Processo nº 5000145-34.2025.8.13.0429
ID: 320250552
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Monte Azul
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000145-34.2025.8.13.0429
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NADIA OLIVEIRA VICENTE
OAB/MG XXXXXX
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LETICIA JAQUELINE DA COSTA
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HOR…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE AZUL NÚMERO: 5000145-34.2025.8.13.0429 REQUERENTE(S): ROMENS PAULO OLIVEIRA ALVES REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: análise do caso concreto NB: 203.262.961-0 DER: 25/08/2022 Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/revisão do benefício de aposentadoria programada/ aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial. O pedido deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: A parte autora pleiteia o enquadramento como atividade especial dos seguintes períodos: 10/10/2000 a 02/07/2024 (monitor de segurança eletrônica, supervisor corp. monitoramento eletrônico/ ruído), 01/10/2008 a 13/10/2008 (agente de proteção de aeroporto) Conforme decisão administrativa, a cujos fundamentos se reporta, o indeferimento do enquadramento dos períodos como tempo especial teve os seguintes fundamentos. PPP não apresentado pelo segurado Para o(s) período(s) de 01/10/2008 a 13/10/2008, a parte autora não apresentou PPP ou formulário de atividade especial acompanhado de laudo técnico, cujo ônus é do segurado, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não comprovada a atividade especial. PPP apresentado apenas em juízo Para o(s) período(s) de 10/10/2000 a 02/07/2024, a parte autora apresentou PPP(s) novo(s), ou seja, não submetido à apreciação do INSS na via administrativa, o que caracteriza requerimento administrativo incompleto e a consequente falta de interesse de agir. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. MANIPULAÇÃO DA TRIAGEM AUTOMATIZADA O processo administrativo em questão teve desfecho sumário (indeferimento automático) em razão das rotinas de automação da análise dos requerimentos de benefícios e serviços prestados pelo INSS. Em resumo, dentre outras causas, o indeferimento automático ocorre quando o chamado sistema de atendimento identifica, de plano, que o segurado não preenche os requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, conclusão esta a que se chega em razão das informações contidas no CNIS e, principalmente, das informações prestadas pelo próprio segurado, dentre elas a de existência de período de atividade especial. Com efeito, compulsando o processo administrativo, constata-se que: Não houve indicação no requerimento administrativo de que pretendia computar tempo especial. Na teoria, trata-se de típico caso de falta de interesse de agir: mesmo acompanhado por advogado - o que lhe afasta a condição de hipossuficiente -, a parte autora deu causa ao indeferimento de seu pedido, pois não oportunizou ao INSS e à Perícia Médica Federal a análise de toda a sua pretensão. Com o objetivo de agilizar a análise dos requerimentos de benefícios e reduzir as filas de atendimento, o INSS tem utilizado ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos. Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal. Se o segurado declara que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise da documentação apresentada para comprovação da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. Valendo-se desta rotina, alguns advogados, de forma proposital, juntam PPPs no processo administrativo, mas declaram que não há tempo especial a ser analisado, com o objetivo de forçar o indeferimento sem a análise da documentação pela perícia médica federal. No caso dos autos, o(a) causídico(a) responsável por esse preenchimento administrativo marcou "NÃO" quando questionado se havia tempo especial. Com isso, o requerimento foi direcionado ao sistema de reconhecimento automático, que analisa pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição sem tempo especial. Como diz a jurisprudência em casos semelhantes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Proc 5000028-22.2024.4.03.6336. 1ª Vara JEF de Jaú. SENTENÇA. 30/04/2025 (...) Contudo, analisando-se a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que, ao formular requerimento administrativo, a parte autora deixou de assinalar o campo (“checkbox”) “POSSUI TEMPO ESPECIAL”. A omissão em assinalar o referido campo implica, no contexto do processo previdenciário digital, a análise do pedido administrativo sem levar em consideração os documentos relativos à suposta atividade especial. A afirmação de que o referido campo (“checkbox”) não existe ou não é apresentado no ato do requerimento administrativo é inverídica. Como se vê na imagem abaixo reproduzida, o mencionado campo consta da aba “relações previdenciárias”: Convém destacar que, na Cartilha INSS Digital elaborada e disponibilizada pela OAB/SP (link https://www.oabsp.org.br/upload/2587661560.pdf), há expressa advertência aos advogados quanto à necessidade de que seja assinalado o referido campo para que o pedido de tempo especial seja submetido pelo INSS à perícia médica necessária, conforme a página 32 do documento: Nesse sentido, a construção de uma Administração Pública eficiente (art. 37, caput, da CF) depende de uma atuação cooperativa e transparente dos cidadãos e dos agentes públicos. Não basta apenas reclamar da morosidade e da falta de fundamentação por parte do INSS em relação ao pleito se o próprio segurado influencia diretamente na produção desse resultado. Já passou da hora de se exigir uma colaboração mais ativa dos cidadãos na implementação de políticas públicas, por meio da contínua adaptação aos avanços tecnológicos e procedimentais realizados pela Administração Pública. Para ser mais direto e preciso, se o cidadão opta por realizar o requerimento por plataforma digital, assume o ônus de fazê-lo de forma precisa, assinalando corretamente todos os campos disponíveis para preenchimento, principalmente se a questão crucial do pedido é justamente o reconhecimento de períodos especiais para respectiva conversão em tempo comum. Toda vez que o Poder Judiciário cria, ex nihilo, mais e mais exceções ao dever de se realizar umrequerimento administrativo prévio, sério e devidamente instruído (Tema 350 da repercussão geral), permitindo-se o processamento de demandas judiciais desprovidas de real pretensão resistida, gera-se umefeito sistêmico nefasto que compromete a celeridade e a qualidade da prestação dos serviços públicos autárquico e jurisdicional. Com efeito, não tendo o INSS analisado o mérito do pedido de reconhecimento de tempo especial, em virtude da declaração feita pela parte autora no requerimento administrativo de que não havia período especial a ser contabilizado, não se vislumbra verdadeiramente ameaça ou lesão a direito do segurado (art. 5º, XXXV, CF). Por consequência, carece o autor de interesse processual para ajuizar a presente demanda. (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSINALOU QUE NÃO POSSUIA TEMPO ESPECIAL A SER ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBORA TENHA JUNTADO PPP NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PERÍODO ESPECIAL PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2. A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, acompanhada de advogado, porém, não assinalou que possuía períodos especiais (no campo: Possui tempo especial? assinalou “NÃO”). Embora tenha juntado formulário PPP na via administrativa, não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária do período especial e nem elaboração de contagem de tempo de serviço, de acordo com o deferimento/indeferimento de cada período especial. 3. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido, no entanto, não tem como presumir ou adivinhar que o segurado tem interesse em ver reconhecido tempo especial e/ou rural, se não assinalou tal pretensão. 4. O sistema eletrônico/informatizado do INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos (utiliza os chamados “robôs”). Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência (se necessário), realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal. Por sua vez, se o segurado declara que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a verificação do tempo da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007162-43.2022.4.03.6119, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, DJEN 13/12/2024) (destaquei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Proc 1014042-69.2023.4.01.3200. 6ª VF de Juizado Especial Cível da SJAM. SENTENÇA. 21/10/2024 In casu, consta nos autos que, no âmbito do processo administrativo, ao preencher o formulário de requerimento de aposentadoria, o autor expressamente declarou não possuir tempo especial a ser reconhecido: (...) Tal manifestação foi determinante para que o INSS procedesse à análise automatizada de seu pedido com base apenas nas informações disponíveis no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), desconsiderando a análise de eventuais outros documentos que foram ou que poderiam ter sido apresentados administrativamente, o que culminou no indeferimento forçado do pleito. Conforme se verifica, a pretensão trazida na via judicial é contraditória àquela manifestação expressa feita na esfera administrativa. A conduta da parte autora, ao pretender agora em juízo o reconhecimento de período especial que ela própria afirmou não existir administrativamente, revela a aplicação clara do princípio "venire contra factum proprium non potest", que veda o comportamento contraditório e protege a confiança legítima que o INSS depositou na declaração feita no processo administrativo. Desta forma, forçoso concluir que a parte autora não conta com interesse processual na falta de prévia demonstração de pretensão resistida via requerimento administrativo. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (destaquei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Proc 1007328-50.2023.4.06.3816. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teófilo Otoni MG. SENTENÇA. 02/08/2024 (...) Trata-se de ação proposta por ELIMAR SCHULTZ, na qual requerer a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 1º/1/2003 a 31/12/2014 e 1º/1/2015 a 5/4/2019. Primeiramente, cumpre salientar que o prévio requerimento administrativo é essencial à propositura da ação, pois essa é a forma de demonstrar que, antes de buscar a tutela jurisdicional, a parte interessada efetivamente tentou obter o benefício na esfera administrativa, instância primeira e natural à qual, necessariamente, devem os segurados acorrer antes de buscar o Poder Judiciário, o qual, de regra, age somente diante de uma pretensão resistida. (...) No caso dos autos, foi a conduta da próprio autora que deu causa ao indeferimento, de maneira que não há pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda. Se o segurado DECLARA que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a análise da documentação apresentada para comprovação da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. Valendo-se desta rotina, alguns advogados, de forma proposital, juntam PPPs no processo administrativo, mas declaram que não há tempo especial a ser analisado, com o objetivo de forçar o indeferimento sem a análise da documentação pela perícia médica federal. Ora, para que haja a pretensão resistida, não basta o requerimento administrativo, sem a instrução adequada para o direito que alega ter, pois tal conduta equivale ao indeferimento forçado do benefício, revelando ausência de interesse de agir. (...) Assim, no caso dos autos, a parte autora deu causa ao indeferimento forçado de seu benefício ao não atender as exigências administrativas, de maneira que deverá realizar novo requerimento administrativo, informar a existência de tempo especial para análise, realizar os cadastros e atualizações necessárias e, caso indeferido referido benefício, dirigir-se novamente ao judiciário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (destaquei) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 5000370-04.2022.4.04.7006/PR. 2ª VF de Guarapuava - PR. SENTENÇA. 16/03/2023 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.2. Fundamentação Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço especial exercido nos períodos de 01/06/2008 a 30/01/2010 e de 02/03/2015 a 30/04/2018, já reconhecidos nos autos n. 5003208-56.2018.4.04.7006/PR (evento 02, SENT1). Entretanto, a pretensão inicial esbarra no óbice da ausência de interesse processual, haja vista que a parte autora deixou de provocar a esfera administrativa a respeito da matéria de fato trazido a este juízo. De fato, analisando o processo administrativo, observo que o segurado, assistido por profissional habilitado, ao efetuar o requerimento administrativo, não assinalou a opção de possuir tempo especial, limitando-se a apresentar sua CTPS (evento 09, PROCADM2).Ora, em que pese seja dever do INSS averbar os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos n. 5003208-56.2018.4.04.7006/PR, a ausência do pleito de que possuía tempo especial a ser utilizado, quando o requerimento é feito por profissional com conhecimento acerca dos requisitos do benefício não pode ser considerado como um mero esquecimento. Ainda mais quando, após o indeferimento administrativo, postula em Juízo o cômputo do período especial, expressamente se referindo à decisão proferida no processo anterior.Tal conduta equivale a do indeferimento forçado, instituto coibido pela jurisprudência pátria. Com efeito, não tendo a matéria de fato sido levada e enfrentada na via administrativa, falta, no presente feito, pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional. Em nenhuma passagem do processo administrativo houve negativa do cômputo dos períodos especiais reconhecidos judicialmente. Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.3. Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. Anote-se. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/1995.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Preclusa, arquivem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022446-07.2022.4.04.7205/SC. 4ª Vara Federal de Blumenau - SC. SENTENÇA. 24/03/2023 RELATÓRIO Por meio da presente demanda, busca a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/programada. Pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.09.1982 a 06.09.1983, 06.08.1984 a 11.09.1984, 30.01.1986 a 01.07.1987 e de 01.11.1988 a 12.01.1990. FUNDAMENTAÇÃO Intimada a comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo referente ao pedido para reconhecimento de atividades especiais (ev. 4), a autora deixou de atender ao comando judicial, limitando-se a alegar que o processo administrativo deveria ter sido instruído de ofício pelo INSS, quanto à especialidade dos períodos. Sem razão. Não se vislumbra interesse processual da parte autora no caso, porquanto no processo administrativo de concessão anexo ao feito (evento 1, PROCADM8) a autora não menciona o exercício de atividades especiais, não apresenta documentos específicos das empregadoras, tais como PPP e LTCATs, não requer diligências nesse sentido. Assim, não cabia à autarquia instruir o pedido como se houvesse períodos especiais a serem analisados pela perícia médica administrativa, já que não pode presumir tal condição de todo segurado que protocola um requerimento de concessão de aposentadoria. Além disso, mesmo estando representada por advogado (evento 1, PROCADM8, p. 3 e 8), a segurada assinala quando do protocolo administrativo que não há atividade especial a ser analisada (evento 1, PROCADM8, p. 1): Portanto, não se trata de parte hipossuficiente, não podendo ser admitido o argumento de que o INSS deveria instruir a parte como proceder no seu requerimento administrativo, uma vez que esta estava assistida juridicamente. Ademais, mesmo após o deferimento do benefício, não há notícia no feito de que a autora tenha retornado ao INSS e formulado um requerimento específico de revisão para que fossem reconhecidos os períodos que alega serem especiais. Assim, os pedidos veiculados em juízo carecem de prévio requerimento administrativo, já que a autarquia não foi provocada a dar uma resposta acerca de tais pontos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, IV, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Cuida-se de previsão constitucional das mais importantes, que consagra uma garantia fundamental em que os órgãos do Poder Judiciário funcionarão como guardiões do Estado Democrático e Social de Direito brasileiro. Com propriedade, no ordenamento jurídico brasileiro, apenas o Poder Judiciário detém a legitimidade para exercer a jurisdição, dizendo o direito e compondo os litígios, mas que deve ser provocada pelo exercício do direito de ação (Princípio da Inércia da Jurisdição). Entretanto, em regra, quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS, sem provocar previamente de modo devido a autarquia previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente. Vale frisar que incumbe ao autor da ação demonstrar concretamente a existência do direito violado ou, ao menos, uma ameaça concreta de violação mediante conduta comissiva ou omissiva do réu, sob pena de inexistir uma demanda a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Logo, a provocação do Poder Judiciário exige o preenchimento de determinados requisitos. Nessa linha, o Código de Processo Civil claramente prevê o interesse processual como uma das condições da ação, consoante dispõe o artigo 17, de sorte que na sua ausência o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014), que é necessário ter interesse-necessidade de agir para propor ação judicial contra o INSS, sob pena de extinção terminativa da demanda: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. Nesse sentido, a extinção do processo administrativo previdenciário sem análise de mérito por responsabilidade exclusiva do requerente equivale à falta de requerimento administrativo, devendo a ação judicial ser extinta de modo terminativo. A jurisdição somente deve ser provocada quando há um ato administrativo de mérito a ser avaliado, o que não ocorre quando a extinção do pedido administrativo decorreu única e exclusivamente da negligência do requerente. Caso contrário, tomando por base o princípio da separação dos poderes encartado no artigo 2º da Constituição Federal, atenta-se contra a competência do Poder Executivo realizar a apreciação antecipada do pedido de benefício, ao buscar transferir diretamente ao Poder Judiciário a análise de tal pleito, com efetiva subversão da estruturação político-administrativa dos Poderes. Nesse sentido, o posicionamento dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (TRF da 1ª Região, AC 00598692520104019199, de 23/11/2018). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM A APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DE AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.- Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento da diligência).- Contestação apresentada nesta demanda na qual apenas se alega a falta de interesse de agir da parte autora, donde se conclui a ausência de pretensão resistida, de modo que impossível a relevação da extinção anômala da relação processual.- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora”. (TRF 3ª Região, sétima turma, apelação/remessa necessária - 2124550 - 0002703-92.2013.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, e-DJF3:01/09/2017). Ademais, não se pode perder de vista que o processo administrativo previdenciário também é regido pela Lei nº 9.784/99 e, de forma subsidiária, pelo CPC (art. 15), de sorte que a boa-fé é elemento essencial na relação existente entre o segurado e a Administração Pública, consoante se observa do artigo 4º, IV, da Lei de Processo Administrativo Federal e do artigo 5º da Lei Instrumental. Em verdade, constitui verdadeiro "abuso de poder" tentar buscar a tutela jurisdicional, a qual se mostra mais dispendiosa, sobretudo ao erário público, quando possível a obtenção da pretensão na esfera administrativa. Por fim, também deve-se atentar ao dever de cooperação do segurado (art. 6º e 15 do CPC), de sorte que seu agir contraditório levou ao indeferimento, não podendo, com isso, simplesmente provocar o Poder Judiciário para obtenção de pleito que poderia ter uma solução na esfera administrativa. Nesse contexto, outro caminho não deve ser trilhado senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC, cabendo ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a indicação precisa de que pretende a contagem de tempo especial. É a breve síntese. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Caso a presente demanda esteja em curso perante os Juizados Especiais Federais e caso tal ato não tenha sido ainda praticado, o INSS requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da demanda e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. PRELIMINARMENTE ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O INSS concorda com a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", prevista na Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020, discordando, contudo, de que suas intimações e citações sejam realizadas por endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020). As intimações judiciais eletrônicas do INSS devem ocorrer por meio do sistema processual eletrônico (art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006). PREQUESTIONAMENTO: art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Estando adstrito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, o INSS informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4o, II, CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO: art. 334, § 4o, II, do CPC/2015. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1209/STF. ESPECIALIDADE DE ATIVIDADES DE RISCO (PERIGOSAS). SUSPENSÕES RECENTES DETERMINADAS PELO STF O presente feito discute se a atividade exercida pela parte autora é ou não perigosa, seguindo daí a possibilidade de se concluir se o respectivo tempo de trabalho teria sido exercido ou não em condições especiais. Ocorre que, em 26/04/2022, foi publicado o inteiro teor do Acórdão proferido pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS - Tema 1209/STF - por meio do qual a Corte Constitucional editou a seguinte Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Vale destacar o Voto do Sr. Ministro Relator, que reconheceu que o objeto subjudice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante como também a de outros profissionais correlatos, verbis: [...] Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. [...] Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, antes e após a edição da Emenda Constitucional 103/2019), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas acerca da concessão de aposentadoria especial com fundamento na periculosidade da atividade de vigilante, ainda que não sujeito à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a expressividade do julgamento da presente causa pelo regime dos recursos especiais repetitivos. [...] (destaquei) Assim, o tema a ser debatido na presente ação está diretamente relacionado à questão submetida à Suprema Corte, razão pela qual há causa de suspensão do processo conforme art.313, V, a, do CPC: "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa". RECENTES DETERMINAÇÕES DE SUSPENSÃO PELO STF EM CASOS SEMELHANTES Nessa linha, em decisão de 17 de dezembro de 2024, o Ministro Presidente do STF, Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão de processo que envolve o agente perigoso eletricidade (RE 1518141 / RJ): DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. A questão em discussão trata da concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão da exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, tendo em vista a disciplina do artigo 201, § 1º, da Constituição e as alterações realizadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A controvérsia constitucional é objeto do Tema nº 1209/RG (RE 1.368.225/RS). Confira-se trecho do voto da manifestação do Min. Luiz Fux no RE 1.368.225: Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. (RE 1368225, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14.04.2022.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024 RE 1518141 / RJ Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Mais recentemente, em decisão publicada em 05/02/2025, no RE 1531514/RS, o Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, após o trânsito em julgado do precedente, exerça eventual juízo de retratação, considerado o Tema nº 1.209 do ementário da Repercussão Geral: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO PARA FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA Nº 1.209 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. BAIXA À ORIGEM. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, pelo qual negado seguimento ao recurso inominado do INSS (e-doc. 228). 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 243). 3. No presente recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 2º, 5º, incs. XXXVI, LIV e LV, 194, parágrafo único, inc. III, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, inc. II, da Constituição da República, e aos arts. 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 3.1. Sustenta que o direito ao cálculo da aposentadoria segundo as regras vigentes antes da publicação da EC nº 103, de 2019, ou à aplicação da norma de transição para aposentadoria prevista no art. 17 da EC nº 103, de 2019, somente é aplicável a quem completou o tempo de contribuição exigido até a data da mencionada emenda, ou seja, até 13/11/2019, não podendo ser suprido pelo pagamento da indenização substitutiva, quando as contribuições pertinentes não tiverem sido recolhidas até a mencionada data. 3.2. No tocante ao agente eletricidade, afirma a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 06/03/1991, tendo em vista que “o Decreto 2.172/1997 excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial”. Alude, ainda, ao reconhecimento da repercussão geral da controvérsia pelo Supremo Tribunal no RE nº 1.368.225/RS. 3.3. Requer o provimento do recurso a fim de que, reformado o acórdão recorrido, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.209 do rol da Repercussão Geral (e-doc. 250). 4. No caso concreto, concluiu o Colegiado de origem: (...) 5. A controvérsia está contida no RE nº 1.368.225-RG/RS, Tema RG nº 1.209, da relatoria do eminente Ministro Nunes Marques, que assim justificou a existência de repercussão geral: “Neste recurso extraordinário, o tema que se põe para apreciação do Supremo Tribunal Federal transcende o simples juízo acerca da especialidade do labor, este sim dependente do exame do conjunto fático-probatório e da análise da legislação infraconstitucional. Pretende-se, isto sim, a adequada exegese do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e das modificações posteriores levadas a efeito pela Emenda Constitucional 103/2019, especificamente quanto à possibilidade de expansão de critérios e requisitos diferenciados para atividades em condições especiais. No caso sub examine, discute-se o afastamento da especialidade da atividade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: (...) Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa.” 6. Assim, tudo recomenda aguardar-se o trânsito em julgado do RE nº 1.368.225 RG / RS. 7. Ante o exposto, determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, após o trânsito em julgado do precedente, exerça eventual juízo de retratação, considerado o Tema nº 1.209 do ementário da Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator No mesmo sentido, o STF determinou a suspensão de outros processos: 5001885-82.2020.4.02.5104; 5001321-10.2019.4.02.5114; 0805127-11.2015.4.05.8300. Desta forma, em respeito ao princípio da segurança jurídica e sob pena de existir conflito decisório entre o que for decidido pelo STF e as diversas instâncias que tratam do agente perigo como tempo especial, requer-se, com fundamento no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão do presente processo até a finalização do referido julgamento pelo STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE POSTERIORMENTE À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997 Versa o caso dos autos sobre pretensão de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante em período posterior à Lei nº 9.032/95, em razão de suposta periculosidade da profissão, matéria esta que foi objeto do Tema Repetitivo STJ/1.031 e está sendo discutida no Tema 1.209 do STF, havendo determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratam do tema afetado. Logo, requer o INSS o sobrestamento do feito até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. FORMULÁRIO DE ATIVIDADE ESPECIAL (PPP) NÃO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO SE HÁ INTERESSE DE AGIR QUANDO SE BUSCA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM JUÍZO E NÃO APRESENTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TEMA 1124/STJ A definição se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial através de documento não apresentado no requerimento administrativo está diretamente relacionada à questão submetida ao STJ no Tema 1124, qual seja: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem para alterar o tema 1124. Há determinação de suspensão de todos os processos em grau em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como forma de evitar decisões judiciais conflitantes sobre o tema, o INSS requer a suspensão do presente processo, com fundamento no Art.313, V, do CPC, até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A parte autora não apresentou requerimento administrativo válido. Dessa forma, carece de interesse de agir, pois somente através da manifestação da pretensão na via administrativa, com a efetiva apresentação ao INSS da documentação pertinente, seria possível a análise dos elementos exigidos para concessão do benefício. No julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que nesses casos a ação deve ser extinta por falta de interesse de agir, consignando que a apresentação de novos documentos no âmbito judicial para lastrear pedido de benefício previdenciário exige retorno ao fluxo administrativo, com apresentação de novo requerimento. Dessa forma, inexistindo requerimento administrativo, resulta ausente o interesse de agir, consubstanciado no binômio pretensão/resistência, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. PREQUESTIONAMENTO: art. 2º da CF/1988; art. 485, VI, do CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. FORMULÁRIO DE ATIVIDADE ESPECIAL (PPP) NÃO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO SE HÁ INTERESSE DE AGIR QUANDO SE BUSCA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM JUÍZO E NÃO APRESENTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TEMA 1124/STJ A definição se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial através de documento não apresentado no requerimento administrativo está diretamente relacionada à questão submetida ao STJ no Tema 1124, qual seja: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem para alterar o tema 1124. Há determinação de suspensão de todos os processos em grau em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como forma de evitar decisões judiciais conflitantes sobre o tema, o INSS requer a suspensão do presente processo, com fundamento no Art.313, V, do CPC, até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO DISCREPANTE ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. BURLA AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Da análise dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os mesmos documentos administrativamente. É importante destacar que o ônus de comprovar a atividade especial recai sobre o segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art.57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Para além disso, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita através de formulários de atividade especial, na forma estabelecida pelo INSS, senão veja: Lei nº 8.213/1991. Art.58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Dessa forma, inexiste interesse processual, como já decidido pelos Tribunais Superiores: Tema 660/STJ: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Tema 350/STF: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, de fato, no ordenamento jurídico brasileiro, apenas o Poder Judiciário detém a legitimidade para exercer a jurisdição, quando provocado pelo exercício do direito de ação (princípio da inércia da jurisdição). Entretanto, quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS, sem antes provocar a autarquia previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente. Nessa linha, o Código de Processo Civil claramente prevê o interesse processual como uma das condições da ação, consoante dispõe o artigo 17, de sorte que na sua ausência o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014), que é necessário ter interesse-necessidade para propor ação judicial contra o INSS, sob pena de extinção terminativa da demanda: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Inclusive, no voto do Ministro Roberto Barroso, na apreciação de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, restou consignado que a apresentação de novos documentos no âmbito judicial para lastrear pedido de benefício previdenciário exige retorno ao fluxo administrativo, com apresentação de novo requerimento: Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. (destaquei) Ademais, não se pode perder de vista que o processo administrativo previdenciário também é regido pela Lei nº 9.784/99 e, de forma subsidiária, pelo CPC (art. 15), de sorte que a boa-fé é elemento essencial na relação existente entre o segurado e a Administração Pública, consoante se observa do artigo 4º, IV, da Lei de Processo Administrativo Federal e do artigo 5º da Lei Instrumental. Nesse contexto, levando-se em consideração o cotejo entre a documentação apresentada no processo administrativo e aquela levada ao Poder Judiciário na presente demanda, outro caminho não deve ser trilhado senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC, cabendo ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido. Termo inicial. Efeitos financeiros. Suspensão do processo (pedido subsidiário) Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Honorários advocatícios e juros moratórios No caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em conta que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido, quando não apresentou no processo administrativo a documentação comprobatória do direito alegado. Desse modo, requer o INSS, na hipótese de condenação judicial, que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária e juros moratórios, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §1º, da Lei 8.213/1991; art.5º, 6º, 15, 17, 240 e 485, VI, do CPC; art. 4º, IV, e 40, da Lei 9.784/99; art. 396 do CC; Tema 660/STJ; Tema 350/STF; art. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal. âATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS À ANÁLISE DA ATIVIDADE ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER COMO ESPECIAL PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP O PPP deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. Neste sentido, os seguintes precedentes: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, Publicação: 17/02/2022; TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, Publicação: 30/03/2020. Assim, o pedido de especialidade para o período posterior à data de emissão do PPP deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE FORMULÁRIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL Importante destacar que o ônus da prova da atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991: Art.57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Para além disso, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita através de formulários de atividade especial, na forma estabelecida pelo INSS, senão veja: Lei nº 8.213/1991. Art.58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (destaquei) Logo, é dever da parte autora apresentar administrativamente todos os documentos necessários - em conformidade com a legislação previdenciária - para a comprovação do exercício de atividade caracterizada como especial. Nesta toada, não cabe ao INSS adotar qualquer providência, mas apenas analisar a documentação apresentada pelo segurado, verificando sua regularidade formal e material e indeferindo, motivadamente, a contagem de tempo especial, quando não cumpridas as exigências da legislação previdenciária. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EMITIR FORMULÁRIOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. NECESSÁRIA OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA O formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, haja vista que seu signatário não possui autorização para emiti-lo. Com efeito, o assinante, suposto representante da empresa, não comprovou possuir autorização para emissão de documentos desse porte, sendo importante observar que as informações constantes dos formulários de atividades especiais podem gerar várias consequências para as empresas, podendo configurar, inclusive, ilícito penal. Trata-se de exigência legal contida no art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, assim como no art.68, §3º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Lei nº 8.213/91. Art. 58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Decreto nº 3.048/99. Art. 68. (...) § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe no seu artigo 273, in verbis: Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos: I - pela empresa, no caso de segurado empregado; II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. Destaque-se que o art.260 da revogada IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, continha semelhante disposição. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possua autorização para emiti-lo, razão pela qual referido documento não pode ser aceito como prova da alegada atividade especial. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91; art.68, §3º, do Decreto nº 3.048/99; art.273 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022; art.260 da Instrução Normativa IN nº 77/PRES/INSS, de 2015. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A ESPECIALIDADE DE ATIVIDADES PERIGOSAS A periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). Em verdade, a periculosidade nem sequer estava inicialmente prevista no Anteprojeto que levou ao art. 31 da Lei nº 3.807/60 – o qual só previa insalubridade e penosidade – , mas se enquadrou em razão de ter se utilizado para a criação inicial do rol de agentes nocivos e categorias profissionais o mesmo sistema de estatística de expectativa de vida laborativa útil, que servia tanto aos adicionais trabalhistas quanto ao tempo especial. Isso ocorreu por absoluta ausência de estudos técnicos sobre os efeitos dos agentes nocivos sobre a saúde do trabalhador. As pesquisas existentes na época se limitavam à estatística de acidentes e, por essa razão, foi a utilizada para a criação do rol. Contudo, tais critérios trabalhistas (insalubridade, periculosidade e penosidade) de modo algum apresentavam ou apresentam uniformidade conceitual. Pelo contrário, há que se perceber que, a despeito da origem comum das técnicas de enquadramento para fins de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade e para fins de contagem privilegiada do tempo de serviço, há diferenças profundas entre as mesmas, em vista de sua função precípua e dos respectivos procedimentos institucionais. O principal motivo das diferenças está em que as perspectivas quanto ao enquadramento trabalhista e previdenciário são eminentemente diversas, pois embora partam ambas dos dados obtidos com a inspeção do trabalho, a utilização dos mesmos varia segundo o escopo específico de cada instituto jurídico, que no caso da contagem privilegiada se volta à apreciação estatística da vida laborativa útil, ao passo que no âmbito dos adicionais, está na concentração de ocorrências de acidentes. Em síntese, as atividades perigosas somente acarretaram o reconhecimento de atividade especial por limitações nos estudos técnicos da época. Com a Lei nº 9.032/1995 e, posteriormente, com o Decreto nº 2.172/97, a regra de enquadramento não mais partiria da apuração direta da expectativa de vida laborativa útil a partir da verificação da estatística de afastamentos e acidentes ocupacionais, mas do nexo biopsicofisiológico da própria atividade exercida por qualquer ser humano em qualquer parte do mundo, e, a partir daí, da verificação do perfil estatístico da nocividade das ocupações segundo os dados sobre as dosagens, obtidas pela inspeção do trabalho. Em outras palavras, avaliou-se a redução da vida laborativa útil não pelo comportamento dos empregados no mercado de trabalho – notadamente os afastamentos por acidente do trabalho – , mas a partir de estudos médicos sobre os efeitos deletérios dos agentes, servindo os dados estatísticos apenas para definir as ocupações em que, por suas características atuais, os níveis de exposição seriam suficientemente altos para caracterizar o desgaste correspondente à gradação legal (15, 20, 25 anos) em qualquer pessoa. Com isso, evitam-se inúmeras falhas quanto às conclusões acerca da nocividade de determinadas ocupações a partir de inferências que não guardam conexão necessária com o mecanismo fisiológico. Imposto o critério da estatística firmada na causalidade fisiológica, e não mais na dinâmica dos afastamentos, evidentemente não havia como se sustentar o enquadramento das atividades perigosas, posto não ser um pressuposto necessário dos ambientes perigosos o dano à saúde em decorrência da exposição a agentes nocivos, cuja exposição ocupacional assegura a degeneração do organismo em taxas superiores às ocupações normais. No momento em que a Constituição de 1988 (art. 202, II, redação original) deixou a cargo do legislador federal normatizar as condições especiais que dariam direito à aposentadoria especial, este tem a competência material para estabelecer a configuração científica dessa excepcional modalidade de aposentadoria precoce. Isso posto, resta evidente o não cabimento da aposentadoria especial com fundamento na periculosidade de determinada atividade profissional por ausência de fundamento constitucional para tanto. Demonstração cabal disso foi o acordo entre o Governo Federal e o Senado Federal: para a aprovação da “Reforma da Previdência Social”, houve o comprometimento de envio de projeto de lei específico para a formulação de uma nova espécie de aposentadoria especial direcionada exclusivamente a atividades profissional perigosas. Por entender que o fundamento da contagem diferenciada do tempo de serviço é compensar a perda progressiva da capacidade laboral no longo prazo, o INSS repudia veementemente a premissa básica segundo a qual não é necessário um efetivo prejuízo decorrente da exposição, independentemente da maior ou menor probabilidade de um acidente de trabalho. As atividades perigosas poderiam submeter o trabalhador a mero risco de acidente. Entretanto, essa contingência social é tutelada por outras espécies de benefício (acidentários). Assim, é inconstitucional se reconhecer a especialidade de uma atividade simplesmente pelo risco a ela inerente. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu duas significativas alterações no texto constitucional, que reforçam a tese de que não é possível reconhecer a especialidade de atividades perigosas: a) a inclusão §4º-C no art. 40; b) alteração da redação do art. 201. O §4º-C no art. 40 da CF/88 veio uniformizar o trato da matéria no RPPS e no RGPS, prevendo a aposentadoria especial para servidores apenas nas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. A propósito, o STF já tinha se manifestado sobre a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial por atividade de risco no julgamento do MI/Agr 833, julgado em 11/06/2015, e no AgRg no MI 6.770, de 20/06/2018. Este último julgado restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. ALEGADA ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais e, de resto, diversas outras categorias, não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 4. Agravo provido para denegação da ordem”. (destaquei) Convém transcrever passagem do voto vencedor do Ministro Roberto Barroso no AgRg no MI 6.770, de 20/06/2018, com nítida preocupação da extensão de tese judicial a todas as categorias profissionais de risco no âmbito do RPPS: “Eu penso que o problema de se abrir uma exceção aqui não é irrelevante. Temos adotado no Plenário uma posição de grande autocontenção no tocante à concessão, sem lei, de benefícios a servidores públicos. A primeira consequência, eu penso, de uma extensão dessa benesse a uma categoria, sem lei, é que virão as próximas. Em seguida, os motoristas do setor público irão demonstrar que eles têm um índice de morbidade e de letalidade muito maior do que dos outros servidores do setor público e haverá o risco de, também sem lei, estender-se. Aí virão outras categorias que vão ser capazes de demonstrar, empiricamente, que há mais letalidade ou maior número de acidentes nessas categoria." (destaquei) No MI/Agr 833, apesar de o caso se referir ao RPPS, o Ministro Roberto Barroso destacou que não há previsão de aposentadoria especial para atividades de risco no RGPS: “Senhor Presidente, um breve comentário. Eu vejo a seguinte dificuldade. Do ponto de vista do Ministro Teori, ele menciona a Lei nº 8.213, que é a Lei da Seguridade Social, § 3º. Mas o § 3º da Lei refere-se à aposentadoria, prevista no § 4º do artigo 40 da Constituição, por insalubridade, e não por atividade de risco. Por isso que, na ocasião, quando nós sumulamos, nós limitamos. Portanto, na verdade, o que Sua Excelência está propondo não é propriamente uma aplicação subsidiária da Lei nº 8.213, é a previsão de uma nova hipótese, que não é de insalubridade, mas de risco, que a meu ver não está coberta pela Lei nº 8.213. Eu não seria totalmente infenso à tese de que o servidor possa demonstrar, em situações concretas, a existência de risco. Eu apenas vejo com uma certa preocupação que, sem lei - aí, o juiz da baixada fluminense, onde a criminalidade é mais acentuada, ele vai pedir a aposentadoria especial, o juiz da capital, não; ou então, ele vai contar como tempo de aposentadoria especial o período em que serviu na baixada -, eu acho que nós vamos criar uma imensa dificuldade operacional para o regime próprio da Previdência, que já não é um regime abastado. De modo que eu, entendendo e respeitando as razões, penso que, sem lei, nós vamos criar uma dificuldade operacional para a Administração, porque toda e qualquer carreira, seja juiz, seja Ministério Público e, depois, motoristas de ônibus públicos, porque sofrem muitos assaltos, também vão pedir, e nós vamos ter uma sociedade em que todo mundo tem aposentadoria especial”. (Trecho do voto do Ministro Roberto Barroso, em debate de 20/10/2014, com meus destaques. STF, MI/Agr 833, de 11/06/2015). Logo, mesmo no RPPS, quando vigente o texto constitucional anterior à EC 103/2019, que admitia a aposentadoria especial por atividades de risco, o STF não reconheceu a concretização desta modalidade de aposentação sem lei complementar. No âmbito do RGPS, o art.201, na sua redação originária, já trazia aquela exigência. No tocante à alteração do art. 201, a EC n.º 103/2019 suprimiu a expressão "integridade física", reforçando a necessidade de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de concessão de aposentação diferenciada: Art. 201.(...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Assim, mesmo para a corrente doutrinária que defende que a Constituição Federal permitia o reconhecimento da atividade especial em razão da periculosidade - fundamentando-se, para tanto, na expressão "integridade física" contida na antiga redação do artigo 201 -, o constituinte reformador deixou claro que o reconhecimento da especialidade da atividade demanda a exposição a agentes prejudiciais à saúde. A decisão que reconhecer a especialidade em razão da periculosidade violará as seguintes normas constitucionais: Divisão de poderes (art. 2º e 5º, caput da CF), porque é competência do Poder Legislativo a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão (inclusive de sua fonte de custeio), cuja regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo (art. 84, IV, CF), que o faz através dos respectivos decretos, sendo que a CF/88 autoriza a Administração a selecionar as prestações que serão oferecidas aos segurados (art. 194, III, CF); Exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro (artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, CF), pois a Previdência não exige a contribuição adicional para o custeio da atividade especial dos empregadores que expõem os trabalhadores à eletricidade. Dessa forma, se mostra ilegal e inconstitucional o reconhecimento da especialidade, após 05/03/1997, com fundamento na periculosidade. PREQUESTIONAMENTO: a decisão judicial que considerar especiais as atividades profissionais perigosas, nos termos acima definidos, viola de forma direta as normas jurídicas contidas nos arts. 195, §5º, 201, caput, 201, §1º (redação original, art. 202, II) da CRFB; arts. 57, §§ 3º, 4º, 6º e 7º, e 58, §§1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991, redação alterada pela Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelos art. 62, caput, e §§1º e 2º e art. 66 do Decreto nº 2.172/1997 e, após sua revogação, pelo art. 64, §§1º e 2º, e no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, razão pela qual ficam desde já prequestionadas. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora deveriam se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a prova documental deve ser conclusiva quanto ao desempenho de categoria profissional prevista nos antigos decretos previdenciários, sobretudo quando se tratar de simples anotação em CTPS. Isso porque é comum que ocorra mudança nas funções do empregado ao longo do vínculo empregatício, sem o respectivo registro da modificação na CTPS. Sem contar que a CTPS não traz a profissiografia. Logo, apenas se deve admitir o enquadramento por categoria profissional quando houver comprovação de que houve o exercício de atividade profissional prevista no antigos decretos previdenciários durante todo o período reivindicado, não sendo esse o caso dos autos. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95); art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL, SEM USO DE ARMA DE FOGO, ANTES DA LEI Nº 9.032/95 A parte autora pretende o reconhecimento como especial do período em que trabalhou como vigilante/vigia, sem uso de arma de fogo, com enquadramento por analogia no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, que elenca a categoria profissional dos bombeiros, investigadores e guarda. A equiparação da função de vigilante/vigia com a de guarda surgiu após o Enunciando nº 26, da Súmula da TNU, que previa: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64". No entanto, o posicionamento firmado pela TNU, adotado no processo nº 2002.83.200027344, que deu origem à referida Súmula, partiu da premissa de que o vigilante trabalhava portando arma de fogo, motivo pelo qual foi considerado exposto à atividade perigosa. Atentando para essa peculiaridade, o STJ já exigiu a comprovação do uso da arma de fogo para reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo vigilante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. No presente caso, ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal a quo reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo autor nos períodos de 29-04-1995 a 08-09-1999, 20-12-1999 a 04-05-2000, 12-02-2001 a 06-09-2002, 17-02-2003 a 27-12-2010 e 28-12-2010 a 14-01-2014, nos quais exerceu atividade profissional de vigilante, não pelo mero enquadramento na categoria profissional de vigia, mas devido à efetiva utilização de arma de fogo, de acordo com a prova produzida nos autos. 3. Assim, tendo a Corte de origem consignado a real periculosidade da atividade exercida no caso concreto, rever tal entendimento importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (RESP 1670719/PR, Ministro Herman Benjamin 2ª Turma, julgamento em 12/09/2017) (destaquei) Dessa forma, não demonstrado o porte de arma de fogo, inviável o enquadramento da sua atividade no código 2.5.7, do quadro anexo a que se refere o Decreto 53.831/64. DA IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A LEI Nº 9.032/95 A aposentadoria especial apenas pode ser reconhecida ao vigilante/vigia por equiparação ao guarda com o uso de arma de fogo (Código 2.5.7 do Decreto nº 53.831, de 1964) até a véspera da vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), a partir de quando restou extinta a concessão de aposentadoria especial por categoria profissional. Inclusive, a EC 103/2019 trouxe expressa proibição de enquadramento por ocupação ou categoria profissional. Ainda que se entenda tratar de hipótese de exposição a agentes nocivos (perigosos), o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, estabeleceu, em seu Anexo IV, nova relação dos agentes para fins de concessão de aposentadoria especial, revogando os Anexos dos Decretos nº 53.831, de 1964, e nº 83.080, de 1979 e excluindo definitivamente a periculosidade para fins de enquadramento como tempo de serviço especial. Para o reconhecimento da especialidade da atividade é necessário que o seu exercício acarrete desgaste à saúde ou à integridade física do trabalhador. A mera probabilidade de ocorrência de um infortúnio em razão dos riscos inerentes à profissão não é suficiente, mesmo porque a ocorrência de eventuais acidentes já recebem a devida cobertura previdenciária mediante a concessão de benefícios específicos: aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; auxílio-doença por acidente do trabalho; auxílio-acidente por acidente do trabalho e, na hipótese de óbito do segurado, pensão por morte por acidente do trabalho. O art. 201 da CF/88, em sua redação anterior à EC 103/2019, possibilitava a concessão de aposentadoria especial aos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Já a redação atual do dispositivo prevê apenas a possibilidade de adoção de critério diferenciados para a concessão de aposentadoria pela "efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde", não fazendo qualquer referência à "periculosidade". Se fosse a intenção do poder constituinte estender a aposentadoria especial no RGPS para as atividades de risco ou para algumas categorias profissionais o teria feito modificando o texto do artigo 201, §1º, II, da Constituição com uma ampliação, e não o restringido ainda mais em comparação ao texto anterior, inclusive proibindo o enquadramento por profissão ou ocupação. Importante mencionar, ainda, que deve ser observado o comando contido no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. A Lei nº 9.732/98, oriunda da MP 1729, atendendo aos princípios constitucionais da prévia fonte de custeio, da seletividade e do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 194, III, 195, § 5º, e 201, caput, da Constituição Federal), criou uma contrapartida à redução do tempo de contribuição que ordinariamente se exige para a aposentadoria, ao prever que a aposentadoria especial seria financiada com os recursos da contribuição fixada pelo inciso II do art. 22, da Lei nº 8.212/91, com percentual variável de acordo com o risco de acidente de trabalho (leve, médio e grave). Logo, considerar como especial a atividade de vigilante por mera periculosidade viola frontalmente o art. 195, §5º, e, por consequência, o art. 201, caput, da CF - baliza da garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário - e o artigo 57, §§ 6º e 7º, da Lei n. 8.213/1991, que normatizou no plano legal a forma como se daria o financiamento. Outro argumento que afasta a possibilidade constitucional de concessão de aposentadoria especial no RGPS somente pela atividade laboral de risco é a comparação com a normatização constitucional do RPPS. Diferentemente do RGPS, no RPPS há autorização constitucional para a concessão da aposentadoria pela atividade de risco para algumas profissões. Ora, se a redação do artigo 201, §1º, da Constituição, que trata da aposentadoria especial no RGPS, possui a mesma redação do artigo 40, §4º, (atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física), cuidando da aposentadoria especial no RPPS, não teria razão de ser o artigo 40, §4º, inciso II da Constituição (com a redação dada pela EC 47/2005), permitir por expresso que a atividade de risco também gerasse aposentadoria especial na previdência do servidor público. Com o advento da EC 103/2019 isso se reforçou ainda mais. Isso porque, o RPPS manteve a previsão constitucional da aposentadoria especial das atividades de risco passando a listar as carreiras de segurança pública, agentes penitenciários/socioeducativos e policiais da Câmara dos Deputados e Senado da República (somente estes, em rol taxativo) que farão jus ao benefício no artigo 40 da Constituição. Dessa forma, a concessão da aposentadoria especial aos vigilantes/vigias, além de caracterizar reconhecimento de atividade especial sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos, ainda esbarra na atual vedação constitucional de concessão da aposentadoria especial por ocupação ou categoria profissional. DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1031. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE, ANTES OU APÓS 28/04/1995, PARA O RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL No julgamento do Tema 1031, o STJ ressaltou que não milita em favor do segurado a presunção de periculosidade pelo mero exercício da atividade, sendo necessária a efetiva comprovação de existência de exposição a situações de risco, de forma habitual e permanente, à integridade física do requerente. Neste sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial laborado como segurança após a edição da Lei 9.032/95. Impossibilidade de seu reconhecimento somente com anotações em CTPS. PPP que não indica efetiva situação de potencial periculosidade em atividade de segurança de empresa privada. Situação que não se amolda aos critérios previstos pelo Tema 1031/STJ. Especialidade não reconhecida. Dado provimento ao recurso do INSS. (TRF3 - RECINOCIV - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00007155320204036327, Relator: DES. FED. JUIZ FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 18/10/2021, Data de Publicação: 25/10/2021) (destaquei) PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, CONFORME TEMA 1031. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.032/95 SEM EFETIVA COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF3 - RECINOCIV - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00010087220204036343, Relator: DES. FED. JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, Data de Julgamento: 18/11/2021, Data de Publicação: 30/11/2021) (destaquei) A mera anotação em Carteira de Trabalho ou no PPP do desempenho de atividade de vigilante não é suficiente para o reconhecimento de condições especiais, eis que necessária a constatação de efetivo desempenho de atividade perigosa, mediante a comprovação do efetivo uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho, nos termos do artigo 19, inciso II, e 21, da Lei 7102/83 e artigo 7º da Lei 10.826/2003. E os artigos 157, §1º, e 164, inciso III, da Portaria nº 3.233/2012, de 10 de dezembro de 2012, da Direção Geral do Departamento de Polícia Federal, regulamenta a obrigatoriedade, por parte do vigilante, do uso da CNV (Carteira Nacional de Vigilante). No mesmo sentido, embora se refira à concessão de adicional de periculosidade, o TST admite a existência de inúmeras situações em que não se faz presente qualquer risco à integridade física, sendo inexistente, pois, a periculosidade, especialmente no exercício do cargo de vigia, hipótese em que sequer é devido tal adicional: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. As atividades de vigia e vigilante são distintas. A atividade do vigilante é regida pela Lei 7.102/83, e consiste na vigilância patrimonial e pessoal, bem como no transporte de valores. Pressupõe o exercício de atividade análoga à de polícia, tendo como principal traço distintivo o porte de arma de fogo pelo trabalhador, quando em serviço. Seu exercício depende do preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal. A atividade de vigia, por sua vez, pressupõe o exercício de atribuições menos ostensivas e, portanto, com menor grau de risco, tais como o controle do fluxo de pessoas e a observação e guarda do patrimônio, sem a utilização de arma de fogo. Esta Corte tem entendido que o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No presente caso, uma vez registrado, pelo Tribunal Regional, que o Reclamante fora contratado para exercer a função de vigia, não se configura a exposição a risco de roubo ou violência física, sendo indevido o adicional de periculosidade. Agravo de instrumento não provido. (TST - Acórdão Airr - 666-33.2016.5.13.0008, Relator(a): Min. Douglas Alencar Rodrigues, data de julgamento: 07/06/2017, data de publicação: 16/06/2017, 7ª Turma) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. LEI 12.740/12. Nos termos da Lei 7.102/83 e de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, as atribuições dos vigias são distintas daquelas exercidas pelos vigilantes. Na decisão proferida pelo Tribunal Regional constou que o reclamante desempenhava funções típicas de vigia. Esta Corte tem firmado o entendimento de que as atribuições do empregado que exerce a função de vigia não se enquadram no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST - Acórdão Rr - 1414-10.2013.5.15.0010, Relator(a): Min. João Batista Brito Pereira, data de julgamento: 06/06/2018, data de publicação: 15/06/2018, 5ª Turma) Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos. PREQUESTIONAMENTO: Por fim, requer que, para fins de completude da prestação jurisdicional, com fundamento nos art. 93, IX da Constituição Federal e artigos 11 e 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmarem a conclusão do julgado, dentre as quais destacam-se: artigos 1º, 2º e 3º do Decreto 53.831/64, artigo 57 caput da Lei 8213/91(na sua redação original) e artigo 373, inciso I, do CPC, artigo 22, inciso II, da Lei 8212/91, artigo 57, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e artigo 58, caput, §§ 1º e 2º , da Lei n. 8.213/1991, artigos 2º, 5º, caput, 194, inciso III, 195, §5º, 201, caput e § 1º, inciso II, e §14, da Constituição Federal. atividade especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS Cabíveis algumas considerações acerca dos agentes nocivos previstos na legislação de regência: NECESSÁRIA NORMALIZAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO PARA FINS DE CONFRONTO COM O LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. NHO-01 DA FUNDACENTRO A Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social¿INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Nesta toada, a Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. A Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO, que trata da metodologia de avaliação da exposição ao ruído, aplicável obrigatoriamente a partir de 19/11/2003 por força do Decreto nº 4.882/03, estabelece no item 5.1.2 ("Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição"): O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. Conforme estabelecido pela NHO-01, o "Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado", enquanto que "para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias". A NHO-01, portanto, traz duas formas de se apurar o nível de exposição ao ruído contínuo ou intermitente - o NE (Nível de Exposição) e o NEN (Nível de Exposição Normalizado) -, razão pela qual a mera informação da norma "NHO-01" no formulário de atividades especiais não é suficiente para comprovar a nocividade da exposição. No ponto, cabe destacar que o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, ao alterar o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), estabeleceu a nocividade para a ¿exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)¿, objetivando, através da incorporação da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, uma análise mais fiel e representativa da jornada de trabalho do segurado. Veja o art. 2º do Decreto nº 4.882/03, in verbis: Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) Com efeito, antes de se concluir pela nocividade da exposição ao ruído, há de se normalizar o Nível de Exposição (NE), transformando-o, através da fórmula constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, em Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando então o Nível de Exposição passará a representar a jornada padrão de oito horas, autorizando-se o confronto com o limite de tolerância de 85 dB(A). Do contrário, caso tenha sido apurado apenas o Nível de Exposição - NE, sem a devida normalização através da fórmula do NEN, há de se consultar qual seria o limite de tolerância permitido conforme o tempo máximo diário permitido: Neste contexto, uma jornada de trabalho de 4 horas diárias (240 minutos), por exemplo, permitiria ao trabalhador ficar exposto a níveis de ruído de até 88 dB(A). Note que só é possível afirmar que o limite de tolerância é de 85 dB(A), quando a jornada de trabalho for de oito horas diárias ou quando o Nível de Exposição (NE) tiver sido normalizado através da fórmula constante da NHO-01: NEN=NE + 10 log TE dB 480 Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Concluindo, se o limite de tolerância de 85 dB(A) foi fixado para uma jornada de oito horas, para as situações em que a jornada de trabalho for estranha à padrão, será necessário normalizar o Nível de Exposição através da fórmula constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, apurando-se o NEN (Nível de Exposição Normalizado). Desta forma, considerando que o Decreto nº 4.882/03 fixou em 85 dB(A) NEN o limite de tolerância, a mera referência à NHO-01 da FUNDACENTRO no formulário de atividades especiais não é suficiente para comprovar a nocividade da exposição, haja vista que referida norma prevê duas formas de aferição (NE e NEN). Por último, cabe destacar que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §3º, e 58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. PERÍODOS POSTERIORES A 02/12/1998 (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.729, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998) E A 18/11/2003 (DECRETO Nº 4.882/03) A Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Nesta toada, a Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Note-se que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, senão veja: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Ademais, a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA nos formulários não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia, haja vista que pode indicar que o período de exposição analisado fora fixado a critério do avaliador, não sendo necessariamente representativo de toda a exposição diária. De fato, a menção à norma "NR-15" no formulário é fundamental, pois indica que a avaliação é representativa da jornada diária de trabalho, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15. Já para os períodos posteriores a 18/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) Destaque-se que a mera indicação no formulário de atividades especiais da norma NHO-01 - sem que haja a informação expressa do NEN (nível de exposição normalizado) - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Com efeito, a informação da intensidade do ruído em NEN é imprescindível à caracterização da nocividade da exposição, haja vista que, desta forma, o nível de exposição (NE) terá sido convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Impende destacar que o STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), Relator Ministro Gurgel de Faria, reafirmou o entendimento no sentido de que a informação do nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser a regra. Com efeito, debatendo-se a possibilidade de utilização do critério de pico de ruído, o Tribunal Superior deixou claro que, quando constatados diferentes níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, a regra deve ser a aferição da exposição através do Nível de Exposição Normalizado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional(NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. Eis a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 (RESP nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (destaquei) Desta forma, por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro. Destaque-se que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art. 2º da MP 1.729/98; o art.57, §3º, art.58, caput e §1º, todos da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Tema 1083 do STJ; Anexo 1 da NR-15; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTE RUÍDO No que diz respeito ao ruído, para a sua identificação e mensuração no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Informação sobre responsabilidade técnica. Em razão da exigência de laudo técnico ambiental, a informação no formulário PPP sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período em análise, conforme tese firmada no Tema 208 da TNU. Limites de tolerância. Os limites de tolerância variam conforme a época em que prestada a atividade: 80 dB(A) até 05/03/97 (Decreto nº 53.831/64); 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03 (Decreto nº 2.172/97); 85 dB(A) a partir de 19/11/03 (Decreto nº 4.882/03). Cabe destacar que os limites de tolerância são fixados conforme o tempo de exposição diária do trabalhador, de modo que, se a jornada de trabalho for inferior a oito horas diárias, o limite de tolerância não será de 85 dB(A), devendo ser consultada a tabela constante do Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb para fins de sua correta identificação. Irretroatividade do limite de tolerância mais benéfico. Conforme tese firmada no Tema 694 do STJ, "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A Turma Nacional de Uniformização, em 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ), que permitia a aplicação retroativa do limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 4.882/03. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Note-se que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, senão veja: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Ademais, a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA nos formulários não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia, haja vista que pode indicar que o período de exposição analisado fora fixado a critério do avaliador, não sendo necessariamente representativo de toda a exposição diária. A menção à norma "NR-15" no formulário é fundamental, pois indica que a avaliação é representativa da jornada diária de trabalho, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) Destaque-se que a mera referência à norma NHO-01 - sem indicação expressa do NEN - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Isso porque a informação do nível do ruído em NEN comprova que o nível de exposição (NE) foi convertido para uma jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Pico de ruído. Se a exposição ao ruído foi informada em nível único, trata-se de dosimetria (média ponderada) ou mesmo de avaliação pontual, sendo indevida a aplicação do Tema 1.083/STJ. A controvérsia delimitada no Tema nº 1.083/STJ dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído quando constatados diferentes níveis ao longo da jornada de trabalho, geralmente informados nos formulários PPP através do nível mínimo e do nível máximo de exposição. Se, porém, forem informados, para um mesmo período de análise, o nível mínimo e máximo do ruído, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.083, somente é possível a utilização do critério do pico de ruído, quando ausente a informação em NEN no PPP e no LTCAT, e desde que perícia técnica comprove a habitualidade e permanência da exposição. Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não comprovados os requisitos legais, não é possível reconhecer a especialidade do período. PREQUESTIONAMENTO: art. 2º da MP 1.729/98; art.57, §3º, e art.58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art.2º do Decreto 4.882/03; NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb; Tema 208 TNU; Tema 694 STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Logo, para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. INFORMAÇÃO SOBRE USO DE "EPI" EFICAZ. TEMA 1090/STJ e TEMA 213/TNU No que diz respeito à informação constante do PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unamidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Dessa forma, apenas em hipóteses excepcionais, cujo ônus da prova incumbirá ao autor da ação previdenciária, a informação no PPP atestando a eficácia do EPI poderá ser afastada. Isso porque as informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre a necessidade de haver prova "clara e específica" sobre a ineficácia do EPI no caso concreto, vale destacar trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1090: ... De qualquer forma, o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica. (destaquei) E ainda, refutando a possibilidade de alteração do ônus da prova, vale destacar outro trecho: ... A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP. Por tudo, o ônus da prova é do segurado. (destaquei) Assim, compete ao segurado, através de impugnação "clara e específica", o ônus de comprovar a ineficácia do EPI. No mesmo sentido, garantindo às informações do PPP a devida presunção de veracidade, a TNU já havia firmado entendimento no tema repetitivo 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Data da Publicação: 03/03/2021) Reiterando o entendimento firmado no Tema 213, a TNU vem decidindo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO CALOR. INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 213. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PUIL 0516166-68.2021.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de publicação: 07/11/2024) (destaquei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO . TEMAS 188 E 213 DA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -Ao contribuinte autônomo não é possível o reconhecimento de atividade especial após 03/12/1998, a não ser em hipóteses específicas. Tema 188 da TNU. -Constando do PPP o uso de EPI eficaz, é ônus do segurado comprovar sua ineficácia por meio de impugnação específica. Tema 213 da TNU. -Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão recorrido, devolver o caso à Turma Recursal a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas - Questão de ordem nº 20 desta TNU. (PUIL 5043228-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 04/09/2024). (destaquei) Outros precedentes da TNU: 5008553-27.2014.4.04.7205/SC; 5003509-27.2015.4.04.7129/RS; 5004424-18.2015.4.04.7213/SC; 5008259-89.2016.4.04.7209/SC; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS. Fundamento legal e constitucional A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), desde que eficaz, afasta a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998 - publicação da Medida Provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, passando a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º, e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 - e em observância ao artigo 201, § 1º, inciso II, da CF -, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário comprovar (i) a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) que tais agentes nocivos efetivamente acarretam prejuízos para sua saúde. O STF, no Tema 555 (ARE 664335), entendeu que, com exceção da hipótese de submissão ao agente ruído, o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (destaquei) Assim, fica evidente que a concessão de aposentadoria especial representa política pública secundária e subsidiária, devendo-se priorizar medidas de caráter preventivo, tais como o fornecimento obrigatório por parte dos empregadores dos equipamentos de proteção individual. O fornecimento de EPI eficaz afasta a obrigação de recolhimento por parte da empresa de contribuição previdenciária adicional criada justamente para custear esta modalidade de aposentadoria precoce (art.57, §6º, da Lei 8.213/91). Logo, desconsiderar a informação constante dos PPPs sobre a existência e eficácia dos EPIs acaba por desestimular as empresas a adotarem essa medida protetiva. Acrescente-se ainda a inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). Ressalte-se que os EPIs só podem ser comercializados se receberem certificados de aprovação (CAs) de sua eficácia, após análise criteriosa e científica por parte de órgãos técnicos. Assim, a conclusão no sentido de sua ineficácia apenas deve ser admitida em casos excepcionais, e desde que presentes relevantes justificativas. Retificação das informações do PPP. Competência da Justiça do Trabalho Importante destacar que a parte autora, quando não concordar com as informações constantes do PPP e/ou LTCAT - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, deverá ajuizar na Justiça do Trabalho a competente ação judicial para discutir com o empregador (emitente dos documentos) a correção dos dados. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 2011. QUATRO PERÍODOS CONTROVERTIDOS, TODOS POSTERIORES A 5/3/1997. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM RESULTADOS DE MEDIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, O AUTOR NÃO PROVIDO E O DO INSS PROVIDO.1. Apelação interposta pela partes face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/05/2006, por exposição a poeiras de carvão. Autor pretende comprovar a especialidade dos períodos de 1/07/00 a 17/08/04 e 01/06/06 a 23/11/11.2. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial em processo previdenciário cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia (fornecimento ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) decorre das relações de trabalho, conforme a Constituição da República. No mesmo sentido decisões do Superior Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais pode-se admitir esse meio de prova no processo previdenciário.3. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Autor não trouxe na inicial argumento da ineficácia do EPI em relação à exposição nociva ao carvão.4. Exposição a RUÍDO. Resultados das medições abaixo dos limites previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Laudos mencionados pelo autor no recurso são do ano de 1992, portanto incabíveis para comprovar exposição nociva.4. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do autor em honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001900-83.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024 14:44:46) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei) Com o mesmo entendimento, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Concluindo, deveria a parte autora ter ajuizado a competente ação na Justiça do Trabalho para discutir com o empregador a correção dos dados relativos ao EPI. E, ainda que se entenda pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, a parte autora não se desimcumbiu do ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Pelo exposto, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91; art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 555/STF; Tema 1090/STJ; Tema 213/TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." A Turma Nacional de Uniformização tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o requisito da habitualidade, ao contrário do requisito da permanência, sempre foi exigido para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ANTERIORES À LEI 9.032/95. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ALINHA-SE À JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULA 49/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU DIVERGENTES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO DOMINANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003905-27.2020.4.03.6326, CAIO MOYSES DE LIMA, Data da Publicação: 18/04/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE SOB OS AGENTES NOCIVOS EXIGIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000683-48.2020.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 9/8/2023 a 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido: PUIL 0007817-39.2013.4.03.6306; PUIL 0501365-68.2017.4.05.8307; PUIL 0517565-11.2016.4.05.8300; PUIL 5007558-09.2017.4.04.7205, PUIL 5015184-15.2017.4.04.7000. Antes da publicação do Decreto nº 4.882/03, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos deveria ocorrer durante a jornada integral do trabalhador. Com isso, habitual era a exposição ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era a exposição ao agente nocivo em todas as atividades durante a jornada de trabalho. Com a publicação do Decreto nº 4.882/03, definiu-se que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Em resumo: Até 18 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição que ocorre todos os dias, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho; A partir de 19 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Dessa forma, à míngua de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merece prosperar a pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR PRESTADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/09/1991 e 11/08/2003. O autor alegava exposição ao agente químico TDI (diisocianato de tolueno) no desempenho de suas funções como Encarregado de Almoxarifado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas pelo autor eram essencialmente administrativas e logísticas, sem exposição efetiva a agentes nocivos conforme exigido pelos regulamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com alegada exposição ao agente químico TDI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) analisar se os elementos constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas são suficientes para comprovar exposição efetiva a agentes nocivos e justificar o reconhecimento da especialidade do período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR ... 4. Embora o agente químico TDI conste no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e a análise de sua exposição seja qualitativa, o PPP apresentado pelo autor descreve atividades eminentemente administrativas e logísticas no setor de Suprimentos/Almoxarifado, como supervisão de equipes, controle patrimonial e gerenciamento de estoques, sem evidências de exposição direta ou habitual aos agentes nocivos no processo produtivo. 5. A sentença corretamente considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem às condições de insalubridade e de risco previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, aplicáveis a trabalhadores em contato direto com agentes químicos no processo produtivo. 6. O autor não apresentou argumentos nem provas adicionais em sede recursal que desconstituíssem os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a alegação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003219-98.2023.4.02.5120, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.024, §2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. EFEITOS INFRINGENTES. PPP. OFICINA DE AUTOMÓVEIS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. NÃO CARACTERIZADAS A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ... VI - O PPP juntado aos autos (id. 40655696 – págs. 01-02) atesta, de fato, a presença dos agentes nocivos ruído, na intensidade de 92,3dB, e hidrocarbonetos aromáticos, no ambiente de trabalho da oficina de automóveis, todavia o autor figura como sócio-proprietário, de modo que, pelas características de sua ocupação, preponderam atividades de cunho administrativo, não se limitando única e exclusivamente à manutenção de automóveis, restando descaracterizadas, pois, as premissas de habitualidade e de permanência. VII - Conforme já ressaltado, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade, o que enfraquece a precisão dos dados ali expostos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer de agravo interno interposto e negar-lhes provimento. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 53634650920194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/11/2020) Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.1º do Decreto nº 4.882/03; art.65 do Decreto nº 3.048/99; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). CONCLUSÃO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art.25, §2º, da EC 103/2019; arts. 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do RPS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS Por fim, a eventual concessão de aposentadoria especial condiciona-se ao afastamento de atividades especiais (artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral - RE 791961. PREQUESTIONAMENTO: art.57, § 8º, c/c art.46, da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF; art. 2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); art.3º, I, da CRFB/88 (princípio da solidariedade); art.194, III, da CRFB/88 (princípio da distributividade e seletividade); e art.201, § 1º, da CRFB/88. REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extr aordinário nº 631.240/MG. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 03 de julho de 2025. MARCELO M P RIBEIRO PROCURADOR FEDERAL
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