Angel Luis Coraspe Martinez e outros x Cooperativa Central Aurora Alimentos
ID: 274851042
Tribunal: TRT12
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000567-19.2024.5.12.0038
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Advogados:
ANIELI LAURA GONZATTI
OAB/SC XXXXXX
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CRISTIANO POPOV ZAMBIASI
OAB/SC XXXXXX
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OSVALDO DETTMER JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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ROBISON BATISTA
OAB/SC XXXXXX
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FABIO LUIZ BORTOLIN
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000567-19.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: ANGEL LUIS CORASPE MARTINEZ RECLAMADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000567-19.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: ANGEL LUIS CORASPE MARTINEZ RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 052bceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANGEL LUIS CORASPE MARTINEZ, devidamente qualificado, propôs, em 2-4-2024, ação trabalhista em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 95.060,00. Apresentado aditamento à petição inicial. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de provas periciais técnica e médica, cujos laudos foram juntados aos autos. Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos. Expõe que foi contratada pela parte ré, em 20-12-2021, para exercer a função de magarefe, com salário básico de R$ 2.474,18, estando o contrato de trabalho ainda ativo. Aduz que “laborou pelo período de 01 (um) ano e 7 (sete) meses no frigorífico de porco, no setor de abate, na área fria, sendo o local artificialmente refrigerado (-10°C)”. Afirma que, após esse período, passou a trabalhar no frigorífico de aves, no setor de sangria, mantendo contato com agentes biológicos referidos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78 - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). A ré rebate a pretensão, aduzindo que “face a ausência, ou, pela neutralização da incidência, de agentes físicos, químicos ou biológicos, nos termos descritos na Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, cumpre afirmar que o Reclamante desenvolvia atividades em condições salubres”. Competia à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT). Determinada a realização da prova pericial, o expert, inclusive a partir da visita técnica realizada no local de trabalho e análise da documentação acostada aos autos, exarou a seguinte conclusão (ID 03d4098): Anexo 01 - Ruído: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. Anexo 14 - Biológico: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. A parte autora impugnou a avaliação pericial aduzindo, em síntese, que “o local inicial de labor do reclamante, onde especificamente realizava suas funções laborais em local frio, não foi periciado”. Ainda, apresentou quesitos complementares. Instado a se manifestar, o perito respondeu aos quesitos complementares do autor, mantendo a conclusão pericial. Contudo, no tocante ao primeiro setor de trabalho, solicitou a complementação da perícia. Realizada nova inspeção pericial, o perito reapresentou o laudo, com a seguinte conclusão (ID 4929308): Anexo 01 - Ruído: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. Anexo 09 - Frio: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 09 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. Anexo 14 - Biológico: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho do autor, quando executava as tarefas pertinentes a sua função conforme NR15 Anexo 14 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. Sobre a exposição ao agente físico ruído, pontuou o expert: Realizada a inspeção no local de trabalho do reclamante e analisado a exposição aos níveis de ruído constantes no setor, observou-se que estão acima do limite de tolerância (87,2 e 90,2db). A exposição ocorre de forma habitual e intermitente. O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância foi neutralizado durante o fornecimento regular do protetor auditivo, conforme portaria 3214/78, NR 15. Protetor auditivo tipo concha (CA 35721 e 15623) – NRRsf: 21db Ruído 87,2db(A): 87,2db(A) – 21db = 66,2db(A). Neutralizado durante todo o período laboral analisado. Ruído 90,2db(A): 90,2db(A) – 21db = 69,2db(A). Neutralizado durante todo o período laboral analisado. Acerca da exposição ao frio, esclareceu: Em anexo as planilhas de temperatura do setor de espostejamento fornecidas pela unidade Fach 1. O setor de pendura da unidade Fag não possui controle de temperatura (frio). De acordo com a avaliação técnica realizada no local de trabalho do Reclamante, não foi constatado exposição a este agente. Quanto aos agentes biológicos, pontuou: Conforme relatos do Serviço de Inspeção Federal (SIF) e do Instituto Catarinense de Sanidade Agropecuária (ICASA) os frangos são acompanhados desde o nascimento, inspecionados durante o carregamento e quando chegam na unidade de abate, não havendo relatos de nenhum caso de animal portador de doenças infecto-contagiosas, muito menos aquelas listadas no Anexo14 da NR 15 (carbunculose, brucelose, tuberculose) como geradoras do direito a insalubridade em grau máximo por exposição ao risco biológico. De acordo com a avaliação técnica realizada no local de trabalho do Reclamante, não foi constatado exposição nociva a este agente. As partes deixaram de apresentar impugnações ao laudo pericial complementar. Consoante o disposto no art. 189 da CLT: “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Inicialmente, destaco que, nos termos do sedimentado na Súmula n.º 289 do TST, o simples fornecimento de EPI não basta para afastar o direito à percepção do adicional de insalubridade, sendo necessário que o empregador tome as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade. Dispõe o art. 191 da CLT: Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (grifei). No mesmo sentido, a Súmula n.º 80 do TST estabelece que “a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional” (grifei). Ressalto que o meio de prova apto a atestar se houve efetiva redução ou eliminação da exposição a agentes nocivos é, por lógico, a perícia técnica, uma vez que o expert detém o conhecimento e os meios necessários para analisar o caso concreto. Tanto é que o art. 195, §2º, da CLT determina que “arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho” (grifei). Esse é o posicionamento do E.TRT12: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. FORÇA PROBANTE. O laudo pericial é o meio legal apropriado para a constatação de insalubridade no ambiente de trabalho. Logo, muito embora a conclusão pericial não vincule o magistrado, a prova técnica, produzida por perito judicial competente não pode ser afastada senão com base em concretas provas em sentido contrário.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000584-81.2022.5.12.0052; Data de assinatura: 02-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relator: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO). Assim, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), é certo que, para desconstituir o parecer técnico, deve haver nos autos prova robusta em sentido contrário. Esse é, também, o entendimento do E. TST: [...] 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 80, verifica-se a existência de transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 191, II, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVENCIMENTO PESSOAL DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 479 do CPC, para que o julgador possa desconsiderar a prova pericial produzida no processo, é necessário que dos autos constem outros elementos probatórios, hábeis a formar a sua convicção. Na hipótese vertente , a egrégia Corte Regional consignou que, conforme concluiu o perito, não restou provada a alegada exposição do reclamante ao agente químico (exposição a óleos minerais - hidrocarbonetos). Também foi registrado no acórdão recorrido de que o perito concluiu que, embora o autor laborasse com exposição pontual a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI -, em conformidade com a NR-15, o qual era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. No entanto, o Tribunal Regional desprezou referida conclusão pericial, deferindo o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ao reclamante em relação ao agente ruído. Enfatizou, com base em situações verificadas em outros julgados, principalmente em precedente do STF acerca de aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres, que a utilização de equipamentos de proteção individual não é capaz de afastar a nocividade do ruído acima dos limites de tolerância, podendo provocar diversas malefícios à saúde. Assim, enquadrou as atividades do autor como insalubres em grau médio. Ocorre que, para que o egrégio Tribunal Regional pudesse desprezar a prova pericial produzida neste processo, seria necessário que destes autos constassem outros elementos probatórios, hábeis a formar o seu convencimento sobre a caracterização do trabalho em condições insalubres. Essa, porém, não é a hipótese sob exame, pois o julgador baseou a sua conclusão em premissas fáticas de outros julgados, não havendo sequer notícia de que a prova pericial realizada naqueles autos tenha sido transportada para a presente demanda, tampouco que se trata de processos semelhantes. Desse modo, não pode o juízo ignorar a prova técnica que afastou a caracterização da insalubridade, e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade, sob pena de afronta ao disposto no artigo 195, § 2º, da CLT, que não prescinde da prova técnica para a demonstração da insalubridade e contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1. Conclui-se, portanto, que não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a exposição habitual do trabalhador aos agentes insalubres, ou que sirva de convicção para afastar a análise pericial. Dessa forma, ao entender que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, mesmo diante da conclusão do laudo pericial quanto à neutralização do agente insalubre ruído e da regularidade dos EPIs fornecidos pela empregadora, o acórdão regional se revela em dissonância com o disposto no artigo 191, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-Ag-AIRR-988-94.2020.5.17.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 22/04/2024). Assim, no que diz respeito à exposição ao agente físico ruído, ante a previsão legal de que a utilização de EPI eficaz que atenua ou elimina a exposição ao agente nocivo afasta o direito ao percebimento do adicional, e havendo, no caso concreto, comprovação por perícia técnica idônea da atenuação do ruído para patamar dentro dos limites de tolerância, não assiste à parte autora direito ao adicional postulado, no particular. Em relação aos agentes nocivos frio e agentes biológicos, de se destacar que não houve a produção de nenhuma prova capaz de elidir a conclusão pericial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos. PAUSAS DO ART. 253 DA CLT A parte autora postula a remuneração, como extra, do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Aduz que “trabalhou pelo período de 01 (um) ano e 7 (sete) meses, no setor de abate, na área fria, sendo o local artificialmente refrigerado, observando que as paradas térmicas não são respeitadas pela reclamada, sendo que tem direito apenas a 03 (três) pausas diárias de 20 minutos cada”. A ré refuta o pedido, alegando que “o Reclamante laborou no interior de câmaras frigoríficas, nem movimentava mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio ou vice versa, sendo inaplicável à espécie, o dispositivo legal invocado”. Aduz que “o Reclamante cumpria as pausas psicofisiológicas descritas na NR-36, que a NR 36, aprovada através da PORTARIA MTE Nº 555 DE 18 DE ABRIL DE 2013, cuja Publicação no DOU ocorreu em 19/04/2013. No caso da Reclamada, o Reclamante cumpria corretamente 60 (sessenta) minutos de pausas, divindades em 03 (três) Intervalos de 20 (vinte) minutos, ou, 04 (quatro) intervalos de 15 (quinze) minutos”. Dispõe o art. 253 da CLT: Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15 graus, na quarta zona a 12 graus, e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10 graus. O Estado de Santa Catarina se encontra em zona climática onde o limite de temperatura do ambiente de trabalho é de 10º C. Consoante já analisado no tópico anterior, não foi reconhecido o labor em ambiente frio durante todo o período laboral. Dessa forma, a parte autora não faz jus ao pagamento, como extra, das pausas previstas no art. 253 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Ainda que assim não fosse fosse, de se destacar que é incontroverso que a parte autora usufruía corretamente das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 do MTE, tendo 3 pausas de 20 minutos cada, o que restou corroborado, inclusive, pelo depoimento da testemunha Jhoan, ouvida a convite da parte autora. Assim, com base no item 36.13.3 da NR-36, “constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 e 36.13.2 desta NR, não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens”. Logo, ainda que houvesse sido constatado o labor em ambiente frio, no presente caso, considerando a correta concessão das pausas psicofisiológicas, o pedido seria improcedente. DURAÇÃO DO TRABALHO A parte autora pretende o pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada. Afirma que “a jornada semanal de trabalho era de segunda a sexta, das 02h55min às 12h:05min”. Assevera que “entre um a dois sábados por mês a empresa pede para o reclamante trabalhar facultativo, sob pena de perder o cartão vale alimentação”. Menciona que “chegava na empresa às 02h30min, sendo direcionado para o vestir o uniforme da empresa reclamada e somente era autorizado pelos seus superiores a registrar o cartão ponto quando dava início a suas atividades laborativas, ou seja, o cartão ponto era registrado na porta de entrada para o efetivo desempenho de suas funções, às 02h55min, ou seja, durava 25 (vinte e cinco) minutos, após o Reclamante ter chegado ao local de trabalho e estar à disposição da Reclamada, sendo que este tempo não era computado como tempo de trabalho”. Assevera que “do horário em que registrava seu ponto de saída, e somente depois iria trocar de roupa e até a sua entrada no ônibus que fazia o transporte dos trabalhadores da Reclamada, já passava mais 25 (vinte e cinco) minutos para a trocar de roupa e esperar o ônibus”. Sustenta que “após a troca de uniforme até o ônibus fornecido pela mesma chegar para buscar os mesmos demorava em média 30 (trinta) minutos, fato este que acontecia diariamente”. Assere que “usufruía apenas de 00:45 (dez) minutos no máximo, destinado somente a almoçar rapidamente e voltar a trabalhar”. A ré rebate a pretensão, aduzindo que “o horário de trabalho do Reclamante era o constante dos registros de frequência em anexo, originais devidamente assinados pelo Reclamante, realizado por equipamento eletrônico aferido e fiscalizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego”. Sustenta que a parte autora estava sujeita a regime de compensação semanal e banco de horas, conforme acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato da categoria. Afirma que eventuais horas extras prestadas foram compensadas conforme o disposto nos instrumentos normativos, ou foram corretamente pagas. Assevera que “no que concerne aos sábados, temos que estes são dias normais de trabalho, podendo os mesmos serem ou não compensados, conforme dispõe os Acordos Individual e Coletivos de Trabalho”. Menciona que “o Reclamante sempre trabalhou no segundo turno, mora na mesma cidade da sede da Reclamada e faz o uso do transporte público”. Aduz que “o Reclamante sempre dispôs e gozou do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT”, mencionando que “ nos termos da Portaria nº 3.626 de 13.11.91, através de Acordo para não registro do intervalo homologado junto ao Sindicato Representante da Categoria Profissional, o Reclamante registrava em seu cartão ponto somente os horários de início e fim de sua jornada de trabalho, sem registro do intervalo para repouso e alimentação, o qual sempre foi cumprido corretamente”. Afirma que “a partir de 29/05/2023 a Reclamada passou a realizar intervalo intrajornada de 45 minutos, em conformidade com cláusula coletiva firmada via ACT com o sindicato representante da categoria”. De acordo com a documentação carreada aos autos, a parte autora estava sujeita a regime de prorrogação e compensação mensal de jornada e de banco de horas, autorizados pelos Acordos Coletivos de Trabalho. Extraio do acordo individual juntado à fl. 126 que o autor estava sujeito à regime de compensação de segunda-feira a sábado, inclusive, e, ainda, que o tempo de troca de uniforme deveria ser realizado dentro da jornada diária de trabalho. A ré trouxe aos autos os controles de ponto e folhas de pagamento da parte autora, nos quais verifico a existência de horas extras compensadas e, algumas vezes, pagas. Verifico, ainda, a partir de julho de 2022, o pagamento da rubrica “uniformização e deslocamento”, em atendimento à previsão constante nos ACTs de 2022 e 2023 - cláusula 36ª, nas quais a empresa remunera como tempo à disposição o período de 12 minutos diários utilizado pelo empregado para a troca de uniforme e deslocamento no interior da fábrica, sem o registro no ponto. Manifestando-se após a contestação, a parte autora impugnou os cartões de ponto, asseverando que não refletem a realidade dos fatos. Aduziu, ainda, que “havendo prestação habitual de horas extras acima do limite permitido, e a ausência de pagamento das horas extras na rescisão, requer a declaração de nulidade do banco de horas”. Contudo, verifico que os registros possuem horários variados de entrada e saída (exemplo: período de apuração de 28-8-2022 a 27-9-2022 - fl. 104). Em relação ao intervalo intrajornada, este consta pré-assinalado durante todo o contrato, conforme determina o acordo individual - autorizado pelos acordos coletivos de trabalho - e consoante a previsão legal do §2º do art. 74 da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/2017. Neste ponto, impende observar que, a partir de 12-6-2023, o intervalo intrajornada passou a ser de 45 minutos, conforme autorizado pela cláusula 29ª dos ACTs 2022/2023 e 2023/2024. De toda a forma, ao impugnar os registros de ponto, a parte autora atraiu para si o ônus de comprovar jornada diversa da constante nos cartões. Ocorre que a parte autora não se desincumbiu desse encargo, não produzindo nenhuma prova apta a desconstituir os registros de jornada. Assim, considero válidos os registros de ponto acostados aos autos, inclusive no que diz respeito ao intervalo pré-assinalado. Passo, portanto, à análise da validade dos regimes de compensação e banco de horas adotados. Inicialmente, convém destacar que o C.TST já firmou entendimento de que, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, é viável a existência simultânea de regime de compensação semanal com banco de horas, desde que respeitado o limite legal diário da jornada, consoante destaco do acórdão: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. 12 x 36. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA [...] No que se refere ao fundamento da invalidade da adoção simultânea dos regimes compensatórios, salienta-se que a jurisprudência desta Corte admite a coexistência desses dois regimes, sendo que nessa situação o simples fato de haver a realização das horas extras não pode invalidar o regime de compensação semanal, mormente porque as horas extras desaguam no banco de horas. Precedente da 5ª Turma. No caso dos autos, não é possível extrair do acórdão regional nenhuma irregularidade na adoção simultânea do sistema de banco de horas e do acordo de compensação semanal, inexistindo notícia nos autos da extrapolação do limite máximo de horas diárias. Dessa forma, correta a decisão monocrática que, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluiu da condenação o pagamento de horas extras. Agravo não provido (RRAg-0020524-97.2020.5.04.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/08/2024). No caso dos autos, a jornada indicada nos registros não demonstra o extrapolamento do limite diário de 10 horas. Ainda, não observo a existência de labor habitual em dia destinado à compensação. De se observar, também, que, com a inserção do art. 59-B na CLT, através da Lei n.º 13.467/2017, “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas” (parágrafo único do citado dispositivo). Diante do exposto, concluo que são válidos os regimes de compensação semanal e banco de horas adotados durante todo o período laboral. De se repisar que, consoante já debatido em tópico anterior, não restou reconhecido o labor em ambiente insalubre, no presente caso. No tocante às horas de espera para utilizar o ônibus da empresa, a parte autora não logrou êxito em comprovar sequer que fazia uso do transporte fornecido pela ré. De se destacar que, conforme consta dos acordos coletivos, o transporte de funcionários era concedido apenas aos que residiam em outras cidades e o autor, conforme dados do processo, reside em Chapecó. De toda a forma, o contrato de trabalho se desenvolveu na vigência do §2º do art. 58 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, que dispõe que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. No que diz respeito ao período de troca de uniforme, não registrado no cartão de ponto, extraio da cláusula 36ª dos ACTs 2022/2023 e 2023/2024: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO - BANHO - TROCA DE UNIFORME Considerando que o segmento de atuação da COOPERATIVA é altamente regulamentado, com normas de cumprimento obrigatório expedidas pelo Ministério da Agricultura, principalmente no que se refere à segurança alimentar, entre as quais a utilização de uniformes específicos fornecidos pela Empresa, bem como, normas relativas às relações de trabalho referente à saúde e segurança, ajustam as partes signatárias que: (I) o tempo despendido/destinado no deslocamento nas dependências internas, na troca de uniforme e na colocação de EPIs, será considerado como tempo à disposição do empregados; (II) o tempo à disposição fica ajustado em 12 (doze) minutos diários para a entrada e saída; (III) o tempo à disposição não estará registrado no controle de horário do empregado; (IV) o tempo à disposição será creditado em banco de horas nos meses de Maio e Junho/2023; e (V) o tempo à disposição será pago pela COOPERATIVA a partir de julho/2023, a título de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, não sendo as mesmas, em hipótese alguma, incorporadas ao salário. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da contraprestação estipulada no presente Acordo terá a rubrica “Uniformização e Deslocamento”. A testemunha Jhoan, ouvida a convite do autor, disse ter trabalhado com este apenas por 6 meses, não especificando o período em que o trabalho coincidiu. A testemunha disse “que chegava na empresa e tinha que colocar o uniforme, às 02h55 da manhã [...] que até trocar de roupa e bater o ponto levava em torno de 20 minutos; que na saída também levava o mesmo tempo e que batia o ponto primeiro e depois trocava de roupa; [...] que após o fim da jornada, quando pegava o ônibus, demorava em torno de 20 minutos no ponto, mas não sabe se o autor usava o ônibus da empresa”. Observo que, em que pese tenha dito que o tempo gasto com os procedimentos do uniforme sem o registro da jornada fosse de, em média, 20 minutos na entrada e 20 minutos na saída, a testemunha afirmou categoricamente que chegava para colocar o uniforme às 2h55, o que, considerando a média de registro de entrada do autor - exemplo: registro de 28-8-2023 a 27-9-2023, fl. 117 - não ultrapassa o tempo já previsto no ACT e remunerado na folha de pagamento. Logo, não restou demonstrado pela prova oral que o tempo gasto para deslocamento interno e troca de uniforme fosse superior ao já reconhecido e remunerado pela ré. De se ressaltar que, diante da previsão convencional de pagamento de 12 minutos diários para entrada e saída e considerando que há nos holerites o registro desse pagamento, competia ao autor demonstrar a existência de diferenças válidas, o que deixou de fazer. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, acrescentou-se à CLT o art. 611-A, através do qual restou reconhecida a prevalência dos acordos e convenções coletivas sobre a lei, em sintonia com o disposto no art. 7º, XXVI, da CRFB/1988. O inciso III do citado artigo da CLT menciona, justamente, a possibilidade de se estabelecer ajuste coletivo que verse sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”. A prevalência do ajustado sobre o legislado foi reconhecida no julgamento do Tema 1046 do STF, no qual se firmou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifei). No presente caso, os ACTs autorizam a redução do intervalo e o tempo de fruição não é inferior ao patamar estabelecido na CLT. Assim, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, impõe-se aplicar a Tese Jurídica fixada pelo STF, considerando válida a redução do intervalo intrajornada, ainda que não tenha havido compensação. Nesse sentido, já se posicionou o E. TST, em julgamento proferido pela SBDI-II: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ressai da decisão embargada expressa adoção da tese de que a redução do intervalo mínimo intrajornada insere-se dentro do âmbito dos direitos disponíveis, de modo que perfeitamente aplicável a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do tema 1046 do repositório de repercussão geral. 3. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELAS NORMAS COLETIVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. 1. Hipótese em que os argumentos da embargante revelam nítido intento de novo julgamento da matéria, sob o enfoque que a parte entende mais benéfico aos seus interesses. 2. No caso, emerge clara a determinação de que a condenação deferida na ação subjacente deve ser afastada somente nos períodos em que vigente norma coletiva com previsão de intervalo de 30 minutos. 3. Ademais, consignado no acórdão embargado que a execução na ação matriz deve pautar-se pelas normas coletivas já existentes nos autos, não há omissão ou obscuridade a ensejar a necessidade de integração do julgado . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (EDCiv-ROT-101675-61.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). Na mesma esteira é o entendimento dominante no E. TRT12: INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. Pela aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), é válida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000254-36.2017.5.12.0060; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 1ª Turma; Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR). INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LEGALIDADE. TEMA 1046. Diante do julgamento do TEMA 1046, o STF declarou a constitucionalidade do art. 611-A, da CLT, o qual prestigia o negociado sobre o legislado, dentre os quais a redução do intervalo intrajornada (item III) por meio de norma coletiva. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001959-58.2023.5.12.0028; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO DO TEMA 1046 PELO STF. Considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do ARE 1121633/GO (tema 1046) e por não envolver direito absolutamente indisponível, é possível às partes ajustarem, por meio de instrumento coletivo, a limitação da pausa prevista no art. 71 da CLT, devendo ser preservada a vontade dos negociantes manifestada através de norma coletiva.(TRT da 12ª Região; Processo: 0000535-08.2023.5.12.0019; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Teresa Regina Cotosky - 2ª Turma; Relatora: TERESA REGINA COTOSKY). Por todo o exposto, tendo em vista que não houve demonstração de diferenças válidas a favor da parte autora, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada. DANOS MORAIS / ASSÉDIO MORAL A parte autora pretende o pagamento de compensação por danos morais, argumentando que “durante toda a jornada de trabalho, laborou exposto a agentes insalubres, tendo contato direto com o frango, as fezes do frango, bem como frangos mortos”. Assevera que “sofria assédio moral organizacional, pois havia restrição ao uso do banheiro, pois solicitava ao encarregado que necessitava ir ao banheiro, no entanto, o mesmo pedia para que este aguardasse e aguardava até mais de uma hora sem que o encarregado autorizasse a ir ao banheiro”. Aduz que “no momento de receber o uniforme fornecido pela empresa, precisa esperar em uma fila, apenas de roupa íntima, situação está extremamente constrangedora, em caso de o reclamante se recusar a ficar na fila de roupa íntima era encaminhado imediatamente para o departamento de recursos humanos ou superior hierárquico para que fosse aplicada pena de advertência e/ou suspensão”. A parte ré objeta a pretensão, negando a ocorrência dos alegados danos. O dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC; art. 223-A e seguintes da CLT) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa). Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade. De acordo com a biblioteca virtual em saúde, do Governo Federal, o assédio moral é “toda e qualquer conduta que caracteriza comportamento abusivo, frequente e intencional, através de atitudes, gestos, palavras ou escritos que possam ferir a integridade física ou psíquica de uma pessoa, vindo a pôr em risco o seu emprego ou degradando o seu ambiente de trabalho”. Nos termos do art. 1º.1.”a” da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), “o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. Conforme dispõe o art. 34, § 2º, I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, incluído pela Lei n°. 14.612/2023, considera-se assédio moral “a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional”. Trata-se, portanto, de conduta capaz de ferir a honra subjetiva do trabalhador, afetando diretamente sua dignidade e autoestima no ambiente laboral. São exemplos comuns de assédio moral no ambiente de trabalho a pressão psicológica com a imposição de metas inalcançáveis, o rigor excessivo, a atribuição de tarefas desqualificadoras, o isolamento do empregado dos demais colegas, a imposição do ócio, dentre outras. Para a configuração do dano moral e do assédio moral, contudo, é necessário haver prova contundente da conduta ilícita do empregador, cabendo o ônus da prova à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No que tange ao labor em ambiente insalubre, consoante já debatido em tópico anterior, não restourechecida a iregularidade, tendo em vista que a perícia técnica atestou a ausência de sujeição a agentes biológicos e a salubridade do ambiente de trabalho. Acerca da restrição ao uso do banheiro, o Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de que a necessidade de comunicação aos superiores, para fins de substituição na linha de produção quando da saída do empregado para ir ao banheiro, não configura dano extrapatrimonial. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. USO DO BANHEIRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais em face da alegada restrição ao uso do banheiro. O quadro fático retratado pelo Regional revela que “havia pausas para os empregados utilizarem os sanitários e, fora desses momentos, havendo necessidade de se ausentar da linha de produção para dirigir-se ao banheiro, bastaria ao empregado comunicar aos superiores, para que fosse substituído por outro colega”. Extrai-se do acórdão do Regional que não havia limitação ao uso do banheiro no aspecto temporal e de quantidade, mas sim a necessidade de comunicação, a fim de que houvesse a substituição do empregado na linha de produção, o que não se considera propriamente uma limitação, mas tão somente uma necessidade que decorre do tipo de trabalho desenvolvido na empresa. Assim, verifica-se que não restou configurada a conduta abusiva do poder diretivo, ensejadora de reparação indenizatória. Há precedentes desta Corte nesse mesmo sentido. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (ARR-1669-21.2014.5.12.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024). A questão debatida, inclusive, resultou na instauração do IncJulgRREmbRep-0000133-52.2023.5.05.0008 (tema n.º 117/TST), cuja tese jurídica é “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configurada no moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?” - estando o processo em fase de julgamento pelo E. TST. A testemunha Jhoan, ouvida a convite da parte autora, disse “que podiam ir ao banheiro, mas tinham que pedir ao monitor e às vezes era proibido de ir ao banheiro; que nunca viu o autor sendo proibido de ir ao banheiro”. Diante da prova oral produzida, não ficou evidenciada a limitação ao uso do banheiro, mas apenas que era necessária a comunicação ao superior a fim de não prejudicar a linha de produção. Tal premissa, inclusive, insere-se no poder diretivo do empregador, com vistas a melhor condução da rotina de trabalho. Logo, no presente caso, entendo que não ficou comprovada qualquer ilicitude por parte da ré, no particular. Por outro lado, no que diz respeito à necessidade de permanecer em trajes íntimos em uma fila, aguardando a entrega do uniforme, a prova oral produzida vai ao encontro da tese autoral, no sentido de haver a exposição desnecessária durante a passagem pela barreira sanitária. A testemunha Jhoan disse “que na troca de uniforme tinha que ficar de cueca [...] que nunca ouviu falar que podia usar roupa clara por baixo do uniforme e nunca viu alguém em seu setor usando roupa clara por baixo do uniforme”. Tal situação se configura em ofensa à intimidade do empregado, culminando no dever de indenizar. Nesse sentido, cito decisões do C. TST em casos análogos: DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. TRABALHADORES QUE TRANSITAM POR BARREIRAS SANITÁRIAS COLETIVAS COM ROUPAS ÍNTIMAS. A revista pessoal ou de pertences, bem assim a barreira sanitária, são meios que visam a alcançar algum desígnio empresarial. Devem ter sua juridicidade analisada a partir dessa perspectiva, mormente se não se revelarem indispensáveis para o atingimento do fim o qual pretendem colimar. Mas não se há negar, ainda assim, que a barreira sanitária tem fim mais nobre, pois não se explica pela mera proteção do patrimônio empresarial, ou pela desconfiança na potencial improbidade do trabalhador. Justifica-se como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado. Sem embargo, tal justificativa não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado que, à semelhança de toda a generalidade de pessoas protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, deve esgrimir contra quem os ofenda a existência, em nosso ordenamento jurídico, de direitos da personalidade. O modo de realização da troca e higienização dos trabalhadores não foi estabelecido pelas normas administrativas que disciplinam a atividade econômica, que apenas exige um padrão de higiene com vistas a garantir a produção apropriada de gêneros alimentícios. Não há norma do Ministério da Agricultura que imponha e, menos ainda, que autorize barreira sanitária coletiva na qual os trabalhadores circulem necessariamente com trajes íntimos. Essa é uma opção do empregador, tendo em vista o custo que realmente onera qualquer empregador quando proporciona trabalho em condições dignas, em condições decentes à realização, à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, desse valor maior do trabalho digno que está no Texto Constitucional. Se não há exigência na portaria do Ministério da Agricultura de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, nem poderia havê-lo sem ferimento da ordem constitucional, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador quanto à obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados. Não há licença constitucional para a liberdade da empresa, inclusive no que toca à organização do ambiente de trabalho, sem a correlacionada observância da obrigação de promover trabalho em condições consentâneas com o princípio da dignidade humana, este a se desdobrar no respeito, inclusive, à imagem e à intimidade de trabalhadoras e trabalhadores. A barreira sanitária, de resto indispensável na empresa sob julgamento, deve realizar-se e decerto viabilizar-se nos lindes do Direito, com olhos fitos na possibilidade de desenvolver-se um modelo humanizado, que divise a proteção não apenas do ser humano a quem se destinam as iguarias de carne higienicamente processadas, mas também dos homens e mulheres que as processam e, despindo seus corpos para manter seus empregos, não se desvestem da condição de titulares de todos os direitos da personalidade. No caso, a conduta do empregador em exigir a passagem da reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra da empregada, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade - , acautelados na Constituição Federal em seus artigos 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o artigo 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores. Recurso de embargos conhecido e desprovido (E-RR-1259-07.2014.5.12.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). A partir disso e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais. RESPONSABILIDADE CIVIL/ DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora pretende o reconhecimento da doença laboral e o consequente pagamento de compensação por danos morais decorrentes da perda da capacidade laborativa, além de indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia). Alega que “durante o desempenho de sua função, passou a sofrer de umas dores intensas na coluna, na qual não conseguia andar, onde os superiores sempre levaram no posto da Unimed para tomar injeção para relaxar os músculos e aliviar a dor”. Afirma que, em razão disso, pediu para trocar de setor, tendo sido transferido para o setor de pendura de galinhas vivas, onde trabalhou por cerca de 4 meses, contudo, continuou a sentir dores na coluna. Assevera que “mesmo diante da dor o reclamante não informou ao seu superior, haja vista que pensava que poderia ser causado pelo longo período em pé diante do bom comportamento, disciplina, responsabilidade e ausência de faltas, a empresa transferiu para outro setor”. Menciona que “foi transferido para setor do sangramento, onde o trabalho era mais calmo, onde permaneceu por vários meses até perceber que a dor não era mais normal, considerando que por ficar 30 minutos ou 50 minutos em pé, sentia uma dor muito forte na coluna ao lado esquerdo, precisando sentar em uma cadeira com cuidado, para poder amenizar”. Relata que, “em 09 de março de 2024, realizou uma ressonância magnética da coluna cervical, concluindo que possui espondilodiscopatia degenerativa cervical em grau leve, causando pequena redução da amplitude do canal raquidiano e dos neuroforames”. Sustenta que “perdeu permanentemente parte de sua capacidade laborativa, atingindo a sua dignidade, devendo ser indenizado”. A parte ré objeta a pretensão, aduzindo que “o Reclamante ingressou na empresa apresentando problemas de natureza DEGENERATIVA, conforme indicado na exordial, neste sentido, o médico ocupacional responsável por sua contratação destinou o Reclamante a atividades que não ofereciam riscos para sua coluna, bem como, não ofereciam riscos para o agravamento de sua condição natural”. Acerca da responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, mesmo antes do julgamento do RE 828.040, pelo STF, este juízo já entendia pela compatibilidade do art. 927 do Código Civil com o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, fundamentado na premissa de que o inciso mencionado deve ser interpretado juntamente com o caput do art. 7º, que estabelece expressamente que o rol de direitos sociais nele previsto não é exaustivo, nada impedindo que a legislação infraconstitucional estabeleça outros direitos, como forma de acompanhar, principalmente, a evolução tecnológica e das relações de trabalho. Assim, ao fixar a tese de repercussão geral do Tema 932, o STF sedimentou a possibilidade de aplicação da teoria objetiva da responsabilização civil, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Filio-me ao entendimento firmado no âmbito do E. TST, no sentido de reconhecer que as atividades envolvendo abate de aves, como aquelas executadas em frigoríficos, expõem os empregados a riscos mais graves dos que os normalmente enfrentados por outros empregados, permitindo a aplicação da teoria objetiva ao caso concreto. A atividade desenvolvida na linha de produção de frigoríficos é reconhecidamente atividade que demanda esforço e movimentos repetitivos, sendo fator determinante para o surgimento e desenvolvimento de diversas doenças relacionadas ao sistema osteomuscular humano. Tanto é que foi instituída a pausa psicofisiológica pela NR 36 a fim de minimizar o impacto do esforço repetitivo no corpo. Ainda, o manuseio constante de facas e objetos perfurocortantes durante o trabalho acentua sobremaneira a chance de ocorrerem acidentes. Dessa forma, seja pela ótica do grande esforço ergonômico, seja pela maior chance de acidentes envolvendo os utensílios de trabalho, por certo que a atividade desempenhada na linha de produção de frigoríficos deve ser caracterizada como de risco acentuado. Nesse sentido, cito arestos do E. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NO OMBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ABATE DE AVES. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. ATIVIDADE DE RISCO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não acolheu a conclusão do laudo pericial que apontava ausência de nexo causal, destacando que “ Segundo os princípios contidos nos arts. 479 e 480 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, situação que constato na presente ação ”. Registrou que a autora trabalhava como auxiliar de produção enfatizando que “ conforme a legislação previdenciária do Nexo Técnico Epidemiológico (Decretos n. 3.048/99 e n. 6.042/07), as doenças que acometem a reclamante compreendidas no CID-10 M75 - lesões no ombro, estão relacionadas com o CNAE da empresa reclamada, 1012101 - abate de aves ”. Assinalou que “ a própria empresa reconhece em documentação própria o risco ergonômico da atividade. Logo, a responsabilidade da empregadora é objetiva, incidindo, inclusive, a exceção legal do parágrafo único do art. 927 do CC ”. Foram, portanto, declinados os motivos específicos pelos quais a Corte Regional afastou as conclusões do laudo pericial, não se cogitando ofensa aos dispositivos indicados, em especial ao art. 479 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades envolvendo o abate de animais expõem os empregados a riscos específicos, mais gravosos se comparados aos demais trabalhadores, em ordem a permitir que a atividade seja classificada como de risco e, consequentemente, a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, evidenciando a ausência de transcendência da causa, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 219 DO TST. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré postula o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao tempo em que requer a condenação da autora ao pagamento dos respectivos honorários aos seus patronos. 2. Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, não prospera a alegação da ré quanto à existência de contrariedade às Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Isso porque, tendo a presente ação sido ajuizada em 2018, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os critérios previstos na Súmula nº 219 do TST não são mais aplicáveis. Nesse sentido, inclusive, dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal. 3. Por outro lado, acerca dos honorários supostamente devidos aos patronos da ré, constato que, na presente ação foram formulados pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, ambos parcialmente acolhidos na forma estabelecida no acórdão regional. 4. Em tal contexto, considerando que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais limita-se às hipóteses nas quais há pedidos julgados totalmente improcedentes, condição não satisfeita no presente feito, inviável o conhecimento do recurso de revista também sob este prisma. Recurso de revista de que não se conhece (RRAg-20325-87.2018.5.04.0661, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. FRIGORÍFICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, como no caso dos autos, referente à atividade de auxiliar de produção exercida em frigorífico . Dessa forma, estabelecido o dano e o nexo de causalidade, fica presente o dever de indenizar. Necessário, todavia, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise dos recursos ordinários das partes, cabendo-lhe verificar aspectos adstritos ao conjunto da prova dos autos, tais como a existência de fator concausal , extensão dos danos, grau de redução da capacidade laborativa e a extensão do pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1326-77.2014.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/03/2018). Dessa forma, entendo que, no presente caso, aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, consoante disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, configurando-se o deve de indenizar independentemente da comprovação de culpa da parte ré, desde que comprovada a ocorrência do acidente de trabalho/doença ocupacional. Delimitada a teoria da responsabilidade que embasará o julgamento, passa-se à análise dos elementos essenciais ao direito de reparação. A parte autora afirma ter desenvolvido doença que decorre diretamente do trabalho realizado na ré. Através de Ofício encaminhado ao INSS foram trazidos aos autos os documentos médico-previdenciários da parte autora, dos quais extraio ter gozado de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no período de 11-10-2024 a 31-12-2024 (ID 2ca1e0d). Ainda, verifico que não há laudo médico relacionado ao benefício. Contudo, em consulta atualizada ao convênio PREVJUD, verifico que o autor teve deferido em seu favor novo benefício, vigente de 5-3-2025 a 30-4-2025, sob a modalidade de auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho. Não há laudos médico-previdenciários vinculados aos benefícios deferidos. Determinada a realização de perícia médica, o perito, após avaliação da documentação e entrevista com a parte autora, esta realizada em 18-3-2025, exarou a seguinte conclusão (ID d16ac31): Autor apresenta discoartrose de coluna cervical. Apresenta discoartrose e protusão de coluna lombar. Consideramos que existiu incapacidade durante o vínculo, durante o período de afastamento pelo assistente médico do autor. Consideramos que existe incapacidade atualmente, de forma total e temporária, até a data da alta do INSS. Existe nexo concausal (doença). Fatores associados: Fator degenerativo 40%; Histórico laboral prévio 20%; Histórico laboral na empresa reclamada 20%; Atividade esportiva 20%. Classificação de Schilling: grupo II. A relação de nexo com o trabalho pode deixar de ser considerada, mediante apresentação AET (Análise Ergonômica do Trabalho) específica das atividades do autor (a) (fl. 829). A parte ré apresentou impugnação ao laudo, aduzindo que “novamente o Laudo Pericial alega nexo concausal por opinião pessoal, sem amparos técnicos científicos, desconsiderando o conhecimento médico atualizado e predominantemente aceito (como exige o Art. 473 do CPC) e sem estudar/conhecer as atividades laborais (como exige a Resolução 2.323 do CFM)”. Contudo, deixou de apresentar quesitos complementares. Ao contrário do que alega a ré, o laudo pericial foi elaborado de acordo com as diretrizes médicas básicas para constatação da doença ocupacional e aferição do grau de participação da ré e da ocorrência ou não de incapacidade, tendo o perito atuado diligentemente na análise documental e da literatura médica aplicável. Assim, entendo que não há nulidade no laudo pericial médico. Some-se a isso o fato de que a parte ré não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a conclusão exarada pela expert. Assim, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT), afirma-se que, nos presentes autos, inexistem elementos de prova aptos a demoverem o acerto da prova técnica produzida. O perito concluiu pela existência de doença na coluna, apontando o labor prestado na ré como concausa para o seu agravamento e constatando a incapacidade laborativa parcial temporária. De acordo com o art. 20, I, da Lei n.º 8.213/1991, doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A atividade desenvolvida na linha de produção de frigoríficos é reconhecidamente atividade que demanda esforço e movimentos repetitivos, tanto é que foi instituída a pausa psicofisiológica pela NR-36. Diante dos elementos informados pelo perito, como a vida laboral pregressa e a constatação de fatores contributivos externos, e tendo em vista que a conclusão pericial não restou elidida por prova em sentido contrário, reconheço a contribuição da ré no agravamento da doença no importe de 20%. Reconheço, ainda, que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o trabalho nos períodos de 11-10-2024 a 31-12-2024 e de 5-3-2025 a 30-4-2025 (data da alta previdenciária). Dessa forma, restam caracterizados o dano (decorrente da moléstia reconhecida) e o nexo (concausa) entre a doença e o labor. Passa-se, portanto, à análise dos pedidos de natureza indenizatória. 1.DANOS MORAIS A parte autora postula o pagamento de compensação por danos morais decorrentes da doença ocupacional. O dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa). Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade. No caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, desnecessária a demonstração do efetivo abalo psíquico, uma vez que o abalo decorrente da situação vivenciada é presumido. A esse respeito, cito o entendimento do C. TST: [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 2.1. Os danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional aferem-se "in re ipsa". De tal sorte, não se faz necessária a demonstração efetiva da dor psicológica, decorrente do ato antijurídico do empregador, até pela dificuldade de se apurar e aquilatar esse sofrimento, que, ao fim e ao cabo, é monetizado (ROT-16290-31.2017.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/10/2024). Consoante já demonstrado no tópico anterior, foi reconhecida a concausa da doença que acomete a autora, fixando-se a participação da ré no importe de 20%. Assim, embora a ré não tenha causado, isoladamente, a doença, contribuiu para o surgimento dos sintomas - especialmente a dor - de forma concorrente com os demais fatores analisados. A partir disso e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, considerando, ainda, o caráter pedagógico da parcela, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. 2.DANOS MATERIAIS / PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal em decorrência da perda da capacidade laborativa. De acordo com o que restou analisando, a parte autora possuiu incapacidade total e temporária para o labor nos períodos de 11-10-2024 a 31-12-2024 e de 5-3-2025 a 30-4-2025 (data da alta previdenciária). De se destacar que, no presente caso, foi reconhecida a concausa, sendo a ré participante na manifestação da doença concorrentemente a outros fatores da vida pessoal e pregressa da parte autora. Assim, a prova pericial restou conclusiva no tocante à incapacidade total e temporária da parte autora. Logo, conquanto não seja a hipótese da pretendida pensão mensal vitalícia, deve, a ré, responsabilizar-se quanto aos lucros cessantes devidos até o fim da convalescença, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT, relativamente nos períodos de 11-10-2024 a 31-12-2024 e de 5-3-2025 a 30-4-2025 (data da alta previdenciária). Registre-se, neste aspecto, que a esfera da responsabilidade civil não se confunde com aquela do direito previdenciário, porquanto de naturezas distintas, nos exatos termos do art. 121 da Lei n.º 8.213/1991. Em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. TST, entende-se que, durante o período de afastamento previdenciário subsiste a incapacidade total (100%) para o desempenho da atividade laborativa, uma vez que, nesse interregno, o empregado fica impedido de exercer o trabalho. Cito aresto da Corte Superior, nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista da Reclamante, é aplicável, à hipótese, o art. 282, § 2º, CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/1973), rejeitando-se, portanto, a preliminar . Agravo de instrumento desprovido . 2. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. INCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 949 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. INCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho executado atuou como causa da patologia da qual a Autora é portadora (Síndrome do Túnel do Carpo à esquerda), que demandou afastamento previdenciário, além de implicar a redução parcial e temporária da capacidade laboral obreira. O TRT manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de lucros cessantes "nos períodos de afastamento previdenciário, ocorridos nos períodos compreendidos entre 09/07/2021 e 09/11/2021; e entre 21/02/2022 e 11/07/2022, apurado com base na remuneração mensal que serviu de parâmetro para a rescisão". A jurisprudência desta Corte compreende que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, que antecedeu o afastamento previdenciário , levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Assinale-se que os valores do FGTS não são incluídos na base de cálculo da indenização, pois não fazem parte da renda habitual do trabalhador. Assim, ao considerar que os lucros cessantes serão apurados com base na remuneração que serviu de parâmetro para a rescisão, o TRT de origem divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MOTIVAÇÃO RELACIONAL. VALIDADE. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido (RRAg-10235-74.2023.5.03.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024). Por esta razão, em atenção aos limites do pedido, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, relativa nos períodos de 11-10-2024 a 31-12-2024 e de 5-3-2025 a 30-4-2025 (data da alta previdenciária), no importe correspondente a um salário mínimo vigente mensal, autorizada a dedução de eventual valor comprovadamente já pago especificamente em relação a esse período, à exceção dos valores recebidos a título de benefício previdenciário. RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTAS / INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA A parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e multas dos arts 467 e 477 da CLT. Postula, ainda, o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade decorrente da doença ocupacional. Assevera que “a reclamada não pagava horas extras, devendo assim pagar a diferença. Pelo período de 01 (um) ano e 7 (sete) meses, o reclamante laborou no frigorífico de porco, no setor de abate, na área fria, sendo o local artificialmente refrigerado, observando que as paradas térmicas não são respeitadas pela reclamada, sendo que tem direito apenas a 03 (três) pausas diárias de 20 minutos cada. Após, o citado período passou a laborar no frigorifico de aves – setor sangria. Não recebia qualquer adicional de insalubridade”. A parte ré refuta a pretensão da parte autora, negando o cometimento de falta grave. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui o rompimento do vínculo por falta grave cometida pelo empregador. Nesse sentido, a exemplo do que ocorre com a rescisão por justa causa (falta grave cometida pelo empregado), deve haver prova robusta do cometimento de falta grave pela empresa, capaz de gerar prejuízo ao obreiro e tornar inviável a manutenção do liame empregatício. O ônus da prova pertence à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No presente caso, consoante já debatido nos tópicos anteriores, não restou reconhecida a insalubridade no desempenho das atividades pelo autor. Também não foi reconhecido o direito ao pagamento das pausas para recuperação térmica, tendo em vista que sequer constatado o labor em ambiente frio. Por fim, o pleito relativo ao pagamento de diferenças de horas extras também restou indeferido. Dessa forma, considerando a causa de pedir exposta na petição inicial como motivo ensejador das supostas faltas graves cometidas pela parte ré, não há como acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos relativos às verbas rescisórias, multas e indenização relativa à estabilidade acidentária. Quanto à tese defensiva no sentido que seja considerada a demissão da parte autora, ressalte-se sequer ter havido pedido sucessivo expresso a esse respeito. De par com isso, o art. 483, 3º, da CLT literalmente prevê que “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Ou seja, o afastamento do trabalho, no caso de se pleitear a rescisão indireta, não é uma imposição, mas uma faculdade legalmente outorgada ao(à) empregado(a). Tal previsão, inclusive, está em sintonia com o princípio justrabalhista da continuidade da relação de emprego, do que se conclui que, em não havendo pedido sucessivo explícito, obsta-se ao Poder Judiciário, de ofício, impor a resilição unilateral (demissão), substituindo-se à vontade da parte autora. Em igual direção, inclusive, já decidiu o E.Tribunal Superior do Trabalho: (…) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA JULGADO IMPROCEDENTE. EMPREGADO QUE PERMANECE EM SERVIÇO COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O art. 483, §3.º da CLT, autoriza o empregado a continuar trabalhando quando propõe reclamação trabalhista com base nas suas alíneas “d” e “g”. O dispositivo garante que, se malsucedido na tentativa de provar que o empregador cometeu justa causa, o empregado tem preservado o seu vínculo laboral. A interpretação de que a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta implica pedido de demissão é incongruente com a própria norma que autoriza o reclamante a continuar trabalhando. O art. 483, § 3.º da CLT, autoriza que o empregado permaneça no serviço. Não é uma imposição. Assim, se houvesse interesse do reclamante de resilir o contrato sponte sua, o pedido de demissão seria realizado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista. Portanto, a norma, ao garantir a permanência no serviço, não impede a continuidade do contrato após ser julgado improcedente o pedido de rescisão indireta. O contrato de trabalho é, em regra, contrato por tempo indeterminado, ungido pelo princípio da continuidade (o qual conspira em proveito da preservação dos vínculos de emprego), característica não afastada com o pedido de rescisão indireta. Ademais, na contestação, a reclamada não pleiteia a declaração de rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, apenas sustenta a improcedência do pedido, o que configura preclusão. Assim, a decisão do Regional é inovatória e sem amparo fático, porque não houve pedido de demissão, além de estar em desarmonia com o princípio da continuidade. Recurso de revista conhecido e provido. (…) (TST, Processo: ARR – 20379-14.2015.5.04.0029 – Data de Julgamento: 11/04/2018 – 6.ª Turma – Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, consoante declaração de hipossuficiência acostada ao ID 53a5fc8. A parte ré impugnou o requerimento, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, consoante determinado no art. 790, §4º, da CLT, com redação determinada pela Lei n.º 13.467/2017. Este TRT possui firmada a Tese Jurídica n.º 13, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000), no sentido de que: A partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4o, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4o do art. 790 da CLT). Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), consoante o disposto no art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa n.º 39/2015 do TST), sendo aplicável a Tese no âmbito deste Regional. Todavia, em 16-12-2024, concluindo o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de n.º 277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte Tese Jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da decisão proferida pelo TST, impõe-se aplicar a tese jurídica nacionalmente unificada, uma vez que superada a tese firmada no âmbito deste E.Regional. No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento para confrontar a declaração firmada pela parte autora. Ainda, observo que o salário contratual vigente é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, conforme exposto na Tese Jurídica firmada. Assim, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC. Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei n.º 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei n.º 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar. Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766. Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a cargo do empregado, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA TÉCNICA Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários periciais deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, em que se declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 790-B, “caput” e no respectivo §4º da CLT e tendo sido reconhecida a hipossuficiência da parte autora, ela não responderá pelo pagamento dos honorários periciais. Sendo assim, os honorários periciais deverão ser suportados pela União. Honorários periciais ao perito Jonathan Auri Bodanese Bergamaschi, no valor de R$ 2.000,00, a serem suportados pela União, observados o limite máximo de R$ 1.000,00, nos termos do art. 2º, “caput”, da Portaria SEAP n. 166, de 04 de dezembro de 2021, e o disposto na OJ 198 da SBDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS - PERÍCIA MÉDICA Honorários periciais ao perito Tabajara Cordeiro Vidal, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe arbitrado de R$ 3.000,00, observada a OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Liquidação por cálculos. Observada a natureza das parcelas deferidas, inexistem descontos fiscais e previdenciários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”. Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada. Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ressalto que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST. Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) Por fim, diante da decisão vinculante proferida pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 30 de agosto de 2024, são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”): incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), até 29-08-2024: incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver; - a partir de 30-08-2024: a atualização monetária, deverá observar a utilização do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo. Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. OFÍCIO Indefiro o requerimento para a expedição de ofício ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, salientando que a parte autora pode denunciar as eventuais irregularidades pessoalmente, independentemente de intervenção judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por ANGEL LUIS CORASPE MARTINEZ em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, decido, no mérito reconhecer a doença ocupacional e a participação da ré na modalidade de concausa, no importe de 20%;julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: - compensação por danos morais (circulação em trajes íntimos), no importe de R$ 3.000,00; - compensação por danos morais (doença ocupacional), no importe de R$ 5.000,00; - indenização por danos materiais (lucros cessantes), relativa aos períodos de 11-10-2024 a 31-12-2024 e de 5-3-2025 a 30-4-2025 (data da alta previdenciária), no importe correspondente a um salário mínimo vigente mensal; - honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação. Honorários periciais ao perito Jonathan Auri Bodanese Bergamaschi, no valor de R$ 2.000,00, a serem suportados pela União, observados o limite máximo de R$ 1.000,00, nos termos do art. 2º, “caput”, da Portaria SEAP n. 166, de 04 de dezembro de 2021, e o disposto na OJ 198 da SBDI-I do TST. Honorários periciais ao perito Tabajara Cordeiro Vidal, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe arbitrado de R$ 3.000,00, observada a OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. Custas, pela ré, de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
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