Processo nº 5038239-71.2025.8.24.0000
ID: 304945821
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5038239-71.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Agravo de Instrumento Nº 5038239-71.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318394-63.2016.8.24.0038/SC
AGRAVADO
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NEXOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE OCUPACIONAL LTDA.
DESPACHO/DECISÃO
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Agravo de Instrumento Nº 5038239-71.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318394-63.2016.8.24.0038/SC
AGRAVADO
:
NEXOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SAUDE OCUPACIONAL LTDA.
DESPACHO/DECISÃO
Fature Fomento Mercantil Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 374 de origem) que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Mônica Regina Martins, Igor Henrique Cordeiro Lorenz, Paulo Cezar Lorenz e Nexos Assessoria e Consultoria em Saúde Ocupacional Ltda., indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada Mônica Regina Martins.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
Requer, o exequente, no evento372, a penhora parcial de salário da devedora Mônica Regina Martins, conforme declaração do evento366-INFOJUD5.
O pleito retro formulado, adianto, não merece acolhimento.
Isso porque, de acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, em verdade, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2.º".
Ainda, o §2.º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que o referido inciso não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Ou seja, a regra é a impenhorabilidade, exceto nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente, restando evidente que o salário é verba de caráter impenhorável.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRETENSA CONSTRIÇÃO DE 25% SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL PERCEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/15. SALDO DEVEDOR, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, A PONTO DE SE ENQUADRAR NA EXCEÇÃO DO §2º DO ARTIGO REFERIDO. PRECEDENTES. REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, NO CASO CONCRETO, INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL. No caso, o crédito perseguido não se trata de verba alimentar, de modo que, nessa perspectiva, a condição legal para o bloqueio pretendido depende de que o valor do salário ultrapasse 50 salários mínimos mensais, a teor do disposto no §2º do art. 833 do CPC/15, situação que não se verifica. Logo, sobressai que o valor auferido pelo devedor é inferior ao patamar adotado pelo legislador a título de preservação patrimonial do salário. Além disso, inexiste prova de que o percentual que se pretende a constrição (25%) não irá prejudicar a subsistência da parte executada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC. AI n.º 4024426-04.2019.8.24.0000, Des. Jaime Machado Junior, j. 21/11/2019).
Ressalto, contudo, que não desconheço os entendimentos diversos, sobretudo aquele emanado pelo e. Superior Tribunal de Justiça (EREsp n.º 1.874.222, Min. João Otávio de Noronha, j. 19/4/2023).
Todavia, tal precedente não possui caráter vinculante e, com a devida vênia, entendo que, acaso o legislador quisesse relativizar a regra de impenhorabilidade do salário - o que, ao meu ver, consigno, não o quis -, teria feito constar as ressalvas de maneira evidente no texto legislativo. Muito pelo contrário, o legislador foi específico ao estabelecer tão somente uma excepcionalidade à regra, conforme se infere do §2.º, mencionado alhures, de modo que, entendo, não se pode ceder à relativização de regra legalmente estabelecida por motivos não definidos em lei, pelo que impenhorável, portanto, a aludida verba.
In casu, as exceções não se fazem presentes, razão porque inviável o acolhimento dos pedidos formulados pela credora.
Desta feita, intime-se a parte credora para, dentro em 15 (quinze) dias, indicar bem(ns) do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão da presente, pelo prazo de 1 (um) ano.
Intimem-se. Cumpra-se.?
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "Foi requerida a penhora de valores e bens mediante convênios INFOJUD, RENAJUD, possíveis imóveis em nome do devedor, além de outras medidas, sendo que nenhuma medida se mostrou capaz de compelir os agravados a efetuar o pagamento do crédito perseguido pela agravante".
Aduziu que "esgotou todas as medidas jurídicas típicas para satisfazer seu crédito, não lhe restado alternativa senão a de pleitear a adoção de medidas extraordinárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, motivo pelo qual a agravante pleiteou pela constrição de 30% de eventual salário percebido pela executada Mônica, até a integral satisfação do débito".
Asseverou que a "executada Mônica Regina Martins, juntada no Evento 366 - INFOJUD5, referente ao exercício 2024/ano-calendário 2023, ela recebeu, de forma declarada, R$ 358.282,80 (trezentos e cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), ou seja, teve uma renda mensal de R$ 29.856,90 (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos)".
Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para possibilitar a penhora de 30% do salário da devedora ou, alternativamente, o desconto no percentual de 15% de sua folha de pagamento.
Seguiu-se a intimação da parte agravada, que apresentou as suas contrarrazões e defendeu a manutenção do pronunciamento objurgado (evento 31).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada Mônica Regina Martins, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Adianta-se desde já que o recurso comporta parcial provimento.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático:
Como cediço, nos termos do art. 932, IV, do CPC, o relator poderá, por decisão monocrática, "negar provimento a recurso que for contrário a [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".
Sobre referido excerto legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves em seu Manual:
Após a distribuição do agravo de instrumento, o relator poderá, como primeira medida, negar seguimento ao recurso de forma monocrática, desde que presente uma ou mais das situações previstas pelos incisos III e IV do art. 932 do CPC. [...]A decisão monocrática liminar do relator evidentemente se limita à negativa de seguimento do recurso, como expressamente previsto em lei. [...] A negativa de seguimento somente beneficia o agravado, de forma a ser dispensada a sua intimação, mas no provimento do recurso a ausência dessa intimação ofende o princípio do contraditório, o somente se permite se o agravado ainda não fizer parte da relação processual. É nesse sentido a previsão do art. 932, V, 'caput', do CPC, ao admitir o julgamento monocrático contra o recorrido apenas após ser facultada a apresentação de contrarrazões. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.696-1.697).
Ainda, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é atribuição do relator "negar provimento a recurso [...] quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
A propósito, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17-2-2025, DJEN de 20-2-2025).
No mesmo rumo, deste Órgão Julgador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS MONTANTES CONSTRITOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS. INSUBSISTÊNCIA. REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC QUE SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO DEVE SER APLICADA APENAS COM FUNDAMENTO NO MONTANTE, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE PODE SER EXCETUADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. [...] (Agravo de Instrumento n. 5067094-65.2022.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 4-7-2024).
E também deste Sodalício:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES - IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - SALDO PREEXISTENTE EM CONTA CORRENTE - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO VALOR - LAPSO TEMPORAL CURTO DESDE O DEPÓSITO DO SALÁRIO -TODAVIA, IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO NA PENHORA DE UMA PARTE DA REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Apesar de regra geral de impenhorabilidade de salários, é possível a sua flexibilização mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência. (Agravo de Instrumento n. 5081823-28.2024.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-2-2025).
Na mesma diretriz: Agravo de Instrumento n. 5047939-08.2024.8.24.0000, relator João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, relatora Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024; e Agravo de Instrumento n. 5019852-42.2024.8.24.0000, relator José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal:
Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou que a regra é a impenhorabilidade, exceto nas hipóteses taxativamente previstas na legislação vigente.
No entanto, constata-se que não deliberou com o costumeiro acerto o Juízo a quo.
Como é sabido, em relação ao tema relacionado à constrição de rendimentos oriundos de vencimentos, salários, remunerações e outros proventos dessa natureza, a jurisprudência vem caminhando no sentido de que a impenhorabilidade sobre tais verbas não é absoluta, podendo ser afastada no intuito de equalizar a eficácia da execução.
No entanto, tem entendido o STJ que a antes mencionada relativização não é automática, sendo necessária a análise do caso concreto, mormente no sentido de verificar se o valor penhorado comprometerá a subsistência do executado ou da sua família, admitindo-se a constrição de percentual dos rendimentos para o pagamento de dívida de natureza não alimentar (ou seja, que não se amolde à exceção contida no art. 833, § 2º, do CPC), buscando-se, assim, harmonizar o direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva. (vide AgInt no AREsp n. 2.037.346/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 23-5-2022).
O Órgão Especial da Corte Superior assim deliberou:
Na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família. (EResp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19-4-2023).
Ainda da Corte da Cidadania:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
[...] (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 30-9-2024).
Igualmente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos.
2. Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
3. Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família.
[...] (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23-9-2024).
Esta Câmara não destoa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA CONSTRIÇÃO DO EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR MENSAL DO PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE INSCULPIDA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE PRESERVADO O SUFICIENTE PARA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS NOS AUTOS DE RISCO DE COMPROMETER-SE O SUSTENTO PRÓPRIO DA EXECUTADA OU DE SUA FAMÍLIA. ADEMAIS, CRÉDITO EXECUTADO PROVENIENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA QUE, EMBORA NÃO SE EQUIPARE À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, POSSUI NATUREZA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. INSURGÊNCIA RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE, DE MODO A AUTORIZAR-SE A PENHORA MENSAL DO EQUIVALENTE A 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5058654-80.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-2-2023).
E também:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RENDA/ BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DO EXECUTADO, E, A DEPENDER DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, A PENHORA DE PARTE DOS GANHOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEMAIS VERBAS PREVISTAS NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, INVIABILIZADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI OU PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001328-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-5-2022).
No mesmo rumo: Agravo de Instrumento n. 5052013-76.2022.8.24.0000, do TJSC, rel. Flávio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; Agravo de Instrumento n. 5053335-34.2022.8.24.0000, do TJSC, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023; Agravo de Instrumento n. 5047550-28.2021.8.24.0000, do TJSC, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-06-2022; Agravo de Instrumento n. 5034104-21.2022.8.24.0000, do TJSC, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2023; e Agravo de Instrumento n. 5005609-98.2021.8.24.0000, do TJSC, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-06-2022.
Dos julgados supramencionados, conclui-se que para a já mencionada relativização devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, tais como o valor percebido mensalmente, a natureza da verba cobrada, o tempo de tramitação do processo, o núcleo familiar do demandado, a título de exemplos.
No caso em análise, extrai-se da declaração de imposto de renda anexada na origem que no ano de 2024 a executada Mônica Regina Martins percebeu a quantia total de R$ 358.282,80, o que totaliza a renda mensal média de R$ 29.856,90. Denota-se, ainda, que o valor percebido a título de 13º salário foi de R$ 20.161,77 (evento 366, INFOJUD5, de origem).
Por outro lado, o quantum executado atualizado até maio de 2024 era de R$ 634.990,04 (evento 319 de origem); o processo de execução tramita na origem desde setembro de 2016; e, por fim, o débito é proveniente de inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida.
Ainda, cumpre registrar que as tentativas de penhora de valores nas contas de todos os executados restaram infrutíferas e não foram encontrados veículos automotores em seus nomes (eventos 333/336 e 341/344 de origem).
Por tais razões, deve ser permitida a penhora de parcela do salário da devedora, deliberação que caminha no rumo da máxima efetividade do processo executório, sem que haja ofensa à dignidade da pessoa humana.
Em relação ao quantum, entende-se que o percentual de 20% é compatível com as circunstâncias acima delineadas e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE PARTE DOS PROVENTOS CONSTRITOS VIA SISBAJUD. RECURSO DO EXECUTADO.ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA DE 20% QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO DENOTA COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A INDICAR OS GASTOS MENSAIS DA PARTE E OS EFETIVOS RENDIMENTOS DO NÚCLEO FAMILIAR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5026635-16.2025.8.24.0000, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03.06.2025).
E ainda deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA DE 20% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO DEFERIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É POSSÍVEL RELATIVIZAR A REGRA DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS PARA PERMITIR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5023170-33.2024.8.24.0000, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11.02.2025).
Em arremate, as circunstâncias do caso em apreço permitem a relativização da impenhorabilidade, de modo a possibilitar a penhora de parcela da remuneração da devedora, sem que haja o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a penhora de 20% do salário da executada Mônica Regina Martins, conforme fundamentação.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
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