Ministério Público Do Estado Do Paraná x Ronaldo Pilati Da Silva
ID: 321816312
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000739-91.2024.8.16.0104
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000739-91.2024.8.16.0104 Processo: 0000739-91.2024.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 08/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARLENE PACHECO FARIAS Réu(s): RONALDO PILATI DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 15.1) em desfavor de RONALDO PILATI DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/06, pelo seguinte fato: “Na data de 08 de fevereiro de 2024, por volta das 21h30min, na residência situada na Rua Rio de Janeiro, 1315, Água Verde, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado RONALDO PILATI DA SILVA, com consciência e vontade, ameaçou sua companheira Marlene Pacheco Farias de causar-lhe mal injusto e grave, uma vez que estava munido de um pedaço de madeira, e fazia menção de atacar a vítima, enquanto proferia frases como ‘eu vou te matar’, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2, termo de depoimento de mov. 13.2, termo de interrogatório de mov. 13.5 e relatório da autoridade policial de mov. 14.1.” A denúncia foi recebida em 03/05/2024 (mov. 21.1). O acusado foi citado, pessoalmente, em 06/06/2024 (mov. 32.1), tendo apresentado Resposta à Acusação (mov. 38.1), por intermédio de advogado constituído (mov. 33.2), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a falta de justa causa para a deflagração da ação penal. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (mov. 41.1). Decisão rejeitando a preliminar arguida, mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 44.1). A Defesa do acusado requereu o cancelamento da audiência designada e o arquivamento e extinção dos autos, tendo em vista a ausência de interesse da vítima em manter as medidas protetivas de urgência (mov. 46.1). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o pedido defensivo, por ausência de amparo legal (mov. 49.1). O juízo indeferiu o pedido defensivo (mov. 52.1). Juntou-se substabelecimento ao mov. 88.1. Realizada audiência, consoante termo de mov. 89.1, procedeu-se à oitiva da vítima, à colheita do depoimento de uma testemunha e de uma informante, bem como ao interrogatório do réu (imagens e áudios aos movs. 90.2, 90.3, 90.4, 90.5). O juízo homologou a desistência de testemunhas pela Defesa, declarou encerrada a instrução e concedeu à Defesa prazo para apresentar Alegações Finais, tendo em vista que o Ministério Público apresentou Alegações Finais Orais (imagens e áudio ao mov. 90.6), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa apresentou Alegações Finais (mov. 92.1), pugnando pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do CPP.. Subsidiariamente, no caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito. Juntou-se declarações de testemunhas aos movs. 92.2 e 92.3 Juntou-se o Oráculo do acusado (mov. 93.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2. Mérito A materialidade da infração penal está comprovada por meio da portaria (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.2), bem como pela prova oral produzida em sede policial (movs. 13.3 e 13.5) e em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral produzida em Juízo. A vítima, M. P. F., ouvida em Juízo, declarou (mov. 90.2): “... faz 30 anos que nós estamos juntos (por quanto tempo que a senhora se relacionou com o Ronaldo). Estamos juntos, já (vocês estão juntos agora ou separados). Lembro (esse processo está tratando o que aconteceu no dia 8 de fevereiro do ano passado. A senhora lembra o que aconteceu). Não, é que ele me agrediu, né? (certo, o que aconteceu nesse dia). É, ele ameaçou (esse boletim aqui diz que ele chegou bêbado em casa e ameaçou a senhora). Ah, foi umas 7 e pouco da noite (que horas que aconteceu isso? Que horas que foi isso). É (na parte da noite). Chegou (ele chegou embriagado). Não, ele estava meio bêbado. Não estava bem bêbado, né? Mas estava meio bêbado (estava muito embriagado? Como que era o estado dele). Sim (constou aqui que ele estava com um pedaço de madeira e disse que ia matar a senhora. Isso realmente aconteceu). Ah, ele bebia, né? Ele bebe direto, né? (por que que aconteceu essa briga). Sim (a senhora se sentiu ameaçada). Foi (foi a senhora mesmo chamou a polícia). É, agora estamos bem, né? (agora vocês estão bem? Voltou a ter algum problema desse tipo). Não (ele não ameaçou mais a senhora? Não agrediu nada). É, ciúmes. Ele tinha muito ciúmes de mim, sabe? (nos dias dos fatos lá, qual que foi o motivo lá do início da discussão? Qual que foi o motivo da discussão). Sim (e nesse dia a senhora estava do lado de um fogão a lenha). Estava (a senhora estava com o celular na mão). Não (e a senhora também pegou um pedaço de madeira que estava ali do lado do fogão). Não (não pegou). Ele que pegou (ele que pegou esse pedaço de madeira). Ele tinha muito ciúmes de mim, sabe? Eu desci pra conversar com uma tia minha e ele ficou com muito ciúmes. Daí, no que eu subi, daí ele se enraivou e pegou aquelas lenhas (e qual que foi as palavras, assim, que ele falou pra senhora? Que a senhora se sentiu ameaçada). Eu acredito que ele queria me agredir, né? Ele só não me agrediu porque estava a minha filha perto, né? Ele começou a chorar (mas qual foi o tipo de ameaça que ele fez pra senhora). Daí eu fiquei irritada, né? Porque daí ele era acostumado a fazer dessa, né? Mas eu nunca chamava a polícia, né? Daí eu chamei (a senhora se sentiu ameaçada ou ficou irritada, assim, com a situação e chamou a polícia). Que eu saiba não. Ele sempre me agredia de eu separar dele e ficasse com outra pessoa, né? Daí ele me ameaçava (durante o casamento, assim, alguma vez ele te agrediu ou ameaçou). No começo, sim (mas você sentia medo dele)...” A testemunha, Jonatan Alves de Ramos, policial militar, ouvido em Juízo, declarou (mov. 90.3): “... a gente foi acionado pela vítima para dar um atendimento em uma situação de ameaça, em uma situação de violência doméstica. No local, ali em contato com a vítima, ela relatou que o seu amasio teria chegado na residência embriagado, teria xingado ela, feito ofensas a ela, e também de posse de um pedaço de pau, de um pedaço de madeira, teria ameaçado de morte na situação. A equipe chegou, ele já teria se evadido, foram realizadas buscas, porém não foi localizado o autor dos fatos. Foi orientada a vítima contra os procedimentos (Jonatan, recorda como foi o atendimento dessa ocorrência). Não me recordo (ela mencionou se tinha mais alguém na casa)...” A informante, Milena Farias da Silva, ouvida em Juízo, declarou (mov. 90.4): “... eu morei quase que minha vida inteira com o pai e com a mãe. Faz apenas alguns dois anos e pouco que eu saí da casa, porém a convivência deles sempre foi boa. Sempre se deram bem, sempre se respeitaram e é bem isso (como costuma ser a convivência entre os teus pais? Como que é a convivência deles lá na residência). Sim, eles voltaram a conviver juntos (depois lá do ocorrido que ele chegou a brigar com sua mãe, eles voltaram a conviver juntos). Olha, o que chegou até a mim foi que eles tiveram um desentendimento, que meu pai estava bêbado no dia, porém eu não estava na casa junto com eles para relatar bem certo os fatos do ocorrido. Eu estava viajando no dia, mas não houve agressão nenhuma (ela chegou a comentar com você sobre os fatos). Até onde eu sei que foi um desentendimento, mas como eu disse, eles sempre conviveram juntos super bem e ela nunca teve medo dele (ela comentou com você se ele proferiu alguma ameaça para ela, se ela se sentiu medo)...” O réu, Ronaldo Pilati da Silva, em sede de interrogatório, em Juízo, declarou (mov. 90.5): “... não, isso é tudo errado, essa confissão aí. A madeira, eu não peguei madeira nenhuma, quem tomou as pauladas fui eu. Nem ameacei ninguém. Esse foi um fato que inventaram, esse negócio, nunca ameacei ninguém (aconteceu isso nesse dia, senhor Ronaldo? O que foi que aconteceu). Não, eu nunca me ameacei ela (teve uma discussão nesse dia, ou não). Isso, graças a Deus, nunca deu um tapa, morei junto de sempre, não deixei faltar nada (mas o senhor discutiu com ela nesse dia). É, eu tinha tomado um pouco, daí depois, ali na hora, a gente não pensa o que fala, né? Ali na hora, depois a gente se arrepende, entendeu? (mas nesse dia o senhor discutiu com ela? O senhor teve alguma discussão com ela ou não? Não aconteceu nada). Discussão entre marido e mulher, no caso né? O caso de que eu ameacei lá, isso nunca existiu (o senhor falou o que para ela nesse dia). É, foi briga à toa, briga à toa mesmo. Não sei o que aconteceu no caso (mas foi discussão por conta de quê). Não, isso nunca (o senhor não pegou um pedaço de madeira, não). Não, foi só discussão, só no caso, e aí aconteceu isso no caso, né? (tem algum motivo que ela ia dizer que o senhor pegou um pedaço de madeira sem o senhor ter pego? Tem algum motivo para ela acusar o senhor de uma coisa que o senhor não fez)...” Observa-se que a vítima, ouvida em Juízo, confirmou suas declarações prestadas em sede policial (mov. 13.3), no sentido de que, na data dos fatos, o acusado estava embriagado, pegou um pedaço de madeira e a ameaçou, dizendo que iria matá-la. Disse que o réu chegou a tentar acertar o pedaço de madeira nela, mas a filha, que estava presente no momento dos fatos, conseguiu dissuadi-lo. Sabe-se que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. No caso em análise, as declarações prestadas pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo, são consistentes e uníssonas, aptas, portanto, a fundamentar a sentença condenatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA – ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – NÃO CONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL EM FACE DO ÉDITO CONDENATÓRIO – PEDIDO GENÉRICO E CÓPIA LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA DECORRENTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – RÉU QUE AMEAÇOU AS VÍTIMAS DE LHES CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE – VÍTIMAS QUE AFIRMAM SE SENTIREM AMEDRONTADAS – CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS – DANO IN RE IPSA – CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA OBSERVADO, CONCOMITANTEMENTE AS CONDIÇÕES DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001405-52.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.06.2024 – grifou-se e destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SATISFATÓRIA, A PRÁTICA DOS ELEMENTOS TÍPICOS DO CRIME DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE, CONSUBSTANCIADA NA AMEAÇA PROFERIDA PELO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. NARRATIVAS CONSISTENTES, TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA, QUANTO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002977-57.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.04.2024 – grifou-se e destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA FORMA DA LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE OSTENTA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, MORMENTE QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A PRÁTICA DA AMEAÇA. SENTENÇA MANTIDA.CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA, ARBITRADOS COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002563-76.2019.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.04.2024 – grifou-se e destacou-se) Registre-se, desde já, que, embora o magistrado não possa fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, consoante dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, tais elementos, aliados às provas produzidas em contraditório judicial, podem servir para embasar o decreto condenatório. Por sua vez, o policial militar que atendeu a ocorrência prestou declarações, em juízo, no sentido de que a equipe policial foi acionada pela própria vítima para atender uma situação de violência doméstica. Disse que se deslocaram ao local e a vítima lhes relatou que seu companheiro, o ora acusado, teria chegado em casa embriagado, a xingado e a ameaçado de morte, de posse de um pedaço de madeira. Destaca-se que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere validade e força probatória aos depoimentos prestados por policiais quando harmônicos e coesos com as demais provas produzidas nos autos, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, exatamente como ocorre no presente caso, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRAS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA E AMPARADAS PELO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002570-12.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.06.2024 – grifou-se e destacou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A, LEI N° 11.340/2006) E PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). RECURSO MINISTERIAL.PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO NO SENTIDO DE QUE O RÉU AMEAÇOU A OFENDIDA, SUA GENITORA. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORANDO A NARRATIVA ACUSATÓRIA. TEMOR EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008517-03.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.06.2024 – grifou-se e destacou-se) A informante ouvida em juízo, filha da vítima e do acusado, não presenciou os fatos narrados na inicial acusatória, prestando declarações meramente abonatórias da conduta do réu. Do mesmo modo, as declarações das testemunhas acostadas aos movs. 92.2 e 92.3 são puramente abonatórias. O réu, em sede de interrogatório policial (mov. 13.5) e judicial, negou os fatos que lhe foram imputados na inicial acusatória. De toda forma, reconheceu que, no dia dos fatos, ele e a vítima tiveram uma discussão, um desentendimento. Ocorre que a negativa de autoria do acusado não encontra respaldo no conjunto probatório acostado ao feito. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. No caso, tanto a vítima se sentiu amedrontada pelas palavras do réu que acionou a polícia militar, registrou a ocorrência e manifestou desejo de representar criminalmente contra o acusado (mov. 13.3). Além disso, em juízo, questionada se se sentiu ameaçada pelo acusado, respondeu que sim, bem como disse ter sentido medo dele. Quanto à tese defensiva de ausência de dolo, não merece prosperar. De acordo com o artigo 28, incisos I e II, do Código Penal, a emoção e a embriaguez voluntária não excluem a imputabilidade penal. Além disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o fato de as ameaças serem proferidas em um contexto de raiva ou ira, entre o autor e a vítima, não afasta a existência do crime, sob pena, inclusive, de se banalizar a violência doméstica e familiar contra a mulher e se desprezar toda a jurisprudência protetiva que vem se formando nos Tribunais de Superposição a respeito do tema, em conformidade, ainda, com documentos internacionais relativos à matéria (STJ. Corte Especial. APn 943-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 10/6/2024 – Info 21 – Edição Extraordinária)[1]. Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO – AFASTADA – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – AMEAÇAS PROFERIDAS NO CALOR DO MOMENTO – IRRELEVANTE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO – INVIABILIDADE – REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL, NÃO PREENCHIDOS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. [...] .IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A prática de crime de ameaça no contexto de violência doméstica, mesmo quando proferida em momento de raiva ou ciúmes, é suficiente para a configuração do delito, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo, desde que a conduta cause temor à vítima e esteja corroborada por provas consistentes, como a palavra da ofendida e demais elementos probatórios presentes nos autos. Dispositivos relevantes citados: [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001573-66.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 15.03.2025 – grifou-se e destacou-se) Ademais, o fato de a vítima e o acusado terem reatado o relacionamento e voltado a residir juntos após os fatos não afasta, nem apaga a conduta praticada em 08/02/2024, a qual, observando-se as diretrizes legais, merece reprovação. Não se justifica, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, regra probatória que decorre do princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Isso porque os fatos imputados ao acusado na denúncia restaram comprovados pela acusação no curso da instrução processual, com a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, demonstrando-se a culpabilidade do réu para além de qualquer dúvida razoável. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, a análise jurídica deve levar em consideração, também, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, disposto na Resolução nº 492 de 17/03/2023 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5, 10 e 16 da Agenda 2030 da ONU, que versam, respectivamente, sobre a igualdade de gênero, a redução das desigualdades e a paz, justiça e instituições eficazes. Tem-se, portanto, que o fato é típico, pois a conduta do denunciado se amolda ao disposto no artigo 147, caput, do Código Penal (tipicidade formal), bem como importa lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a liberdade pessoal da vítima (tipicidade material), já que existem provas suficientes, nos autos, de que o acusado, no dia 08/02/2024, ameaçou a vítima, sua companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que, munido de um pedaço de madeira, fez menção de atacar a vítima, dizendo que iria matá-la, fato este que gerou fundado temor na ofendida. A infração penal foi consumada, pois reúne todos os elementos de sua definição legal, na forma do artigo 14, inciso I, do Código Penal. O elemento subjetivo do tipo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade do acusado de praticar os fatos descritos na denúncia, nos moldes do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu RONALDO PILATI DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 93.1. Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos da infração não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias da infração devem ser consideradas negativas, tendo em vista que o agente praticou a infração penal sob influência do álcool, havendo maior potencial de perigo. Nesse sentido: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005245-74.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 08.07.2023. Também devem ser consideradas negativas as circunstâncias da infração, uma vez que os fatos foram praticados na frente de uma das filhas da vítima. As consequências da infração não merecem ser valoradas negativamente. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, devendo ser considerado neutro. Ante a existência de uma circunstância judicial negativa, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, procedo ao aumento na fração de 1/8 do mínimo legal cominado à infração penal e estabeleço a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes. Vislumbra-se a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Desse modo, fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. 3ª fase: causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição das penas Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 01 (um) mês e 08 (oito) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto para início do cumprimento, considerando-se os critérios do artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo, até o dia 05 de cada mês; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Substituição das penas Tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência e grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Sursis Nos termos do art. 77 CP, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo. Tendo em vista que o acusado foi condenado a pena inferior a 06 (seis) meses de privação de liberdade, não é possível a aplicação da prestação de serviço à comunidade. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 440.286 - RS (2018/0055435-7)), estabeleço como condição legal e obrigatória, nos termos do art. 48 do CP, a limitação de final de semana no primeiro ano do prazo, mantendo a proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, conforme autorizado pelo art. 79 do CP. Segregação Cautelar do réu Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Detração Penal O réu não ficou preso cautelarmente pelos fatos apurados nestes autos, razão pela qual não há período a ser detraído, na forma do artigo 387, § 2º do CPP. Reparação dos danos à vítima O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 15.1). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pela infração penal, ficou clara a prática do ato ilícito, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ressalte-se que não há informações de que a vítima teve qualquer prejuízo de ordem material. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu ofendeu a liberdade pessoal da vítima. São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, posto que causado grave trauma e profundo abalo psicológico e emocional. Menciona-se que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. [...] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. Comunique-se a vítima da presente decisão. Custas Judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia nto para a execução da pena; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à DP de origem; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, § 3º, CPP. e) remetam-se os autos à CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, oportunidade em que a vítima será certificada quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP). Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O fato de ameaças serem proferidas em um contexto de cólera ou ira entre o autor e a vítima não afasta a tipicidade do delito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
. Acesso em: 09/04/2025
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