Banco Do Brasil Sa e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 317058989
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000716-26.2024.5.10.0020
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA REBANE MARINS
OAB/DF XXXXXX
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SIMONE OLIVEIRA ANCELMO
OAB/MG XXXXXX
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GISELLE PERES MADRID PEDROSA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000716-26.2024.5.10.0020 RECORRENTE: LINO GARCIA GORGUES E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000716-26.2024.5.10.0020 RECORRENTE: LINO GARCIA GORGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: LINO GARCIA GORGUES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000716-26.2024.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : SIMONE OLIVEIRA ANCELMO RECORRENTE : LINO GARCIA GORGUES ADVOGADO : MÔNICA REBANE MARINS RECORRIDOS : OS PRÓPRIOS ORIGEM : 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1.1. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONHECIMENTO PARCIAL. O cabimento do recurso exige o atendimento de pressupostos intrínsecos, entre estes o interesse recursal. Se a parte não foi sucumbente em alguns dos objetos da insurgência recursal, não pode almejar a revisão da sentença na fração em que teve desfecho favorável aos seus interesses, impondo-se o conhecimento parcial do apelo. 1.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os fundamentos apresentados pelo reclamado em suas razões recursais mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do Col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a amplitude do efeito devolutivo de que são revestidos tais apelos. Preliminar rejeitada. 1.3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA 190/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA. O pleito inicial de indenização por danos materiais fundamentado nos prejuízos suportados pelo empregado que, alegadamente, teve sua aposentadoria calculada a menor em virtude de o empregador não ter promovido o recolhimento, a tempo e modo, de todas as contribuições devidas à PREVI, não se trata de pretensão de cunho previdenciário (complementação de aposentadoria), mas, sim e inequivocamente, de pretensão trabalhista, eis que decorrente da relação laboral havida entre as partes litigantes, de modo que se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República. Aplicação do quando decidido pelo colendo STJ em sede de Recurso Repetitivo no Item 1, letra "b", do Tema nº 955: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 1.4. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. O presente caso se amolda perfeitamente à previsão da tese do tema n.º 955 da tabela de repercussão geral do Col. STJ, pois trata-se de pretensão voltada a reparar eventuais prejuízos causados ao participante que não pode contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador. O fato de inexistir na reclamação trabalhista originária condenação do banco ao recolhimento à PREVI em nada altera o resultado, já que os danos causados pelo reclamado de impossibilitar a contribuição do empregado em modo e tempo adequados podem ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. 1.5. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A legitimidade para a causa é examinada em abstrato, de acordo com as alegações da inicial, conforme a teoria da asserção. Assim, verificada a pertinência subjetiva entre as partes, em cotejo com a narrativa exordial, tem-se configurada a legitimidade do Reclamado para figurar no polo passivo. Ademais, verifica-se nítido que o presente feito é meio adequado e útil para o alcance das pretensões iniciais formuladas, de modo a evidenciar claro o interesse jurídico-processual. 1.6. RESPEITO AOS LIMITES DA LIDE. VALORES ESTIMADOS NOS PEDIDOS INICIAIS. NATUREZA NÃO LIMITATIVA. Os limites da lide são definidos na petição inicial e na contestação, e são fixados de acordo com o pedido e a causa de pedir. O juiz deve respeitar esses limites ao julgar a demanda, ante o princípio da congruência/adstrição (CPC, arts. 141 e 491), o que foi observado no particular. Ademais, em conformidade com o entendimento atual da SBDI-1 do TST, os valores indicados nos pedidos iniciais da reclamação trabalhista são meramente estimativos, não limitando a condenação, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Jurisprudência desta egr. Turma. 1.7. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo identidade nas ações propostas pelo Autor, por serem diversos os pedidos e as causas de pedir, não há que se falar em incidência do instituto da coisa julgada ou litispendência, não merecendo reparo a r. sentença quanto a isso. 1.8. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A figura da intervenção de terceiros, prevista no CPC, é instituto incompatível com o processo do trabalho, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre demandadas. 1.9. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/17. As questões relativas à aplicação da Lei n.º 13.467/2017 são analisadas item a item, conforme seja aplicável ou não a disposição da referida Lei a cada tema, dada a sua situação específica e o exame das regras de direito intertemporal. 1.10. FATO NOVO. JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. O Tema 1046 do STF não se aplica ao caso dos autos, em que se discute apenas a indenização por dano material decorrente do cálculo a menor do benefício inicial de aposentadoria do reclamante pela ausência de contabilização de verbas no salário de contribuição, consistente em horas extras já deferidas nos autos de outra reclamatória. Eventual discussão acerca da validade de normas coletivas deveria ter sido discutida na reclamatória anterior. 1.11. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRR Nº 10134-11.2019.5.03.0035. REQUERIMENTO INDEFERIDO. Não há determinação no IRR nº 10134-11.2019.5.03.0035 para sobrestamento dos feitos, logo, não há como deferir o pleito. 1.12. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Em se tratando de ação na qual é postulada indenização por danos materiais decorrentes do não recolhimento em época própria das contribuições à PREVI incidentes sobre verbas deferidas em ação anteriormente ajuizada, a actio nata surge com o trânsito em julgado da ação trabalhista que reconheceu o direito perseguido. Precedentes da Turma. No caso dos autos, tendo em vista que entre a actio nata e o ajuizamento da presente ação não decorreram mais de 2 (dois) anos, acertada a r. sentença ao rejeitar a prejudicial de prescrição arguida. 1.13. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é devida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte que se enquadre no §3º ou no §4º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência, que não foi desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça, acertadamente deferida na origem. 1.14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RECLAMADO. Quando se trata de procedência parcial, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no art. 791-A, § 3º, da CLT. No entendimento desse Juízo, o preceito refere-se ao conjunto de pedidos e não cada pedido isoladamente considerado. Se um pedido específico for parcialmente procedente, então não haverá sucumbência recíproca, conforme inclusive se extrai da Súmula nº 326 do STJ. Por outro lado, se vários pedidos forem formulados e algum deles for improcedente, então haverá sucumbência recíproca. No caso houve sucumbência total do reclamado. Assim sendo, não pode ser atendido o pleito de condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária em favor dos advogados do banco. 2. TEMA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. TEMA 955 DO STJ. Evidenciado nos autos o cometimento de ato ilícito por parte do Reclamado, decorrente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Reclamante, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras e diferenças salariais a que fazia jus, reconhecidas judicialmente nos autos de processo anterior, é devida a indenização por danos materiais, em conformidade com a tese firmada nos autos do REsp n 1.312.736/RS (Tema 955 do STJ). Precedentes. Apurado o dever de indenizar do Reclamado, devida a indenização, inclusive quanto às gratificações natalinas pagas pela PREVI. É devida também a inclusão dos reflexos das horas extras na indenização deferida e a indenização das diferenças do Benefício Especial Temporário (BET). Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho SIMONE SOARES BERNARDES, em exercício na 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em sentença, às fls. 4.195/4.207, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 4.226/4.228, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na reclamação trabalhista ajuizada por LINO GARCIA GORGUESem desfavor BANCO DO BRASIL SA, concedendo-lhe, ao final, os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamado interpôs recurso ordinário, às fls. 4.230/4.345. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal (fls. 4.346/4.348). O reclamante, por sua vez, interpôs recurso ordinário adesivo de fls. 4.375/4.379. Contrarrazões pelo reclamante de fls. 4.350/4.374. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em resumo, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Nas contrarrazões, o reclamante suscita a preliminar de não conhecimento do recurso patronal por não combater os fundamentos do julgado. Pois bem. Os fundamentos apresentados pelo reclamado em suas razões recursais mostram-se compatíveis com a devolução da matéria a esta instância ad quem (Súmula nº 422 do Col. TST). Cabe registrar que, nos termos do item III da Súmula nº 422, o requisito da impugnação específica não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, tendo em vista o princípio da simplicidade que rege o Processo do Trabalho e a amplitude do efeito devolutivo de que são revestidos tais apelos. O recorrente se opôs aos fundamentos da sentença de piso, razão pela qual não há falar em ausência de ataque aos fundamentos da r. sentença. Os recursos são tempestivos, a representação está regular e o reclamado realizou corretamente o preparo. Conheço, mas apenas em aparte o interposto pelo reclamado. Deixo de conhecer do recurso quanto à prescrição quinquenal por ausência de sucumbência. Ora, na sentença o juízo consignou que "encontra-se prescrita a pretensão em relação aos créditos exigíveis anteriores a 27/06/2019, na forma do artigo 7.º, XXIX, da CR/88 e Súmula 308, I, do TST." (fl. 4.202). Assim, conheço em parte do recurso do reclamado. 2. PRELIMINARES 2.1.INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FATO NOVO. TEMA 190/STF. O Juízo da origem rejeitou a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho no caso. O Reclamado afirma que " A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da presente lide e, por força do Tema 190/STF, e artigos 114, incisos I, VI e IX, 202, §2o, da CF, deve ser enviada à Justiça Comum para julgamento, exatamente nos termos do entendimento da Suprema Corte. " (fl. 4.244). Pois bem. Como se constata da análise dos autos, o caso não envolve pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização por danos materiais fundamentada nos prejuízos suportados pelo autor, que alegadamente teve sua aposentadoria calculada a menor em decorrência de o reclamado não ter promovido recolhimento, a tempo e modo, de todas as contribuições devidas à PREVI, mais especificamente daquelas incidentes sobre as horas extras reconhecidas judicialmente em favor do empregado e reflexos e, subsidiariamente, de recomposição da reserva matemática. Logo, não se trata de pretensão de cunho previdenciário, mas trabalhista, já que decorrente da relação laboral havida entre as partes. O que se insere no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da CF/88, conforme jurisprudência pacificada pelo colendo STJ, em sede de recurso repetitivo no Tema 955: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2. Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora à inclusão no seu benefício do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, 2ª Seção, REsp 1.312.736/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, in Dje 16/08/2018). (Destacou-se). Neste sentido os seguintes precedentes deste Eg. Regional: "INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A pretensão da Autora em relação à condenação do Reclamado ao pagamento de reparação material decorrente dos prejuízos advindos em sua complementação de aposentadoria por ato ilícito do Reclamado ao não proceder com os devidos recolhimentos à PREVI a tempo e modo não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do pacto laboral mantido entre o trabalhador e o empregador. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000262-88.2020.5.10.0019, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, in DEJT 30/01/2021) "I - RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por empregados contra empregadores. No caso, o empregador postula a condenação do empregador em indenização por danos materiais decorrentes do não pagamento a tempo e modo das horas extras e anuênios, os quais repercutiriam nas contribuições à PREVI. O pedido não se confunde com diferenças de complementação de aposentadoria, por isso não se aplica ao caso a decisão do Supremo Tribunal Federal nos RE's 586.453/SE e 583.050/RS. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000293-62.2020.5.10.0002, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, in DEJT 12/12/2020) "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se tratando de ajuizamento de demanda visando discutir o cálculo ou recálculo do benefício previdenciário, mas, sim, buscar reparação material por prejuízo sofrido, em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador, reafirma-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar a aludida pretensão. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0000301-21.2020.5.10.0008, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, in DEJT 14/11/2020) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR CALCULADO A MENOR EM VIRTUDE DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE HORAS EXTRAS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatado que o caso dos autos envolve matéria diversa à contida na decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 586.543, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Comum para a análise de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada firmados entre os trabalhadores e as "entidades de previdência complementar instituídas por seus empregadores", a reforma da sentença é medida que se impõe." (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 0001257-93.2018.5.10.0012, Relator Juiz Convocado Paulo Henrique Blair, in DEJT 17/11/2020). Por fim, o julgamento da Rcl n. 52.680 não interfere na hipótese dos autos. Naquela Reclamação a questão tratada foi outra, relativa à validade de um Plano de Equacionamento de Déficit na PETROBRAS, o que em nada se relaciona com o presente caso. Rejeito a preliminar. 2.2. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE RECOLHIMENTO À PREVI NA RECLAMAÇÃO ORIGINÁRIA. Recorre o reclamado, alegando que a presente demanda carece de interesse de agir, pois "em que pese [o autor] formular pedidos sobre eventuais recolhimentos à Previ na ação 0001860-62.2015.5.10.0016, inexistiu naquela ação, condenação e recolhimento de verba à Previ ou qualquer outra Previdência Privada" (fl. 4.233). Sem razão. Como o próprio recorrente admite, naquela reclamação trabalhista houve extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de recolhimento das contribuições à PREVI. Ou seja, não se formou coisa julgada material, podendo a matéria ser reanalisada em outros autos. Ainda que não bastasse. Os pedidos são distintos, como já examinado alhures. Não havendo que se falar em coisa julgada tampouco carência das condições da ação. Ademais, o presente caso se amolda perfeitamente à previsão da tese do tema n.º 955 da tabela de repercussão geral do Col. STJ, pois trata-se de pretensão voltada a reparar eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador. O fato de inexistir na reclamação trabalhista originária condenação do banco ao recolhimento à PREVI em nada altera o resultado, já que os danos causados pelo reclamado de impossibilitar a contribuição do empregado em modo e tempo adequados podem ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho (tese do tema n.º 955 da tabela de repercussão geral do Col. STJ). Rejeito a preliminar. 2.4. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. A legitimidade para a causa é examinada em abstrato, de acordo com as alegações da inicial, conforme a teoria da asserção. Assim, verificada a pertinência subjetiva entre as partes, em cotejo com a narrativa exordial, tem-se configurada a legitimidade do Reclamado para figurar no polo passivo. Ademais, verifica-se nítido que o presente feito é meio adequado e útil para o alcance das pretensões iniciais formuladas, de modo a evidenciar claro o interesse jurídico-processual. Rejeito a preliminar. 2.5. VALORES ESTIMADOS NOS PEDIDOS INICIAIS. NATUREZA NÃO LIMITATIVA. Argui o reclamado a preliminar em destaque. Argumenta, em síntese, que "Os valores atribuídos na inicial para as pretensões frente ao banco reclamado devem ser respeitados como limite legal imposto pela CLT.". Acrescenta que "eventual condenação deverá obedecer aos limites propostos pelo Reclamante tanto para as parcelas vencidas quanto para as parcelas vincendas, ante a vedação de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado." (fl. 4.266). Os limites da lide são definidos na petição inicial e na contestação, e são fixados de acordo com o pedido e a causa de pedir. O juiz deve respeitar esses limites ao julgar a demanda, ante o princípio da congruência/adstrição (CPC, arts. 141 e 491), o que foi observado no particular. Ademais, em conformidade com o entendimento atual da SBDI-1 do TST, os valores indicados nos pedidos iniciais da reclamação trabalhista são meramente estimativos, não limitando a condenação, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, e os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho. Jurisprudência desta egr. Turma. De acordo com o atual entendimento da egr. SBDI1/TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Rejeito a preliminar. 2.6. COISA JULGADA O Reclamado afirma que a pretensão obreira é a mesma satisfação já contemplada em outra reclamatória, qual seja, o bem da vida resultante da recomposição matemática da reserva financeira junto à Previ. Além dessa, já incorporada ao seu patrimônio jurídico, também requer, novamente, sua execução direta pelo empregador. Sustenta que ação 0001860-62.2015.5.10.0016 é de que o pedido de recolhimentos à Previ foi extinto sem que o Juízo adentrasse o mérito, aplicado o artigo 485, IV do CPC. Decido. Assim dispõem os parágrafos 1º, 2º e 4º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, in verbis: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada somente se verifica quando houver reprodução de ação anteriormente proposta, com identidade de pedido e causa de pedir, e já tenha sido objeto de apreciação do Poder Judiciário, com sentença transitada em julgado, o que não é o caso. Muito embora haja identidade das partes, no presente caso a parte autora postula o recebimento de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos por ela sofridos em sua complementação de aposentadoria, calculada a menor em decorrência da ausência de recolhimento das contribuições devidas sobre as horas extras deferidas nos Autos n. 0001860- 62.2015.5.10.0016. E, no mencionado processo, já transitado em julgado, o Autor requereu e teve deferidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras com reflexos, inclusive em contribuições à PREVI. Ora, naquela outra ação sequer houve julgamento de mérito quanto aos recolhimentos à PREVI, o que não importa em coisa julgada, sem contar que aquele pedido não se confunde com o ora pedido formulado, de pagamento de indenização por danos materiais. Vale registrar, inclusive, que a pretensão obreira na presente ação se fundamenta justamente na alegação de que os repasses à PREVI provenientes daquela condenação não obrigam a entidade previdenciária a promover a retificação do valor do benefício, a teor do entendimento firmado no âmbito do E. STJ (Tema 955). Sobressai induvidoso, portanto, que não há identidade nos pedidos e nas causas de pedir entre as ações ajuizadas pelo Autor, aspecto que obsta o reconhecimento da coisa julgada. E, no feito cível, não há identidade das partes reclamadas, já que em relação ao Banco do Brasil a ação foi extinta sem resolução do mérito. Rejeito. 2.7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em suas razões recursais, o Reclamado insiste na inclusão no polo passivo da PREVI, na condição de responsável pelo pagamento a menor do benefício previdenciário ao autor. Sem razão. Isso porque a pretensão inicial é decorrente do contrato de trabalho mantido entre as partes, sendo direcionada ao ex-empregador, de modo que a responsabilidade pela condenação, caso mantida, deve recair exclusivamente sobre ele. Registre-se, ademais, que a denunciação à lide prevista nos arts. 125 a 129 do CPC, admitida para intervenção de terceiros, é instituto incompatível com o processo do trabalho, sobretudo em face da incompetência material da Justiça do Trabalho para resolver questões envolvendo relações civis entre demandadas. Nesse sentido mantêm-se a jurisprudência desta Egr. Segunda Turma: "(...) DENUNCIAÇÃO A LIDE.O que se pretende nesta reclamação é a condenação tão somente do empregador a responder por perdas e danos decorrentes de suposto ilícito trabalhista praticado pelo demandado. (...)" (RO 0000651-97.2020.5.10.0011, Relator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 03/08/2021) "(...)4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. No caso, esta Justiça Especializada não é competente para apreciar eventual direito de regresso entre o Banco do Brasil e a PREVI. (...)" (RO 0000863-36.2020.5.10.0006, Relator Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha, DEJT 09/06/2021) "(...) 5.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tratando-se de ação de reparação por danos materiais em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador e não existindo nos autos qualquer insurgência direcionada à entidade de previdência privada, não há de se falar em denunciação à lide. (...)" (RO 0000739-20.2020.5.10.0017, Relator Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 09/04/2021) Rejeito, no particular. 2.8. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/17. O Reclamado pede a aplicação imediata da Lei n.º 13.467/2017 no presente caso. Aduz que a presente ação foi ajuizada em 2024 e, por isso, as modificações da Lei em comento devem ser aplicadas. As questões relativas à aplicação da Lei n.º 13.467/2017 serão analisadas item a item, conforme seja aplicável ou não a disposição da referida Lei a cada tema, dada a sua situação específica e o exame das regras de direito intertemporal. Rejeito. 2.9. FATO NOVO. JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. O Reclamado afirma em suas razões recursais que o julgamento do tema 1.046 pelo Egr. STF deve ser considerado como fato novo no presente caso. Argumenta que os direitos trabalhistas reconhecidos na demanda anterior, a conduta do Reclamado sempre esteve amparada em norma coletiva, não havendo que se falar em indenização, já que inexistência ato ilícito indenizável. Sem razão. O tema não se aplica ao caso dos autos, em que se discute apenas a indenização por dano material decorrente do cálculo a menor do benefício inicial de aposentadoria do Reclamante pela ausência de contabilização de verbas no salário de contribuição, consistente em horas extras já deferidos nos autos da reclamatória nº 0001860-62.2015.5.10.0016, cujo trânsito em julgado já se operou. Eventual discussão acerca da validade de normas coletivas deveria ter sido discutida naqueles autos. Rejeito a preliminar. 3. MATÉRIAS PREJUDICIAIS AO EXAME DO MÉRITO. 3.1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRR Nº 10134-11.2019.5.03.0035 Entende o Banco do Brasil ser devido o sobrestamento do feito nos termos do IRR nº 10134-11.2019.5.03.0035 da SDI-1/TST. Sem razão. Não há determinação no IRR referido para sobrestamento dos feitos, logo, não há como deferir o pleito. Nego provimento. 3.2. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Juízo a quo tratou da prescrição nos seguintes termos (fls. 4.201/4.202): PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL a) Prescrição da pretensão de indenização É incontroverso o fato de o reclamante estar percebendo, desde a aposentadoria em 2015, a respectiva complementação pela PREVI. Assim, a hipótese dos autos não diz respeito a parcela nunca recebida, mas, efetivamente, de pedido indenizatório formulado em face do empregador, em decorrência do prejuízo gerado na complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência complementar, desde o advento da aposentadoria, em face da não inclusão de verbas trabalhistas no salário de participação considerado. Em situações tais, as diferenças de complementação de aposentadoria traduzem parcelas de trato sucessivo, devidas continuamente. Por essa razão, não podem ser afetadas pela prescrição total. É certo, pois, que as pretensões vindicadas nesta demanda, relacionadas ao pagamento de indenização correspondente às diferenças de proventos de aposentadoria, enquadram-se na hipótese tratada na Súmula n.º 327 do col. TST, aplicável ao caso em exame por analogia, que assim dispõe: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio." Por tais razões rejeito a arguição de prescrição bienal. O Reclamado recorre. Em relação à prescrição bienal, defende, em síntese, que a pretensão foi fulminada em 29/07/2017, haja vista que o contrato de trabalho do reclamante teve término em 28/07/2015 e a presente demanda somente foi ajuizada em 27/06/2024. Examino. No Direito do Trabalho, o prazo prescricional está disciplinado na Constituição da República, na forma do art. 7º, inciso XXIX, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." Vale destacar, ainda, a Súmula nº 308/TST de seguinte teor: "I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988." Com efeito, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. Desse dispositivo legal, emerge a teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo prescricional se inicia no momento em que o credor ficou ciente da lesão ao seu patrimônio jurídico. No caso dos autos, são os marcos temporais relevantes a serem observados: 1) 24/10/2023: trânsito em julgado do processo nº 0001860-62.2015.5.10.0016 da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no qual foram deferidas horas extras ao Reclamante (fl. 1.375 daqueles autos); 2) 27/06/2024: ajuizamento da presente reclamação trabalhista. O início do prazo prescricional para postular os danos materiais decorrentes da não contribuição do empregador sobre horas extras, causando, por consequência, pagamento a menor da complementação de aposentadoria devida pelo ente de previdência privada, tem como marco inicial o próprio e definitivo reconhecimento do direito em juízo, pois, antes do trânsito em julgado da reclamação trabalhista, não tinha o empregado certeza sobre a própria existência do direito em si, e, por consequência, não teria parâmetro matemático idôneo para quantificar o prejuízo dito por ele suportado em razão do não recolhimento, por parte de seu empregador, da contribuição para o ente de previdência privada. Nesse sentido, a jurisprudência desta egrégia 2ª Turma é pacífica em reconhecer a data do efetivo trânsito em julgado da ação que definiu o direito às horas extras como o marco temporal inicial para o fluxo do prazo prescricional para se cobrar indenização por danos materiais causados pelo empregador, pelo não recolhimento das contribuições devidas para a PREVI sobre as tais verbas devidas, acarretando o pagamento a menor do valor da contribuição complementar a cargo do ente de previdência. Confira-se os precedentes: "[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Constatada a existência de erro sobre uma premissa fática relevante para o resultado do julgamento, impõe-se sanar o vício constatado e conferir efeito modificativo ao julgado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total da pretensão da parte reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação da empregada, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ED-ROT nº 0000674-46.2020.5.10.0010, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/05/2022). "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total do direito de ação do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários[...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000105-32.2021.5.10.0003, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 12/05/2022) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Hipótese em que entre a actio nata e o ajuizamento da presente reclamação trabalhista decorreram menos de 2 anos, não havendo falar em prescrição bienal total da pretensão do reclamante. No caso, não é possível considerar como marco inicial da prescrição a data da aposentação do empregado, devendo ser fixada para tanto a data do trânsito em julgado da ação na qual se postulou o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Precedentes turmários. [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000189-94.2021.5.10.0015, Relator Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON, in DEJT 27/04/2022). "[...] 4. PRESCRIÇÃO BIENAL. ACTIO NATA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ARGUIÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO PELO EMPREGADOR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ADVINDA DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO TRABALHISTA. Este colegiado, por maioria, adota o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional, estabelece-se a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito às duas horas extras diárias, o que torna a pretensão inexigível, na medida em que a formação da coisa julgada ocorreu no ano de 2017 e a presente ação somente foi ajuizada em 2021 quando implementado o prazo prescricional [...]" (TRT 10ª Região, 2ª Turma, ROT 0000212-31.2021.5.10.0018, Relatora Desembargadora ELKE DORIS JUST, in DEJT 12/04/2022) Assim, considerando que entre o trânsito em julgado da primeira demanda (24/10/2023) e o ajuizamento da presente demanda (27/06/2024) não se passaram dois anos não há prescrição bienal a ser reconhecida. Nego provimento ao recurso. 4. MÉRITO. 4.1. TEMA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES. 4.1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR PELO NÃO RECOLHIMENTO A TEMPO E MODO DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVI INCIDENTES SOBRE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. TEMA 955 DO STJ. Quanto ao tema assim decidiu a magistrada sentenciante: INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS NA RESERVA MATEMÁTICA. PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS JUDICIALMENTE O reclamante alega que trabalhou para a reclamada de 29/12/1981 a 28/07/2015, quando passou a receber complementação de aposentadoria da PREVI. Alega que a reclamada não pagou, ao longo do contrato de trabalho, todas as horas extras devidas além da oitava diária. Alega que na ação ATOrd 0001860-62.2015.5.10.0016, ajuizada em 09/10/2015, com trânsito em julgado, foram reconhecidos direito ao pagamento de horas extras e integração do auxílio alimentação e cesta, de modo que tais direitos deveriam compor a base de cálculo do salário-de-contribuição e, por conseguinte, refletir no SRB - Salário Real de Benefício, majorando deveras o valor do benefício que deveria ser pago ao reclamante pela PREVI a título de complementação de aposentadoria. Postula a indenização material por perdas e danos materiais em parcela única de valor equivalente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria que o autor receberia caso consideradas as diferenças salariais deferidas judicialmente e o valor atualmente pago pela PREVI, observados, para efeitos das vencidas, reajustes anuais passados e alterações que possam surgir futuramente. Defendendo-se, o reclamado nega a ocorrência de qualquer ato ilícito, e alega ausência de qualquer dano ou nexo causal. Pois bem. É inconteste que o salário-de-participação, isto é, a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias. Outrossim, é inconteste que o cálculo do benefício de aposentadoria concedido pela PREVI é calculado a partir da média dos seus últimos 36 salários de participação (art. 28 e 31 do Regulamento PREVI, ID. 37ca1e0). A reclamada, ao não observar a correta inclusão de todas as parcelas de natureza salarial devidas à parte autora e, portanto, efetuando o recolhimento a menor das contribuições para o fundo mantido pela PREVI, com prejuízo à reserva matemática e ao cálculo do benefício, causou inequívoco prejuízo financeiro à parte reclamante, que teve reduzido o valor da complementação de aposentadoria. Havendo dano à parte reclamante, na forma do art. 186 do Código Civil, nasce o direito à indenização (art. 927 do Código Civil), cujo valor deve corresponder ao do dano causado (art. 944 do Código Civil), observada, porém, a prescrição quinquenal acima reconhecida. Não se sustenta a alegação de inexistência de elemento volitivo apto a caracterizar a responsabilidade civil, porquanto a negligência do empregador em não quitar todas as parcelas salariais do seu empregado, benefícios que integravam o contrato de trabalho, evidencia a culpa patronal. Vale registrar que não há quebra do pactuado, muito menos desprezo às regras da fonte de custeio ou reserva matemática, considerando que a responsabilidade pela recomposição respectiva deve ser atribuída unicamente à patrocinadora, que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição na época própria pela não consideração de parcelas, que foram posteriormente deferidas ao empregado e reconhecidas como de natureza salarial. Nesse sentido, o col. TST: "Recomposição da Reserva Matemática. Parcela não considerada para o cálculo do salário de benefício. Responsabilidade. Patrocinadora. Os planos de previdência complementar, diferentemente do que ocorre no Regime Geral da Previdência Social, são financiados pelas contribuições dos participantes, dos assistidos e da entidade patrocinadora, bem como pelo investimento desses recursos, que constituem a reserva matemática a garantir a solvabilidade do benefício contratado. Quando há aportes financeiros considerando determinado salário de benefício e, em razão de condenação judicial, ocorre majoração não prevista da base de cálculo desse benefício, impõe-se um reequilíbrio do plano, com a recomposição da fonte de custeio em relação a essa diferença. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve ser atribuída unicamente à patrocinadora, que deu causa a não incidência do custeio no salário de contribuição na época própria pela não consideração de parcelas, agora reconhecidas como de natureza salarial. Não há como imputar o dever de manter intacta a reserva matemática ao Fundo de Pensão, mero gestor do fundo, ou aos participantes. Sob esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal pela recomposição da reserva matemática, conforme se apurar em liquidação de sentença."(TST-E-ED-RR-1065-69.2011.5.04.0014, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 05.11.2015. (Informativo TST nº 122). Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano (artigos 186 e 187, 927 e seguintes do CC), a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização correspondente à diferença (parcelas vencidas e vincendas) entre o valor recebido a título de aposentadoria complementar e aquele que seria devido com a inclusão das parcelas salariais e reflexos deferidos judicialmente, incluindo a parcela de 13º. salário, observada a prescrição quinquenal ora reconhecida, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os regramentos e reajustes da PREVI. Não verifico a hipótese legal de pagamento único do valor da indenização, diante do porte e das condições econômicas da reclamada, razão pela qual indefiro o requerimento. Não há que se falar em limitação de idade para o benefício que será pago de forma vitalícia, observando as regras próprias da PREVI. Para se evitar futuras discussões, indefiro o requerimento patronal de limitação da indenização ao aporte devido pelo Banco, na qualidade de patrocinador, pelos motivos já expostos acima, notadamente porque a responsabilidade do prejuízo deve ser integralmente assumida pela patrocinadora, com base no princípio da restituição integral daquele que pratica ato ilícito. Registro que a presente ação versa sobre a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos prejuízos previdenciários decorrentes de ato ilícito da reclamada, a qual deixou de efetuar o correto pagamento de parcelas salariais, à época própria, e o correto recolhimento das parcelas devidas à PREVI, decorrentes das parcelas salariais deferidas judicialmente. Inaplicável, portanto, o tema 1046/STF mencionado pela reclamada. Inexistindo parcelas quitadas sob idênticos título e motivo das aqui deferidas, rejeito o requerimento de compensação/dedução. (fls. 4.202/4.205). Nas razões recursais, sustenta o recorrente que a presente demanda difere daquela julgada pelo STJ, vez que aqui o Autor buscou na ação anterior a descaracterização da função de confiança, cuja consequência pecuniária foi o pagamento da 7ª e 8ª hora laborada como extra, sem que houvesse a condenação de recolhimento à PREVI. Aponta a ausência de ato ilícito ou culpa por parte do Banco do Brasil. Afirma que inexistiu procedimento contrário ao direito considerando que o reclamante foi alçado em uma função de confiança com base no plano de cargos e salários do reclamado, ascendeu profissionalmente, obteve valorização profissional e somente obteve direito às diferenças salariais postuladas com o reconhecimento judicial, de modo que não se podia exigir do reclamado naquele momento pretérito conduta diversa. Alega que não incorreu em desrespeito ao dever geral de conduta e não se podia esperar dele atitude diferente, já que entendia pela existência da fidúcia nas atividades obreiras que atraíam a exceção do §2º do Art. 224, CLT. Defende, ainda, a inexistência de nexo causal para que possa ser responsabilizado por eventual reparação por dano material, uma vez que a conduta patronal se amparava em disposição legal que autorizava a alteração contratual. Destaca que, nos termos dos arts. 114 e 392 do CC, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Caso mantida a condenação, que seja fixado montante observando sempre o critério da razoabilidade e proporcionalidade, sem que tal circunstância resulte em enriquecimento sem causa do obreiro. Afirma ser preciso "verificar qual seria a reserva apurada caso a contribuição tivesse ocorrido, mês a mês, e qual a reserva constituída, com o pagamento determinado pela coisa julgada trabalhista - e apenas caso constatada eventual diferença, seria essa devida à parte autora" (fl. 4.318). Requer que a quantia a ser paga seja limitada ao aporte que o Banco reclamado, na qualidade de patrocinador, contribuiu para a complementação. E que seja aplicado o pagamento único com, no mínimo, o redutor de 38,5% equivalente aos descontos previdenciários e fiscais que o estado deixa de arrecadar e que seja reformada a sentença quanto aos valores em favor da CASSI e aos reflexos no benefício especial temporário - BET. O reclamante, por sua vez, também requer que o pagamento seja feito em parcela única. Decido. In casu, o ato ilícito cometido pelo Banco está devidamente demonstrado nos autos e decorre precisamente do não pagamento das horas extras e, por conseguinte, do não recolhimento das contribuições à PREVI sobre elas incidentes quando era devido, o que inequivocamente causou prejuízos pecuniários ao Autor, visto que teve sua complementação de aposentadoria calculada sem a devida inclusão das horas extras a que fazia jus, reconhecidas judicialmente no Processo n. 0001860-62.2015.5.10.0016. Dito de outra forma, uma vez apurado em sede judicial, que o Demandado indevidamente enquadrou a função ocupada pelo Autor como sendo de confiança, submetendo-o a jornada de 8 horas diárias ou mais em desconformidade com o disposto no art. 224 da CLT, caracterizado está o cometimento de ato ilícito pelo empregador, ato este que deu causa à redução do valor do benefício previdenciário complementar recebido pelo ex-empregado ante o não pagamento oportuno do labor extraordinário, que obstou, inclusive, que o trabalhador optasse por preservar o salário de participação superior, nos termos previstos no art. 30 do Regulamento da PREVI. Não se tratou, assim, de mero exercício regular de um direito, mas sim de ato violador às normas legais pertinentes. Desta feita, sobressai induvidoso o acerto da decisão proferida na origem ao reconhecer o dever do empregador de reparar o dano causado ao trabalhador. Isso porque, a demonstrada ilegal ausência de remuneração do labor extraordinário no momento oportuno, tendo como consequência a ausência do aporte necessário ao incremento do benefício, enquadra-se com perfeição à tese jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1.312.736/RS - trânsito em julgado: 28/03/2019), tese esta assim redigida: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Sublinhe-se que a modulação disposta no item III acima transcrito não se aplica ao caso, porquanto é induvidoso que até a data de julgamento do Tema 955 o Reclamante não ajuizou ação perante a Justiça Comum contra a PREVI intentando o recálculo/recomposição da aposentadoria em face das horas extras por ele obtidas na presente ação trabalhista. Lado outro, consoante o entendimento vinculante do STJ, valores referentes às horas extras reconhecidas judicialmente nesta Especializada não podem ser incluídos nos cálculos dos proventos da complementação de aposentadoria já concedida, sob pena de violar o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e, assim, acarretar prejuízo ao fundo. E por esta razão não cabe à entidade previdenciária, no caso à PREVI, suportar com as diferenças de complementação de aposentadoria advindas da ação judicial. Com efeito, a responsabilidade pelo ressarcimento do dano material sofrido pelo trabalhador, correspondente à diferença existente entre o valor da complementação de aposentadoria pago e o valor que efetivamente é devido com o incremento das horas extras reconhecidas judicialmente, não é da entidade de previdência privada, mas sim do empregador, que inviabilizou o aporte financeiro no momento oportuno. No mesmo sentido trago precedentes deste egr. Tribunal Regional: BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS E DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. Como já decidido pelo col. STJ, a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. E, in casu, as verbas remuneratórias reconhecidas em juízo não poderão ser incluídas no cálculo da renda mensal inicial do benefício auferido pelo reclamante, por culpa do reclamado, o que gera o direito à indenização. (RO n. 0000563-06.2022.5.10.0006, Relator Desembargador André R.P.V Damasceno, 1ª Turma, Dejt 20/4/2024) 1. BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL CALCULADOS A MENOR. PAGAMENTO EM FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material. Tratando de indenização a ser paga na forma de pensão vitalícia, a inclusão da parcela em folha de pagamento é medida que se faz necessária, de forma a evitar a eternização da execução. A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da reclamante. Não há falar em honorários advocatícios a cargo do reclamante. (RO n. 0000551-47.2022.5.10.0020, Relatora Desembargador Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, Dejt 23/3/2024) "BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar.' (Desembargadora Cilene Amaro Santos)." (TRT10. Acórdão Processo 0001255-32.2018.5.10.0010. Relator Des. RICARDO ALENCAR MACHADO, data de Julgamento: 24/06/2020, Data de publicação: 27/06/2020)." (RO 000254-83.2019.5.10.0006; Rel. Des. Pedro Foltran; DEJT 23.09.2020)" (RO 0000014-61.2020.5.10.0007, Ac. 2ª Turma, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, DJT 01/12/2020) "(...)2. DANO MATERIAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DE VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO. Sob o prisma da reparação do dano, todo e qualquer prejuízo material causado por uma das partes merece ser reparado. No âmbito do contrato de trabalho, frise-se, com maior razão, há direito ao ressarcimento de todo prejuízo material causado ao empregado, considerando o princípio da intangibilidade salarial que não tolera atos quaisquer tendentes a reduzir as garantias remuneratórias asseguradas por fontes formais e materiais das mais variadas ordens. No atual Código Civil Brasileiro existem normas expressas a respeito da reparação por dano material (artigos 186 e 187, 927 e seguintes), todas aplicáveis ao Direito do Trabalho, por força do Parágrafo único, artigo 8º, da CLT . Tendo em vista o princípio da reparação integral do dano, a parte reclamante deve ser ressarcida pelo dano material sofrido em decorrência da omissão patronal em integrar determinada parcela salarial à previdência de natureza complementar, cujo prejuízo monetário resta evidente a partir da percepção de tal benefício previdenciário em quantum inferior ao efetivamente devido. Nada mais ou nada menos é devido à parte obreira do que o exato valor(diferença) subtraído de um benefício de previdência complementar pago mensalmente aquém do direito conquistado na vigência da relação de emprego entre as partes. 2. PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PELO NÃO RECOLHIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. O empregado não pode ser prejudicado, quanto à complementação de aposentadoria, em face da ilicitude perpetrada por seu empregador, ao não pagar as horas extras no período em que realizadas. Logo, a omissão patronal caracteriza ato ilícito, sendo devida indenização correspondente. Nesse sentido a decisão do STJ proferida no Tema Repetitivo 955, julgado na sessão de 08.08.2018 (REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Portanto, o ex-empregador deve ser condenado ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor recebido a título de previdência complementar e aquele que seria devido, caso as contribuições relativas às horas extras fossem realizadas no momento oportuno. 3. Recurso do reclamante conhecido e provido." (RO 0000251-13.2020.5.10.0002, Ac. 1ª Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, DEJT 18/11/2020) O art. 28 do Regulamento da PREVI prevê, expressamente, que o salário de participação é composto pela soma das verbas componentes da remuneração do empregado e pagas pelo empregador. Nesse contexto, as verbas trabalhistas concedidas ao autor devem integrar a base de cálculo das contribuições ao ente de previdência privada. Por sua vez, o art. 31 do referido regulamento determina que o salário real de benefício será calculado pela média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício (fl. 842): "Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, acrescida de 1/4 (um quarto) do valor apurado, relativo às gratificações semestrais, observado o artigo 92 deste Regulamento. Parágrafo único - Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo." Importante ressaltar, ainda, que o art. 30 do Regulamento prevê que, caso haja perda parcial de remuneração mensal, será conferida, ao participante, a faculdade de preservar um salário de participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores a perda (fl. 842). Como se constata, o reclamante poderia ter preservado um salário de participação maior caso as parcelas que lhe foram deferidas tivessem sido adimplidas no momento oportuno. Ou seja, porque não pagas, a tempo e modo, não foi oportunizada, ao autor, a faculdade de contribuir com base em quantias mais elevadas. Além disso, o recolhimento tardio das contribuições à previdência privada não reconstitui a reserva matemática, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo (Tema nº 955). Está demonstrado, assim, que a conduta irregular do empregador gerou prejuízo, na medida em que o autor poderia ter optado por preservar o salário de participação maior. Todavia, essa opção lhe foi obstada por ato do seu empregador. Ademais, ao deixar de remunerar a 7 e 8 horas, em momento oportuno, o reclamado deu causa à falta de aporte financeiro necessário para o incremento do benefício a ser pago ao empregado aposentado. Estão presentes, assim, os elementos configuradores da responsabilização civil, quais sejam: conduta culposa do agente, dano e o nexo de causalidade entre ambos. O caso dos autos se amolda aos arts. 186 e 927 do Código Civil. É devida, portanto, a indenização por dano material. Ademais disso, não prospera a tese patronal de que os reflexos/contribuições à PREVI deferidos no processo mencionado suprem a reparação requerida no caso dos autos, justamente porque, conforme decidido pelo STJ na decisão vinculante em apreço (Tema 955), os reflexos das horas extras reconhecidas judicialmente, ou seja, as contribuições previdenciárias reflexas que forem repassadas à entidade previdenciária por força de decisão judicial não geram para a PREVI o dever de corrigir o valor do benefício. Não prospera, ainda, a limitação da condenação ao aporte que o Banco do Brasil, na qualidade de patrocinador, contribuiu para a complementação de aposentadoria, com exclusão do aporte feito pelo Reclamante/segurado, ou mesmo a 50% do valor postulado in casu pelo Autor, conforme é alegado pelo Reclamado. Assim o é porque, além de não se deferir ao Demandante diferenças entre o valor originário da reserva matemática e o valor desta com a inclusão das horas extras e reflexos obtidas neste processo, o entendimento do STJ ora acolhido é no sentido de que a inclusão dos valores referentes a verbas trabalhistas (horas extras) nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria após a concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e causa prejuízos ao fundo, de modo que a limitação pretendida pelo Reclamado implicaria em indeferimento do pleito obreiro e esvaziamento da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não se pode admitir. Não se pode perder de vista que o caso dos autos não trata, stricto sensu, de complementação de aposentadoria, mas de indenização pelos danos materiais que o empregador causou ao trabalhador ao não recolher as contribuições à PREVI quando era devido, sendo estranhas aos autos as discussões em torno da limitação da contribuição do patrocinador e da reserva matemática. Sublinhe-se, nesse ínterim, que o teor do item IV da tese formada pelo STJ no IRR 955 não atrai a improcedência da pretensão inicial, na medida em que nos autos do processo matriz não houve condenação do Banco à recomposição da reserva matemática propriamente dita, muito menos se pretendeu que os valores correspondentes à recomposição fossem repassados diretamente ao Demandante a título de reparação. Cabe destacar, ademais, que a inexistência de ação judicial movida pelo Reclamante contra a PREVI postulando o recálculo e recomposição do benefício previdenciário complementar não obsta o deferimento da pretensão obreira, até mesmo porque para tanto haveria a necessidade de existir o aporte financeiro, ou seja, o prévio repasse das contribuições previdenciárias devidas à referida entidade, sem embargo de que, nos moldes do Tema 955, as contribuições reflexas à PREVI deferidas sequer poderiam ser incluídas nos cálculos do benefício de complementação de aposentadoria já concedido ao Autor, a evidenciar o insucesso da eventual ação a ser ajuizada pelo trabalhador perante a Justiça Comum. Além disso, penso que caberia ao Reclamado comprovar que o Demandante intentou e obteve administrativamente a correção do benefício previdenciário complementar, posto que fato impeditivo do direito perseguido pelo trabalhador. De todo modo, não seria razoável exigir que o trabalhador primeiro buscasse administrativamente junto à PREVI a recomposição do benefício - pedido este que fatalmente seria indeferido em face da existência decisão judicial vinculante eximindo a entidade previdenciária de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo empregador ao empregado -, para só depois admitir a judicialização da pretensão indenizatória em face do Banco Reclamado, cenário que causaria ainda mais prejuízos ao trabalhador ante o decurso do prazo prescricional. Nessa toada, revela-se de todo despropositada a tese patronal em torno da interpretação restritiva de negócio jurídico benéfico, restando incólumes os artigos 114 e 392 do CC invocados no recurso patronal. Não se cogita, ainda, a propalada violação ao art. 373, I, do CPC. Outrossim, também não há de se cogitar o deferimento de compensação de valores, haja vista a inexistência de provas ou mesmo indícios de que o Reclamante recebeu ou receberá, por outras vias, valores sob o mesmo título da indenização a ele deferida. (1046) Assim, apurado o dever de indenizar do Reclamado e tendo em vista que em linhas pretéritas restou reconhecida a competência desta Especializada para julgamento do pedido principal formulado pelo Autor, correta é a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais referentes às diferenças entre o complemento de aposentadoria que seria devido pela inclusão das horas extras e aquele que é atualmente pago pela PREVI inclusive com relação a gratificação natalina. No que se refere a quantum indenizatório, lembro que será definido na fase de liquidação de sentença e corresponderá à diferença existente entre o valor da complementação de aposentadoria pago e o valor que efetivamente é devido com o incremento das verbas reconhecidas judicialmente. Vale sublinhar que o art. 944 do Código Civil estabelece que a reparação deve se dar de maneira integral, ou seja, resultar na recomposição por inteiro do patrimônio reduzido. Acerca do 13º salário, esclareço que no regulamento da PREVI, também há previsão de pagamento de abono anual, no mês de dezembro de cada ano, consoante art. 62, (fl. 102). Vejamos o que dispõe o art. 62 do Estatuto da Previ): "Art. 62 - Será pago aos participantes em gozo de benefício de responsabilidade da PREVI e aos beneficiários de pensão de participantes falecidos um abono anual, no mês de dezembro de cada ano ou no mês em que o benefício for encerrado, cujo valor corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício devido no mês de dezembro, ou na data do encerramento do benefício, por mês de vigência do benefício no ano correspondente, considerando-se a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral." Por isso, o pagamento do benefício deve observar, também, o 13º salário. Também não próspera a pretendida dedução de valores em favor da CASSI, eis que, além de as contribuições respectivas também terem fato gerador próprio e finalidade específica, sequer foi determinada a realização de repasses à referida instituição. A esse respeito, a base de cálculo dos recolhimentos à CASSI é composta pelo "benefício de aposentadoria e os valores recebidos a título de previdência oficial (INSS)", definição dentro da qual não está inclusa a verba paga a título de indenização, deferida nos presentes autos. O estatuto da CASSI estabelece a base de cálculo das contribuições no artigo 16, II, verbis: "Art. 16. A Contribuição Básica Mensal do Plano de Associados é calculada com base nos seguintes parâmetros: I. valor total dos proventos gerais pagos pelo Banco do Brasil S.A., na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, incluída a gratificação de natal e excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias; II. valor total dos benefícios de aposentadoria ou pensão pagos pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e pela Instituição Oficial de Previdência Social, na forma definida no Regulamento do Plano de Associados e no contrato previsto no Art. 88 deste Estatuto, incluída a gratificação de natal e excluídas quaisquer outras vantagens extraordinárias." Como se observa, verbas de natureza indenizatória não se encontram abarcadas na referida definição, descabendo falar, portanto, em recolhimento das contribuições sobre elas. Os cálculos de liquidação devem observar ainda o Regulamento da PREVI, sendo indevida a pretensão recursal de que seja excluído/desconsiderado o Benefício Especial Temporário - BET. Nesse particular, cabe esclarecer que tal reflexo no BET haverá de ser sentido em relação às parcelas vencidas, pois a restituição, para ser integral, tem que levar em consideração todos os prejuízos sofridos pelo empregado, incluindo os valores de BET já pagos e que deveriam ter sofrido a influência das horas extras não integradas a tempo e a modo. Não há, aqui, qualquer condição, ou seja, evento futuro e incerto a ser atendido, pois o BET já foi pago, temporariamente, quando o tal superávit da Previ ocorreu, de modo que as horas extras repercutem no seu cálculo, de uma só vez, pois ele leva em conta o efetivo valor da remuneração do empregado, nos termos do Regulamento da PREVI. Ora, se o referido benefício foi também calculado a menor à época da aposentadoria do Reclamante, consequentemente ele deverá observado nos cálculos de liquidação. Nesse sentido decidiu esta Egr. Turma nos autos do Processo nº 0000321-48.2021.5.10.0017, sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Elke Doris Just, em julgamento ocorrido em 02/02/2022. Quanto ao pleito de pagamento da indenização em parcela única, entendo indevida, como já decidido pelo Exmo. Juiz Alexandre de Azevedo Silva, em caso semelhante "a regra do art. 950 do Código Civil é voltada ao pensionamento vitalício decorrente de perda de capacidade do empregado por acidente de trabalho, realidade inteiramente diversa da tratada nestes autos" (RO n. 0000403-47.2023.5.10.0102, Dejt 5/3/2024). Mantida a indenização em parcela mensal, fica prejudicado o recurso quanto às alegações relativas a aplicação de redutor pelo pagamento de indenização em parcela única. Prejudicadas todas as demais questões relativas ao valor do aporte da reserva matemática, eis que decorrem dos cálculos atuariais de liquidação no processo. Reitera-se que o recolhimento tardio das contribuições à previdência privada não reconstitui a reserva matemática e portanto se difere da indenização por danos materiais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo (Tema nº 955). Registro, por fim, que a questão relativa à realização dos cálculos e por quem for fazê-los - perito atuarial e profissional graduado - é matéria relativa à execução do julgado e sua discussão fica postergada para tal fase. Nego provimento aos recursos. 4.2. RECURSO DO RECLAMADO. 4.2.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A magistrada de piso definiu o seguinte: Para apuração dos cálculos, deverão ser observados: 1) até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa Selic, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024) e 2) A partir de 30/08/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. (fl. 4.206). Recorre o reclamado, requerendo, "a utilização do índice IPCA-E deve ser limitado à propositura da ação, 09/12/2020 e, após tal data, somente SELIC, a ser apurado em fase de liquidação. Portanto, requer seja indeferido o pedido de atualização pelo INPC, bem como o pedido de condenação ao pagamento de juros de mora de 1% a.m." (fl. 4.341) Pois bem. O STF, nos autos da ADC nº 58, decidiu: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Por meio de embargos de declaração, o STF sanou erro material e estabeleceu que "[...] a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), [...]". Assim, na oportunidade, restou determinado, na fase pré-processual, a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e os juros legais do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (que corresponde à TR, e não a 1%), e, na fase judicial, apenas a SELIC, porque nesta taxa já se encontra compreendida a incidência de juros. Interpretação dada pelo Col. TST, por meio de sua Egrégia 4ª Turma: "A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91 - MARCO DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. Ademais, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21). 3. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 4. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 5. Nesse contexto, não procede a pretensão recursal ao não cômputo de juros de mora no período pré-processual, merecendo, contudo, provimento o agravo, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Agravo do Executado provido parcialmente. B) AGRAVO DA EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA - DESISTÊNCIA. Tendo em vista que a desistência de recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência apresentado pela Exequente. Recurso prejudicado." (TST, 4ª Turma, Ag-RR-20664-31.2015.5.04.0021, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, in DEJT 10/06/2022). A mesma diretriz restou enfatizada pelo Ministro ROBERTO BARROSO, nos autos da Reclamação nº 49.508/PR, publicada em 01/10/2021: "[...] 10. Observo que, no julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do alegado pela reclamante, não consta a determinação da incidência única do IPCAE na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa do julgado, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Ficou reconhecida apenas a impossibilidade de se cumular a taxa SELIC com qualquer outro índice, tendo em vista que já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia- SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " (grifos no original) 11. Desse modo, não vislumbro afronta às decisões proferidas nas ADCs 58e 59, estando a decisão reclamada em conformidade com os índices estabelecidos por esta Suprema Corte. No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida pelo Min. Dias Toffoli na Rcl 47.929." (destaquei) Isto posto, para o período em que aplicável o quanto decido na ADC nº 58, deve ser observada, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC (nela já compreendida correção monetária e juros), assim como fixado na origem. Todavia, posteriormente, em 28/06/2024, sobreveio alteração no art. 389 do CC através da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, no qual se incluiu o parágrafo único, bem como no art. 406, com as seguintes redações: "Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Quanto às mencionadas inovações legislativas do Código Civil, no julgamento da E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os juros de mora, para o período após 30/08/2024, corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência, nos termos do § 3º do art. 406: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). E, neste mesmo sentido, decidiu esta Eg. Turma recentemente: "10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO STF. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. Consoante estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58, na fase pré-processual deve haver incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à TRD/TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (Cód. Civil, art. 406). Todavia, com o advento da Lei nº 14.905/2024, sobreveio a solução legislativa, sendo implementada a condição resolutiva de persistência dos referidos parâmetros interinos fixados na ADC 58. Com a nova lei a atualização deve ser promovida com base no IPCA mais a taxa mensal de juros resultante da subtração do IPCA em relação à SELIC do mesmo mês, não se apurando juros em caso de resultado negativo em tal operação aritmética (Cód. Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º). Vencido parcialmente o Relator no tema dos novos juros de mora aplicáveis, que os defendia à base de 1% ao mês eis que a regra do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, norma específica de juros trabalhistas, não foi revogada por lei posterior nem invalidada pelo STF na ADC 58, não sendo aplicada temporariamente ante a adoção da taxa SELIC que abrangia, à míngua de regra para a correção monetária dos créditos trabalhistas, tanto a correção quanto os juros." (RO n. 0000719-82.2022.5.10.0009, Relator Juiz Convocado Antônio Umberto de Souza Júnior, data do julgamento 13/11/2024). Assim, considerando que a aplicação da tese fixada pelo STF estava limitada à superveniência de solução legislativa a reger a matéria, como visto, recentemente editada, dada a natureza de ordem pública da matéria em discussão e a irretroatividade da lei, dou parcial provimento ao recurso para determinar que na liquidação do feito se observe: 1) até 29/08/2024, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; 2) e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC). Por fim, há de se destacar que, dado o teor da modulação de efeitos da ADC nº 58, a aplicação do disposto no Código Civil não configura a decisão surpresa descrita no art. 10 do CPC e não afronta o óbice imposto pelo art. 492 do CPC. Recurso parcialmente provido. 4.2.2. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamado pede a reforma da sentença para que sejam indeferidos os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Defende que ele recebe remuneração bastante das suas atividades atuais. Sem razão. Nos termos do previsto no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação dada pela referida Lei 13.467/2017, os benefícios da Justiça Gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira (fl. 42), na qual o autor afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Assim, tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido nos §4º do art. 790 da CLT, fazendo ele jus à gratuidade da Justiça. Ressalte-se, ainda, a fim de evitar futuros questionamentos acerca do tema, que ainda que a reclamante auferisse rendimentos superiores ao patamar estabelecido no §3º do referido dispositivo, isso não seria suficiente, no entender deste julgador, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ele apresentada. Nesses termos, correto o deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça em proveito do reclamante. Recurso desprovido. 4.2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios da seguinte forma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação, considerando a média complexidade e médio valor da demanda, o número de audiências realizadas, atos praticados pelos causídicos e o zelo demonstrado pelos procuradores. (fl. 4.205) Recorre o reclamado. Requer a condenação da parte autora em honorários no índice de 15% em virtude da sucumbência ainda que de forma recíproca. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum, são devidos honorários assistenciais ou advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT. O art. 791-A inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017 prevê a fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Quando se trata de procedência parcial, o Juízo deve arbitrar honorários de sucumbência recíproca, vedada a sua compensação, conforme determinação contida no art. 791-A, § 3º, da CLT. No entendimento desse Juízo, o preceito refere-se ao conjunto de pedidos e não cada pedido isoladamente considerado. Se um pedido específico for parcialmente procedente, então não haverá sucumbência recíproca, conforme inclusive se extrai da Súmula nº 326 do STJ. Por outro lado, se vários pedidos forem formulados e algum deles for improcedente, então haverá sucumbência recíproca. No caso, houve sucumbência total do reclamado. Assim sendo, não pode ser atendido o pleito de condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária em favor dos seus advogados. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários, sendo parcialmente o interposto pelo reclamado, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego provimento ao do reclamante e dou parcial provimento ao do reclamado para determinar que na liquidação do feito se observe: 1) até 29/08/2024, na fase pré-processual, a incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a Taxa SELIC; 2) e, a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, par. único, CC) + juros de mora correspondente a subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), podendo haver a não incidência se resultar em zero (§ 3º do art. 406, CC), nos termos da fundamentação. Mantido o valor arbitrado na origem, porquanto compatível com o teor da presente decisão. É o meu voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo parcialmente o interposto pelo reclamado, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao interposto pelo reclamado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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