Processo nº 1014425-66.2024.8.11.0042
ID: 258285085
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1014425-66.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1014425-66.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: WANDERSON VIEIRA DOS SANTOS…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 1014425-66.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: WANDERSON VIEIRA DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de WANDERSON VIEIRA DOS SANTOS, alcunha “BAIXINHO”, brasileiro, solteiro, natural de Rio Verde/GO, nascido em 22/02/1988, inscrito no CPF 017.715.301-62, filho de Valdivino Cardoso dos Santos e Sandra Helena Vieira dos Santos, Residente na Quitinete nº 08 da Rua 27 de Novembro, próximo à Praça do Beco do Candeeiro, bairro Centro Norte, em Cuiabá/MT, Telefone: (69) 99930-2278, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 31 de julho de 2024, por volta das 23h21min, na Rua Sete de Setembro, nº 55, Beco do Candeeiro, bairro Centro Norte, nesta cidade, o denunciado Wanderson Vieira dos Santos trazia consigo, para outros fins que não o consumo pessoal, 10 (dez) porções de pasta base de cocaína, compostas por 16 (dezesseis) pedras, com massa total de 9,76 g (nove gramas e setenta e seis centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo definitivo nº 311.3.10.9067.2024.192995-A01)”. “Conforme caderno investigativo, na data dos fatos, uma equipe da polícia militar realizava patrulhamento no Beco do Candeeiro, região central conhecida pelo comércio de drogas. Consta que ao perceber a aproximação da guarnição, o denunciado Wanderson jogou algo no solo e tentou disfarçar deitando-se em um colchão que estava ao lado.” “Diante da atitude suspeita, os policiais procederam à abordagem, e durante a busca pessoal foi encontrada no bolso do short do investigado a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em notas trocadas.” “Em seguida, os militares verificaram que o objeto que o denunciado jogou no chão se tratava de um invólucro preto contendo 16 (dezesseis) porções de pasta base.” “Perante a autoridade policial, Wanderson permaneceu em silêncio.” “Extrai-se das folhas de antecedentes que Wanderson foi denunciado em três ações penais por tráfico de drogas (autos nº 1010905- 98.2024.8.11.0042; nº 1007926-66.2024.8.11.0042 e nº 1013449- 59.2024.8.11.0042 – todos perante a 9ª Vara Criminal), além disso, responde três ações penais por furto qualificado na forma tentada (autos nº 001603006.2020.8.11.0042; nº 1013476-13.2022.8.11.0042, e nº 1011491- 72.2023.8.11.0042), e foi denunciado por furto qualificado (autos nº 1018789- 18.2023.8.11.0042) (...)”. O acusado foi preso em flagrante delito em 31/07/2024 e ao que se vê permanece recolhido, segundo decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (APFD n. 1013865-27.2024.8.11.0042 - Id. 165886776 págs. 45/50) e da decisão que reanalisou e manteve a prisão cautelar do réu (Id. 175164115). A folha de antecedentes foi juntada no Id. 166674226 e 166397157. A Defesa Prévia foi protocolada na data de 04/10/2024, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 171311224). A denúncia foi recebida na data de 11/11/2024 (Id. 175164115), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025, às 15h10min. Em audiência realizada no dia 19/03/2025 (Id. 187984528), procedeu-se com o interrogatório do réu WANDERSON, bem como a inquirição de uma testemunha arrolada pela acusação em comum com a defesa. As partes desistiram da oitiva da testemunha ausente, o que foi homologado. Consequentemente, por não haverem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. O representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais na data de 09/04/2025 (Id. 190088833), oportunidade que pugnou pela parcial procedência da ação, afirmando que, ao final da instrução, persistem dúvidas acerca da finalidade mercantil da droga apreendida, requerendo, assim, a desclassificação para o delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas. A Defesa do acusado ofertou os memoriais finais no Id. 190599917, concordando com o pleito Ministerial de desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/06. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 15/04/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, razão pela qual, passo à análise de mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a WANDERSON VIEIRA DOS SANTOS, a prática do delito capitulado no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 31/07/2024 trazendo consigo substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”, da Lei de Drogas) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 165149077 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2024.192995-A01 (Id. 165843507), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de COCAÍNA, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “F1” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu WANDERSON VIEIRA DOS SANTOS, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) O senhor permaneceu em silêncio. O senhor confirma isso aí? O dinheiro que eles encontraram no meu bolso sim, eu tinha acabado de chegar para pegar a droga, né. Agora, essa droga aí, não. Essa droga não era minha, não. O senhor tinha é o quê com o senhor? Não, eu estava com cinquenta e poucos reais no bolso, porque eu tinha acabado de chegar do sinal para pegar a droga. Eu fui chegando quando eu cheguei para pegar a droga. Como é que o senhor conseguiu o dinheiro? No sinal. Está ficando o sinal com um rodinho lá e água, com sabão. Pode passar aqui. Mas porque o senhor deitou rápido no colchão, por quê? Não, eu tinha acabado de chegar e eles vieram de encontro comigo. Eles tomaram o meu dinheiro. Eu fiquei com medo deles tomarem o meu dinheiro. E sempre quando eles passam, eles pegam. Eles pegam tudo. Perguntas Acusação: Wanderson, desculpa perguntar, mas a polícia toma o seu dinheiro, os seus trocadinhos que o senhor arruma, e o senhor consegue... Deixa eu terminar. A polícia pega o trocadinho que o senhor ganha lá, limpando o carro, a polícia toma do senhor, por qual motivo? Para jogar em outra pessoa, como o tráfico. Porque, tipo assim, eles querem os traficantes. Aí, como a gente está que é usuário, que quando é os traficantes já chega e sai correndo. Entendeu? Quando pega eles colocam a guarita na frente. O senhor é usuário de drogas? Sim, senhor. Mas o senhor também trabalha de aviãozinho, vendendo, passando droga para outros, para receber uma parte do entorpecente? Não, não tem como, né? Eu sou usuário. Se fazer isso aqui, a gente cai no pau lá, porque eles batem na gente. E a gente fuma toda droga. Já aconteceu várias situações desse tipo com o senhor aí, né? Como assim? A polícia pegar o senhor ali com entorpecente, aí o senhor... Pegar, pega de vez em quando, A gente ganha dinheiro toda hora lá no sinal. Tem gente que dá de 50 reais para a gente lá. Entendeu? 50, 30, 20, 10... Muitas pessoas lá. Porque a gente não obriga, né? Os clientes pagam, mas eles estão de bom coração. Não tem possibilidade de bom coração estar de 20. Já ganhei até de 100 reais lá já. Limpando camionete. Aí a gente ganha dinheiro direto lá, todo dia. O senhor tinha que tentar sair dessa vida, né? De ficar envolvido com os usos de droga ali. É isso aí é claro que eu falo. Eu não estou daqui não, senhor. Meu filho acabou de nascer, eu não sou daqui, sou de Goiás, só quero ir embora daqui (...).” (Mídia sob Id. 187985545). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar CLEBERSON DA SILVA RAFAEL, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa ocorrência, Cleberson? Sim, senhor, eu lembro em parte, sim. Fique à vontade. Como é que aconteceu? O senhor viu ele na pressa dispensando algo mesmo ou não? Sim, senhor. A equipe estava em patrulhamento, né? Como ali já é um local bem conhecido pelo consumo e o comércio de tráfico, de drogas, e quando ele viu a equipe, ele meio que jogou alguma coisa no chão, né? A equipe deslocou até o local, visualizou ele, fingiu que estava deitado, a gente abordou ele, fez a busca pessoal nele, encontrou no bolso dele. Valor em dinheiro e a droga. Essa droga foi encontrada onde, afinal? No bolso dele. O que eu me lembro foi no bolso dele. O senhor não viu ele dispensando algo, então? Não, ele jogou. Mas o que era? O senhor chegou a ver? Então, era umas moedas, alguma coisa assim. Não tinha droga? Não. Depois que a gente fez a busca nele, que encontrou no bolso dele, né? Perguntas Defesa: O senhor se lembra desses fatos dele lá por volta da meia, noite 15? Não me recordo, doutor. Mas era de noite, já? Eu me lembro, acho que sim. Há tantas ocorrências... O senhor tinha recebido alguma denúncia das características dele? Ou foi só mesmo passando em rondas ali e resolveram abordar? Sim, senhor. Patrulhamento mesmo, só (...).” (Mídia sob Id. 187985543). No caso em análise, andou bem o cauteloso “Parquet” em reconhecer a precariedade de provas quanto à finalidade mercantil do narcótico apreendido com acusado WANDERSON VIEIRA DOS SANTOS, requerendo a desclassificação para o art. 28 da Lei de Tóxico. Ainda que o réu tenha negado a propriedade da droga apreendida, tal alegação diverge da versão apresentada pelos policiais militares em juízo, onde o PM Cleberson foi seguro em afirmar que durante o patrulhamento pela região do “Beco do Candeeiro”, visualizaram ação de arremesso de objeto ao solo pelo acusado WANDERSON, o que ensejou a busca pessoal no acusado, onde lograram apreender em sua posse 10 porções de entorpecente e R$55,00(cinquenta e cinco reais). Anote-se que o próprio réu em juízo, admitiu a propriedade do dinheiro apreendido, não havendo, pois, como rechaçar a vinculação do acusado com todo narcótico apreendido. Conforme bem observado pelo Policial Militar, o entorpecente foi apreendido diretamente na posse do acusado WANDERSON, enquanto o objeto dispensado ao solo tratava-se apenas de algumas moedas. Diante desse contexto, não há margem para dúvidas de que a substância entorpecente estava, de fato, sob a posse do acusado. Ainda, bem constou do laudo pericial n. 311.3.10.9067.2024.192995-A01 (Id. 165843507) que referida droga apresentou massa total de apenas 12,53g (doze gramas e cinquenta e três centigramas) de COCAÍNA, quantidade compatível com o consumo pessoal e exclusivo, tal como sugerido pelo § 2º do art. 28 da Lei de Tóxico. Registre-se que em nenhum momento foi relatado pelos policias algum movimento típico de traficância, pairando, assim, dúvida acerca da finalidade mercantil. Ainda que seja pacífico o entendimento de que a condição de usuário de drogas não afasta o crime de tráfico, o cenário delineado no caso dos autos pressupõe muito mais a posse para consumo do que para o tráfico, já que a pequena quantidade de COCAÍNA (12,53g) se mostra compatível com o consumo pessoal e exclusivo. Desse modo, ao final da instrução restam dúvidas se a droga destinava-se, de fato, à comercialização ilícita. Em vista disso e avaliando todas as circunstâncias do flagrante e as provas produzidas em juízo, tenho comigo que a dúvida acerca da finalidade mercantil, deve ser interpretada em benefício do réu, sob pena de vulnerar a um só tempo, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e aquele oriundo do brocardo latino in dubio pro reo. Desse modo, conclui-se que o que se tem contra o acusado é meros indícios de traficância e quanto isto, nosso Mestre Nelson Hungria assim adverte: “A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, vol. V, Ed. Forense, p. 65). Nessa esteira, traz-se a lição de Heleno Cláudio Fragoso, para quem “a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade”. (in Jurisprudência Criminal, vol. 2, Ed. Bushatsky, 3ª ed., p. 806). É cediço que para haver uma condenação penal é necessária prova certa e segura, não existindo lugar para condenação com base tão-somente em presunções. Nesse sentido, segue o julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976). 2. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com os acusados, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. Os réus não foram pegos fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder deles nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas. 3. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo. 4. Agravo regimental não provido.”(AgRg no HC n. 782.585/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023) (negritei). Aliás, entendimento nesse sentido já foi adotado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: “(...) Impõe-se a desclassificação da conduta perpetrada pelo apelante para a de uso próprio (LD, art. 28), porquanto das circunstâncias fáticas reveladas nos autos não se pode concluir que o acusado exercia a traficância, devendo-se invocar, portanto, o princípio do in dubio pro reo. Quando as provas dos autos geram dúvidas em relação à conduta do tráfico, mas é clara em relação à posse de droga para uso próprio, correta é a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas (...) (TJMT, N.U 0009368-65.2016.8.11.0042)” (N.U 0021388-54.2017.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 02/06/2022) (negritei). “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL – APREENSÃO PASTA-BASE DE COCAÍNA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – INSUFICIÊNCIA – ATOS DE COMÉRCIO NÃO PRESENCIADOS – AUSÊNCIA APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NA TRAFICÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO FACTÍVEL – JULGADOS DO STJ E PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR O TRÁFICO PARA USO DE DROGAS E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO APELANTE. A apreensão de porções individuais de pasta-base de cocaína não configura, por si só, o tráfico de drogas quando ausentes evidências do comércio ilícito, seja pela insuficiência dos depoimentos policiais, não localização de apetrechos comuns a essa prática, pequena quantidade apreendida e/ou ausência de investigações (STJ, HC nº 497.023/ES). “Não restando suficientemente comprovado que o entorpecente apreendido em poder do agente seria destinado à comercialização, impõe-se desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.” (TJMT, AP N.U 0026782-13.2015.8.11.0042)” (N.U 0001129-56.2019.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023) (negritei). Assim, considerando a precariedade de provas de que o entorpecente apreendido destinava-se à comercialização e não ao consumo próprio, a dúvida deve ser interpretada em favor do denunciado, como bem entendeu o representante do Ministério Público em seus memoriais finais. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para DESCLASSIFICAR para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 a conduta imputada ao réu WANDERSON VIEIRA DOS SANTOS, alcunha “BAIXINHO”, brasileiro, solteiro, natural de Rio Verde/GO, nascido em 22/02/1988, inscrito no CPF n. 017.715.301-62, filho de Valdivino Cardoso dos Santos e Sandra Helena Vieira dos Santos, Residente na Quitinete nº 08 da Rua 27 de Novembro, próximo à Praça do Beco do Candeeiro, bairro Centro Norte, em Cuiabá/MT, Telefone: (69) 99930-2278. Diante da desclassificação do ilícito, CONCEDO ao sentenciado WANDERSON VIEIRA DOS SANTOS o direito de aguardar em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, determinando seja imediatamente expedido ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não tiver que permanecer preso. Lembro que a prisão cautelar é remédio extremo no estado Democrático de Direito, sendo medida de exceção, haja vista que a regra é a liberdade (CF, art. 5º, LXVI), cujo dispositivo coaduna com o princípio da presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII). Nos termos do art. 383, §2º, do Código de Processo Penal, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Capital para que aplique a medida cabível em relação ao réu em decorrência do delito tipificado no art. 28, “caput”, da lei 11.343/06. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendidos. Com relação aos valores apreendidos (R$ 55,00), ante a ausência de comprovação lícita pelo acusado e com fundamento no Tema 0647 - STF[1], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nos termos que prescreve o art. 369, §3º, da CNGC. Custas pelo condenado (CPP, art. 804), não cobráveis no momento, na forma do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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