Processo nº 1006472-35.2019.4.01.3600
ID: 292463946
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1006472-35.2019.4.01.3600
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIZA MACEDO DE CASTRO
OAB/MT XXXXXX
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LINDOLFO MACEDO DE CASTRO
OAB/MT XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006472-35.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006472-35.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INST…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006472-35.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006472-35.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RUBENS RODRIGUES DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A e MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006472-35.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/03/2017 (DER), bem como o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nas razões recursais, o INSS argui, de forma genérica, que o enquadramento por categoria profissional somente era possível até 28/04/1995, ou seja, anteriormente à vigência da Lei 9.032/95. Relata que não é possível o reconhecimento da especialidade de labores com base em laudo pericial produzido em ambiente por analogia. Sustenta que compete ao autor a apresentação de documentação pré-constituída da especialidade dos períodos que pretende sejam reconhecidos como especiais, não havendo que se falar em dilação probatória, para produção de prova pericial, na medida em que a prova desta especialidade se dá pelos formulários próprios aplicáveis para cada período de acordo com a legislação de regência. Aduz que o autor já apresentou os PPP’s produzidos pelas empresas, mas que não demonstram a exposição a qualquer agente nocivo. Comenta que com a alteração da metodologia de avaliação do ruído a partir da edição do Decreto n.º 4.882/03,o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, passou a exigir a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB", na forma do seu art. 2º, e, por isso,a aferição da intensidade da pressão sonora deve ser realizada com base nas normas da NHO-01 da FUNDACENTRO. Afirma que é necessário comprovar que o nível de concentração do agente nocivo químico se deu acima dos limites de tolerância. Relata, por fim, que a concessão de aposentadoria especial importaria em indevido aumento de despesas sem fonte de custeio. Nas contrarrazões, o autor assevera que cumpriu os requisitos para aposentadoria. Pugna, por fim, pelo não provimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006472-35.2019.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada Inicialmente, frise-seque o referido benefício era denominado aposentadoria por tempo de serviço, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 20/98 para aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei n.º 8.213/91 disciplinou os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais ou integrais, cumprida a carência de 180 contribuições,na forma dos arts. 52 e 53, respectivamente. A aposentadoria com proventos proporcionais era concedida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem.E, para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, exigia ao segurado que tivesse 30(trinta) anos de serviço, se mulher, e 35(trinta e cinco) anos, se homem. Com o advento da EC n.º 20, de 1/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço recebeu a denominação de aposentadoria por tempo de contribuição. A referida EC expressamente,consignou no seu art. 4º, que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, seria contado como tempo de contribuição. A EC n.º 20/98, em seu art. 3º, resguardou o direito adquirido do segurado que já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época; porém, extinguiu a opção da aposentadoria com proventos proporcionais ao incluir o §7º no art. 201 da Constituição Federal (CF), implicando na derrogação do art. 52 da Lei n.º 8.213/91, ao estabelecer que será concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A propósito, registre-se que a Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,acrescentou nova regra à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício ao segurado que cumprir os requisitos do tempo de contribuição e etário,cumulativamente, com o objetivo de alcançar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, a partir da data da publicação da lei, sendo a soma de idade e tempo contribuição majorada em 1 (um) ponto em 31/12/2018,31/12/2020,31/12/2022,31/12/2024 e 31/12/2026. Contudo, no seu art. 9º, disciplinou as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais e integrais,exigindo-se a idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional, na data da publicação da EC, em 16/12/1998. Atualmente, a EC n.º 103,de 12/11/2019,alterou a denominação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria programada, introduzindo novas redações aos §§ 1º e 7º do art. 201 da CF para definir os novos requisitos da aposentadoria voluntária, cujas regras de transição estão disciplinadas nos seus artigos 15 a 17. Com efeito, a concessão da aposentadoria programada exige o cumprimento dos requisitos cumulativos de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, os quais são associados à idade e o somatório deverá ser equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem; sendo que, a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, na forma do art. 15 da EC n.º 103/19. Da atividade especial A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997. A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010. O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03. E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho. Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial. E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço. Do enquadramento por categoria profissional Os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29/04/1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição aos fatores de risco, bastando que as atividades constassem no rol de categorias relacionadas nos anexos dos Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79. Assim, conforme entendimento pacífico do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento do período como especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. Por outro lado, desde 29/04/1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento de que rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas nas normas regulamentadores é exemplificativo e não taxativo, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. Admitiu-se, ainda, ser possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a 85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Confira-se: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitentadB(A), noventadB(A) ou oitenta e cincodB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10. Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC 0805768-79.2018.4.05.8401, Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em 28/04/2020). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do hidrocarboneto e outros agentes químicos A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”. Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021). Do equipamento de proteção individual (EPI) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, a exposição ao agente agressivo ruído. Do caso em exame A controvérsia cinge-se a averiguar se os períodos de 01/04/1982 a 21/08/1982, 01/12/1983 a 13/04/1987, 01/02/1985 a 20/03/1985, 13/04/1985 a 30/08/1988, 01/06/1989 a 30/10/1992, 01/07/1994 a 30/10/1996; 18/08/1997 a 20/07/2000, 03/05/2005 a 26/05/2010, 06/02/2005 a 02/04/2005; 04/04/2005 a 31/10/2009; 14/06/2010 a 06/08/2010; 01/02/2011 a 31/07/2013; 02/09/2013 a 11/01/2014; 01/03/2014 a 09/04/2016 e 17/11/2017 a 11/12/2017 caracterizam-se como tempo de serviço especial. Com relação aos períodos anteriores à Lei 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, verifica-se que juízo a quo reconheceu a especialidade por enquadramento na previsão contida no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Acerca disso, verifica-se que o INSS apresentou teses jurídicas genéricas acerca dos requisitos para o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas anteriormente a Lei 9.032/95. Denota-se que não há argumentos específicos a refutar os fundamentos adotados pelo Juízo a quo que ensejaram o reconhecimento da especialidade nos períodos até 28/04/1995. Quanto aos períodos posteriores, insurge-se o INSS acerca da realização de perícia por similaridade. Sobre o tema, o STJ considera legítima a designação da perícia quando for realizada em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 20/11/2013; AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, Dje 27/03/2014; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, Dje 06/03/2014). A perícia judicial designada (id 134249050) avaliou ambiente de trabalho em empresa similar. Ficou consignado que a parte autora, no exercício das suas atividades como frentista e lubrificardor, estava sujeita, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos “ruído”, na concentração de 92,3 dB, ou seja, superior aos limites legais, “calor” e “químico” (hidrocarbonetos aromáticos por meio dos combustíveis e óleos lubrificantes), sem indicação de eficácia do equipamento de proteção individual - EPI. Com relação à exposição a hidrocarbonetos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). Da mesma forma, não deve prosperar a alegação de que a concessão da aposentadoria especial importaria em indevido aumento de despesas sem fonte de custeio, uma vez que há previsão legal para o custeio das aposentadorias especiais, conforme dispõe o §6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Precedente: AC 1075755-70.2022.4.01.3300. Rel. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - Nona Turma, Julgado em 28/10/2024. Destarte, nenhum dos argumentos apresentados pelo INSS é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor e a consequente concessão de aposentadoria especial, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006472-35.2019.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL SONIA DINIZ VIANA (RELATOR(A)): A matéria tratada nos presentes autos desafia, como regra, análise de diversas questões, dentre as quais se destacam: 1. A caracterização da atividade especial por enquadramento profissional É pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que o referido ditame não tem aptidão para produzir efeitos retro operantes. É saber, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao marco supra pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado. Cumpre registrar, por importante, que o rol de atividades elencadas na legislação de regência como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas (AgRg no REsp 794.092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 394). 1.1. Frentista A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Na atividade de frentista a sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995 pela exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo e ao álcool, com enquadramento legal no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 2. A necessidade de laudo pericial para fins de comprovação da atividade especial Como dito acima, o cômputo do tempo de serviço como de natureza especial, por simples enquadramento profissional, pode ser feito sem problemas em relação ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A partir dessa data, contudo, sobrevêm duas situações distintas: Implementada a inovação legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita mediante o preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador, e que à época atendiam a exigência legal inserida (pela Lei nº 9.032/95) no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.956-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, a comprovação do caráter especial do labor prestado passou a ser feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 8.213/91). 3. Agentes agressivos: 3.1. Hidrocarbonetos / sílica / ácidos A exposição aos agentes químicos insalubres “hidrocarboneto” e/ou “poeira de sílica” também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, “h”, do anexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente. De igual modo, a exposição do trabalhador a ácidos diversos, tais como “ácido nítrico”, “sulfúrico” “cianídrico”, dentre outros, previstos no Anexo 13 da NR-15, que estabeleceu insalubridade correspondente a grau médio para atividades de fabricação e manipulação dos ácidos mencionados, situação ocorrente no caso dos autos, conforme PPP anexo, impende na caracterização dos períodos trabalhados em tais circunstâncias, como especiais. 3.2. Outros agentes químicos, físicos e biológicos A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, o segurado que esteve sujeito a diversos agentes em níveis prejudiciais à saúde, descritos no laudo pericial competente e/ou formulários PPP mediante sua aferição "qualitativa", faz jus à contagem diferenciada do tempo de labor. 4. Do laudo extemporâneo A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012) 5. A permanência da exposição aos agentes agressivos “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, e mesmo em reforço ao quanto exposto no tópico anterior, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. Ressalto que tal raciocínio aplica-se também ao aluno aprendiz, que, ocasionalmente, fica parte de sua jornada em sala de aula. Ainda, nos casos em que o PPP não ateste a permanência e habitualidade do segurado em contato com o agente agressivo e não havendo no referido documento quesito específico para que fossem atestadas tais circunstâncias, estas se configuram pelo simples preenchimento do laudo, da forma como exigido pela própria autarquia para reconhecimento de tempo especial, não se podendo presumir o contrário, afastando a especialidade da atividade realizada. 6. A utilização de Equipamentos de Proteção – EPP e EPI Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 e 78/2002, senão, vejamos. Instrução Normativa INSS nº 42/2001: Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade. Instrução Normativa INSS/DC Nº 78/2002: Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP. Conforme ressalvado nos textos complementares desses mesmos ditames, apenas nas hipóteses em que devidamente comprovado, por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica para tanto, que os equipamentos de proteção utilizados suprimem ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, a exposição aos agentes agressivos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP. Não, a indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico voltado para essa comprovação, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. Mais, no caso específico do agente agressivo ruído, a firme posição desta Corte é no sentido de que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual não afasta a insalubridade do labor: Nesse sentido e dentre outros: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 5. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...) 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. (AC 0013423-75.2008.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.193 de 06/11/2012) (destaquei) 7. Período anterior ao advento da Lei 6.887/80 Quanto à conversão de atividade especial em comum de períodos laborados anteriormente a dezembro de 1980, observe-se que o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com as alterações que lhe foram impingidas pelo Decreto nº 4.827/03, notadamente no que se refere à inclusão do § 2º ao referido dispositivo, conta com a seguinte redação: Art. 70, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (grifei). Como visto, o ditame normativo regulamentador da Lei nº 8.213/91 determina de forma expressa que a tabela de conversão inserida em seu art. 70 será utilizada para o trabalho prestado em qualquer período. Assim, não há nenhuma ressalva quanto ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 6.887/80, certo ainda que tanto os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e art. 28 da Lei nº 9.711/98 se contrapõem à alegação recursal do instituto previdenciário. Dessa forma tem sido decidido por esta Turma: O § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, conseqüentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço”. Ademais, o § 2º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, prevê que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (AMS 2001.38.00.007339-6/MG, Relator Des. Federal Antônio Sávio de O. Chaves.). 8. Do fator de conversão O critério de conversão do tempo especial em comum, tanto na legislação mais longeva, quanto na que a revogou, é o mesmo, qual seja, a correlação entre a atividade especial trabalhada e o tempo necessário para a aposentação, caso seja ela obtida por tempo comum. Assim, por exemplo, se o tempo especial trabalhado encontra-se vinculado a uma atividade a que a norma atribuiu como necessário para aposentadoria especial 25 anos de labor, deve ser ela correlacionada, para fins de conversão, com o tempo igualmente necessário para a aposentadoria comum. Em termos práticos, se na regra mais antiga a atividade especial era de 25 anos de trabalho, e a comum, de 30 anos, convertia-se o tempo de 25 anos para 30 anos, simplesmente porque, à época, era materialmente impossível converter-se de 25 para 35. De igual modo, se a atividade especial, não obstante a ocorrência de alteração legislativa, permaneceu em 25 anos, e a comum passou a ser de 35 anos, mantendo-se o mesmo critério, passou-se a converter de 25 para 35. Nesse sentido, para a manutenção do mesmo critério, em ambas as hipóteses apresentadas, verificou-se necessária a aplicação de dois fatores de conversão diferentes, porque para se converter 25 anos especiais para 30 de tempo comum, era necessária a utilização do fator 1.2, onde 25 X 1.2 = 30; enquanto isso, para a conversão de 25 anos especiais para 35 de tempo comum impõe-se a aplicação do fator 1.4, porque 25 X 1.4 = 35. Observe-se, por curioso, que o inverso também poderá acontecer, ou seja, manter-se o mesmo tempo comum de aposentadoria, em legislações distintas, com a alteração apenas do tempo especial. Assim, por exemplo, determinada atividade poderia ser considerada como especial, vinculada a 25 anos de labor, para, sob a égide de regra posterior, passar a ser considerada especial com a exigência de apenas 20 anos de trabalho para fins de aposentação diferenciada. Portanto, para que seja preservado o mesmo critério de conversão, pode ser necessária a modificação do fator que era aplicado enquanto em vigor a legislação mais antiga, na hipótese de ela ter sido alterada ao longo do tempo, com a ampliação ou diminuição do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria, seja ela especial, seja comum. De fato, se o segurado deixou de poder se aposentar com 30 anos de serviço, como antes podia (não se tratando aqui, de mera aposentadoria proporcional), desborda do razoável manter a utilização de um fator de conversão que perdeu a vinculação com o tempo comum objetivado na respectiva conversão. Tanto isso é verdade, aliás, que o Decreto nº 611/92, que se seguiu à edição da Lei nº 8.213/91, estabeleceu, em seu art. 64, que: o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício. A dicção desse dispositivo indicou que o tempo de serviço já exercido pelo trabalhador, sem distinção de período, seria convertido com base na “tabela seguinte”, esta que previu expressamente a utilização do fator 1.4 na conversão do tempo especial em comum para o segurado homem (utilização do fator 1.2, nesta tabela, é restrita à contagem do tempo da segurada mulher). Da mesma forma dispôs o art. 64 do Decreto nº 2.172/97 que revogou o regulamento anterior. Mais adiante, e para espancar quaisquer dúvidas que ainda poderiam remanescer, veio a lume do Decreto nº 3.048/99 que, em seu art. 70, § 2º, assim estabeleceu: “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003), registrado, de logo, que na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino. Observe-se, nessa mesma diretriz, o art. 173 da Instrução Normativa INSS/DC Nº 118/2005: Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: De qualquer modo, os segurados que requereram judicial ou administrativamente a conversão de seu tempo de serviço especial em tempo comum, durante todo o período alcançado pelo vigorante Decreto nº 4.827/2003 tem direito à observância desse ditame reforçador da utilização do fator de conversão 1.4 para todo o período trabalhado. Portanto, não se há de falar em utilização do fator de conversão 1.2 em relação ao tempo de serviço prestado em determinada ocasião, e do fator 1.4, quanto àquele posteriormente prestado, muito menos em utilização do fator 1.2 para fins de cálculo de aposentadoria proporcional. Quanto a essa última afirmação, não há como se acolher a tese, porque com ela a aferição do fator a ser aplicado somente seria cabível, e possível, após a própria apuração do resultado da conversão, ensejando uma situação completamente esdrúxula, qual seja, a de se promover a conversão do tempo especial em comum (com o fator 1.4, por exemplo), e diante do resultado final apurado, manter-se ou não o fator já utilizado. Ou seja, se o tempo apurado igual ou superior a 35 anos fica mantido o fator 1.4, se inferior, repete-se a operação, agora com a utilização de outro fator (1.2). Não há um mínimo de lógica que justifique a adoção de tal procedimento, valendo repetir, para se evitarem indevidos questionamentos, que a legislação acima citada não distingue os fatores a serem aplicados na conversão do tempo prestado pelo trabalhador, em razão do tipo de aposentadoria que ele visa perceber – a diferença decorre do fato de se tratar de segurado homem ou mulher. 9. Da limitação temporal da conversão do tempo especial em comum É tormentosa a questão relativa à limitação temporal para a conversão do tempo de serviço especial prestado pelo trabalhador, em tempo comum, tendo em vista o disciplinamento legal que a questão recebeu por conduto da MP nº 1.663-15/98, esta que em seu art. 32 revogou o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedando, assim, a possibilidade de se proceder, dali em diante, a transformação em apreço. Ocorre que a referida revogação não subsistiu no comando legal resultante da conversão da aludida MP na Lei nº 9.711/98, diploma que manteve, em seu art. 32, apenas a revogação de outros dispositivos já previamente revogados pela MP convertida. Vejamos a redação de ambos os dispositivos em comento: MP 1.663-15/1998 Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8o do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 57 e o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. (destaquei) Lei nº 9.711/98 Art. 32. Revogam-se a alínea "c" do § 8o do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994. Registro não desconhecer o fato de que o art. 28 da Lei nº 9.711/98 faz menção à data de 28/05/98 como marco temporal de tempo de serviço prestado para o estabelecimento, pelo Poder Executivo, dos critérios de conversão sob enfoque. Todavia, chama mais a atenção a circunstância de a revogação do § 5º do art. 57 não ter subsistido por ocasião da conversão da MP nº 1.667-15/98 na Lei nº 9.711/98 do que o fato de o art. 28 acima mencionado ter feito menção à sobredita limitação temporal. É ainda mais relevante para o exame da questão a verificação de que o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/98 assim estabeleceu: “Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.” Logo, como o §5º do art. 57 acima mencionado ainda permanecia (e permanece) em vigor na data da publicação da EC nº 20/98, emerge evidente ser possível a conversão do tempo de serviço especial em comum não só em período posterior à Lei nº 9.711/98, como também à própria norma constitucional em comento, e isto até que venha a ser editada a lei complementar nela própria referida. Corrobora ainda essa constatação o fato de que o Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor do segurado. Vejamos: Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 (...) § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (destaque não original) Também a Instrução Normativa INSS/DC Nº 78/2002, posterior, portanto, à EC nº 20/98, dá a mesma diretiva à questão sob enfoque, quando trata do tema em seu art. 167: Art. 167. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação vigente à época, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, independentemente de a data do requerimento do benefício ou da prestação do serviço ser posterior a 28 de maio de 1998, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (destaquei) Idem quanto à Instrução Normativa INSS/DC Nº 118/2005: Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Diante do exposto, a única conclusão a que se pode chegar é a de que enquanto não for editada a lei complementar a que se refere o art. 15 da EC nº 20/98 será possível ao segurado do RGPS converter o tempo de serviço especial por ele trabalhado, em tempo comum, para fins de concessão do benefício aposentatório. 10. Da repercussão da Emenda Constitucional nº 20/98. A Emenda Constitucional nº 20/1998 trouxe ao mundo jurídico diversas inovações em relação ao sistema previdenciário brasileiro, notadamente no que se refere ao Regime Geral de Previdência Social. Todavia, essa mesma norma revisional superior cuidou, em seu art. 3º, de garantir aos segurados o direito à aposentação e ao pensionamento de acordo com os critérios vigentes quando do cumprimento dos requisitos para a obtenção destes benefícios, isto em respeito ao direito já incorporado ao patrimônio jurídico desses segurados de obterem seus benefícios em consonância com a legislação vigente à época em que eles já poderiam ser auferidos. Já o art. 9º desse ditame estabeleceu como critério de transição do regime anterior para o novo instaurado, a necessidade de atendimento de dois novos requisitos para que os segurados já filiados ao RGPS (mas ainda sem direito adquirido aos benefícios nele previstos) pudessem usufruir os benefícios aposentatórios, quais fossem, a idade mínima de 53 anos para o homem, e 48 anos, para a mulher, e o período adicional de contribuição (pedágio), correspondente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo necessário para a aposentação integral, e a 40% desse mesmo resíduo, para fins de concessão de aposentadoria proporcional. Ocorre que “o inciso I do §7º do art. 201, da CF/88, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada quando da promulgação da Emenda 20, a regra de transição para a aposentadoria integral (art. 9º, incisos I e II da EC 20) restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, §7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição, sem exigência de idade ou "pedágio".”[1] Do mesmo modo, “As exigências de idade mínima e período adicional, para a aposentadoria integral, antes previstas no art. 188 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), foram suprimidas pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, que deu nova redação ao art. 188. E a Instrução Normativa nº 118 do INSS, de 14/04/2005 (art. 109), em consonância com o Regulamento, disciplinou a concessão da aposentadoria integral sem as exigências do art. 9º, incisos I e II da EC/20.” [2] Confira-se, por importante, o quanto estabelecem os textos acima mencionados: Decreto 3.048/99: Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a". (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003.) IN 118/2005 Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações: I – aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. II – aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) idade: 53 (cinquenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher; b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b” deste inciso. Vê-se, assim, que as exigências da idade mínima e do “pedágio” aplicam-se apenas para fins de concessão de aposentadoria proporcional. Nesse passo, deve ser registrada a impossibilidade de contagem de tempo posterior à EC nº 20/98, para fins de concessão de aposentadoria proporcional, a não ser que se aplique a regra de transição nela prevista. Do caso concreto A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Na atividade de frentista a sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995 pela exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo e ao álcool, com enquadramento legal no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Compulsando os autos, verifico que o autor trabalhou como frentista e lubrificador nos períodos compreendidos entre 01/04/1982 a 21/08/1980, 01/12/1983 a 13/04/1984, 01/02/1985 a 20/03/1985, 13/04/1985 a 30/08/1988, 01/06/1989 a 30/10/1992 e 01/07/1994 a 28/04/1995, que devem ser considerados especial, por enquadramento profissional, conforme fundamentação no item 1 do presente voto. Outrossim, verifico que o autor ficou exposto ao agente químico insalubre hidrocarboneto nos períodos de 29/04/1995 a 30/10/1996, 18/08/1997 a 20/07/2000, 06/02/2005 a 02/04/2005, 04/04/2005 a 31/10/2009, 03/05/2005 a 26/05/2010, 14/06/2010 a 06/08/2010, 01/02/2011 a 31/07/2013, 02/09/2013 a 11/01/2014 e 01/03/2014 a 09/04/2016, o que autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Os demais períodos devem ser considerados como tempo comum, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de que o autor tenha exercido suas atividades, nos períodos abaixo relacionados (tabela abaixo), exposto a qualquer agente agressivo ou nocivo. Dessa forma, verifico que a soma dos períodos laborados pelo autor, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4, totaliza tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria correlata, com proventos integrais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto. [1] AMS 2003.38.00.021656-6/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ p.35 de 14/05/2007 [2] Idem. Des(a). Federal SONIA DINIZ VIANA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006472-35.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006472-35.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RUBENS RODRIGUES DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174-A e MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645-A RELATOR: JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA POR ANALOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (08/03/2017), com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos laborais, inclusive com base em laudo pericial por analogia, que constatou exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído, calor e hidrocarbonetos), sem comprovação de eficácia dos equipamentos de proteção individual – EPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em perícia realizada em ambiente similar; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem diferenciada de períodos especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de tempo de serviço especial deve observar os requisitos legais e regulamentares vigentes à época do exercício da atividade, inclusive quanto à forma de comprovação da exposição a agentes nocivos. 4. Quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, a jurisprudência admite o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, conforme os códigos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, independentemente de demonstração efetiva da nocividade. 5. O laudo técnico realizado por similaridade constitui meio de prova admitido pela jurisprudência para períodos posteriores à Lei nº 9.032/95, nos casos em que há impossibilidade de acesso à empresa original, desde que devidamente justificada e demonstrada a similitude das condições ambientais. 6. No caso concreto, o laudo pericial realizado em empresa similar indicou exposição habitual e permanente a ruído superior a 85 dB, calor e agentes químicos (hidrocarbonetos), sem comprovação da neutralização dos efeitos por EPI eficaz, o que caracteriza tempo de serviço especial. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exposição a ruído superior aos limites legais, mesmo sem adoção da metodologia NEN, é suficiente para o reconhecimento da especialidade quando comprovada a habitualidade e permanência. 8. O argumento do INSS quanto à ausência de fonte de custeio não prospera, pois a legislação previdenciária prevê forma específica de custeio para aposentadorias especiais, conforme o art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91. 9. Assim, mantêm-se os fundamentos da sentença de origem, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. É admissível a utilização de laudo pericial por analogia para comprovação de atividade especial, quando demonstrada a similitude das condições ambientais e a impossibilidade de produção da prova em empresa extinta. 2. A exposição a ruído superior aos limites legais, mesmo sem medição por NEN, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, desde que comprovada sua habitualidade e permanência. 3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos caracteriza atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa da concentração do agente nocivo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º; EC nº 20/1998, art. 3º e art. 4º; EC nº 103/2019, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53 e 57, §6º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, §2º e art. 280, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019; STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/08/2018; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, REsp 2.146.584, Rel. Min. Sérgio Kukina, Terceira Turma, DJe 28/02/2025; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/10/2014; STJ, REsp 1487696/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2016; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF1, AC 1075755-70.2022.4.01.3300, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, julgado em 28/10/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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