Processo nº 5021167-49.2021.8.21.0015
ID: 332759320
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 22ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5021167-49.2021.8.21.0015
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUREMA MARIA ZAFFARI
OAB/RS XXXXXX
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5021167-49.2021.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO:
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA
: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
APELADO
: MARIA JACQUELINE SANTAREM…
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021167-49.2021.8.21.0015/RS
TIPO DE AÇÃO:
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA
: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL
APELADO
: MARIA JACQUELINE SANTAREM GARCIA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A)
: JUREMA MARIA ZAFFARI (OAB RS073364)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI EDITADA PELO ENTE FEDERADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo ente público exequente contra sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face do executado, com fundamento na ausência de interesse processual, considerando as disposições da Resolução nº 547/CNJ e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal considerando a existência de lei local que estabelece valor mínimo para o ajuizamento da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como de tratamento pelo Conselho Nacional de Justiça.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
3. A Resolução 547/CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação ou quando não forem localizados bens penhoráveis.
4. No caso em análise, verifica-se a existência de lei editada pelo ente federado exequente, que versa sobre parâmetros mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais. Considerando que o valor atribuído à presente demanda é superior a tal critério, conclui-se que não se está diante de execução de baixo valor, o que torna inadequada a sua extinção por ausência de interesse processual.
6. As exigências de prévia tentativa de conciliação e de prévio protesto previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à fixação da tese jurídica do Tema 1.184, sendo facultativa a adoção dessas providências pelo ente público exequente.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem.
___________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 17, 282, §2º, 485, VI, 488, 932, VIII; CTN, arts. 97, 141; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS
contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de
MARIA JACQUELINE SANTAREM GARCIA
e URBANIZADORA E CONSTRUTORA VERA CRUZ LTDA, nos seguintes termos do dispositivo (
evento 91, SENT1
):
Então, pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso III, e art. 485, incisos I e VI, todos do CPC.
Sem custas (art. 39 da LEF) nem honorários advocatícios.
Em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTN, em que cabem apenas os recursos de embargos infringentes e de declaração (LEF, art. 34), adverte-se às partes que eventuais aclaratórios voltados tão somente à rediscussão deste julgado poderão ser recebidos por este juízo como embargos infringentes.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (
evento 97, APELAÇÃO1
), defende que a Lei Municipal n.º 3.934/2017 fixa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito municipal. Sustenta que a execução fiscal foi ajuizada anteriormente à edição da Resolução 547 do CNJ. Argumenta que, no caso dos autos, não se verifica a ausência de movimentação útil. Pugna pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento do processo.
A executada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (
evento 104, DOC1
), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Cumpridas as formalidades legais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
1. Possibilidade de julgamento monocrático. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206. XXXVI, do Regimento Interno do TJ/RS.
Recebo o recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, consigno que se está diante de possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com reconhecida repercussão geral.
Com efeito, dispõe o art. 932, VIII, do CPC que, ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.
Por sua vez, o Regimento Interno do TJ/RS, em seu art. 206, XXXVI assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator:
(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
No caso, justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como de tratamento pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme adiante se demonstrará.
2. Do interesse processual. Tese fixada no Tema 1184/STF e Resolução nº 547/2024.
Não é recente a preocupação dos Tribunais e, em particular, do Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável por exercer o controle interno do Poder Judiciário a nível federal, com o elevado número de execuções fiscais que anualmente ingressam nos foros, somando-se àquelas já em trâmite. Conforme o boletim
Justiça em Números
de 2024
1
, as demandas executivas fiscais correspondem a 31% de todos os casos pendentes da Justiça e a 59% das execuções - por sua vez, a taxa de congestionamento das execuções fiscais corresponde a impressionantes 87,8%.
Com efeito, o STF, em 2021, afetou para julgamento em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, o RE 1355208, submetendo à apreciação do Colegiado precisamente o interesse de agir dos entes públicos nas execuções fiscais de baixo valor ("
Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial
").
O acórdão de mérito, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou as seguintes teses - Tema 1184 de repercussão geral (julgado em 19.12.2023):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Em sede de embargos de declaração opostos em face do acórdão, assentou-se que
a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora
.
Neste importante precedente, debateu-se, para além das repercussões das execuções fiscais para os números do Poder Judiciário, a própria desproporção entre a despesa pública caracterizada para a propositura e tramitação dessa espécie de execução, à luz de importantes princípios da Administração Pública, tais como os da economicidade e eficiência. Tal discussão, como fica claro a partir da leitura do voto da eminente Relatora, perpassa o exame do interesse processual da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias no que se refere ao ajuizamento das demandas fiscais, requisito que constitui uma das condições da ação, na forma do art. 17 do CPC.
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves
2
- reproduzindo entendimento da doutrina majoritária, o interesse processual abrange tanto a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para se alcançar a tutela almejada, quanto a adequação da via judicial eleita para o alcance de tal desiderato:
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses por essas vias alternativas
(...)
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
(...)
Entendo que o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente essa condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor.
Nesse sentido, a imprescindibilidade da configuração do interesse processual nas demandas fiscais foi assim enfrentada pela ilustre relatora:
[...]
A comprovação do interesse processual de se movimentar as instituições judiciais com base na necessidade de atuação do Estado-Juiz passou a figurar como condição para a propositura de execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia.
Havendo interesse e obrigação do ente estatal de dar cobro às dívidas que têm com os contribuintes, também é exato que o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor.
A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder; pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (câmaras de conciliação e processos de formulação de meios de pagamento sem litígio); pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza.
Assim, a legislação que vincou caminho novo (pelo protesto das certidões de dívida ativa) mirou na eficiência administrativa e judicial, que não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal. [...]
É desarrazoado onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança.
Cotejando-se o interesse de agir, o princípio da eficiência na administração da Justiça e o baixo valor pretendido pela execução fiscal, é de se concluir que a instituição de outro instrumento legal para exigir a Fazenda Pública do adimplemento de dívidas não satisfeitas pelo contribuinte, além da cobrança judicial, impõe revisão da jurisprudência afirmada em 2009 no Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109). [...]
Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
[...] (grifo nosso)
Em síntese, a Corte Suprema não ignora a competência legislativa dos entes federados no que se refere à regulamentação dos tributos de sua competência, devendo ser observada eventual norma que fixe parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei de Execuções Fiscais. Todavia, tal autonomia legislativa deve ser sopesada com outros preceitos igualmente caros à Administração Pública, assim permitindo aferir a (in)existência de interesse processual do ente público exequente nas demandas por ele movidas.
Pautado no julgamento proferido pelo STF e reafirmando seu comprometimento com a agilidade da jurisdição, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo os seguintes critérios de caráter vinculante
3
:
Art. 1º É
legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir
, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento
, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (
Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I
);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (
Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II
); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Assentadas as premissas jurídicas que devem nortear a controvérsia devolvida em sede recursal, passo ao exame do caso concreto.
3. Caso concreto. Existência de lei editada pelo ente federado. Valor da execução superior ao parâmetro.
Conforme se verificou acima, ainda que autorizada a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, há de ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, assim como aferida a movimentação útil do processo no período de um ano, consubstanciada em atos tendentes à localização da parte executada ou de bens penhoráveis.
Acrescento, no ponto, que o crédito tributário é indisponível e a sua extinção ou modificação depende de lei, a teor dos arts. 97 e 141 do CTN.
Especificamente em relação ao caso dos autos, no Município de Gravataí foi editada a Lei Municipal n.º 2820/2008 de 29 de Julho de 2008
4
, que definiu o valor mínimo para a cobrança dos créditos tributários devidos:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários, conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o cancelamento de créditos não-tributários cujos custos de cobrança na via administrativa ou judicial sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão considerados os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes de créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária.
§ 1º É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios para fins de aplicação do disposto nesta Lei.
§ 2º Na hipótese dos custos de cobrança administrativa somados aos custos judiciais, que nesta data correspondem a 350 UFMs, serem superiores ao valor atualizado da dívida, não justificando o ajuizamento da ação, não será efetuada a cobrança judicial.
§ 3º Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo serão cancelados somente depois de inexitosas as medidas administrativas para a sua cobrança e no curso do quinto exercício subsequente ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação.
Referida normativa foi posteriormente revogada pela Lei n.º 3.934 de 15/12/2017
5
, que assim dispôs:
Art. 1° Fica autorizado o Município de Gravataí a não promover o ajuizamento das execuções fiscais de débitos com o Município
de valor consolidado igual ou inferior a 250 UFMs
.
§ 1°
O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial, ou decorrente de decisão do Tribunal de Contas.
§ 2°
Os limites previstos neste artigo não se aplicam aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária, consoante previsão em lei específica; aos casos de substituição e retenção tributárias; às multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização;
§ 3°
Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 4°
O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, com base no índice de atualização aplicado pelo Poder Executivo.
Art. 2° Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao valor previsto no art. 1° desta Lei, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público Municipal, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, não implicando renúncia de receita prevista no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir atos normativos complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança destes débitos.
Art. 3° A Procuradoria-Geral do Município, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado igual ou inferior a 250 UFMs, em qualquer das hipóteses abaixo:
I
- esgotados todos os meios para citação do executado sem que esta tenha, sido realizada;
II
- não conste dos autos da execução garantia (total ou parcial) útil à satisfação do crédito;
III
- não sejam localizados bens do devedor passíveis de constrição judicial.
§ 1°
O disposto no caput não implica em renúncia do crédito, que será reclassificado em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa, salvo na hipótese de prescrição do crédito tributário, reconhecida pelo Município ou declarada judicialmente.
§ 2°
A autorização contida no caput deste artigo não abrange os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para a Fazenda Pública Municipal.
§ 3°
As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos cm renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido no artigo 1°, não poderão ser objetos de pedidos de desistência.
Outrossim, conforme Lei Municipal nº 1.606/2000
6
, o valor estabelecido para a UFM foi de 1,0641, a ser corrigido pelo IGP-M desde 27/10/2000 até o ano de 2020, passando a partir de então a ser corrigido pelo IPCA conforme alteração operada pela Lei Municipal nº 4.267/2020
7
.
Dessa forma, ao tempo do ajuizamento da ação (10/12/2021), o valor executado, de R$ 3.208,10, era superior ao valor mínimo fixado pela legislação municipal, de modo que é inviável a extinção determinada, considerando que não se está diante de execução de baixo valor.
Logo, inviável a extinção da execução por falta de interesse processual, tendo em vista que não se está diante de execução de baixo valor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO.
LEI MUNICIPAL QUE DEFINIU CRITÉRIO PARA A DISPENSA DE COBRANÇA JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
. 1. Por ocasião do julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses relativamente às execuções fiscais: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 2. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre a matéria, prevê que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, assim como a possibilidade de demonstração da existência de bens penhoráveis pela Fazenda Pública, nos termos do seu art. 1, §§ 1º e 5º. 3.
Na espécie, o Município de Osório editou a Lei Municipal nº 4868/2011, que definiu critério para a dispensa da cobrança judicial de créditos tributários com base no salário-mínimo vigente. Prosseguimento do feito na origem que se impõe.
Julgados deste Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50091942820228210059, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 23-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM FULCRO TEMA Nº 1184/STF.
RESOLUÇÃO
Nº 547 DO
CNJ
. DESCABIMENTO.
LEI MUNICIPAL QUE DEFINE VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO.
1. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 97 E 141 DO CTN, O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É INDISPONÍVEL, SOMENTE PODENDO SER EXTINTO OU DISPENSADA SUA EFETIVAÇÃO POR LEI. ALÉM DISSO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONDICIONOU O ACESSO À JUSTIÇA PELOS ENTES PÚBLICOS A VALOR MÍNIMO, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DA AÇÃO DE OFÍCIO PELO JULGADOR OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO E AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. 2.
NO CASO, EM QUE PESE O EXEQUENTE TENHA SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA
RESOLUÇÃO
Nº 547/CNJ, VERIFICA-SE QUE O MUNICÍPIO DE
OSÓRIO
POSSUI LEI MUNICIPAL (Nº 4.868/2021) QUE FIXA O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS, O QUE FOI DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO FISCO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
3. ASSIM, IMPOSITIVA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50036272120198210059, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 06-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE MENOR EXPRESSÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. VALOR MÍNIMO DEFINIDO EM
LEI
MUNICIPAL
. TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO
547 DO
CNJ
. 1. Caso em que o ente público
municipal
se insurge em face da extinção de ofício da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse processual. 2. Por ocasião do julgamento do RE nº 1355208, TEMA 1.184, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal
municipal
de baixo valor, impondo a observância de requisitos. 3.
Impossibilidade de extinção do feito originário com base no referido tema e na
resolução
574/2024 do
CNJ
, considerando que o crédito tributário perfaz valor superior ao montante estabelecido pela
lei
municipal
para a dispensa do ajuizamento da execução fiscal na data da propositura, não se afigurando irrisório.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50015938620248210095, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 15-08-2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. CRITÉRIO ESTABELECIDO POR
LEI
MUNICIPAL
. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO
Nº 547-CNJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO NO CASO. 1. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DE OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO, CONSOANTE AS TESES FIXADAS NO TEMA 1.184 DO E. STF (RE 1355208), BEM COMO O DISPOSTO NA
RESOLUÇÃO
Nº 547/2024 DO
CNJ
. 2.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEMA 1.184 DO STF E NA
RESOLUÇÃO
574/2024 DO
CNJ
, QUE TRATAM DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR, HAJA VISTA QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFAZ VALOR SUPERIOR AO MONTANTE ESTABELECIDO PELA
LEI
MUNICIPAL
PARA A DISPENSA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA DATA DA PROPOSITURA
. 3. AFASTADO O DECRETO DE EXTINÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015375320248210095, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 15-08-2024)
Portanto, merece ser desconstituída a sentença recorrida, já que o valor da execução fiscal é superior ao parâmetro estabelecido pelo ente público apelante em sua própria legislação, que deve ser respeitada porquanto decorre do exercício de sua competência constitucional de legislar sobre matéria tributária.
Por fim, destaco que, na hipótese dos autos, o juízo
a quo
extinguiu a execução por força da ausência de tentativa de prévio protesto da CDA e de tentativa de solução administrativa da lide antes do ajuizamento da ação.
Contudo, tratando-se de execução ajuizada em 10/12/2021, sequer há falar nas exigências de prévia tentativa de conciliação e de prévio protesto previstas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ.
Afinal, o ajuizamento da presente execução fiscal é anterior à fixação da tese jurídica do Tema 1.184 - o que ocorreu em 02/04/2024, data da publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia -, razão pela qual os requisitos nela previstos para a propositura da ação não incidem no caso, não sendo aptos a fundamentar a sua extinção.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA Nº 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF E NO CNJ. O ITEM 2 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.184 DO STF (DISCIPLINADA PELOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ) PREVÊ QUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR DEPENDERÁ DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CDA. DESSE MODO,
EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ, DESCABE EXIGIR DO ENTE PÚBLICO A COMPROVAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, UMA VEZ QUE, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, ELAS DIZEM RESPEITO À ETAPA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. O ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.184 DO STF RECONHECE A FACULDADE, E NÃO A OBRIGATORIEDADE, DE OS ENTES PÚBLICOS, NAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM CURSO, REQUEREREM AO JUÍZO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A EFETIVAÇÃO DAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS ALTERNATIVAS À COBRANÇA JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVID
O.(Apelação Cível, Nº 50036487120158210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 24-10-2024)
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA Nº. 1184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STF E NO CNJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O ITEM 2 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº. 1.184 DO STF (DISCIPLINADO PELOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ) PREVÊ QUE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR DEPENDERÁ DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CDA. DESSE MODO, EM EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DO TEMA Nº. 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº. 547/24 DO CNJ, DESCABE EXIGIR DO ENTE PÚBLICO A COMPROVAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, UMA VEZ QUE, PELA SUA PRÓPRIA NATUREZA, ELAS DIZEM RESPEITO À ETAPA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
2. O ITEM 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº. 1.184 DO STF RECONHECE A FACULDADE, E NÃO A OBRIGATORIEDADE, DE OS ENTES PÚBLICOS, NAS EXECUÇÕES FISCAIS JÁ EM CURSO, REQUEREREM AO JUÍZO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A EFETIVAÇÃO DAS PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS ALTERNATIVAS À COBRANÇA JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50158382720198210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 23-10-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA O EXEQUENTE PROVIDENCIAR AS MEDIDAS ESTABELECIDAS NA
RESOLUÇÃO
Nº 547/2024 DO CNJ. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
É FACULDADE DO CREDOR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE PROTESTO DO TÍTULO EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRAMITAÇÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1184 PELO STF E DA PUBLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO
DO CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53119318920248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 24-10-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO PARA DILIGÊNCIAS. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DO STF E DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. - A Resolução nº 547/2024, do CNJ, de 22/02/2024, em seus arts. 2º e 3º, previu os mesmos requisitos indicados pelo Supremo Tribunal Federal, acrescentando hipóteses em que o protesto pode ser dispensado e mencionando que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita pela existência de lei geral de parcelamento. -
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 24/11/2023, ou seja, quando ainda não havia qualquer obrigatoriedade de comprovação de protesto e de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual não merece ser o feito executivo suspenso para que o exequente diligencie requisitos não aplicáveis.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52440067620248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 04-09-2024)
PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.184, STF, E RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. EXECUÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE BAIXO VALOR. FEITO EXECUTIVO EM CURSO. FACULTATIVIDADE. Em se tratando de execução fiscal que não se pode enquadrar como de baixo valor, não incidem na hipótese o item 1 da tese editada relativamente ao Tema 1.184, STF, assim como o disposto no artigo 1º, § 1º, Resolução nº 547, CNJ.
As providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184, STF, e na Resolução nº 547, CNJ, quanto às execuções em curso, revelam-se de facultativa adoção pelo credor, não as alcançando modo imperativo, descabida a determinação de emenda à inicial para comprovação de que foram adotadas, sob pena de extinção do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52306830420248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 16-08-2024)
Portanto, merece ser desconstituída a decisão impugnada também por tais fundamentos, na medida em que as providências administrativas determinadas pelo juízo de origem consistem em mera faculdade do ente público exequente, não podendo dar azo à extinção da execução no caso concreto.
4. Dispositivo.
Com essas considerações,
dou provimento ao recurso
, nos termos da fundamentação, a fim de desconstituir a sentença prolatada e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem.
Intimem-se.
D.L.
1. Relatório disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/justica-em-numeros-2024-v-28-05-2024.pdf.
2. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
3. Conforme art. 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ: "§ 5º As Resoluções e Enunciados Administrativos terão força vinculante, após sua publicação no Diário da Justiça e no sítio eletrônico do CNJ".
4. Disponível em: https://www.cmgravatai.rs.gov.br/documento/lei-ordinaria-no-2820-2008-244919
5. Disponível em: https://www.cmgravatai.rs.gov.br/documento/lei-ordinaria-no-3934-2017-249326/texto:consolidado
6. Disponível em: https://www.cmgravatai.rs.gov.br/documento/lei-ordinaria-no-1606-2000-247519/texto:consolidado
7. Disponível em: https://www.cmgravatai.rs.gov.br/documento/lei-ordinaria-no-4267-2020-294577.
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