Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lucas Batista Da Silva
ID: 296090804
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Wenceslau Braz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002512-52.2024.8.16.0176
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIOGNES GONÇALVES
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002512-52.2024.8.16.0176 Processo: 0002512-52.2024.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 03/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIELE RODRIGUES DE ALMEIDA Réu(s): LUCAS BATISTA DA SILVA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LUCAS BATISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 129, § 13 (Fato I), 148, § 1° (Fato II), 147, § 1.º (Fato III), 147, § 1.º (Fato IV), 147, caput (Fato V) e 147, § 1º (Fato VI), todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “Fato I No dia 03 de dezembro de 2024, durante a madrugada, no interior da residência situada na Rua João Batista Amaral, n. 413, Vila Velha, nesta cidade de Wenceslau Braz, o denunciado LUCAS BATISTA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações afetivas e familiares, nos termos da Lei n. 11.343/20026, agrediu sua convivente e vítima D. R. de A., causando nela os ferimentos contusos (hematomas e edemas), situados nos lábios inferior e superior, braço e antebraço direitos e coxa direita, conforme descrito o documento médico de mov. 1.16. Fato II No mesmo endereço, no curso daquela noite e durante a manhã do dia 03 de dezembro de 2024, o denunciado LUCAS BATISTA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, privou sua companheira e vítima D. R. de A. a liberdade de ir e vir mantendo-a, mediante violência física e ameaças, reclusa no interior da residência, proibindo-a de manter contato com familiares, por qualquer meio, ou de se retirar da casa na companhia do filho neonato. Fato III No dia 03 de dezembro de 2024, durante a madrugada, no interior da residência situada na Rua João Batista Amaral, n. 413, Vila Velha, nesta cidade de Wenceslau Braz, o denunciado LUCAS BATISTA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações afetivas e familiares, nos termos da Lei n.º 11.343/20026, perturbou a tranquilidade espiritual de sua convivente e vítima D. R. de A., dizendo a ela que a mataria e seus familiares se fosse preso. Fato IV No dia 03 de dezembro de 2024, por volta das 11h00, no interior da Delegacia de Polícia, na Av. Marechal Deodoro, Vila Velha, nesta cidade de Wenceslau Braz, o denunciado LUCAS BATISTA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações afetivas e familiares, nos termos da Lei n.º 11.343/20026, prometeu causa mal injusto e grave à sua convivente e vítima D. R. de A. dizendo-lhe que iria encontrá-la e “pegá-la”, que poderia esperar que cadeia não é para sempre, que sairia e conversariam de perto e iria matá-la. Fato V No dia 03 de dezembro de 2024, no período da manhã, no interior da Delegacia de Polícia, na Av. Marechal Deodoro, Vila Velha, nesta cidade de Wenceslau Braz, o denunciado LUCAS BATISTA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prometeu causa mal injusto e grave ao seu sogro e vítima Élcio Rodrigues de Almeida, dizendo que o mataria se fosse preso. Fato VI No dia 03 de dezembro de 2024, no período da manhã, no interior da Delegacia de Polícia, na Av. Marechal Deodoro, Vila Velha, nesta cidade de Wenceslau Braz, o denunciado LUCAS BATISTA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações afetivas e familiares, nos termos da Lei n.º 11.343/20026, prometeu causa mal injusto e grave à sua sogra e vítima Neuza Fátima de Souza, dizendo que a mataria se fosse preso”. Instaurado o Inquérito Policial para apuração dos fatos mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2). Oferecida a Denúncia em 13/12/2024 (mov. 28.1), esta foi recebida no mesmo dia, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (mov. 36.1). Citado (mov. 56.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação, por meio de advogado nomeado (mov. 66.1), não arguindo preliminares e reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais (mov. 71.1). Em decisão de saneamento (mov. 73.1), designou-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Certidão de antecedentes (movs. 79.1 e 80.1). Na sequência, foi atravessada procuração por defensor constituído pelo réu (movs. 107.1 e 107.2). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas, bem como interrogado o acusado (movs. 112.1 - 112.6). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual (mov. 113.1). Em Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o acusado pela prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13 (fato I) e artigo 147, § 1° (fato IV), ambos do Código Penal, absolvendo-o das demais imputações (mov. 116.1). Por seu turno, a defesa, em sede de alegações finais, advogou pela integral absolvição do acusado (mov. 120.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado LUCAS BATISTA DA SILVA pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13 (Fato I), 148, § 1° (Fato II), 147, § 1.º (Fato III), 147, § 1.º (Fato IV), 147, caput (Fato V), e 147, § 1º (Fato VI), todos do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. II.I. Do crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal (fato I) A materialidade do delito em questão é extraída do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), dos termos de depoimentos das testemunhas (movs. 1.17 – 1.20), termos de declaração da vítima e informantes (movs. 1.6 – 1.12), termo de interrogatório (movs. 1.21 e 1.22), imagem de captura de tela (mov. 1.14), laudos médicos (movs. 1.15 e 1.16) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido. Vejamos. A vítima D. R. de A. declarou que: “[...] a) Voltei; b) Então a gente estava dormindo, chegou mensagem no meu celular de madrugada e eu fui ver e era essa tal foto, nisso ele viu a foto e ele pegou o celular; b1) Verdade; b2) Eu quis tomar o celular dele, e í nisso eu agredi ele e ele grudou meu braço. Daí a gente começou a briga, comecei a chutar ele, cheguei até a morder, mas no caso que eu queria tomar o celular dele; b3) Aconteceu isso, de dia eu queria ir embora por causa da briga eu queria ir embora. Ele falou que eu podia ir embora, mas a minha criança não podia ir, que eu podia deixar, estava aberta a casa, eu podia ir embora, mas o meu filho não podia que a gente tem um filho junto; b4) Eu falei que eu não ia sem meu filho e nisso eu consegui ligar para minha irmã e falei para ela chamar meu pai; c) Meu pai chegou aqui, conversou com ele, ele falou que eu podia ir embora, eu estava aberto, podia ir embora, o João Lucas não podia; c1) Nisso, meu pai demorou um pouco, meu pai voltou com as polícias aqui, foi o que aconteceu; c2) Foi isso que aconteceu daí; d) Não; e) Não; e1) Usava antes de conhecer ele, usava antes de ter meu filho, mas agora não; e2) Não; e3) Mas eu acho que ele falou no nervosismo, na raiva porque não, não estava; f) Não, porque se ele tivesse ameaçado, eu não tinha voltado com ele, eu que corri atrás dele de novo; g) Lá no dia eu estava muito nervosa, eu não escutei nada; h) Madrugada, a gente estava dormindo, eu fui ver o celular, ele também acordou para ver; h1) Foi, sim; h2) Ee pegou da minha mão, ele viu, nisso eu já grudei porque eu queria o celular; h3) Eu tento pegar o celular, eu dou um chute nele, ele não deixa pegar o celular, eu tento pegar, ele tenta se defender, segura meus braços se defendendo; h4) Isso; h5) Eu falei para ele que eu queria ir embora daqui da casa, ele falou, você pode ir embora, mas o João Lucas não; i) Em momento algum, só o João Lucas que não podia sair, mas eu podia; i1) Isso; i2) 2 meses; j) Sim, eu peguei o celular; j1) Vieram aqui, tentaram conversar com ele, ele falou que eu podia ir embora, qualquer hora eu podia ir embora, o João Lucas não; j2) Estava; j3) Não, só falou isso mesmo que eu podia ir embora a hora que quisesse, mas o João Lucas não; k) Não, não tinha nada, nada trancado, estava tudo aberto; l) É isso, isso; l1) Estava sentado ali fora, quase dormindo; l2) Eu estava no quarto; l3) Ele se assusta e sai correndo; l4) O delegado conversou comigo; l5) Sim; m) Ele xingava bastante, mas eu não lembro o que ele falava nisso; m1) Não; m2) Sim; m3) Não, não, isso não, não; m4) Não, nenhum momento falou o nome de ninguém; m5) Não; n) Não, ele não bebe; o) Não, ninguém; p) Tem, mas ele é bebezinho; q) Agora tem 7; q1) 7 meses; q2) Não, dormindo; r) Estava; r1) Por tráfico; r2) Estava; s) Faz tanto tempo, faz 5 meses já, eu não me lembro muito não, mas falei que era para ele vim aqui só; s1) Eu queria ir embora e o Lucas não deixava eu ir embora; s2) Então, ele deixava eu ir embora a hora que eu quisesse, mas eu não queria ir embora porque eu não queria deixar o João Lucas aqui, por isso que eu não fui embora; s3) Não queria ficar aqui na casa, queria ir embora, a agressão foi mais da minha parte, eu que agredi ele primeiro, ele tentava se defender; s4) Que não deixava eu sair, que não deixava ir, mas o guri podia, eu podia ir, mas o guri não, isso que eu estou falando; t) Não; t1) Aham, eu lembro; t2) No dia eu estava com raiva nele, no dia eu estava com muita raiva; t3) Eu não, eu só não falei as partes que eu avancei nele, que eu queria o celular, essas parte eu não contei, que eu cheguei a morder ele por causa do celular; u) Não; u1) Só [...]” (mov. 112.1). A vítima N. F. de S. disse que: “[...] a) Ele ameaçou a Daniele; a1) Ele ameaçou, deu nela, cortou a boca dela; a2) O Lucas; a3) Da Daniele; a4) Ela mandou mensagem, pro pai dela, que ela queria sair e ele não queria deixar ela sair com o neném, disse que se ela saísse ia matar ela; a5) Nós viemos ali, ele não queria deixar ela sair, ela sair com o neném, nós fomos na delegacia; b) Não, de madrugada, cedo; b1) Disse; b2) Aham; b3) Disse; c) Ameaçou só ela e o pai dela, eu não; d) Ele está preso, mas ela está indo visitar ele lá; e) Ele disse que a hora que ele saísse de lá eles iam se ver com ele, ele ia pegar eles, falou assim; e1) Só falou que eles iam se ver com ele, só; e2) Não; e3) Não sei dizer não, não; f) Sim; f1) Não; f2) Era quase 9 horas; f3) Isso; g) Nós fomos na casa dele conversar com ele; g1) Nós só falamos pra ele que era pra ele deixar a Daniele com o nenê sair e ir embora, ele falou que não, que ela podia, o nenê não; h) Não; h1) Não, só levantou, foi até uma altura, voltou e sentou lá; h2) Não; h3) Lá na casa não; i) Ela estava no quarto, deitada, dormindo; i1) Aberta, a sogra dela estava lá; j) Voltamos; j1) A polícia chamou, ele falou para a polícia, chega, daí ele saiu correndo, ele viu o polícia, saiu correndo, aí eu não sei; j2) Estava deitado na área dormindo; j3) A polícia correu atrás dele e pegou ele; j4) Ficou lá fora, mas daí não pararam nada; j5) Conversou, falou para ela ir fazer o corpo de delito no hospital; j6) O delegado que falou; j7) Chamou lá fora; k) Na hora que ele passou, que tiraram da cela, que levou pro hospital; k1) A hora que saiu para ir para o hospital; k2) Não; k3) Não, para mim não; l) Não; l1) Não; l2) Ela não conta [...]” (mov. 112.3). Por sua vez, a vítima Elcio Rodrigues de Almeida declarou que: “[...] a) Ah, pois eu fiquei sabendo, né? Daí ele, outra filha minha, mandou mensagem para contar. Daí ela falou que estava sendo ameaçada. Eu vim ali para conversar com ele, cheguei na casa dele, ele já saiu correndo e mandou sumir de lá, não queria conversar e falou muito dela; a1) A mensagem que chegou para mim, que ele queria matar ela e ele na delegacia, ele ameaçou, disse que é maior que saísse da cadeia, ia matar eu, a minha mulher, ameaçou meus 2 filhos também; a2) A outra irmã da Daniele, a Michelle, que mandou mensagem, ele tinha pegado o celular dela, estava seguro; b) É o tempo inteiro, é isso que falava daí a hora que chegou lá eu até fui para conversar com ele, ele mandou nós sumir de lá; b1) Ele não queria deixar sair a criança, né? Ele falou que ela podia ir embora, que ela não valia nada, mas a criança que ele não queria deixar, eu não tive conversa, eu tive que sair e ir na delegacia para conversar lá; c) Ela estava com sinal, estava com os roxo, ela foi para o hospital; c1) Ela falou que apanhou; c2) Que eu fiquei sabendo, foi a primeira vez, eu não fiquei sabendo de outra; d) É agora, tive que fazer tudo isso, levar ela para casa e agora voltou de novo na casa dele; e) Isso, obrigado o senhor também; f) Não, a que mandou foi a Michelle; f1) Era de manhã cedo, acho que eram às 7-8 horas da manhã; f2) Eu fui lá porque disse que ele estava nervoso, mas eu falei, eu vou lá ver se eu converso, porque nós se dava bem; f3) Ele saiu correndo de encontro e mandou nós sumir de lá, não queria conversa; f4) Cheguei a ver ela, ele não teve conversa que ele só mandou sumir de lá; f5) Conversei um pouquinho, estava junto; g) Ela podia ir, ele falou que podia levar ela, a criança que não; h) Não contou; h1) Eu não perguntei porque daí na hora que ele saiu ele já falou para mim que ela não valia nada, que foi por causa do celular que deu o negócio, deu rolo lá; h2) Não, eu falei que ele sabia, conheceu e sabia que não valia nada, porque que ele estava com ela e daí teve que ter um filho; h3) Ele mandou nós sumir de lá; i) Não, pra mim ele não falou; i1) Não (não falou que ia matar ninguém na casa); i2) Eu e a mulher voltamos; j) Ele estava deitado na área deles, lá no sofá, aí a hora que eles chegaram ele saiu correndo; j1) Ela estava lá dentro da casa; j2) Foi chamado, acho que foi chamado, ela veio; j3) Não (a casa não estava trancada); k) Ele falou o meus filhos, ele falou, ele falou que queria que eles aparecessem lá para ele, ele daí eles que ele queria fazer; k1) Os filhos meu que aparecesse na casa dele; k2) Ele falou que ia acabar com eles; k3) Eu não ouvi, não (o acusado falar que ia matar a vítima Neusa); k4) Para a Daniele ele falou; k5) A hora que ele saísse de lá, ele ia matar, ela disse que ela não valia nada, ele ia matar; k6) Não, para mim, ele até que não falou muita coisa, que a gente se dava bem; k7) Não, eu, ele não falou que ia matar; k8) Não, com ela que ele estava muito invocado, comigo nós se ‘dava’ bem; l) Ele estava muito bravo, ele não podia nem olhar para o lado para lado nenhum que ele embrabecia; l1) Estava xingando, ele xingava tudo, ele estava muito bravo; l2) Ele falava muitas coisas, a gente nem concorda direito o que tanto que ele falava, mas ele falava um punhado; l3) Xingando todo mundo [...]” (mov.112.4). O Policial Civil Evaldo Correa Muchon, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] a) Olha, nós estávamos em um em uma outra diligência, cumprimento do mandato, aí passamos na frente da delegacia, tinha um casal de senhores ali, interpelando pela polícia, uma situação estava acontecendo, era grave que tinha numa residência a filha do casal estava é mantida sob o domínio do esposo, que estava bastante alterado e dizendo que se o casal voltasse, não chamasse a polícia, ele iria matar todo eles e daí ele falou que tinha uma criança pequena, de 2 ou 3 meses, na posse do pai e essa mulher não conseguia sair, assim falando os pais da vítima, a gente precisa de providências de vocês, porque eu fui lá tentar conversar com ele, não resolveu e ele falou que chamar a polícia vai ser pior; a1) Dada essa gravidade, a situação que o pai passou que a filha estava sob o poder desse rapaz e a menininha pequena também, junto com a mãe, né, que não deixava sair, estava o delegado do doutor Huarley, Hélcio, o outro agente de polícia judiciária e eu aí a gente deslocou ao local, pedimos apoio da polícia militar que também nos acompanhou prontamente e fomos ao local; a2) Chegando no local, o doutor Huarley chamou pelo cidadão, pelo rapaz, ele quando ele avistou que estava a polícia na frente que ele correu pelos fundos e a gente fez um acompanhamento dele, ele entrou no riozinho, riozinho raso, ele estava correndo bastante, mas quando ele entrou na água o rio cheio de pedra, ele não conseguiu correr muito e a gente acabou detendo ele e depois foi lavrado o flagrante; b) Um fato que aconteceu, eu me lembro mesmo, que ele falou mesmo que as coisas não iam ficar assim e logo ele ia sair da cadeia; b1) Agora, quanto ele falar em matar o senhor, eu não presenciei isso aí, eu estava na correria do flagrante, não presenciei falar em relação ao senhor, mas em relação a mulher dele, ele falou que logo sairia da cadeia, que as coisas não iriam ficar assim, isso ele falou; c) Doutor, eu não lembro se estava machucada, não lembro, porque a gente, eu cheguei mais nele, ela ficou para fora, não lembro; c1) Aparentemente, parece que ela foi encaminhada para o hospital, só lembro que foi, mas eu não posso dizer pro senhor; d) Estava extremamente nervosa, chorona, dizendo que já tentava sair uns dias antes, um dia antes da casa, não conseguia, que ele falou que não ia deixar ela sair da casa, tanto é que a casa estava fechada; e) Sim, ele estava bastante agitado, bem, bem agitado, muito revoltado; f) Não, ele eu percebi que ele estava numa situação anormal de uma pessoa que não está agindo com a razão, com a normalidade, porque ele resistiu inclusive a prisão lá na hora que foi abordado, entendeu, e ele correu do local, então ele já estava, provavelmente sim, poderia ter usado algum produto psicoativo; f1) Não, nela não notei nada, notei muita assim é apreensão, muito medo, isso eu notei nela, muito medo; g) Sim, aqui na delegacia, no momento em que estava finalizando o flagrante, porque aqui, o cubículo aqui onde fica a pessoa aguardando, principalmente contra a violência, a gente coloca a pessoa na salinha, fora aqui, na salinha que tem aqui dentro da delegacia, e ele falou lá, sairia e ia sair que não ficaria assim as coisas; h) Não, nada presenciei, a única coisa que eu te contar, pelo menos vieram na delegacia pedindo para mim ir lá, pedindo para nós irmos lá porque já tentou ir lá dialogar, tentou resolver o problema e ele falou que se chamasse a polícia seria pior; i) Não, relatar a situação que não delegado autuou em flagrante, é devido ao perigo, a situação que estava acontecendo e que se nós não tivéssemos intervindo no local na hora rápido, eu não sei o que que poderia acontecer; j) Não, Foi chamado a Daniele, apareceu na janela, ela apareceu na janela e ele correu pelo fundo, mas a casa estava com a porta fechada; j1) Não, não entramos; j2) Não, olha, o delegado chegou na porta, já gritou pelo nome dela, assim que foi, a janela estava entreaberta e a porta trancada, assim que a janela ficou aberta, ele viu a polícia e correu pelo fundo, nós já saímos atrás dele; j3) Primeira abordagem foi o delegado que falou, Daniele chamou ela, não me lembro do nome dela, chamou por ela, no momento em que o delegado chamou por ela, aquela janela que estava entreaberta foi mais aberta, aí tudo bem, nisso ele já correu pro fundo; j4) E nós corremos atrás, dada toda a situação que o pai dela tinha passado; j5) Ele ficou conversando ali com ela sobre a situação que estava acontecendo, a gente foi junto com a polícia militar lá em apoio, mas foi tudo naquele mesmo momento, coisas assim de ele, disparou em corrida, quando ele viu a polícia, ele sumiu do local, saiu pelo fundo, foi pulando muro, pulando muro, enquanto ele estava em terra firme, estava difícil correr, ele corria bastante, só quando ele entrou no rio a gente conseguiu pegar ele; k) Não, quem chegou nele primeiro foi a polícia militar, lesão que eu vi que ele se machucou porque lá tem bastante pedra, muito provavelmente pontiaguda dentro do rio, e ele fez força, resistiu para não ser detido, ele acabou se machucando lá, mas eu não, não consegui ver ele de perto antes da abordagem da polícia; l) Da prisão eu saio e as coisas não vão ficar bem assim, vamos ter que conversar; l1) Eu acho que ele falou direcionado à esposa porque o casal estava para fora, ali; l2) É que não precisa nem ter visão, porque tem uma portiola aqui sabe, uma portiolinha pequenininha e é na linha do corredor, sabe, é o mesmo corredor; l3) Dela teria, dela teria a visão, dela, por isso que estou falando que provavelmente seja para ela, porque dela ele teria a visão [...]” (mov. 112.2). Na mesma senda, o Policial Militar Antonio Miranda Gonçalves, arrolado como testemunha da acusação, narrou que: “[...] a) Pois bem, é conforme o senhor já resumiu, as equipes policiais militares junto com a equipe da polícia civil estava em diligências numa operação de um cumprimento de alguns mandatos no município de Wenceslau Braz, quando compareceu direto na delegacia, os pais da vítima da senhora Daniele, o senhor Elso e a senhora Neusa, pela manhã, não me recordo exatamente o horário, relatando esses fatos; a1) Eles relataram lá na delegacia que a sua filha estaria sendo mantida ali, provavelmente num cárcere privado, pois ela estaria sendo agredida pelo seu convivente, pelo seu marido Lucas e que, inclusive, segundo o relato deles, é, ele não estava deixando ela até se quer, fazer contato com os pais, familiares, enfim, e que dado momento pela manhã, naquela data, ela conseguiu pegar os celular escondido dele, informou esses fatos aos seus pais, nos quais eles foram então até a delegacia relatar isso que eu estou descrevendo; a2) Diante disso, a equipe da polícia civil foi deslocada até ao local e nós fomos no apoio para verificar essa situação é fazer averiguação e ver quais seriam os procedimentos visando ali a integridade física das vítimas; b) Chegando no local, na rua João Amaral, como o senhor citou ali, conforme chegou já na entrada da residência, quando o Lucas foi chamado, quando ele avistou as equipes, ele rapidamente levantou correndo para os fundos da casa, foi possível visualizar que ele abriu a porta para correr pelos fundos na residência dele, esse fundo da casa, ele é o fundo do terreno, ele conseguiu acessar uma outra rua que não essa da frente da casa dele e diante dessa, de toda essa situação, de tudo isso que foi relatado e da iminente fuga dele, as equipes seguiram com a busca também passamos a ir atrás dele também a pé; b1) Eu me recordo que o Lucas correu, nessa rua de trás, ele acessou uma rua de terra, dessa rua de terra, ele desceu para um, para uma mata e essa mata ela tem uma descida que passa ali como se fosse um riacho ao lado dessa rua ali, um córrego que tem é a mata na parte mais de baixo e nesse riacho corre bastante água e ele continuou empreendendo fuga, em nenhum momento manifestou ali que ia obedecer às ordens de parada, então continuou desobedecendo as ordens emanadas pelos policiais para que ele parasse, para que ele colaborasse; b2) Porém, nesse riacho, quando ele já estava correndo pela água, ele perdeu um pouco de velocidade e inclusive o terreno dessa água, ele, por ser um riozinho, ele é de bastante pedra, momento então que as equipes puderam alcançá-lo, ele ainda estava bastante agitado, bastante agressivo, continuou não acatando essas ordens de parada, no qual então ele resistiu a ali ao ser contido, no qual teve que ser utilizado então, técnicas ali de abordagem e uso diferenciado ali da força para contê-lo; b3) Assim que ele foi contido, então ele foi algemado para se resguardar a integridade física dele e das equipes, então conduzido até a delegacia; c) Na delegacia já estava o senhor Elcio e a senhora Neusa, os pais da vítima e comunicantes do fato e também compareceu à vítima, a senhora Daniele; c1) O contacto direto dela lá com ela, então com a minha equipe policial militar, estava no apoio, foi mais direto com os policiais civis, porém eu me recordo que ela relatou, então esses fatos, essa questão das agressões, inclusive das ameaças e que ela tem um, na ocasião era um bebê recém-nascido, de aproximadamente 2 meses, que inclusive, salvo engano, esse bebê teria sido objeto também de ameaças; c2) O teor de que faria mal, inclusive para o bebê; d) O senhor Lucas também havia sido direcionado para o hospital para elaborar o laudo de da sua integridade física e essas lesões aí, que o que o senhor disse, que conforme está lá no boletim, eu não me recordo com precisão quais são também, ela foi submetida a triagem médica e o médico que a atendeu, que atestou essas lesões a sua condição física; e) Confirmou; e1) Sim; e2) Sim, ele disse que não ficaria assim, continuou ameaçando, enfim, bastante agressivo, bastante agitado, bastante agressivo; e3) Olha, ele estava bastante agressivo, mas ele estava aparentemente bem saudável, bastante saudável, sim, estava lúcido sim; e4) Que eu me recordo agora no momento não; f) Foi os pais da Daniele que foram direto à delegacia e relataram isso; f1) Relataram na delegacia e eu, enquanto policial militar estava na delegacia; f2) Conforme eu falei para o senhor, a gente estava em uma ação conjunta, cumprindo alguns mandatos, que, que enfim, não tem, não tinha nada a ver com essa situação, do qual eles foram lá e passaram a falar; g) As equipes, que eu me recordo, chegaram praticamente juntas ali na entrada da casa; g1) Tava que eu me recordo na frente da porta, a porta que dá acesso à uma varanda; g2) Isto, na porta, a porta entre a casa e a varanda, doutor; g3) Praticamente embaixo da porta, doutor, mas dentro do quintal, dentro do quintal, ele tinha visual, ele tinha visual ao portão, assim como os policiais o visualizaram também e ao ser chamado ele empreendeu fuga; g4) Eles foram para lá; h) Que eu me recordo no momento que ele está ali trancado, aguardando ali finalizar o boletim, as demais diligências ali; h1) Eram ameaças genéricas, ameaças do tipo que isso não iria ficar assim, que não, que eles iam se arrepender, que iria pegar o pai dela por estar denunciando, quais as palavras exatas eu não me recordo, doutor [...]” (mov. 112.5). Por sua vez, o réu Lucas Batista da Silva, em seu interrogatório, declarou que: “[...] a) O que aconteceu, foi que na madrugada do dia 2 para o dia 3, chegou uma mensagem no celular da Daniele e eu e ela se encontrava dormindo no momento, e como ela pegou o celular, a claridade do celular me acordou e eu olhei era uma foto de um ex-namorado dela, eu peguei o celular para ver se não tinha alguma troca de mensagens do tipo, ela pegou e já avançou em mim, me arranhando, me dando chutes e tapas, eu tive que me defender dela; a1) Peguei no braço dela pra sair de perto dela, porque ela estava muito agressiva, me batendo; a2) Eu fui sair, ela pegou e mordeu meu dedo, essa que ela mordeu o meu dedo, ela mordeu o beiço dela junto; a3) Eu fui tirar, meu dedo da boca dela, minha mão, eu puxei meio forte, não lembro bem certo do jeito que eu fiz e saí de perto dela porque ela estava muito agressiva; b) Não cheguei agredir, eu só me defendi dela; c) Não ameacei doutor; c1) Nem o pai dela, nem o pai, nem a mãe dela; c2) Como o pai dela mesmo disse que nós tinha uma convivência boa, eu ia na casa deles, levava meu filho direto lá, para eles ver; c3) Não falei doutor, na delegacia eu estava muito alterado porque eu estava certo e sendo preso, daí eu estava muito alterado, bravo, estava xingando todo mundo, eu estava totalmente nervoso ali pela conta de... d) Esse negócio não existe, porque eu queria que ficasse meu filho lá em casa, né, que ela poderia ir embora, porque lá tem um quarto dele, tem uns brinquedos dele, tem tudo, tinha o leite dele, que na época ele mamava é fórmula, leite caro, eu comprava de tudo para ele; d1) Ela não tem casa, não tem nada, ela ficava entre a casa da irmã dela e do pai dela meio que jogada para lá e para cá, como que ela ia deixar ela levar meu filho, não tinha como; e) Estava dormindo doutor, eu estava dormindo do lado de fora, tem um banco lá eu estava deitado, dormindo, eu vi um punhado de arma apontando pra mim, eu até achei que alguém ia vir me matar, por causa dos parente dela, eu me assustei e sai correndo; e1) Na época eu não conhecia o delegado, estava o delegado e mais um com roupa à paisana, eu me assustei, saí correndo com medo, achando que ia me matar; e2) Mas, não estava, estava do lado de fora e eu não vi; e3) Não, a hora que me alcançou, eu vi que era a polícia eu me rendi e eles levou para delegacia, aonde que eu cheguei na delegacia; e4) Isso aí é mentira, doutor; e5) É tudo mentira; f) Estava com tornozeleira eletrônica; f1) Estava, fazia 1 ano e 9 meses já; g) Doutor, eu me preservo as suas perguntas; h) Não, eu não bati, doutor, ela estava muito agressiva a hora que eu peguei o celular para ver a foto, que era suposta traição, que ela estava me traindo, ela me batia, eu tentei segurar o braço dela, ela se jogou na cama, ela veio me mordeu e eu peguei e fui se defender dela, sair da reta dela, que ela me arranhou meu rosto, arranhou meu ombro, ela arranhou eu um punhado de lugar e eu tentei só assegurar ela para ela não me machucar; h1) Arranhou; h2) Isso, ela mordeu meu dedo até arrancou um pedaço da unha; h3) Por que ela não queria que eu visse a mensagem, as fotos, os negócios; h4) Vê se tinha mais conversa e ela não deixou, ela me agrediu, me arranhou quase que esfolou meu olho, até arranhou em cima do olho; h5) Era de madrugada, aproximadamente umas 3 e pouco da manhã; i) Nenhum momento proibi ela de sair, eu só falei para ela que o meu filho ela não ia levar porque ela não tem onde morar, ela ia ficar na casa da irmã dela na casa do pai dela, lá não tem o que ele tem lá em casa, igual o carinho que tem lá meu, da mãe lá, tinha de tudo para ele, tinha os brinquedinho dele, tinha tudo que ele precisava lá, precisava levar ele embora; i1) Que ela levasse o meu filho, o meu filho pra mim é tudo; i2) Ela não tem, ela não tem, ela não se dá com o pai dela, ela não se dá com as irmãs dela, ela ia ficar para lá e para cá, como que o meu filho ia ficar no meio dessa situação; j) Eu não ameacei, eu só falei para eles, que eles queria levar o meu filho, meu filho daqui não vai sair, daqui não vai sair porque aqui tem tudo, eles queriam levar ela e meu filho, eu falei, não, pode levar ela, o meu filho daqui não sai; j1) Meu filho não ia deixar ir embora mesmo; j2) Jamais doutor vou fazer mal para mãe do meu filho, pra amanhã ou depois o meu filho ficar bravo comigo, ficar sabendo que eu fiz o mal pra mãe dele; k) Eu sai de perto dela, eu saí, deixei ela com o celular, ela ligou para o pai dela, ligou para irmã dela, ela ficou, eu fiquei para o lado de fora de casa ali, ela ficou lá pra dentro, eu não quero chegar perto de você, a hora que você quiser pegar, arrumar tuas coisa e ir embora você pode ir, só que meu filho não, você não vai levar; l) Não falei que ia matar ela, capaz que eu vou fazer alguma coisa para mim ficar longe do meu filho, eu matar ela pra eu ir preso e ficar aí 10 anos longe do meu filho [...]” (mov. 112.6). Ainda que, perante o Juízo, a vítima D. R. de A. tenha declarado que o acusado não a agrediu e que ele apenas estava se defendendo das agressões por ela provocadas, em fase extrajudicial a vítima confirmou as agressões sofridas, dizendo “ele pegou meu celular e viu a foto de um ex e nisso ele ficou louco, queria porque queria saber, estava de conversa com ele, eu falava que não, eu peguei meu celular e escondi, nisso que eu escondi meu celular ele começou a bater em mim”, inclusive mostrando os ferimentos causados pelas agressões. A mensagem enviada pela vítima a sua irmã também confirma as agressões sofridas, conforme pode-se visualizar no mov. 1.14. Ademais as agressões podem ser comprovadas com o laudo de lesão corporal acostado ao mov. 1.16, no qual atestou ferimentos nos lábios inferior e superior, no braço e antebraço direito e coxa direita. Outrossim, convém destacar que a vítima prestou depoimento em juízo nitidamente na tentativa de defender o réu tendo em vista que ainda estão juntos. Nesse ponto, destaco que é comum nos casos em que a vítima reata o relacionamento com o acusado, que tente amenizar a culpa do companheiro, sendo que tal situação, por si só, não desqualifica os demais elementos de prova colhidos nos autos. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE AFASTAR O CRIME – CENÁRIO COMUM EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À MULHER – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006706-03.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.09.2024)”. Grifo meu. Além disso, as agressões foram confirmadas pelo genitor da vítima e pelo Policial Militar ouvido como testemunha. Portanto, inequívocas as agressões físicas desferidas contra a vítima, na data dos fatos, perpetradas pelo acusado, que por sua vez, em todas as vezes que foi ouvido, negou que teria agredido a vítima, disse que estava apenas se defendendo das agressões iniciadas por ela. Assim, diante do exposto, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado nos fatos descritos na Denúncia, referindo-se ao art. 129, § 13, do CP. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II.II. Do crime previsto no artigo 148, § 1° do Código Penal (fato II) Em relação ao fato II, narrado na Denúncia, a vítima D. R. de A. declarou que: “[...] Ele falou que eu podia ir embora, mas a minha criança não podia ir, que eu podia deixar, estava aberta a casa, eu podia ir embora, mas o meu filho não podia, que a gente tem um filho junto. Eu falei que eu não ia sem meu filho e nisso eu consegui ligar para minha irmã e falei para ela chamar meu pai [...]”. Na mesma senda, foi o depoimento da vítima N. F. de S.: “[...] Nós viemos ali, ele não queria deixar ela sair, ela sair com o neném, nós fomos na delegacia.... Nós só falamos para ele que era para ele deixar a Daniele com o nenê sair e ir embora, ele falou que não, que ela podia, o nenê não [...]”. Em que pese o print da mensagem enviada pela vítima a sua irmã acostado ao mov. 1.14, onde em um dos trechos da mensagem diz: “bateu em mim não deixa eu sair”, através dos depoimentos dados, chegou-se à conclusão de que o réu em nenhum momento proibiu a saída da vítima, sendo que a proibição se deu expressamente em relação a seu filho, com dois meses na época dos fatos, e no intuito de protegê-lo. Ademais, em conjunto com o fato de que a vítima apresentou uma versão diferente na fase extrajudicial, não há provas acostadas nos autos capazes de identificar a ocorrência dos fatos. No mesmo sentido, em seu interrogatório, o réu nega a existência do fato narrado na inicial acusatória e disse que: “Esse negócio não existe, porque eu queria que ficasse meu filho lá em casa, que ela poderia ir embora, porque lá tem um quarto dele, tem uns brinquedos dele, tem tudo, tinha o leite dele, que na época ele mamava é fórmula, leite caro, eu comprava de tudo para ele. Ela não tem casa, não tem nada, ela ficava entre a casa da irmã dela e do pai dela meio que jogada para lá e para cá, como que eu ia deixar ela levar meu filho, não tinha como”. Essas divergências nas declarações sobre o alegado cárcere privado geram incerteza. Assim, a existência de versões contraditórias e a falta de comprovação inequívoca dos fatos indicam a persistência de dúvidas quanto à prática do crime em comendo. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, LCP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR EM CRIMES NO CONTEXTO DOMÉSTICO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE ENCONTRA AMPARO NOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. DELITO FORMAL. AMEAÇA SÉRIA E IDÔNEA. CONDENAÇÃO DEVIDA. VIAS DE FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001157-07.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 19.11.2024). ” Ressalta-se que uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, coisa que não se vislumbra nos autos. Com base no exposto, as circunstâncias que rodeiam o feito não trazem a real clareza de que o acusado praticou os fatos narrados na Denúncia, deste modo, não há como imputar uma conduta condenatória a alguém. Portanto, diante das provas produzidas nos autos, é de rigor o reconhecimento de inocorrência dos fatos narrados na Denúncia. II.III. Do crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (fato III) Analisando os autos, verifico que acusação que recai sobre o réu não é sustentada pelo conjunto probatório. Não obstante a alegação da vítima na fase extrajudicial de que o acusado teria proferido “se eu saísse ou se meu pai fosse lá, ia matar eu, ia matar meu pai e se fosse preso depois que ele saísse ia matar nós” (mov. 1.13), não houve sequer indícios mínimos e seguros de que o acusado teria praticado qualquer conduta delituosa. Isso porque, em que pese os depoimentos prestados, nenhum deles diz ter presenciado as ameaças na residência, inclusive a vítima, perante o Juízo, negou ter sofrido ameaças em sua residência, restando apenas contradições e incertezas sobre as alegadas ameaças. Para mais, em matéria criminal, a prova deve ser límpida, sendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do réu. É temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incertezas como no caso em tela, já que as provas acostadas nos autos não foram capazes de identificar a autoria dos fatos. Ressalta-se que uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, coisa que não se vislumbra nos autos. Com base no exposto, as circunstâncias que rodeiam o feito não trazem a real certeza de que o acusado praticou os fatos narrados na Denúncia, pois os elementos reunidos ao longo do processo não apontaram com absoluta certeza a materialidade dos fatos. Deste modo, não há como imputar uma conduta condenatória a alguém. Destarte, condenar o acusado, com base nas provas colacionadas nos autos, seria aplicar a dúvida em prol do Estado-Acusação e não em favor do réu conforme assegura a nossa Constituição Federal. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Absolvição por insuficiência probatória em caso de ameaça no contexto de violência doméstica. Apelação provida, com a consequente absolvição do apelante do crime de ameaça e da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por condenado pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão da prática do crime de ameaça, com pena de 1 mês e 5 dias de detenção e indenização por danos morais. O apelante sustenta a ausência de provas que comprovem a autoria do delito, alegando que não realizou qualquer ato de ameaça contra a suposta vítima. A decisão recorrida foi a que condenou o apelante com base nas declarações da vítima, sem evidências concretas que corroborassem suas alegações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de ameaça, considerando a presunção de inocência e o princípio "in dubio pro reo".III. Razões de decidir3. A palavra da vítima está isolada nos autos e não há outros elementos de prova que corroborem seus relatos.4. Inexistência de provas robustas que demonstrem a autoria e a materialidade do crime de ameaça.5. A condenação não pode ser baseada apenas em indícios e presunções, devendo haver certeza quanto à existência do fato punível.6. Aplicação do princípio "in dubio pro reo", que determina a absolvição em caso de dúvida sobre a prática delitiva.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, absolvendo o apelante do crime de ameaça e da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.Tese de julgamento: A ausência de provas robustas e concretas que demonstrem a autoria e a materialidade do crime de ameaça em contexto de violência doméstica enseja a absolvição do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput; CPP, arts. 386, II e VII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AREsp n. 2.368.805, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 05.09.2023; TJPR, Apelação Criminal 0000833-92.2020.8.16.0067, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 02.09.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu acolher o pedido de apelação de um homem que havia sido condenado por ameaçar sua ex-esposa. Ele argumentou que não havia provas suficientes para comprovar que ele realmente fez as ameaças. O juiz concordou, afirmando que a única prova era a palavra da vítima, que não foi apoiada por outras evidências, como gravações de ligações. Por isso, o tribunal decidiu absolver o homem do crime e também cancelou a ordem de pagamento de indenização à ex-esposa, aplicando o princípio de que, na dúvida, deve-se favorecer o réu. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001641-37.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 24.05.2025)”. Destaca-se que, em caso de dúvidas, é certo que se sobrepõe a versão defensiva, ante a ausência de provas e consequentemente a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, não havendo elementos que possam confirmar a autoria do delito previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal, a absolvição do réu é medida que se impõe. II.IV. Do crime previsto no artigo 147, § 1° do Código Penal (fato IV) A materialidade do delito em questão é extraída do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), dos termos de depoimentos das testemunhas (movs. 1.17 – 1.20), termos de declaração da vítima e informantes (movs. 1.6 – 1.12), termo de interrogatório (movs. 1.21 e 1.22) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido. Vejamos. A vítima D. R. de A., em relação as ameaças proferidas na delegacia, declarou perante o Juízo que: “Lá no dia eu estava muito nervosa, eu não escutei nada”. Porém, quando ouvida na fase extrajudicial disse que o acusado lhe ameaçou, dizendo: “Falou que a gente vai conversar”, confirmando inclusive que se sentiu intimidada por tais ameaças, tendo como consequência o pedido de medidas protetivas contra ele. Nas palavras de Valéria Diez Scarance Fernandes[1]: “O comportamento da vítima logo após a ameaça também é muito relevante. Se em algum momento a vítima procurou a polícia, pediu ajuda a vizinhos, gritou por socorro, mudou o trajeto, passou a andar acompanhada, deixou de sair à noite, é porque teve medo do agressor. Ainda que se retrate posteriormente – na conhecida fase de “lua de mel” – e declare para o juiz que a ameaça não foi séria, sua conduta indica exatamente o contrário”. Ademais, as ameaças proferidas na delegacia foram corroboradas pelos pais da vítima D. R. de A. e pelos policiais ouvidos como testemunhas da acusação. Inclusive, a vítima Élcio, em seu depoimento perante o Juízo, disse: “Para a Daniele ele falou. A hora que ele saísse de lá, ele ia matar, ela disse que ela não valia nada, ele ia matar”. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) - INCONFORMISMO DA DEFESA – JUSTIÇA GRATUITA – ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PARTE NÃO CONHECIDA – MÉRITO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – RÉU CONDENADO A PENA DE 1 (UM) MÊS E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO – PRAZO INFERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, § 1º E 109, INCISO VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS PRESENCIARAM AMEAÇAS DO RÉU CONTRA A OFENDIDA, E PELO DEPOIMENTO DE INFORMANTE QUE PRESENCIOU OS FATOS – TEMOR CARACTERIZADO – AUTODEFESA DO RÉU - INCAPACIDADE DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL A AUTORIZAR A ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002205-06.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 21.10.2023)". Grifo meu. A título de reforço, cabe destacar que o crime de ameaça é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, é desnecessário que o mal injusto prometido seja concretizado para que ocorra a sua consumação. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputado, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II.V. Do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal (fatos V) Em seu depoimento perante o Juízo, a vítima Élcio Rodrigues de Almeida negou ter ouvido o réu ameaçá-lo de morte e disse que as ameaças proferidas pelo acusado foram para a vítima D. R. de A. e para seus filhos. Por outro lado, N. F. de S. declarou que o réu ameaçou sua filha D. R. de A. e seu esposo Élcio Rodrigues de Almeida, porém, não há nenhuma prova coligida nos autos capaz de comprovar essa versão. As testemunhas ouvidas também afirmaram que as ameaças proferidas foram em desfavor da vítima D. R. de A. Portanto, analisando os autos, verifico que acusação que recai sobre o réu não é sustentada pelo conjunto probatório. Para mais, em matéria criminal, a prova deve ser límpida, sendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do réu. É temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incertezas como no caso em tela, já que as provas acostadas nos autos não foram capazes de identificar a autoria dos fatos. Ressalta-se que uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza, coisa que não se vislumbra nos autos. Com base no exposto, as circunstâncias que rodeiam o feito não trazem a real certeza de que o acusado praticou os fatos narrados na Denúncia, pois os elementos reunidos ao longo do processo não apontaram com absoluta certeza a materialidade dos fatos, deste modo, não há como imputar uma conduta condenatória a alguém. Destarte, condenar o acusado, com base nas provas colacionadas nos autos, seria aplicar a dúvida em prol do Estado-Acusação e não em favor do réu conforme assegura a nossa Constituição Federal. Nesse sentido, posiciona-se o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/2006 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO RECURSAL DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE – PROVIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – DA ANÁLISE DAS PROVAS HÁ DÚVIDAS DAS AMEAÇAS MENCIONADAS PELA VÍTIMA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE IMPEDE A CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII, CPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO DA VÍTIMA/ASSIST. ACUS.- PREJUDICADO.RECURSO DE VALDEMAR FERREIRA DE FERREIRA CONHECIDO E PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO DE IRACI SCHNEIDER PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011254-86.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.06.2025)”. Destaca-se que, em caso de dúvidas, é certo que se sobrepõe a versão defensiva, ante a ausência de provas e consequentemente a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, não havendo elementos que possam confirmar a autoria do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, a absolvição do réu é medida que se impõe. II.VI. Do crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal (fatos VI) A materialidade e a autoria não foram evidenciadas, ante a ausência de provas produzidas no âmbito judicial, sob o exercício do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Os depoimentos prestados pela vítima N. F. de S. foram contraditórios no que se refere às ameaças proferidas contra ela. Perante o Juízo, a vítima declarou que o acusado não a ameaçou, dizendo que as ameaças foram proferidas apenas em desfavor de sua filha D. R. de A. e seu marido E. R. de A. Porém, em sede extrajudicial, a vítima afirmou que o réu a ameaçou dizendo que iria pegá-los quando saísse da cadeia. Com base na prova produzida em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como baseado em todo o conjunto probatório, não é possível comprovar a ameaça de morte descrita no fato VI da Denúncia com base exclusivamente no depoimento prestado pela vítima em sede extrajudicial. Neste sentido, posiciona-se o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – PROVIMENTO PARCIAL – CRIME DE LESÕES CORPORAIS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DAS VÍTIMAS, COESA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, TAIS COMO O LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E FOTOS JUNTADAS AOS AUTOS– CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA - PALAVRA DA VÍTIMA, EM FASE EXTRAJUDICIAL, ISOLADA NOS AUTOS – VÍTIMA, EM JUÍZO, QUE AFIRMA NÃO SE LEMBRAR DE AMEAÇAS – RÉU QUE NEGOU OS FATOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ANÁLISE PREJUDICADA – ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. 3) REFORMA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO, ANTE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FIXAÇÃO DE PENA DEFINITIVA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001966-07.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025)”. Grifo meu. Ademais, através dos depoimentos dados pelas outras vítimas e pelas testemunhas, comprovam-se as ameaças somente em relação a vítima D. R. de A. Com base no exposto, as circunstâncias que rodeiam o feito não trazem a real certeza de que o acusado praticou os fatos narrados na Denúncia, pois os elementos reunidos ao longo do processo não apontaram com absoluta certeza que o acusado ameaçou a vítima N. F. de S., deste modo, não há como imputar uma conduta condenatória a alguém. Destaca-se que, em caso de dúvidas, é certo que se sobrepõe a versão defensiva, ante a ausência de provas e consequentemente a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Portanto, não havendo elementos que possam confirmar a autoria do delito previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, a absolvição do réu é medida que se impõe. III. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplica-se ao presente caso o concurso material, conforme o art. 69, caput, do CP, o qual dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Diante disso, concluo que no contexto fático descrito na Denúncia incide o concurso material de delitos (art. 69, caput, CP), uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois fatos distintos (lesão corporal e ameaça), devendo-se aplicar as penas impostas de forma cumulativa. Incorreu, por conseguinte, o acusado nos fatos descritos nos artigos 129, § 13 (fato I) e 147, § 1° (fato IV), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de: a) CONDENAR o réu LUCAS BATISTA DA SILVA, qualificado na peça acusatória, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 (fato I), e no artigo 147, § 1º (fato IV), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu LUCAS BATISTA DA SILVA, qualificado na peça acusatória, pela prática dos crimes previstos nos artigos 148, § 1º (fato II), 147, § 1º (fato III), 147, caput (fato V) e 147, § 1° (fato VI), todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA V.I. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato I). 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. No caso, conforme fundamentação, constatou-se que o acusado cometeu o delito na presença do filho menor. Sendo assim, valoro negativamente esta circunstância. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu ostenta maus antecedentes, tendo as seguintes condenações: autos n. 0000071-45.2017.8.16.0176, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 09/08/2018, autos n. 0002701-11.2017.8.16.010, por furto, com trânsito em julgado em 12/03/2019 e autos n. 0002846-33.2017.8.16.0176, por furto, com trânsito em julgado em 17/09/2019. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, já foram deferidas medidas protetivas contra o réu nos autos de n. 0001141-87.2023.8.16.0176 e n. 0000279-82.2024.8.16.0176, portanto passo a considerar desfavorável a conduta social. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação foi ciúmes por ter visto chegar mensagem de um ex-namorado no celular da vítima D. R. de A. Nesse sentido destaco: “APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A EFETIVA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL. RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL NO SENTIDO DE QUE EFETIVAMENTE FOI AGREDIDA FISICAMENTE PELO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO MOTIVO DO CRIME - CIÚMES. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFIRMOU A PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004886-28.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.04.2024)”. Grifo meu. Portanto, faz-se necessário considerar tal circunstância. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais a espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, após os fatos, a vítima pediu medidas protetivas contra o acusado, portanto, faz-se necessário valorar esta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime e consequência do crime), fixo a pena base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo fato do acusado ser reincidente, visto que possui condenações criminais nos autos de n. 0000482-54.2018.8.16.0176 por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 08/03/2021; 0000115-30.2018.8.16.0176 por furto, com trânsito em julgado em 15/07/2019; 0000189-79.2021.8.16.0176 por resistência, com trânsito em julgado em 11/01/2022 e 0000567-06.2019.8.16.0176, por calúnia, com trânsito julgado em 30/06/2022, as quais não foram utilizadas para gerar maus antecedentes. Sendo assim, é possível considerar o réu multirreincidente, em razão das diversas condenações já sofridas, devendo a agravante ser valorada com maior rigor em razão da superior reprovabilidade. Neste sentido, é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: “Embora tenha adotado o patamar de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral para a exasperação da pena em razão das circunstâncias agravantes, admite que seja aplicada fração mais gravosa quando houver fundamentação concreta, como nos casos de multirreincidência ou de reincidência específica.”(AgRg no REsp 1780947/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019). Assim sendo, diante da multirreincidência do réu, representada por 04 (quatro) condenações por fatos e com trânsito em julgado anterior à prática delituosa nos presentes autos, agravo a pena base em 1/4. Portanto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão. V.II. Do crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal (Fato IV). Inicialmente, considerando que o artigo 147 do Código Penal, comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, imperiosa a aplicação da pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, com a pena de multa, além da vedação legal, entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, pois trata-se de prática ocorrida no contexto de violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006. Ademais, conforme Tema Repetitivo 1.189 do STJ: “A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”. Portanto, aplico a pena privativa de liberdade no presente caso. 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. No caso, conforme fundamentação, constatou-se que o acusado cometeu o delito na presença do filho menor. Sendo assim, valoro negativamente esta circunstância. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu ostenta maus antecedentes, tendo as seguintes condenações: autos n. 0000071-45.2017.8.16.0176, por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 09/08/2018, autos n. 0002701-11.2017.8.16.010, por furto, com trânsito em julgado em 12/03/2019 e autos n. 0002846-33.2017.8.16.0176, por furto, com trânsito em julgado em 17/09/2019. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No caso, já foram deferidas medidas protetivas contra o réu nos autos de n. 0001141-87.2023.8.16.0176 e n. 0000279-82.2024.8.16.0176, portanto passo a considerar desfavorável a conduta social. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No caso, constatou-se que a motivação foi ciúmes por ter visto chegar mensagem de um ex-namorado no celular da vítima D. R. de A. Nesse sentido destaco: “APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A EFETIVA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL. RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL NO SENTIDO DE QUE EFETIVAMENTE FOI AGREDIDA FISICAMENTE PELO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO MOTIVO DO CRIME - CIÚMES. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFIRMOU A PRÁTICA DELITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004886-28.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.04.2024)”. Grifo meu. Portanto, faz-se necessário considerar tal circunstância. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais a espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, após os fatos, a vítima pediu medidas protetivas contra o acusado, portanto, faz-se necessário valorar esta circunstância. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivo do crime e consequência do crime), fixo a pena base em 04 (quatro) meses de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Lado outro, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo fato do acusado ser reincidente, visto que possui condenações criminais nos autos de n. 0000482-54.2018.8.16.0176 por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 08/03/2021; 0000115-30.2018.8.16.0176 por furto, com trânsito em julgado em 15/07/2019; 0000189-79.2021.8.16.0176 por resistência, com trânsito em julgado em 11/01/2022 e 0000567-06.2019.8.16.0176, por calúnia, com trânsito julgado em 30/06/2022, as quais não foram utilizadas para gerar maus antecedentes. Sendo assim, é possível considerar o réu multirreincidente, em razão das diversas condenações já sofridas, devendo a agravante ser valorada com maior rigor em razão da superior reprovabilidade. Neste sentido, é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: “Embora tenha adotado o patamar de 1/6 (um sexto) como parâmetro geral para a exasperação da pena em razão das circunstâncias agravantes, admite que seja aplicada fração mais gravosa quando houver fundamentação concreta, como nos casos de multirreincidência ou de reincidência específica.”(AgRg no REsp 1780947/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019). Assim sendo, diante da multirreincidência do réu, representada por 04 (quatro) condenações por fatos e com trânsito em julgado anterior à prática delituosa nos presentes autos, agravo a pena base em 1/4. Portanto, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) meses de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causa especial de diminuição de pena. Lado outro, existe a causa de aumento prevista no artigo 147, § 1°, do Código Penal, na qual prevê que se o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena deverá ser aplicada em dobro. Assim, fixo a pena definitiva em 10 (dez) meses de detenção. VI. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a fundamentação acima, o réu foi condenado nas penas dos artigos 129, § 13 e 147, § 1°, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do mesmo diploma legal. Assim, diante da inviabilidade da somatória das penas a teor do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado, cumulativamente as penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão e 10 (dez) meses de detenção. Esclareço, por oportuno, que a pena de reclusão deve ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa. VII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso preventivamente por 06 (seis) meses e 08 (oito) dias, conforme se observa na aba “Informações Adicionais” – “Prisões”. Assim, abatido o período em que já permaneceu preso, remanesce o cumprimento de 04 (quatro) anos, 01 (um) e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 10 (dez) meses de detenção. Dessa forma, considerando a multirreincidência do condenado, aliado às diversas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, bem como pelo fato de a pena a ser cumprida ser superior a 04 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. VIII. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incs. I e III, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa. De igual lógica, tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência e grave ameaça à pessoa, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, incisos II e III, do Código Penal. IX. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo preso até o momento diante da decretação da sua prisão preventiva. De acordo com o art. 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Com efeito, analisando os autos, verifico que não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento à decisão prolatada anteriormente, de modo que permanece inalterado o contexto fático já delineado anteriormente e que já foi determinante ao decreto da prisão preventiva do acusado. Muito pelo contrário, concluída a instrução probatória e exarada a presente sentença condenatória, reforçaram-se os elementos para a manutenção de sua custódia cautelar. Diante disso, e por entender que permanecem incólumes os pressupostos constantes do artigo 312 do CPP, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, devendo ele permanecer custodiado no curso do presente feito, até porque a ele foi fixado o regime fechado. Assim, determino a expedição de guia de recolhimento provisória, nos termos do artigo 13, caput, da Instrução Normativa Conjunta n. 02/2013, e 835 do Código de Normas do Foro Judicial. X. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu nas Alegações finais a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima. No caso, consta pedido de fixação de danos morais firmado pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Todavia, no caso dos autos, verifico que a vítima buscou minimizar a conduta perpetrada pelo réu ao argumentar que: “[...] Eu quis tomar o celular dele, e nisso eu agredi ele e ele grudou meu braço. Daí a gente começou a briga, comecei a chutar ele, cheguei até a morder, mas no caso que eu queria tomar o celular dele [...]”. Nota-se que a postura da vítima demonstra seu desinteresse na indenização. Ademais, considerando que a vítima e o acusado já se reconciliaram, a fixação da reparação dos danos pode servir para aumentar o conflito familiar, já que estão juntos novamente. Portanto, deixo de fixar valor a título de danos morais, ainda que requerido pelo Ministério Público. XI. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. XII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Lado outro, para o defensor dativo DRA. DANIEÇA VIEIRA DE OLIVEIRA HOLK, OAB/PR 62.538, nomeada para exercer a defesa dativa do acusado, fixo os seus honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença serve de certidão para os devidos fins. XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, inclusive para, querendo, promover a execução do julgado na seara cível. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito [1] FERNANDES, Valéria Diez Scarance. Lei Maria da Penha: O Processo no Caminho da Efetividade. 6. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025. [2] COSTA JUNIOR, Paulo José da. Código Penal comentado. 10. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear