Maria Rosa Miranda Almeida x Banco Do Brasil Sa
ID: 334350191
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802117-84.2022.8.14.0133
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN XXXXXX
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FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB/SP XXXXXX
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/PA XXXXXX
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802117-84.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADO: MARIA ROSA MIRANDA ALMEIDA APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO C…
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802117-84.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADO: MARIA ROSA MIRANDA ALMEIDA APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL COMO AGENTE EXECUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA ROSA MIRANDA ALMEIDA e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença reconheceu a legitimidade passiva do banco e condenou-o ao pagamento de danos materiais, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais. O banco recorreu alegando, em preliminares, a ocorrência de advocacia predatória, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, necessidade de chamamento ao processo da CEF e do FAR, e a improcedência do pedido. A autora apelou pleiteando o reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel adquirido no PMCMV – Faixa 1; (iii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do banco por tais vícios; (iv) analisar se os vícios construtivos configuram violação ao direito à moradia digna e ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente para julgar a ação, conforme a Súmula nº 508 do STJ, por não haver ente federal no polo passivo e por não restar caracterizado interesse jurídico direto da União. O BANCO DO BRASIL detém legitimidade passiva, pois atua como agente executor e mandatário do FAR no PMCMV – Faixa 1, com atribuições que vão além da intermediação financeira, abrangendo contratação e fiscalização da obra. A atuação do banco no gerenciamento e fiscalização das construções implica responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a ausência de atuação direta na execução da obra. O laudo técnico particular apresentado pela autora, não impugnado tecnicamente pelo banco, constitui prova suficiente da existência de vícios construtivos que comprometem a segurança e habitabilidade do imóvel, autorizando a manutenção da condenação por danos materiais. A frustração do direito à moradia digna, decorrente dos vícios construtivos no imóvel, configura dano moral in re ipsa, por violar direito fundamental do consumidor e comprometer sua qualidade de vida. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor considerado proporcional à extensão do dano e adequado à função pedagógica e compensatória da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do BANCO DO BRASIL S.A. desprovido. Recurso de MARIA ROSA MIRANDA ALMEIDA parcialmente provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas a vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, mesmo com a atuação do Banco do Brasil como agente do FAR. O Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do FAR, possui legitimidade passiva e responde objetivamente por vícios construtivos nos imóveis contratados no programa. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade da unidade habitacional ensejam indenização por danos materiais e morais, ainda que não comprovado sofrimento psíquico específico, por configurarem lesão ao direito à moradia digna. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 373, II e 434; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; STJ, AgInt no REsp 2.037.483/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.08.2023; STJ, AREsp nº 2.169.691, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.09.2022; TJPA, ApCiv nº 0803437-72.2022.8.14.0133, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 14.04.2025; TJPA, ApCiv nº 0802813-23.2022.8.14.0133, Rel. Alex Pinheiro Centeno, j. 01.04.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por MARIA ROSA MIRANDA ALMEIDA e pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802117-84.2022.8.14.0133), julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Em breve síntese da inicial, a parte autora, MARIA ROSA MIRANDA ALMEIDA, narrou que adquiriu unidade habitacional por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja execução foi atribuída ao BANCO DO BRASIL S.A., firmando contrato diretamente com a referida instituição. Sustentou que, após a ocupação do imóvel, constatou diversos vícios construtivos que comprometeriam a segurança, a habitabilidade e o conforto da residência, tais como infiltrações, rachaduras, falhas no sistema de esgoto, entre outros, circunstâncias que teriam gerado danos materiais, suportados com os reparos necessários, bem como abalo moral decorrente da frustração e da sensação de desamparo. Diante disso, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão da gratuidade da justiça. A sentença recorrida (ID 26507007), reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., enquanto agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, considerando sua atuação como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e fiscal da obra. Com base no laudo técnico acostado à inicial e não impugnado de forma específica pelo réu, o juízo condenou o Banco à reparação dos danos materiais relacionados aos vícios construtivos, fixando o valor conforme quantificado na inicial, com atualização pelo IPCA desde a juntada do laudo e acréscimos de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. A indenização por danos morais, contudo, foi indeferida. Cita-se o dispositivo: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à parte autora o ressarcimento dos danos materiais quantificados na petição inicial, consistentes nos reparos necessários no imóvel, atualizado monetariamente pelo IPCA desde a apresentação do laudo pericial (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro) e de juros moratórios pela SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil Brasileiro), deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, §1º, do Código Civil Brasileiro), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada, a teor do artigo 86, caput, do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios sucumbenciais equivalentes a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação. Contudo, considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. E condeno o demandado ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação (ID 26507012), alegando, inicialmente, que a presente demanda comporia um quadro de advocacia predatória, afirmando que o patrono da parte autora teria ajuizado centenas de ações idênticas perante a Comarca de Marituba no ano de 2022. Invoca a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e precedentes jurisprudenciais para requerer a intimação pessoal da autora, a fim de esclarecer as condições da contratação do advogado e a efetiva ciência sobre o ajuizamento da ação, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139 do CPC. Em preliminar, sustenta a incompetência da Justiça Estadual, argumentando que, por envolver verbas públicas federais e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a competência para julgar a causa seria da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal. Alega também a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que teria atuado exclusivamente como agente financeiro, sem qualquer responsabilidade técnica, executiva ou fiscalizatória sobre a obra, que seria de responsabilidade da construtora ou do próprio FAR. Nesse contexto, requer expressamente o chamamento ao processo do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, uma vez que este seria o verdadeiro responsável pela contratação e acompanhamento da execução das obras habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Aduz que eventual ausência de participação do FAR viola o disposto nos arts. 70, III, e 77 do CPC, impondo a formação de litisconsórcio necessário. Ainda em sede preliminar, o banco sustenta a necessidade de chamamento da Caixa Econômica Federal (CEF) ao processo, por ser a instituição gestora do FAR e agente operador do programa habitacional, atribuindo à ausência da CEF no polo passivo a ofensa à legislação federal, em especial às normas que regulam o PMCMV. Argumenta que, ao não considerar a relevância da atuação da CEF e do FAR, a sentença impugnada incorreu em negativa de vigência à legislação federal que rege o tema. No tocante à competência, pugna pelo afastamento da aplicação da Súmula 508 do STJ e requer que o feito seja apreciado à luz do Tema 828 da Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da competência da Justiça Federal em casos em que há interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas, ainda que não figurem formalmente como parte. Para o apelante, mesmo sem a presença da CEF ou da União no polo passivo, o interesse jurídico federal estaria caracterizado, o que imporia a remessa do feito à Justiça Federal. Por fim, o banco impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, notadamente diante da apresentação de laudo técnico elaborado por profissional particular, o que revelaria condição econômica incompatível com o benefício. No mérito, reafirma que não possui responsabilidade civil pelos vícios construtivos do imóvel, pois não participou da elaboração do projeto nem da execução ou fiscalização da obra. Ressalta que a condenação se deu com base em documentos unilaterais produzidos pela autora, sem realização de perícia judicial e sem apresentação de múltiplos orçamentos para embasar o valor pleiteado. Sustenta ausência de nexo causal e de comprovação efetiva dos prejuízos, defendendo a improcedência da pretensão indenizatória. Subsidiariamente, requer o redimensionamento dos parâmetros da condenação, em especial quanto à atualização do valor dos danos materiais, defendendo que a sentença aplicou incorretamente o índice INPC. Com base na vigência da Lei nº 14.905/2024, alega que o índice devido seria o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, pleiteia a extinção do feito sem resolução de mérito, o acolhimento das preliminares, ou, na eventualidade de apreciação do mérito, o desprovimento da demanda ou o ajuste dos critérios da condenação fixada. Por sua vez, a autora MARIA ROSA MIRANDA ALMEIDA interpôs apelação (ID 26507018), requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de dano moral, decorrente da violação ao direito à moradia digna. Sustenta que os vícios construtivos comprometeram substancialmente a qualidade de vida, gerando sofrimento psíquico presumido (dano moral in re ipsa), conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais da Justiça Federal. Argumenta que a atuação negligente do banco comprometeu o objeto essencial do contrato de moradia, sendo irrelevante a existência de vício estrutural grave para caracterização do dano extrapatrimonial. Requer, assim, a fixação de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Em síntese, nas contrarrazões ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 26507023), a parte autora sustenta a legitimidade passiva do banco, invocando jurisprudência que reconhece sua responsabilidade como agente executor da Faixa 1 do PMCMV, com atuação direta na gestão dos recursos e na contratação das construtoras. Defende que o laudo técnico apresentado comprova a materialidade dos vícios e a responsabilidade do banco pela fiscalização da obra, não havendo que se falar em ilegitimidade. Reitera a pertinência da gratuidade judiciária e pugna pelo desprovimento do recurso. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso da parte autora (ID 26507022), sustentando a ausência de nexo causal entre sua atuação e os alegados vícios construtivos. Alega que os danos morais não foram comprovados e que os problemas apontados não inviabilizaram a habitabilidade do imóvel. Argumenta que a responsabilidade seria exclusiva da construtora, enquanto ele atuou unicamente como agente financeiro. Ao final, requer o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a aplicação dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade na fxação de eventual indenização. É o Relatório. DECIDO. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Ab initio, passo a análise das preliminares suscitadas. Preliminar de Suposta Advocacia Predatória A alegação de que o patrono da parte autora figura em diversas demandas semelhantes, por si só, não é apta a caracterizar abuso do direito de ação ou má-fé processual (art. 80, CPC). A jurisprudência tem entendido que a atuação reiterada de advogados em ações da mesma natureza não constitui, por si, indício de ilicitude: ADVOCACIA PREDATÓRIA – Inocorrência – Inexistência de elementos concretos indicativos de advocacia predatória por parte da advogada do autor – Número significativo de demandas ajuizadas pela advogada do autor contra o réu que, isoladamente, não configura advocacia predatória, valendo ressaltar que o autor logrou demonstrar a falsidade da assinatura que lhe foi atribuída no contrato questionado – Preliminar afastada – Recurso improvido, neste aspecto. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Contratação de empréstimo consignado que o autor nega ter contraído – A prova grafotécnica concluiu que a assinatura constante no instrumento contratual questionado, atribuída ao autor, não foi por ele exarada – Reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e inexigibilidade dos respectivos débitos – Recurso improvido, neste aspecto . RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Inaplicável a regra prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao pagamento de valor cobrado indevidamente, diante da ausência de conduta do banco contrária à boa-fé objetiva, pois não foi provada a participação de seus funcionários – A falsidade da assinatura atribuída ao autor, no contrato em questão, somente foi constatada por perito especializado, que detém conhecimentos técnicos em grafotécnica – O banco disponibilizou o valor do empréstimo na conta bancária do autor, acreditando que o referido contrato fosse autêntico – Entendimento do STJ no EREsp 1.413.542 – Restituição simples do indevido, que se impõe – Recurso provido, neste aspecto. JUROS DE MORA – O valor a ser restituído deverá incidir juros moratórios desde o evento danoso, de conformidade com a súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual e não a partir da citação, como pretende o réu – Recurso improvido, neste aspecto . DANO MORAL – Inocorrência – Autor que foi beneficiado com o crédito do valor objeto do referido empréstimo, efetuado pelo banco réu em sua conta bancária – Não ficou evidenciado o comprometimento da subsistência do autor, em decorrência dos referidos descontos mensais indevidos, na sua folha de pagamento – O autor não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu lesão à sua honra objetiva e subjetiva – Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao autor – Inexistência de dano moral indenizável – Recurso provido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – Ação parcialmente procedente – Considerando que a presente ação é parcialmente procedente, houve sucumbência recíproca, pois o autor decaiu da sua pretensão de indenização a título de dano moral e restituição em dobro, enquanto a instituição financeira ré foi vencida em relação à inexigibilidade do débito e à restituição simples do indébito – Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, entre as partes, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, isto é, R$ 14.364,30, corrigido a partir do ajuizamento da ação, sendo vedada a compensação desta verba, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao apelante . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001187-63.2022.8 .26.0484 Promissão, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 18/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA . I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74 .2022.8.14.0031, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I . CASO EM EXAMERecursos de Apelação interpostos por ntity-person">Darlene Ribeiro Silva e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, condenou o Banco ao pagamento de R$ 17.832,48 a título de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" . A autora recorre para incluir indenização por danos morais, enquanto o Banco recorre alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se os problemas construtivos justificam a condenação em danos morais; (ii) determinar a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A . pelos vícios construtivos; (iii) analisar se a demanda se caracteriza como demanda predatória, conforme alegado pelo Banco.III. RAZÕES DE DECIDIROs danos morais decorrem da frustração do direito à moradia digna, agravados pela insegurança e pelo temor de que o imóvel, com vícios construtivos, possa comprometer a segurança da autora e de sua família, configurando-se como um dano extrapatrimonial relevante, que não se resume a mero aborrecimento.A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, uma vez que a instituição financeira atua não apenas como agente financiador, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responsável pela execução do programa habitacional, sendo solidariamente responsável pelos vícios construtivos .A alegação de demanda predatória é rejeitada, pois a simples existência de outros processos semelhantes não caracteriza má-fé ou abuso do direito de ação. A parte autora apresentou elementos mínimos que comprovam a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do Banco do Brasil desprovido . Recurso de ntity-person">Darlene Ribeiro Silva parcialmente provido, para incluir a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tese de julgamento:O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no Programa "Minha Casa, Minha Vida", possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados.A frustração do direito à moradia digna em razão de vícios construtivos graves configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico .Não se configura demanda predatória apenas pela existência de ações semelhantes, desde que o direito alegado tenha base probatória mínima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389, 405, 406; Lei nº 8 .078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AREsp nº 2 .169.691, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26 .09.2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028132320228140133 26097474, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Ademais, não há elementos probatórios nos autos que justifiquem a adoção de medidas cautelares para averiguação da contratação, tampouco há fundamento para aplicação da Recomendação CNJ nº 127/2022, cuja natureza é orientadora e não possui força normativa cogente. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual Sustenta o réu que a competência para julgamento da demanda seria da Justiça Federal, ao argumento de que há interesse jurídico da União, uma vez que o imóvel foi financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. A jurisprudência é firme no sentido de que, nas ações em que se discute relação contratual entre mutuário e instituição financeira que atuou como agente operador do PMCMV, sem a presença de ente federal no polo passivo, a competência é da Justiça Estadual. O simples fato de o contrato estar vinculado a programa federal não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal. Aplica-se, no caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Súmula 508: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL . DEVER DE INDENIZAR. CONCESSÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 contra o Banco do Brasil S.A ., em razão de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, alegando omissão da instituição financeira no dever de fiscalização da obra. Sentença de parcial procedência para condenar o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.183,61. Recursos de ambas as partes: a autora busca indenização por danos morais; o banco, por sua vez, argui preliminares e requer a improcedência da ação .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, em que o Banco do Brasil atua como agente gestor do FAR; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam diante dos vícios construtivos do imóvel entregue; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III . RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 508 do STF e a ausência de ingerência da CEF no caso concreto.4. Rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada e da participação da autora em programa federal de baixa renda .5. Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, que atua como agente executor do FAR e gestor da execução do programa habitacional, com responsabilidade solidária por vícios construtivos.6. Caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art . 14 do CDC, diante da omissão no dever de fiscalização.7. Comprovação dos vícios construtivos mediante laudo técnico idôneo e ausência de prova em sentido contrário.8 . Configuração de dano moral diante da violação ao direito fundamental à moradia digna e da frustração das legítimas expectativas da autora, justificando indenização no valor de R$ 10.000,00.9. Redefinição da sucumbência, com condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação .IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso de Laudiceia Ferreira da Costa conhecido e provido .Tese de julgamento: “Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas a vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, ainda que envolvam o Banco do Brasil como gestor do FAR. O Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, possui legitimidade passiva e responde objetivamente por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do programa. Comprovada a omissão na fiscalização e os prejuízos decorrentes dos vícios construtivos, é devida a indenização por danos materiais e morais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; CDC, art. 14 .Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; STJ, AgInt no REsp 1.822.431/SP, AgInt no REsp 2.037 .483/PA; TJPA, ApCiv nº 0141548-57.2015.8.14 .0087; ApCiv nº 0142552-32.2015.8.14 .0087. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032039020228140133 26732002, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANOS MATERIAIS . DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o Banco do Brasil S .A. ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. 2. Questões em discussão: a) Definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda . b) Estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos vícios construtivos do imóvel. c) Verificar a manutenção da condenação do réu ao pagamento de danos materiais. d) Avaliar a necessidade de reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais. 3 . Razões de decidir: a) A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que não há interesse direto da União na lide, nos termos da jurisprudência consolidada. b) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel, pois, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atua não apenas como agente financeiro, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que lhe impõe responsabilidades além da mera concessão de financiamento. c) A condenação ao pagamento de danos materiais deve ser mantida, tendo em vista a comprovação dos vícios construtivos e a quantificação dos reparos necessários por perícia técnica. d) O pedido de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, pois os vícios constatados não comprometeram a habitabilidade do imóvel a ponto de configurar ofensa a direitos da personalidade . 4. Dispositivo: Recursos desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AC - Apelação Cível: 07053103620238010001 Rio Branco, Relator.: Des . Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 26/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) (Grifo nosso) Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Alega o banco que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando que apenas atuou como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução ou fiscalização da obra. Contudo, conforme restou consignado na sentença, o BANCO DO BRASIL S.A., na condição de mandatário do FAR, exerceu papel essencial na contratação, acompanhamento e fiscalização da obra, extrapolando sua função meramente financeira. Trata-se, pois, de responsabilidade decorrente da sua atuação como agente executor do programa habitacional, com poderes e deveres conferidos pela regulamentação própria do PMCMV – Faixa 1. Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL . DEVER DE INDENIZAR. CONCESSÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO AUTORAL PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 contra o Banco do Brasil S.A ., em razão de vícios construtivos graves no imóvel adquirido, alegando omissão da instituição financeira no dever de fiscalização da obra. Sentença de parcial procedência para condenar o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 14.183,61. Recursos de ambas as partes: a autora busca indenização por danos morais; o banco, por sua vez, argui preliminares e requer a improcedência da ação .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, em que o Banco do Brasil atua como agente gestor do FAR; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam diante dos vícios construtivos do imóvel entregue; (iii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.III . RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual, conforme a Súmula nº 508 do STF e a ausência de ingerência da CEF no caso concreto.4. Rejeição da impugnação ao benefício da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada e da participação da autora em programa federal de baixa renda .5. Reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, que atua como agente executor do FAR e gestor da execução do programa habitacional, com responsabilidade solidária por vícios construtivos.6. Caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art . 14 do CDC, diante da omissão no dever de fiscalização.7. Comprovação dos vícios construtivos mediante laudo técnico idôneo e ausência de prova em sentido contrário.8 . Configuração de dano moral diante da violação ao direito fundamental à moradia digna e da frustração das legítimas expectativas da autora, justificando indenização no valor de R$ 10.000,00.9. Redefinição da sucumbência, com condenação exclusiva do réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação .IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido. Recurso de Laudiceia Ferreira da Costa conhecido e provido .Tese de julgamento: “Compete à Justiça Estadual julgar ações relativas a vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV – Faixa 1, ainda que envolvam o Banco do Brasil como gestor do FAR. O Banco do Brasil, na qualidade de representante do FAR, possui legitimidade passiva e responde objetivamente por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do programa. Comprovada a omissão na fiscalização e os prejuízos decorrentes dos vícios construtivos, é devida a indenização por danos materiais e morais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; CDC, art. 14 .Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; STJ, AgInt no REsp 1.822.431/SP, AgInt no REsp 2.037 .483/PA; TJPA, ApCiv nº 0141548-57.2015.8.14 .0087; ApCiv nº 0142552-32.2015.8.14 .0087. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032039020228140133 26732002, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANOS MATERIAIS . DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou o Banco do Brasil S .A. ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca. 2. Questões em discussão: a) Definir a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda . b) Estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pelos vícios construtivos do imóvel. c) Verificar a manutenção da condenação do réu ao pagamento de danos materiais. d) Avaliar a necessidade de reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais. 3 . Razões de decidir: a) A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, uma vez que não há interesse direto da União na lide, nos termos da jurisprudência consolidada. b) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel, pois, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, atua não apenas como agente financeiro, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que lhe impõe responsabilidades além da mera concessão de financiamento. c) A condenação ao pagamento de danos materiais deve ser mantida, tendo em vista a comprovação dos vícios construtivos e a quantificação dos reparos necessários por perícia técnica. d) O pedido de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado, pois os vícios constatados não comprometeram a habitabilidade do imóvel a ponto de configurar ofensa a direitos da personalidade . 4. Dispositivo: Recursos desprovidos. Sentença mantida. (TJ-AC - Apelação Cível: 07053103620238010001 Rio Branco, Relator.: Des . Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 26/02/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) (Grifo nosso) Dessa forma, o banco possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos alegados. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Preliminar de chamamento ao processo do FAR e da CEF O réu requer o chamamento do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da Caixa Econômica Federal (CEF), sob o argumento de que seriam os verdadeiros responsáveis pela obra e sua fiscalização, razão pela qual deveriam integrar o polo passivo. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não há necessidade de formação de litisconsórcio com o FAR ou com a CEF nos casos em que se discute a responsabilidade da instituição financeira mandatária do Fundo. A jurisprudência do tem admitido a responsabilização direta do agente operador (como é o caso do banco réu), especialmente quando este atua na contratação e fiscalização da obra. Nesta senda: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais em virtude da constatação de vícios de construção. Inconformismo de ambas as partes . Alegação da ré de ilegitimidade passiva por ser apenas agente financiador do empreendimento. Não acolhimento. No contrato de compra e venda de imóvel o réu consta expressamente como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva reconhecida . Entendimento do E. STJ e desta C. Câmara. Desnecessidade de citação do FAR e da CEF por não se tratar de litisconsórcio passivo necessário . Mérito. Laudo pericial que apontou os vícios de construção e o montante para indenizá-los. Danos materiais devidos. Recurso da autora . Parcial acolhimento. Danos morais. Configuração. Imóvel entregue com problemas de construção . Quebra da expectativa que não se confunde com o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 que se mostra adequado e se coaduna com a jurisprudência desta Câmara. Sentença parcialmente reformada . APELO DO RÉU DESPROVIDO E O DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 1007867-29.2022.8 .26.0625 Taubaté, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 15/02/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Despesas Condominiais. Imóvel pertencente ao FAR- Fundo de Arrendamento Residencial . Ação proposta em face do Banco do Brasil. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. O credor fiduciário deve responder pelo pagamento da dívida condominial, resguardado o direito de regresso, contra o possuidor . O Banco do Brasil, na condição de agente executor do FAR, proprietário resolúvel do bem, possui legitimidade para figurar no polo passivo, observada a intangibilidade de seu patrimônio, já que a obrigação deve ser adimplida pelos recursos fundiários. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2031816-29 .2024.8.26.0000 Taubaté, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 21/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024) O chamamento ao processo não é obrigatório, tampouco há violação ao art. 70, III, do CPC. Logo, a pretensão de inclusão do FAR ou da CEF não se sustenta. Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Por fim, o banco impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência, sobretudo pela apresentação de laudo técnico elaborado por engenheiro particular. Nos autos há declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, e não foram produzidas provas capazes de infirmar sua veracidade. A contratação de engenheiro para emissão de laudo técnico, por si só, não evidencia capacidade financeira incompatível com a gratuidade, especialmente em se tratando de aquisição de imóvel no âmbito do PMCMV – Faixa 1, destinado a famílias de baixa renda. Aplica-se, portanto, o art. 99, §3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ante o exposto, REJEITO a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade civil do BANCO DO BRASIL S.A. pelos vícios construtivos identificados em imóvel adquirido pela parte autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, e à extensão da reparação devida. Enquanto o banco réu sustenta, em seu apelo, a inexistência de nexo causal e de responsabilidade por tais defeitos, por não ter participado da execução ou fiscalização da obra, além de questionar a suficiência das provas apresentadas, a autora, por sua vez, insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, defendendo que as falhas estruturais do imóvel comprometeram a dignidade da moradia e ensejaram sofrimento psíquico presumido, sendo necessária a reparação extrapatrimonial. Da responsabilidade civil do banco pelos vícios construtivos No mérito, o Banco do Brasil S.A. sustenta ausência de responsabilidade civil pelos vícios construtivos apontados, alegando que sua atuação se limitou à de agente financeiro do contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, sem qualquer envolvimento técnico com a execução ou fiscalização da obra. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que o agente financeiro que atua como mandatário do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR no PMCMV – Faixa 1 não se limita à intermediação financeira, mas participa diretamente da contratação da construtora, do gerenciamento e fiscalização da obra, assumindo, portanto, responsabilidade solidária pelos vícios construtivos detectados na unidade habitacional objeto do contrato. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. MINHA CASA MINHA VIDA . VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL COMO GESTOR DO FAR. DANO MATERIAL. DANO MORAL . RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 . Apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e MARIA JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, condenou parcialmente o Banco à reparação por danos materiais, excluindo os danos morais. A autora alegou falhas estruturais no imóvel e atribuiu responsabilidade à instituição financeira por atuar como agente executor do programa e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), imputando-lhe omissão fiscalizatória . O Banco, por sua vez, sustentou ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S .A. possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) determinar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da habitabilidade comprometida da unidade residencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O Banco do Brasil, na condição de gestor do FAR e executor do Programa Minha Casa Minha Vida, detém responsabilidade pela fiscalização da qualidade das obras e pela entrega de imóveis em conformidade com padrões técnicos, não podendo alegar ilegitimidade passiva.4. A responsabilidade do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento e liberar recursos públicos sem a devida fiscalização da obra .5. O laudo técnico acostado aos autos comprova a existência de vícios construtivos graves, não impugnado de forma específica pelo réu, que não produziu contraprova pericial, atraindo os efeitos do art. 341 do CPC.6 . A negligência na fiscalização da obra financiada configura falha na prestação do serviço, ensejando a manutenção da condenação por danos materiais.7. Os vícios construtivos extrapolam meros aborrecimentos e comprometem o direito fundamental à moradia digna ( CF, art. 6º), configurando dano moral indenizável .8. A jurisprudência reconhece o direito à compensação por danos morais em hipóteses de entrega de imóveis com vícios que afetam a habitabilidade, em programas habitacionais populares.IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso adesivo da consumidora provido.Tese de julgamento:1. O Banco do Brasil, ao atuar como gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, responde objetivamente pelos vícios construtivos dos imóveis entregues .2. A responsabilidade do agente financeiro decorre da omissão no dever de fiscalizar a obra antes da liberação dos recursos públicos.3. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade da unidade residencial ensejam indenização por danos morais, em razão da violação ao direito fundamental à moradia digna .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 14 e § 3º; CC, arts. 389, 405, 406; CPC, arts . 85, § 2º, 86, 98, § 3º, 341, 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.037.483/PA, rel . Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 21.08 .2023; STJ, AgInt no REsp 1.822.431/SP, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, j. 08.06.2020; TJ-SP, AC 1039285-59 .2019.8.26.0602, rel . Des. Viviani Nicolau, j. 18.08 .2021; TJ-AC, AC 0702621-24.2020.8.01 .0001, rel. Des. Francisco Djalma, j. 18 .06.2021; TJPA, ApCiv 0141548-57.2015.8 .14.0087, rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j . 26.03.2024; TJPA, ApCiv 0142552-32.2015 .8.14.0087, rel. Des . Luana de Nazareth Henriques Santalices, j. 18.06.2024 . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08034377220228140133 26382547, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I . CASO EM EXAMERecursos de Apelação interpostos por ntity-person">Darlene Ribeiro Silva e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, condenou o Banco ao pagamento de R$ 17.832,48 a título de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" . A autora recorre para incluir indenização por danos morais, enquanto o Banco recorre alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se os problemas construtivos justificam a condenação em danos morais; (ii) determinar a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A . pelos vícios construtivos; (iii) analisar se a demanda se caracteriza como demanda predatória, conforme alegado pelo Banco.III. RAZÕES DE DECIDIROs danos morais decorrem da frustração do direito à moradia digna, agravados pela insegurança e pelo temor de que o imóvel, com vícios construtivos, possa comprometer a segurança da autora e de sua família, configurando-se como um dano extrapatrimonial relevante, que não se resume a mero aborrecimento.A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, uma vez que a instituição financeira atua não apenas como agente financiador, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responsável pela execução do programa habitacional, sendo solidariamente responsável pelos vícios construtivos .A alegação de demanda predatória é rejeitada, pois a simples existência de outros processos semelhantes não caracteriza má-fé ou abuso do direito de ação. A parte autora apresentou elementos mínimos que comprovam a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do Banco do Brasil desprovido . Recurso de ntity-person">Darlene Ribeiro Silva parcialmente provido, para incluir a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tese de julgamento:O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no Programa "Minha Casa, Minha Vida", possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados.A frustração do direito à moradia digna em razão de vícios construtivos graves configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico .Não se configura demanda predatória apenas pela existência de ações semelhantes, desde que o direito alegado tenha base probatória mínima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389, 405, 406; Lei nº 8 .078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AREsp nº 2 .169.691, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26 .09.2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028132320228140133 26097474, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) Direito Civil. Apelação. Ação indenizatória. Danos Materiais e Morais . Vícios de Construção em Imóvel. Programa Minha Casa Minha Vida. Instituição financeira que atuou como agente financeiro da operação de crédito executora do Programa Minha Casa Minha Vida. Responsabilidade do Banco do Brasil . Precedente do STJ. Dano Material. Mantido. Dano Moral . Mantido. Recurso improvido. 1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S .A, que tem como causa de pedir indenização por danos materiais e morais por suposto vício em construção de imóvel residencial adquirido pelo “Programa Minha Casa Minha Vida”. 2. O magistrado entendeu por existir responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios de construção descritos na inicial, pois atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).4 . Nas ações em que se busca indenização por danos materiais decorrentes de vício de construção em que o Banco do Brasil figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é de ser reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil com relação aos pedidos indenizatórios referente aos vícios de construção apontados, conforme entendimento do STJ.5. Constatada a existência de vícios construtivos por meio de laudo pericial judicial, cabível indenização pelos danos materiais e morais sofridos. 6 . Recurso improvido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70808211120228220001, Relator.: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, Data de Julgamento: 11/10/2024) No caso concreto, restou incontroverso que a parte autora firmou contrato de aquisição de imóvel no âmbito do referido programa social com recursos do FAR, tendo o Banco do Brasil atuado como mandatário do fundo. Após a ocupação do imóvel, foram detectados diversos vícios construtivos, entre os quais infiltrações, rachaduras em paredes e tetos, comprometimento das instalações hidráulicas e do sistema de esgotamento sanitário, conforme demonstrado no laudo técnico particular anexado à exordial. Referido laudo, devidamente instruído com farta documentação fotográfica, não foi impugnado de forma técnica ou específica pela parte ré, o que autoriza a sua utilização como meio probatório idôneo à comprovação dos vícios, nos termos do art. 434 do CPC. A ausência de impugnação técnica impede que o réu alegue, em sede recursal, a necessidade de produção de prova pericial. Constatada, pois, a existência de falha na prestação do serviço de construção habitacional, e verificado o vínculo contratual entre o banco e o FAR na condição de executor da política pública, é de rigor a manutenção da condenação pelos danos materiais suportados, conforme corretamente reconhecido na sentença. Da configuração de dano moral indenizável A autora, em seu apelo, insurge-se contra o indeferimento da pretensão de indenização por danos morais, sob o argumento de que os vícios construtivos comprometeram severamente a habitabilidade do imóvel, gerando sofrimento psicológico e frustração em razão da perda da expectativa de usufruir de uma moradia digna. É pacífico o entendimento nos tribunais pátrios de que a entrega de imóvel com vícios estruturais ou habitacionais significativos no âmbito de programa habitacional destinado à população de baixa renda extrapola o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação à dignidade do consumidor, ensejando, portanto, reparação por danos morais. O direito à moradia adequada, previsto no art. 6º da Constituição Federal, integra o núcleo essencial dos direitos sociais e relaciona-se diretamente à noção de dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/1988). Quando a casa própria – frequentemente adquirida com grande esforço e expectativa de estabilidade – apresenta falhas estruturais e vícios que tornam sua ocupação insegura ou desconfortável, a frustração vivenciada pelo adquirente transborda os limites do mero dissabor, configurando lesão extrapatrimonial. A jurisprudência corrobora tal entendimento: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A. e Elisandra Ferreira Saldanha contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) . A autora postula a condenação em danos morais. O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se os danos morais devem ser reconhecidos em razão dos prejuízos decorrentes das falhas na construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, não se limitando ao papel de mero agente financeiro, conforme entendimento pacífico do STJ . 4. Os vícios construtivos foram devidamente comprovados por laudo técnico, e o Banco não impugnou de forma específica as conclusões apresentadas, tornando-se responsável pelos danos materiais. 5. O direito à moradia digna, previsto no art . 6º da Constituição Federal, abrange a entrega de imóveis em condições adequadas de habitabilidade. A frustração causada pela aquisição de imóvel com vícios graves configura dano moral in re ipsa, que independe de prova específica do sofrimento. 6. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional, considerando a gravidade dos prejuízos experimentados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa. 2 . O dano moral decorrente da frustração do direito à moradia digna, em razão de vícios construtivos graves, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, arts . 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.169.691, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26/09/2022; TJRN, Apelação Cível nº 08013095620208205121, Rel. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 12/09/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2269761-71 .2021.8.26.0000, Rel . Carlos Alberto de Salles, j. 12/02/2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026738620228140133 25336423, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA" . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I . CASO EM EXAMERecursos de Apelação interpostos por ntity-person">Darlene Ribeiro Silva e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de Ação Indenizatória, condenou o Banco ao pagamento de R$ 17.832,48 a título de danos materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" . A autora recorre para incluir indenização por danos morais, enquanto o Banco recorre alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar se os problemas construtivos justificam a condenação em danos morais; (ii) determinar a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil S.A . pelos vícios construtivos; (iii) analisar se a demanda se caracteriza como demanda predatória, conforme alegado pelo Banco.III. RAZÕES DE DECIDIROs danos morais decorrem da frustração do direito à moradia digna, agravados pela insegurança e pelo temor de que o imóvel, com vícios construtivos, possa comprometer a segurança da autora e de sua família, configurando-se como um dano extrapatrimonial relevante, que não se resume a mero aborrecimento.A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, uma vez que a instituição financeira atua não apenas como agente financiador, mas também como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), responsável pela execução do programa habitacional, sendo solidariamente responsável pelos vícios construtivos .A alegação de demanda predatória é rejeitada, pois a simples existência de outros processos semelhantes não caracteriza má-fé ou abuso do direito de ação. A parte autora apresentou elementos mínimos que comprovam a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso do Banco do Brasil desprovido . Recurso de ntity-person">Darlene Ribeiro Silva parcialmente provido, para incluir a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.Tese de julgamento:O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no Programa "Minha Casa, Minha Vida", possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados.A frustração do direito à moradia digna em razão de vícios construtivos graves configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico .Não se configura demanda predatória apenas pela existência de ações semelhantes, desde que o direito alegado tenha base probatória mínima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Código Civil, arts. 389, 405, 406; Lei nº 8 .078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1807242/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AREsp nº 2 .169.691, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26 .09.2022. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08028132320228140133 26097474, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) No presente caso, os vícios identificados no imóvel – infiltrações, fissuras, comprometimento de esgoto e da rede elétrica – afetam elementos essenciais de segurança, salubridade e funcionalidade da habitação. A prova documental, inclusive laudo técnico e fotografias, evidencia que a parte autora teve frustrada a legítima expectativa de morar com dignidade, estabilidade e conforto, em consonância com o objeto do contrato celebrado. Dessa forma, entendo que restou configurado o dano moral indenizável. Quanto ao quantum, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com o porte econômico das partes, com a extensão do dano sofrido e com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos. Tal quantia atende às funções pedagógica, compensatória e sancionatória do instituto, sem ensejar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO ambos os recursos para, NEGAR PROVIMENTO à apelação do BANCO DO BRASIL S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA ROSA MIRANDA ALMEIDA, para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo-se os demais termos do decisum. Às baixas de estilo. Publique-se e Intimem-se. Data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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