Processo nº 1006667-81.2023.4.01.3502
ID: 336057350
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006667-81.2023.4.01.3502
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WENDELL RIBEIRO QUINTINO
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006667-81.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006667-81.2023.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006667-81.2023.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006667-81.2023.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELTON VIEIRA CLAUDIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL RIBEIRO QUINTINO - GO32157-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006667-81.2023.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que, em ação de conhecimento, com deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, julgou “PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 195.891.768-8, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 20/09/2019), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2024) e renda mensal inicial a calcular.”. Defende o INSS, ora apelante, que embora o autor tenha exercido a profissão de enfermeiro, isso, por si só, não caracteriza a especialidade dos serviços por ele prestados, uma vez que trabalhou em atividades de saúde mental, sem exposição a agentes biológicos, não atendendo portadores de doenças patogênicas. Dessa forma, não possui tempo especial para ser convertido em tempo comum, por conseguinte, o período de contribuição previdenciária suficiente para obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Com as contrarrazões, subiram os autos para esta Primeira Turma. Não houve remessa necessária. É o relatório Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006667-81.2023.4.01.3502 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Prévio requerimento administrativo O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo. No caso em questão, o autor solicitou, mediante procedimento administrativo, em 20/09/2019, o reconhecimento do seu tempo de serviço especial, a conversão desse lapso temporal em tempo comum, por conseguinte, a aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, seu pedido foi indeferido, consoante decisão do INSS de Id 420065501 – fl. 78. Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.). Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos ruído, frio e calor (AC 1002147-44.2019.4.01.3300. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, TRF1, PJe 21/11/2023 PAG; AC 0004740-05.2016.4.01.3806. Rel. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PEINHEIRO COSTA. SEGUNDA TURMA. PJe. 19/08/2022 PAG.). Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf. REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica. Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Conversão do tempo de serviço em especial e vice-versa. O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, em sua redação original, previa a conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial para comum e vice-versa. Entretanto, a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao referido art. 57, acrescentou o § 5º, permitindo tão-somente a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais para comum. Mudando sua interpretação anterior e a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034-PR, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço. Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa), sendo que, para as aposentadorias posteriores a essa data, a conversão do tempo de serviço comum em especial não é mais autorizada. Além disso, a Lei 9.711/98 (art. 28) e o Decreto 3.048/99 (art. 70) resguardaram o direito adquirido dos segurados de converter o tempo de serviço especial, que foi realizado sob a regulamentação anterior, em comum, observados, para fins de enquadramento, os decretos em vigor à época da prestação do serviço. Não obstante, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019 essa conversão de tempo especial em comum passou a ser proibida. Reconhecimento da atividade especial Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2, anexo), 83.080/79 (cód. 1.3.2 – anexo I), 2.172/97 (cód. 3.0.0 e 3.0.1, anexo IV) e 3.048/99 (cód. 3.0.1, anexo IV), é considerada especial a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;). Nos termos do cód. 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a atividade desempenhada por enfermeiro é reputada especial, ante a sujeição desse profissional a agentes nocivos biológicos – cód. 1.3.0. Cabe registrar que as funções desempenhadas pelo atendente de enfermagem, pelo auxiliar de enfermagem e pelo técnico de enfermagem assemelham-se, para fins de classificação como atividade especial, à de enfermeiro. Por conseguinte, são reconhecidas como insalubres, consoante os Decretos 53.831/64 (cód. 2.1.3) e 83.080/79 (cód. 1.3.4, anexo II), uma vez que o manuseio com pacientes ou materiais infecto-contagiosos faz parte das atividades realizadas por aqueles profissionais. Utilização de equipamento de proteção individual O STF (ARE 664.335, Tema nº 555) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Em casos como o dos autos (exposição a agentes biológicos), já se pronunciou esta Corte no sentido de que “a indicação de uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição.” (AC 0069327-90.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJE 13/01/2022 PAG.). Agente nocivo ruído Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo nº 694, apreciou essa temática e firmou a tese de que: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”. Utilização de equipamento de proteção individual Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. Caso dos autos Na hipótese dos autos, percebe-se, pela documentação coligida aos autos, que o autor laborou na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S.A., nos períodos de 12/04/1991 a 30/09/1992 e de 01/10/1992 a 02/02/1993, exposto a ruído de 91,5 e 85,0 decibéis, respectivamente. Fez uso de EPI do “tipo eficaz”. Trabalhou no Instituto de Medicina do Comportamento Eurípedes Barsanulfo, de 12/12/2000 a 29/02/2016 e de 01/03/2016 a 10/02/2020, submetido a agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos, bacilos, protozoários (fezes, urinas, sangue, secreção e excreção), conforme se nota no PPP e LTCAT correspondentes. Ante as evidências apresentadas, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial os mencionados períodos. Considerando o período contributivo, resultante da conversão desse tempo especial em comum, até a vigência da EC 103, 13/11/2019, somado às demais contribuições previdenciárias e a idade do autor, vê-se que ele possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, consoante demonstra a sentença de primeiro grau que, de forma adequada, analisou as questões indispensáveis ao deslinde da causa, como se verifica: "(...) O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 ( 05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento. Considerando que os períodos alegados pelo autor como especiais demandam a análise do fator de risco ruído, necessário se faz uma breve introdução às legislações e jurisprudências sobre tema. Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n.° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto n. 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado. (...) GRANOL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO. 12/04/1991 a 02/02/1993. Nesse período o autor trabalhou como Auxiliar de Recebimento, de acordo com a CTPS do id1750597581 e PPP do id1750597586. Esteve submetido ao agente físico ruído de 91,5dB e 85dB. O LTCAT foi juntado no id1750597586. A partir da vigência do Decreto nº 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis. Portanto, considero especial esse período, tendo em vista a exposição ao agente ruído. INSTITUTO DE MEDICINA DO COMPORTAMENTO EURIPEDES BARSANULFO – INMCEB. 12.12.2000 a 10.02.2020. Nesse período o autor trabalhou como Auxiliar de Enfermagem, de acordo com a CTPS do id1750597581 e PPP do id 1750597588. (...) Esteve submetido aos agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos, bacilos, protozoários (fezes, urinas, sangue, secreção e excreção). O LTCAT foi juntado no id1750597586. A exposição aos agentes biológicos supracitados constitui período especial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição: “MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS: trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados”. Portanto, esse cargo/função deve ser enquadrado como especial. A conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: (...) Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme item anterior deve ser convertido pelo multiplicador 1,4 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando o reconhecimento dos períodos especiais de: 12/04/1991 a 02/02/1993; 12/12/2000 a 13/11/2019 (data de entrada da EM 103/2019) chega-se à soma total de 35 (trinta e cinco) anos e 03 (três) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo), até a DER (20/09/2019; id2007436692) tempo esse suficiente para o reconhecimento da aposentadoria especial. (...) Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, a parte autora deve aguardar o trânsito em julgado para implantar o benefício. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 195.891.768-8, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 20/09/2019), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2024) e renda mensal inicial a calcular...”. Ademais, embora conste nos PPP apresentados que o segurado, ao desempenhar sua atividade, utilizou-se de equipamento de proteção individual do “tipo eficaz”, não há comprovação que o EPI, utilizado pelo autor, neutralizou de forma efetiva os efeitos nocivos provocado pelo ruído. Insta ressaltar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, o dever de responsabilizar a empresa empregadora pelas incongruências encontradas. Assim, é medida que se impõe a manutenção da sentença. Fonte de custeio Conforme entendimento desta Primeira Turma, “o reconhecimento da atividade especial não importa em criação de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Não fosse isso, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, em relação à fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, conforme disposto no art. 30, I, a, da Lei 8.213/91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, o tempestivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo que eventual omissão quanto a esse dever legal não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo segurado, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/1991 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/1191, não podendo o trabalhador ser penalizado pela falta de recolhimento da contribuição pelo empregador, ou de seu recolhimento a menor (AC 1000575-08.2019.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2021, AC 0002931-54.2014.4.01.3804/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda SigmaringaSeixas, 1ª Turma, DJ 13/10/2016)” (AMS 1000584-27.2020.4.01.3802, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.). Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). Atualização monetária e Juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006667-81.2023.4.01.3502 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELTON VIEIRA CLAUDIO Advogado do(a) APELADO: WENDELL RIBEIRO QUINTINO - GO32157-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONFIGURADA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. CONSIDERADA ESPECIAL A ATIVIDADE DE ENFERMEIRO. CONFIRMADA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EVIDENCIADA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que, em ação de conhecimento, com deferimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, julgou “PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 195.891.768-8, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 20/09/2019), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2024) e renda mensal inicial a calcular.”. Defende o INSS, ora apelante, que embora o autor tenha exercido a profissão de enfermeiro, isso, por si só, não caracteriza a especialidade dos serviços por ele prestados, uma vez que trabalhou em atividades de saúde mental, sem exposição a agentes biológicos, não atendendo portadores de doenças patogênicas. Dessa forma, não possui tempo especial, decorrente de exposição a agentes biológicos, para ser convertido em tempo comum, por conseguinte, o período de contribuição previdenciária suficiente para obter a aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. “A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.” (REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 3. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2, anexo), 83.080/79 (cód. 1.3.2 – anexo I), 2.172/97 (cód. 3.0.0 e 3.0.1, anexo IV) e 3.048/99 (cód. 3.0.1, anexo IV), é considerada especial a atividade exercida com exposição a agentes biológicos (... trabalho em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;). Nos termos do cód. 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a atividade desempenhada por enfermeiro é reputada especial, ante a sujeição desse profissional a agentes nocivos biológicos – cód. 1.3.0. Cabe registrar que as funções desempenhadas pelo atendente de enfermagem, pelo auxiliar de enfermagem e pelo técnico de enfermagem assemelham-se, para fins de classificação como atividade especial, à de enfermeiro. Por conseguinte, são reconhecidas como insalubres, consoante os Decretos 53.831/64 (cód. 2.1.3) e 83.080/79 (cód. 1.3.4, anexo II), uma vez que o manuseio com pacientes ou materiais infecto-contagiosos faz parte das atividades realizadas por aqueles profissionais. 4. O STF (ARE 664.335, Tema nº 555) assentou o entendimento segundo o qual: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. 5. Na hipótese dos autos, percebe-se, pela documentação coligida aos autos, que o autor laborou na empresa Granol Indústria Comércio e Exportação S.A., nos períodos de 12/04/1991 a 30/09/1992 e de 01/10/1992 a 02/02/1993, exposto a ruído de 91,5 e 85,0 decibéis, respectivamente. Fez uso de EPI do “tipo eficaz”. Trabalhou no Instituto de Medicina do Comportamento Eurípedes Barsanulfo, de 12/12/2000 a 29/02/2016 e de 01/03/2016 a 10/02/2020, submetido a agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos, bacilos, protozoários (fezes, urinas, sangue, secreção e excreção), conforme se nota no PPP e LTCAT correspondentes. Ante as evidências apresentadas, devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial os mencionados períodos. Considerando o período contributivo, resultante da conversão desse tempo especial em comum, até a vigência da EC 103, 13/11/2019, somado às demais contribuições previdenciárias e a idade do autor, vê-se que ele possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, consoante demonstra a sentença de primeiro grau que, de forma adequada, analisou as questões indispensáveis ao deslinde da causa. 6. Ademais, embora conste nos PPP apresentados que o segurado, ao desempenhar sua atividade, utilizou-se de equipamento de proteção individual do “tipo eficaz”, não há comprovação que o EPI, utilizado pelo autor, neutralizou de forma efetiva os efeitos nocivos provocado pelo ruído.Insta ressaltar que o preenchimento do PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado no respectivo formulário. Não pode o segurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização, e, se for o caso, o dever de responsabilizar a empresa empregadora pelas incongruências encontradas. Assim, é medida que se impõe a manutenção da sentença. 7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Recurso de Apelação do INSS desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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