Processo nº 5275917-97.2025.8.09.0051
ID: 282986874
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5275917-97.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/GO XXXXXX
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Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA – GO DANIELA APARECIDA DA SILVEIRA, bra…
Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANIA – GO DANIELA APARECIDA DA SILVEIRA, brasileira, solteira, motorista de aplicativo, inscrita no CPF sob nº 067.440.886-10, RG sob nº 12637735 SSP/MG, filha de Maria Aparecida dos Santos da Silveira, residente e domiciliada na Avenida Carrinho Cunha, Número 01, Quadra 39, Lote 10, Parque das Flores, Goiânia/GO – CEP: 74595-236, por intermédio de sua advogada e procuradora, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em epígrafe que lhe move BANCO SAFRA S.A., vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar: CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. I - PRELIMINARMENTE; DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preliminarmente, pugnar-se-á de Vossa Excelência, pela concessão dos favores da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos preceitos elencados no art. 4º da Lei n° 1060/50, e art. 5º, inciso LXXIV da CF/1988, que asseveram que a parte gozará dos benefícios da Assistência Gratuita mediante simples afirmação, e a qualquer tempo do processo, porquanto não possua o Requerente condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo. Ademais Vossa Excelência, a Requerida não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, pois se encontra desempregada. Pedido alternativo de consignação no valor INTEGRAL da prestação para evitar a mora, e, consequentemente, determinar a manutenção, posse do veículo e inibição de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto persiste a demanda. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina II - SÍNTESE DA INICIAL A parte Autora celebrou com junto à Instituição Ré, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, conforme quadro descritivo a seguir: Resumo do contrato n. 0103600010123110 (036123110) Modelo: Confort 1.0 12V 4P COM AG Cor: Prata Marca: HYNDAI HB20 Ano: 2015/2015 Placa: PWD0J75 UF: GO RENAVAM: 01051491310 Valor Financiado: R$ 35.162,33 Número de Parcelas: 48 Valor de cada parcela: R$ 1.206,17 A autor alega que a requerida firmou contrato de financiamento no valor de R$ 35.162,33, com vencimento final em 06/06/2026, garantido por alienação fiduciária de veículo da marca Hyundai. Afirma que a requerida se tornou inadimplente a partir de 07/10/2024, incorrendo em mora desde então, e que, apesar de tentativas extrajudiciais de resolução, não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação. Assim, diante da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, pois esgotados os seus recursos, a parte Autora tentou renegociar a dívida para fins de reduzir o valor das prestações, sem sucesso, entretanto, como (até então) as prestações estavam em dia, o Banco não fez nenhuma negociação. Sem negociação com a instituição financeira a parte Autora procurou ajuda profissional. Após uma rápida análise à documentação recebida a parte Autora descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, motivando a presente ação. Nesse sentido, partindo da premissa que o próprio mercado regula as taxas de juros, e atentando-se à atual condição do país, chegou a Parte Autora mediante ajuda de profissional capacitado ao seguinte cálculo: SALDO DEVEDOR RECALCULADO Total de parcelas: 48 Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina Parcelas já pagas: 27 com vencimentos de 06/07/2022 a 06/06/2026 Parcelas restantes: 21 Valor total das Parcelas já paga: 27 x R$ 1.206,17 = R$ 32.566.59 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos) Valor da parcela Conforme revisão: R$ 844,20 Saldo devedor conforme revisão na taxa média de mercado: R$ 16.880 III. DA PURGAÇÃO DA MORA A requerida reconhece o inadimplemento das parcelas vencidas até a presente data. Contudo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária exige o pagamento integral da dívida, incluindo saldo devedor, encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios. No caso em tela, a requerida manifesta interesse em regularizar a situação, comprometendo-se a quitar integralmente o débito, conforme demonstrado nos cálculos anexos. IV - JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO Os Tribunais têm considerado como legais as taxas de juros fixadas em observância à média do mercado, primeiro porque não prevalece qualquer limitação constitucional ante a Súmula 648 do STF, assim como não se aplica a lei de usura às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme disposto na Súmula 596 também do STF. A partir de março de 2011 o Banco Central passou a divulgar a taxa média de mercado de juros remuneratórios das operações relativas a cartões de crédito, cujas informações estão disponíveis na página eletrônica do Banco Central, no endereço: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros. Desta forma, a partir de então, diante da demonstração de não observância da taxa média de mercado, cabível a revisão dos juros remuneratórios, pois abusivos. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE PLEITEIA PELA MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE APRESENTA TAXAS DE JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN PREVISTA NA TABELA ESPECÍFICA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA "OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS JURÍDICAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS". MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. As taxas de juros remuneratórios são consideradas abusivas quando Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina ultrapassam em percentual significativo a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período e espécie de contratação. No caso concreto, a Cédula de crédito bancário, emitida em 1º-3- 2012, apresenta taxas de juros remuneratórios em 1,39% (um vírgula trinta e nove por cento) ao mês e 18,12% (dezoito vírgula doze por cento) ao ano, inferiores às taxas médias do Bacen fixadas, para o mesmo período e espécie contratual, em 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) ao mês e 18,64% (dezoito vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano, não se revelando, portanto, abusivas. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 060012126.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019). Fato a isto, REQUER, que os juros sejam reduzidos a média BACEN, conforme laudo anexado na presente peça inicial, aplicando a taxa descrita na perícia extrajudicial contratada pela parte Autora. V - DOS JUROS MORATÓRIOS E SUAS IRREGULARIDADES É possível a cobrança de comissão de permanência, quando expressamente prevista em contrato. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a comissão de permanência é formada por três parcelas, a saber: 1) juros remuneratórios; 2) juros moratórios; e 3) se contratada, a multa (limitada a dois por cento, se ajustada após o advento do Código de Defesa do Consumidor) que constitui a sanção pelo inadimplemento. A comissão de permanência é um encargo legítimo, incidente em período de anormalidade, desde que contratado expressamente, e não cumulado com outros encargos de mora (correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios, juros de mora), conforme Súmulas 30 e 472 do colendo STJ. Nesse sentido: Súmula 30 do STJ:"A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula nº 294 do STJ:"Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". Súmula nº 296 do STJ:"Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." Súmula 472 do STJ:"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Independente da previsão contratual para a cobrança da chamada comissão de permanência, algumas instituições financeiras passaram a cobrar a referida taxa de moda oculta. A “jogada” é simples. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina É cobrado do consumidor três tarifas quando este atrasa o pagamento, tal seja, Juros Remuneratórios + Juros Moratórios + Multa. IV. DA NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO BEM Considerando que o veículo objeto da alienação fiduciária é utilizado pela requerida em sua atividade profissional como motorista de aplicativo, é imprescindível a reavaliação do bem para assegurar que o valor de mercado atual seja considerado na composição do débito, evitando-se eventual desequilíbrio entre o valor da dívida e o valor do bem. Todavia, a pretensão do Autor está amparada em cálculos que prejudicam o consumidor, pela utilização da Tabela Price, capitalização dos juros e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. V- DA SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Outrossim, fora concedida liminar por Vossa Excelência, para busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, sendo cumprida tal medida de forma abusiva em 10/04/2025, sem que o Réu tivesse conhecimento. Além disse não houve prazo para purgar a mora, pois, a devida citação não ocorreu. Além disso, como ficará demonstrado, aplica-se ao caso a teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que 50% das parcelas já foram pagas. Destarte, como consectário dos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988, o contrato que preveja a restituição sumária do bem, sem oportunidade de contraditório, fere princípios básicos constitucionalmente garantidos no seu artigo 5º, a saber: “Art 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção: (...) LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” A soma das tarifas ultrapassa o permissivo descrito na Súmula 379 do STJ, na prática, existe a cobrança da taxa de comissão de permanecia, disfarçada de outras tarifas, geralmente, como juros remuneratórios que, somado aos juros moratórios e multa contratual, torna-se abusivo. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina Além disso, a aplicação da teoria do adimplemento substancial é pertinente quando o devedor quitou a maior parte do débito, tornando desproporcional a medida extrema de apreensão do bem. O STJ tem decidido que, em casos onde o devedor adimpliu considerável número de parcelas, a busca e apreensão não se justifica, devendo ser buscada solução alternativa, como a revisão do contrato ou parcelamento da dívida. Ademais, deve-se ponderar que a jurisprudência majoritária instituiu a Teoria do Adimplemento Substancial que é aplicada quando “[...] o devedor já tiver arcado com grande parte do débito, assim, é de se concluir pela inexistência de interesse de agir a amparar a propositura de Ação de Busca e Apreensão, cujo seu objetivo é a retomada do bem”. (TJMG – AC: 10312150018983001 MG, Relator Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016). Destaca-se que tal medida é considerada desproporcional e a retomada do bem não é a opção adequada para solucionar o conflito existente. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL À HIPÓTESE. SITUAÇÃO EM QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301653-31.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 01-12-2016). (Grifou-se). Assim sendo, o caso em tela deve ser analisado com observância as suas particularidades, dentre elas ao fato de o Requerido adimplir considerável número de prestações, motivo pelo qual, não se torna razoável retirar o bem da posse do Requerido que é devedor fiduciário para quitar a dívida pendente. Sem direito ao contraditório. Ante o exposto, requer-se desde já a reconsideração Vossa Excelência, vez que a Constituição Federal assegura o direito ao contraditório e ampla defesa em face do pedido de busca apreensão do bem, além de que tal medida acarreta prejuízos à demandada, pelo fato de o veículo apreendido caracteriza-se como bem essencial ao transporte da Ré é instrumento de trabalho. VI - DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – PAGAMENTO DE PERCENTUAL CONSIDERÁVEL DO CONTRATO. A medida adotada pelo demandante em face do demandado é provida de total má-fé, contrariando os Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, caracterizados pelo fato de que, de 48 parcelas já foram pagas 21 parcelas de R$ 1.206,17, perfazendo um total de R$ 32.566.59, o que configura o instituto do adimplemento substancial. Nesse sentido, é flagrante que há uma percepção nítida de boa-fé objetiva pelo demandado, pelo fato de que todas as parcelas foram quitadas em sua maioria tempestivamente e que o valor restante é considerado insignificante para o desfazimento de uma significativa relação jurídico-econômica. Frisa – se que o valor principal já foi pago nessas 21 parcelas. Cumpre ressaltar que a inexecução da obrigação principal não é causa suficiente, por si só, para resolução do contrato e apreensão do bem, não resultando uma violação fundamental, tampouco o inadimplemento insignificante não ocasiona ao demandante um prejuízo tal que o prive substancialmente daquilo o qual era legítimo esperar, por se tratar de uma empresa ligada à instituição financeira de grande porte. Neste caso, a doutrina tem ressaltado de forma significativa, mencionando a que o direito privado está cada vez mais público, onde a autonomia privada está se tornando prática social de essencial importância, fazendo com que o Estado intervenha para equilibrar as relações jurídicas e construir uma sociedade igualitária, configurados pela função social do contrato. Sobre as cláusulas gerais – marca identificadora do Código Civil de 2002, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que: “A cláusula geral da função social do contrato é decorrência lógica do princípio constitucional dos valores da solidariedade e da construção de uma sociedade mais justa. (…) As várias vertentes constitucionais estão interligadas, de modo que não se pode conceber o contrato apenas do ponto de vista econômico, olvidando-se de sua função social. A cláusula geral da função social do contrato tem magnitude constitucional e não apenas civilista (Código Civil Comentado, p. 447, 5ª edição. Ed. Revistas dos Tribunais).” Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma contrária ao entendimento de que os bens devem ser restituídos a qualquer custo, sem observância da função social do contrato e a busca pelo adimplemento das obrigações, senão vejamos: “ RECURSO ESPECIAL Nº 469.577 -SC (2002/0115629-5) RELATOR: MINSTRO RUY ROSADO DE AGUIAR DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2003 ÓRGÃO JULGADOR: T4 – QUARTA TURMA EMENTA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Deferimento liminar. Adimplemento substancial. Não viola lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. Recurso não conhecido.” Baseado nesses entendimentos, fora negada recentemente pelo M.M. Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina Central Cível da Capital-SP, liminar requerida pela Dra. Vania Melillo, procuradora da demandante, cuja razão explanada foi que a medida pretendida pelo credor era extremamente severa, ferindo a boa-fé objetiva e a função social do contrato, conforme abaixo: PROCESSO DIGITAL Nº 1037637-71.2014.8.26.0100 CLASSE–ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO–PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A REQUERIDO: ALINE CRISTINA MOREIRA CHELFO Em que pese o inadimplemento da requerida, vislumbrasse na presente demanda que houve o adimplemento substancial da obrigação, uma vez que a requerida honrou com o pactuado em patamar superior a 80 % (oitenta por cento) das parcelas ajustadas, sendo que a medida liminar pretendida se revela, portanto, extremamente severa, ferindo a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Neste sentido, cabe destacar a doutrina de Ruy Rosado de Aguiar Júnior: A jurisprudência italiana tem variado na aplicação do art. 1.455 do Código Civil, que diz: O contrato não pode ser resolvido, se a inexecução de uma das partes tiver mínima importância, levando em consideração o interesse da outra.” Decide-se pela gravidade do inadimplemento, quando: impede a realização do fim perseguido no contrato; turba o equilíbrio funcional; ofende a economia geral do contrato, isto é, os interesses individuais que, segundo a boa-fé, devem ser considerados essenciais à economia do negócio; viola os interesses postos à base do negócio, conforme avaliação desses interesses, feita pelas partes; impede a realização do interesse que levou a parte a concluir o contrato. Observa-se, nessas colocações, a centralização do tema em duas idéias: a equivalência entre as prestações e a finalidade perseguida pelas partes. Diante disso, requer a Requerida que seja aplicada a teoria do adimplemento substancial, julgando improcedente o pedido pelo demandante na exordial, tendo em vista a severidade na propositura da ação, cabendo ao Banco Autor buscar o cumprimento do contrato por outros meios, se entender pertinente. VII - DA LEI DO SUPER ENDIVIDAMENTO A Lei do Superendividamento 14.181/21, em vigor desde julho de 2021, parte do pressuposto de que a pessoa em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a lei buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade. Dívidas em excesso podem comprometer as necessidades básicas de um indivíduo. Sem dinheiro para a manutenção das necessidades básicas, o consumidor põe a própria vida em risco. Mas a Lei do Superendividamento protege a população desse cenário extremo. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina O texto aponta que qualquer tentativa de revisão e reparcelamento dos valores deve preservar o mínimo existencial. Essa quantia seria o valor ideal para assegurar a subsistência de alguém, isto é, o pagamento de água, luz, moradia e comida. A Lei não estipula valores específicos, mas define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Art. 54- A § 1º). No presente caso Excelência a Requerida que recebe no máximo dois salários mínimos coloca sua vida em risco ao pagar uma parcela que compromete mais de 50% do seu salário. VIII- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE Aplicam-se aos contratos bancários as regras do Código de Defesa do Consumidor. É o que se verifica do art. 3o, parágrafo 2o, do CDC: verbis: “Art. 3o (...) § 2o Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (destacamos) O colendo STJ já pacificou o entendimento em relação à aplicação do CDC às instituições financeiras, mediante a edição da Súmula nº 297, de seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por outro lado, ressalte-se que a Requerida é hipossuficiente em relação ao Autor, já que ela é uma das maiores instituições financeiras do Brasil, caracterizando exatamente o desequilíbrio de meios e informação à qual a legislação de consumo se propõe reajustar. O Superior Tribunal de Justiça, novamente, se posicionou favorável à tese esposada, senão vejamos: Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não integre diretamente - por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda - o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.’ (STJ. SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 41 .056/SP) Ao aplicar a teoria objetiva (maximalista), considerou-se que a aquisição ou uso de bem ou serviço na condição de destinatário final fático caracteriza a relação de consumo, por força do elemento objetivo, Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina qual seja, o ato de consumo. Desta forma, o suposto contrato firmado entre as partes deverá ser analisado sob a ótica das normas consumeristas. IX- DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É certo que os contratos em tela preveem a capitalização mensal de juros. Trata-se de prática abusiva das instituições financeiras. Essa deletéria prática não pode prevalecer, consistente na estipulação de taxas de juros, sob capitalização composta e mensal. Praticam anatocismo as instituições financeiras quando contam os juros mensalmente, calculando-os não sobre o saldo líquido do mês anterior e sim sobre o saldo bruto, ou seja, com inclusão dos juros anteriormente incidentes sobre o débito. As decisões pretorianas sempre repeliram a incidência de juros sobre juros na hipótese de concessão de crédito através dos documentos celebrados entre as partes, ainda que prevista expressamente no pacto celebrado entre as partes. A capitalização de juros pode ser cobrada nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 e Súmula 539 do STJ, desde que EXPRESSAMENTE prevista no contrato, e este tenha sido celebrado posterior à 31/03/2000. Para constatar se existe capitalização de juros, basta multiplicar o valor da taxa mensal de juros, por DOZE, e caso o valor da taxa anual de juros (prevista no contrato) seja maior que o resultado encontrado na multiplicação é porque houve capitalização de juros. Entretanto, o ponto principal é a palavra EXPRESSAMENTE (por meio de palavras precisas; de maneira clara; explicitamente). Desta forma, não basta fazer a matemática para que os juros capitalizados sejam legais. Além disto, a capitalização dos juros tem que aparecer de maneira clara, explicita, ao consumidor, Fato que não aconteceu no presente caso. Face ao exposto, diante do fato do contrato não demonstrar de maneira clara, explicita, ao consumidor, a possibilidade de capitalização de juros REQUER, que o mesmo seja declarado indevida, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170 36/01 e Súmula 539 do STJ. Portanto, deverá ser incidentalmente declarada a inconstitucionalidade da norma autorizativa dessa cobrança, na esteira da fundamentação acima, reconhecendo - se, de conseguinte, que aludidos juros devem ser cobrados apenas na sua forma simples, sem capitalização, repetindo-se, em dobro, o indébito decorrente. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina X - DA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELO AUTOR - CARACTERIZAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL Consoante se infere dos demonstrativos de débito apresentados, a taxa de juros efetiva anual de algumas operações superou o importe de 28%, o que ultrapassa muito o limite do que é tolerável para o cliente ( do contrato que acompanha a exordial). A Lei já vem tratando há bastante tempo esse assunto, a começar pela respeitada Lei da Usura, já em seu primeiro artigo: “É vedado e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, artigo 1.062)”. Por sua vez, a Constituição da República estabelecia seu artigo 192, parágrafo 3º, sobre a limitação destes juros: “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” (grifos nossos) Embora tenha o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 004-DF, por maioria, tenha decidido que a norma não é autoaplicável, vários doutrinadores, juristas, magistrados e até mesmo Ministros da Suprema Corte têm entendido pela eficácia plena do texto, dependendo de lei complementar apenas o que se refere à punição, e sendo autoaplicável a limitação dos juros em doze por cento. Resta, portanto, clara a violação por parte do Réu no tocante aos juros que lei brasileira impôs. Mesmo que não seja considerada essa tese, ainda se faz necessária a limitação dos juros remuneratórios em no máximo 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: Como sabido, o Poder Constituinte Derivado, naturalmente pressionado por interesses de poderosos grupos econômicos, e em razão de a jurisprudência vacilar quanto à autoaplicabilidade ou não da limitação dos juros, como acima se viu, resolveu, por meio da Emenda Constitucional 40, de 29 de maio de 2003, revogar o art. 192, § 3º, da CR/88. Assim, tecnicamente, com a publicação da Emenda 40, para muitos, as instituições financeiras estariam liberadas para fixarem a taxa de juros ao seu alvedrio. Inicialmente, cumpre salientar que, com o advento da Constituição da República e o reconhecimento da autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF/88, houve a derrogação da Lei 4.595/64 no que concerne à livre fixação de juros. Assim, não sendo o efeito repristinatório regra no Brasil, visto que é necessária Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina expressa previsão para que norma revogada volte a viger após a revogação da norma revogadora daquela (art. 2º, § 3º, do Decreto-lei 4.657/42), imperioso reconhecer que, a despeito de haver ocorrido a revogação da aludida norma constitucional, não voltou a viger a norma relativa a juros prevista na Lei 4.595/64. Na ausência de norma específica a partir do advento da EC 40, em 29 de maio de 2003, data em que já se encontrava em vigor o Novo Código Civil de 2002 - cuja vigência ocorreu a partir de 10 de janeiro de 2003, aplica-se esse Código, conforme se demonstra a seguir. Portanto, com a supracitada publicação da mencionada Emenda de n.º 40, o reflexo foi totalmente diverso, eis que a partir de então, tomou-se desnecessária a interpretação filosófica das leis e do direito para se chegar à nova realidade de juros moratórios, posto que concretamente fixados pela Lei 10.406/2002. Nesse sentido, o art. 591 do Código Civil: “Art. 591. Destinando-se o mútuo, a fins econômicos, presumem-se devidos os juros, os quais sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. Analisando tal artigo, depreende-se que o Novo Código Civil estipulou os juros remuneratórios, condicionando-os à finalidade da contratação, ou seja, fim econômico. Fim econômico é aquele vinculado à cadeia produtiva do tomador, ou seja, ao fomento da atividade empresarial vinculada a sua atividade-fim ou que faça surgir da relação negocial o interesse de ganhos por parte daquele que empresta o valor. O artigo 591 do CC recebeu regra específica para o mútuo. Portanto, em se tratando de negócio jurídico - mútuo - independente da qualidade da parte, deve ser aplicado o aludido dispositivo. Ora, o legislador não diferenciou o mútuo entre particulares e o mútuo bancário. Assim, caso quisesse o legislador realmente diferenciá-los, teria feito consideração referente ao mútuo bancário, porém, não foi o que aconteceu. Isto posto, tem-se que o Código Civil ao regular especificamente sobre os juros nos contratos de mútuo, sem determinar a espécie, veio atender a taxação de juros que até a edição da Emenda 40 dependeria de Lei Complementar, para regrar o sistema financeiro nacional, mas que agora não mais exige quanto à taxa remuneratória, e não mais faz parte do universo constitucional. Uma situação é aquela que menciona sobre sistema financeiro nacional, que diz da estruturação do corpo não apenas de bancos, mas de todos os organismos que laborem com finanças, públicas ou privadas. Outra situação é a referente à taxa de juros. Aquela primeira efetivamente possui conotação de espinha dorsal da economia financeira brasileira, Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina e por isso continuou no status constitucional. Contudo, esta, a taxa de juros, pode e deve ser tratada por lei ordinária, tanto que revogado o dispositivo constitucional que dispunha em sentido diverso. Assim, não mais existindo em nosso ordenamento jurídico o dispositivo Constitucional que impunha a exigência de lei complementar, qual seja ao art. 192, em seu parágrafo terceiro, a matéria relativa à Taxa de Juros Remuneratórios, pode ser tratada por legislação ordinária, como o faz o Código Civil e o Código Tributário Nacional. Deste modo, o Código Civil ao dispor sobre as taxas de juros praticadas nos mútuos com fins econômicos, seja por particulares (mútuo civil), seja por instituições financeiras nas suas atividades fins (mútuo bancário), o supracitado diploma civil, lei nova advinda do Poder Legislativo competente, de cunho ordinário, conforme se vê pela redação do art. 591, veio dispor especificamente sobre a limitação dos juros no mútuo, porquanto restringe à finalidade econômica dessa forma de empréstimo, e não à qualidade da pessoa que o proporciona. Resta a indagação de o artigo 591 do Código Civil vigente não ter trazido a taxa a ser aplicada ao mútuo com fins econômicos. Porém, conforme se vê da literalidade de seu conteúdo normativo, o legislador sabiamente estabeleceu que os juros devem ser fixados até o máximo permitido pelo artigo 406 do mesmo Código Civil. Por óbvio, este dispositivo cuida de juros moratórios. Porém, evidentemente, foi tomado por base, apenas para referencial da taxa dos juros remuneratórios, vejamos: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Portanto, na vigência do Código Civil de 2002, especificamente depois do advento da EC 40, a taxa imposta pelo artigo 591 do Código Civil, mencionado, é aquela que estiver em vigor para o pagamento de débitos à Fazenda Nacional, qual seja, a do artigo 161, do Código Tributário Nacional, equivalente a 1% (um por cento) ao mês. Cabe ao Judiciário aplicar o que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, ou seja, os juros remuneratórios, na esteira do que prevê o artigo 591 do Código Civil, em se tratando de mútuo econômico, devem ser fixados, sendo que, ainda, sob pena de imediata redução, por abusivos, não poderão exceder a taxa utilizada para fins tributários, regrada em 1 % (um por cento) pelo art. 161 do Código Tributário Nacional. Portanto, a taxa deverá se situar no patamar máximo e inescapável de 12% (doze por cento) ao ano, eis que o fato gerador da obrigação ocorreu no curso da nova legislação, aplicando-se o art. 591 c/c 406, Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina ambos do Código Civil, que remetem ao art. 161 do Código Tributário Nacional. Diante disso, estando caracterizado o abuso praticado pelo Réu, os juros remuneratórios devem ser limitados ao patamar de 12% (doze por cento ao ano), sem capitalização. XI - AINDA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DA NECESSÁRIA REVISÃO DE CLÁUSULAS PERTINENTES A ESSES ENCARGOS Ainda que esse d. julgador não acate a tese acima esposada, com a necessidade de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano em virtude da aplicação do Código Civil, relevante destacar que os juros remuneratórios cobrados em razão dos pactos firmados são onerosos, os quais deverão ser pelo menos reduzidos à taxa média de mercado. Os Réus jamais poderão pagar os juros remuneratórios que lhe são exigidos. É certo que o colendo STJ fixou a compreensão de que às instituições financeiras não se aplica a limitação de juros contida na Lei de Usura e que os juros podem ser cobrados livremente, todavia, desde que pactuados e limitados à média praticada no mercado. A liberdade concedida aos Bancos não poderá significar cobrança abusiva, sob pena de majorar o prejuízo dos consumidores. Em qualquer hipótese, que o excesso seja repetido, em dobro, ou compensado com eventual débito ainda existente (que se cogita apenas por hipótese). XII - DA IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIADADE INFERIOR À ANUAL – DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Em relação a capitalização de juros, cumpre salientar a existência de mais uma abusividade praticada pela Instituição Financeira. Quanto à permissividade da capitalização de juros, querem os Contestantes deixar claro que tem pleno conhecimento do teor da Súmula 93, do colendo STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” No caso sob análise, contudo, não se trata dessas espécies de negócios jurídicos. Daí que requer seja afastado o anatocismo incidente sobre o suposto débito atribuído aos Réus. Com efeito, não se pode admitir a prática usurária por parte de quem como a parte Autora detenha alto poder negocial conferido pelo monopólio econômico. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina Verdade é que as contraprestações embutem taxas de juros compostos. A eventual invocação de existência de cláusula contratual, como suposto autorizativo para a cobrança de juros além dos permitidos legalmente, é insubsistente. Cuidase não de jus dispositivum, mas de direito cogente: "A proibição do anatocismo, constituindo jus cogens, prevalece ainda mesmo contra convenção expressa em contrário". "É nula convenção que importe em capitalização de juros". "A cláusula de capitalização é írrita, nula, nenhuma." (grifos nossos) Não apenas não poderá persistir o Autor na cobrança de juros abusivos, mas pelo mesmo fundamento legal estará obrigado à devolução de quanto lhe houver os Réus pago indevidamente a tal título. Nesse sentido leciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: "Qualquer excesso cobrado além do permitido em lei está sujeito à restituição, nos termos do art. 964 do Código Civil; se o mutuante recebe juros com infração ao estatuído no Decreto nº 22.626 e na Lei nº 1521/51 fica obrigado a restituílos". O anatocismo é condenado em uníssono por nossos Tribunais, conforme a jurisprudência abaixo colacionada, simples exemplos de várias decisões convergentes: verbis "Em síntese, a jurisprudência e a doutrina são tranquilas e remansosas sobre a quaestio (juros capitalizados). Ademais, o Estado, em sua função éticosocial, não pode e não deve sancionar a ''agiotagem'' e, por isso mesmo, a Constituição vigente adota, como princípios fundamentais, dentre outros, o da ''dignidade da pessoa humana'' e o dos ''valores sociais do trabalho...'' (art. 1º, incisos III e IV primeira parte), dispondo, no seu artigo 192, § 3º: (...) ''As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima desde limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar''. (...) ''Sem embargo da referida norma constitucional ser dirigida em especial às instituições financeiras, é certo, contudo, que o Decreto nº 22.626/33 está em perfeita sintonia com aquele preceito, pois só assim serão respeitados os princípios fundamentais insertos no art. 1º, inciso III e IV da Carta Magna". (grifo nosso) (...) Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina "Direito Privado. Juros. Anatocismo. Vedação incidente também sobre instituições financeiras. Exegese do enunciado nº 121, em face do nº 596, ambos da Súmula STF. Precedentes da Excelsa Corte. (...) A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do art. 4º do Decreto nº 22.626/33 pela Lei nº 4.595/64." (grifamos). Destarte, cristalina a ilegalidade e abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a capitalização dos juros, ou seja, novos encargos são cobrados sobre o saldo devedor previamente atualizado, o que implica na imperiosa necessidade de anulação das ditas regras contratuais, para fazer prevalecer a sistemática de capitalização dos juros apenas e tão-somente anualmente, contados da data de início dos contratos. Do Egrégio TJMG colhe-se entendimentos de que a cobrança de juros capitalizados é abusiva e ilegal: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE - 1. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PAGAMENTO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE DOLO - INDEFERIMENTO.QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, CUIDA DE MATÉRIA JÁ PACIFICADA EM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA A ADOÇÃO DA SÚMULA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEU VERBETE Nº 121, QUE DISPÕE SER VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. Somente deve ser deferido pedido de restituição em dobro de quantias pagas por consumidor se constatado o manifesto intento do banco na cobrança de encargos abusivos, o que não se configura pela simples exigência, apesar de equivocada, das parcelas estabelecidas em contrato.VV. Evidenciada a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e de outros encargos contratuais abusivos pela instituição financeira, o consumidor tem direito à restituição em dobro daquilo que indevidamente pagou - inteligência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0027.05.067923-5/001; Relator (a) Des.(a) Sebastião Pereira de Souza; Comarca de Origem: Betim; Data de Julgamento: 19/09/2012) Por outro lado, a Medida Provisória que autorizou a cobrança, desde que pactuada, da capitalização mensal, padece de vício insanável de inconstitucionalidade, o que já é reconhecido pelo e. TJMG e por algumas Turmas do colendo STJ: Incidente de Inconstitucionalidade. Capitalização de juros. Periodicidade. Vedação. Matéria regulada em lei. Disciplina alterada. Medida provisória. Impropriedade. Objeto diverso. Urgência. Inexistência. Sistema financeiro. Matéria afeta a lei complementar. Questão submetida ao Supremo Tribunal Federal. Controle concentrado. Pendência de julgamento. Inconstitucionalidade declarada Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina incidentalmente. (Rel. Des. Herculano Rodrigues, n. 1008076-02.2005.8.13.0707, j. 27-8-2008, p. 30-9-2008) (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA NÃO ALTERADOS PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. ART. 5º, MP 2.170-36. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR DO TJMG. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA - PRECEDENTE DO STJ - REPETIÇÃO - FORMA. - Constatado o vício de julgamento ultra petita, não se anula a sentença, apenas decota-se o excesso de julgamento.- Uma vez que a sentença não limitou a taxa de juros fixada no contrato, não vedou a capitalização e nem a cobrança de multa, falta ao 2º apelante interesse recursal para devolver ao conhecimento do Tribunal referidas matérias.- Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão adstritos a 12% ao ano. Eventual abusividade, traduzida no excesso de lucro da instituição financeira em relação às demais, não caracterizada pela mera fixação em patamar superior a 12% ao ano, deve ser inequivocamente demonstrada.- A capitalização mensal dos juros é vedada, salvo exceções legais, como as cédulas de crédito industrial, rural e comercial. Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n.º 2170/2001 declarada incidentalmente pela Corte Superior do TJMG, no incidente de inconstitucionalidade de n.º 1.0707.05.100807-6/003. (...) (TJMG, Apelação Cível nº 1.0245.11.001770-5/001; Relator (a) Des.(a) Mota e Silva; Comarca de Origem: Santa Luzia; Data de Julgamento: 03/02/2015; Data da publicação da súmula: 09/02/2015) (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ILEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - SÚMULA 472 STJ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES - DESCABIMENTO. I- Considerando-se que inconstitucionalidade da norma insculpida no art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, já foi objeto de incidente instaurado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que tramitou na Corte Superior sob o nº 1.0707.05.100807- 6/003, e foi acolhido à unanimidade de votos, há que prevalecer o entendimento no sentido proibitivo da capitalização mensal dos juros em contratos bancários em geral. II- É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº 472 do STJ); afastada a cobrança de comissão de permanência, não há óbice à exigência dos demais encargos de natureza moratória. III- A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do CDC, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação, devendo a devolução ocorrer, portanto, de forma simples, por constituir consectário Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina lógico da apuração da cobrança indevida praticada, para que não haja enriquecimento ilícito da ré. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0525.13.003915-5/002; Relator (a) Des.(a) João Cancio; Comarca de Origem: Pouso Alegre; Data de Julgamento: 28/01/2015). Portanto, os aludidos juros devem ser cobrados apenas na sua forma simples, sem capitalização diária, repetindo-se, em dobro, o indébito decorrente. XII - O VALOR DO VEÍCULO É DEMASIADAMENTE INFERIOR AO RESTANTE DO CRÉDITO Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ser a menos gravosa possível para o executado, entendimento já pacificado no ordenamento jurídico brasileiro. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ser a menos gravosa possível para o executado. (TJ-MG - AI: 10701990015888012 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 09/02/2018). Se há discrepância entre o valor do bem penhorado e o montante do crédito executado, sendo o primeiro consideravelmente INFERIOR que a dívida a ser paga, configura-se excesso de penhora, o que se configura no presente caso. EXCESSO DE PENHORA. ARTIGO 874 DO CPC. Nos termos do artigo 874 do CPC, se há discrepância entre o valor do bem penhorado e o montante do crédito executado, sendo o primeiro consideravelmente maior que a dívida a ser paga, configura-se excesso de penhora, o que não se verificou no presente caso. (TRT-3 - AP: 00104187820175030038 MG 0010418- 78.2017.5.03.0038, Relator: Ana Maria Amorim Reboucas, Data de Julgamento: 11/07/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 17/07/2019.) PORTANTO, REQUER A SUSPENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM RELAÇÃO AO BEM. XIII - A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA EXECUTADA A executada encontra – se desempregado, sobrevivendo do trabalho de uber, não conseguindo prover nem mesmo o próprio sustento e da família, requer de Vossa Excelência a concessão da benesse da gratuidade Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina da justiça, eximindo o executado do pagamento das custas e honorários sucumbenciais por ser esta medida de inteira justiça. Sendo esse o entendimento hodierno: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. Conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. 2. Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica e art. 99, § 2º, do NCPC. 3. Considerando que o agravante comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, deve ser reformada a decisão a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000212169031001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022). Trago entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1 ? Consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar a insuficiência de recursos financeiros. 2 ? In casu, o impetrante comprovou, através de documentos, sua hipossuficiência financeira, o que se leva a crer que o pagamento das custas judiciais causará prejuízo ao seu suStento e ao de sua família. 3 ? Segurança concedida, no sentido de se deferir os auspícios da Justiça Gratuita à impetrante, a fim de que possa ser recebido o recurso interposto na instância singela, desde que obedecidos aos demais requisitos de sua admissibilidade. (TJ-GO 51914048920238099001, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/06/20. Considerando que o executado comprove sua alegada hipossuficiência financeira, deve ser reformada a decisão a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, eximindo o executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. DIANTE DO EXPOSTO, pelo que mais dos autos consta, requer a V. Exa., que julgue improcedentes os pedidos formulados, com o reconhecimento das diversas abusividades praticadas na apuração do saldo devedor, condenando-se o Autor, em qualquer hipótese, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da SUSPENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E PERMANENCIA DO BEM COM A REQUERIDA. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina Outrossim, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme Lei nº 1.060 de 1950, em conformidade com a declaração de hipossuficiência e documentos em anexo. Provar-se-ão os fatos alegados por todos os meios admitidos em Direito. DA RECONVENÇÃO DA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE 1 - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A norma que rege a proteção dos direitos do consumidor, define, de forma cristalina, que o consumidor de produtos e serviços deve ser abrigado das condutas abusivas de todo e qualquer fornecedor, nos termos do art. 3º do referido Código. No presente caso, tem-se de forma nítida a relação consumerista caracterizada, conforme redação do Código de defesa do Consumidor: Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, uma vez reconhecido o autor como destinatário final dos serviços contratados, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, baseado também no entendimento do STJ que sumulou a matéria dispondo: O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse sentido, requer seja aplicável o CDC ao presente caso. 2 - FATOS A autora celebrou junto à instituição financeira requerida, contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor para trabalhar, na data de 07/05/2024, nos seguintes termos: MARCA: HYUNDAI TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: HB20 COMFORT 1.0 12V4P COM AG CHASSI: 9BHBG51CAFP449875 COR: PRATA ANO: 2015/2015 PLACA: PWD0J75 UF: GO RENAVAM: 01051491310, Valor da venda; R$ 52.000.00 (cinquenta e dois mil reais), Valor de entrada R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), Valor financiado; R$ 35.162,33 (trinta e cinco mil cento e sessenta e dois Reais e trinta e três Centavos) Valor Final do Financiamento; R$ 83,589,84 (oitenta e três Mil Quinhentos e Oitenta e Nove Reais e oitenta e quatro Centavos). Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina O valor financiado na operação foi parcelado em 48 (Quarenta e oito) prestações e consecutivas de R$ 1.206,17 (Um mil duzentos e seis reais e dezessete Centavos). No entanto, em razão de ter comprado o veículo para trabalhar, por que infelizmente ficou desempregada desde Agosto conforme demonstra a CTPS a data de demissão (em anexo) também em razão da alta dos combustíveis, a mesma não conseguiu efetuar o pagamento do financiamento acordado entre as partes. Quando verificou a taxa praticada em seu contrato de financiamento, notou que o financiamento foi realizado em patamar de 59,67% ao ano, tornando inviável o pagamento da dívida. Sendo assim, procurou a instituição financeira para tentar realizar um acordo administrativo de redução de juros, porém foi informada pela mesma que sua situação estava condizente com a legislação em vigor e foi totalmente menosprezada diante suas súplicas. Importante mencionar que a parte autora entende que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que, sob as reais condições acordadas, estando estas dentro das previsões legais e não contrariando os entendimentos firmados pelos Egrégios Tribunais Superiores, conforme será mais bem aludido em exordial. Ressalta-se que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal. Em virtude do ocorrido, a parte autora almeja analisar o contrato principal, à luz do art. 39, V, do Código Consumerista, em especial a forma de composição das cláusulas, de modo a postular, por vias próprias, a readequação dos valores pagos em favor da Requerida, nos ditames autorizados pela legislação brasileira. 3 . JUROS ABUSIVOS A Instituição Bancária lançou unilateralmente mês a mês, juros extorsivos ao patamar de 59,67% ao ano, tornando inviável o pagamento da dívida. Coagido e induzido, a autora contratou uma dívida impossível de ser paga levando em conta sua remuneração, o que resultou no inadimplemento da mesma, contemplando taxas exorbitantes e pré-fixadas, tornando-se impossível à continuidade do pactuado. Conforme contrato em anexo, tem-se evidente a prática de cobrança de juros acima dos patamares legais praticados pelo mercado. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina A partir de março de 2011 o Banco Central passou a divulgar a taxa média de mercado de juros remuneratórios das operações relativas a cartões de crédito, cujas informações estão disponíveis na página eletrônica do Banco Central, no endereço: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarS No presente caso os juros contratados juros extorsivos ao patamar de 59,67% a.a. A média divulgada pelo Bacen para o período de contratação é de 26,00 a 40,00% a.a. Ante o exposto, nota-se que a taxa aplicada pela requerida é de mais que 30% maior do que a taxa média de juros aplicada pelo mercado. Portanto, fica nítido que o contrato aplicou percentuais mensal e anual acima da média da tabela divulgada pelo Bacen para o período em questão. Nesse prisma, considerando a elevada disparidade entre as taxas previstas no contrato e as médias do Bacen porquanto bem acima do que é admitido pelos tribunais, tem-se configurada a abusividade no contrato celebrado entre as partes. Desta forma, a partir de então, diante da demonstração de não observância da taxa média de mercado, cabível a revisão dos juros remuneratórios, pois abusivos. Portanto, manifestamente abusiva, devendo conduzir à sua imediata nulidade, conforme precedentes sobre o tema: No caso em tela, as taxas cobradas são maiores que o triplo da taxa média de mercado, o que demonstra claramente a abusividade da taxa contratada. Ante o exposto, requer que as taxas sejam consideradas abusivas, com consequente revisão e ajuste ao patamar médio de mercado. 4 - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO Ademais, colhem-se na seara jurisprudencial, diversos julgados favoráveis ao pleito da revisão contratual, excluindo tarifas ilegais e recalculando as parcelas, in verbis: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO AMERICO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina FINANCIAMENTOS S.A., para: 1) reconhecer a abusividade da taxade juros remuneratórios cobrada e fixar o valor da prestação em R$ 1.447,97, porquanto este representa a taxa de juros realmente pactuada (1,57% ao mês); 2) declarar a abusividade da tarifa de registro, e; 3) descaracterizar a mora do contrato em litígio até o recálculo do quantum debeatur, nos termos da fundamentação; 4) determinar a restituição/compensação, pela instituição financeira, dos valores pagos indevidamente, em dobro para os valores referentes aos juros e de forma simples no tocante à tarifa, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto irrisório o proveito econômico, bem como o valor da causa para fins de fixação de honorários, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. 32.2021.8.24.0045/SC) Intimem-se”. (processo 5004906-32.2021.8.24.0045/SC) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a anulação da cláusula que previu a cobrança de seguro prestamista (B.6); b) DECLARAR a anulação da cláusula que previu a cobrança de título de capitalização parcela premiável, por abusividade; c) DETERMINAR o recálculo do valor de cada prestação com a exclusão dos valores cobrados à maior; d) CONDENAR a ré à devolução dos valores pagos à maior, de maneira simples, caso o valor supere o débito remanescente, ou a ser abatido das parcelas, caso inferior, a ser devidamente atualizado da data da contratação pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, este desde a citação. O montante devido será apurado em sede de liquidação de sentença, a cargo do interessado. Expeça-se o necessário. Em consequência JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos”. (Processo nº 1006623-02.2020.8.26.0604/SP). Desta feita, o pleito desta exordial é plenamente possível, posto que anseia revisar as cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas de acordo com o que dispõem a legislação brasileira e a jurisprudência pátria. 4 - DO CONTRATO DE ADESÃO Veja V.Exa., evidentemente, é de adesão o contrato firmado entre as partes. O modelo contratual que supõe que aquele que produz um produto e/ou um serviço em massa elabora um contrato também massificado, com o advento da Lei nº 8.078/90, passou a ser chamado de contrato de adesão. Aliás, vale aqui lembrar as lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz1, que define o contrato de adesão: “[...] é aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, como nos ensina R. Limongi França. Opõe-se a ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que exclui qualquer possibilidade de debate e transigência entre as partes, pois um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro [...], aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos...” Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina Com efeito, explicita Carlos Roberto Gonçalves que, geralmente, os formuladores de contratos de adesão são grandes empresas, de direito público ou privado, ainda que titulares de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica), envolvendo uma relação de consumo. Estando prontos os instrumentos contratuais, permanecem estes à disposição de um número indeterminado e desconhecido de pessoas. Assim, em grande maioria, o contrato de adesão está conectado às relações de consumo, embora haja negócios jurídicos que não tenha essa característica. Convém acentuar que a diferença do contrato de adesão para os contratos consensuais tradicionais está no momento de sua formação e em sua modalidade de contratação, posto que este é unilateralmente redigido pelo proponente, sendo direcionado ao público em massa, a toda e qualquer pessoa ou a determinado grupo de pessoas, física e jurídica, para que, se concordarem, aderir integralmente com os termos do contrato. 5 . DAS TARIFAS E ENCARGOS ABUSIVOS QUE ALTERAM O VALOR DA PARCELA A ausência de causa jurídica aceitável para a cobrança, acarreta excessiva onerosidade para o consumidor, o que é vedado pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que se encontra vazado nos seguintes termos, in verbis: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: V - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;" Nobre Julgador, face ao julgamento do Resp 1.578.526, bem como Resp 1.639.320, algumas considerações merecem ser tecidas. Por meio do contrato pactuado entre às partes, constam às seguintes tarifas: TARIFA DE CADASTRO E SEGUROS. Veja Exímio Magistrado, fora inserido no contrato entabulado entre as partes o importe de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) ilegalmente: TARIFA DE CADASTRO R$ 870,00 Reg. Cont – órgão. Trâns. R$ 251,00 Tarifa de avaliação Veículo Usado R$ 150 IOF – Alíquota adicional RS 1.163,99 Seguro Prestamista R$ 1.968,93 TOTAL R$ 4.914,99 Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina Valor a devolver em dobro RS 8.829,98 Se realizarmos o recálculo das 48 parcelas, excluindo o valor das tarifas inseridas ilegalmente, incidindo a taxa de juros pactuada (3,27 %a.m), chega-se ao valor de R$ 844,20 (três reais e oitenta e seis centavos) por parcela. Outrossim, é indubitável a ocorrência da “venda casada”, posto que a venda dos serviços foi apresentada no momento da celebração do contrato e, diante de sua hipossuficiência, a parte autora foi compelida a realizar a contratação, acreditando ser esta parte essencial para aquisição final. Já quanto à tarifa de cadastro, essa, em verdade, trata-se taxa de abertura de crédito, que desde 2008 é tida como ilegal. Ao julgar os recursos especiais REsp 1251331 e REsp 1255573 tal tese foi firmada. Nesse sentido, colhe-se o arresto colacionado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado assentou que, no contrato celebrado entre as partes, a cobrança de tarifa de cadastro consistia em verdadeira pactuação de taxa de abertura de crédito, com nomenclatura diversa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A tarifa de cadastro é legítima, podendo ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, ao passo que é ilegal a tarifa de abertura de crédito ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Precedente da Segunda Seção. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1951001 PB 2021/0233841-4 - T3 - TERCEIRA TURMA – Publicação: DJe 19/11/2021 – Julgamento: 16 de Novembro de 2021- Relator: Ministro MOURA RIBEIRO). Outrossim, é notória a onerosidade excessiva de tal tarifa, que cobra o importe de R$ 870,00 (oitocentos e cinquenta reais) para realização de um simples cadastro e R$ 1.968,63 de um seguro de forma obscura! A propósito, este é o entendimento jurisprudencial à respeito do tema, in verbis: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO – Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO” E “SEGURO PRESTAMISTA”. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018112-38.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 04.10.2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM - REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - APLICAÇÃO CDC - TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - SEGURO - VENDA CASADA - REPETIÇÃO INDÉBITO - REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor enumera como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". É válida a contratação de tarifa de cadastro, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, não importando a forma como é efetuado o pagamento, se de imediato, quando do início do relacionamento, ou se diluído nas parcelas do financiamento, ressalvada a análise casuística da onerosidade excessiva. "No que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva" (REsp repetitivo 1578553/SP). "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" ( REsp 1639259/SP). Para a repetição de indébito, de forma simples, faz-se necessário prova do pagamento indevido e, em dobro, da comprovação da má-fé. Nos termos do caput do art. 86 do CPC/15 há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. Isto posto, é inegável a ilegalidade de tal tarifa, devendo ser esta expurgada do contrato. Ou seja, Emérito Julgador, é tese firmada que: a) existe abusividade na cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011; e b) nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Quanto à cobrança da tarifa de seguro, tais valores foram atribuídos ao contrato sem que fosse oportunizada à parte a escolha por outra seguradora, uma vez que esta é hipossuficiente tecnicamente e fora induzida a aceitar as chamadas “cláusulas de adesão”, tendo a escolha por outra seguradora impossibilitada e sem a efetiva comprovação dos serviços. Não é outra a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1639320/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SUMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) . Nesse passo, é inegável que, reconhecer a ilegalidade de qualquer uma das tarifas enseja o recálculo das parcelas, uma vez que o valor financiado passa a ser menor do que o estipulado no contrato, devendo os juros incidirem sobre valor diverso daquele constante na cláusula contratual. Sendo determinada a restituição de qualquer um dos valores ilegalmente cobrados, o recálculo é uma consequência! Se for determinada a exclusão de qualquer uma das tarifas e o Réu mantiver as parcelas nos moldes atualmente cobrados, é como se os valores excluídos por determinação judicial permanecessem no negócio jurídico objeto da lide, de modo que a mera restituição não alteraria nada, uma vez que o valor permaneceria embutido nas parcelas. Destarte, tendo em conta as disparidades legais, bem como valor legalmente financiado, nota-se pelo parecer técnico juntado aos autos que o Réu aplicou em verdade uma taxa de juros maior que a taxa contrata, ou seja, a taxa aplicada foi de 3,92 % a.m., bem acima da taxa contratual pactuada entre as partes. Conforme demonstrado alhures, se recalcularmos o financiamento pela taxa de juros constante no contrato veremos que a parcela do financiamento seria de R$ 844,20 (oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) e não R$ 1.206,17 (um mil duzentos reais e seis reais e dezessete centavos), havendo, portanto, uma diferença de R$ 361,97 (trezentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos) por parcela. Valor esse Excelência que pode parecer ínfimo, mas, se multiplicarmos pela quantidade de parcelas, perfaz o montante de R$ 7.706,68 (sete mil reais e setecentos e seis reais e sessenta e oito centavos). Urge mencionar que o princípio do pacta sunt servanda deve ser analisado relembrando o princípio rebus sic stantibus, que determina que deve ser mantido o contrato enquanto as coisas estejam assim, ou seja, desde que mantidas as mesmas condições quando da elaboração do contrato, para todas as partes envolvidas. Havendo excessiva onerosidade à uma das partes, poderá referido contrato ser revisto e ter alteradas suas cláusulas, visando manter-se o equilíbrio idêntico ao do momento em que este foi firmado. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina Inegável que o valor cobrado pela Instituição Financeira diverge daquele que fora contratado e que as taxas aplicadas são abusivas, o que dá azo ao recálculo postulado pela parte autora. Noutro turno, informa os valores que julga incontroversos, com o cotejamento do valor pago no carnê, bem como indica os valores controversos: • Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 1.206,17; • Valor controverso estimado da parcela R$ 844,20; • Valor incontroverso estimado da parcela R$361,97; Veja Excelso Julgador, se a parte autora, hipossuficiente à luz da legislação consumerista, acosta aos autos um parecer que fundamenta suas alegações, não sendo este especificamente impugnado pelo Réu, ou seja, inexistindo prova em contrário, não há que se falar em improcedência. Nesse mesmo sentido, colhe-se na seara jurisprudencial o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. 1. PARECER TÉCNICO NÃO IMPUGNADO. Presumem-se verdadeira a alegação de cobrança de juros acima do contratado, quando a parte autora, hipossuficiente para os fins do CDC, instrui a petição inicial com parecer técnico neste sentido, o qual não é impugnado (art. 341, caput, CPC). 2. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DO CONTRATO. O STJ, em julgamento pelorito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem, desde que não haja abusividade da cobrança decorrente de serviço não efetivamente prestado e o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. Uma vez constatada a cobrança indevida, no entanto não demonstrada a má-fé, a repetição de indébito deverá se dar na forma simples. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081988-30.2021.8.09.0087 - RELATOR: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - Publicado Digitalmente em 16/11/2021). Assim, resta clara má-fé da instituição financeira, que tenta ludibriar a parte Autora, incorporando ao valor pactuado cobranças indevidas, que se excluídas, demonstram que fora aplicada taxa superior, incoerente e desconhecida, resultando em um acréscimo considerável ao montante final do financiamento, concretizando assim, a lesão sofrida pela parte Autora, ferindo, portanto, o disposto nos arts. 49 e 54, do CDC. Trata-se, em última análise, do pleno exercício dos princípios da função social do contrato, da boa- fé objetiva e do equilíbrio contratual. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina 6 - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No impor cobranças abusivas, responde pelos valores cobrados indevidamente da autora. Desta forma, o réu deverá ressarcir ao autor os valores pagos indevidamente, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Lei 8078/90, verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em comendo não há que se falar em justificativa para a inclusão do montante de R$ 2.914,99 (dois mil trezentos e cinquenta reais) no financiamento, que altera o valor financiado e ocasiona a incidência da taxa de juros sobre importe indevido, aumentando as parcelas mensais em R$ 606,97 (cento e vinte e três reais e vinte centavos). A doutrina, ao lecionar sobre o dever da restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, destaca: É de perceber eu não se exige na norma em destaque a existência de culpa do fornecedor pelo equívoco da cobrança. Trata-se, pois, de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independentemente de ter agido ou não com culpa ou dolo. Em última análise, terá seu fundamento na responsabilidade pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas do consumidor.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor – Ed. RT 2016. Versão e-book, 3.2.2 A cobrança indevida de dívida). Ora D. Juízo, não há que se exigir prova da intencionalidade do Réu para evidenciar a má-fé! Basta observar inexiste comprovação de ter ocorrido engano justificável, o que por si só caracteriza a má-fé que dá azo a devolução em dobro. Ainda no que concerne às devoluções em dobro requeridas, essas encontram azo nas previsões do art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, que versa ser vedado o condicionamento do fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Destaca-se que tal prática é considerada infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, §3º, XVIII, da Lei nº 12.529/2011. Portanto, Vossa Excelência, mediante a conduta ardilosa apresentada pela instituição financeira, a parte autora requer o RESSARCIMENTO EM DOBRO, como a medida da mais lidima justiça. Portanto, inequívoca a responsabilidade e dever da instituição financeira no pagamento dos valores indevidamente pagos pelo autor, no importe de R$ 8.829,98 (cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos). Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina 7 - DO DANO MORAL PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENRE E PELA COBRANÇA DE CLAUSULAS ABUSIVAS No caso em tela, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, em decorrência da própria cobrança abusiva perpetrada pela empresa ré, que condicionar a celebração do contrato de financiamento aos pagamentos ora contestados e por negativar o nome da requerente mesmo estado eles formalizar um acordo em decorrência do estado de desemprego da requerente o qual a pegou de surpresa. Conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes sobre sua fruição. Sendo assim, a responsabilidade acima aduzida é objetiva e dispensa a comprovação de culpa, restando necessários somente a configuração do nexo causal, da conduta da Requerida e dos danos sofridos pelo consumidor, ora Autor, o que ficou cabalmente comprovado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu o seguinte acórdão: [...] Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.” [...] ( Acórdão 1227687, 07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A quiçá a requerente estava em uma conciliação com a ré quando se depara como seu nome negativado, estavam tentando formalizar um acordo no qual a requerente informou a ré da sua situação de desemprego e mesmo assim a ré colocou seu nome em negativação Por dano moral entende-se o abalo psicológico injusto e desproporcional. Toda a vez que alguém experimenta grande sofrimento em razão da conduta inadequada de outrem tem, em tese, direito à indenização. A indenização por dano moral tem o escopo duplo de confortar o lesado e desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor (função pedagógica). Ora, em todos os fatos e fundamentos aqui expostos, presentes estão todos os requisitos necessários à caracterização dos danos morais e a cabível indenização, ou seja, a ação culposa do agente (Requerido), o dano causado ao Requerente e o nexo de causalidade entre a ação e o dano. A Carta Magna garante a indenização quando a intimidade e a vida privada da pessoa forem violadas, sobretudo por ato ilícito, sendo oportuno memorar em nossa Lei Maior, o seu artigo 5º, que nos ensina que o dano moral deve ser ressarcido. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina É inconteste o dever do Requerido em arcar com os prejuízos sofridos pelo Requerente. O ato ilícito por sua vez é demonstrado pelo artigo 186 também do Código Civil Brasileiro. Com relação ao dano, este resta claro, tendo em vista que devido ao ato do Requerido, o Requerente, foi exposto a um grande abalo psíquico, bem como passou por enorme constrangimento, uma vez que precisou pegar dinheiro emprestado com parentes e amigos a fim de pagar os valores cobrados pela Requerida, pois é lógico e coerente que se uma pessoa recorre aos empréstimos bancários é porque a sua saúde financeira não encontra-se bem. Feitas tais considerações importante relembrar o disposto no artigo 186 do Código Civil já citado acima, onde reconhece o cometimento de ato ilícito ainda que o dano causado seja exclusivamente moral. No mesmo sentido é o que dispõe o artigo 6º, inciso VI do CDC onde prevê que uma vez, causados danos morais ao consumidor, fica o fornecedor obrigado a repará-lo. E ainda por estarmos diante de um dano moral presumido (in res ipsa) nos termos do artigo 14 da legislação consumerista. Desta forma, tendo em vista todo o dissabor e angústia vividos pelo Requerente desde o conhecimento do fato, o constrangimento experimentado ao longo deste tempo, o nome negativado mesmo havendo a tentativa de acordo por parte da requerida e também como forma de coibir a conduta abusiva do Requerido que assim agiu, o Autor faz jus ao quantum indenizatório correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de minimizar o grande sofrimento vivido o que desde já requer. 8 - TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do Art. 300 do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos: A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que houve abuso nas cobranças, caracterizando constrangimento ilegal ao consumidor. Já o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pelos débitos permanentes na conta do autor, afetando diretamente sua fonte de subsistência, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é evidente, porquanto a parte autora tem seu nome mantido junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de cobrança manifestamente ilícita. Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina Portanto, a exclusão ou abstenção de inclusão da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo que liminarmente, é medida que se impõe, por tratar-se de questão de verdadeira subsistência da parte requerente. Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano a instituição financeira, visto que o requerente pretende depositar os valores em juízo como forma de garantia do processo. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a suspensão imediata de qualquer cobrança, nos termos do Art. 300 do CPC. DEPÓSITO EM JUÍZO – Para fins da concessão da tutela de urgência, requer consignar em juízo o valor incontroverso, no valor total de R$ 844.00 (oitocentos e quarenta e quatro reais), que representa a taxa anual de 50,00% ao ano, para que não seja considerado inadimplente ou em mora no lapso do decurso processual. 9. JUSTIÇA GRATUITA Atualmente a autora está trabalhando de uber, além dessa parcela paga aluguel e outras despesas, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Para tal benefício a autora junta declarações de hipossuficiência, CTPS, Rescisão contratual, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015. 4. PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda; c) Seja designada conta judicial para continuidade do depósito dos valores incontroversos; d) O deferimento da inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que apresente extratos de toda a contratualidade do Autor, bem como apresente em planilhas discriminadas os percentuais de juros, multas e demais taxas incidentes; e) A expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) – Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, uma vez que a parte Autora não autoriza nenhum tipo de divulgação; Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina f) Determinar a não inclusão do nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA, Cartório de Protesto e análogos) mediante expedição de ofícios, ou, caso já o tenha feito, suspender IMEDIATAMENTE referida inscrição; g) Autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais) com vencimentos entre 06/10/2024 a 06/05/20235(conforme cálculo anexo); h) A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM, OBJETO DO CONTRATO EM DISCUSSÃO, AO REQUERENTE, ATÉ O DESLINDE DA DEMANDA, VEZ QUE, PROCEDENDO AO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EVITA SUA INCIDÊNCIA EM MORA. i) Seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a Autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); j) A concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente as cobranças contra a Autora das parcelas não reconhecidas; k) Seja dada total procedência à ação: Declarando a nulidade das cláusulas abusivas; l) Condenando o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 8.829,98 (oito mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros e correções; m) Seja renegociada a dívida restante, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo; n) A condenação do requerido em custas judiciais e honorários advocatícios; o) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente a prova pericial nos cálculos realizados pela Instituição Financeira; p) Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome das Advogadas HIANA CAROLINA AMARO PEREIRA, OAB/GO 50027, e também ALINE CAROLINA SILVA FREITAS DOS SANTOS, OAB-GO 73.853. Por fim, manifesta o interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC. Dá-se à causa o valor de R$ 52.133,86 (cinquenta e dois Mil Cento e Trinta e Três Reais e oitenta e seis centavos). Indiara - GO, 21 de Maio de 2025. Nestes termos, pede deferimento Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina HIANA CAROLINA AMARO PEREIRA OAB/GO 50.027 ALINE CAROLINA SILVA FREITAS DOS SANTOS OAB/GO 73.853
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Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina P R O C U R A Ç Ã O OUTORGANTE: Eu, DANIELA APARECIDA DA SILVEIRA, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF nº 067.440.886-10, residente e domiciliado na Rua Fortaleza, Q. 18 L. 06 S/N Casa – 02 Residencial Petropolis CEP: 74460825 Goiânia -Go. OUTORGADO: HIANA CAROLINA AMARO PEREIRA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/GO n° 50.027, com endereço profissional na Avenida 26 de Agosto, Quadra 30 Lote 06, Setor Bela Vista II, Indiara – Goiás. OBJETO: nomeia e constitui a outorgada, bastante procuradora do(a) outorgante, com poderes de cláusula AD JUDICIA ET EXTRA, ou seja, para o foro em geral, conforme exegese do artigo 105 do Código de Processo Civil/2015 e artigo 5°, § 2° da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, podendo ainda representá-lo(a) em juízo ou fora dele, em qualquer instância, podendo propor ações, defendê-lo(a) nas contrárias, praticar atos de medida de ordem preparatória, assecuratória ou executória, reconhecer procedência do pedido, desistir, transigir, firmar compromissos, assinar termos, inclusive de inventariante, renunciar quaisquer direitos, inclusive discordar, concordar, requerer insolvência civil ou comercial, receber, dar quitação, substabelecer, com ou sem reservas, representando ainda o(a) outorgante, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom firme e valioso. Indiara – Goiás, 16 de Maio de 2025. DANIELA APARECIDA DA SILVEIRA CPF: nº 067.440.886-10 Cel.: (64) 98110-4571 E-mail: hiana.advgo@gmail.com – Facebook: Hiana Carolina HIPOSSUFICIÊNCIA Eu, DANIELA APARECIDA DA SILVEIRA, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF nº 067.440.886-10, residente e domiciliado na Rua Fortaleza, Q. 18 L. 06 S/N Casa – 02 Residencial Petrópolis CEP: 74460825 Goiânia -Go. Declaro que sou pessoa de poucos recursos financeiros, que não desfruto de luxo e que não tenho condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo da manutenção de minha subsistência e de minha família. Assim, solicito nos termos preconizados pela Lei nº. 1.060/50, os benefícios da Justiça Gratuita. Por ser verdade, firmo a presente declaração. Nestes termos, Pede deferimento. Indiara – Goiás, 16 de Maio de 2025. DANIELA APARECIDA DA SILVEIRA CPF: nº 067.440.886-10 Autenticação eletrônica 3/3 Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo Última atualização em 16 mai 2025 às 15:52 Identificador: 95d656bd0f82165f1b0be78807de66f052a725a0c2a661c4f Página de assinaturas DANIELA SILVEIRA 067.440.886-10 Signatário HISTÓRICO 16 mai 2025 15:33:21 Hiana Advocacia criou este documento. ( Email: advocaciahiana@gmail.com ) 16 mai 2025 15:33:34 DANIELA APARECIDA DA SILVEIRA (Celular: +5562984850903, CPF: 067.440.886-10) visualizou este documento por meio do IP 177.174.216.202 localizado em Brasília - Federal District - Brazil 16 mai 2025 15:52:23 DANIELA APARECIDA DA SILVEIRA (Celular: +5562984850903, CPF: 067.440.886-10) assinou este documento por meio do IP 177.174.216.202 localizado em Brasília - Federal District - Brazil Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento Hash SHA256 do PDF original d4cb53f338708e2853d6035be735f4ecef619ad8b65c7736f08214879dc76094 https://valida.ae/95d656bd0f82165f1b0be78807de66f052a725a0c2a661c4f
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