajornada, frisando-se que devidamente observada a natureza indenizatória da parcela, nos moldes do § 4o do art. 71 da CLT, com redação dada ela Lei 13.467/2017. Nada a prover, no aspecto. E quanto aos parâmetros de apuração requeridos, é de se ressaltar que não restou demonstrada qualquer incorreção no decisum ou nas contas que o integram. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Pontua a primeira reclamada: Assim decidiu o MM. Juízo a quo na r. sentença: [...] Nos termos dos artigos 492, do CPC e 840, §1º e §3º, da CLT, a futura execução deve ser limitada aos valores atribuídos pela Parte Reclamante aos seus pedidos e valores elencados na petição inicial, sendo defeso ao magistrado estipular quantum diverso, eis que tais artigos indicam expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de caracterização de sentença ultra petita e ofensa ao princípio da adstrição, esculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC, ambos aplicados subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 769 da CLT. Conforme tese aprovada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao concluir o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)323/2020, decidiu-se que os valores indicados nos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação: [...] Ademais, de acordo com o Art. 492 do CPC, o juiz está vedado a condenar a parte a um valor a mais do que o pedido na demanda, vejamos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nesse sentido, confira-se o escólio de Edilton Meireles: Ao contrário do que se possa pensar, é óbvio que o juiz, ao decidir, poderá condenar o reclamado em quantia superior àquela indicada na petição inicial, pois sobre o débito principal incide correção monetária e juros posteriores à data do ajuizamento da ação. A decisão, no entanto, não poderá, em verdade, condenar o demandado na quantia principal devida em valor superior ao pedido, por expressa vedação do art. 460 do CPC (...). Desse modo, ainda que o juiz verifique que o valor do principal do pedido seja devido em quantia superior à indicada na exordial, deverá respeitar o limite posto na lide pela inicial" (Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, Editora LTr, 2000, p. 57). No tocante, destaca-se ainda as recentes decisões do c. TST: [...] Portanto, os valores máximos possíveis da condenação, sem os acessórios legais, deverão respeitar o teto indicado na inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 840, §§1º e 3º, da CLT, comportando reforma a r. Sentença. Sob exame. Assim se pronunciou o magistrado na instância de origem: LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré pede que, caso a sentença seja pela procedência dos pleitos, que sejam observados os valores indicados na inicial. Contudo, não merece prosperar o argumento. Quando a parte indica que os valores apontados são meras estimativas, a real apuração fica a cargo da liquidação do julgado. Rejeito, portanto. A hipótese trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, procedimento que possui regramento específico, exigindo pedido certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, conforme art. 852-B, I, da CLT, norma esta que não sofreu alteração com a vigência da Lei 13.467/2017 ou mesmo influência no tocante à aplicabilidade em decorrência da Instrução Normativa 41 do TST/2018. Sendo o valor da causa inclusive um determinante para a submissão da ação a um rito especial e mais célere de tramitação, deverá eventual condenação ficar limitada aos valores dos pedidos indicados na exordial, inclusive como forma de se evitar violação à disposição legal e possível desvirtuamento do rito em questão. Por oportuno, os julgados do TST colacionados abaixo: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. RITO SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da nova redação conferida ao art. 840, §1º, da CLT pela Lei 13.467/2017 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Assim, após a alteração legislativa, a indicação do valor dos pedidos, já vigente no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), passou a ser exigida também no rito ordinário. Logo, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o âmbito de incidência da regra especial. A fim de uniformizar a aplicação e interpretação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Conforme dispõe o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, nos processos submetidos ao rito ordinário, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao caso dos autos, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que firmou-se nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultrapetita". Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, a decisão regional em que se limita a condenação aos valores apontados na petição inicial não viola o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (RR-12025-08.2020.5.15.0097, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento" (RR-1000778-53.2021.5.02.0060, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso , o TRT entendeu que "Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10722-29.2021.5.03.0138, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-10477-49.2020.5.03.0042, 6ª Turma. Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023). Contudo, salienta-se que foi instaurado neste Regional o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva (IRDR) nº 0001696-54.2024.5.20.0000, que trata da limitação ou não da condenação aos valores indicados e pleiteados na inicial nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo. Registra-se que nos autos do referido Incidente o Relator se manifestou no sentido de não ser cabível o sobrestamento dos processos que tratam da matéria discutida, orientando as Unidades Judiciárias a procederem à análise e julgamento das respectivas ações, observando, quanto aos valores, a limitação à inicial, durante o período até a decisão do IRDR, consignando a ressalva de a parte credora cobrar eventual diferença posteriormente, a depender do julgamento. Vejamos o despacho respectivo: "[...] Considerando que, em cada uma das ações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, o montante da condenação que observa a limitação aos valores da inicial seria o incontroverso, haja vista que o de menor expressão; Considerando que se o julgamento do IRDR entender pela não limitação, a diferença pode ser cobrada ainda nos autos de cada processo, sem prejuízo algum; este relator orienta as Unidades Judiciárias a procederem na análise e julgamento das respectivas ações,observando, quanto aos valores, a limitação à inicial, durante o período até a decisão do IRDR, proferindo julgamento parcial de mérito, ficando ressalvada a possibilidade de a parte credora cobrar eventual diferença no futuro, nos termos do artigo 356 do CPC, a depender do julgamento definitivo do mérito do Incidente. Por fim, registro que a presente orientação, além da preservar o princípio constitucional da celeridade e da razoável duração de processo, evitando o sobrestamento integral dos processos, o que causaria transtornos à prestação jurisdicional, se compatibiliza com a previsão de sobrestamento constante inclusive no Regimento do Regional, cf. §11 do artigo 208, haja vista que se está, com este entendimento, mantendo o sobrestamento da matéria discutida no IRDR, o que não impede o prosseguimento do julgamento das demais matérias discutidas em cada uma das diversas ações que observam o rito sumaríssimo no Regional." Assim, pelos argumentos expostos, é de se determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, ressalvando-se que se o entendimento firmado no Incidente for pela não limitação, o reclamante poderá cobrar eventual diferença no futuro. DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Alega a primeira reclamada: DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O MM. Juízo a quo assim decidiu: [...] Com o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, uma série de procedimentos devem ser observados, dentre eles, a limitação dos juros e correção monetária à data do deferimento da Recuperação Judicial. Isso porque, quando da oportuna habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido de recuperação judicial, implica em negativa de vigência da regra estampada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/2005, o qual preconiza que: Art. 9°. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta. A observação de tal regra se faz necessária, de modo a que todos os credores possam receber um tratamento equânime com a padronização das dívidas da empresa Recuperanda. Neste sentido, segue posicionamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] Cabe chamar a atenção ao fato de que o crédito do empregado se sujeita aos efeitos do plano de recuperação, motivo pelo qual à empresa Recuperanda não resta alternativa senão cumprir com o plano e efetuar o pagamento de acordo com as cláusulas nele estipuladas. O entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência é que o Juízo competente para analisar todos os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresária é o Juízo Recuperacional, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa, além de questões que digam respeito a créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial. A liberação de valores fora do plano de recuperação faz com que o pagamento do crédito do reclamante configure BENEFÍCIO DE UM CREDOR ESPECÍFICO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, CONFIGURANDO CRIME DE FAVORECIMENTO DE CREDORES, na forma do artigo 172 da Lei 11.101/2005. A partir de tudo o quanto exposto, percebe-se facilmente que a ausência de efetividade da norma preconizada no artigo 9°, inciso II, da Lei 11.101/05, permitindo que o valor do crédito a ser habilitado possa ser atualizado em data posterior à decretação do Pedido da Recuperação Judicial, fere, a um só tempo, o princípio da isonomia, que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual (artigo 5°, caput, da Constituição Federal) e o direito de propriedade (artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal), afastando o equilíbrio econômico-financeiro entre os sujeitos da relação jurídica, chancelando o enriquecimento ilícito do Reclamante. Por fim, por todos os motivos aqui exposto, não há como se admitir ainda "indenização suplementar, prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil". Aprecia-se. Segue o entendimento do sentenciante (cf. sentença de embargos de declaração): LIMITAÇÃO DOS JUROS À DATA DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Houve omissão na apreciação deste pedido. Passo a analisá-lo: "Em relação à limitação de juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, não há previsão legal neste sentido, eis que o art. 9º , II da Lei 11.101/2005 não restringe a incidência de correção monetária e juros de mora até tal data. O dispositivo estabelece que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já atualizado. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. A Lei nº 14.112/20, de 24/12/2020, em nada alterou a interpretação conferida aos artigos 6º, II, 49 e 124 da Lei nº 11.101/05, no tocante à limitação dos juros na recuperação judicial. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Além disso, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, sendo que a Lei nº 11.101/2005 não estende o referido benefício aos casos de recuperação judicial. (TRT-1 - RO: 01000224620225010421, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-29). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO ACIMA." Sendo assim, ACOLHO os embargos, a fim de sanar a omissão quanto ao pedido acima, decidindo-o no sentido de INDEFERIR a limitação dos juros à data do processamento da recuperação judicial. O art. 9º, II, da Lei 11.101/05 apenas se refere a requisito para habilitação do crédito no Juízo Universal, mas não estabelece marco final para atualização do crédito. O que se depreende é que a habilitação deverá ser feita pelo credor com o valor do crédito já devidamente atualizado. In litteris: Art. 9º - A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. A determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso. Atente-se, por oportuno, aos julgados do TST abaixo: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, alguns julgados desta Corte. II. Constata-se, assim, que a controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, incisos II, LIV e LV da CF/88) pela Executada somente se daria de modo reflexo. Julgados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-577-22.2014.5.08.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Consoante jurisprudência desta Corte, não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Ademais, cabe registrar que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20654-72.2015.5.04.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg - 10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg - 10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1610600-87.2007.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022). Compreende-se que deve o crédito ser apurado com sua atualização integral, existindo apenas uma gradação no pagamento dos valores, no Juízo Universal. O juízo da recuperação judicial fixará critérios e parâmetros de pagamento, na ordem dos créditos, mas o encaminhamento da conta, por esta Especializada, segue integral. Nada a prover, no aspecto. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Aduz a primeira reclamada: DA DESONERAÇÃO DA FOLHA APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE - BITRIBUTAÇÃO Quanto a desoneração, o juiz decidiram: [...] Desde já, cumpre à empresa Recorrente refutar posicionamento no sentido de que a isenção da cota patronal prevista na Lei 12.546/2011 se aplicaria somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não se estendendo aos créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais, que possui regramento legal específico (artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, artigos 276, caput e §§ 2º e 6º, e 277 do Decreto nº 3.048/99, Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Com a devida vênia, trata-se de entendimento equivocado quanto às normas de Direito Tributário. O surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a liquidação no processo judicial, com a apuração do quantum devido, não cumprido na época própria. O fato gerador da contribuição previdenciária, que decorre da lei e não da vontade das partes, se implementa com aprestação dos serviços, independentemente do pagamento. As sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva, apenas reconhecendo uma situação jurídica já preexistente. Não obstante o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal tenha outorgado à Justiça do Trabalho a competência para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrente de verbas remuneratórias reconhecidas em sentenças ou acordos trabalhistas, é forçoso reconhecer que a sua cobrança não mais subsiste para as empresas enquadradas no regime de tributação substitutiva, incidente sobre a receita bruta, instituído com a edição da Lei ° 12.546/2011. A desoneração consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, por uma incidência sobre a receitabruta. Ressalte-se que a empresa Reclamada já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta. Admitir que a isençãoda cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação, compelindo o contribuinte a efetuar o recolhimento do tributo previdenciário em duplicidade, o que é inadmissível perante as disposições doTexto Constitucional. A Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que trata do Regime de Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta, que em seu artigo 18 traz a seguinte orientação: Art. 18. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. § 1º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta. § 3º A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista, os períodos em que esteve sujeita à CPRB. § 4º A empresa reclamada que se enquadra nas disposições do caput do art. 8º deverá informar à Justiça do Trabalho o período em que esteve sujeita à forma de cálculo ali descrita e o percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Conforme se depreendo do artigo acima transcrito, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Dessa forma, a previsão contida na Lei n° 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Com esse entendimento, seguem precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: [...] No mesmo sentido, segue ementa proferida pelo C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região: [...] Assim sendo, a reforma do v. julgado se impõe em mais este aspecto. Pois bem. O magistrado de primeiro grau assim de manifestou (cf. sentença de embargos de declaração): DA DESONERAÇÃO - APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI Nº 12.546/ 2011: Houve omissão na apreciação deste pedido. Passo a analisá-lo: "REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO: A 1ª reclamada, ELFE, alega que, por ser optante pelo regime de desoneração da folha de pagamento, está isento do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, que foi substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme previsto na Lei nº 12.546/2011. A tese da reclamada NÃO procede. O regime de desoneração da folha de pagamento, instituído pela Lei nº 12.546/2011, permite que algumas empresas substituam a contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a folha de salários dos empregados, por uma contribuição sobre a sua receita bruta. A 1ª Reclamada comprovou não que era optante pelo regime de desoneração da folha de pagamento, pois não juntou sequer a declaração de enquadramento na sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. A reclamada apresentou aproximadamente 500 folhas de documentos intitulado de "Desoneração [ANO]" (Fls.: 2095 / 2670), mas sem explicar como eles comprovariam a pleiteada desoneração. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da reclamada para excluir da condenação a contribuição previdenciária patronal e o imposto de renda." Sendo assim, ACOLHO os embargos, a fim de sanar a omissão, no sentido de INDEFERIR a desoneração da folha de pagamento. No que tange à Lei nº 12.546/2011, importa notar que a mesma estabelece uma faculdade de recolhimento sobre a receita bruta, em substituição ao recolhimento sobre a folha de pagamento, previsto na Lei no 8.213/91. Tratando-se de opção, competia à empregadora demonstrar ter realizado a opção de recolhimento sobre a receita bruta para ser beneficiada pela desoneração da folha de pagamento. Todavia, não fez vir aos autos prova de tal opção. Remanesce, portanto, a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento e, por conseguinte, sobre as verbas deferidas na presente demanda, no que couber. Nada a prover, no ponto. DOS ENCARGOS LEGAIS Pontua a primeira reclamada: DOS ENCARGOS LEGAIS Diante do exposto, considerando a improcedência dos pedidos mencionados anteriormente, decorre naturalmente a necessidade de reformar a respeitável sentença para excluir da condenação o pagamento dos encargos legais e previdenciários. Caso haja alguma condenação mantida, o que não se espera, a reclamante deverá ser responsável pelo recolhimento fiscal da parte correspondente a ela. Isso é essencial para evitar qualquer irregularidade tributária e, consequentemente, qualquer enriquecimento ilícito. Na sentença expresso: PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: [...] Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pelas reclamadas, nos moldes da legislação em vigor. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao (à) reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, cujo cálculo será efetuado mês a mês, pelo regime de competência, conforme art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 368, II). [...] E, no que diz respeito aos encargos legais, cabe ainda destacar o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Frise-se que a sentença foi líquida, não tendo a ora recorrente apontado, de forma objetiva, qualquer equívoco por parte da Contadoria. Nada prover, no particular. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Consigna a primeira reclamada: DA COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Na improvável hipótese de não ocorrer reforma da respeitável sentença em relação a qualquer parcela pleiteada pela reclamante, solicita-se a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei. Além disso, requer-se que, caso haja algum crédito a favor da reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor. No caso dos autos, a sentença foi proferida de forma líquida, consignando o juízo a quo que inclusive deveriam ser deduzidos os valores pagos a idêntico título comprovados nos autos. Vejamos DA JORNADA DE TRABALHO: [...] As horas extras pagas em contracheques devem ser deduzidas, conforme OJ-SDI1 415 do TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: [...] Se houver, os valores pagos a igual título e comprovados nos autos devem ser compensados, para evitar o enriquecimento sem causa do autor. [...] A ora recorrente não aponta, ainda que por amostragem, quantias pagas a idêntico título que não tenham sido objeto de dedução. Nada a prover, no aspecto. DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO Registra a primeira reclamada: DA PLANILHA DE CÁLCULOS A Reclamada impugna, nesta oportunidade, os cálculos de liquidação apresentados. Ocorre que, acerca de eventuais inconsistências na conta de liquidação, entende-se que a insurgência deverá ser arguida no momento oportuno. Entende-se que a sentença líquida/liquidada não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados. Isso em função do caput do art. 876 da CLT fixar que "as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo" (grifos nossos). Ora, tendo em vista que as decisões passadas em julgado serão executadas pela forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito que as partes têm para se manifestar sobre a liquidação por cálculos, no prazo comum de 8 (oito) dias, a teor do § 2º do art. 879 da CLT, e, ainda, em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme § 3º do art. 884 da CLT, já que esses dispositivos estão inseridos no Capítulo V que trata da execução trabalhista. Ressalte-se que a abertura de prazo de que trata o § 2º do art. 879 da CLT deixou de ser facultativa para se tornar obrigatória. Nessa linha, a exigência para que as partes se manifestem no prazo de 8 (oito) dias sobre os cálculos apresentados com a sentença proferida na fase de conhecimento, por ocasião do recurso ordinário, subtrai delas o exercício do direito de defesa assegurado nos arts. 879, § 2º e 884, § 3º, da CLT. Por esses fundamentos, deve ser assegurado às partes o direito de se manifestarem sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução, até porque - a ser mantida a decisão deste acórdão - eles invariavelmente terão de ser refeitos, considerando o provimento, ou não, de determinados pleitos recursais. Assim, requer seja assegurado o direito de manifestação sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução. A sentença foi prolatada de forma líquida. Assim, o momento processual oportuno para impugnação dos cálculos seria em sede de embargos de declaração da sentença ou no recurso ordinário. A ausência de impugnação no momento adequado sofre os efeitos da preclusão, salientando-se que os cálculos são parte integrate do julgado. Oportuno esclarecer que o erro de cálculo relativo às contas de liquidação - o qual inclusive não transita em julgado - constitui-se em falha perceptível de plano, erro aritmético grosseiro, exclusão/não inclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano. Nada a prover, no ponto. DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Expõe a segunda reclamada: 3. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, entendendo a sentença que: i) condena as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento da parcela, conforme fundamentação supra e tabela de cálculos anexa. Vejamos os seguintes trechos da r. sentença no que concerne à responsabilidade da recorrente: [...] Entretanto, conforme restará demonstrado, não há prova nos autos de que a ora recorrente tenha se incorrido em culpa in eligendo, sendo completamente indevida a incidência da Súmula 331 do C. TST no caso concreto. Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente reformada, pois não há que se falar em condenação subsidiária da recorrente. Primeiramente, a Recorrente esclarece que nunca foi empregadora do Recorrido, não havendo, responsabilidade quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele. A relação contratual se deu através de contrato de prestação de serviço, realizado com o devido procedimento prévio, constituindo-se, portanto, contrato de natureza civil. No caso em tela, a Recorrente contratou os serviços da empresa ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A., não havendo razão para se imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre reclamante e primeira reclamada. É nesse sentido o entendimento previsto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos. Vejamos: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. Ademais, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Não há qualquer culpa da recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização. Desta feita, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Portanto, equivocada a sentença, que padece de reforma, pois, além de não existir previsão legal para condenação subsidiária da recorrente, restaram violados os artigos 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal e artigos 186, 265 e 927, todos do Código Civil. Imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal considerou, em julgamento no 30/08/2018, da ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252, que a terceirização de todas as atividades empresariais, inclusive as de finalidade da empresa tomadora do serviço é lícita, pois a C. Corte declarou a inconstitucionalidade de alguns itens da Súmula 331 do C. TST. Desta feita, considerando o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, não há que se falar na condenação da 2ª reclamada, tendo em vista que a terceirização das atividades empresariais é considerada lícita, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da ora defendente quanto as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada. Convém ainda ressaltar que a Lei n. 13.429, de 31/03/2017, que regulamenta a terceirização, veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a teor do artigo 4º-A1. Assim, a presente demanda deverá ser extinta sem resolução de mérito quanto a 2ª reclamada (ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.), pois esta NÃO é e NUNCA foi empregadora do reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considerada lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada. Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in ilegendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tanto que sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período. Soma-se ainda o fato de que o Recorrido não demonstrou que a primeira reclamada não seria empresa idônea e que não teria patrimônio suficiente para a garantia dos pretensos créditos trabalhistas cobrados, não havendo nem mesmo justificativa para a subsidiariedade, que somente se aplica nos casos de insolvência e não de simples inadimplemento. Neste ponto, cabe destacar que não se confundem os conceitos de inadimplência e de insolvência, sendo este segundo, a insolvência, a incapacidade de pagamento das dívidas existentes. Somente este segundo justifica a responsabilidade subsidiária, pois esta é a condição imposta para os casos de contratação de prestação de serviços. In casu, as reclamadas, mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade subsidiária, isto porque a 1ª Reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual, improcedem os pleitos do recorrido em face da ora recorrente. Ainda, a atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico inviabiliza o exercício da livre iniciativa, o que pode vulnerar diretamente os artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II e 173, da CF. Não se pode atribuir culpa à tomadora de serviços simplesmente pela terceirização. Resta comprovado que a Recorrente tomou todas as precauções possíveis que lhe competia para que os direitos trabalhistas inerentes aos empregados da 1ª Reclamada fossem plenamente respeitados (inclusive impondo no contrato de prestação de serviços) e tendo ela assumido exclusivamente a responsabilidade em caso de descumprimento, deverá ser a única responsável pelo ônus da desta condenação. Convém ressaltar ainda que a proibição genérica de terceirização sobre o que seria atividade-fim, nos moldes como pretende o Reclamante, interfere no direito fundamental de livre iniciativa, previsto no inciso IV do artigo 1º da CF, consubstanciando-se, ainda, em ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CF/88, por configurar-se em obrigação não fundada em lei e capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneiraque entenda ser mais eficiente. Nesse sentido, confira-se entendimento do C. STF: [...] Vislumbra-se, portanto, que a liberdade de contratar prevista no art. 1º, IV, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa. Nesse sentido, a nova Lei 13.429/2017 e a decisão do STF no julgamento da ADPF 324 apenas corroboraram a nítida licitude da terceirização empresarial, aduzindo que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST". Sendo assim, requer a 2ª reclamada, a sua exclusão do polo passivo da relação processual, por absoluta ilegitimidade processual, sob pena de afronta ao artigo 485, VI, do CPC. A recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso ordinário, para que seja excluída, da condenação, sua responsabilização subsidiária pelos créditos porventura devidos à reclamante, sob pena de violação ao Princípio da Livre-Iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição da República. Em outra hipótese, requer que todos os argumentos sejam devidamente enfrentados, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, nos termos dos artigos, 489, §1º, IV do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Vejamos. Eis a fundamentação presente no julgado recorrido: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA É incontroverso que a 2ª Reclamada - ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante por intermédio da 1ª reclamada - ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A. Portanto, de acordo com a Súmula 331 do TST, deve responder subsidiariamente pelos créditos do autor em face da empresa contratada. Assim, DECLARO a responsabilidade subsidiária, pelos títulos trabalhistas que porventura lhe foram deferidos neste decisum. De modo que fica reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada quanto aos créditos trabalhistas da autora em face da 1ª acionada, em todo o período declinado na inicial. Cumpre salientar, por fim, para fins de prequestionamento, que tal condenação da 2ª reclamada não tem natureza punitiva, não viola os princípios da legalidade (porque amplamente embasado na lei e nos princípios trabalhistas). Na inicial, asseverou o autor seus serviços foram revertidos em favor da segunda demandada, postulando, em razão disso, o reconhecimento da responsabilidade em face das obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo mantido com a primeira reclamada. Restou incontroversa a celebração de ajuste para a prestação de serviços entre as reclamadas. Além disso, ficou demonstrado na instrução - pelas declarações do preposto da primeira ré, bem como da única testemunha ouvida - que os serviços do reclamante foram revertidos em prol da segunda demandada. É irrelevante o fato de o obreiro não ter sido contratado, subordinado e assalariado pela segunda ré. Na ação não se postula ter reconhecido vínculo de emprego com a mesma. A intenção do autor é ver reconhecida a responsabilidade da segunda acionada enquanto tomadora dos serviços, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo mantido com a primeira reclamada, sua empregadora direta. E embora na defesa a segunda reclamada tenha afirmado se tratar de situação enquadrada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, o caso remete à típica terceirização de serviços o intrínsecos à atividade da tomadora. A responsabilidade subsidiária encontra amparo no entendimento presente no item IV da Súmula 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Salienta-se que não se exige como requisito a falta de idoneidade financeira da empresa prestadora de serviços. Importa também notar que possibilidade de exclusão da responsabilidade por ausência de culpa in vigilando aplica-se apenas em relação aos entes da Administração Pública, conforme previsto no item V da referida Súmula. In verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". E, na hipótese, a recorrente é pessoa com natureza jurídica de direito privado, que não faz parte da estrutura do Poder Público. A responsabilidade, in casu, independe da análise da culpa in vigilando. Desnecessária, assim, discussão acerca de ter havido ou não fiscalização inerente ao cumprimento das obrigações trabalhistas, ou mesmo se esta teria sido eficiente. No mais, é de se registrar que regularidade da terceirização, assim como eventual exortação contratual de que as obrigações trabalhistas deveriam ser cumpridas pela prestadora de serviços, não isenta a tomadora de responsabilização. Cabe reforçar que a Súmula 331 do TST está em conformidade com as normas constitucionais, que têm como princípios fundamentais o Estado democrático, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a ordem social com o objetivo de assegurar o bem estar e a justiça social. Com certeza, o referido entendimento encerra uma interpretação consentânea aos ditames do ordenamento jurídico pátrio, calcado nos princípios já citados e em outros do Direito do Trabalho. Destarte, é de manter a responsabilidade subsidiária imposta. Nada a prover, no particular. DAS VERBAS DEFERIDAS - DO ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DO BENEFÍCIO DE ORDEM Tece a segunda reclamada: 4. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA. Neste ponto, restou decidido pelo Juízo de 1º grau: [...] Inicialmente, vale ressaltar que o recorrido jamais teve relação de trabalho ou de emprego com esta recorrente, razão pela qual não recai a esta reclamada a obrigação de arcar com o pagamento das verbas pleiteadas. Há claramente a necessidade de reforma do julgado de piso, para afastar a condenação, ainda que subsidiária, da recorrente, ao pagamento das horas extras postuladas pelo recorrido. Impugnou-se a condenação da recorrente aos pagamentos descritos, posto que conforme amplamente já explanado, a ora recorrente não teve qualquer ingerência no contrato de trabalho firmado entre a recorrida e a 1ª Reclamada. Ademais, a recorrente não possuiu qualquer forma de gerência do contrato obreiro, por não ser sua real empregadora. Desta forma, não pode aceitar meras alegações desprovidas de provas cabais. Ressalta-se, novamente, que nenhuma participação teve a recorrente quanto ao início, continuidade e rescisão da prestação de serviços entre a parte recorrida e a 1ª reclamada, vez que sequer tem conhecimento da existência do autor. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário, para reformar a sentença de 1º grau e, via de consequência, afastar a condenação ao pagamento das horas extras, posto que em total dissonância com a realidade fática. Por fim, requer, portanto, malgrado a extensão da responsabilidade subsidiária em verbas de caráter personalíssimo, bem como, em caso de condenação, a questão do benefício de ordem devendo a responsabilidade recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos, recair sobre a recorrente. Não houve impugnação específica pela segunda reclamada quanto aos pedidos, tendo esta tecido defesa no sentido de que não poderia ser responsabilizada pelo fato de não ser o autor seu empregado e de não ter ingerência na fiscalização da jornada do mesmo. In casu, restou mantida a condenação ao pagamento de horas extras por sobrejornada e por supressão do intervalo intrajornada. Ressalte-se que o inciso IV da Súmula nº 331 do TST não faz qualquer ressalva quanto à natureza das verbas da condenação. Todas as lesões cometidas pela empregadora devem ser reparadas, não sendo relevante, para a incidência da responsabilidade subsidiária, a titularidade passiva dessas obrigações. Na responsabilidade subsidiária estão abrangidas inclusive eventuais verbas indenizatórias e as multas. Personalíssimas são somente as obrigações de fazer/não fazer, e não a obrigação de pagar que decorra de penalidade oriunda do descumprimento de preceito legal. E, mesmo no caso das personalíssimas, acaso tais obrigações sejam convertidas em obrigação de ordem pecuniária - como ocorre, por exemplo, nos casos de indenização pelo não fornecimento das guias para habilitação no seguro desempego - estarão abrangidas pela responsabilidade reconhecida. Assim, o fato de as obrigações, acessórias ou principais, decorrerem de ato exclusivo da empregadora, não tem o condão de elidir a incidência da responsabilidade subsidiária. E quanto à observância do benefício de ordem suscitado, trata-se de discussão prematura, que deverá ser arguida oportunamente na execução. Nada a prover, nos pontos. DOS TEMAS REMANESCENTES DOS RECURSOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA DA JUSTIÇA GRATUITA Explana a primeira reclamada: DA JUSTIÇA GRATUITA Com a devida vênia e respeito ao entendimento do Douto Juízo de primeiro grau, pretende a recorrente a reforma do r. sentença quanto à violação direta ao artigo 790, § 4º, da CLT, no presente caso, pelas razões que a seguir fundamenta. O MM. Juízo a quo concedeu o Reclamante o benefício de gratuidade de justiça, sob os seguintes fundamentos: [...] Contudo, equivocada a interpretação conferida no presente caso pela r. sentença, para tanto, não devendo prevalecer, sob pena de violação ao artigo 790, § 4º, da CLT. Deste modo, pugna-se pela reforma do comando sentencial no tocante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e isenção do Reclamante pagamento de honorários sucumbenciais. Vejamos, conforme instrução normativa nº 41/2018, as normas processuais previstas na lei nº 13.467/17, com eficácia a partir de 11/11/2017, tem aplicação imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Com a vigência da lei em destaque, para a concessão da justiça gratuita, não basta a declaração de hipossuficiência realizada nos autos, sendo necessário, por conseguinte, a comprovação de recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sob pena de indeferimento. O que, in casu, não restou devidamente comprovado pela recorrida, que fazia percepção salarial em importe inferior aos 40% do limite da RGPS, ônus que lhe incumbia, conforme exige o §4º, do artigo 790 da CLT. O Douto juízo a quo, em sua r. sentença, concedeu o benefício de justiça gratuita sob a argumentativa de que a declaração de hipossuficiência do Autorenseja a concessão do benefício. Entretanto, ínclitos julgadores, conforme se observa no texto da lei, albergado no artigo 790, §4º, o ônus probatório da renda que enseja ser inferior aos 40% da RGPS é da recorrida que pleiteia a concessão, portanto, não se desvencilhou de seu encargo, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT e artigo 818, da CLT c/c 373, I, do CPC. Cumpre ainda salientar que, ao contrário do que entendeu o Juízo de primeiro grau, a mera declaração de hipossuficiência não enseja suficiência a fim de configurar a concessão de benefício de gratuidade de justiça, que conforme fora aduzido no parágrafo anterior, há se a necessidade de comprovação de renda inferior aos 40% da RGPS. Entendimento este, que é adotado pela jurisprudênciadeste C. TST, vejamos: [...] Dessa forma, não restou comprovado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Por todo exposto, a r. sentença merece reforma, nos termos da fundamentação acima, sob pena de violação dos artigos 790, §4º, da CLT e 5º, II, da CF. A segunda reclamada, por sua vez, registra: 5. DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. A r. sentença concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, alegando que este se enquadra nos termos do artigo art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/88. Não assiste razão, visto que existe dispositivo legal que determina que para concessão do benefício da justiça gratuita se faz necessária a demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Dessa forma, não tendo o reclamante comprovado a sua condição de hipossuficiência, deve a r. sentença ser reformada para afastar os benefícios da justiça gratuita. Examina-se. O sentenciante assim se pronunciou: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - DECISÃO DO STF EM ADI nº 5.766: De acordo com a Reforma Trabalhista, Lei n.º 13.467/2017, presume-se a miserabilidade na acepção jurídica da palavra, para todos os empregados cujos ganhos sejam iguais ou inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme artigo 790 da CLT. Contudo, o direito à gratuidade da Justiça deve ser estendido a outros empregados com remuneração superior ao teto de presunção, conforme recente decisão proferida, no dia 21/10/2021, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 5.766, no tocante a inconstitucionalidade do Artigo 791-A, § 4º, da CLT. Tal pronunciamento possui natureza vinculante. No TST, já se tinha firmado o norte jurídico de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Com isso, assegura-se o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar eficácia aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Pensar em contrário seria discriminatório aos trabalhadores, visto que os demais ramos do Judiciário tratam os seus jurisdicionados com menor rigor, a saber: 1 - Na Justiça Comum, basta uma simples declaração de pobreza (CPC, artigos 98 a 102); e 2 - Na Justiça Federal, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros beneficia todos cujo rendimento mensal não supere o maior benefício do RGPS, atualmente R$ 7.087,22. Tendo o autor apresentado sua declaração de hipossuficiência e não havendo prova em contrário nos autos, DEFIRO a gratuidade da Justiça. O Pleno do C. TST, ao apreciar o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), em sessão realizada em 14/10/2024, decidiu, por maioria, fixar seguinte tese jurídica no Incidente: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da tese vinculante firmada pelo TST em sede de IRR (Tema 21), constatando-se nos autos declaração do autor presente na inicial, firmada com poderes para tanto (ID e2f284f) , de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as despesas processuais, e considerando, ainda, a inexistência de elementos a afastar a presunção de hipossuficiência, é de se manter a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada a prover, no aspecto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Argumenta a primeira reclamada: HONORARIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: [...] Cumpre ressaltar que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme previsto no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A imposição de um percentual elevado pode acarretar um ônus desproporcional à parte condenada, em especial quando se considera o contexto econômico da empresa e a complexidade da demanda. O presente caso não demandou grande complexidade jurídica ou extensa produção probatória que justifique a fixação de honorários advocatícios em patamar tão elevado e impõe um ônus excessivo à Recorrente. Portanto, a Reclamada pugna pela redução dos honorários em favor do patrono do Reclamante, observando o percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, haja vista não ser a demanda de grande complexidade, posto que o critério da razoabilidade e proporcionalidade não pode ser completamente desconsiderado e ser o valor arbitrado desarrazoado, comportando reforma a r. Sentença. A segunda reclamada, por seu turno, consigna: 6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Inicialmente, cumpre destacar que todos os pedidos da parte reclamante devem ser julgados improcedentes. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a Reforma Trabalhista, sendo assim, ao reconhecer a improcedência de qualquer dos pedidos formulados pelo reclamante, o direito da reclamada ao recebimento dos honorários sucumbenciais deve ser assegurado. Portanto, uma vez sucumbente o reclamante (ainda que parcialmente), merecem ser arbitrados honorários de sucumbência no percentual de 15% em favor deste patrono, fulcro disposições do art. 791-A da CLT. Aprecia-se. No decisum de origem se observa: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE RECLAMADA: Aplicável ao caso o artigo 791-A da CLT, com sua nova redação, na qual prevê o arbitramento dos honorários de sucumbência quando do julgamento do processo, a serem quitados pela parte vencida. Diante da sucumbência do empregador, condeno-o a pagar 10% de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, sobre os valores objeto da condenação, observados os critérios previstos no § 2º, do artigo 791-A. A demanda restou procedente. E diante da ausência de sucumbência do autor, não há falar em condenação do mesmo ao pagamento de honorários sucumbenciais. Lado outro, já ouve a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, tendo-se por adequado o percentual fixado, a considerar aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Nada a prover, no aspecto. Isto posto, (i) quanto ao recurso da primeira reclamada, rejeita-se a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões, por deserção; acolhe-se a preliminar de não conhecimento no tocante à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, suscitada em contrarrazões, por ausência de legitimidade recursal, e conhece-se do apelo em relação aos demais temas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, ressalvando-se que se o entendimento firmado no Incidente for pela não limitação, o reclamante poderá cobrar eventual diferença no futuro. (ii) Quanto ao recurso da segunda reclamada, conhece-se do mesmo para, no mérito, negar-lhe provimento. Importa a condenação em R$ 4.046,58 (bruto devido ao reclamante). Custas já recolhidas. Valores atualizados em 19/03/2025, conforme planilhas anexas, que integram o presente acórdão. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, (i) quanto ao recurso da primeira reclamada, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões, por deserção; acolher a preliminar de não conhecimento no tocante à responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada, suscitada em contrarrazões, por ausência de legitimidade recursal, e conhecer do apelo em relação aos demais temas para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que na apuração dos valores das parcelas deferidas se observe como limite o quantum indicado na exordial, até que seja julgado o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, ressalvando-se que se o entendimento firmado no Incidente for pela não limitação, o reclamante poderá cobrar eventual diferença no futuro. (ii) Quanto ao recurso da segunda reclamada, conhecer do mesmo para, no mérito, negar-lhe provimento. Importa a condenação em R$ 4.046,58 (bruto devido ao reclamante). Custas já recolhidas. Valores atualizados em 19/03/2025, conforme planilhas anexas, que integram o presente acórdão. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador Presidente JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) RITA OLIVEIRA (RELATORA), THENISSON DÓRIA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 11 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE OLIVEIRA BERNARDINO DOS SANTOS
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