Processo nº 5024021-90.2024.4.03.0000
ID: 319172017
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5024021-90.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENO BORGES DE CAMARGO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024021-90.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: BORGES CAMARGO ADV…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024021-90.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024021-90.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento em que os advogados do segurado na demanda originária questionam decisão proferida pelo juízo da 7.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos do correspondente cumprimento de sentença. Conforme consta da narrativa trazida nas próprias razões recursais, “finalizado os autos dos Embargos à Execução nº 0010411-07.2013.4.03.6183, o agravante requereu fossem os autos encaminhados à contadoria judicial para atualização dos valores e apuração do saldo devido, a fim de que fosse expedido o competente ofício de pagamento do total da condenação do feito. Ato contínuo, ainda que verificado que o valor apurado pela contadoria, atinente a verba sucumbencial, foi menor do que aqueles incontroversos apresentados pelo INSS, os cálculos restaram homologados (vide ID 311999920), entretanto, sem qualquer decisão sobre possíveis devolução de valores recebidos a maior”; “assim, o agravante requereu pela expedição do ofício requisitório suplementar apenas do valor principal, conforme decisão homologatória a quo. O juízo de piso, frente ao r. despacho de ID 319574334, determinou a emissão do requisitório de pagamento do suplementar, mediante o trânsito em julgado da r. decisão homologatória. Outrossim, após emitida a requisição de pequeno valor, o juízo da execução determinou que se oficiasse a este Eg. Tribunal para solicitar informações sobre o procedimento de devolução, pelo patrono, da quantia recebida a maior (ID 331992032)” (destaques sublinhados e em negrito constam do original): Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifico que na decisão que homologou os cálculos constou o valor de R$ 15.024,26, que corresponde ao valor do saldo complementar principal do autor (R$ 18.731,67), abatido o valor superior recebido pelo patrono a título de honorários sucumbenciais (R$ 3.707,41), nos termos do cálculo da contadoria judicial (ID 308126627). Constato que a expedição do ofício requisitório (ID 322281858) deu-se de forma correta, no montante exato do saldo complementar a que faz jus o autor, R$ 18.731,67. Assim, considerando que a devolução da quantia de R$ 3.707,41 compete exclusivamente ao patrono, uma vez que trata-se de verba honorária sucumbencial, oficie-se ao E. TRF 3 - Setor de Precatórios, a fim de que informe o procedimento para devolução pelo patrono da referida quantia aos cofres públicos. Após a regularização, inclusive com a efetivação da devolução, cumpra-se a parte final do despacho ID n.º 322281861, transmitindo-se o ofício requisitório 20240098955. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 17 de julho de 2024. Ato seguinte, ainda nos termos alegados, “o agravante opôs aclaratórios, para sanar omissão e obscuridade em face da solicitação de informações ao E. TRF3 para procedimentos de devolução de valores por parte do patrono, quanto ao que não se pronunciou o Juízo a quo. Em resposta, e ignorando os embargos de declaração opostos pelo agravante acerca da ausência de decisão, para eventual devolução de saldo negativo de honorários, e que não comporta mais discussão nesta demanda, considerando o trânsito em julgado da decisão homologatória, o Juízo a quo, assim determinou”: Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 335344691: Ciência ao patrono a fim de que proceda com a devolução do montante de R$ 4.842,46, devidamente atualizado nos termos das informações prestadas pelo E. TRF 3, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o INSS no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos embargos de declaração acostado no ID n.º 334609289. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Daí a insurgência, portanto, contra o encaminhamento conferido, supra, ao argumento, em suma, de que “em total inobservância à decisão proferida pelo próprio Juízo da execução, repita-se, já transitada em julgado, manda que o patrono devolva valores atualizados no prazo de 30 dias”, sustentando-se “que a r. decisão agravada vai de encontro ao preceito insculpido nos artigos 6º, 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil”. Requer-se "seja deferido o efeito suspensivo em antecipação de tutela, culminando na imediata suspensão da decisão ora atacada vez que extra petita, assegurando-se o direito fundamental ao contraditório, ampla defesa e respeito à coisa julgada, considerando ainda, o caráter alimentar das verbas em questão e, que seja reconhecido que o valor apresentado como devido pelo INSS delimita a execução ou, subsidiariamente, que eventual valor negativo referente a verba sucumbencial não será restituído neste feito e, sim, em ação própria, pois nos seus termos de direito”; e, ao final, “o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela recursal deferida, para determinar a nulidade da decisão prolatada e a consequente manutenção do ofício já emitido”. Decisão inicial indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que as demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária nesta Corte têm se pronunciado em sentido exatamente contrário ao defendido nas razões do agravo de instrumento. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso. O agravante interpôs agravo interno, alegando, em síntese, que a decisão agravada vai de encontro ao preceito insculpido nos artigos 6º, 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, isso porque “não há que se falar em devolução de valor excedente quando não há coisa julgada para este fim, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, quanto ao que não se manifestou a r. decisão monocrática”. Aponta que “a decisão homologatória da execução não decidiu ou previu pela devolução de valores excedentes”, de modo que “os valores devidos no feito se tornaram incontroversos”. Afirma que “não há que se falar em devolução de valores, pois como dito, o cálculo do executado limita a execução, assim como seja reconhecido que eventual valor negativo referente a verba sucumbencial, não será restituído neste feito, sendo necessário ação própria”. Requer, através do agravo interno, que “seja reformada a r. decisão recorrida, para determinar a nulidade da decisão agravada e a consequente manutenção do ofício já emitido, uma vez que à parte é assegurado o direito fundamental ao contraditório, ampla defesa e respeito à coisa julgada, considerando ainda o caráter alimentar das verbas em questão e, determinando que o valor mínimo a ser homologado é aquele apresentado pelo INSS, em razão de que se trata de valor incontroverso e confessado pelo ente público, bem como que eventual valor negativo referente a verba sucumbencial não será restituído neste feito e, sim, em ação própria”. Intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024021-90.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O processo subjacente cuida de ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como especiais, dos períodos laborados na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, com a consequente conversão do tempo especial em comum. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a considerar como especiais os períodos de 26/9/83 a 31/1/86 e de 1.º/6.87 a 5/3/97, laborados na TELESP, convertendo-os de especiais em comuns, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, se daí resultar tempo suficiente, a partir de 5/8/2002, data do requerimento administrativo. Honorários arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas (Súmula n.° 111, do STJ). Decisão monocrática deu parcial provimento ao reexame necessário para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 26/9/1983 a 31/1/1986 e de 1.º/6/1987 a 5/3/1997. Fixada a sucumbência recíproca. Em sede de agravo legal a decisão foi reformada. O dispositivo foi assim lançado: Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo requerente, com fundamento no § 11, do art. 557, do CPC, para reformar em parte a decisão de fls. 196/201, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1 0-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/09/1983 a 31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997 e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 53, da Lei 8.213/91, a partir da citação. Dou parcial provimento ao apelo do INSS para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença. O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço proporcional perfazendo o autor o total de 32 anos, 05 meses e 17 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei no 8.213/91 e DIB em 24/02/2002 (data da citação), considerada a especialidade dos interregnos de 26/09/1983 a 31/01/1986 e de 01/06/1987 a 05/03/1997. Ou seja, a DIB foi expressamente fixada na data da citação. Todavia, no corpo do decisum, houve erro de digitação, tendo assim constado: “O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, (24/02/2002), tendo em vista que o autor juntou documentos novos, que não constaram do processo administrativo”. O INSS, equivocadamente, implantou o benefício com DIB em 24/2/2002 e RMI de R$ 1.003,20, e, em sede de execução invertida, apresentou memória de cálculo anotando como termo inicial do benefício 24/2/2002. Intimado o exequente, esse apresentou cálculos próprios, partindo da RMI de R$ 1.172,60, em 24/2/2002, com correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor de R$ 555.092,05 atualizados até 7/2013, sendo R$ 541.630,66, devidos à parte autora e R$ 13.461,39, de honorários advocatícios sucumbenciais. O INSS foi citado e opôs embargos à execução, alegando o erro material quanto à DIB, uma vez que a citação fora efetuada em 24/2/2003 e não em 24/2/2002. Impugnou a forma de cálculo da RMI, posto que o exequente atualizou os 36 salários-de-contribuição anteriores a 12/98 até o termo inicial do benefício. Por fim, pugnou pela atualização monetária com utilização da TR. Apresentou conta partindo da RMI de R$ 1.095,49 para 02/2003, totalizando seus cálculos o valor de R$ 327.940,95, para 7/2013 (R$ 323.560,53, a título de principal e R$ 4.380,42 referente aos honorários). Remetidos à Contadoria Judicial, essa trouxe conta partindo da RMI calculada no valor de R$ 861,05 em 12/98, que projetada para 2/2003 (diante do erro material quanto à data da citação) correspondeu ao valor de R$ 1.095,50, com atualização monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no valor de R$ 393.908,73 (R$ 388.516,64 a título de principal e R$ 5.392,09 de verba honorária). Ambas as partes discordaram do cálculo apresentado, tendo sido determinada nova remessa à Contadoria Judicial, que efetuou conta, com data de início do benefício em 24/2/2002 (RMI de 861,04, projetada para 02/2002, resultando em RMI de R$ 1.003,20), apurando o valor de R$ 378.480,30, para 7/2013, conforme a Resolução n.º 267/2013-CJF. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo INSS em embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 378.480,30, para julho de 2013. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, ao argumento de que a conta colhida utilizou a TR como índice de correção. O Juízo a quo determinou que a Contadoria Judicial elaborasse cálculos de acordo com os termos da Resolução 267/2013 do CJF, e vieram cálculos no valor de R$ 458.526,03, atualizados até 7/2013, correspondentes a R$ 592.510,01, para 11/2015. A DIB foi calculada para 24/2/2002, no valor de R$ 1.003,20. Determinado que as partes se manifestassem, o exequente fez pedido para expedição de precatório do valor incontroverso do débito e não concordou com os cálculos da Contadoria, reiterando suas manifestações anteriores. O INSS impugnou os cálculos, apontando o erro material na data da DIB, vez que a data correta da citação fora 24/2/2003, de modo que a RMI calculada para 12/1998 (R$ 861,04) deveria ser reajustada até a data da DIB, em 02/2003, sendo correta a RMI de R$ 1.095,49. Também impugnou o índice de correção monetária do cálculo. Requereu fosse apreciado o pedido de tutela que acompanhou a inicial dos embargos, para retificação da DIB para 24/2/2003. O Juízo a quo indeferiu a expedição do precatório do valor incontroverso e o exequente interpôs agravo de instrumento (AI n.º 5001382-59.2016.403.0000), o qual foi julgado procedente. O INSS reiterou seu pedido quanto ao deferimento da antecipação da tutela para retificação da RMI. O pedido foi indeferido, tendo sido determinada a expedição dos requisitórios, com bloqueio até ulterior deliberação do Juízo. O INSS interpôs agravo de instrumento (AI 5013666-65.2017.4.03.000), pleiteando a concessão de liminar para corrigir o valor tido como incontroverso e a correção da data da citação - o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o colegiado negou provimento ao recurso. Assim constou no dispositivo: Deste modo, não cabe a reforma, por via oblíqua, daquela decisão que autorizou o levantamento dos valores incontroversos, cabendo ressaltar que o montante efetivamente devido ainda não foi objeto de apreciação no juízo de origem, ocasião em que haverá a apreciação de todas as questões apresentadas pela Autarquia a respeito da execução, inclusive a questão relativa à data correta da DIB. Assim, a insurgência do INSS não merece prosperar. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Houve expedição de requisição de pagamento dos valores incontroversos, tendo o magistrado a quo determinado nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que refizesse os cálculos, compensando-se os valores já incluídos nos ofícios requisitórios. Vieram os cálculos que partiram da RMI de R$ 1.095,49, considerando a DIB para 24/2/2003, e apuraram as diferenças utilizando os índices de cálculo do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013), descontando os valores já requisitados, apurando a diferença de R$ 17.921,42, atualizado para 7/2013 a título de principal (sem diferenças a título de honorários, posto que os valores requisitados foram superiores aos efetivamente devidos, havendo saldo de R$ 3.722,30). Novamente intimados a se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, o INSS impugnou a correção monetária do débito, enquanto o autor impugnou a data da DIB, o modo de apuração da RMI e o cálculo da verba honorária. O magistrado a quo determinou novo retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que apurasse a RMI e os honorários advocatícios consoante impugnação da parte exequente. A Contadoria Judicial trouxe novos cálculos, apurando a RMI de R$ 1.172,60 (atualização dos 36 salários de contribuição anteriores a 12/98 para 24/2/2002), apurando diferenças a título de principal de R$ 164.528,26, além de R$ 4.229,12 de verba honorária, totalizando R$ 168.757,38, para 07/2013. Veio a sentença que acolheu os embargos de declaração, ratificando seu dispositivo: Extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido para determinar que a execução prossiga pelo valor total indicado no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial às fls. 1462/1472, no valor de R$ 548.002,02 (quinhentos e quarenta e oito mil e dois reais, e dois centavos), atualizado até 07/2013. Em razão do levantamento do valor incontroverso através de ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos principais, resta nesta data pendente de levantamento pelo exequente o montante de R$ 168.757,38 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), atualizado até 07/2013[2], já incluídos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), serão distribuídos e compensados entre as partes, em consonância com o art. 21, do Código de Processo Civil. O INSS interpôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, o erro quanto à data da DIB. O exequente apelou, pleiteando a reforma parcial da sentença a fim de que fossem fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre a diferença dos cálculos apresentados pela autarquia apelada e aqueles homologados judicialmente, acrescidos de 5% em razão do trabalho adicional decorrentes do presente recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados. Veio apelação de ambas as partes. O INSS insistindo no erro material quanto à data do início do benefício e impugnando a forma de cálculo da RMI, apontando seu valor correto de R$ 1.095,49, para 24/2/2003 e o autor requerendo fossem fixados honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre a diferença dos cálculos apresentados pela autarquia apelada e aqueles homologados judicialmente, acrescidos de 5% em razão do trabalho adicional decorrentes do recurso. Acórdão desta Oitava Turma assim decidiu: (...) Assim, o erro de digitação merece ser corrigido, para fazer constar que a data da citação foi 24/2/2003. Anote-se que a decisão proferida no AI n.º 5013666-65.2017.4.03.0000 não julgou improcedente o pleito de correção da DIB. Ao contrário, apenas indeferiu a tutela antecipada visando tal correção, consignando expressamente que a questão relativa à data correta da DIB deveria ser apreciada em sede dos embargos à execução – não havendo, portanto, coisa julgada a esse respeito. Em resumo: tendo o título exequendo fixado a DIB na data da citação (Id. 170431991 - Pág. 89/97), a DIB, portanto, é 24/2/2003. Quanto à metodologia de apuração da RMI, observo que ela deve ser calculada utilizando os 36 salários de contribuição anteriores a 12/1998 (direito adquirido até a data da EC 20/98). Obtida a RMI, esse deve ser reajustada, pelos índices legais, até sua data efetiva (24/3/2003). Essa é a metodologia utilizada administrativamente pelo INSS quando do cálculo do benefício, ratificada pela Contadoria desta Corte. No mais, em sede de apelo o INSS não questionou os índices de atualização monetária. Todavia, para que não paire dúvida, correta a utilização das determinações contidas no Manual de Orientação para Procedimentos dos Cálculos na Justiça Federal. Dessa forma, a teor de todo o acima exposto, a execução deve prosseguir conforme os cálculos constantes do Id. 170432003, que partiram da RMI de R$ 1.095,49, considerando a DIB para 24/2/2003, e apuraram as diferenças utilizando os índices de cálculo do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013), descontando os valores já requisitados, apurando a diferença de R$ 17.921,42, atualizada para 7/2013, a título de principal, a favor do exequente. Defiro a antecipação da tutela, para retificação da DIB/RMI. O montante pago a menor pelo INSS a título de renda mensal, entre 7/2013 (última competência a integrar a conta de liquidação) e a data em que retificada a RMI, deverá ser calculado pela Contadoria Judicial e acrescido ao valor devido ao autor. Tendo em vista a inversão do resultado da demanda, prejudicado o exame da apelação do exequente. Transitado em julgado e baixados à origem, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que trouxe novos cálculos, no valor total de R$ 394.268,90, sendo R$ 388.934,10 a título de principal e R$ 5.334,80 referente aos honorários advocatícios, atualizados até 7/2013. O cálculo desconta os valores já pagos através dos ofícios precatórios e apura R$ 15.024,26, de diferenças devidas, cálculos esses que obtiveram a concordância de ambas as partes e que foram homologados pelo Juízo a quo. Expedido o ofício requisitório suplementar, veio a decisão ora agravada, trasladada no relatório e ora reprisada, a fim de facilitar o entendimento da controvérsia: Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 335344691: Ciência ao patrono a fim de que proceda com a devolução do montante de R$ 4.842,46, devidamente atualizado nos termos das informações prestadas pelo E. TRF 3, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, manifeste-se o INSS no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos embargos de declaração acostado no ID n.º 334609289. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Decisão essa que fora precedida da seguinte: Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifico que na decisão que homologou os cálculos constou o valor de R$ 15.024,26, que corresponde ao valor do saldo complementar principal do autor (R$ 18.731,67), abatido o valor superior recebido pelo patrono a título de honorários sucumbenciais (R$ 3.707,41), nos termos do cálculo da contadoria judicial (ID 308126627). Constato que a expedição do ofício requisitório (ID 322281858) deu-se de forma correta, no montante exato do saldo complementar a que faz jus o autor, R$ 18.731,67. Assim, considerando que a devolução da quantia de R$ 3.707,41 compete exclusivamente ao patrono, uma vez que trata-se de verba honorária sucumbencial, oficie-se ao E. TRF 3 - Setor de Precatórios, a fim de que informe o procedimento para devolução pelo patrono da referida quantia aos cofres públicos. Após a regularização, inclusive com a efetivação da devolução, cumpra-se a parte final do despacho ID n.º 322281861, transmitindo-se o ofício requisitório 20240098955. Intimem-se. Cumpra-se. Por ocasião da decisão de Id. 303182430, a que se fez menção no relatório, restaram desenvolvidos os fundamentos a seguir reproduzidos, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto hígidos, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, na parte pertinente ao objeto deste recurso, in verbis: Ao menos em sede de análise perfunctória, à parte agravante não assiste razão, cabendo ser mantida a solução conferida pelo juízo a quo, de conteúdo acima reproduzido, sem prejuízo de que outra possa ser a compreensão do colegiado, por ocasião do julgamento propriamente dito do recurso. Isso porque as demais Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária nesta Corte têm se pronunciado em sentido exatamente contrário ao defendido nas razões do agravo de instrumento, como se extrai dos julgados abaixo ementados (ambos protagonizados pelo mesmo causídico ora insurgente): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA CONTADORIA EM VALOR INFERIOR À CONTA DO INSS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA AFASTADO. POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual se encontra positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente. - Quanto aos juros, os cálculos elaborados pela Contadoria judicial estão em consonância com os parâmetros do julgado, uma vez que apresentam incidência de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da justiça Federal, diferentemente da conta de liquidação da parte exequente, ora agravante, que aplica outros critérios. - Em relação à verba honorária, não prospera a insurgência da parte, não havendo que se falar em “dedução de eventuais valores recebidos administrativamente pelo exequente em 12/2017”. Com efeito, na linha do que foi determinado no título executivo, a Contadoria apurou diferenças até 11.2017, nada havendo a ser apurado na competência 12.2017. Isso porque, conquanto a data da sentença seja 05.12.2017, o período final dos atrasados ocorreu em 30.11.2017, sendo esse o termo final da conta de liquidação relativa aos honorários. - Em sede de cumprimento de sentença busca-se cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, ou decréscimo do valor indicado como devido pelo executado, até porque os erros materiais dos cálculos não são atingidos pela preclusão. Com esse raciocínio, apresentando a Contadoria Judicial cálculo divergente das partes, ainda que inferior ao apresentado pelo executado, se considerado fiel ao título exequendo, deve ser acolhido. - Possível a devolução dos valores recebidos a maior pelo exequente em razão do pagamento dos incontroversos, nos próprios autos da execução, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa. Precedentes. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012680-04.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICABILIDADE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO DE VALOR INFERIOR. POSSIBILIDADE. INCONTROVERSO SUPERIOR AO HOMOLOGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. - Na hipótese de o ordenamento jurídico receber normas supervenientes, especialmente acerca da aplicação de juros e correção monetária, o novo regime legal deve incidir no cômputo da conta de liquidação, sem que isso implique violação da coisa julgada material. - Considerando que os cálculos homologados respeitaram os limites da coisa julgada, bem como a aplicação da legislação superveniente, não merecem prosperar as alegações da agravante. - O princípio da congruência ou da adstrição, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, não pode ser considerado de forma absoluta para a decisão proferida em sede de execução, que deve se ater, antes de tudo, ao título exequendo, em homenagem à coisa julgada material, de modo que os cálculos apresentados pela parte exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, assim como os cálculos da parte executada também não devem limitar o "quantum" postulado por esta. - O processo de execução do título judicial não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem do executante, nem do executado, mas, isto sim, viabilizar o fiel cumprimento da coisa julgada material, sendo possível o acolhimento do valor apurado pela Contadoria Judicial, mesmo que inferior aos montantes indicados pelas partes, em razão da observância da coisa julgada. - A execução do valor incontroverso está prevista no § 4º do artigo 535 do CPC e ocorre quanto já existe título executivo transitado em julgado, porém há dúvida em relação ao valor efetivamente devido, sendo possível, nesse caso, a expedição de ofício requisitório e o levantamento. - No caso vertente, após o processamento da impugnação à execução, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais observaram os limites do julgado, sendo inferiores àqueles apresentados pela Autarquia Previdenciária, considerados incontroversos e levantados pela parte exequente. - Tratando-se de patrimônio do Estado e de interesse público envolvido, mostra-se de rigor a devolução dos valores recebidos a maior pela parte exequente, a ser processada nos próprios autos da execução. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016217-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) Portanto, nada há a alterar, neste instante, na decisão agravada – cujo desfecho atendeu exatamente aos pressupostos acima estabelecidos, em relação aos quais, “considerando que a parte exequente levantou quantia superior ao que realmente lhe era devido, compete a ela a devolução do valor excedente, a fim de não perpetrar inadmissível enriquecimento sem causa” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007750-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) –, pelo que ausentes as condições para a suspensão de seu cumprimento, até que se resolva em definitivo a insurgência posta. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Acrescente-se à fundamentação acima exarada que a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que os cálculos exequendos devem obediência à coisa julgada, não importando se superiores ou inferiores àqueles apontados pelo INSS. Nesse sentido, julgado recente da 8.ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR OBEDIENTES À COISA JULGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculos apontando como devido o valor de R$ 404.280,98, atualizado até setembro de 2022. 2. O INSS apresentou impugnação, apontando como correto o valor de R$ 358.727,34, a título de principal e de R$ 22.175,46, a título de honorários advocatícios, atualizado para setembro/2022. A autora anuiu com o valor calculado pelo INSS. 3. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, tendo sido apurado como valor devido o montante de R$ 303.494,16. O INSS manifestou anuência com o valor apurado pela Contadoria, e a exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS. 4. O cálculo produzido pela contadoria, órgão técnico qualificado, da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, foi elaborado com base na documentação existente nos autos e em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011034-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/08/2023, DJEN DATA: 28/08/2023) Cabe na oportunidade observar que muito mais corriqueiros são os casos questionados pelo INSS quando o contador judicial aponta valores de atrasados maiores que os apresentados pela parte exequente. Também em relação a eles - e aqui valem as mesmas razões de decidir -, o posicionamento jurisprudencial aponta para o afastamento do alegado julgamento ultra petita, como indicam os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação desta Corte, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, de que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado. 3. O STJ compreende que as normas sobre fixação de honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova quando a sentença que os determina como ato processual foi prolata sob a égide do Codex anterior. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. 4. No caso sub examine, a verba advocatícia foi fixada pela sentença sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, motivo pelo qual não agiu corretamente o Colegiado local quando determinou a reforma da sentença para que a fixação dos honorários de advogado se dê nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse segmento, provido em parte. (REsp 1731936/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Ainda cumpre anotar que na decisão que homologou os cálculos constou o valor de R$ 15.024,26, que corresponde ao valor do saldo complementar principal do autor (R$ 18.731,67), abatido o valor superior recebido pelo patrono a título de honorários sucumbenciais (R$ 3.707,41). Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. Ora, os cálculos homologados já previam a dedução dos honorários advocatícios que foram recebidos a maior, tendo o ofício requisitório complementar sido expedido com erro material - devendo a correção desse erro ser efetuada nos autos subjacentes, mediante a devolução do valor indevidamente recebido – o qual resta incontroverso nos autos. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, restando prejudicado o agravo interno de Id. 307154023. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. COISA JULGADA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial em cumprimento de sentença previdenciária, determinando a devolução de valores recebidos a maior pelo advogado da parte exequente. O recorrente sustenta que os cálculos da Contadoria divergem dos valores inicialmente apresentados e questiona a necessidade de devolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da Contadoria Judicial, inferiores aos apresentados pelo exequente, devem prevalecer sobre os valores indicados pelas partes; (ii) estabelecer se há obrigação de devolução dos valores pagos a maior, em respeito à coisa julgada e ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve respeitar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer modificação dos critérios ali estabelecidos, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser acolhidos quando refletem fielmente os parâmetros do título exequendo, independentemente de serem superiores ou inferiores aos valores indicados pelas partes. A adoção dos cálculos da Contadoria não configura julgamento ultra petita, pois visa garantir a correta execução da sentença, alinhada com a coisa julgada. O pagamento de valores a maior à parte exequente/advogado impõe a necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento sem causa, em observância aos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio estatal. O erro material na expedição do ofício requisitório complementar deve ser corrigido nos próprios autos da execução, sem prejuízo ao cumprimento da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Contadoria Judicial pode apresentar cálculos divergentes dos valores indicados pelas partes, desde que respeite os parâmetros do título executivo judicial. O acolhimento dos cálculos da Contadoria Judicial, mesmo que inferiores aos valores inicialmente levantados pelo exequente, não configura julgamento ultra petita. A devolução de valores recebidos a maior pela parte exequente é necessária para evitar enriquecimento sem causa e preservar o interesse público. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492, 509, § 4º, e 535, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5012680-04.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 15/05/2024; TRF 3ª Região, AI nº 5016217-08.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 13/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15/08/2017; STJ, REsp 1731936/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/05/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno de Id. 307154023, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal
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