Processo nº 1042087-83.2023.4.01.3200
ID: 329883715
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1042087-83.2023.4.01.3200
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
JOSUE NASCIMENTO PIMENTEL
OAB/AM XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042087-83.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042087-83.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042087-83.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042087-83.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NASCIMENTO E COSTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSUE NASCIMENTO PIMENTEL - AM9118-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042087-83.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042087-83.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por Nascimento e Costa Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviços e de venda de mercadorias destinadas a pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio (ALCs) de Boa Vista e Bonfim, por empresa optante do regime do Simples Nacional. A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não é possível cumular os benefícios fiscais do Simples Nacional com os da ZFM, previstos no Decreto-Lei nº 288/67, uma vez que se trata de regimes jurídicos excludentes. Argumenta que as isenções previstas na legislação da ZFM são inaplicáveis às receitas de prestação de serviços e que eventual interpretação extensiva violaria o art. 111 do CTN, além do princípio da legalidade tributária. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte impetrante aduz que a sentença deve ser mantida por estar de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do TRF1, STJ e STF, os quais já reconheceram que a venda e a prestação de serviços na ZFM equivalem à exportação para fins fiscais, atraindo a regra de não incidência do PIS e da COFINS, inclusive para empresas optantes do Simples Nacional. O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito (ID429218834). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042087-83.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042087-83.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Nos termos do art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da apelação e da remessa necessária. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. Em decorrência, conforme art.149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas integrantes da Quarta Seção, interpretando teleologicamente o mencionado art. 149, §2º, I, do Texto Constitucional, firmou-se no sentido de que o entendimento alcança as receitas provenientes de operações de prestação de serviços realizadas naquela localidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado no CPC/73. II. Na forma da jurisprudência, "as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016; AgInt no AREsp 691.708/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2016; REsp 1.718.890/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2023. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 799.618/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS ORIGINADAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A prestação de serviço e a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivalem à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. Precedentes. III - A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mens legis, determinar violação do princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Fra nca de Manaus (ZFM). (1ª T. AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.6.2023, DJe. 16.6.2023). IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020). Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.953/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro. O que a parte pretende é modificar o que ficou decidido: Conforme pacifica jurisprudência do STJ, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no REsp 1.957.279/AM, r. Ministro Manoel Erhardt - Des. Conv. do TRF-5, 1ª Turma do STJ em 21.3.2022). O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais - REsp 1.276.540, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ. Prestação de serviços. Não incidem a contribuição para o PIS e a Cofins sobre as receitas de prestação de serviços por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, destinadas a pessoas físicas e jurídicas da mesma localidade (AMS 1002609-73.2020.4.01.3200, Des. Federal Marcos Augusto de Souza, 8ª Turma deste TRF1 em 28.03.2022). 2. Embargos declaratórios da União/ré desprovidos.(EDAC 1000475-89.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MAURÍCIO RIOS JÚNIOR, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADA ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 4. Assim, deve ser reconhecido o direito a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas e, ainda, sobre a prestação de serviços realizados no âmbito da Zona Franca de Manaus. 5. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 6. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 7. No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 8. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 9. A compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da Autora parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados na Zona Franca de Manaus, bem como reconhecer o direito à eventual compensação, observada a prescrição quinquenal, nos termos expostos na fundamentação. 12. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária não providas. (AMS 1009839-69.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) No tocante às receitas relativas à venda de mercadorias destinadas a outras Áreas de Livre Comércio, necessário pontuar que cada ALC possui legislação própria, não se podendo estender o tratamento especial dado à ZFN, indistintamente. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) grifos nossos A Lei 7.965/89 criou a Área de Livre Comércio de Tabatinga/AM (art. 1º), estabelecendo, em seus artigos 6º e 12, que a entrada de bens àquela área equivaleria a uma operação de exportação e se aplicaria a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente o DL 288/1967: Art. 1º É criada, no Município de Tabatinga, Estado do Amazonas, área de livre comércio de importação e exportação e de regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento da região de fronteira do extremo oeste daquele Estado. Art. 6º A remessa de produtos nacionais para a ALCT, destinados aos fins que trata o art. 3º ou ulterior exportação, será, para os efeitos fiscais, equivalentes a uma exportação. (Revogado pela Lei 8.985/1995) Art. 12. Aplica-se à ALCT no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, 356, de 15 de agosto de 1968, 1.435, de 16 de dezembro de 1975, 1.455, de 7 de abril de 1976, 2.433, de 19 de maio de 1988, e 2.434, de 19 de maio de 1988, com suas alterações posteriores e respectivas disposições regulamentares. Contudo, a Lei 8.981/1995 revogou o art. 6º da Lei 7.965/1989, retirando a equivalência de operação de exportação, a remessa de produtos nacionais para a ALCT para todos os fins: Art. 117. Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente: (...) VI - o art. 6º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989. De tal modo, não se pode afastar a incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas das vendas de mercadorias destinadas a tal ALC, independentemente de serem efetuadas por empresas nela sediadas ou não. A Lei 8.210/1991 criou a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO estabelecendo que as isenções e benefícios seriam mantidos durante 25 anos, contados de julho de 1991. Entretanto, antes disso, a Lei 8.981/1995, em seu art. 109, alterou a redação do art. 6º da Lei 8.210/1991, in verbis: Art. 1º É criada, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, uma área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (...) Art. 6º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresa ali sediadas, é equiparada à exportação. Art. 109 da Lei 8.981/1995: O art. 6º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. Assim, foi estabelecida uma isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas foi retirada a equiparação à exportação das vendas de mercadorias para ali destinadas. A Lei 8.256/1991 criou as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, mantendo as isenções e benefícios por vinte e cinco anos (art. 14) a contar de 2007, prorrogado por mais vinte e cinco anos pelo art. 5º da Lei 11.732/2008, sendo aplicada também a essas áreas a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (art. 11). Veja-se: Art. 1o São criadas, nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, áreas de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. (...) Art. 11. Estão as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, que deverá promover e coordenar suas implantações, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) (...) Art. 14. As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB serão mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008) Por fim, o art. 7º da Lei 11.732/2008 dispôs sobre a equiparação à exportação da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim – ALCB: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação. Portanto, em relação às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR, as receitas decorrentes das vendas realizadas dentro dessas ALCs equiparam-se à exportação, razão pela qual estão isentas do pagamento do PIS e da COFINS. Nesse sentido, pronuncia-se este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM (RR). EQUIPARAÇÃO AO TRATAMENTO DADO À OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (FN) contra acórdão da Turma que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias e prestação de serviços, a pessoa física e/ou jurídica, no âmbito da ALCBV e ALCB (RR). 2 - Nega-se provimento aos embargos de declaração quando não se verifica na sentença ou no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausente, ainda, erro material. 3- O acórdão embargado está fundamentado no sentido de declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional/nacionalizada independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da ALCBV e ALCB. Nesse sentido: AC 0004758-42.2015.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/02/2020 PAG.; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/01/2020; AC 1009203-15.2020.4.01.3100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 7ª Turma, DJe 06/06/2023; AC 1010348-16.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, DJe 16/05/2023. 4 - Ainda, segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, “a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6 da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN”. 4.1 - Decidiu também que: Conforme art. 11 da Lei n° 8.256/91 e art. 7° da Lei n° 11.7 32/08, o mesmo tratamento jurídico atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Zona Franca de Manaus deve ser dispensado às pessoas físicas e jurídicas da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, em especial em relação ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: AC 0004758-42.2015.4.01.4200, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 28/02/2020; AMS 1000221-49.2016.4.01.4200, Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, TRF1 - Oitava Turma, PJe 08/01/2020. 5 - Impõe-se, ainda, observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mesmo entendimento referente à ZFM se estende à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e à Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as operações de vendas de mercadorias por empresas sediadas nas referidas áreas para outras empresas na mesma localidade, especialmente à vista do que dispõe o art. 11 da Lei 8.256/1991: REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no REsp n. 1.867.720/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022, entre outros. 6 - Inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDMS 1002893-25.2019.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/07/2023). A Área de Livre Comércio nos municípios de Brasiléia/AC e Cruzeiro do Sul/AC, com extensão para Epitaciolândia/AC foi autorizada pela Lei 8.857/1994: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos Municípios de Brasiléia, Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, Áreas de Livre Comércio de exportação e importação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das respectivas regiões. A Lei 8.981/1995 alterou o art. 7º da Lei 8.857/1994, que equiparava à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das ALCs de Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e de Cruzeiro do Sul, estabelecendo apenas a isenção do IPI: Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) Assim, não se pode falar em isenção do PIS e da COFINS para as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas realizadas fora ou dentro dessas ALCs. Por fim, a Área de Livre Comércio nos municípios de Macapá/AP e Santana/AP foi instituída pelo art. 11 da Lei 8.387/1991, com previsão de aplicação da Lei 8.256/1991, no que coubesse: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. § 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991. A Lei 8.256/1991 equiparava à exportação, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas (art. 7º). Porém, a Lei 8.981/1995, alterou o art. 7º: Art. 110. O art. 7º das Leis nºs 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 4º. (...)” Ou seja, não foi mantido o preceito que equiparava as vendas às ALCs à exportação, disciplinando apenas a isenção de IPI. Verifica-se, portanto, que inexiste preceito legal que equipare à exportação as receitas obtidas com as vendas e a prestação de serviços efetuadas para as ALCs de Macapá/AP e Santana/AP. De tal modo, somente as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuadas por empresas estabelecidas dentro das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR ou a elas destinadas podem ser equiparadas à exportação, fazendo jus a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas dela decorrentes. Tal benefício fiscal se estende quanto às receitas decorrentes da prestação de serviços em tais localidades. A propósito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 356 e 374 do CPC/2015 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. Falta, portanto, prequestionamento, indispensável ao acesso às instâncias extraordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não obstante o entendimento segundo o qual o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que tal benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. 3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia-AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC. Precedentes: AgInt no REsp 1.898.953/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; e REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020. 4. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.867.720/PR, Rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 18/5/2022) Optante Simples Nacional Quanto ao alcance para as empresas optantes do Simples Nacional, a referida imunidade relativa às contribuições para o PIS e a COFINS, quando da venda de mercadorias e de prestação de serviços para a ZFM, pode ser também usufruída pelas empresas optantes do Simples Nacional, conforme se depreende da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 207, quando do julgamento do RE 598468/SC : “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”. Nesse sentido destaco, o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CSLLCPP. RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE MERCADORIAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. OTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DO SIMPLES NACIONAL. 1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro ao exterior, para efeitos fiscais, segundo interpretação atribuída ao Decreto-lei 288/67 e artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem que daí resulte ofensa ao quanto disposto nos artigos 110 e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2. Conquanto jurisprudência anterior também assente em nosso âmbito considerasse tal benefício inaplicável aos optantes pelo regime tributário diferenciado do Simples Nacional, à luz do disposto no artigo 24 da Lei Complementar 123/2006, segundo o qual "as microrempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal", ditando seu parágrafo 1º que "não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor do imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar", a Corte Suprema, em julgamento vinculante realizado em sede de repercussão geral, firmou tese jurídica de que "as imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (Tema 207) . 3. O julgamento do Supremo Tribunal Federal veio dar razão aos que sustentavam que a própria legislação complementar de regência do Simples Nacional considerava, em seu artigo 18, a regra imunizante enunciada pelo legislador constitucional, e em decorrência dele, até mesmo diante de sua observância obrigatória, esta Corte alterou seu posicionamento, impondo-se, também aqui, se fazer adequação ao entendimento vinculante. 4. Recurso de apelação provido. (AC 1019416-03.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.). Quanto ao pedido de inexigibilidade das Contribuições Patronais Previdenciárias - CPP e CSLL. Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa exportadora. Veja-se: “No caso em análise, a possibilidade de declaração segregada das receitas decorrentes de exportação não autoriza a dedução dos percentuais relativos à Contribuição Previdenciária Patronal - CPP e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, tendo em vista que tais contribuições não estão abrangidas pela regra imunitória do art. 149, § 2º, I, da CF/1988". (STF, RE 1.393.804/AM, Relator MIN. ROBERTO BARROSO, julgamento 26/09/2022, publicação)”. Nesse sentido destaco, o seguinte precedente deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS DE VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADA ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 207). IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CPP E À CSLL. 1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus. 4. No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, ressalte-se que esta egrégia Corte possui entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus. 5. No que diz respeito às receitas auferidas pela empresa optante do Simples Nacional, deve-se ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” ( RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). Dessa forma, de acordo com o eg. Supremo Tribunal Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apuradas através da Sistemática do Simples Nacional sobre as receitas decorrentes das operações de vendas realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, são inexigíveis. 6. Todavia, importante frisar que o Relator para Acórdão, Min. Edson Fachin, explicita em seu voto proferido nos embargos de declaração no RE 598.468/SC que “(...) quando da inauguração da divergência neste recurso extraordinário, expressamente consignou-se que o alcance da imunidade referia-se apenas a receitas, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro, às movimentações financeiras das empresas exportadoras, assim como à pessoa jurídica exportadora", bem como que,"Quanto à tese, deve-se ter em conta que ela indica expressamente a aplicação da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CRFB, às receitas, não ao lucro da empresa optante do Simples Nacional, em estrita consonância com o que se decidiu no acórdão”. 7. Assim, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade referente à receita advinda de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL da empresa exportadora. 8. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. 9. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 10. No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP incidente sobre a folha de salários da empresa autora. 12. Apelação da Impetrante não provida. (TRF1, AMS 1010525-90.2022.4.01.3200, &ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, PJe 19/04/2023, julgamento 04/04/20234)”. Grifei. Com base em todo o exposto, reafirma-se que a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas da prestação de serviços e da venda de mercadorias realizadas na Zona Franca de Manaus, por empresa optante do Simples Nacional, revela-se incompatível com a disciplina constitucional e infraconstitucional que rege o tema, notadamente diante da equiparação legal dessas operações à exportação, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, e da interpretação firmada pelos tribunais superiores. Reconhecida, portanto, a não incidência de tais exações, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, ressalta-se, todavia, que a imunidade não se estende à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP nem à CSLL, cujas hipóteses de incidência não guardam identidade com a receita de exportação. Mantém-se, assim, a sentença recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos, em observância à jurisprudência pacificada e à finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR. Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995) e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária para que a compensação observe os critérios fixados no voto. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1042087-83.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042087-83.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NASCIMENTO E COSTA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSUE NASCIMENTO PIMENTEL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. INCIDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas oriundas da prestação de serviços e de venda de mercadorias, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, por empresa optante pelo regime do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas oriundas de prestação de serviços e venda de mercadorias realizadas por empresa optante do Simples Nacional para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação da Lei 14.183/2021, equipara a exportação para a Zona Franca de Manaus à exportação brasileira para o estrangeiro, com efeitos fiscais plenos. 4. Em harmonia com esse preceito e nos termos do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, consolidou-se a jurisprudência no sentido da não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços com destino à Zona Franca de Manaus, ainda que realizadas por empresa optante do Simples Nacional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 207. 5. A jurisprudência também reconhece que os efeitos da não incidência se estendem às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, conforme previsão expressa do art. 7º da Lei 11.732/2008. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem reiterado que outras Áreas de Livre Comércio, como Tabatinga, Guajará-Mirim, Macapá, Santana, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, não possuem previsão normativa suficiente para equiparação à exportação com vistas à exclusão da incidência de PIS e COFINS. 7. Diante disso, mantém-se o reconhecimento da não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de venda e prestação de serviços na ZFM e nas ALCs de Boa Vista e Bonfim, inclusive por empresas optantes do Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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