Processo nº 5026071-59.2023.4.03.6100
ID: 262144179
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5026071-59.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA LIBRON FIDOMANZO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026071-59.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - F…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026071-59.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JORGE RICARDO LIBRON Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LIBRON FIDOMANZO - SP212726-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026071-59.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE SAO PAULO, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECEIFE, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) APELADO: JORGE RICARDO LIBRON Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LIBRON FIDOMANZO - SP212726-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em mandado de segurança impetrado por Jorge Ricardo Libron, objetivando, na condição de pessoa com deficiência, a expedição de ato declaratório de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei n. 8.989/1995. A liminar foi deferida para determinar que a Receita Federal do Brasil emita o ato declaratório de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor com o benefício da Lei n. 8.989/1995, independentemente do exame da regularidade fiscal do impetrante, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 8.989/1995. (ID 301470069). A r. sentença concedeu a segurança nos seguintes termos: "Diante do exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para, confirmando a medida liminar, determinar que a Receita Federal do Brasil emita o ato declaratório de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de veículo automotor com o benefício da Lei nº 8.989/1995, independentemente do exame da regularidade fiscal do impetrante, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.989/1995. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, a União sustenta que: - a isenção de IPI pleiteada tem como fundamento legal os artigos 1º e 3º, da Lei n. 8.989/1995, mas tanto o artigo 18 da Lei n. 12.844/2013, como o artigo 60 da Lei n. 9.069/1995 e a Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017 exigem a comprovação de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativada União, para fins de reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais; - as isenções devem ser interpretadas literalmente, nos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. Requer o provimento do recurso a fim de de ser reformada a sentença. Sem contrarrazões, subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito. É o relatório. mcn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026071-59.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZACAO DE SAO PAULO, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECEIFE, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) APELADO: JORGE RICARDO LIBRON Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LIBRON FIDOMANZO - SP212726-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. O cerne da questão trazida a juízo diz respeito à possibilidade de reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de veículo novo a pessoa com deficiência, diante da existência de débito em dívida ativa referente à sociedade empresária da qual foi sócio. A Constituição da República concedeu à União a competência para a instituição do IPI, conforme preconiza o seu artigo 153, inciso IV. Ademais, nos termos do artigo 150, § 6º da Constituição da República, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g". Ressalte-se, ainda, o disposto no artigo 2º, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), in verbis: "Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...),. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." Nessa senda, a Lei n. 8.989, de 24/02/1995, foi editada para fins de dispor sobre a isenção do IPI na aquisição de automóveis para pessoas com deficiência. Confira-se, a respeito, os artigos 1º, IV e 3º da referida lei, in verbis: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018 (...). IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) " Posteriormente, o artigo 60 da Lei n. 9.069/1995 veio condicionar a concessão ou o reconhecimento de qualquer beneficio fiscal federal à comprovação da regularidade fiscal do contribuinte, nos seguintes termos: “Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.” Por sua vez, a Instrução Normativa RFB n. 1.769/2017 disciplinou a matéria da seguinte forma: "Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet. (...) § 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei: I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429 (improbidade), de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522 (Cadin), de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605 (sanções à infrações ambientais), de 12 de fevereiro de 1998. (...) § 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017." In casu, o impetrante comprovou que a negativa da autoridade administrativa em lhe conceder a isenção do IPI baseou-se na ausência de certidão de regularidade fiscal (ID 301470040). Contudo, uma vez que a Lei n. 8.989/1995 não exige certidão de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício fiscal, tal exigência prevista em lei posterior e em norma regulamentadora violam o disposto no artigo 2º, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e o princípio da legalidade (artigo 150, §6º, da CR). Nesse sentido, segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI 8.989/1995. NORMA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, a Fazenda Nacional defende em seu apelo especial, outrora ratificado nesse Agravo Interno, que a parte recorrida não tem direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Industrial, em razão de não ter comprovado satisfazer os requisitos fiscais necessários para se beneficiar de norma isentiva em relação à aquisição de veículo automotor. 2. Em situações análogas ao caso em testilha, essa Corte sedimentou que a isenção fiscal estabelecida pela Lei 8.989/1995, em favor dos portadores de necessidades especiais, não se exige a comprovação da regularidade fiscal do postulante ao benefício fiscal, como ora pugna a Fazenda Nacional (REsp n. 1.822.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.989.575/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do § 6º do art. 150 da CF/1988 e do art. 2º, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, a isenção estabelecida pela Lei n. 8.989/1995, em favor dos portadores de deficiência, deve ser regulada exclusivamente pelas disposições legais nela veiculadas, entre as quais não se encontra a comprovação da regularidade fiscal. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu acertadamente não ser necessária a comprovação da regularidade fiscal para fruição do benefício, uma vez que essa condição não se encontra prevista em lei. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.822.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019.) No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte: TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. LEI N. 8.989/95. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 60 DA LEI N.º 9.069/95. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDO. - A Lei n.º 8.989/1995 não exige certidão de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício fiscal. Referida exigência foi prevista somente na IN RFB nº 1.769/2017. Dessa forma, a norma regulamentadora extrapolou os limites legais ao prever restrição não disposta na lei instituidora, em flagrante violação ao princípio da legalidade (artigo 150, §6º, da CF). Referido princípio está previsto no artigo 37 da Constituição. - Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000926-66.2022.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. LEI 8.989/95. ISENÇÃO. REGULARIDADE FISCAL DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O BENEFICIÁRIO É SÓCIO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1-A Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 10.182/2001, prevê a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis adaptados para pessoas portadoras de deficiência física. 2-No caso, o impetrante é portador de deficiência física e pretende ver o direito à isenção fiscal do IPI na aquisição de veículo automotor. Contudo, a autoridade coatora entende que a concessão de qualquer benefício fiscal – inclusive a isenção do IPI – está condicionada à apresentação de certidão de regularidade fiscal, na forma do art. 60 da Lei nº 9.069/95 3-É preciso considerar que nos termos do artigo 176, do Código Tributário Nacional, "a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração". 4-Por sua vez, a Lei nº 8.989/95, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, não prevê a necessidade de apresentação de certidão negativa de débito como requisito para a concessão da isenção. 5-O art. 3.º da Lei n.º 8989/95 determina apenas que "a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei", não fazendo qualquer menção à prova de regularidade fiscal. 6-Portanto, não há previsão na Lei nº 8.989/95 de comprovação de regularidade fiscal para fins de direito à isenção do IPI na compra de veículo por pessoa com deficiência. 7-Ademais, no presente caso, as restrições em nome do impetrante referem-se a débitos de pessoa jurídica. 8-Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000612-42.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. LEI 8.989/95. ISENÇÃO. REGULARIDADE FISCAL DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O BENEFICIÁRIO É SÓCIO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. DESCABIMENTO. 1. A Lei nº 8.989, de 24.02.1995 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoa portadora de deficiência física, não havendo qualquer exigência, para que o beneficiário comprove a regularidade da sua situação fiscal. 2. O art. 60 da Lei n.º 9.069/95 não pode ser utilizado como impedimento à concessão do benefício no caso em tela, pois a impetrante cumpriu os requisitos determinados pela Lei nº 8.989/95, sendo irrelevante a circunstância de a pessoa jurídica da qual foi sócia possuir débitos fiscais. Precedentes desta Corte. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004365-78.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 26/04/2021) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR DEFICIENTE FÍSICO. LEI 8.989/95. ISENÇÃO. REGULARIDADE FISCAL DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O BENEFICIÁRIO É SÓCIO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. DESCABIMENTO. 1. A Lei nº 8.989, de 24.02.1995 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoa portadora de deficiência física, não exigindo, em nenhuma passagem, que o beneficiário comprove a regularidade da sua situação fiscal. 2. Assim, é desarrazoada a exigência do Fisco ao condicionar a outorga do benefício fiscal para o impetrante à prévia regularização de pessoa jurídica da qual é sócio. 3. Nem se invoque o art. 60 da Lei 9.069/95 como impedimento à concessão do benefício no caso em tela. O impetrante postula para si - pessoa física - o benefício fiscal da Lei nº 8.989/95, sendo irrelevante a circunstância de a pessoa jurídica da qual é sócio possuir débitos fiscais, haja vista que os entes morais possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus membros. 4. A autoridade fiscal dispõe de outros meios para obter a regularização pretendida. O que não se admite é que extrapole os limites da lei para impor ao impetrante condicionamento para a fruição de benefício que a própria lei não estabeleceu. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000392-37.2018.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 27/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. DRSCI. INSS. REQUISITO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão posta, nos presentes aclaratórios, de discussão acerca da concessão da isenção do recolhimento do IPI, prevista na Lei nº 8.989/95, e também no que atine ao disposto no artigo 60 da Lei nº 9.069/95, já foi exaustivamente examinada no presente mandamus. 2. Todavia, atendendo ao determinado pela decisão monocrática do C. STJ, uma vez mais se repisa o ponto aqui guerreado. 3. Nesse compasso, temos que os requisitos para a obtenção do aqui combatido benefício, encontram-se na Lei nº 8.989, de 24/02/95, a qual, entre outras providências, dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física - atualmente sob a redação dada pela Lei nº 10.754, de 31/10/2003, exatamente em seus artigos 1º a 3º. 4. Sobre o ponto, no caso em tela, já houve expressa manifestação, inclusive nos autos do AI 2011.03.00.026990-2, interposto pela União Federal contra decisão que, no presente mandado de segurança, deferiu liminar para determinar à autoridade impetrada que, no procedimento de concessão de isenção do IPI para aquisição de automóvel, abstivesse-se de exigir a apresentação da DRSCI ou de declaração de regularidade expedida pelo INSS ou ainda de cópia do contrato social. 5. Naquela oportunidade, remeteu-se à percuciente análise do MM. Julgador de primeiro grau, no exame da matéria ainda em sede liminar, a remissão do seguinte excerto da referida decisão - fls. 28/29 dos presentes autos, verbis: "(...) Da análise do disposto na referida lei, para o caso dos deficientes físicos, a isenção do recolhimento do IPI será concedida: I -à pessoa portadora de deficiência física, sendo assim considerada aquele que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de monoparesia, dentre outras; II - que não tenha utilizado referida isenção em período menor do que 02 (dois) anos; III - somente em relação aos equipamentos originais do veículo adquirido. Em relação à deficiência física, comprovou o impetrante, pelo laudo de avaliação de fl. 10, que apresenta 'severa restrição motora e funcional do membro inferior esquerdo, com monoparesia, como sequela de complicações em tratamento clínico cirúrgico em espondilolistese e hérnia discal lombar, resultando em síndrome dolorosa permanente e radiculopatia pós fixação metálica em L4 - L5 - S1', devendo dirigir veículo adaptado ou automático. Em relação à utilização da isenção em período menor do que 02 (dois) anos e à aplicação somente em relação aos equipamentos originais, trata-se de requisito de fácil apuração pela Receita Federal e não foi posto em discussão na presente impetração. Observo, à fl. 23, que a pendência que obstou a concessão da isenção foi a não apresentação da DRSCI ou equivalente declaração de regularidade expedida pelo INSS ou ainda cópia do contrato social. No entanto, a exigência feita à fl. 23 não se encontra prevista na Lei nº 8.989/95, de modo que não deve obstar a isenção do ecolhimento do IPI pretendida pelo impetrante. (...)". 6. No mesmo diapasão, o parecer do I. Parquet, às fls. 57 e ss. do presente writ: "(...) Em que pese a previsão do artigo 60 da Lei nº 9.069/95, citado pelo impetrado, é certo que tal disposição não faculta à Receita Federal, no caso dos autos, a exigência de 'comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais', já que o impetrante, na qualidade de pessoa física, é isento de contribuição. De fato, o impetrante comprovou que figurou na condição de contribuinte obrigatório da Previdência Social, por ser titular de firma individual. Ocorre que, desde 13.08.2008, o impetrante está aposentado por invalidez, razão pela qual está isento do recolhimento de contribuição previdenciária. Ademais, o próprio sistema de Previdência Social não emite a DRSCI no caso de contribuintes isentos, fato que motivou o impetrante a dirigir-se até a agência do INSS, para solicitar a certidão manuscrita de fl. 19. Portanto, a exigência da DRSCI ao segurado aposentado por invalidez, veiculada pelo ato administrativo de f. 23, extrapola as previsões legais das Leis nº 8.989/95 e nº 9.069/95, em seu artigo 60. (...)" (destaque no original). 7. Oportuno observar que os termos do referido parecer ministerial junto ao Juízo de primeiro grau, foram reforçados, quando do oferecimento de novo parecer, junto a esta E. Corte - fls. 83/84v. -, cujo excerto, pela exatidão com que foi conduzida a análise da questão, merece, também, aqui, sua reprodução, verbis: "(...) A União trouxe aos autos discussão sobre o art. 60 da Lei nº. 069/95, aduzindo que ela exige a comprovação, pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais, segue: (...) A União olvida-se que se trata o impetrante de pessoa física aposentada por invalidez, razão pela qual está isento do recolhimento de contribuição previdenciária. A própria Previdência Social não emite a DRSCI no caso de contribuintes isentos, como consta à fl. 19, donde se denota o tamanho da absurdidade pretendida e perseguida em dois graus de jurisdição! Quanto à alegação da possibilidade da empresa individual ter dívidas junto ao INSS, tendo o impetrante de apresentar declaração de regularidade, essa Colenda Corte já se pronunciou (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0014142-91.1998.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/06/2007, DJU DATA: 12/09/2007 (...)" (destaque no original). 8. Impende assinalar que no acórdão ora vergastado, assim restou consolidado o exame da matéria, verbis: "(...) Acresça-se, a propósito, que a matéria pertinente à aquisição de veículo automotor com isenção do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, por ser o impetrante portador de deficiência física, sem a exigência da apresentação da Declaração da Situação do Contribuinte Individual ou de Declaração de Regularidade expedida pelo INSS, foi exaustivamente examinada no acórdão ora embargado, onde, inclusive, restou lá assentado que, consoante os exatos termos exarados no julgamento da AC/REEX 2004.03.99.023449-9/SP, 'Nem se invoque o art. 60 da Lei 9.069/95 como impedimento à concessão do benefício no caso em tela. O impetrante postula para si - pessoa física - o benefício fiscal da Lei nº 8.989/95, sendo irrelevante a circunstância de a pessoa jurídica da qual é sócio possuir débitos fiscais, haja vista que os entes morais possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus membros. ' - Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 28/05/2009, D.E. 10/06/2009. Adira-se, ainda, conforme, inclusive, oportunamente anotado pelo MM. Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada sentença de fls. 63 e ss. do presente writ, no que foi, exatamente no ponto, secundado pelo I. Parquet em seu judicioso parecer de fls. 83 e ss., onde se observa, com feliz propriedade, que a União, aqui, está a exigir comprovação de quitação de tributos e contribuições, no caso, a apresentação da DRSCI, de quem, nos termos da legislação de regência, encontra-se isento de recolhimento de contribuição previdenciária, face à referida condição do ora impetrante, de pessoa física aposentada por invalidez. No mesmo andar, entre outros, Ag. Legal na AC/REEX 2012.61.06.002164-3/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 27/11/2014. D.E. 03/12/2014; AC 2011.61.00.021322-5/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 18/10/2012, D.E. 26/10/2012, e AC/REEX 2001.61.00.011430-8/SP, Relatora Desembargadora Federal SALLETE NASCIMENTO, Quarta Turma, j. 16/12/2010, D.E. 19/01/2011." 9. Destarte, a toda evidência resta descabida a exigência posta pela União Federal, buscando, agora, revolver a matéria no sentido de que o julgado se ajuste à sua pretensão, o que resta interdito no estreito campo dos presentes aclaratórios. 10. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, parcialmente acolhidos, tão somente para fins integrativos, sem efeitos infringentes, sanando as omissões apontadas e mantidos os demais e exatos termos do v. acórdão. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338644 - 0009984-21.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2019) Assim, deve ser mantida a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PCD. ISENÇÃO DA LEI 8.989/1995. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ARTIGO 60 DA LEI N. 9.069/1995 E IN RFB n.º 1.769/2017. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE. 1. O cerne da questão trazida a juízo diz respeito à possibilidade de reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de veículo novo a pessoa com deficiência, diante da existência de débito em dívida ativa referente à sociedade empresária da qual foi sócio. 2. Uma vez que a Lei n. 8.989/1995 não exige certidão de regularidade fiscal como condição para fruição do benefício fiscal, tal exigência prevista em lei posterior e em norma regulamentadora violam o disposto no artigo 2º, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e o princípio da legalidade (artigo 150, §6º, da CR). Precedentes. 3 - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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