Processo nº 1000376-03.2025.4.01.3500
ID: 292737507
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1000376-03.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000376-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000376-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: BALTAZAR MOREIRA DE SOUSA REU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta visando ao reconhecimento da nulidade de descontos mensais em favor da associação ré incidentes sobre seus proventos e à restituição em dobro dos valores correlatos indevidamente descontados, bem como à reparação por danos morais. Em síntese, afirma a parte autora que sofre descontos mensais em seu benefício a título de mensalidades associativas, sem que houvesse sua autorização, o que vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passa-se a fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares. Inicialmente, observa-se que a parte autora solicitou a concessão da gratuidade da justiça. Em relação à solicitação da parte autora, com base na declaração de id 2165471487 e nos termos do art. 99, §3º, do CPC, o qual atribui presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa física, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo INSS, pois há interesse jurídico dessa autarquia previdenciária na demanda, na medida em que, como responsável pelos benefícios previdenciários junto ao RGPS, tem atribuição para verificação prévia da regularidade da documentação necessária para averbação do desconto questionado. Além disso, em prestígio à teoria da asserção, a definição da eventual responsabilização do INSS no caso concreto envolve matéria de mérito e, como tal, deve ser examinada. Fixadas tais premissas, está firmada a competência absoluta deste juízo para processamento deste feito. Ademais, constato a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.2 Da prescrição. No caso dos autos, a controvérsia não envolve relação de consumo, motivo pelo qual as regras pertinentes ao CDC não têm incidência no caso. Na espécie, como o INSS figura no polo passivo, tem aplicação o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. No tocante ao pedido de ressarcimento de parcelas, diante do trato sucessivo, a prescrição se renova a cada cobrança indevida, de modo que, como regra, são passíveis de ressarcimento os descontos eventualmente indevidos referentes aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa. Com relação ao pedido de indenização por supostos danos morais, o prazo prescricional quinquenal é contado desde o momento em que a parte teve conhecimento da ofensa alegada. No caso dos autos, o documento denominado Histórico de Créditos, referente aos pagamentos do benefício de titularidade da parte autora, revela que os descontos ora questionados, “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, estão consignados em folha desde 10/2023. Como a presente ação foi ajuizada em 06/01/2025, não há que se falar em prescrição. II.3. Dos danos materiais e morais Nos termos do art. 5º, XVIII e XX da Constituição Federal, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” (inciso XVII), destacando-se que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (inciso XX). Além disso, no âmbito do RGPS, o art. 115, caput e inciso V, da Lei 8.213/1991 estabelece: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e outras entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que devidamente autorizadas pelos seus filiados. Da mesma forma, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022, prevê: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; (grifei) b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.1000376-03.2025.4.01.3500 Diante destes parâmetros, verifica-se, no caso concreto, e com base na contestação e documentos anexos, que não foi comprovada a filiação da parte autora à associação ré e não foi demonstrada a existência de autorização para que fossem efetuados os descontos no benefício previdenciário ora descrito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, nota-se a demonstração do desconto indevido, não podendo a associação requerida obter proveito econômico indevido a expensas da parte autora, recebendo mensalidades de pessoa que não é filiada e que não autorizou o desconto. Ademais, não poderia o INSS admitir o registro e a operacionalização de desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário sem a autorização prévia do segurado ou do pensionista e sem os documentos indicados na regulação de regência. Pontua-se que a TNU, no âmbito no tema 183, firmou a tese da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimos consignados, situação que se aproxima da circunstâncias dos autos, conforme trecho da ementa se transcreve: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. (...) 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (TNU, PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJ 12/09/2018) (grifo nosso) Na espécie, embora o precedente tenha tratado do empréstimo consignado, verifica-se que os mesmos fundamentos, voltados à responsabilidade decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, devem incidir no caso dos autos para delimitar a responsabilidade do INSS. Por conseguinte, nota-se que a operacionalização do desconto indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário, a título de mensalidade associativa sem a prévia autorização do segurado ou do pensionista, demonstra a falha na prestação do serviço por parte do INSS, o que, via de consequência, enseja sua responsabilização de forma subsidiária pelos danos suportados pela parte autora. Dessa forma, o acolhimento dos pedidos de reconhecimento da nulidade dos descontos e de ressarcimento do indébito correlato é medida que se impõe, uma vez que demonstrada a responsabilidade da associação ré e do INSS, ainda que este de forma subsidiária. Por outro lado, como a discussão travada nos autos não se refere à relação de consumo, não se observa hipótese de restituição em dobro, tal qual prevista no art. 42 do CDC. Com relação ao dano moral, a parte autora alega que a incidência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário de que é titular, sem sua autorização prévia, gerou sentimentos de angústia, frustração, injustiça, além de prejuízos de ordem econômica. Na espécie, verifica-se que o desconto no benefício realizado sem prévia autorização ultrapassa o mero aborrecimento, com destaque à natureza alimentar do benefício previdenciário. Em relação à associação requerida, nota-se que esta causou o dano moral alegado, na medida em que promoveu perante o INSS o registro em folha dos descontos questionados e recebeu as parcelas correlatas, mediante repasse do INSS, causando os prejuízos ora descritos à parte autora. Com relação ao INSS, embora não seja a beneficiária dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, a autarquia previdenciária foi responsável pela efetivação desses descontos, os quais demonstram a sua responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora. Em relação ao montante da indenização por danos morais, recorda-se que o valor deve compensar a vítima pelo dano, desestimulado a reiteração da conduta sem gerar enriquecimento ilícito. Ademais, deve-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a eventual culpa concorrente da vítima e as condições econômicas das partes. No caso dos autos, diante das especificidades do caso concreto, observa-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável à reparação do dano moral. Nesse sentido, mencionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu desconto indevido de parcelas que totalizaram R$ 287,30 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.623.846/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) CIVIL. DANOS MORAIS. DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA FILIAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO INSS NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA CARACTERIZADA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. TEMA 183/TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica da parte autora com a ré CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil; b) condenar o INSS a se abster de descontar valores do benefício da parte autora, provenientes da relação acima; c) condenar a ré CONAFER e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir da data do ilícito (01/09/2021, HISCRE ID 2098478647, p.2) e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmulas n° 54 e 362 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar a ré ABAMSP e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$609,76 (seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos), devendo ser atualizada conforme os parâmetros acima, sendo o termo inicial da incidência a data do primeiro efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), isto é, desde 01/09/2021. 2. Alega o INSS sua ilegitimidade passiva, pois a relação material diz respeito à entidade sindical e à parte autora, tendo a autarquia apenas convênio com essas instituições para facilitar a relação dessas com seus beneficiários. Assim, defende a incompetência absoluta da Justiça Federal. Aduz a ocorrência de prescrição trienal nos casos que versam sobre descontos de mensalidade associativa. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade e que não há qualquer vantagem de cunho financeiro para o INSS, sendo mero agente executor. Subsidiariamente, requer seja reconhecida sua responsabilidade subsidiária. 3. Tenho encaminhado o entendimento de que a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo é questão afeta ao próprio mérito do pedido, porquanto necessário saber se a autarquia tem responsabilidade ou não pelos descontos fraudulentos no caso concreto. Além disso, vale lembrar que "De acordo com o artigo 6º da Lei 10.820/2003, cabe ao INSS fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência Social" (AC 0007721-17.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1708 de 03/03/2015).” Assim, a legitimidade da autarquia para estar no polo passivo é inquestionável, devendo ser discutido se, na hipótese em concreto, possui responsabilidade para reparar o dano reclamado pelo segurado. Além disso, há patente legitimidade do INSS quanto à obrigação de cessar os descontos, razão por que sua legitimidade passiva para figurar na lide e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação. 4. O atual ordenamento constitucional instituiu em nosso sistema jurídico a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). Por essa concepção teórica não mais se perquire a existência de dolo ou culpa do agente, o mal funcionamento ou falha da Administração. 5. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima. (RE 495.740-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) 6. É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva da Administração pelos atos comissivos praticados por seus agentes não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias. 7. A possibilidade de descontos, nos benefícios previdenciários, de mensalidades de associações e demais entidades de aposentados é permitida pelo art. 115, inc. V, da Lei nº 8.213/91, desde que autorizada pelo beneficiário, e também guarda permissivo, por analogia, no art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.” 8. A respeito da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais ou morais em casos de descontos fraudulentos nos benefícios previdenciário, a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), em matéria semelhante, firmou a seguinte tese: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”. 9. No presente caso, embora o Tema 183/TNU trate da concessão de empréstimos consignados mediante fraude, a mesma ratio decidendi pode ser aplicada para delimitar as condições em que a responsabilidade do INSS se configura, especialmente em situações de negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização quanto à regularidade dos descontos realizados em favor da associação de aposentados. 10. E no caso, apesar da inversão expressa do ônus da prova, nenhuma prova foi acostada aos autos pela autarquia ou pela associação ré que comprovasse a licitude dos descontos, do que resulta a conclusão natural de que, conforme afirmado na peça inicial, a autora nunca autorizou referidos descontos, restando comprovada a negligência da autarquia previdenciária em acatar solicitação de descontos em benefício previdenciário que não está lastreado em manifestação de vontade do segurado. 11. Em consequência, configura-se a responsabilidade civil subsidiária do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, em interpretação analógica ao entendimento consolidado no Tema 183 da TNU. 12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, razão por que condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do NCPC), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. (TR/GO, Processo nº 1001497-88.2024.4.01.3504, 1ª Turma, Juiz Federal Relator José Godinho Filho, DJ 12/02/2025). (grifo nosso) Assim, a parcial procedência da demanda se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito inicial, fixando o seguinte: 1) declaro a nulidade dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPEN” em folha de benefício previdenciário de titularidade da parte autora; 2) condenar a associação ré e, subsidiariamente, o INSS, na restituição à parte autora dos valores indevidamente descontados descritos no item 1, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada desconto indevido e de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3) condenar a associação ré e, subsidiariamente, o INSS, ao pagamento de danos morais à parte autora, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o presente arbitramento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, sem modificação e requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado
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