Processo nº 5039367-93.2024.4.03.6301
ID: 280389847
Tribunal: TRF3
Órgão: 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5039367-93.2024.4.03.6301
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA CRISTINA MACIEL MUNHOZ
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039367-93.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA MARIA BORDIGNON Advogado…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039367-93.2024.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA MARIA BORDIGNON Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA MACIEL MUNHOZ - SP371854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em Sentença. Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por ANA MARIA BORDIGNON em face do INSS, na qual postula o provimento jurisdicional para que seja concedido o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro, REINALDO APARECIDO GALDINO, em 26/4/2016, quando contava com 58 anos de idade. A parte autora, com 45 anos de idade quando do óbito, narra em sua exordial que requereu a concessão do benefício, NB 21/223.279.993-4, na esfera administrativa em 16/7/2024, o qual foi indeferido ante a falta da qualidade de dependente. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Produzidas provas documental e oral. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Sem preliminares a serem apreciadas. Afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, já que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 16/7/2024 e ajuizou a presente ação em 1/10/2024. Portanto, não transcorreu o prazo quinquenal. No mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que assim prevê, entre outros: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90(noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” O art. 77 da Lei 8.213/91 teve a sua redação modificada pelo advento da Lei 13.846, de 18.06.2019, vigente a partir da data de sua publicação, que assim estatui: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e dois) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; 6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade ou mais. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4o (Revogado). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.” O artigo 16 da aludida Lei elenca como dependentes: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou havendo a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91, abaixo transcrito: “Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” Assim sendo, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do instituidor; 2) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); 3) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Além dos requisitos originariamente fixados para a concessão do benefício de pensão por morte, a nova redação do art. 77, dada pela Lei 13.135/15 traz à baila novos pressupostos para a manutenção do benefício de pensão por morte em prazo maior a 04 meses, quais sejam, que o segurado tenha vertido um número mínimo de 18 contribuições mensais e que o casamento ou união estável tenha perdurado por período igual ou superior a dois anos. Nesse passo, estabeleceu, ainda, um prazo determinado para a percepção do benefício, de acordo com a idade do companheiro ou cônjuge, sendo que, somente aos beneficiários com idade superior a 45 anos a pensão por morte será vitalícia. Outrossim, a Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, trouxe novas diretrizes para o pagamento do benefício de pensão por morte, a saber: “Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” Sobre a possibilidade de acumulação da pensão por morte com outros benefícios, a Emenda Constitucional n. 103 estabeleceu que: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.” O conceito de união estável é determinado pelo Código Civil, que exige a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. (...) Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo relativamente a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º. Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo. Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica. Bem como, está condicionada à não existência de prova que derrube a presunção relativa de haver dependência econômica entre os envolvidos. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º : “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Só que, esta dependência tem de ser observada com cuidado. Vale dizer, demonstrada a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º., da Lei nº 8.213/91. Ocorre que está presunção legal é meramente relativa. O que implica em considerar que, independentemente de quais das partes produz a prova, se autora ou réu, o fato é carreado aos autos para a formação da convicção do Juízo; e assim, pode a parte fazer prova em seu próprio desfavor. Sendo relativa a presunção legal, havendo prova em contrário, o Juízo não tem autorização legal para ignorá-la, até porque feriria todos os princípios da previdência social e do processo civil. Sucintamente, a parte não precisa provar sua dependência econômica do falecido, nos casos do inciso I, do artigo 16, da LPB, porém havendo prova em contrário, suficiente para derrubar a presunção, esta não mais se mantém para aquele fim. No caso dos autos No tocante à morte do segurado, está demonstrada pela certidão de óbito (ID 340713904, p. 28), constando o falecimento em 26/4/2016, na condição de solteiro. O mesmo se diga da qualidade de segurado do de cujus, visto que, consoante os dados do CNIS, o falecido recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/612.373.060-0 (DIB 3/11/2015) até o óbito, o que autorizou a concessão do benefício de pensão por morte NB 21/177.909.856-9, DIB aos 26/4/2016 e DCB aos 9/7/2024, em favor do filho RAFAEL BORDIGNON GALDINO (ID 364886918). Pretende a parte autora ver reconhecida a existência de união estável, afirmando que conviveu maritalmente com o segurado falecido desde o ano de 1992, e com quem teve 3 (três) filhos, e consequente concessão da pensão por morte ora discutida. Na tentativa de comprovar a aludida união, foram colacionados os seguintes documentos de relevo para o deslinde da controvérsia: cópia do processo administrativo de benefício NB 21/223.279.993-4, contendo: certidão de óbito do instituidor, ocorrido aos 26/4/2016, com o estado civil solteiro, com a indicação da existência de 3 (três) filhos e de endereço residencial Rua Professor Leopoldo Amaral, 131, Parque São Lucas, São Paulo/SP, sem referência à existência de união estável e em que figurou como declarante do óbito a cunhada SANDRA REGINA GALDINO DE SOUSA; certidão de nascimento da filha NATHALIA BORDGNON GALDINO, aos 27/4/1997; cédula de identidade civil do filho RAFAEL BORDIGNON GALDINO, nascido aos 9/7/2003; declaração de comparecimento emitida pelo Hospital Geral de Taipas, indicando que o segurado esteve internado no local entre 22/2/2016 e 26/4/2016, e que a parte autora o visitou nos dias 4/3/2016 e 11/3/2016 (ID 340713904); cédula de identidade civil do filho REINALDO APARECIDO GALDINO JUNIOR, nascido aos 30/4/1998 Após intervenção do Juízo, foi juntada aos autos cópia do processo administrativo do benefício de pensão por morte 21/177.909.856-9, concedido em favor do filho RAFAEL BORDIGNON GALDINO, na qual foi juntada cópia de comprovante de endereço na Rua do Moinho, 28, Vila Nova Cachoeirinha, em nome de Rosangela Bordingnon (ID 364886918, p.11). A estes documentos materiais seguiu-se a prova oral, colhida em audiência por este Magistrado, consubstanciada no depoimento pessoal da autora e na prova testemunhal. Indo adiante. Quanto ao interrogatório, em linhas gerais, a parte autora reiterou a narrativa da inicial, no sentido de que vivem em união estável com o segurado desde 1992, e com quem teve 3 (três) filhos; que por ocasião do falecimento do segurado, o casal morava na Rua Projetada, Jardim Damasceno, São Paulo/SP; que ao longo do relacionamento moraram em diversos locais, sempre de aluguel; que o endereço constante da certidão de óbito, qual seja, Rua Professor Leopoldo Amaral, 131, Parque São Lucas, São Paulo/SP, é de sua cunhada, Sandra Regina, irmã do falecido; explicou que ao longo do relacionamento tiveram algumas crises, acrescentando que a irmã ajudava nos cuidados do segurado, especialmente quando a parte autora estava trabalhando, razão pela qual residia no referido local; reiterou que tanto Sandra quanto a parte autora cuidavam do segurado, mas não soube dizer porque Sandra indicou aquele endereço como de residência do segurado; que o segurado ficou internado no Hospital Geral de Taipas antes de falecer; que na época a parte autora trabalhava no setor de empresa, para a empresa Califórnia; que seguia o regime volante, de modo que ora trabalhava no período da tarde, ora no período da manhã; desse modo, conseguia ficar com o companheiro no hospital nos horários em que o serviço permitia; perguntada a respeito do motivo de ter comprovado formalmente a realização de apenas 2 (duas) visitas no período de 2 (dois) meses em que o segurado esteve internado, respondeu que nessas duas ocasiões passou pela recepção do hospital e se identificou, mas que na maioria das vezes entrava pelos fundos do hospital, sem ser cadastrada; explicou que adotava esse expediente em razão da pressa, por conta do trabalho, pois “trabalhava de noite ou de dia”, acrescentando que era conhecida no hospital; sobre o endereço residencial Rua do Moinho, 28, Vila Nova Cachoeirinha, São Paulo/SP, disse que também morou com o segurado no local, de aluguel, na casa de cima, em período do qual não se recorda, tratando-se do endereço de sua irmã; que a Rua do Moinho é próxima da Rua Projetada, mas que o endereço de Sandra é mais longe; explicou que não fez o requerimento de benefício em 2016 porque assim foi orientada por servidor do INSS, já que o benefício seria concedido de qualquer forma aos filhos; sobre a ausência de comprovantes de endereço em seu nome ou em nome do falecido, explicou que o casal teve apenas um imóvel em conjunto, construído num terreno em Peruíbe/SP, onde viveram por 2 (dois) anos; que além disso o segurado tinha um apartamento em São Paulo/SP, onde também moraram por um período de 8 (oito) anos, mas que foi vendido em data da qual não se recorda; que após a venda do apartamento moraram num casa construída num terreno cedido por sua mãe, no Jardim Damasceno; que depois de um tempo morando nesse local o casal se viu obrigado a mudar diversas vezes de residência por conta de problemas que o filho REINALDO APARECIDO GALDINO JUNIOR passou a enfrentar com a Justiça; que a última residência onde foram morar antes do falecimento do segurado ficava na Rua Projetada; que nessa época o segurado já estava doente; que continuava morando no local quando fez o pedido de pensão por morte em nome do filho RAFAEL em agosto de 2016, mas que indicou como residência o endereço da Rua do Moinho pois não tinha comprovante de endereço em seu nome; acrescentou que o imóvel da Rua Projetada está construído num terreno invadido, por isso não consegue comprovantes em seu nome; A testemunha José Carlos Moreira Jesus afirmou, em síntese, que conheceu segurado na capoeira, entre os anos de 1982 e 1983; que por volta do ano de 1997, até 1999, foi morar na casa do segurado, quando então conheceu a parte autora; que na época eles moravam num apartamento da COHAB na Avenida João Amado Coutinho, 699; que depois disso chegou a trabalhar com o segurado fazendo serviços de carreto, mas que sempre mantiveram contato; que chegou a visitar o segurado no hospital por 3 (três) ou 4 (quatro) vezes, antes dele falecer; que na época trabalhava; que em todas as ocasiões se identificou na recepção e recebeu um crachá; que o segurado estava muito debilitado; que em sua percepção o casal estava bem na época dessas visitas; que não encontrou a parte autora em nenhuma dessas visitas; que soube do falecimento do segurado por conta de amigos que trabalham no hospital; que foi ao velório e ao enterro, nos quais a parte autora estava presente; que sabe dizer que depois que se mudou do apartamento do segurado, o casal foi morar no Jardim Damasceno; que não sabe dizer se o casal mudava muito de residência; que conheceu a irmã dele, Sandra, mas desconhece que o segurado tenha morado com a irmã. A testemunha Sione Ribeiro Gonçalves afirmou, em síntese, que conheceu o segurado e a parte autora em meados de 2005 através de seu marido, que também se chama Reinaldo; que acredita que eles eram amigos de infância; que na época o segurado e a parte autora moravam no Jardim Damasceno; que encontrava o casal em feiras livres, mercados; explicou que não morava no Jardim Damasceno, mas num bairro próximo; que era seu esposo quem tinha mais contato com o casal; que acredita que o último contato de seu marido com o segurado se deu no ano de 2014; que soube do falecimento do segurado através de um amigo em comum; que não foi ao velório, mas que seu marido se fez presente na ocasião. Pois bem. Conforme visto, a parte autora sustenta ter mantido união estável de forma ininterrupta com o segurado desde a década de 1990 até o óbito. Os elementos dos autos, entretanto, embora indiquem a existência de relacionamento em período pretérito, não respaldam a alegação da manutenção da união estável até a data do óbito. A rigor, os únicos elementos de prova que indicam a existência de relacionamento pretérito são o nascimento dos 3 (três) filhos, nos anos de 1997, 1998 e 2003. Para além das respectivas certidões de nascimento e cédulas de identidade, o único outro documento apresentado foi uma declaração do Hospital Geral de Taipas no sentido de que o segurado esteve internado no local entre 22/2/2016 e 26/4/2016, e que a parte autora o visitou nos dias 4/3/2016 e 11/3/2016 (ID 340713904). A justificativa para a ausência de indicação no documento das demais datas em que teria visitado o companheiro no hospital, no sentido de que teria ingressado no hospital por uma porta dos fundos não convence, inclusive porque a testemunha José Carlos Moreira Jesus, que expressamente afirmou ter amigos que trabalhavam no local, afirmou que em todas as ocasiões em que visitou o segurado se identificou na recepção do hospital. Outra questão não esclarecida a contento pela parte autora diz respeito ao endereço indicado na certidão de óbito como de residência do segurado por ocasião do óbito. Apesar de indicar que a Sandra a auxiliava nos cuidados do irmão, a parte autora não soube explicar porque a cunhada indicou que o segurado estava morando consigo por ocasião do óbito,. Ademais, a parte autora tergiversou quando questionada a respeito da ausência de comprovantes de residência em nome de ambos, especialmente da Rua Projetada, onde alegou que vivia com o falecido. Apesar de ter afirmado que o casal quase sempre morou de aluguel e que se viram obrigados a mudar de residência por diversas vezes em razão dos problemas que um dos filhos tinha com a Justiça, não há qualquer indício nos autos, nem mesmo a declaração de vizinhos ou o depoimento de testemunhas no sentido de que efetivamente viviam na Rua Projetada. Pelo contrário, no requerimento administrativo de pensão por morte feito pelo filho Rafael, 4 (quatro) meses após o óbito, a parte autora juntou um comprovante de residência em nome da irmã na Rua do Moinho, enquanto que na certidão de óbito, como visto, foi indicado que o falecido residia na Rua Professor Leopoldo Amaral, 131, Parque São Lucas, São Paulo/SP. De mais a mais, e ainda que se admita a declaração do Hospital Geral de Taipas como prova válida da existência da união estável, o fato é que a parte autora não apresentou nenhum outro documento contemporâneo produzido nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o falecimento do segurado, inclusive porque nem mesmo a certidão de óbito trouxe referência à existência do relacionamento. Por fim, no que se refere à prova oral, a testemunha Sione afirmou que era seu marido quem tinha mais contato com o segurado, e que a última vez que os amigos tiveram contato foi em 2014. Já a testemunha José Carlos, embora tivesse um relacionamento próximo com o casal no passado e tenha alegadamente visitado o amigo no hospital não soube dizer o endereço em que o casal resida quando do óbito, indicando uma outra rua no Jardim Damasceno não mencionada nem mesmo pela parte autora em seu depoimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear