Processo nº 0004153-12.2019.8.11.0040
ID: 259653516
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Nº Processo: 0004153-12.2019.8.11.0040
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHIS HALEY PUERARI PEDRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 0004153-12.2019.8.11.0040 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO: [HOMICÍDIO QUALIFICADO] RELATOR: DES(A). PAULO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 0004153-12.2019.8.11.0040 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO: [HOMICÍDIO QUALIFICADO] RELATOR: DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), DEUSDETE PEDRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 724.714.092-53 (RECORRENTE), MATHIS HALEY PUERARI PEDRA - CPF: 034.531.599-50 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MAURICIO LUIZ DA SILVA - CPF: 047.953.259-10 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por réu contra decisão que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. O recorrente alega ter agido em legítima defesa e requer a impronúncia. Subsidiariamente, pleiteia pela exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. O juízo de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos. 4. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. 5. A Procuradoria-geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) existência de provas inequívocas da legítima defesa que justifiquem a impronúncia do recorrente; (ii) exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de necropsia e certidão de óbito, corroborados por depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. 8. Há indícios suficientes de autoria que justificam a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 9. A tese de legítima defesa não se encontra comprovada de forma inequívoca nos autos, portanto, impossível impronunciar o réu. 10. A qualificadora do motivo fútil decorre da motivação do crime, que no caso, é desproporcional, pois está relacionada a um desentendimento banal. 11. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima se mantém, pois a vítima foi surpreendida pelo recorrente, sem possibilidade de repelir a agressão que sofria. 12. O Tribunal do Júri é o órgão competente para analisar a excludente de ilicitude e a procedência das qualificadoras. IV. DISPOSITIVO E TESES 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Para impronunciar o réu, exige-se prova inequívoca da legítima defesa, não bastante a mera alegação. 2. A presença de índicos mínimos de autoria e materialidade são suficientes para submissão do réu ao julgamento no Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Orientativo n. 02 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas; TJMT, RESE n. 0000072-37.1997.8.11.0025, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, j. em 7.5.2024; TJMT, RESE n. 0030172-88.2015.8.11.0042, Rel. Des. Jose Zuquim Nogueira, Segunda Câmara Criminal, j. em 10.12.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA (RELATOR): Eminentes Pares: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Deusdete Pedro da Silva Junior contra a decisão proferida na Ação Penal n. 0004153-12.2019.8.11.0040 pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sorriso, que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Em síntese, o recorrente alega que agiu em legítima defesa, devendo ser impronunciado. Subsidiariamente, protesta pela exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (Id. 200934734). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 200934736). Oportunizada a retratação, o juízo de origem decidiu manter a decisão por seus próprios fundamentos (Id. 200934739). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (Id. 202025682). É o relatório. PARECER ORAL EXMA. SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RISPOLI (PROCURADORA DE JUSTIÇA): Ratifico o parecer escrito. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO MATHIS HALEY PUERARI PEDRA, OABMT 22764-O V O T O EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA (RELATOR): Eminentes Pares, Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, razão peça qual conheço do recurso em sentido estrito. Como relatado, Deusdete Pedro da Silva Junior foi pronunciado pelo delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignado, o recorrente alega que agiu em legítima defesa, devendo ser impronunciado. Subsidiariamente, protesta pela exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (Id. 200934734). Transcrevo a narrativa acusatória veiculada na denúncia: “[...] Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 23 de setembro de 2018, por volta das 17:30h, na Avenida Curitiba, nº 897, Jardim Amazonia, nesta urbe, o denunciado DEUSDETE PEDRO DA SILVA JUNIOR, vulgo “Junior Pedro”, agindo com manifesto animus necandi, por motivo fútil, bem como recurso que dificultou a defesa da vítima, através do uso de uma arma branca (não apreendida),ceifou a vida de Mauricio Luis da Silva, conforme certidão de óbito (fl. 14 do IP), declaração de óbito (fl. 16) e Laudo de Necrópsia (fls. 47/59 do IP). Segundo restou apurado, o increpado e a vítima trabalhavam juntos. Demonstrou-se no caderno inquisitivo que, o increpado teve um pequeno desentendimento com a vítima, bem como, com algumas pessoas durante um almoço. Ato contínuo, o denunciado e o sofrente foram em direção à casa do indigitado, local dos fatos, onde este desferiu golpes de arma branca na região torácica direita e esquerda, bem como parte distal do antebraço esquerdo de Maurício, sem que este pudesse esboçar qualquer reação de defesa. Após ceifar a vida da vítima, empreendeu fuga e encontra-se foragido até o momento. A qualificadora do motivo fútil restou caracterizada haja vista que, conforme consta dos autos, o cometimento do crime, ao que tudo indica, teve como móvel o fato de o denunciado ter encaminhado mensagens convidando algumas mulheres do local para sair, o que causou uma pequena discussão que resultou no cometimento do crime. Pela narrativa do acontecimento, o crime em apreço se insere claramente em contexto que dificultou a defesa da vítima, porquanto esta ter sido atacada por seu algoz dentro da residência do denunciado, totalmente vulnerável/desprevenida, sendo surpreendida pelo indigitado, munido de uma arma branca, sem chances de defesa. [...]” (Id. 200934723 – páginas 95/97). Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o acusado caso haja comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, não se exige certeza absoluta quanto à culpa do acusado, pois isso implicaria em adentrar no mérito da questão, sendo suficiente a existência de prova mínima de autoria ou participação. No caso em tela, a materialidade do delito restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (Id. 200934723 – páginas 103/107), laudo de exame de necropsia (Id. 200934723 – páginas 149/161) e certidão de óbito (Id. 200934723 – página 113), corroborados pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. Em relação à autoria, os depoimentos colhidos, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, indicam indícios suficientes de que o recorrente cometeu o delito, tornando imperiosa sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Em relação alegação de legitima defesa do recorrente, a testemunha Kerly Cristina de Souza, convivente da vítima, relatou, em sede policial, que: “[...]afirma a declarante que MAURICIO saiu correndo atrás de JUNIOR, porém, afirma que o mesmo estava desarmando, ou seja, não estava empunhado nenhuma espécie de arma; QUE afirma a declarante assim que MAURICIO saiu correndo a, mesma pediu para que NATALINO e ELTON fossem atrás de MAURICIO; QUE afirma a declarante que após aproximadamente cinco (05) minutos a pessoa de NATALINO retornou até a casa, e disse que "LUIS" estava morrendo; QUE após receber essa notícia, a declarante rapidamente foi até a casa de JUNIOR, local dos fatos; QUE esclarece a declarante que ao chegar no local, seu esposo MAURICIO já havia ido a óbito; QUE afirma a declarante que ao chegar no local, se deparou com MAURICIO caído no pátio do conjunto de quitinetes, próximo ao portão; QUE a declarante acredita que MAURICIO tenha sido morto dentro da quitinete, posto que o referido ambiente apresentava mar as de sangue em seu interior; [...]” (Id. 200934723 – páginas 120/121). A Procuradoria-Geral, em seu parecer (Id. 202025682), transcreveu o depoimento de Getúlio Diego Nevis Conrado Machado em juízo, vejamos: “(...) que no dia dos fatos, fora acionado; que deslocou-se até o local indicado, em cuja ocasião conversou com a esposa da vítima; que a esposa do ofendido informou na direção de que havia trocado mensagem com o acusado; que o ofendido não gostou da troca de mensagem, razão pela qual deslocou-se até a residência do réu; que o acusado matou a vítima (...)” Assim, apesar dos argumentos da defesa, a ausência de provas seguras, incontroversas e inequívocas da excludente de ilicitude da legítima defesa impõe que o recorrente seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Ademais, consigno que o recorrente poderá apresentar provas que convençam o conselho de sentença de sua legitima defesa, possibilitando a alteração do quadro apresentado e esclarecimentos pertinentes. Nesse sentido a jurisprudência deste TJ/MT: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II C.C. ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DE OFÍCIO – DESAVENÇA, ENTREVERO PRÉVIO ENTRE O RÉU E A VÍTIMA - RECURSO NÃO PROVIDO, COMPROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria. Para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, mister se faz a comprovação inequívoca de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do artigo 25 do Código Penal. Situação não revelada no contexto instrutório. “Tanto os costumeiros desentendimentos anteriores entre as partes, como a discussão entre ambas, antes do evento delituoso, descaracterizam e afastam o alegado motivo fútil (...), impondo-se a supressão da referida qualificadora, da sentença de pronúncia, por manifestamente improcedente.” (TJMT, RESE nº 1006384-18.2019.8.11.0000)” (TJMT, RESE n. 0000072-37.1997.8.11.0025, Des. Rel. PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 7.5.2024, Publicado no DJE 10.5.2024) Quanto ao requerimento de exclusão das qualificadoras atribuída ao crime, motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, torna-se necessário analisá-las separadamente. Ensina Mirabete que, motivo fútil é aquele “sem importância, frívolo, leviano, insignificante, ínfimo, mínimo, desarrazoado, em avantajada desproporção entre a motivação e o crime praticado. Tem-se entendido que futilidade da motivação deve ser aferida de forma objetiva e não de acordo com o ponto de vista do réu” (MIRABETE, Júlio Frabbini - CÓDIGO PENAL INTERPRETADO, Ed. Atlas, São Paulo, 2000, p. 652). Por conseguinte, de acordo com análise das declarações prestadas pelas testemunhas, tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, verifico que não restou provada sua manifesta improcedência, pois o crime teve origem após uma discussão motivada pelo fato de a vítima, ao tomar conhecimento de que o recorrente estaria enviando mensagens para sua esposa, ter-se dirigido à residência do acusado para averiguar os fatos, sendo morto no local, portanto, ao menos nets momento, não há como afastar a futilidade do delito. Ademais, a vítima dirigiu-se à casa do recorrente sem portar nenhuma arma, demonstrando que o intuito era tomar conhecimento dos motivos que levaram o acusado a enviar mensagens para sua mulher. no entanto, acabou sendo golpeado, portanto, como a anterior não se tem motivação para afastamento dos meios que dificultou sua defesa. Portanto, considerando as provas obtidas durante a instrução e os depoimentos colhidos, concluo que inexistem elementos suficientes para demonstrar a improcedência manifesta das qualificadoras, devendo, sua apreciação ser reservada ao Tribunal do Júri, pois há o mínimo de suporte probatório, conforme Enunciado Orientativo n. 2 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas. Nesse sentido a jurisprudência deste TJ/MT: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou Edilson de Souza Martins como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa requer a desclassificação para lesão corporal, alegando ausência de animus necandi, e o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) se os elementos probatórios permitem a desclassificação do crime para lesão corporal, diante da alegada inexistência de animus necandi; e (ii) se há fundamentos para o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri decidir acerca da intenção do agente e das qualificadoras. Não há elementos que permitam afastar de plano a qualificadora de motivo fútil, evidenciada pela desproporcionalidade da reação do réu à suposta sujeira na calçada. 5. Também subsiste a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, demonstrada pelo ataque repentino e pelas costas. Sua exclusão na pronúncia violaria a competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal exige prova cabal da ausência de intenção homicida, sendo inviável diante de indícios que apontam para o animus necandi. 2. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. [...] (TJMT, RESE n. 0030172-88.2015.8.11.0042, Rel. Des. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 10.12.2024, Publicado no DJE 16.12.2024) Dado o caráter da pronúncia como juízo de admissibilidade, mantenho a decisão proferida pelo Magistrado em sua integralidade. Diante do exposto, em consonância parecer ministerial, nego provimento ao recurso apresentado pelo recorrente. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (1º VOGAL): Tenho uma certa dúvida, razão pela qual peço vista dos autos para melhor análise da matéria. V O T O EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (2º VOGAL): Aguardo o pedido de vista. EM 03 DE ABRIL DE 2025: ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO DOUTO 1º VOGAL, DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO. O EMINENTE RELATOR, DESEMBARGADOR PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA VOTOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. O DOUTO 2º VOGAL, DESEMBARGADOR JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, AGUARDARÁ. SESSÃO DE 16 DE ABRIL DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (1º VOGAL): Eminentes pares. Pedi vista dos autos por algumas considerações que foram feitas na sustentação oral, para uma melhor análise do conjunto fático probatório. Como visto, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Deusdete Pedro da Silva Junior contra a decisão proferida na Ação Penal n. 0004153-12.2019.8.11.0040 pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, que o pronunciou pelo delito de homicídio qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Em resumo, Deusdete Pedro da Silva Junior nas razões recursais alegou que agiu em legítima defesa, devendo ser impronunciado. Subsidiariamente, protesta pela exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima (Id. 200934734). As contrarrazões ministeriais são pelo desprovimento do recurso com a integral manutenção da r. sentença de pronúncia (id. 200934736). O magistrado singular manteve a decisão recorrida em juízo de retratação (id. 200934739). A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Almir Tadeu de Arruda Guimarães, manifestou pelo desprovimento do recurso (id. 202025682), sintetizando com a seguinte ementa: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – Pedido para impronunciar o réu por legítima defesa. Afastar as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. – Impossibilidade – Decisão de pronúncia possui caráter processual – Existência de materialidade e indícios de autoria – Mero juízo de admissibilidade da acusação – Matéria afeta ao Tribunal do Júri – Princípio in dubio pro societate – Qualificadoras que não se demonstram manifestamente descabidas para serem suprimidas da análise do Tribunal do Júri – Apreciação quanto à isenção das custas incabível na fase de pronúncia – Parecer pelo desprovimento do recurso.” O douto Relator Desembargador Paulo Sérgio Carreira de Souza negou provimento ao recurso. Pois bem. Como mencionado na sessão, pedi vista dos autos por algumas considerações que foram feitas na sustentação oral. Passo a análise do conjunto fático probatório. Narra a denúncia: “[...] Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 23de setembro de 2018, por volta das 17:30h, na Avenida Curitiba, nº 897, Jardim Amazonia, nesta urbe, o denunciado DEUSDETE PEDRO DA SILVA JUNIOR, vulgo “Junior Pedro”, agindo com manifesto animus necandi, por motivo fútil, bem como recurso que dificultou a defesa da vítima, através do uso de uma arma branca (não apreendida),ceifou a vida de Mauricio Luis da Silva, conforme certidão de óbito (fl. 14 do IP), declaração de óbito (fl. 16) e Laudo de Necrópsia (fls. 47/59 do IP). Segundo restou apurado, o increpado e a vítima trabalhavam juntos. Demonstrou-se no caderno inquisitivo que, o increpado teve um pequeno desentendimento com a vítima, bem como, com algumas pessoas durante um almoço. Ato contínuo, o denunciado e o sofrente foram em direção à casa do indigitado, local dos fatos, onde este desferiu golpes de arma branca na região torácica direita e esquerda, bem como parte distal do antebraço esquerdo de Maurício, sem que este pudesse esboçar qualquer reação de defesa. Após ceifar a vida da vítima, empreendeu fuga e encontra-se foragido até o momento. A qualificadora do motivo fútil restou caracterizada haja vista que, conforme consta dos autos, o cometimento do crime, ao que tudo indica, teve como móvel o fato de o denunciado ter encaminhado mensagens convidando algumas mulheres do local para sair, o que causou uma pequena discussão que resultou no cometimento do crime. Pela narrativa do acontecimento, o crime em apreço se insere claramente em contexto que dificultou a defesa da vítima, porquanto esta ter sido atacada por seu algoz dentro da residência do denunciado, totalmente vulnerável/desprevenida, sendo surpreendida pelo indigitado, munido de uma arma branca, sem chances de defesa. [...]” (id. 200934723 - Pág. 95/97). Como cediço, na fase de pronúncia é desnecessária a certeza acerca da autoria sendo suficiente que se estabeleça convencimento acerca dos elementos de convicção carreados aos autos. A pronúncia não se apresenta como sentença definitiva, mas interlocutória, por meio da qual o juiz, embora devendo fundamentar seu convencimento, apenas proclama a possibilidade de o acusado ser julgado pelo Tribunal do Júri, prescindindo do juízo de certeza, vinculando-se à sua admissibilidade tão somente o convencimento quanto à materialidade do delito e aos indícios de autoria do réu, conforme dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. Preceitua o art. 413, caput, do CPP: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. In casu, a materialidade é provada através da certidão de óbito (ID 200934723 - Pág. 113), Relatório de investigação (ID 200934723 - Pág. 139/145), Laudo Pericial nº 520.1.01.2018.012460-01 (ID 200934723 - Pág. 149/161), bem como através dos depoimentos colacionados nos autos. Consta dos autos que o réu confessou a prática do crime, em juízo, entretanto, tentou justificar afirmando que agiu em legítima defesa. Vejamos: “que conhecia a vítima há poucos meses, tendo ela o convidado para almoçar em sua casa no dia dos fatos, o que foi aceito, tendo o réu comparecido à residência, estando presente mais dois casais além do anfitrião; que não comeu e/ou bebeu, mas estaria custeando a maior parte das bebidas consumidas pelos presentes, gastando aproximadamente R$70,00 (setenta reais) com cerveja; que por volta das dezesseis horas, a vítima teria chamado o acusado para comprar mais cerveja, mas em razão do adiantado da hora, ele se recusou, justificando que iria fazer a janta em sua residência, momento em que a vítima se alterou, proferindo palavras de baixo calão e o mandando sair de sua residência, pedido que foi acatado pelo réu, que se dirigiu até a sua residência; que pouco tempo depois, estava no banheiro quando ouviu o barulho de uma forte pancada na porta do seu quarto, visualizando que a vítima teria arremessado um tijolo contra a porta, abrindo um buraco, momento em que muniu-se de uma faca que tinha no quarto e se dirigiu a sala, estando a vítima dentro do cômodo com uma faca em punho, iniciando-se uma luta corporal; que não recorda quantos golpes de faca atingiu na vítima, mas afirma que ela ainda estava viva quando ele fugiu do local, sendo que teria sido atingido pela vítima no pescoço (...)” (ID 200934725) A testemunha Antônio Marcos de Sousa Ribeiro narrou, em juízo, que antes dos fatos, por duas ocasiões, a vítima foi até a sua residência ingerir bebida alcoólica com o acusado; que não estava na residência por ocasião dos fatos; que ligou para o Jhonatan para solicitar uma touca, em cuja ocasião foi informado que o acusado havia matado um rapaz; que deslocou-se até a residência; que visualizou o corpo da vítima caído no chão; que visualizou rastro de sangue da sala até o local em que a vítima caiu; que obteve informações de que o recorrente/acusado estava na residência da vítima ou de um amigo dela no dia dos fatos; que não sabe se ocorreu algum desentendimento entre a vítima e acusado; que obteve informações de que a motivação do homicídio foi “por causa de mulher”; que o recorrente/acusado “deu em cima” da mulher da vítima; que não sentiu falta de facas da residência; e que não viu a arma do crime no local. Corroborando com os fatos narrados, temos os depoimentos, em juízo, das testemunhas Jhonatan Miranda de Araújo e Getúlio Diego Nevis Conrado Machado: “(...) residia com o recorrente/acusado; que no dia dos fatos, encontrava-se dormindo, quando, então, escutou um barulho; que levantou-se e deslocou-se na direção da sala da moradia; que visualizou estilhaços de tijolos no chão, “uma poça de sangue” e o ofendido caído morto; que obteve informações de que o acusado e a vítima estavam juntos em uma confraternização. (...)” (Jonatan Miranda de Araújo) “(...) que no dia dos fatos, fora acionado; que deslocou-se até o local indicado, em cuja ocasião conversou com a esposa da vítima; que a esposa do ofendido informou na direção de que havia trocado mensagem com o acusado; que o ofendido não gostou da troca de mensagem, razão pela qual deslocou-se até a residência do réu; que o acusado matou a vítima (...)” (Getúlio Diego Nevis Conrado Machado) Portanto, embora o recorrente sustente que agiu em legítima defesa, o conjunto probatório dos autos permite concluir que, em tese, no mínimo, há indícios suficientes colhidos, tanto na fase policial como em Juízo, de que o recorrente desferiu golpes utilizando-se de uma faca na vítima Maurício Luis da Silva, a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri, bem como não está demonstrado de forma incontroversa a tese de legítima defesa. Neste contexto, não há, da análise do conjunto probatório, a certeza da excludente de ilicitude e da singeleza emergida da ocisão da vida ocorrida. Diante desses apontamentos, por corolário lógico, tendo-se em vista, que a decisão de pronúncia não vem eivada de eloquência acusatória e, tampouco, se reveste de juízo condenatório, representando, tão somente, uma mera admissibilidade da acusação proposta, não vejo como acolher o pedido de extirpação das qualificadoras supracitadas que não se revelam manifestamente improcedentes. A propósito, colaciona-se o seguinte excerto de julgado: “(...) Somente se admite a exclusão da qualificadora na pronúncia quando manifestamente improcedente, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.” (RSE 58679/2018, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 07/11/2018) Ademais, necessário se faz uma apreciação aprofundada da prova, o que torna imperiosa a submissão da questão, bem como de eventuais divergências constantes nos autos, ao Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, inexistem, neste momento, elementos fortes o bastante para impronunciar o recorrente, cabendo, assim, aos jurados decidir sobre a questão, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri. Por todo exposto, em consonância com o Relator, nego provimento ao recurso de Deusdete Pedro da Silva Júnior, mantendo-se os termos da decisão, para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de origem. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (2º VOGAL): Acompanho o voto do eminente Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/04/2025
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