Ministerio Publico Do Trabalho e outros x Estado Do Ceara e outros
ID: 323660484
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000929-77.2024.5.07.0032
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Advogados:
FILIPE SOEIRO MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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ANA VALÉRIA DO NASCIMENTO NOBRE
OAB/CE XXXXXX
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VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000929-77.2024.5.07.0032 RECORRENTE: SOLUCAO S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000929-77.2024.5.07.0032 RECORRENTE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: HELDIJANE ROSE OLIVEIRA SOARES CIDRAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a5f37e proferida nos autos. ROT 0000929-77.2024.5.07.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ANA VALÉRIA DO NASCIMENTO NOBRE (CE20983) Recorrido: ESTADO DO CEARA Recorrido: Advogado(s): HELDIJANE ROSE OLIVEIRA SOARES CIDRAO FILIPE SOEIRO MARTINS (CE20518) VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA (CE26153) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id ccd583e; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 8c25dca). Representação processual regular (Id f0dfde3). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f21903b: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id f21903b : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c00d0c3 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idc00d0c3 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 443 do TST. - Violação à Constituição Federal: CF art. 7º, inciso XXVIII. - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 896, alíneas “a” e “c”, e § 9º; CLT arts. 223-B, 223-C, 223-E, 791-A. CCB arts. 186 e 927. - divergência jurisprudencial A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Ausência de Dispensa Discriminatória: A recorrente discorda da decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, argumentando que não houve interferência da empresa na devolução da reclamante pela segunda reclamada e que não há prova de discriminação. Dano Moral: A recorrente argumenta que não há responsabilidade da reclamada em relação ao dano moral, uma vez que não houve dolo ou culpa. Honorários Advocatícios: A recorrente requer a improcedência dos honorários advocatícios, com base na reforma trabalhista e na ausência de necessidade de representação por advogado. Caso a decisão seja desfavorável à reclamante, requer a condenação da mesma aos honorários sucumbenciais. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Contrariedade à Súmula 443 do TST: A recorrente alega que o acórdão recorrido equiparou a depressão a doença grave que suscita estigma ou preconceito, contrariando a jurisprudência do TST, materializada na Súmula 443, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Violação aos arts. 223-B e 223-C da CLT: A recorrente menciona a caracterização de dano extrapatrimonial, que pode envolver a ofensa à esfera moral ou existencial da pessoa física, conforme estes artigos. Violação ao art. 223-E da CLT: A recorrente se refere à responsabilidade pelo dano extrapatrimonial, que pode ser atribuída a todos que colaboraram para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou omissão. Violação ao art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88: A recorrente argumenta ausência de responsabilidade civil da reclamada, que poderia envolver a comprovação de dolo ou culpa do empregador pelo acidente sofrido pelo empregado, conforme a legislação vigente. Violação aos arts. 186 e 927 do CCB: A recorrente menciona a ausência dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil. Contrariedade ao art. 791-A da CLT: A recorrente busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, com base na reforma trabalhista, alegando que não haveria necessidade de representação por advogado. A parte recorrente requer: [...] Destarte, data máxima vênia, entende a Recorrente, que estas partes da decisão, conforme fundamentação supra, merece ser reformada, pelo que espera que possam ser admitidos como pertinentes e oportunos o presente Recurso de Revista, sendo recebidos, para afinal, julgando-os procedentes, reformar a d. Sentença e o v. Acórdão, corrigindo-os nos seguintes termos: a) Declarar a ausência de dispensa discriminatória, bem como a consequente revogação de condenação de reintegração, dano material e moral; b) Declarar a ausência de Responsabilidade Subjetiva da Reclamada tendo em vista que a mesma não veio a contribuir com dolo ou culpa para a doença da Reclamante, pois restam prejudicados os pré-requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, insculpidos no art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e nos arts. 186 e 927 do CCB, não restaram configurados; c) Reformar a dispensa discriminatória e os danos morais, materiais e a reintegração, pois restam prejudicados os pré-requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, insculpidos no art. 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e nos arts. 186 e 927 do CCB, não restaram configurados, bem como também devem ser observados os requisitos contidos no art. 223 – G, da CLT; d) Condenar a Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15%(quinze por cento) nos termos do arts. 791 e 791-A da CLT; e Termos em que, Pede e espera deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Por estarem atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como tempestividade, capacidade postulatória, preparo (dispensado para ambos os recorrentes), legitimidade, interesse recursal e cabimento, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Estado do Ceará e passo a apreciar suas respectivas razões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DEPRESSÃO RECORRENTE. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇAO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA Em primeiro grau, o magistrado sentenciante não reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória e, por conseguinte, indeferiu os pedidos de reintegração, de manutenção do plano de saúde e de pagamento de indenização por danos morais. Porém, reconheceu a intempestividade do pagamento das verbas resilitórias e, em consequência, condenou a empresa recorrida e, de forma subsidiária o Estado do Ceará, ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Confiram-se os termos da decisão a quo (ID. 86e4721 - fls. 288-291): "DA RESCISÃO CONTRATUAL. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A reclamante alega que ficou afastada de suas funções para tratamento de depressão e ansiedade generalizada de abril de 2023 a 30/06/2024, sendo que, após retornar ao labor, foi dispensada sem justa causa, afirmando que tal rescisão se deu por motivo discriminatório, requerendo a reintegração ao labor, manutenção do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Lei 9.029/1995, ou, subsidiariamente, o pagamento das verbas rescisórias, com liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A primeira reclamada, em sua contestação, afirma que, com ao longo do afastamento previdenciário da reclamante, houve a devolução de seu cargo pela segunda reclamada, sendo este o motivo da rescisão do contrato da autora, não possuindo qualquer vinculação com a doença que acometeu a trabalhadora, inexistindo dispensa discriminatória. Ademais, afirma que todas as verbas rescisórias da reclamante foram devidamente adimplidas Requer, assim, a improcedência dos pedidos. A segunda reclamada, em suma, nega a responsabilidade subsidiária. Pois bem. A reclamante juntou aos autos Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, com declaração de sua aptidão para exercício das atividades, laudo previdenciário, atestados médicos, comunicados de decisões de afastamento previdenciário (espécie 31). A primeira reclamada acostou aos autos comunicado do segundo reclamado informando a devolução da reclamante, datada de maio de 2024, TRCT e comprovante de pagamento, guias do seguro-desemprego e extrato de FGTS. O segundo reclamado acostou aos autos contrato firmado entre as rés. Sem outras provas produzidas. Passa-se à análise. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seus objetivos fundamentais, a proteção de todos em face de qualquer forma discriminação, conforme previsto no art. 3º IV, verbis: "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Referido princípio fundamental erradia seus efeitos em diversos instrumentos normativos, sendo a Lei 9.029/1995 o diploma pátrio que trata especificamente da dispensa discriminatória na relação de emprego, prevendo, em seu art. 1ª o seguinte: "Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federa"l. Ademais, como efeito do reconhecimento da prática discriminatória, determina, o referido diploma em seu art. 4º, I e II, o seguinte: "Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais". Sobre o tema, a Súmula 443, do TST, prescreve que: "Súmula 443, do TST Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". No caso em tela, tem-se que a reclamante alega que foi dispensada de forma discriminatória, vez que rescindido o contrato tão logo retornou de afastamento previdenciário. A reclamada acostou aos autos ofício da segunda reclamada informando a devolução da obreira de sua lotação, antes mesmo do seu retorno previdenciário, sem qualquer interferência da empregadora. O laudo previdenciário juntado informa que a moléstia que acomete a autora não possui nexo com as atividades exercidas, bem como há atestado de saúde ocupacional que indica .a total capacidade da reclamante no momento da sua rescisão. Em suma, inexistindo estabilidade acidentária, bem como comprovada a motivação válida para dispensa da reclamante, inviável o reconhecimento da dispensa discriminatória nos moldes requeridos pela obreira. Assim, julgam-se improcedentes os pedidos de reintegração, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais." Em suas razões recursais, a reclamante/recorrente sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, assegurando que "demonstrou cabalmente, com atestados médicos e documentos, que se encontrava em tratamento de depressão grave e ansiedade generalizada, situação que atrai a presunção de discriminação. (...) O simples retorno ao trabalho, seguido de dispensa imediata, revela clara atitude discriminatória." Para a obreira, "O motivo alegado pela reclamada - devolução pela Administração Pública - não afasta a caracterização da discriminação, sendo irrelevante o argumento de inexistência de nexo ocupacional com a doença." Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da sua dispensa, com a reintegração ao trabalho, manutenção do plano de saúde e pagamento de salários vencidos e vincendos, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995. Examino. A dispensa de trabalhadores portadores de doenças psiquiátricas, como depressão, síndrome de burnout,transtorno bipolar, dentre outras, tem sido amplamente discutida na seara trabalhista, especialmente sob a ótica de práticas discriminatórias. A crescente conscientização sobre o impacto dessas condições e a necessidade de proteção contra dispensas arbitrárias ou discriminatórias reforçam a relevância desse debate. A Lei nº 9.029/95, em seu art. 1º, estabelece que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." Insta salientar que as práticas discriminatórias nas relações de trabalho não se limitam apenas os motivos expressamente indicados no dispositivo supratranscrito, mas também outras situações que suscitam preconceito, como as doenças psiquiátricas. O rol de doenças e condições discriminatórias indicados na legislação supra é meramente exemplificativo, podendo abarcar outras situações análogas. Nesse sentido, a Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reza que "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Tem-se, portanto, que as doenças psiquiátricas, apesar de não mencionadas explicitamente, podem ensejar o reconhecimento de discriminação na dispensa, de acordo com a interpretação já consolidada na jurisprudência, in verbis: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO). TRATAMENTO ESTIGMATIZANTE DEMONSTRADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 443 DO TST. 1. É de natureza fático-probatória e, portanto, insuscetível de reforma em sede de recurso de revista a conclusão do Tribunal Regional de que "o tratamento estigmatizante deferido à obreira resta demonstrado pela prova oral produzida". Incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Encontra-se em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 443 e com a reiterada jurisprudência dos órgãos fracionários desta Corte Superior a conclusão do Tribunal Regional de que a autora, porque acometida de transtorno depressivo recorrente (CID F33), foi dispensada, de forma discriminatória, por tratar-se de doença de natureza grave, de tal sorte a suscitar estigma ou preconceito. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. Agravo Interno conhecido e não provido. (TST - Ag-AIRR: 00002493420205100005, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024)" - original sem grifos. "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a dispensa da reclamante como válida, ou seja, que não foi impulsionada por motivos discriminatórios. Para tanto, o fundamento central do acórdão regional foi no sentido de que a moléstia não possui origem ocupacional (sem nexo de causalidade com as atividades laborais), bem como não guarda semelhança com as hipóteses elencadas da Súmula 443 do TST. Na hipótese, o contexto fático registrado no acórdão recorrido é de que a reclamante sofre de depressão desde 2013, inclusive com intentos suicidas dentro da empresa, sendo demitida em 26/4/2018, sem justa causa, após dois dias da alta médica decorrente da última tentativa de suicídio. O princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1.º, III, 3.º, IV, 7.º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, especificamente em seu art. 1.º, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei n.º 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1.º. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva. As enfermidades psíquicas acarretam, sim, grande estigma social, circunstância que reforça o entendimento de que, na hipótese, houve sim a dispensa discriminatória da recorrente. Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10004869620205020062, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024)" - original sem destaques. "EMENTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. TRANSTORNO BIPOLAR E DEPRESSÃO. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 443 DO TST. O transtorno bipolar e a depressão são doenças psiquiátricas que causam estigma e atraem a presunção relativa de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST, incumbindo ao empregador demonstrar a licitude da dispensa. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido, neste particular. (TRT-9 - ROT: 0000040-80.2023.5 .09.0654, Relator.: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2023)" Nesse cenário, não há como se afastar a presunção de dispensa discriminatória em razão da doença psiquiátrica de que padece a recorrente, nos moldes do que preceitua a Súmula nº 443 do C. TST, de modo que essa presunção somente poderia ser afastada caso a reclamada/recorrida tivesse produzido provas cabais de que não tinha ciência da condição de saúde da obreira à época da sua dispensa, ou mesmo se o desligamento tivesse se dado por outra motivação lícita, o que não ocorreu. Repito, a teor do inciso II do art. 818 da CLT e inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), era encargo da recorrida demonstrar o desconhecimento do estado de saúde da recorrente quando da ruptura contratual. O que se percebe é que, na espécie, a reclamante/recorrente foi acometida por doenças psiquiátricas no curso do contrato de trabalho, que levaram ao seu afastamento para gozo do benefício previdenciário de auxílio doença, durante o período de 10/4/2023 a 30/6/2024, por incapacidade laborativa, sendo diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, com episódios graves, mas sem sintomas psicóticos - CID F33.2, consoante laudo médico do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) anexo (ID. 503baf7). Observa-se, ainda que, no curso do afastamento previdenciário, especificamente no dia 9/5/2023, a empregada foi "devolvida" pelo tomador de serviço (Secretaria de Educação do Estado do Ceará) - vide documento de ID. 1bc19cb, e que a rescisão do contrato de trabalho se perfectibilizou pouco tempo depois do retorno da obreira do afastamento previdenciário, precisamente dois dias depois, já que sua alta previdenciária ocorreu em 30/6/2024 e a dispensa em 2/7/2024 (ID. afe29f9). Assim, não restam dúvidas de que a empresa recorrida tinha total conhecimento de que a recorrente se encontrava acometida da doença psiquiátrica descrita nos documentos médicos constante dos autos. Bem pontuou o douto representante do Ministério Público do Trabalho, ao registrar em seu parecer que "o ofício de devolução da obreira pela tomadora à prestadora dos serviços/empregadora (ID. 1bc19cb) não possui o condão de afastar a presunção discriminatória, ao revés, o ato administrativo acaba por confirmá-la. De efeito, pelo mencionado Ofício, a tomadora de serviços devolve a obreira, poucos dias após a empregada entrar de licença previdenciária pelo acometimento da doença psiquiátrica, ao passo que não traz qualquer justificativa objetiva da devolução (por exemplo, a desnecessidade do posto da obreira)." O retorno da recorrente promovido pelo Estado do Ceará, na condição de tomador dos serviços, deu-se como forma de a empresa prestadora colocar outro trabalhador na vaga da recorrente, como forma de dar continuidade às atividades educacionais por esta desenvolvidas. Diante dessa fundamentação, forçoso concluir que a reclamante/recorrente foi dispensada unicamente em razão do seu estado de saúde, de modo que resta plenamente autorizado o reconhecimento da dispensa discriminatória. Assim sendo, em tais casos, além do direito à reparação pelo dano moral, a lei faculta ao empregado optar entre: a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (incisos I e II do art. 4º da Lei nº 9.029/95). Desse modo, restando comprovado que a trabalhadora estava acometida de doença estigmatizante no momento do desligamento, reformo a sentença de primeiro grau para reconhecer a natureza discriminatória da dispensa e, consequentemente, o direito à sua reintegração e ao restabelecimento do plano de saúde, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pleiteado na exordial. Por conseguinte, condeno a primeira recorrida, empregadora direta, nas seguintes obrigações: (i) reintegrar a recorrente aos seus quadros funcionais, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais (inciso I do art. 4º da Lei nº 9.029/95); (ii) restabelecer o plano de saúde da obreira, nas mesmas condições em que ela gozava quando da sua dispensa; e, (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante passo a fixar. É certo que o valor dos danos morais a ser fixado deve ser condizente com o sofrimento experimentado pela vítima, de forma a se harmonizar com os propósitos do instituto jurídico da reparação civil, que não têm o escopo de ressarcir prejuízo de todo incomensurável, mas, enquanto pena pecuniária e pedagógica que é, de impor sanção ao agressor para que este, atingido no seu patrimônio, possa se redimir do ato faltoso praticado, além de compensar o ofendido em pecúnia pelo prejuízo moralmente experimentado. Reconheço que se trata de matéria delicadíssima e que, efetivamente, todos os critérios utilizáveis sempre terminaram por gerar imprecisões. Busca-se, contudo, aquele menos matemático, e sim mais humano, mais próximo da razoabilidade e do bom senso, pelo que entendo que a fixação arbitrada prudentemente pelo Julgador, valendo-se da equidade e sujeita a controle, é a que se apresenta como mais sensata. O tema vem sendo objeto de acirrada controvérsia doutrinária e jurisprudencial, não obstante venha se firmando posicionamento no sentido de que a tarifação ou qualquer estudo matemático não é critério adequado para fixação de danos morais, já que o Juiz deverá avaliar a magnitude da dor ocasionada ao postulante, utilizando-se da prova, da realidade que o cerca e das máximas de experiência. Assim, porque o valor da indenização deve se revelar razoável, não representando enriquecimento sem causa para o ofendido, mas sim meio de dissuadir o causador do dano à continuidade ou repetição do mesmo procedimento. Portanto, considerando a capacidade econômica da empresa recorrida, a gravidade do ato lesivo, a somatória das condutas irregulares praticadas e as consequências nefastas por elas provocadas e ainda a finalidade pedagógica da indenização e, tendo em vista a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e todas as demais circunstâncias em que envolvem a situação, com fulcro no parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c o art. 186 e parágrafo único do art. 927, ambos do Código Civil Brasileiro e ainda sopesando os critérios constantes do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, reputa-se lesão de natureza grave e, por conseguinte, fixa-se a indenização devida a título de danos morais na quantia de R$ 35.935 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais), correspondente a vinte vezes o último salário contratual da obreira, por entender que esse importe se revela justo e razoável para reparar o prejuízo moral por ele sofrido. No tocante às obrigações de fazer (reintegração da reclamante/recorrente e restabelecimento do seu plano de saúde), de logo, determino que sejam cumpridas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso ordinário provido. MULTA DO ART. 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DESCABIMENTO O juízo de primeiro grau reconheceu que a ocorrência de controvérsia estabelecida em todas as verbas resilitórias e, por conseguinte, indeferiu o pagamento da multa constante do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Inconformada, a recorrente sustenta em suas razões recursais que "é patente que a controvérsia foi gerada por simples resistência da reclamada, e não pela existência de dúvida jurídica substancial. Requer-se, portanto, a reforma para aplicação da multa em questão." À análise. Como sabemos, a aplicação da multa contida no art. 467 Consolidado pressupõe a existência de verba resilitória incontroversa. Contudo, no caso dos autos, todas as verbas pertinentes à ruptura contratual foram quitadas em 22/7/2024, ou seja, em data bem anterior à data do primeiro comparecimento da demandada em juízo. Sendo assim, não há se falar em verba resilitória incontroversa a atrair a aplicação da penalidade em apreço. Desse modo, sem necessidade de tecermos maiores considerações, mantém-se a sentença de primeiro grau, nos exatos termos em que fora decidido. Nada a reformar, portanto. Recurso ordinário improvido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA ORIGEM NO PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO Conforme se observa da decisão recorrida, o juízo de primeiro grau condenou a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID. 86e4721 - fls. 294). Em suas razões recursais, a parte reclamante postula a majoração da condenação imposta na origem, para o patamar de 20% (vinte por cento), em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos procuradores. Examino. Nos termos do que dispõe o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o proveito econômico obtido. Portanto, sem necessidade de tecermos maiores considerações, podemos concluir que a pretensão recursal de elevação da verba honorária para o patamar de 20% é totalmente incabível, tendo em vista que tal parcela já fora fixada na origem em seu percentual máximo, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos, ultrapassar o respectivo limite (inteligência do § 11 do art. 85 do CPC). Recurso ordinário improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1118 DO E. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA Em seu arrazoado recursal, o Estado do Ceará sustenta que "o ilustre magistrado concluiu, em contrariedade às evidências que comprovam a regularidade da fiscalização contratual durante toda a vigência do contrato, que ainda assim recairia sobre o ente público a culpa in vigilando, atribuindo-lhe indevidamente a responsabilidade pelo pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" Pontua que está devidamente comprovado nos autos que foi promovida uma efetiva fiscalização do contrato entabulado com a empresa prestadora de serviços, nos termos exigidos pela legislação de regência, mais especificamente o art. 67 da Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos). Assim, no seu entender, a sentença deve ser reformada, porque ignorou os limites objetivos do dever de fiscalização, previstos no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Destaca que "Esse dispositivo, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser atribuída de forma automática ou presumida, especialmente quando o tomador de serviços cumpre com suas obrigações legais de fiscalização, como no presente caso." Diz mais que a responsabilização subsidiária pelo pagamento da penalidade constante do § 8º do art. 477 Consolidado é juridicamente indevida, por dois motivos principais: "a) Natureza personalíssima da multa: A penalidade tem como fato gerador o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ato exclusivo da empresa contratada, que é responsável pela gestão financeira e administrativa da relação empregatícia. A condenação do Estado ao pagamento de uma penalidade personalíssima contraria o princípio da intransmissibilidade das penalidades, consagrado no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que veda a extensão de sanções àqueles que não deram causa direta ao descumprimento. b) Limitação do dever de fiscalização: O dever de fiscalização da Administração Pública, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, abrange a verificação da regularidade formal do contrato, como a análise de certidões e o controle do cumprimento de encargos trabalhistas. No entanto, tal dever não inclui o acompanhamento exaustivo e direto das rotinas administrativas e financeiras da contratada, tampouco a ingerência no cumprimento pontual de prazos para pagamento de verbas rescisórias ou multas." Destaca que "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), delimitou expressamente que a condenação subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos pela contratada depende de prova robusta e inequívocade falhas sistemáticas na fiscalização do contrato. Da mesma forma, afastou a possibilidade de responsabilização automática com base no mero inadimplemento ou em presunções de culpa." Ao exame. No caso em exame, é incontroverso que, em 27/12/2016, o ESTADO DO CEARÁ, através da Secretaria de Educação, firmou com a empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA o Contrato nº 308/2016, decorrente do Pregão Presencial nº 20160055, cujo objeto consistia na "prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para prestação de mão de obra nas categorias de intérprete, psicólogo, terapeuta ocupacional, operador de impressora laser, auxiliar técnico I, auxiliar técnico II e auxiliar de serviços educacionais, em unidades de ensino da rede estadual, localizadas na capital e interior e no Centro de Referência em Educação e Atendimento Especializado (CREAECE), de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I - Termo de Referência do edital e na proposta da contratada." Consequentemente, não restam quaisquer dúvidas de que o Ente Público foi diretamente beneficiado pela prestação de serviços dos empregados contratados pela empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA, dentre eles a reclamante, ora recorrida. Até bem pouco tempo, essa questão era analisada sob o enfoque da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, deixando ao alvedrio da Justiça do Trabalho, quando da apreciação do caso concreto, a aplicação ou não do entendimento exposto na Súmula nº 331 do C. TST, no que se refere à responsabilização do poder público pelos encargos trabalhistas decorrentes de contratação de prestadoras de serviço. A responsabilidade subsidiária do Ente Público deriva, naturalmente, da culpa in vigilando e encontra esteio, ainda, no chamado risco administrativo, cuja doutrina tem assento constitucional (§ 6º do art. 37), segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ocorre que, recentemente, em 13/2/2025, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1298647 (Tema 1.118), com repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Observem-se que, a partir de então, para que se ventile a possibilidade de se responsabilizar subsidiariamente a administração pública, há de ser comprovada a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O item 2 da decisão supra é explícito ao dispor que o comportamento negligente da Administração Pública somente se consubstancia quando esta permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. É oportuno registrar que, embora se trate de decisão proferida em momento posterior à ocorrência dos fatos, seu conteúdo aplica-se às ações em andamento, sobretudo porque é pacífico o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal de que não há necessidade de aguardar a publicação ou o trânsito em julgado das suas decisões para fins de adoção do respectivo entendimento. Corroborando essa assertiva, vejamos a jurisprudência da Excelsa Corte: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO STF PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 218). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NA ORIGEM INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o acórdão proferido em caso paradigma de repercussão geral pode ser aplicado imediatamente pelos Tribunais de origem a recursos extraordinários pendentes, sendo desnecessário, em regra, aguardar-se o trânsito em julgado ou o julgamento de embargos de declaração eventualmente opostos.II - Verificou-se, no caso, que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário da agravante, com base no Tema 218/RG, decisão essa mantida no julgamento de agravo interno, antes do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 588 .954-RG/SC, não havendo afronta à jurisprudência desta Suprema Corte. III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV- Agravo desprovido. (STF - Rcl: 64288 SP, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024)" - grifo nosso. "AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO TEMA N. 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, não havendo falar em usurpação de competência desta Corte. 2. Independentemente do trânsito em julgado do paradigma em referência, a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de autorizar o julgamento imediato das causas que versem sobre o tema.3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos. 4. Agravo interno desprovido.' (Rcl 47.386-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022)" grifo nosso. "DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AI 795.968-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.5.2023)" - grifo nosso Assim também, caminha a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA Nº 992 DE REPERCUSSÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I. Conforme o disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento. II. No caso dos autos, a questão suscitada pelo embargante, relativa à aplicabilidade da tese fixada no Tema 992 de repercussão geral do STF, com modulação dos efeitos da decisão, foi expressamente fundamentada, inexistindo omissão sobre a "ausência de trânsito em julgado", sendo certo que para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da orientação estabelecida não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Ademais, no caso, já houve trânsito em julgado da decisão. III. Tampouco há falar em omissão quanto à "aplicação do Tema 725 de Repercussão Geral do STF", pois expresso no acórdão embargado que "não se discute a licitude ou ilicitude de terceirização de serviços, mas se se configura preterição de candidato aprovado em concurso público a contratação de empregado terceirizado para realizar a mesma atividade do cargo almejado no certame". IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1 .022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO DA PETIÇÃO INICIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. No acórdão ora embargado foi dado provimento ao recurso da parte reclamante em relação ao tema "concurso público - cadastro de reserva - aprovação - contratação de serviços de advocacia no prazo de validade do certame - desvio de finalidade - preterição dos candidatos aprovados - direito subjetivo à nomeação" para condenar a parte reclamada a convocar e nomear a parte autora no cargo de referencia. Entretanto, a Turma Julgadora deixou de analisar pedido sucessivo da petição inicial concernente ao recebimento de "remuneração mensal, desde o ajuizamento dessa ação, caso procedente o mérito, seja considerado como um valor de indenização". II. Demonstrada omissão no acórdão embargado quanto ao referido pedido. III. Extrai-se do pedido a pretensão de recebimento de remuneração retroativa, anterior ao exercício no pretenso cargo (desde o ajuizamento da ação). IV. Na hipótese, não é devido o pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação, porquanto indevida a concessão de efeitos financeiros retroativos ao candidato preterido em concurso público, antes do exercício. Nesse sentido, esta Turma já proferiu decisão no sentido de que "o pagamento de salários somente é devido a partir da efetiva prestação de serviços pelo reclamante, quando a relação de emprego restará aperfeiçoada ( ...) para que exista o direito à percepção de salários, é necessário que o candidato preterido, de fato, entre em exercício, ainda que por força de tutela antecipada deferida em processo jurisdicional" (Ag-ARR-433-27.2014.5.20 .0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/05/2021). V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, e julgar improcedente o pedido de pagamento de remuneração desde o ajuizamento da ação. (TST - EDCiv-RR: 00101504820135180005, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO . LICITUDE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A parte autora interpôs os presentes embargos de declaração, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão do STF sobre a matéria, por imperativo de segurança jurídica, visto que houve interposição de embargos de declaração no julgamento do Tema 725 da repercussão geral. Cita decisões da Vice-Presidência desta Corte que têm determinado o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam matérias relacionadas ao TEMA 383 e ao TEMA 725 da repercussão geral. 2. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. 3. Ademais, o STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, em 30/08/2018, decidiu que " é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim" . Em sede de embargos declaratórios, ao modular os efeitos da decisão, o STF fixou que a respectiva decisão tem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso exceto aqueles em que tenha se tenha por configurada a coisa julgada. In casu , o trânsito em julgado da decisão foi certificado em 12/11/2018. 4. Esclareça-se, ademais, que a Suprema Corte tem entendido que a tese fixada em repercussão geral deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes. Precedentes daquela Corte. Cabe, ainda, ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para efeito de aplicação da sistemática da repercussão geral e consequente observância da tese estabelecida, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (leading case). Precedente. 5. Assim, inquestionável a aplicação imediata e vinculante dos aludidos precedentes, editados em sede de Repercussão Geral e ADPF, visto que o STF decidiu modular os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento ". Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos" (ED-RRAg-661-30.2011.5.03.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023)." Portanto, não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal no julgamento do Tema 1.118, de modo que, para responsabilização subsidiária do Estado do Ceará, precisaria restar demonstrado o seu comportamento negligente e sua inércia após ter sido formalmente notificado de que a empresa contratada estaria a descumprir suas obrigações trabalhistas. Essa notificação deveria ter sido encaminhada pelo trabalhador, quando haveria de ter sido trazida aos autos, pelo recorrido, ou sindicato, ou Ministério do Trabalho, ou Ministério Público, ou Defensoria Pública ou outro meio idôneo, o que não se constata nos autos. Isso posto, por não ter sido comprovado que o Estado do Ceará fora formalmente notificado sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, dou provimento ao recurso ordinário para, em reforma da decisão de primeiro grau, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. Recurso ordinário provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES REQUERIDOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. MERA ESTIMATIVA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA De forma sucinta, o Estado do Ceará afirma que, "qualquer valor porventura deferido à parte autora deverá ser apurado em regime de liquidação de sentença, sendo certo, de todo modo, que os valores, frações e percentuais apontados na inicial serão o limite máximo de toda e qualquer apuração, como decorrência do disposto nos artigos 141, 322, §1º, e 492 do CPC, sob pena de decisão ultra petita, isto é, de se decidir além do que foi pedido." Ao exame. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho passou a conter a seguinte redação: "(...) a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Após esse acontecimento, dois posicionamentos passaram a ser defendidos sobre a necessidade de limitação dos valores condenatórios: o primeiro, foi no sentido de que os importes atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação, de modo que, em caso de procedência do pedido, o quantum condenatório não podem ultrapassar àqueles consignados na peça de introito e, a segunda corrente defende que os valores apontados na exordial são apresentados apenas de forma estimada, não limitando a condenação. Data venia de outros posicionamentos, este Relator filia-se à segunda corrente, entendendo que a referência à determinação dos pedidos contidos na inicial, com a indicação de seu valor, oriunda da nova redação do § 1º do art. 840 da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT, não impõe à parte demandante o dever de liquidar cada uma de suas pretensões, tratando-se apenas de uma mera estimativa da expressão econômica que poderá advir da demanda, orientando apenas para a fixação do valor da causa. Assim, em caso de condenação, não fica o magistrado limitado aos valores apontados na exordial em relação a cada um dos pleitos formulados, até mesmo porque se sujeitam ainda à correção monetária e juros, podendo, assim, validamente ser suplantados os seus montantes iniciais sem que isso implique em julgamento ultra petita. A este propósito o seguinte julgado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - Colendo TST, verbis: "(...) a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido." (Proc. N.º TST-ARR-100987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Rel.: Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 16/10/2020) Mais recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - SDI-1, ao julgar os Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu que os importes apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Nesse sentido, esta Egrégia Corte Regional também já teve oportunidade de se posicionar sobre a matéria, consoante se colhe da seguinte ementa, verbis: "[...] DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO. Os valores dos pedidos na petição inicial são meras estimativas, sendo inaplicável, portanto, a limitação da condenação ao valor informado na inicial. Incidência da Resolução Nº 221, de 21/06/2018, a Instrução Normativa 41, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000567-36.2022.5.07.0003; Data de assinatura: 21-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - 1ª Turma; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO)" "[...] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADALIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO ADSTRIÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS. MERA ESTIMATIVA. DEFINIÇÃO DO RITO PROCESSUAL. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, dispõe que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". Tal premissa tem por finalidade estabelecer a vinculação do julgamento ao que consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor dado à causa, cuja exigência visa, com efeito, a definição do rito processual a ser seguido. Portanto, ao sentenciar ou ao se liquidar o pedido, não fica o juiz adstrito aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, que constituem mera estimativa do conteúdo econômico de cada pleito. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000241-06.2023.5.07.0015; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. INDEFERIMENTO. Considerando que os valores indicados na inicial são mera estimativa, não há que se falar em limitação de eventual condenação a tais importes ou ao valor atribuído à causa. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000442-58.2024.5.07.0016; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO)" Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DESCABIDA O Estado do Ceará requer que, "caso haja a condenação de qualquer valor, por força do princípio da proporcionalidade, bem como por medida de equidade, requer-se a reforma da sentença recorrida no sentido de que todo e qualquer valor pago ou requerido a título idêntico seja devidamente compensado em sede de liquidação da sentença proferida pelo juízo, sob pena de enriquecimento sem causa do autor." A compensação de valores é instituto próprio do Direito Civil, previsto no art. 368 do Código Civil. caracterizada quando autor e réu possuem créditos e débitos recíprocos, sendo considerada forma indireta de extinção das obrigações. Na Justiça do Trabalho, a compensação se restringe a quantias que possuam a mesma natureza, conforme sedimentado por meio da Súmula nº 18 do C. TST. Nesse contexto, não se enxerga qualquer possibilidade de dar guarida a essa pretensão, dada a inexistência de prova de quitação da parcela a que foi condenada a parte requerida. Recurso ordinário improvido. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE Em primeiro grau, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de condenação da parte obreira ao pagamento de honorários de sucumbência, por entender que o beneficiário da gratuidade de justiça não pode ser compelido a pagar essa verba. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará requer a reforma da decisão a quo, para o fiz de condenar a parte obreira ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa ou da sucumbência, em conformidade com o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Examino. O art. 791-A da CLT estabelece que, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Vejamos, então, sobre a possibilidade de condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça. Em 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por oportuno, colaciono o teor do Acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." (grifamos) Ante o teor do acórdão supra, este Relator passou a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pela Excelsa Corte de Justiça na ação constitucional acima mencionada, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os embargos de declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A aludida decisão transitou em julgado em 4/8/2022. Nesse contexto, fez-se necessário adequar os julgamentos dessa matéria ao que fora decidido pelo E. STF, de modo que passou-se a adotar o entendimento no sentido de ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade permanecer suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de o credor, nesse interregno, comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para condenar a parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual de 15% incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja quantia deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista pelo do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário provido. CONCLUSÃO DO VOTO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por HELDIJANE ROSE OLIVEIRA SOARES CIDRÃO e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer que a recorrente estava acometida de doença estigmatizante no momento do seu desligamento, por conseguinte, declarar a natureza discriminatória da dispensa. Consequentemente, condena-se a parte demandada nas seguintes obrigações: (i) reintegrar a recorrente aos seus quadros funcionais, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais (inciso I do art. 4º da Lei nº 9.029/95); (ii) restabelecer o plano de saúde da obreira, nas mesmas condições em que ela gozava quando da sua dispensa; e, (iii) pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 35.935 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais), correspondente a vinte vezes o último salário contratual da obreira, por entender que esse importe se revela justo e razoável para reparar o prejuízo moral por ele sofrido. Determino, ainda, que a primeira recorrida, na condição de empregadora direta da obreira, cumpra as obrigações de fazer (reintegração da reclamante/recorrente e restabelecimento do seu plano de saúde) no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conheço também do recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença de primeiro grau, excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, bem assim, condenar a parte reclamante/recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual de 15% incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja quantia deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista pelo do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais majoradas para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), novo valor arbitrado à condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPRESSÃO RECORRENTE. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. MULTA DO ART. 467 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA ORIGEM NO PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença prolatada pela MMª Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú que condenou a parte demanda ao pagamento da multa prevista pelo § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o montante condenatório. A decisão a quo não reconheceu a ocorrência de dispensa discriminatória e, por conseguinte, indeferiu os pedidos de reintegração, de manutenção do plano de saúde e de pagamento de indenização por danos morais. Também foi indeferido o pagamento da multa constante do art. 467 da CLT. 2. Em síntese, a recorrente sustenta que: a) Restou demonstrado nos autos, por meio dos atestados médicos e demais documentos, que se encontrava em tratamento de depressão grave e ansiedade generalizada na época da sua demissão, situação que atrai a presunção de despedida discriminatória. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da sua dispensa, com a reintegração ao trabalho, manutenção do plano de saúde e pagamento de salários vencidos e vincendos, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995. b) É patente que a controvérsia foi gerada pela simples resistência da parte demandada, e não pela existência de dúvida jurídica substancial, de modo que resta devida a aplicação da multa prevista pelo art. 467 da CLT. c) Os honorários de sucumbência fixados na origem devem ser majorados para o percentual de 20%, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos procuradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em aferir: (i) se restou caracterizada a dispensa discriminatória, na forma prevista pela Lei nº 9.029/95 e pela Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST); e (ii) se é devida a aplicação da penalidade prevista pelo art. 467 da CLT; e, (iii) se há possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na espécie, a reclamante/recorrente foi acometida por doenças psiquiátricas no curso do contrato de trabalho, que levaram ao seu afastamento para gozo do benefício previdenciário de auxílio doença, durante o período de 10/4/2023 a 30/6/2024, por incapacidade laborativa, sendo diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, com episódios graves, mas sem sintomas psicóticos - CID F33.2, consoante laudo médico do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) anexo. Observa-se, ainda que, no curso do afastamento previdenciário, especificamente no dia 9/5/2023, a empregada foi "devolvida" pelo tomador de serviço (Secretaria de Educação do Estado do Ceará), e que a rescisão do contrato de trabalho se perfectibilizou pouco tempo depois do retorno da obreira do afastamento previdenciário, precisamente dois dias depois, já que sua alta previdenciária ocorreu em 30/6/2024 e a dispensa em 2/7/2024. Assim, não restam dúvidas de que, no momento da dispensa, a empresa recorrida tinha total conhecimento de que a recorrente se encontrava acometida da doença psiquiátrica descrita nos documentos médicos constante dos autos. Desse modo, restando comprovado que a trabalhadora estava acometida de doença estigmatizante no momento do desligamento, reforma-se a sentença de primeiro grau para reconhecer a natureza discriminatória da dispensa e, consequentemente, o direito à sua reintegração e ao reestabelecimento do plano de saúde, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pleiteado na exordial. 5. Considerando que todas as verbas pertinentes à ruptura contratual foram quitadas em 22/7/2024, ou seja, em data bem anterior à data do primeiro comparecimento da demandada em juízo, não há se falar em verba resilitória incontroversa a atrair a aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT. 6. Considerando que a verba honorária devida pela parte recorrida já fora fixada na origem em seu percentual máximo (15%), não há possibilidade de sua majoração, uma vez que é vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos, ultrapassar o respectivo limite (inteligência do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil - CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido em parte. Tese de julgamento: 1. "Encontra-se pacificado na jurisprudência que é discriminatória a dispensa de trabalhador acometido de transtorno depressivo recorrente, porquanto se trata de doença de natureza estigmatizante, a suscitar estigma e preconceito." 2. "Havendo pagamento das verbas próprias da rescisão contratual em data anterior ao primeiro comparecimento em juízo da parte demandada, não há motivos legais para aplicação da penalidade prevista no art. 467 da CLT." 3. "Incabível a majoração da verba honorária quando esta for fixada na origem em seu percentual máximo (inteligência do § 11 do art. 85 do CPC." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 3º e inciso IX do art. 93, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); art. 1º e incisos I e II do art. 4º, todos da Lei nº 9.029/95; art. 467 e art. 791-A, ambos da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 443 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST); Decisões jurisprudenciais oriundas do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO E. STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES REQUERIDOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. MERA ESTIMATIVA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO DESCABIDA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença prolatada pela MMª Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, que julgou procedente em parte os pedidos veiculados nesta ação, condenando a empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA e, de forma subsidiária, o Estado recorrente ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Em síntese, recorrente afirma ser descabida a sua responsabilização subsidiária, sobretudo porque está devidamente comprovado nos autos que foi promovida uma efetiva fiscalização do contrato entabulado com a empresa prestadora de serviços, nos termos exigidos pela legislação de regência, mais especificamente o art. 67 da Lei nº 8.666/93. Pontua que a sentença recorrida, ao lhe condenar subsidiariamente, sem qualquer constatação de culpa in eligendo e in vigilando, além de ter ignorado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, colidiu frontalmente com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) prolatada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e também no Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931 (com repercussão geral), que exigem que a culpa da Administração esteja provada inequivocamente nos autos. Diz mais que a penalidade constante do § 8º do art. 477 Consolidado se trata de parcela de natureza personalíssima e indenizatória, de modo que deve ser paga exclusivamente pela pessoa jurídica que deu causa à mora. 3. Afirma ainda que, qualquer valor porventura deferido à parte obreira, deverá ser apurado em regime de liquidação de sentença, mediante rigorosa observância aos importes apontados na inicial, como decorrência do disposto nos art. 141, § 1º do art. 322 e art. 492, todos do CPC, sob pena de decisão ultra petita. 4. Aduz que, caso haja a condenação, por força do princípio da proporcionalidade, bem assim por medida de equidade, todo e qualquer valor pago ou requerido a título idêntico seja devidamente compensado em sede de liquidação da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da obreira. 5. Por fim, pugna pela condenação da parte obreira ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa ou da sucumbência, em conformidade com o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Consiste em aferir: (i) se o recorrente pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços; e (ii) se o montante da condenação pode extrapolar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (iii) se há possibilidade de dar guarida à pretensão de compensação de valores; e, (iv) se é possível impor condenação à parte obreira, na condição de beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. De acordo com o novo regramento acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298647 (Tema 1.118), fixou tese no sentido de que tal responsabilidade somente se consubstancia quando a parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, mediante notificação formal, noticiando o ente público que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, cujo envio deverá ser feito pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Na ausência de tal prova, não há possibilidade de se atribuir ao ente estatal a responsabilidade subsidiária. Pelo exposto, reforma-se a decisão de primeiro grau para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída. 8. Entende-se que a referência à determinação dos pedidos contidos na inicial, com a indicação de seu valor, oriunda da redação do § 1º do art. 840 da Consolidação das Lei do Trabalho - CLT não impõe à parte demandante o dever de liquidar cada uma de suas pretensões, tratando-se apenas de uma mera estimativa da expressão econômica que poderá advir da demanda, orientando apenas para a fixação do valor da causa. 9. A compensação de valores é instituto próprio do Direito Civil, previsto no art. 368 do Código Civil. caracterizada quando autor e réu possuem créditos e débitos recíprocos, sendo considerada forma indireta de extinção das obrigações. Na Justiça do Trabalho, a compensação se restringe a quantias que possuam a mesma natureza, conforme sedimentado por meio da Súmula nº 18 do C. TST. Nesse contexto, não se enxerga qualquer possibilidade de dar guarida ao pedido de compensação, dada a inexistência de prova de quitação da parcela a que foi condenada a parte requerida. 10. Sabe-se a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim sendo, revela-se plenamente cabível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade permanecer suspensa nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ressalvada a hipótese de o credor, nesse interregno, comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do trabalhador restou afastada (§ 4º do art. 791-A Celetizado). Pelo exposto, fixa-se honorários de sucumbência a cargo da parte obreira, no percentual de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, cuja quantia deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma acima registrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário provido em parte. Tese de julgamento: 1. "De acordo com a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.118, a responsabilidade somente pode ser reconhecida quando a parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, mediante notificação formal, noticiando o Ente Público que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, cujo envio deverá ser feito pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo." 2. "Nos termos da jurisprudência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (SBDI-1) do C. TST, os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar a condenação." 3. "Inexistindo prova de quitação da parcela a que foi condenada a parte requerida, não há se falar compensação de valores." 4. "De acordo com o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da ADI nº 5766, é plenamente possível impor condenação da parte beneficiária da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; § 1º do art. 71, inciso III do art. 58 e art. 67, todos da Lei nº 8.666/93; § 1º do art. 840 da CLT; art. 368 do Código Civil; § 4º do art. 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1298647 (Tema 1.118) do E. STF; Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; ADC nº 16 e RE nº 760.931 (Tema 246), ambos do E. STF; Súmula nº 18 do C. TST; ADI nº 5766 do E. STF; Decisões jurisprudenciais oriundas do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. […] À análise. O recurso de revista interposto por SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA não merece seguimento. O presente recurso de revista foi interposto contra acórdão que, reformando a sentença, reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante, determinando sua reintegração, restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais. No caso em tela, a recorrente alega violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, bem como aos artigos 223-B, 223-C, 223-E, 791-A da CLT e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de contrariar a Súmula 443 do TST.. Analisando as razões recursais, verifico que a matéria debatida no acórdão recorrido envolve a análise de fatos e provas, bem como a interpretação de normas infraconstitucionais. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório, entendeu pela existência de dispensa discriminatória, com base na Súmula 443 do TST, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. As alegações da parte recorrente, no sentido de que não houve dispensa discriminatória, e que não há responsabilidade civil, demandam o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase processual, conforme entendimento da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 443 do TST, ao reconhecer a dispensa discriminatória, em face da doença da reclamante. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
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