Ministério Público Do Estado Do Paraná x Elton Cesar De Oliveira e outros
ID: 309529777
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jacarezinho
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0007590-67.2024.8.16.0098
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRÉ DELEUTÉRIO GUERRA
OAB/PR XXXXXX
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FELIPE AUGUSTO MOCHI
OAB/PR XXXXXX
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FAUSTO AUGUSTO MOCHI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CE…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007590-67.2024.8.16.0098 Processo: 0007590-67.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Salomão Abdallla, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): ERICA PAMILA GLOSER DOS SANTOS (RG: 131592574 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.948.849-65) RUA ANANIAS JOSÉ BARBOSA , 40 - JD ITAIPU I - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - Telefone(s): (44) 9706-1723 Elton Cesar de Oliveira (RG: 131214316 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.200.749-27) RUA CORONEL BATISTA, 15 CADEIA PÚBLICA - Centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos etc. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia em face de ELTON CESAR DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, artigo 330 do Código Penal e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro; e de ERICA PAMILA GLOSER DOS SANTOS, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos V, da Lei nº 11.343/06. A denúncia encontra-se relatada na mov. 33.1, com o seguinte teor: FATO I – Condução de veículo com adulteração de sinal identificador Em data de 03 de dezembro de 2024, no período aproximado de 01h50min a 03h50min,, em local impreciso, mas certo que na cidade e Comarca de Maringá/PR, bem como na Rodovia BR-369, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado ELTON CESAR DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, adquiriu e conduziu, em proveito próprio, o veículo caminhonete FIAT/TORO FREED T270 AT6, de cor preta, ano de fabricação 2024, chassi nº 9882261RERKF70625 com sinais identificadores que devia saber estarem adulterados, uma vez que afixada a placa DHY6A31/PR, sendo sua placa original SFL7J45/PR, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Depoimentos Policiais em gravação áudio e vídeo (movs. 1.6 e 1.8), Interrogatório (mov. 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Boletins de Ocorrência (movs. 1.24, 1.25 e 1.46) e Imagens (movs. 1.47-1.50). Referido veículo era produto do crime de furto ocorrido na Comarca de Maringá/PR, em 02 de Outubro de 2024. FATO II – Tráfico interestadual Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do fato anterior (FATO I), os denunciados ELTON CESAR DE OLIVEIRA e ERICA PAMILA GLOSER DOS SANTOS, com consciência e vontade, previamente conluiados e em unidade de desígnios, transportaram, no assoalho traseiro e na caçamba do veículo caminhonete FIAT/TORO FREED T270 AT6, de cor preta, ano de fabricação 2024, placa DHY6A31/PR, chassi nº 9882261RERKF70625, 470 (quatrocentos e setenta) tabletes de substância entorpecente Cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha, de aproximadamente 245,770 kg (duzentos e quarenta e cinco quilos e setecentos e setenta gramas), devidamente embalada para comercialização, eis que dividida em grandes porções em formato de tijolos embrulhados em plásticos e fitas coloridas, forma comumente utilizada na venda de substâncias entorpecentes, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Depoimentos Policiais em gravação áudio e vídeo (movs. 1.6 e 1.8), Interrogatório (mov. 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.23), Boletins de Ocorrência (movs. 1.25 e 1.46) e Imagens (movs. 1.28-1.43, 1.47-1.50). A substância entorpecente, adquirida na cidade de Maringá, no estado do Paraná, se destinava à comercialização na cidade de Ourinhos, no estado de São Paulo. Com a droga, foram apreendidos 01 (um) aparelho celular de cor azul, marca XIAOMI, modelo REDMI, de propriedade de ELTON CESAR DE OLIVEIRA, e R$700,00 (setecentos reais) em notas diversas. Ressalta-se que a droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na relação RCD n. 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria n. 344/98-SVS/MS”. FATO III – Desobediência No dia 03 de Dezembro de 2024, por volta das 03h50min, em local impreciso, mas certo que nas Rodovias BR-153 e BR-369, nas proximidades da divisa entre os Municípios de Jacarezinho/PR e Ourinhos/SP, o denunciado ELTON CESAR DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal emanada pelos policiais rodoviários federais Marcelo Victor de Carvalho e Julio Cesar de Aguiar, eis que, conduzindo a caminhonete FIAT/TORO FREED T270 AT6, de cor preta, ano de fabricação 2024, placa DHY6A31/PR, chassi nº 9882261RERKF70625, se negou a acatar a ordem de parada obrigatória emitida através de sinais sonoros e luminosos, tendo empreendido fuga, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Depoimentos Policiais em gravação áudio e vídeo (movs. 1.6 e 1.8), Interrogatório (mov. 1.13) e Boletins de Ocorrência (movs. 1.25 e 1.46). FATO IV – Trafegar em velocidade incompatível com a segurança Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO III, o denunciado ELTON CESAR DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação, eis que conduziu o veículo caminhonete FIAT/TORO FREED T270 AT6, de cor preta, ano de fabricação 2024, placa DHY6A31/PR, chassi nº 9882261RERKF70625, em alta velocidade e na contramão da direção, além de ter realizado ultrapassagens irregulares e obrigado outros veículos a trafegarem no acostamento da rodovia, gerando perigo de dano e colocando em risco os demais condutores, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Depoimentos Policiais em gravação áudio e vídeo (movs. 1.6 e 1.8), Interrogatório (mov. 1.13) e Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.4. Termos de depoimentos das testemunhas, por áudio/vídeo, movs. 1.5 a 1.8. Termos de interrogatórios, por áudio/vídeo, movs. 1.9 e 1.13. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.14. Auto de constatação provisória de droga, mov. 1.22. Boletim de Ocorrência, mov. 1.24. Boletim de Ocorrência PRF, mov. 1.25. Imagens da pesagem da droga, mov. 1.28 a 1.41. Imagem do dinheiro e celular, mov. 1.42. Imagem da droga apreendida, mov. 1.43. Declarações médicas, mov. 1.44 e 1.45. Boletim de Ocorrência furto do veículo, mov. 1.46. Imagens do veículo apreendido, mov. 1.47 a 1.50. Certidões de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 22.1 e 23.1. Audiência de custódia realiza, conforme mídias de mov. 28.1 a 28.4, com termo juntado na mov. 29.1, oportunidade em que convertida a prisão em flagrante em preventiva. Termo de declaração da vítima do furto, por áudio/vídeo, mov. 58.1 e 58.2. Cópia do Boletim de Ocorrência do furto, mov. 58.3. Pesquisa do veículo, mov. 58.4 e 58.5. Recibo do carro, mov. 58.6. Termo de quitação de sinistro, mov. 58.7. Relatório da Autoridade Policial, mov. 59.1. Auto de incineração da droga, mov. 60.1. Laudo Toxicológico Definitivo, mov. 64.1. Laudo de Exame de Veículo Automotor, mov. 72.1. Na forma do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, os acusados foram notificados, mov. 62.1 e 65.1. Defesa preliminar da acusada Erica, por meio de advogado constituído, mov. 69.1. (Procuração na mov. 95.1). Defesa preliminar do acusado Elton, por meio de advogado constituído, mov. 71.1. (Procuração na mov. 119.2). Não sendo caso de rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do acusado, a denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2025, mov. 81.1. Audiência de instrução em movs. 149.1, 149.2, 149.3, 149.4 e 149.5 e termo anexado na mov. 150.1, oportunidade que foram ouvidas as testemunhas de defesa e realizado os interrogatórios dos acusados, após previa entrevista com o seu defensor. A defesa alegou que não haveria prejuízo na inversão da ordem. Ausência justificada da testemunha Marcelo. Audiência de continuação realizada nesta data, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Marcelo. Alegações finais do Ministério Público, mov. 173.1, postulando pela condenação do acusado nos termos da denúncia e tecendo critérios acerca da fixação de pena. Alegações finais da Defesa de Elton Cesar de Oliveira, mov. 177.1, por sua vez, pediu a condenação à pena mínima, com a atenuante da confissão e a causa de diminuição do art. 33 § 4º, da Lei 11.343/2006. Alegações finais da defesa de ERICA PAMILA GLOSER DOS SANTOS, mov. 178.1, onde pediu a absolvição por falta de provas. Em tese alternativa, condenação à pena mínima, com diminuição em seu grau máximo. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputam ao acusado Elton Cesar de Oliveira os delitos de condução de veículo com adulteração de sinal identificador (artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal), tráfico interestadual (artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06), Desobediência (artigo 330 do Código Penal) e tráfego em velocidade incompatível com a segurança (artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro); e à acusada Erica Pamila Gloser dos Santos o delito de tráfico interestadual (artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal condenatória o prazo se regula pela pena em abstrato. Não vislumbrando a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. DA MATERIALIDADE. A materialidade restou demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito, mov. 1.4. Termos de depoimentos das testemunhas, por áudio/vídeo, movs. 1.5 a 1.8. Termos de interrogatórios, por áudio/vídeo, movs. 1.9 e 1.13. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.14. Auto de constatação provisória de droga, mov. 1.22. Boletim de Ocorrência, mov. 1.24. Boletim de Ocorrência PRF, mov. 1.25. Imagens da pesagem da droga, mov. 1.28 a 1.41. Imagem do dinheiro e celular apreendidos, mov. 1.42. Imagem da droga apreendida, mov. 1.43. Boletim de Ocorrência furto do veículo, mov. 1.46. Imagens do veículo apreendido, mov. 1.47 a 1.50. Relatório da Autoridade Policial, mov. 59.1. Auto de incineração da droga, mov. 60.1. Laudo Toxicológico Definitivo, mov. 64.1, além dos depoimentos prestados em juízo. DA AUTORIA. Quanto à autoria, as provas disponíveis indicam terem sido os acusados os autores dos crimes que lhe são imputados. A testemunha comum MARCELO VICTOR DE CARVALHO, Policial Rodoviário Federal, ouvido em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial rodoviário federal. Sobre os fatos, estávamos em nossa base em SAP. Recebemos informações do serviço de inteligência, por análise de risco. O veículo era suspeito de estar transportando drogas. Foi na BR 369. Aguardamos o veículo, cujas características tinham nos informado. Quando passou, fizemos o acompanhamento. Com toda a sinalização necessária, o veículo não obedeceu a nossa ordem de parada. Realizou manobras perigosas. Foi necessário realizar um disparo de arma de fogo. Estavam com uma caminhonete. Vimos que era transporte de maconha, na caçamba, a maconha estava em caixas. Na parte interior da caminhonete eram tabletes. Eles foram abordados e conduzidos para a delegacia de Jacarezinho. O odor da maconha é muito forte, mesmo embalada. Era perceptível o cheiro da maconha. No banco traseiro havia um pano preto, que nem tapa toda a maconha. Dava para ver os tabletes amarelo ou laranja. Qualquer um que visse, era possível constatar que se tratava de ilícito. A droga estava jogada no assoalho. Não lembro de onde o rapaz vinha. Disse que tinha pegado a moça para acompanhá-la na viagem. Não lembro do destino da viagem. A história que disseram é que a pegou numa casa noturna para acompanhá-lo. O rapaz pagaria a ela um determinado valor para acompanhá-la na viagem. Ele disse que receberia (pelo transporte), mas não disse quanto. A perseguição foi do trevo até por uns 7 ou 8 km. Mesmo com sinais luminosos não pararam. Ele jogou carro na contramão. Era madrugada. Um ônibus da viação Garcia (quase colidiu). Essas manobras da fuga foram perigosas. Sobre o veículo, não lembro do que ele falou. Acho que foi mais meu parceiro de equipe que conversou com ele”. A testemunha comum JULIO CESAR DE AGUIAR, Policial Rodoviário Federal, ouvido em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial Rodoviário Federal. Sobre os fatos, participei da ocorrência. Se deu no início de dezembro de 2024. Foi quase às 4h. Foi na BR 369. No km 4. Fomos acionados pela inteligência. Íamos abordar uma FIAT TORO. Vimos o veículo trafegando pela BR. Vimos próximo a Cambará. Fizemos a tentativa de abordagem com sinais sonoros. Desobedeceram. Trafegaram por alguns KM. Levava o veículo na contramão. Velocidade era incompatível com o trecho. Era um veículo em fuga. Estávamos com apoio da PRF de Ourinhos. Tendo em vista a fuga e o perigo à coletividade. Fizemos um disparo para acertar o pneu. Acertou a carroceria. Eles pararam imediatamente. Ele admitiu que estava fazendo o transporte de maconha. O transporte era realizado na caçamba e no banco traseiro. Ele confirmou o transporte. Tinha como passageira. Erica. Nós os algemamos pelo fundado receio de fuga, já que não pararam na primeira tentativa. A maconha foi pesada na delegacia. 245 kg. Pelo odor, forma de transporte era maconha. A fiat TORO tinha placas falsas. Pela análise de elementos identificadores, vimos que o veículo era objeto de furto. Havia sido furtado em Maringá em outubro daquele ano. O Elton disse que pegou a droga na região de Maringá. Ia levar até Ourinhos. A Érica estava de acompanhante dele. Erica ia receber R$ 1.000,00 para acompanhar o Elton até o destino. É procedimento usado para não chamar a atenção. A perseguição com sinais sonoros durou por quase 10km. Na parte de trás, a droga estrava em caixas, mov. 1.43. dava para ver a parte laranja dos tijolos. Érica não lembro o que ela falou. Só nos disse que estava de acompanhante até o destino final. O odor é característico. Tinha maconha também no banco traseiro. Disse que Elton passou na boate e a pegou. Foi realizado só um disparo. A droga estava no banco traseiro. Ela estava no banco traseiro. Não existe divisão de onde ela estava e as drogas. Não lembro se havia um pano preto. Há muitas ocorrências semelhantes. Independente de acondicionamento, é impossível não perceber o odor da droga”. A testemunha de Defesa EDLILEUZA APARECIDA PIZZI, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Conheço a Erica há 12 anos. Nós nos conhecemos por causa do trabalho. A Erica é garota de programa. Não a vi vendendo ou transportando drogas. Eu sou gerente de um estabelecimento. As meninas vão. têm garotas de programa. Eles conversam, se acertam e saem para programa. No dia ela estava no estabelecimento. O Cliente paga a entrada e o consumo da bebida. Com as meninas eles acertam e saem da casa. o preço do programa depende do que acertam com o cliente. Costumam cobrar de 300 a 500. Depois dos fatos, ela me ligou de manhã. No dia que ela estava lá, eu estava de folga. Eu sabia que ela estava por causa das câmeras. Ela me ligou de manhã e disse que estava presa. Disse que o cliente pagou o programa. Eu fui com ele. no meio do caminho houve uma abordagem da PRF e descobriram a droga. Ela não tinha noção da droga. Ela só disse que não tinha nada no carro. Disse que poderia estar em outro lugar sem acesso. Uma grande quantidade qualquer pessoa veria. Até onde eu sei, ela fuma maconha”. O acusado ELTON CESAR DE OLIVEIRA, interrogado após prévia entrevista com seu Defensor, confessou os fatos e relatou que: “ . Não sabia que se tratava de veículo roubado. Sobre os fatos, é verdade. Eu ia entregar a droga em Cambará. Conforme eles atiraram. Estava no sentido em Ourinhos. Ele viu no GPS que era São Paulo, mas eu ia para Cambará. Eu estava há cinco minutos do endereço. Sobre o fato 03, eu não corri deles. Quando deram sinal luminoso e sinal de parada. Foi rápido. Após o disparo foi muito rápido. Não houve perseguição. Sobre o fato 04, não é verdade. Quando atiraram no carro eu freei no acostamento. Eu tinha ido na boate. Conheci um cara. Ele disse que tinha um serviço para entregar em Cambará. Estava com o aluguel atrasado. Ele ofereceu R$ 1.000,00 para levar a droga. Eu combinei com a menina e ia levar o carro para Cambará. Foi na boate onde eu estava. Ele falou que era para entregar o carro. Quando a gente entrou no carro só fomos ao destino. O combinado era entregar a droga. Sabia que era a droga, por causa do cheiro. O carro estava na Margem do Contorno. A Érica estava junto comigo. Era R$ 1.000,00 para mim e R$ 1.000,00 para a Érica. Tinha R$ 1.000,00 no carro. Ia sobrar R$ 1.300,00. Ia dar para ela que ia dar R$ 1.000,00 para o carro. Ia fazer programa com a Érica também. Ia fazer o programa com a Erica em Cambará. Íamos fazer uma viagem, levar um carro e voltar de ônibus. Eu lembro que passei por uma viatura parada. Tem um posto. Eu passei e não freei no quebra-molas. Vi uma viatura vindo com luz alta e já escutei o tiro. O tiro foi próximo ao quebra-molas. Eu não parei porque não estava acendendo o giroflex e a ligada a sirene. Eu falei na delegacia que tinha algo errado com o carro. As drogas estavam na caçamba. Não vi se tinha drogas no banco de trás. Senti o cheiro de maconha, porque eu fumo. O Nome da boate eu não sei. O cara me ofereceu o serviço lá. Eu não conhecia a Erica. Que que sai com a Erica. Erica não tem participação. Ela não sabia. Mas tinha dentro do carro sim. Tinha um pano preto no banco de trás. Eu ia fazer o programa. Mas fui atrás de uma garota fazer o programa. Eu ia dar R$ 1.000,00. A escolha foi aleatória. Era a única disponível. Eu não falei que ia para Cambará. Só quando estava próximo a Londrina que falei para ela. Não disse a Erica o que havia no carro”. A acusada ERICA PAMILA GLOSER DOS SANTOS, interrogada após prévia entrevista com seu Defensor, negou/confessou os fatos e relatou que: “Sobre o tráfico, eu estava na boate trabalhando. Chegou um cliente que eu tinha vendido 30 dias. O rapaz me chamou para uma saída. No carro, tinha mais gente. Disse todos iam nos encontrar no motel. Eu preferi ficar com o rapa sozinho. Encontrei com ele numa via pública. Entrei no carro. Quando eu vi, as coisas não estavam acontecendo. Bebi umas cervejas. O cliente veio, me tirou da boate e encontrei o réu. Ele foi andando e achei que fossemos para Londrina. Fumamos maconha dentro do carro. As coisas foram acontecendo. Ele não me disse das drogas. Soube da droga quando as polícias estavam atrás da gente. Eu sai da boate com duas pessoas. Quando eu cheguei no carro tinha uma terceira pessoa. Eles me disseram que havia um rapaz que estava com uma saveiro. Íamos ficar em 8 dentro do quarto. Eu encontrei o Elton quase uma da manhã, na via pública. Num contorno, não sei qual. Quem combinou comigo foi o Michael. Depois um outro rapaz que pagou minha saída. Depois com o Elton, ele me disse que ia pagar R$ 1.000,00 e ficar por 12 horas. Não sai da boate com o Elton. Eu preferi ir com o rapaz que estava sozinho. Eles pararam o carro na rodovia. Eu esperei, ele apareceu e achei que estava indo para Londrina. Ia fazer o programa num motel em Londrina. Depois que entrei no carro fomos indo. Disse que ia comprar bebida para tomarmos no motel. Eu estava com medo. Eu estava com medo de acontecer algo comigo. Não sei onde paramos. Ele parou na rodovia. Descobri das drogas quando a polícia fez a abordagem. Quando a polícia começou a perseguir, ele me disse que tinha drogas no carro. A droga eu não sei onde estava. Depois abriram o porta-malas. No banco de trás não tinha drogas. Eu não fico fiscalizando carro do cliente. Eu fumei uma maconha com o rapaz no carro. Abri nosso cinto. Puxaram ele e eu desci do carro. Dizendo que era acompanhante e estávamos indo ao motel. Eu já tinha bebido e fumado maconha. Cobro o cliente quando está acabando o tempo. disseram que o motel era em Londrina. Eles deram o disparo e paramos o carro. Eu achei que seria uma abordagem. Se passamos por alguma polícia eu não vi. Sou garota de programas desde os 18 anos. Eu conhecia o rapaz que sai da boate. O rapaz com quem fui preso, não o conhecia. Nos apresentamos com outros nomes. O programa de uma hora é de R$ 300,00 mais a saída. 12 horas é mil reais”. Analisando o acervo probatório disponibilizado nos autos, observo que a prova é coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório em desfavor dos acusados, na forma como descrita na denúncia. Os policiais ouvidos confirmaram que tentaram a abordagem do veículo na cidade de Cambará, sendo que o acusado, ao ver a viatura, admite ter passado pela lombada sem parar. Os policiais ainda disseram que seguiram ao encalço do acusado que empreendeu fuga em alta velocidade, inclusive transitando pela contramão de direção, desobedecendo a ordem de abordagem, que foi sinalizada por sirenes e giroflex, durante a madrugada. O acusado seguia para o Estado de São Paulo, o que foi confirmado em seu interrogatório policial, conforme se extrai da mov. 1.13, a partir dos 7min. Em juízo, mudou sua versão, apenas para garantir aplicação de pena reduzida. Contudo, sua conduta, em especial a de fugir da polícia, indica que seu destino final seria o Estado de São Paulo, como informado na fase inquisitiva e como constatado pelos policiais ouvidos. O réu empreendeu fuga e somente foi abordado com o disparo de arma de fogo feito pelos policiais, eis que colocava em risco todas as pessoas que transitassem pela via no momento da perseguição. Importante ainda frisar que os policiais ainda disseram que o réu jogava seu veículo na contramão de direção, durante a madrugada e quase colidiram com um ônibus da viação Garcia. Importante ainda frisar que a ré sabia das condutas criminosas, tanto que o próprio acusado Elton admite que Erica receberia R$ 1.000,00 para acompanhá-lo até o destino e ainda pagaria a ela mais R$ 1.300,00 do valore remanescente pela viagem para fazer com ela um programa. Pelo seu interrogatório, pode ser extraído: ... Conheci um cara. Ele disse que tinha um serviço para entregar em Cambará. Estava com o aluguel atrasado. Ele ofereceu R$ 1.000,00 para levar a droga. Eu combinei com a menina e ia levar o carro para Cambará. Foi na boate onde eu estava. Ele falou que era para entregar o carro. Quando a gente entrou no carro só fomos ao destino. O combinado era entregar a droga. Sabia que era a droga, por causa do cheiro. O carro estava na Margem do Contorno. A Érica estava junto comigo. Era R$ 1.000,00 para mim e R$ 1.000,00 para a Érica. Tinha R$ 1.000,00 no carro. Ia sobrar R$ 1.300,00. Ia dar para ela que ia dar R$ 1.000,00 para o carro. Ia fazer programa com a Érica também. Ia fazer o programa com a Erica em Cambará. Íamos fazer uma viagem, levar um carro e voltar de ônibus. ... Logo, não há que se falar em absolvição de Erica, já que sabia da droga, sabia da viagem e sabia da conduta criminosa que estava praticando, tanto é que receberia por isso. É caso de condenação. DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (FATO 01). Trata-se do delito previsto no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. In verbis: “Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº14.562, de 2023)” Grifo nosso. No caso em comento, consta da denúncia que, em data de 03 de dezembro de 2024, no período aproximado de 01h50min a 03h50min,, em local impreciso, mas certo que na cidade e Comarca de Maringá/PR, bem como na Rodovia BR-369, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado ELTON CESAR DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, o veículo caminhonete FIAT/TORO FREED T270 AT6, de cor preta, ano de fabricação 2024, chassi nº 9882261RERKF70625 com sinais identificadores que devia saber estarem adulterados, uma vez que afixada a placa DHY6A31/PR, sendo sua placa original SFL7J45/PR, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Depoimentos Policiais em gravação áudio e vídeo (movs. 1.6 e 1.8), Interrogatório (mov. 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Boletins de Ocorrência (movs. 1.24, 1.25 e 1.46) e Imagens (movs. 1.47-1.50). Referido veículo era produto do crime de furto ocorrido na Comarca de Maringá/PR, em 02 de outubro de 2024. Os fatos foram confirmados em juízo pelos depoimentos dos agentes policiais, os quais afirmaram que na data dos fatos receberam informações sobre o veículo apreendido, que possivelmente estava transportando droga. Na sequência, avistaram o automóvel e, após acompanhamento tático, conseguiram realizar a abordagem (somente após o disparo de arma de fogo, já que o réu empreendeu fuga após visualizar a viatura policial na cidade de Cambará). Após a localização da droga e confissão do acusado quanto ao tráfico, realizaram consulta nos sistemas disponíveis para maiores informações sobre o veículo. A partir da verificação dos elementos identificadores, constatou-se que portava placas falsas, sendo que a verdadeira remete a veículo de mesmo modelo, de placas SFL-7J45, com indicativo de furto na data de 02/10/2024, registrado sob o boletim de ocorrência nº 2024/1230512 (mov. 1.46), em Maringá/PR. Nesse ponto, é importante destacar que o depoimento dos policiais que prestaram compromisso legal de dizer a verdade merece credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a fase investigativa. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA ACERCA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS COM FULCRO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E INCONTESTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA– CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO OU DE CONTEÚDO VARIADO QUE ADMITE DIVERSOS MEIOS DE EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0035158-78.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.06.2022). Assim, os depoimentos dos policiais têm plena validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. No mais, ao ser questionado, o próprio acusado afirmou ter pensado que o veículo não era regular (cf. interrogatório mov. 1.13). Nesse ponto, é necessário anotar que a imputação ao acusado não foi a de adulterar sinal identificador de veículo (artigo 311, "caput", do Código Penal), mas sim de adquirir e conduzir veículo com sinal identificador que devesse saber estar adulterado (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal) incluído pela Lei nº 14.562, de 2023. Ou seja, não reclama o tipo penal, nessa modalidade, a específica conduta de adulterar, remarcar ou suprimir sinal identificador de veículo, mas apenas a prática de outros verbos (dentre os quais, adquirir e conduzir), diferindo-se, portanto, das condutas criminalizadas no caput. No caso em tela, o acusado foi preso em flagrante na condução de veículo com placa de identificação adulterada, conforme declarações colhidas, imagens de movs. 1.47 a 1.50, boletim de ocorrência de mov. 1.46 e Laudo de mov. 72.1, de modo a não restar dúvida de que se tratava de veículo com sinal identificador adulterado (placa em substituição à original). O termo “adulteração” não se restringe apenas a “alteração”, mas também “falsificação”, (Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado. 24. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 1.225; e BITENCOURT, Cezar Roberto, Código penal comentado. 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.402), de maneira que a aposição de uma placa não original em um veículo que sequer poderia possui-la é suficiente para preenchimento da elementar do tipo “placa de identificação adulterada”. A fim de eliminar qualquer vestígio de dúvida, ao inserir a expressão “devesse saber” no inciso III, §2º, do artigo supracitado, tem-se que o legislador previu que o condutor deveria se cercar de maiores cuidados antes de adquirir, conduzir, receber, etc., sob pena de caracterização do delito, vez que se presume a ciência do agente delitivo acerca da adulteração. Avalia-se, portanto, na esfera do tipo penal, sob a luz do homem médio e de acordo com as circunstâncias do caso, se o agente devia conhecer a adulteração. Nesse diapasão, considerando a dinâmica fática evidenciada nos autos, notadamente a confissão quanto ao tráfico de drogas, não se afigura crível que Elton não soubesse da adulteração. Aliás, o acusado chegou a admitir que imaginou que o veículo não era regular (fase inquisitiva), como acontece em quase todos os casos de utilização para transporte de entorpecente. A alegação de desconhecer a ilicitude do veículo se amolda à figura da denominada “cegueira deliberada”, sendo caso de condenação. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL COM PLACAS ADULTERADAS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO III DO §2º DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. RÉU QUE CONFESSOU AOS AGENTES POLICIAIS A INTENÇÃO DE TRANSPORTAR A DROGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PLEITO PARA MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIR POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015897-51.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.03.2024). A negativa do acusado é prova isolada nos autos e diverge dos demais elementos probatórios produzidos até o momento. Não houve qualquer produção de prova que infirmasse as declarações das testemunhas ouvidas. As circunstâncias do caso concreto, portanto, não permitem outra conclusão, senão a de que o acusado deveria saber que o veículo apresentava sinal identificador adulterado e, ainda assim, optou por conduzi-lo e utilizá-lo, em proveito próprio, estando presentes todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Assim, impõe-se a condenação do acusado. DO CRIME TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02): Trata-se de delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Para que haja a consumação deste delito basta que ocorra a prática de um dos verbos contidos no artigo alhures. Pois bem. Consta nos autos que nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do fato anterior (FATO I), os denunciados ELTON CESAR DE OLIVEIRA e ERICA PAMILA GLOSER DOS SANTOS, com consciência e vontade, previamente conluiados e em unidade de desígnios, transportaram, no assoalho traseiro e na caçamba do veículo caminhonete FIAT/TORO FREED T270 AT6, de cor preta, ano de fabricação 2024, placa DHY6A31/PR, chassi nº 9882261RERKF70625, 470 (quatrocentos e setenta) tabletes de substância entorpecente Cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha, de aproximadamente 245,770 kg (duzentos e quarenta e cinco quilos e setecentos e setenta gramas), devidamente embalada para comercialização, eis que dividida em grandes porções em formato de tijolos embrulhados em plásticos e fitas coloridas, forma comumente utilizada na venda de substâncias entorpecentes, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Depoimentos Policiais em gravação áudio e vídeo (movs. 1.6 e 1.8), Interrogatório (mov. 1.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.23), Boletins de Ocorrência (movs. 1.25 e 1.46) e Imagens (movs. 1.28-1.43, 1.47-1.50). A substância entorpecente, adquirida na cidade de Maringá, no estado do Paraná, se destinava à comercialização na cidade de Ourinhos, no estado de São Paulo. Com a droga, foram apreendidos 01 (um) aparelho celular de cor azul, marca XIAOMI, modelo REDMI, de propriedade de ELTON CESAR DE OLIVEIRA, e R$700,00 (setecentos reais) em notas diversas. Ressalta-se que a droga é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na relação RCD n. 18, de 28/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde e Portaria n. 344/98 SVS/MS”. O fato também restou devidamente comprovado em juízo, especialmente pelo depoimento dos policiais rodoviários, coerentes tanto na fase policial como em juízo. Com efeito, os milicianos narraram que foram acionados pela central de inteligência da PRF a respeito do veículo FIAT/TORO, pois, pela análise de risco, havia grandes chances de estar sendo utilizado para o transporte de entorpecente. Assim, deslocaram-se até o local indicado, BR369 (na cidade de Cambará), oportunidade em que localizaram o veículo, com as características represadas. Dessa forma, foi realizada tentativa de abordagem, mas o condutor ignorou e empreendeu fuga. Após acompanhamento tático, a equipe conseguiu abordá-lo e realizou inspeção visual do automóvel, quando constatou a droga apreendida, tanto na caçamba da caminhonete, como no assoalho do banco traseiro, conforme imagens de movs. 1.28 a 1.41 e 1.43. De imediato, o acusado confirmou que pegou o carro com a droga na cidade de Maringá para transportar até a cidade de Ourinhos/SP e que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto a acusada, embora negue ter conhecimento da droga no carro, os policiais foram uníssonos em relatar que a droga estava visível no assoalho traseiro, além de ser uma grande quantidade e o forte cheiro característico da maconha. Assim, não é possível se cogitar que não sabia que estavam transportando o entorpecente. Inclusive, o policial Júlio Cesar mencionou que a acusada confirmou que fazia o acompanhamento do Elton, que ganharia R$1.000,00 para acompanhá-lo até o destino final. O próprio Elton, em seu interrogatório judicial, assim consignou: ... Conheci um cara. Ele disse que tinha um serviço para entregar em Cambará. Estava com o aluguel atrasado. Ele ofereceu R$ 1.000,00 para levar a droga. Eu combinei com a menina e ia levar o carro para Cambará. Foi na boate onde eu estava. Ele falou que era para entregar o carro. Quando a gente entrou no carro só fomos ao destino. O combinado era entregar a droga. Sabia que era a droga, por causa do cheiro. O carro estava na Margem do Contorno. A Érica estava junto comigo. Era R$ 1.000,00 para mim e R$ 1.000,00 para a Érica. Tinha R$ 1.000,00 no carro. Ia sobrar R$ 1.300,00. Ia dar para ela que ia dar R$ 1.000,00 para o carro. Ia fazer programa com a Érica também. Ia fazer o programa com a Erica em Cambará. Íamos fazer uma viagem, levar um carro e voltar de ônibus. ... Ressaltou que a prática, ou seja, de se fazer o transporte da droga em casal, é comum no intuito de ludibriar a polícia. Percebe-se que a acusada nega a autoria criminosa. Contudo, as provas coligidas aos autos demonstram justamente o contrário, porquanto indicam que a ré, em colaboração com o acusado Elton, transportou substância entorpecente e receberia dinheiro, inclusive a própria ré admite que teria usado maconha com o acusado dentro do veículo. Ato contínuo, a equipe levou o veículo para a DelPol local para pesagem e demais providências cabíveis. Analisada a droga apreendida, constatou-se que se tratava de maconha, com pesagem aproximada de 245,770 kg (duzentos e quarenta e cinco quilos e setecentos e setenta gramas), devidamente embalada para comercialização, eis que dividida em grandes porções em formato de tijolos embrulhados em plásticos e fitas coloridas, forma comumente utilizada na venda de substâncias entorpecentes, conforme Auto de Constatação Provisória, Imagens e Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 1.22, 1.28 a 1.41, 1.43 e 64.1). Ademais, foram apreendidos um aparelho celular, sendo de propriedade do acusado, R$ 700,00 (setecentos reais), que Elton disse ser para as despesas da viagem, bem como o veículo utilizado para o transporte, tudo conforme Auto de Exibição de mov. 1.14. Assim, no caso dos autos, não só pela própria situação do flagrante, na qual ficou evidenciado todo o esquema de transporte de entorpecentes pelos acusados, mas também pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há dúvida que estavam, efetivamente, envolvidos com o tráfico de drogas. O acusado Elton é confesso e ainda indicou a participação de Erica. Ainda que a acusada negue envolvimento, sua palavra restou isolada nos autos, mormente em face dos depoimentos colhidos e do interrogatório do corréu. A meu sentir, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais e pelas imagens registradas no momento da abordagem, que confirmaram o transporte de 470 tabletes de substância entorpecente Cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha, de aproximadamente 245,770 kg, localizados no assoalho traseiro e na caçamba do veículo caminhonete FIAT/TORO FREED T270 AT6, de cor preta, ano de fabricação 2024, placa DHY6A31/PR (em substituição da original), chassi nº 9882261RERKF70625. Merece destaque que as palavras dos policiais militares se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova, bem como em razão de inexistir nos autos qualquer informação concreta que possa desaboná-los. Neste sentido: “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos.” (STF – HC 73518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846. Grifei)”. Na mesma linha segue este E. TJPR: “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 35 E 33 DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO POR AMBOS OS CRIMES. PROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA, COESA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS. VALIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VERSÃO JUDICIAL INCONGRUENTE, ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000270-14.2021.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 14.08.2023. Grifei)”. E ainda: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURAL. REGIME SEMIABERTO FIXADO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...]. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS POLICIAIS INTENTAVAM PREJUDICAR O APELANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO, PARA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001897-56.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.05.2023. Grifei)”. Nota-se, portanto, que o conjunto probatório exposto aos autos é mais que suficiente para comprovar a prática delitiva pelo réu e, consequentemente, ensejar sua condenação. No mais, cabe destacar que o material apreendido foi encaminhado para análise, sendo que, submetidas a exame pericial, a substância apreendida testou POSITIVO para “maconha” (Cannabis sativa L.), conforme Laudo Toxicológico Definitivo de mov. 64.1. Por fim, ressalte-se que o tráfico de drogas é crime plurinuclear, de modo que a realização de qualquer dos verbos do tipo penal configura o delito. Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CONSUMA-SE COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS NÚCLEOS DO TIPO, JÁ QUE SE TRATA DE CRIME PLURINUCLEAR, DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO. ASSIM, MESMO NA HIPÓTESE DE NÃO COMPROVAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, O DELITO ESTÁ PLENAMENTE CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010830-50.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.09.2023. Grifei)”. Ante o exposto, estando a prática de tráfico de drogas devidamente comprovada, a condenação do réu é medida que se impõe. DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06: O referido artigo prevê uma causa de aumento de pena quando os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas tiverem caracterizado a interestadualidade. No caso em tela, os depoimentos prestados tanto em sede policial, como em juízo, bem como as circunstâncias que ocorreram o flagrante, ensejam o reconhecimento do tráfico interestadual. O acusado afirmou durante abordagem policial, bem como em sede policial (mov. 1.12) e em Juízo, que pegou o veículo na cidade de Maringá/PR com destino a cidade de Ourinhos/SP, conforme admitido por Elton em seu interrogatório na fase policial. Evidencia-se também que a abordagem realizada pela força policial se deu na BR369, a 5km, aproximadamente, do município de Ourinhos/SP. Evidente que o réu transportaria a droga do Estado do Paraná para o Estado de São Paulo, no intuito de entregar ao destinatário final. Importante salientar que os acusados foram abordados na BR 369, região de divisa entre os Estados do Paraná e de São Paulo, mas a efetiva transposição é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça: “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.340/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO NARCOTRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL. SUFICIENTE EVIDÊNCIA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS. HIPÓTESE DEVIDAMENTE CONFIGURADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES PRESTADOS EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO RÉU REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA REPRIMENDA NA FASE INTERMEDIÁRIA DA DOSIMETRIA. DEMANDA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO DO FECHADO. DESCABIMENTO. INCULPADO REINCIDENTE, CUJA CARGA PENAL FOI FIXADA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CONDIÇÕES QUE DETERMINAM E JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO, EM INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ENUNCIADO DA SÚMULA 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, O QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO EM MESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – “(...) para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”. (STJ, Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2017). II – No particular, as provas dos autos são inequívocas. Com efeito, depreende-se dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão do réu, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, que SIDNEI estaria levando os entorpecentes para o estado de São Paulo, pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tais informações foram corroboradas pelo boletim de ocorrência registrado sob o nº 2024/494977 (mov. 1.2). Não fosse o bastante, tal versão foi confirmada pelo apelante, durante seu interrogatório policial (mov. 1.11), quando afirmou ter sido contratado para realizar o transporte até São Paulo, local onde havia um ponto de encontro combinado. Inclusive, SIDNEI também ressaltou que pegou o veículo em Foz do Iguaçu. Ademais, como bem pontuou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “o município de Cascavel (além da BR-277, onde houve a prisão) é local consistente com a rota entre Foz do Iguaçu e São Paulo, sendo o ponto da apreensão cerca de 140 quilômetros da cidade fronteiriça de onde saíram os entorpecentes”. Portanto, ao contrário do aduzido pela defesa, a incidência da aludida majorante não foi considerada, tão somente em elementos informativos colhidos na investigação, visto que as provas indiciárias, inclusive a confissão do réu apresentada perante à Autoridade Policial (inclusive considerada no decreto condenatório como atenuante da pena intermediária) foram devidamente confirmadas por ambos os policiais nos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório. III – No particular, muito embora o réu não ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autorizaria a fixação de modalidade prisional intermediária, verifica-se que, além da configuração da reincidência, o quantum estabelecido foi fixado acima de 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, em interpretação a contrário sensu do Enunciado da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, não há o que se falar em desproporcionalidade na imposição do meio prisional mais severo, tendo em vista que a recidiva do apelante e a carga penal imposta indicam a necessidade de estabelecimento do regime fechado. IV – A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta e não para reduzir a pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se a detração não importar em alteração do regime prisional, nenhum efeito ela projetará sobre a sanção estabelecida no édito condenatório, V – Dito isso, ainda que fosse operada a detração do período em que o sentenciado permaneceu detido preventivamente, o regime inicial para cumprimento da reprimenda permanecerá no fechado.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0015262-66.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.08.2024). Em outras palavras, restou devidamente demonstrado que os acusados transportavam a droga do Estado do Paraná ao Estado de São Paulo. Dessa forma, considerando o conjunto probatório disponível, como bem apontado pelo Ministério Público, não restam dúvidas que o acusado praticou o tráfico entre Estados da Federação, entendo que a causa de aumento deverá ser reconhecida. DA NÃO APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. Para a aplicação de tal causa de diminuição de pena os acusados devem satisfazer os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, não integrar organização criminosa. Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa[1]. A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno[2]. No caso dos autos, em análise da Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, movs. 22.1 e 23.1, verifica-se que os acusados são primários e sem antecedentes criminais. Todavia, analisando o contido nos autos, resta evidente que participam de organização criminosa, mormente pelo fato da quantidade de droga transportada, sendo 470 tabletes de maconha, com aproximadamente 245,770 kg, bem como pelas circunstâncias concretas da prisão, indicando não se tratar de um mero transportador ocasional, mas sim de pessoa com envolvimento significativo no tráfico de drogas. Com efeito, o acusado afirmou que transportaria grande quantidade de drogas de Maringá/PR até Ourinhos/SP, em veículo produto de crime, e ainda com fuga da abordagem policial. Além disso, no caso de Elton, há indicativos de que se dedicava a atividades criminosas, sendo que teria sido o autor de ato infracional análogo ao crime de roubo, que foi arquivado, juntamente pelo fato de ser menor à época dos fatos, feito 0016824-74.2014.8.16.0017, conforme certidão de mov. 22.1. Além disso, na mesma certidão, consta que foi apresentado ao acusado ANPP nos autos 0003949-16.2023.8.16.0160. Logo, já tendo pendente processo de receptação, 0006703-96.2021.8.16.0160, em que teria adquirido veículo produto de furto, não há que se falar em aplicação do benefício ao acusado Elton, eis que integra organização criminosa e pratica atividades criminosas. Já em relação a Érica, ainda que tenha praticado o delito, isso é inegável, não há elementos aptos para se afastar a concessão do benefício. Isso porque é primária e não ostenta antecedentes criminais. Não há elementos aptos a aferir que participe de organização criminosa, nem que se dedica a atividades criminosas. Em relação a ela é possível o benefício, que terá redução mínima, eis considerando a quantidade de drogas apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/2006. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 03). O delito de desobediência possui a seguinte previsão no Código Penal: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. Segundo a doutrina: “O tipo subjetivo está representado pelo dolo, manifestado na consciência e vontade de desobedecer a ordem legal emanada de funcionário público, com conhecimento da qualidade do sujeito passivo[3]”. Consta nos autos que, no dia 03 de Dezembro de 2024, por volta das 03h50min, em local impreciso, mas certo que nas Rodovias BR-153 e BR-369, nas proximidades da divisa entre os Municípios de Jacarezinho/PR e Ourinhos/SP, o denunciado ELTON CESAR DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal emanada pelos policiais rodoviários federais Marcelo Victor de Carvalho e Julio Cesar de Aguiar, eis que, conduzindo a caminhonete FIAT/TORO FREED T270 AT6, de cor preta, ano de fabricação 2024, placa DHY6A31/PR, chassi nº 9882261RERKF70625, se negou a acatar a ordem de parada obrigatória emitida através de sinais sonoros e luminosos, tendo empreendido fuga, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Depoimentos Policiais em gravação áudio e vídeo (movs. 1.6 e 1.8), Interrogatório (mov. 1.13) e Boletins de Ocorrência (movs. 1.25 e 1.46). O fato restou devidamente comprovado, pelos depoimentos prestados pelos policiais, tanto em sede policial, como em juízo. Com efeito, relataram que foram acionados pela central de inteligência da PRF a respeito do veículo FIAT/TORO, pois, pela análise de risco, havia grandes chances de estar sendo utilizado para o transporte de entorpecente. Assim, deslocaram-se até o local indicado, BR369, oportunidade em que localizaram o veículo, com as características repassadas. Dessa forma, foi realizada tentativa de abordagem, mas o condutor, ora denunciado, negou-se a acatar a ordem de parada obrigatória emitida através de sinais sonoros e luminosos, tendo empreendido fuga, tudo conforme depoimentos dos policias e Boletins de Ocorrência (movs. 1.25 e 1.46). Assim, tendo em vista os relatos policiais em conformidade com as provas anexadas aos autos, entendo que seja caso de condenação. Isto porque a palavra dos policiais guarda fé-pública e não há nada que corrobore para tese alternativa. Nesse sentido: “APELAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA E DO TESTE DE ETILÔMETRO. DEPOIMENTO FIRME E HARMÔNICO DOS POLICIAIS MILITARES. NO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA, RÉU EFETIVAMENTE DESCUMPRIU ORDEM LEGAL DE PARADA PROVENIENTE DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (POLICIAIS MILITARES). TIPICIDADE CARACTERIZADA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA, EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO, CONSTITUI CONDUTA FORMALMENTE TÍPICA (TEMA 1.060 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO NÃO ASSUME CONTORNOS ABSOLUTOS E NÃO PODE SER INVOCADO COM VISTAS A JUSTIFICAR A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS. NO DELITO DE RESISTÊNCIA, DEPOIMENTO DO POLICIAL FIRME NO SENTIDO DE QUE O RÉU SE OPÔS À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. TENTATIVA DE DESFERIR SOCOS. PALAVRA DOS POLICIAIS REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA, NÃO SE VISLUMBRANDO QUAISQUER MOTIVOS PARA PREJUDICAREM O RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA SEJA ABSORVIDO PELO DE RESISTÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. NO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ESTÁ COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/PR- 2ª Câmara Criminal. Processo: 0003106-14.2020.8.16.0174. Relator: Joscelito Giovani – Desembargador. Data Julgamento: 24/10/2022, Grifei)”. DO CRIME DE TRÁFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (FATO 04): Dispõe o artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” (Grifei). Segundo a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local do FATO 3, o denunciado ELTON CESAR DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, trafegou em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação, eis que conduziu o veículo caminhonete FIAT/TORO FREED T270 AT6, de cor preta, ano de fabricação 2024, placa DHY6A31/PR, chassi nº 9882261RERKF70625, em alta velocidade e na contramão da direção, além de ter realizado ultrapassagens irregulares e obrigado outros veículos a trafegarem no acostamento da rodovia, gerando perigo de dano e colocando em risco os demais condutores, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Depoimentos Policiais em gravação áudio e vídeo (movs. 1.6 e 1.8), Interrogatório (mov. 1.13) e Boletins de Ocorrência (movs. 1.25 e 1.46). Como se verifica do próprio tipo penal transcrito acima, para a configuração do referido delito exige-se a demonstração da existência de um “perigo de dano”, bem como elenca lugares específicos, quais sejam, escolas, hospitais, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, justamente para preservar a segurança da população. Dessa maneira, há que se ressaltar que o perigo de dano necessário não pode ser apenas presumido, devendo ser comprovado nos autos por meio de elementos que indiquem que o réu, no momento dos fatos, conduzia veículo automotor de forma anormal e em velocidade incompatível com a via, expondo outras pessoas e determinados locais a um perigo real e concreto. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 306), TRAFEGO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA (CTB, ART. 311), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E DESACATO (CP, ART. 331). RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADAS. RESULTADO DO TESTE ETILOMÉTRICO CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA OU RESULTADO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311 DO CTB. PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VELOCIDADE SUPERIOR ÀQUELA PERMITIDA PARA A VIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE, ALÉM DE TEREM SIDO CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, APRESENTARAM-SE HARMÔNICOS ENTRE SI E SÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA ARGUIDA AUTODEFESA QUE NÃO SE SUSTENTA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE DESACATO. RÉU QUE PROFERIU OFENSAS AOS POLICIAIS MILITARES, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, COM O OBJETIVO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO POR ELES EXERCIDA. DOLO PRESENTE. IRRELEVÂNCIA DA EXALTAÇÃO DE ÂNIMO DO RÉU. ADEMAIS, ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU DROGADIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005247-48.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.04.2024). Feitas estas considerações, no caso em análise, verifica-se que os policiais que participaram da ocorrência afirmaram, tanto em sede policial, como em juízo, que, após ter desobedecido a ordem de parada, o acusado Elton empreendeu fuga em alta velocidade, inclusive trafegando na contramão da direção, realizando ultrapassagens irregulares e obrigando outros veículos a trafegarem no acostamento da rodovia. De acordo com o relatado, a fuga se deu por cerca de 8 a 10km, colocando em risco concreto outros condutores da rodovia. Os policiais mencionaram que o trecho em questão, rodovia BR369, é sempre bastante movimentado e o réu dirigia no intuito de causar acidente para cessar o acompanhamento tático que estava sendo realizado. Foi necessário um disparo de arma de fogo para tentar cessar o risco causado, quando então o réu parou imediatamente o carro no acostamento. Realizada a abordagem, o acusado admitiu estar transportando drogas. Quanto à validade do depoimento dos policiais, salienta-se que nada de concreto há nos autos a desacreditar o afirmado por eles, cabendo ressaltar que, por gozarem de fé pública, suas declarações presumem-se como verdadeiras até prova em contrário. Neste sentido o Egrégio TJ/PR: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACUSADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ULTRAPASSAGENS E MANOBRAS PERIGOSAS. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERIGO DE DANO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SEGURANÇA VIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000163-52.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 31.03.2023. Grifei)”. No caso em tela, considerando o conjunto probatório disponível nos autos e havendo perigo concreto de dano, entendo que incide a figura autônoma do art. 311, do CTB. É caso de condenação em relação ao fato 04. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. Há que se indicar, inicialmente, que apenas a aplicação da pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal de trafegar em velocidade incompatível com a segurança (FATO 04), não se mostra suficiente à punição e reparação do delito, mormente porque o acusado estava transportando grande quantidade de substância entorpecente e empreendeu fuga quando da ordem de parada dos policiais rodoviários federais. Ademais, é pacífico o entendimento de que cabe ao julgador, de acordo com sua discricionariedade vinculada, escolher a pena de detenção ou a de multa. Assim, a condenação à pena privativa de liberdade é medida que se impõe. Analisando a Certidão de Antecedentes Criminais, via ORÁCULO, mov. 22.1, verifico que o acusado Elton é tecnicamente primário, cumprindo acordo de não persecução penal pela prática, em tese, do crime de receptação. Não possui outros registros criminais. A acusada Erica, por sua vez, é primária e sem antecedentes criminais. Na primeira fase da dosimetria da pena, as circunstâncias do crime de tráfico de drogas serão negativas em relação a Elton, visto a grande quantidade de substância entorpecente apreendida em poder dos acusados, aproximadamente 245,770 kg de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de constatação provisória de droga, movs. 1.14 e 1.22, evidenciando maior exposição de risco à saúde pública, devendo a pena-base, assim, ser fixada acima do mínimo legal. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO DA DEFESA. READEQUAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE JUSTIFICOU A ELEVAÇÃO DA PENA BASE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (38,09KG). ATENDIMENTO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM DE AUMENTO ADOTADO DE FORMA ESCORREITA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029649-64.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 22.05.2023. Grifei)”. Na segunda fase da dosimetria da pena, em relação ao acusado Elton, incide a atenuante da confissão quanto aos crimes de tráfico de drogas e de condução de veículo com adulteração de sinal identificador. Não existem agravantes a serem consideradas. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, visto que a substância entorpecente, adquirida na cidade de Maringá, no estado do Paraná, destinava-se à comercialização na cidade de Ourinhos, no estado de São Paulo, conforme fundamentado acima. Em relação a Érica, incide também a causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, eis que preenchidos os requisitos legais. Contudo, a redução será em seu patamar mínimo, considerando a quantidade da droga apreendida, conforme determina o art. 42, da Lei 11.343/06. Não há outras causas de aumento ou de diminuição de pena. Por fim, em relação a Elton, tendo sido as infrações penais praticadas mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, incidirá o concurso material, devendo as penas serem somadas, nos termos do artigo 69, do Código Penal. DA CULPABILIDADE. Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável, podia e devia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito. Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito. Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime. Mas não foi sempre assim. No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico). A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907). Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação. Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito.[4] No mesmo sentido: “98. Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista). Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230).[5] Com efeito, os réus eram imputáveis. Tinham plena consciência de suas condutas, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade. O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, os acusados praticaram os delitos a eles imputados na denúncia. Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores dos delitos imputados, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e o faço para CONDENAR o acusado ELTON CESAR DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, artigo 33, caput, c.c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, artigo 330 do Código Penal e artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro; e a acusada ERICA PAMILA GLOSER DOS SANTOS, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, incisos V, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena da acusada ERICA PAMILA GLOSER DOS SANTOS. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02): Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/06, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: normais ao tipo penal; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias analisadas, fixo a pena acima de seu mínimo legal, ou seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS DIAS-MULTA. Na segunda fase, não incidem agravantes. A ré não confessou os fatos. Assim, mantenho a reprimenda fixada na fase anterior, ou seja, CINCO ANOS DE RECLUSÃO E QUINHENTOS DIAS-MULTA. Na terceira fase de fixação da pena, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, visto que o crime foi praticado com interestadualidade. Incide também a causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Por conta da quantidade de droga apreendida, a redução será em seu patamar mínimo, ou seja, 1/6. Assim, fixo a pena nesta fase em QUATRO ANOS, DEZ MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUTROCENTOS E OITENTA E CINCO DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. O REGIME inicial para cumprimento de pena será o SEMIABERTO, na forma do art. 33, do CP, ficando registrado que o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoramento, mesmo que abatido, não irá alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Por conta do regime inicial fixado, a acusada responderá eventual recurso solta. Expeça-se o necessário, em especial determinação para recolhimento da tornozeleira, devendo se aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade. Passo à dosimetria da pena do acusado ELTON CESAR DE OLIVEIRA. DO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (FATO 01). Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: normais ao tipo; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do delito, mesmo porque se trata de crime vago, em que a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias analisadas, fixo a pena em seu mínimo legal, isto é, em TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DEZ DIAS-MULTA. Na segunda fase, não incidem agravantes. Não confessou os fatos. Considerando a disposição da Súmula 231 do STJ, que determina não ser possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal com base em circunstâncias atenuantes, mantenho a reprimenda da fase anterior (mínimo legal), ou seja, TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DEZ DIAS-MULTA. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual mantenho a pena já aplicada, ou seja, TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DEZ DIAS-MULTA, pena esta que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas capazes de alterá-la DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02): Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, e 42 da Lei 11.343/06, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: NEGATIVAS, considerando a quantidade da substância entorpecente apreendida, conforme fundamentado anteriormente, já que o réu transportava veículo com aproximadamente 245,770 kg de maconha ( a pena será aumentada em 2/8, pela quantidade expressiva de usuários que seriam atingidos com a substância nociva; Consequências: normais ao tipo; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias analisadas, fixo a pena acima de seu mínimo legal, ou seja, SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE SEISCENTOS E VINTE E CINCO DIAS-MULTA. Na segunda fase, não incidem agravantes. O réu confessou os fatos. Aplicada a redução, fixo a pena intermediária em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO E QUINHENTOS E VINTE DIAS-MULTA. Na terceira fase de fixação da pena, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, visto que o crime foi praticado com interestadualidade. Considerando que foram dois os Estado da Federação transpostos, aumento em 1/6 (um sexto) a pena fixada na fase anterior, ou seja, SETE ANOS, TRÊS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE SEISCENTOS E SEIS DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 03). Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59, 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque a primeira consiste na conduta do agente no meio social em que vive e a última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito. Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: normais ao tipo; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicado, pois a vítima é o Estado. Por conta das circunstâncias judiciais analisadas fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, QUINZE DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DEZ DIAS-MULTA. Na segunda fase, não incidem agravantes. O réu não confessou os fatos. Assim, mantenho a reprimenda fixada na fase anterior, ou seja, QUINZE DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DEZ DIAS-MULTA. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, mantenho a pena acima fixada, ou seja, QUINZE DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DEZ DIAS-MULTA, pena esta que torno concreta e definitiva, visto não haver outras circunstâncias capazes de alterá-la. DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA (FATO 04): Na primeira fase da fixação da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena-base: Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; Antecedentes: não o prejudicam; Conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; Circunstâncias: normais ao tipo; Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: não contribuiu para a ocorrência do delito, mesmo porque se trata de crime vago, em que a vítima é a coletividade. Por conta das circunstâncias analisadas, fixo a pena em seu mínimo legal, isto é, em SEIS MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase, não incidem agravantes. O réu não confessou os fatos. Assim, mantenho a reprimenda fixada na fase anterior, ou seja, em SEIS MESES DE DETENÇÃO. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual mantenho a pena já aplicada, ou seja, em SEIS MESES DE DETENÇÃO, pena esta que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas capazes de alterá-la Tendo as infrações penais praticadas pelo acusado Elton mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos, conforme explicitado anteriormente, incidirá a regra do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual, somando-se as penas aplicadas, chega-se ao montante final de DEZ ANOS, TRÊS MESES E QUINZE DIAS RECLUSÃO, SEIS MESES E QUINZE DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE SEISCENTOS E VINTE E SEIS DIAS-MULTA. Fixo o regime inicial para cumprimento da pena no FECHADO, na forma do art. 33 e seu parágrafo 3º, do CP, vez que o tempo de prisão cautelar não terá o condão de alterar o regime prisional. O acusado respondeu ao processo preso e assim responderá eventual recurso, eis que ainda permanecem presentes os motivos de sua prisão. EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM RELAÇÃO A ELTON e formem-se autos de execução de pena. O cumprimento será na forma prevista pelo art. 76, do CP. Arbitro o valor o dia-multa no seu grau mínimo, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se trata de pessoas de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas do processo, pro rata, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Em relação à detração dos dias de prisão cautelar cumprida, observo que que não terá o condão de alterar o regime inicial fixado, razão pela qual irá ser objeto de análise na execução da pena. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E O DECOTE DO BENEFÍCIO DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO REALIZADA DE FORMA CORRETA – RÉU CONDENADO ANTERIORMENTE PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – DELITO INCAPAZ DE GERAR REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES – SOLUÇÃO DIVERSA OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO OPERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM A PRETEXTO DE CUMPRIMENTO AO ART. 387, §2º DO CPP – CABIMENTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS EM QUE O ACUSADO RESTOU PRESO PREVENTIVAMENTE DE SUA REPRIMENDA DEFINITIVA – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – DETRAÇÃO QUE DEVE SER UTILIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE APENAS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCONTO DE PENA FEITO A TÍTULO DE DETRAÇÃO AFASTADA – REGIME READEQUADO – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PELO MAGISTRADO, PORÉM, SEM A DIMINUIÇÃO DE FORMA CORRETA – PRECEDENTE – SENTENÇA CORRETA NESTE PONTO. RECURSO DE GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001282-54.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 24.11.2020. Grifei). Assim, embora pelo Juízo da Execução deva ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva cumprido pelos réus nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixo de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Ainda que não seja entendimento deste Magistrado, a harmonização do regime prisional somente será realizada na fase de execução da pena. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT DO CP) –HARMONIZAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO – DESCABIMENTO – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, “B” E ART. 59, AMBOS DO CP – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004457-88.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcio José Tokars - J. 12.09.2019). Portanto, eventual harmonização do regime prisional será objeto de análise por ocasião da execução da pena. Incabível a substituição da penal corporal, prevista no artigo 44, do Código Penal, diante da pena final aplicada. Não se aplica ao caso o benefício do SURSIS pela mesma razão. Os acusados responderam ao processo presos, e assim responderão eventual recurso, visto que ainda presentes os motivos que levaram a decretação. A acusada Erica continuará em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. Renove-se o mandado de monitoração, conforme anteriormente determinado. Inexistindo qualquer elemento capaz de justificar, de forma objetiva e concreta, uma indenização mínima em favor da vítima, mesmo porque se tratam de crimes vagos em que o sujeito passivo é a coletividade/Estado, deixo de fixar a indenização prevista pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 869 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima. Não será lançado o nome dos réus no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011. Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 809, do Código de Normas. Tratando-se de crime que envolve apreensões decorrente do tráfico de drogas, considerando as circunstâncias fáticas do caso, decreto o perdimento dos bens apreendidos, tudo na forma do art. 61 e seguintes da Lei 11.343/06. Providencie-se o necessário para alienação do veículo, na forma do CNFJ. Havendo valores, transfira-se para o SENAD. Com relação às armas de fogo e munição eventualmente apreendidas nos autos, cumpra-se a determinação contida no artigo 25, da Lei 10.826/03, dando-lhe o destino determinado pela lei e as disposições pertinentes do Código de Normas. Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 72, da Lei 11.343/06. PROVIMENTOS FINAIS. Transitada em julgado a sentença: Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral. Comunique-se nos autos de fiscalização do acordo de não persecução penal oferecido ao acusado Elton, nº 0003949-16.2023.8.16.0160. PRIC. Diligências necessárias. JACAREZINHO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO. [1] GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Legislação penal especial esquematizado. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2017. P. 98 [2] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada - LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 - Exposição de Motivos. Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11343-23-agosto-2006-545399-exposicaodemotivos-150201-pl.html. Acesso em 09.09.2016. [3] PRADO, Luiz Regis: Curso de direito penal brasileiro: parte especial. 16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, vol. 2, p. 856. [4] Direito penal. Parte Geral. 2ª Edição. Ciências Criminais, V. 2. Gomes, Luiz Flávio – coordenador. Editora RT. 2009. Pág. 409. [5] Código Penal Comentado. Nucci, Guilherme de Souza. Editora RT. 5ª edição. 2005. Pág. 198.
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