Processo nº 5653031-10.2023.8.09.0051
ID: 310162013
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5653031-10.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LETICIA RACHEL VIEIRA
OAB/GO XXXXXX
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Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ…
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5653031-10.2023.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por OSNIR SALVINO PINTO, JORDANIA SALVINO MATOS e THIAGO SALVINO MATOS, em face de GABRIEL ANDRÉ DUARTE SILVA e HOSPITAL E MATERNIDADE VILA NOVA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.Na petição inicial (evento 1), os autores narram que, no dia 18 de maio de 2023, OSNIR SALVINO PINTO teria levado sua esposa MARIA DE FÁTIMA MATOS SALVINO (60 anos) ao Hospital e Maternidade Vila Nova, pois a mesma estaria passando muito mal, com dificuldades para respirar, náuseas, febre e perda de força física. Aduzem que, ao chegarem ao hospital, foram atendidos pelo médico Dr. Gabriel André Duarte Silva (CRM/GO 31.069), o qual teria apenas prescrito um receituário com medicamentos para serem administrados através de soro intravenoso, "não se apercebendo que estava diante de uma paciente com crise aguda de insuficiência respiratória".Alegam que, conforme consta no prontuário médico, a paciente foi atendida na emergência do hospital às 17h28min e recebeu alta médica às 18h50min, sem que fosse realizado qualquer exame laboratorial ou de imagem durante o período em que esteve em atendimento no hospital, bem como sem a aferição de pressão arterial, saturação e nível de glicemia, apesar de a paciente ser portadora de hipertensão arterial e diabetes.Asseveram que, após a alta médica, retornaram para sua residência, ainda passando mal, com dificuldades para respirar e náuseas, e que ao acordar na manhã seguinte (19/05/2023), o autor OSNIR teria encontrado a Sra. Maria de Fátima já sem vida em sua cama.Sustentam que a causa da morte, conforme consta na certidão de óbito, foi "ÓBITO SUSPEITO DE COVID-19, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DIABETES MELLITUS TIPO 2", e que o "tratamento" médico realizado na paciente foi totalmente inócuo/equivocado/negligente para combater a moléstia que a acometia. Afirmam que o procedimento correto seria a realização do exame de gasometria arterial para avaliar as condições de ventilação pulmonar, ausculta, inspeção com intuito de identificar possíveis lesões torácicas, entre outros procedimentos, conforme orientações do Programa de Formação de Profissionais de Nível Técnico para a Área da Saúde no Estado de São Paulo.Com base nisso, apontam negligência por parte dos requeridos e requerem a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), bem como custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteiam, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Citados, os requeridos apresentaram contestação.O requerido GABRIEL ANDRÉ DUARTE SILVA, em sua defesa (evento 40), alega que, ao contrário do alegado, no curto espaço de tempo em que a paciente esteve no pronto socorro, ela foi devidamente assistida por ele e por toda a equipe hospitalar. Sustenta que a paciente compareceu ao hospital queixando-se de estar "vomitando desde ontem", após ter ingerido uma pamonha no dia anterior, apresentando náuseas no momento da consulta, mas que se encontrava em bom estado geral, lúcida e orientada. Afirma que, após a avaliação clínica, foi aventada a hipótese diagnóstica de gastroenterocolite (GECA) ou intoxicação alimentar, sendo prescrita medicação intravenosa composta por dipirona, complexo B, soro fisiológico, ondansetrona e bromoprida.Aduz que a paciente ficou no pronto socorro por menos de 2 (duas) horas e foi embora com os sinais vitais normais, tendo sido advertida a retornar ao hospital caso necessário. Ressalta que o horário de alta da paciente foi às 18h50min e que caso ela se sentisse mal em casa, a instrução foi de que a levassem novamente à unidade médica, o que não foi feito pelos autores.Argumenta que não existiu negligência quanto ao quadro clínico da paciente e que a provável causa da morte seria broncoaspiração. Defende a inexistência de ato ilícito omissivo, a ausência de negligência médica e de defeito na prestação dos serviços, ressaltando que, diferentemente de outras profissões, o médico tem obrigação de meio e não de resultado.Alega, ainda, a ausência de nexo causal entre o atendimento médico e o desfecho fatal, que ocorreu após a saída da paciente, em circunstâncias alheias ao controle do requerido. Contesta o pedido de inversão do ônus da prova e requer a produção de prova pericial, a ser realizada às custas da parte autora, bem como o indeferimento dos pedidos formulados.O requerido HOSPITAL E MATERNIDADE VILA NOVA LTDA, em sua contestação (evento 41), reproduz essencialmente a linha defensiva do médico corréu, alegando que a paciente foi atendida com os cuidados devidos por toda a equipe, tendo sido medicada conforme o quadro clínico apresentado (vômito, sem sinais de gravidade). Argumenta que não houve falha nos protocolos de atendimento e que a responsabilidade do hospital não se configura, pois não houve comprovação de conduta ilícita ou omissão que justificasse a indenização solicitada.Sustenta a inexistência de responsabilidade solidária, visto que, para que o hospital seja responsabilizado, deve haver comprovação plena de culpa no agir do profissional médico e nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do médico, o que alega não ter ocorrido no presente feito.Requer a produção de prova pericial, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.Na decisão de saneamento (eventos 71 e 79), este Juízo determinou a remessa dos autos à Junta Médica para elaboração de parecer técnico sobre o caso.Realizada perícia médica indireta (análise documental), o perito apresentou laudo (evento 97), concluindo que houve falha na avaliação clínica inicial, com ausência de exame físico completo, de registro de sinais vitais e de exames laboratoriais mínimos; que a alta precoce, sem exames mínimos, contraria recomendações internacionais; e que a morte por síndrome respiratória aguda grave, sem hipótese infecciosa viral confirmada, reforça a necessidade de conduta mais criteriosa e vigilância clínica. Ao final, manifestou-se favoravelmente à pretensão deduzida pelos autores.Instados a se manifestarem sobre o laudo pericial, os requeridos apresentaram impugnação, ao que o perito apresentou laudo complementar (evento 107), mantendo as conclusões anteriores.É o relatório, em suma.Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...). São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol. I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes. Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo. Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A. Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida que seria a responsável, sob a ótica da parte autora, pelos danos por ela experimentados. Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.A legitimidade ad causam ativa se afere pela causa de pedir, configurando-se quando se alega na inicial direito atribuído à pessoa que pede em desfavor do suposto causador do dano.Presente a legitimidade passiva, vez que foi a parte ré a responsável pelo suposto dano.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral. Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel. Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 236).Quanto ao cerceamento de defesa:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação. Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido... Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984). Grifei.O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57.Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido. Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos. No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostaram aos autos já asseguram a formação de minha convicção.Ademais, foi realizada prova pericial indireta, além de terem sido juntados aos autos diversos documentos, incluindo prontuários médicos e laudos de exames, que permitem a adequada compreensão dos fatos e circunstâncias relevantes para o julgamento da lide. Assim, preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, em consonância ao artigo 17 do Código de Processo Civil, o feito encontra-se apto ao julgamento, porquanto desnecessária a produção de outras provas.Consoante disciplina o artigo 353 do Código de Processo Civil, “cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo”, enquanto que o artigo 355, I, do mesmo Diploma, estabelece que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”, sendo que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (CPC, art. 371), de modo que solucione integralmente o mérito (CPC, art. 4º), por inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), em atendimento à Teoria Eclética da Ação, de Liebman.Dessa forma, em análise dos autos, verifico a existência das formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel. Ministro Luis Felipe Salomão.Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisito e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância. Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"(Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel. Min. Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência. O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa. A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual. Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador. Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.(STJ, AREsp 1.468.820, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel. Min. HERMAN BENJAMIN.A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: "na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”.E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e. STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)".Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7) , RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. Destaquei."RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO. DESNECESSIDADE. TOMADA DE DECISÃO APOIADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. CURATELA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC. Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte. A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015. A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA. NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão. A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). Destaquei. No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto ao as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao mérito:Inicialmente, verifico a existência de documento fotográfico nos autos (evento 1, arquivo "16fotomariadefatima.pdf"), contendo imagem da falecida em situação post mortem, cuja exposição deve ser restringida por razões de dignidade humana e respeito à memória da de cujus, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Determino, portanto, à Secretaria da 5ª UPJ que proceda à restrição de acesso ao referido documento, mantendo-o visível apenas às partes e seus procuradores, bem como ao Juízo. Trata-se de ação de responsabilidade civil por erro médico, em que os autores buscam indenização por danos morais decorrentes do falecimento de Maria de Fátima Matos Salvino, esposa e mãe dos requerentes, respectivamente, alegando que o óbito decorreu de negligência médica no atendimento prestado pelos requeridos. Segundo anota Rui Stoco em sua festejada obra intitulada Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994, p. 49, na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: ofensa a norma preexistente ou erro de conduta; um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro…É cediço que a responsabilidade dos profissionais liberais da saúde, quando da suposta ocorrência de erro médico, é subjetiva na modalidade “teoria da culpa”, sendo assim, é incumbência da paciente provar o dano suportado em razão da conduta culposa do profissional da medicina, perpetrada nas modalidades imprudência, negligência ou imperícia, segundo inteligência do art. 14, § 4º, do CDC:“Art. 14. [...]§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa.” Importante ressaltar que o artigo 14, § 4º da legislação consumerista encontra respaldo nos preceitos do artigo 951 do Código Civil, in verbis:Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Sobre o tema, os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodoldo Pamplona Filho lecionam que “(…) a prestação de serviços médicos não consiste em uma operação matemática, em que o profissional pode afirmar, de forma peremptória, que curará o indivíduo, dada a sua condição, em regra, de obrigação de meio. Por isso, a prova do elemento anímico (culpa) é tão importante quanto a da conduta humana equivocada, no que diz respeito aos deveres gerais como cidadão e aos cuidados específicos da atividade profissional.” (Novo Curso de Direito Civil, V. 3: Responsabilidade Civil – 17 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pag. 298) Consoante leciona o ilustre processualista Alexandre de Freitas Câmara “existem casos em que o julgamento do mérito da causa depende de conhecimentos técnicos de que o magistrado não dispõe. Nesses casos, deverá ele recorrer ao auxílio de um especialista, o perito, auxiliar da justiça” (In Lições de Direito Processual Civil: volume 1. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 463.), o qual dispondo do conhecimento técnico necessário, transmitirá ao órgão jurisdicional seu parecer sobre o tema posto à sua apreciação.E, assim sendo, o caso dos autos figura entre aqueles nos quais a prova do fato depende de conhecimento especial técnico, porquanto necessária a verificação da existência de erro médico a ensejar a responsabilidade civil.Nesse diapasão, consigno que a responsabilidade civil decorrente de erro médico é de natureza subjetiva, sendo necessária para sua caracterização a efetiva demonstração do dano causado à paciente, da conduta culposa do profissional e do nexo de causalidade entre esta e o prejuízo experimentado, de modo que, não evidenciados tais requisitos, desaparece o dever de indenizar.É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor do disposto nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil, mas, in casu, a prova pericial produzida mostra-se suficientemente esclarecedora e, aliada aos demais elementos obtidos, conduz ao necessário e seguro juízo de convicção.A partir da análise da prova pericial produzida nos autos, constata-se que houve falha na conduta médica do requerido Dr. Gabriel André Duarte Silva no atendimento prestado à paciente Maria de Fátima.Conforme apurado pelo perito, houve omissão na realização de exames físicos, na aferição dos sinais vitais (pressão arterial, frequência cardíaca, saturação de oxigênio e glicemia capilar) e na solicitação de exames laboratoriais e de imagem, procedimentos estes essenciais para uma adequada avaliação clínica, especialmente considerando que a paciente tinha 60 anos e era portadora de comorbidades (diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial).O laudo pericial é enfático ao afirmar que "a ausência total desses exames no prontuário da paciente, conforme constatado pelo perito, representa uma falha de triagem e de conduta clínica inicial, especialmente grave dada a existência de fatores de risco". Acrescenta, ainda, que "segundo a OMS, em suas Clinical Management Guidelines for COVID-19 and ARDS (2021), embora voltadas ao contexto pandêmico, consolidam princípios aplicáveis a qualquer quadro de SRAG, e são claras ao afirmar: 'Todo adulto com sinais clínicos de insuficiência respiratória ou fatores de risco significativos (idade > 60 anos, diabetes, HAS) deve ser avaliado em ambiente hospitalar com suporte para oxigenoterapia e exames complementares'".Ressalta-se que, embora o requerido tenha alegado que a paciente estava em bom estado geral, sem apresentar sinais ou sintomas respiratórios, a avaliação foi incompleta, não tendo sido realizados exames básicos que poderiam detectar eventuais alterações clínicas subjacentes. O perito esclarece que, em pacientes idosos e com múltiplas comorbidades, quadros infecciosos graves ou metabólicos podem se manifestar de forma oligossintomática ou atípica, sendo que cerca de 30% dos idosos com quadros sépticos ou síndrome respiratória grave não apresentam os sinais clássicos iniciais.Outro ponto destacado na perícia refere-se à alta precoce concedida à paciente, menos de duas horas após sua admissão, sem a realização de qualquer exame complementar e sem uma reavaliação adequada. Segundo o perito, "a alta precoce, baseada em melhora subjetiva sem qualquer evidência objetiva de estabilidade clínica, e a ausência de investigação de causas de dispneia, febre ou astenia, tornaram a evolução da paciente imprevisível e desassistida".As diretrizes médicas citadas no laudo pericial são claras ao estabelecer que pacientes com o perfil da Sra. Maria de Fátima, que apresentam sintomas sistêmicos e comorbidades, devem ser submetidos, no mínimo, a exames laboratoriais básicos (hemograma, glicemia, eletrólitos e função renal), além de aferição contínua de sinais vitais.Diante desse contexto, fica evidenciada a negligência do médico requerido, que não adotou as medidas necessárias para uma adequada avaliação clínica da paciente, subestimando seu quadro e concedendo-lhe alta precoce, sem a devida investigação diagnóstica.Para que se configure o dever de indenizar, além da conduta culposa e do dano, é necessário que haja nexo de causalidade entre ambos. No caso em análise, é preciso verificar se a conduta negligente dos requeridos teve relação com o óbito da paciente.De acordo com o laudo pericial, a causa de óbito registrada foi "Síndrome Respiratória Aguda Grave", diagnóstico que, pela sua própria definição, exige hospitalização imediata, monitoramento e suporte ventilatório. O perito esclarece que o exame pós-morte afastou infecção viral, ampliando a necessidade de considerar etiologias como infecção bacteriana não diagnosticada, insuficiência cardíaca aguda, embolismo pulmonar ou acidose metabólica grave — todas potencialmente detectáveis com exames laboratoriais e de imagem, os quais não foram solicitados.Aponta, ainda, que "a ausência de exame clínico completo na admissão impossibilitou a identificação precoce de quaisquer destas condições" e que "a literatura é unânime em reconhecer que a 'perda de janela terapêutica' é determinante para evolução a óbito em quadros infecciosos e metabólicos agudos não diagnosticados a tempo".Destarte, fica evidenciado o nexo causal entre a conduta negligente dos requeridos e o óbito da paciente, uma vez que a falta de diagnóstico e tratamento adequados privou a Sra. Maria de Fátima da oportunidade de receber cuidados médicos que poderiam ter evitado o desfecho fatal.A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - NATIMORTO - AGENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 940, o agente público causador do ato que enseja reparação por danos morais é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo a ação ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Comprovada a negligência da equipe médica do hospital, que deixou de realizar exames e procedimentos necessários para o adequado acompanhamento da paciente, configurando falha no atendimento e possível causa ao óbito intrauterino, resta caracterizado o defeito na prestação do serviço. No arbitramento da indenização pela reparação moral, o julgador deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que não se constitua valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa. Também deve observar o caráter compensatório, buscando amenizar o dano suportado pelo ofendido e o caráter pedagógico da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.410755-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ERRO MÉDICO. CONSTATAÇÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA NO ATENDIMENTO. ALTA MÉDICA PREMATURA. CENÁRIO QUE RECOMENDAVA REALIZAÇÃO DE EXAMES E INTERNAÇÃO DA PACIENTE. ÓBITO DO FETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR BEM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CITAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E O DA RÉ DESPROVIDO. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A fundação mantenedora do Hospital, no qual a autora foi atendida, integra a cadeia de fornecimento relativa aos serviços prestados e é parte legítima para responder aos termos da ação. 3. Demonstrado que houve imprudência da equipe médica durante o atendimento prestado nas dependências do Hospital mantido pela ré, é de rigor a manutenção da condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela paciente e seu cônjuge. 4. O montante arbitrado a título de compensação por danos morais não pode ser reduzido quando está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (TJSP; Apelação Cível 1006572-20.2018.8.26.0132; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2025; Data de Registro: 20/06/2025) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica o cerceamento de defesa ou o julgamento antecipado, pois foi realizada perícia médica, garantindo-se às partes a oportunidade de apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo técnico produzido, com a subsequente prestação de esclarecimentos pela perita. 2. A negligência no primeiro atendimento prestado ao genitor dos apelados está configurada, pois não foram realizados exames considerados imprescindíveis para a correta interpretação do quadro clínico apresentado pelo paciente, do que decorreu o agravamento da doença pela não adoção do tratamento correto e evolução a óbito. 3. O dano moral alegado está configurado e prescinde de demonstração, pois se trata de dano "in re ipsa", do que exsurge o dever de indenizar, sendo o valor da indenização arbitrada adequado e proporcional à extensão do dano, não comportando a redução pretendida. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1022059-49.2023.8.26.0554; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) Com relação à responsabilidade civil do hospital, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de pessoa jurídica fornecedora de serviços. No entanto, quando o dano decorre de ato médico praticado por profissional que integra o corpo clínico do hospital, a responsabilidade do nosocômio é indireta, dependendo da comprovação da culpa do profissional.O Código Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que são também responsáveis pela reparação civil "o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".No caso em tela, verifica-se que o médico requerido realizou o atendimento nas dependências do hospital requerido, integrando seu corpo clínico. Assim, comprovada a negligência do médico, como acima demonstrado, responde solidariamente o hospital pelos danos causados.Ademais, a perícia médica também apontou falhas estruturais no atendimento hospitalar, como a ausência de registro de aferição de sinais vitais por parte da equipe de enfermagem e a falta de exames laboratoriais mínimos, o que demonstra deficiência na prestação do serviço pelo nosocômio.Conclui-se, portanto, que também está configurada a responsabilidade civil do hospital requerido pelos danos sofridos pelos autores.Quanto ao dano moral:O dano moral, no caso, decorre in re ipsa da situação vivenciada pelos autores, que experimentaram a aflição e o desamparo de ver sua genitora, pessoa idosa e em estado de saúde delicado, receber um atendimento inadequado e ineficiente. Os autores, na condição de esposo e filhos da falecida, experimentaram inequívoca dor e sofrimento em decorrência da perda prematura de seu ente querido, situação agravada pela circunstância de que tal perda poderia ter sido evitada se houvesse um atendimento médico adequado.Para a sua reparação, ensina Roberto de Ruggiero, basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade dos sentidos, nos afetos de uma pessoa, para reproduzir uma diminuição no gozo do respectivo direito (In Instituições de Direito Civil, tradução da 6ª ed. Italiana, com notas do Dr. Ary dos Santos, ed. Saraiva, de 1937).Segundo respeitável corrente pretoriana, a qual perfilho-me, o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser comprovado. Ele existe tão somente pela ofensa, e dele é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização (Nesse sentido: RT 681/163 e RDP 185/198).Não há, portanto, que se falar em ausência dos pressupostos do dever de indenizar.Quanto ao valor da indenização:Consoante ao autorizado magistério de Rui Stoco, ao qual me perfilho, a indenização da dor moral há de buscar duplo objetivo: (...) Condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, e, com relação à vítima, compensá-la com uma importância mais ou menos aleatória, pela perda que se mostra irreparável, pela dor e humilhação impostas. (...)Evidentemente, não haverá de ser fonte de enriquecimento injustificado da vítima, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena. (...)É que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão. (Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Ed. RT, 1994 p. 558).Destarte, estou convencido que a condenação da parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser rateada igualmente entre os autores, atende tais objetivos. EX POSITIS, julgo parcialmente procedentes os pedidos vestibulares e condeno a parte ré, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser rateada igualmente entre os autores. A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento, ou seja, a partir da publicação do acórdão. Os juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. À 5ª UPJ das Varas Cíveis que proceda à restrição de acesso ao documento constante do evento 1, arquivo "16fotomariadefatima.pdf", mantendo-o visível apenas às partes e seus procuradores, bem como ao Juízo, em respeito à dignidade humana e à memória da falecida.Caso haja interposição de recurso de apelação, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.MARCELO PEREIRA DE AMORIM Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaMCR
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