Processo nº 1009426-59.2025.8.11.0002
ID: 291839983
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1009426-59.2025.8.11.0002
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SONIA DE FATIMA DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR SENTENÇA PROCESSO N.: 1009426-59.2025.8.11.0002 REQUERENTE: JULIA GRACIELE STACHOLSKI SANCHES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JULIA GRACIELE STACHOLSKI e o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos adotem, imediatamente, todas as providências necessárias para que a parte autora receba tratamento pelo sistema home care. Com a inicial vieram documentos. Postergada a análise do pedido liminar, sendo determinada a realização de relatório circunstanciado do quadro clínico da paciente pelo ESTADO DE MATO GROSSO, apontando a imprescindibilidade do serviço de Home Care, bem como a possibilidade de inclusão/manutenção na rede de atenção básica domiciliar municipal. Além disso, foi determinada a citação dos requeridos para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias Id. 187305619. Relatório médico anexo no Id. 188435429. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 188903492. A tutela de urgência foi deferida Id. 189071490. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 190864972), alegando preliminarmente valor inferior a 60 salários-mínimos – reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial, ausência de urgência e emergência e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a necessidade do relatório medico detalhado e avaliação pelo médico regulador. Alegou ainda, que o “necessidade de “cuidador” (não elegível) ou baixa e média complexidade: responsabilidade municipal”, inegavelmente se caracteriza como baixo custo”, requerendo o redirecionamento da responsabilidade primariamente ao ente municipal. Nesses termos, requereu a improcedência dos pedidos e a limitação do preço ao teto previsto pelo Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Impugnação à contestação Id. 192595553. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. O Estado de Mato Grosso sustentou ainda que o se o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos fazendo-se necessária a reclassificação do processo para procedimento do Juizado Especial. Assim, pretende que seja reconhecida “a aplicação da sistemática das normas dos Juizados Especiais e mudar o cadastramento no PJe - Processo Judicial eletrônico de “procedimento comum” para “procedimento do juizado especial”, disso advindo várias consequências (prazos processuais; competência para deliberações recursais; cabimento ou não de honorários advocatícios em1ª instância; etc.)”. Pois bem. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários advocatícios, se mostra evidente a necessidade de alteração do rito da demanda em questão. Isso porque, montante não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos conforme previsão do artigo 2° da Lei n. 12.153/2009. Desse modo, acolho o pedido e determino que seja observado o rito processual dos juizados especiais nos autos, reforçando que essa Vara é competente também para processar os feitos dos Juizados Especiais. A argumentação do Estado de Mato Grosso, no sentido de que a petição inicial seria inepta por apresentar pedidos indeterminados, não merece acolhimento. É certo que o Código de Processo Civil exige que os pedidos contidos na petição inicial sejam certos e determinados (art. 322 e 324, CPC). Contudo, a exigência de certeza e determinação do pedido não implica, em absoluto, a imposição de uma previsão absolutamente rígida e sem margem para alguma flexibilidade, especialmente em casos envolvendo a judicialização da saúde. No presente caso, a petição inicial está suficientemente clara quanto ao objeto do pedido, não sendo possível reconhecer a alegada indeterminação que justifique a extinção do processo. Embora o Estado tenha apontado a imprecisão em relação à solicitação de “fornecimento de tudo que for preciso para o tratamento integral da saúde”, é importante destacar que, no contexto da saúde pública, especialmente quando se trata de tratamentos médicos, é admissível certa margem de flexibilidade quanto à posologia, quantidade ou frequência de medicamentos, produtos ou tratamentos solicitados. Este tipo de flexibilidade não compromete a clareza do pedido, mas apenas permite ajustes dentro de parâmetros técnicos e médicos adequados. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os enunciados das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça demonstram que, embora a solicitação de medicamentos e tratamentos deva ser precisa, a falta de uma especificação detalhada quanto à quantidade ou forma de apresentação não implica em nulidade, desde que o pedido seja claramente direcionado a atender a necessidade de tratamento da parte autora, respeitando as normas de saúde pública. A argumentação do Estado sobre a possível alteração do pedido, com a inclusão de novos medicamentos ou tratamentos, é relevante apenas em situações específicas, quando a modificação do pedido altera substancialmente o objeto da demanda. No entanto, a parte autora tem o direito de ajustar seu pedido conforme os desdobramentos do processo, dentro dos limites da demanda original. Portanto, os pedidos formulados são suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa, garantindo o regular andamento do processo. O pedido de “fornecimento de tudo que for preciso para o tratamento integral da saúde” não se configura como genérico ou indeterminado a ponto de inviabilizar a ação, sendo possível, em momento posterior, a adequação das especificações conforme o tratamento que se revelar necessário. Em consequência, o processo deverá prosseguir, permitindo à parte autora a oportunidade de detalhar e ajustar, se necessário, as especificações quanto ao tratamento e medicamentos solicitados, sem prejuízo para o Estado, que poderá se manifestar sobre os aspectos concretos da demanda. Desse modo, rejeito preliminar de inépcia da inicial. Passo a análise do mérito. Com relação ao mérito, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expresso no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, como o mais primordial dos direitos fundamentais. Além disso, o artigo 196 da Carta Magna de 1988 afirma que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste direito público subjetivo garantido pela Constituição, providenciando os meios necessários para assegurar a plena realização dos propósitos delineados no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Nessa toada, conforme orientação jurisprudencial dominante sobre a disciplina do direito fundamental de saúde, insculpido pela Constituição Federal ao estabelecer no artigo 196 que esse é um dever do Estado, entendo que, se esse Estado foi constituído sobre a forma federativa (art. 60, § 4º, I, da CR/88), todos os entes (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) detêm a obrigação de promovê-lo à população de forma solidária. Esse é inclusive o exposto no artigo 23, II da Constituição Federal in verbis: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”. Seguindo esta linha de raciocínio, a competência para a promoção da saúde deve ser repartida pelos Entes, conforme o estabelecido nos artigos 16 a 19 da Lei nº 8.080/90, que estabelece normas gerais sobre o Sistema Único de Saúde (SUS). Destaco, ademais, que este assunto foi tratado no Recurso Extraordinário n. 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 5-3-2015, P, DJE de 16-3-2015, Tema 793, com reafirmação de jurisprudência em 06/03/2015, sendo fixada a seguinte tese: “Tema 793/STF. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Não obstante a isso, é certo que na II Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foram aprovados novos enunciados, dentre eles o Enunciado 60 que dispõe: ENUNCIADO N° 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. Ademais, os enunciados n. 08 e 67 da III Jornada de Direito da Saúde realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): ENUNCIADO Nº 08 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). ENUNCIADO Nº 87 Nas decisões que determinem o fornecimento de medicamento ou de serviço por mais de um ente da federação, deve-se buscar, em sendo possível, individualizar os atos que serão de responsabilidade de cada ente. Feitas tais considerações, é possível concluir que os entes da federação em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, sendo possível ainda, o direcionamento do cumprimento da medida liminar ou definitiva a determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências. No caso dos autos, a pretensão posta na inicial consiste no fornecimento de internação domiciliar na modalidade Home Care, em decorrência de sequela de traumatismo cranioencefalico, conforme documentos anexos no Id. 187248826. Nesse sentido, o Enunciado n. 5 do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso: ENUNCIADO N. 5 Nas hipóteses de solicitação de Home Care recomenda-se que o pedido judicial seja instruído com os seguintes documentos: (i) relatório médico detalhado informando, com precisão, a necessidade da medida postulada e a complexidade do atendimento, dentre as seguintes: (i.i) alta complexidade: utiliza-se de toda tecnologia hospitalar compatível com o ambiente domiciliar, exceto os níveis de intervenção que caracterizem procedimentos inerentes ao âmbito hospitalar (24 horas de enfermagem); (i.ii) média complexidade: paciente com quadro clínico que não necessite de ventilação mecânica invasiva e não invasiva, monitorização contínua, assistência de enfermagem intensiva, aplicação contínua ou complexa de medicamentos (12 horas de enfermagem); (i.iii) baixa complexidade: paciente necessita de cuidados médicos e de enfermagem por conta de demandas de enfermagem, requerendo a permanência de profissionais por pelo menos 06 horas diárias na casa do paciente; (ii) relatório médico informando a possibilidade ou não de atendimento via Atenção Domiciliar, nos termos da Portaria n. 825/2016 do Ministério da Saúde, ou outra que venha a substituí-la; (iii) avaliação do médico regulador sobre a complexidade (baixa, média, alta sem ventilação ou com ventilação), antes do início da prestação do serviço; (iv) declaração de ausência de conflito de interesse firmada pelo médico em relação ao ente público; (v) no caso de deferimento de home care a equipe multidisciplinar deverá visitar, ao menos, uma vez por mês o paciente, com o fim de averiguar sua regular prestação; (vi) relatório de avaliação psicossocial da equipe do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social). Convêm mencionar ainda, que o Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso emitiu a RECOMENDAÇÃO N. 1/2022, nos seguintes termos: Art. 1º Recebida a inicial proposta contra o Estado de Mato Grosso e município recomenda-se a determinação para oitiva da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para, no prazo de 15 dias, prestar as seguintes informações: I - se o paciente é elegível para atendimento via home care; II - se for elegível, deve ser especificado se o atendimento é de alta, média ou baixa complexidade, conforme Tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar - Abemid e o Escore NEAD; III - se for de alta complexidade, deve informar: a) se vai prestar o serviço, informando o prazo para atendimento do pedido; b) se não vai prestar o serviço deve informar o motivo da negativa;[1]. [Sem destaque no original]. De acordo com a PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO Nº 5, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE que dispõe sobre a consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, considera-se: Art. 532. Para efeitos deste Capítulo considera-se: (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º) I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada as Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º); II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, II); III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 2º, III); Consta na inicial o relatório circunstanciado do quadro clínico da paciente, apontando a imprescindibilidade do serviço de Home Care (Id. 188435429), de onde se extrai as seguintes informações: Pontos Atribuídos TOTAL = 23 Em relação à classificação dos pacientes, a Tabela de Avaliação da Associação Brasileira das Empresas de Medicina Domiciliar – Abemid possui os seguintes critérios: Inferior a 7 pontos Paciente não elegível para Internação Domiciliar De 8 à 12 pontos Baixa Complexidade (2) De 13 à 18 pontos Média Complexidade (3) Acima de 19 pontos Alta Complexidade (4 sem ventilação mecânica ou 5 com ventilação mecânica) Ao obter um escore 5 o paciente migra automaticamente para média complexidade. Assim, o paciente foi considerado elegível para a internação domiciliar e ao obter duas ou mais pontuações cinco (com cuidados de enfermagem 24 horas), Id. 188435429. Ademais, a parte autora noticiou nos autos a impossibilidade de arcar com o procedimento indicado em clinica particular. Não obstante a isso, a pontuação aferida após a visita in loco (23 pontos), caracteriza o tratamento como procedimento de ALTA COMPLEXIDADE. Em se tratando de procedimentos de MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem se posicionado no sentido de que a obrigação deve ser primariamente, direcionada ao Estado de Mato Grosso e em caso de descumprimento, direcionada ao Município. A propósito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CRIANÇA - HIPOTIREOIDISMO – CONSULTA MÉDICA - ENDOCRINOLOGISTA PEDIATRA - NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROCEDIMENTO DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMARIAMENTE, PARA O ENTE COMPETENTE – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196, da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de consultas, uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Em se tratando de tratamento, classificado como de média ou alta complexidade, o cumprimento da obrigação, deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10008524320228110102, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2023). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE PÚBLICA – FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI – MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, AO ENTE COMPETENTE CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS – TEMA 793 DO STF – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A teor do art. 196 da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de, solidariamente, garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. Contudo, havendo necessidade de prestação de serviço de saúde de média e alta complexidade, é devido o direcionamento prioritário da obrigação, à luz do Tema 793/STF e do sistema de repartição de competências internas do SUS, ao Estado de Mato Grosso. Porém, caso não seja possível assegurar o fornecimento do tratamento vindicado, caberá ao Município garanti-lo. Recurso provido em parte. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003110-98.2022.8.11.0078, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/05/2024). RECURSO INOMINADO - AÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DA COLUNA LOMBAR E COLONOSCOPIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AOS ENTES FEDERATIVOS DEMANDADOS – RECURSO DO MUNICÍPIO - PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E/OU ALTA COMPLEXIDADE - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ENTE ESTATAL - TEMA 793 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DIRECIONAR A OBRIGAÇÃO ASSINADA NA SENTENÇA. 1 - Consoante preceito contido na norma do artigo 196 da CRFB, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja prestação de consubstancia por meio de ações a encargo de seus entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), a quem, solidariamente, se impõe que garantam a implementação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e promovendo a proteção e a recuperação da saúde. 2- Nas ações de obrigação de fazer promovidas contra os entes federativos, deve ser observado o que dispõe o TEMA 793-STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 3- Uma vez superada a constatação de que se trata de fornecimento de tratamento que se intui encerre médio e/ou alto custo ou complexidade, nada obsta a que, sem afastar a responsabilidade solidária, o cumprimento da obrigação seja direcionado ao ente estatal, de acordo com as regras de repartição de competência ora mencionada. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1001001-85.2022.8.11.0022, Relator: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2024). Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT, que emitiu o seguinte parecer: “Tecnologia: HOME CARE - SISTEMA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: 1. DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS MÉDICOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS, TRATA-SE DE REQUERENTE PORTADORA DE SEQUELAS NEUROLÓGICAS POR TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO GRAVE, COM SEQUELAS DEFINITIVAS MOTORAS E COGNITIVAS, INTERNADA NO HOSPITAL MUNICIPAL HILDA STRENGER RIBEIRO EM NOVA MUTUM DESDE DEZEMBRO/2024, ACAMADA, DEPENDENTE, EM USO DE SONDA ENTERAL PARA ALIMENTAÇÃO, COM TRAQUEOSTOMIA, SENDO SOLICITADA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COM VISITAS MÉDICAS, DE FISIOTERAPIA, ENFERMAGEM 24HORAS, FONOAUDIOLOGO E NUTRIÇÃO. 2. A internação domiciliar, neste caso, pode ser instituída desde que haja condições mínimas estruturais no domicílio para colocação dos equipamentos necessários e condições multiprofissionais de atendimento, inclusive com retaguarda de suporte hospitalar adequado em caso de agravamento (insuficiência respiratória por acúmulo de secreções e UTI por exemplo). 3. A INTERNAÇÃO DOMICILIAR É DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE ELETIVO, somente devendo ocorrer quando o paciente está em condição clinica estabilizada, com estrutura física e profissional de equipe de Home Care bem estabelecida. 4. Por todo o exposto e diante das indicações desta modalidade de internação, a instituição de cuidados domiciliares via Home Care poderá ser estabelecida e está indicada neste caso, havendo também neste caso necessidade indiscutível de CUIDADOR. 5. As equipes assistenciais precisam estabelecer a necessidade do serviço e deverão elencar qual acompanhamento profissional será indicado para o caso (fisioterapeuta, nutricionista, médico, fonoaudiólogo e equipe de enfermagem etc) e quais os insumos médico-hospitalares serão necessários e a periodicidade de seu fornecimento.6. Toda análise do nível de assistência em home care depende de uma avaliação clínica presencial do paciente, além da avaliação dos exames complementares, da história clínica e social do paciente, além da avaliação do local (estrutura física e de pessoal) onde deverá ser instalado todo o aparato para a assistência domiciliar. Tal avaliação no Estado de Mato Grosso atualmente é realizada por equipe médica da Secretaria Estadual de Saúde em parceria com as secretarias municipais de saúde e, através de convênio entre ambos, determinar quais serão as responsabilidades assistenciais de cada gestor. NESTE CASO A REQUERENTE JÁ FOI AVALIADA PELA EQUIPE DA SES, A QUAL FOI FAVORÁVEL A ASSISTÊNCIA EM HOME CARE DE ALTA COMPLEXIDADE. 7. A determinação específica das necessidades do Requerente é incompatível com as atividades estabelecidas para este núcleo, o qual faz exclusivamente a avaliação da Página 4 de 5 pertinência dos pedidos e da urgência dos mesmos através de análise documental. 8. O serviço de Home Care não faz parte da lista de procedimentos do SUS e no estado de Mato Grosso é realizada apenas por ordem judicial, não há como realizar regulação do procedimento pelo SUS. 9. Não há qualquer urgência e/ou emergência no caso em tela. Trata-se de procedimento eminentemente eletivo e que necessita ser bem indicado e organizado a fim de proporcionar o melhor resultado possível para o paciente. Há evidências científicas? Sim” (Id. 188903492). Assim, diante da urgência do caso e da resistência do Poder Público em atender à solicitação de home care em favor da paciente, foi proferida determinação judicial para o cumprimento da obrigação de forma antecipada. Desse modo, por se tratar de um direito fundamental e inerente à dignidade da pessoa humana, bem assim, procedimento de média e alta complexidade, incumbe ao ESTADO DE MATO GROSSO o fornecimento do tratamento em favor da parte autora. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, confirmo a medida liminar (Id. 189071490) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando os requeridos solidariamente na obrigação de fazer. Nos termos do Tema 793 do STF, DIRECIONO o cumprimento inicial ao ESTADO DE MATO GROSSO para: a) DETERMINAR que o ESTADO DE MATO GROSSO assegure a internação domiciliar (home care) da parte requerente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, assegurando, inclusive, o fornecimento dos equipamentos e materiais necessários aos cuidados diários, incluindo cama hospitalar e ventilador de suporte a vida. Registre-se que, estando a paciente internada, sob cuidados médicos, somente ao profissional de medicina que a assiste cabe deliberar sobre as providências e riscos próprios à eventual transferência para sua residência, de modo que havendo risco de movimentação da paciente este juízo deve ser imediatamente comunicado, para providências atinentes a suspensão ou adequação da presente ordem. b) Considerando que a parte Requerente faz jus ao benefício da tarifa social de energia elétrica, deverá pleitear o referido benefício administrativamente junto à Concessionária de Energia Elétrica, competindo à própria concessionária de energia elétrica a incumbência de instalar um medidor específico para a operação do Home Care, na forma do Art. 6º da Lei 12.212/2010, para possibilitar o funcionamento dos equipamentos/aparelhos necessários. c) Determino que, após 70 (setenta) dias de internação domiciliar, a parte Requerente seja submetida a avaliação pelo médico responsável pela internação domiciliar, o qual deverá elaborar relatório circunstanciado do quadro clínico da autora, bem como deverá atestar a (des) necessidade de continuidade do serviço de home care. Registre-se que o relatório médico deverá ser apresentado nos autos antes do término do prazo de 90 (noventa) dias, possibilitando que este juízo aprecie, tempestivamente, a necessidade de prorrogação dos efeitos da tutela de urgência; d) Fixo o prazo de até 30 (trinta) dias para cumprimento das obrigações descritas no item a, pela rede pública de saúde ou, à falta de disponibilidade no SUS, alternativamente, pela rede privada, via depósito voluntário para satisfação da ordem judicial. Consigno que a responsabilidade de transferência da parte até o local de realização do procedimento fica atribuída ao Município de origem da paciente. A locomoção deverá ser realizada por meio de transporte adequado à dimensão da enfermidade, devendo esta ser conduzida ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, tudo a encargo do referido Município. Isento de custas processuais e honorários advocatícios (Art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c Art. 55, da Lei 9.099/1995). Desde já, e havendo valores depositados em conta judicial vinculado ao presente feito, caso não seja utilizado para o cumprimento desta decisum, autorizo a expedição do necessário alvará de levantamento em favor do ente público, para tanto deve informar nos autos os dados bancários de sua titularidade (Banco, Agência, Conta Corrente e Titularidade). Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito [1] https://comitedesaude-mc.tjmt.jus.br/portalcomitesaude-arquivos-prod/cms/NOTA_TECNICA_01_2022_CIPJ_f7a8f39a1b.PDF.
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