Raia Drogasil S/A x Ruan Da Silva Colares
ID: 328560624
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001076-93.2024.5.07.0003
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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JOAO MARCELLO BARROSO RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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LETHICYA SOUZA RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001076-93.2024.5.07.0003 RECORRENTE: RAIA DROG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001076-93.2024.5.07.0003 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: RUAN DA SILVA COLARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41dab2c proferida nos autos. ROT 0001076-93.2024.5.07.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): RUAN DA SILVA COLARES JOAO MARCELLO BARROSO RODRIGUES (CE48447) LETHICYA SOUZA RODRIGUES (CE45766) RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id e0ea9ab; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 08c8987). Representação processual regular (Id 384a8eb, 76d86dc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0c5694d : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 0c5694d : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 40688dc, edd68d6, ed89e15, 897aa88 6aa105e, 29b28f0 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id d7577be, 68715b6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 77a4960, 5138118, 0a648b2, 8d4a12e, 1040e85, 78c8e00: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 85 do TST; Súmula 338 do TST; Súmula 47 do TST; - Contrariedade à O. J.: OJ 394 da SDI-I do TST. - Violação à Constituição Federal: Art. 5º, II. - Violação à legislação infranconstitucional: CLT art. 59, §2º, §5º e §6º, e 818; CPC art. 373, I; - divergência jurisprudencial - outras alegações: Anexo 14 da NR-15. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Horas Extras e Intervalo Intrajornada: A recorrente contesta a condenação em horas extras, argumentando que a prova produzida nos autos não comprova a extrapolação da jornada e a concessão parcial do intervalo intrajornada. Alega que os cartões de ponto apresentados possuem validade e que a prova testemunhal da parte contrária não foi suficiente para desconstituí-los. Ônus da Prova: A recorrente argumenta que o ônus da prova em relação à jornada de trabalho é da parte recorrida (Ruan da Silva Colares) e que esta não se desincumbiu dele, especialmente no que diz respeito às diferenças de horas extras. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Art. 373, I, do CPC: A recorrente alega que houve ofensa ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que trata do ônus da prova, pois entende que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito em relação às horas extras. Art. 59, §2º, §5º e §6º e 818 da CLT: A recorrente aponta ofensa aos artigos 59, §2º, §5º e §6º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam, respectivamente, da compensação de jornada e do ônus da prova, argumentando que a decisão do Tribunal Regional não observou corretamente esses dispositivos. Súmulas 85 e 338 do TST: A recorrente alega que a decisão contraria as Súmulas 85 e 338 do Tribunal Superior do Trabalho, que tratam, respectivamente, da compensação de jornada e da validade dos cartões de ponto. Art. 5º, II, da CF/88: A recorrente menciona a aplicação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade. Anexo 14, da NR-15: A recorrente alega que houve ofensa ao Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, que trata das atividades e operações insalubres. Súmulas 47 do TST: A recorrente alega que houve ofensa à Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da integração das horas extras habituais ao cálculo de outras verbas. A parte recorrente requer: [...] Ex positis, requer a recorrente seja conhecido e provido o presente Recurso de Revista, após a análise de todos os argumentos acima explanados, DÊ-LHE PROVIMENTO, em sua totalidade, para reformar a decisão atacada, acolhendo-se na integralidade os pleitos acima mencionados. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos Ordinários tempestivos, nos termos da decisão de ID. 3aa65dd. Representações regulares (IDs. e9cb6a5 e a9b215b). Depósito Recursal anexado à ação, sob a forma de seguro garantia judicial, com o complemento de 30% e vigência de 5 (cinco) anos, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 (ID. 40688dc). Custas processuais recolhidas pela reclamada/recorrente (ID. d7577be). Recurso do reclamante/recorrente dispensado de preparo, em face do deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame dos recursos. Inverto a ordem de análise dos recursos, para melhor apreciação. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA/RECORRENTE PRELIMINARES LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. MERA ESTIMATIVA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. A reclamada/recorrente argumenta que a condenação excede o valor atribuído na petição inicial, o que configuraria julgamento ultra petita. A fundamentação se apoia no § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, e em jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) que afirma que pedidos líquidos e certos devem ser limitados ao valor da causa. Ao exame. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a conter a seguinte redação: "(...) a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Após esse acontecimento, dois posicionamentos passaram a ser defendidos sobre a necessidade de limitação dos valores condenatórios: o primeiro, foi no sentido de que os importes atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação, de modo que, em caso de procedência do pedido, o quantum condenatório não podem ultrapassar àqueles consignados na peça de introito e, a segunda corrente defende que os valores apontados na exordial são apresentados apenas de forma estimada, não limitando a condenação. Data venia de outros entendimentos, este relator filia-se à segunda corrente, entendendo que a referência à determinação dos pedidos contidos na inicial, com a indicação de seu valor, oriunda da nova redação do § 1º do art. 840 da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), não impõe à parte demandante o dever de liquidar cada uma de suas pretensões, tratando-se apenas de uma mera estimativa da expressão econômica que poderá advir da demanda, orientando apenas para a fixação do valor da causa. Assim, em caso de condenação, não fica o magistrado limitado aos valores apontados na exordial em relação a cada um dos pleitos formulados, até mesmo porque se sujeitam ainda à correção monetária e juros, podendo, assim, validamente ser suplantados os seus montantes iniciais sem que isso implique em julgamento ultra petita. A este propósito são os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), verbis: "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-1000187-32.2023.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10475-66.2022.5.15.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10067-45.2021.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). Mais recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), ao julgar os Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu que os importes apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Nesse sentido, esta Egrégia Corte Regional também já teve oportunidade de se posicionar sobre a matéria, consoante se colhe das seguintes ementas, verbis: "[...] DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO. Os valores dos pedidos na petição inicial são meras estimativas, sendo inaplicável, portanto, a limitação da condenação ao valor informado na inicial. Incidência da Resolução Nº 221, de 21/06/2018, a Instrução Normativa 41, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000567-36.2022.5.07.0003; Data de assinatura: 21-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - 1ª Turma; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO)" "[...] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO ADSTRIÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS. MERA ESTIMATIVA. DEFINIÇÃO DO RITO PROCESSUAL. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, dispõe que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". Tal premissa tem por finalidade estabelecer a vinculação do julgamento ao que consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor dado à causa, cuja exigência visa, com efeito, a definição do rito processual a ser seguido. Portanto, ao sentenciar ou ao se liquidar o pedido, não fica o juiz adstrito aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, que constituem mera estimativa do conteúdo econômico de cada pleito. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000241-06.2023.5.07.0015; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. INDEFERIMENTO. Considerando que os valores indicados na inicial são mera estimativa, não há que se falar em limitação de eventual condenação a tais importes ou ao valor atribuído à causa. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000442-58.2024.5.07.0016; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO)" Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário ofertado, mantendo-se o julgado de 1º grau de jurisdição. Preliminar rejeitada BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DO C. TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A reclamada/recorrente alega que o reclamante/recorrido não comprovou a hipossuficiência financeira para ter direito à justiça gratuita, conforme o § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e jurisprudência do C. TST. A fundamentação destaca a ausência de comprovação da hipossuficiência e a percepção de salários durante o contrato de trabalho. Cita jurisprudência do C. TST sobre a necessidade de comprovação de miserabilidade para o deferimento da justiça gratuita. Em sede de sentença, a questão restou assim solucionada: "JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST). Cabe ressaltar que a remuneração de R$ 1.707,99 constante dos registros funcionais adunados aos autos dizem respeito a vencimentos recebidos quando vigente o pacto laboral entre as partes, já encerrado em 09/08/2024, inexistindo qualquer elemento nos autos no sentido de que a parte autora ostente fonte diversa de renda atualmente." À análise. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, alcunhada de reforma trabalhista, a matéria pertinente à concessão da gratuidade de justiça passou a ter tratamento específico, havendo sido alterado o § 3° e acrescentado o § 4° ao art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas redações atuais são as seguintes: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita está prevista em duas hipóteses: a) presume-se a insuficiência econômica para trabalhadores com salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), permitindo a concessão do benefício; e b) para aqueles que recebem acima desse limite, a legislação exige a comprovação da insuficiência de recursos. Em 14 de outubro de 2024, no julgamento do Tema nº 21 da tabela de Incidentes de Recursos Reptitivos (IRR), o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) admitiu, por maioria, que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita. A tese foi firmada no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep) nº 277-83.2020.5.09.0084, cuja redação é a seguinte: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Ora, do Tema nº 21 extrai-se ainda que a justiça gratuita é concedida àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, sendo a presunção de insuficiência de recursos absoluta. Nas demais hipóteses, cabe à parte interessada comprovar que não detém condições de arcar com as despesas do processo, ou seja, a declaração da pessoa natural, afirmando a falta de recursos para o pagamento das custas processuais, goza de presunção juris tantumde veracidade, salvo se houver prova idônea em sentido contrário, sendo, portanto, suficiente para comprovar tal condição. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "A) AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Desconstituídos os fundamentos da decisão agravada acerca da aplicação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo para reexame do recurso de revista da reclamada, concernente aos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. TEMA Nº 21 DA TABELA DE IRR DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-27783.2020.5.09.0084), o Tribunal Pleno do TST decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. II. Com efeito, tendo o reclamante declarado sua hipossuficiência econômica, na esteira da Súmula 463, I, do TST, deve lhe ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001039-25.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). "DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração . Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RR-10726-85.2021.5.03.0067, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. De fato, a declaração de miserabilidade jurídica constitui presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em sentido contrário. Na hipótese, no momento do ajuizamento da ação, o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência (fls. 29) e esta não foi elidida por prova em contrário. Deste modo, devem ser concedidos ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça . Agravo provido" (RR-0000784-36.2020.5.09.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024). No caso concreto, restou demonstrado que a parte reclamante/recorrida percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de modo que se aplica a presunção de hipossuficiência econômica prevista na legislação trabalhista, assegurando-lhe o direito à gratuidade da justiça. Pelas razões acima expendidas, percebendo a parte reclamante/recorrida remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplica-se-lhe a presunção de hipossuficiência econômica prevista na legislação trabalhista, devendo ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em consonância com o Tema nº 21 do C. TST. Recurso ordinário improvido. MÉRITO HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A reclamada/recorrente argumenta que não houve horas extras trabalhadas, sustentando que o controle de jornada se deu de forma regular e que a prova oral e documental demonstram o regular pagamento ou compensação das horas extras. A impugnação do pedido baseia-se na Súmula 85 do C. TST, que trata da compensação de jornada, e na prova documental e testemunhal, que segundo a recorrente, comprova o pagamento ou compensação das horas extras. A alegação é de que o reclamante/recorrido, por ter acesso ao sistema de controle de ponto, deveria ter registrado as inconformidades durante a vigência do contrato de trabalho. Aduz ainda que o reclamante/recorrido desempenhava apenas as atividades inerentes ao seu cargo e que o exercício de tarefas correlatas não configura acúmulo de função. A fundamentação se apoia no parágrafo único do art. 456 da CLT, que permite a exigência de atividades lícitas dentro da jornada normal, desde que compatíveis com a função, e em jurisprudência do C. TST que corrobora essa interpretação. Apresenta a descrição das atividades compatíveis com o cargo e reforça o argumento com jurisprudência específica do C. TST, que descaracteriza o acúmulo de função em casos semelhantes. Menciona também a Súmula 12 do C. TST sobre a validade de anotações em CTPS. Quanto ao assédio moral, a recorrente nega veementemente a ocorrência dos fatos alegados pelo reclamante/recorrido, alegando que não houve ato ilícito por parte da empresa e que não há provas robustas para comprovar os danos morais. A defesa se baseia na ausência de provas consistentes e na inexistência de ato ilícito. Afirma que a simples cobrança de metas não caracteriza assédio moral. Enfatiza o Código de Ética da empresa e os canais de denúncia disponíveis aos funcionários como prova de seu compromisso com a conduta ética e o bem-estar dos colaboradores. Sobre o assunto, assim decidiu o juízo de origem: "CAPÍTULO III - DURAÇÃO DO TRABALHO Alega o reclamante que, embora contratado para jornada de 7h às 15h20min em escala 5x1, era obrigado a trabalhar 40 minutos extras diários sem registro quando folgava aos domingos, além de não receber a dobra pelos trabalhos em domingos e feriados. Acrescenta que os registros de ponto não refletiam a real jornada, pois havia manipulação pela gerência quando havia "esquecimento" de marcação. A reclamada, por sua vez, defende a validade dos cartões de ponto eletrônicos, sustentando que todas as horas extras eram devidamente registradas e pagas ou compensadas através de banco de horas, conforme acordo individual firmado. Argumenta que o próprio autor admite que registrava sua jornada via aplicativo e que as horas extras constam dos controles. À análise. Os cartões de ponto apresentados (ID 89b698f) registram jornadas variáveis, com horários de entrada e saída diversos, além de consignarem o pagamento de horas extras com adicionais diferenciados (50%, 70% e 100%) e adicional noturno. Todavia, a prova oral colhida revela fragilidades no sistema de controle de jornada. O reclamante informou em depoimento que as marcações eram realizadas através de aplicativo instalado em seu telefone pessoal, baseado em geolocalização, e que quando o aplicativo não funcionava, a gerente podia "modular" o ponto. Esclareceu que em caso de esquecimento de marcação, poderia haver justificativa da saída em descompasso com a realidade. Afirmou que recebia o extrato das marcações mensalmente e que ao questionar descontos de horas não solicitados, a gerente dizia que iria ajustar, mas nada era feito. A testemunha patronal corroborou estas irregularidades ao afirmar que o sistema de ponto por celular às vezes não funcionava, impossibilitando saber se o registro foi efetivado. Relatou que a empresa não fornecia extrato, embora os empregados pudessem consultar. Declarou que às vezes havia hora extra realizada que não constava do sistema. Confirmou que quando o sistema estava fora do ar, mesmo batendo ponto da tela para garantia, o registro não "subia" para o sistema, ficando em branco como se houvesse atraso. Por fim, admitiu já ter ocorrido situações de bater o ponto e continuar trabalhando. Esta fragilidade do sistema de controle é evidenciada nos próprios cartões, que apresentam quantidade expressiva de ocorrências de "esquecimento de marcação" e "falta marcação abonada", circunstância que atrai a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. Tal presunção, todavia, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário. No caso, o próprio autor admite em depoimento que "alguns horários poderiam ser verificados pelos pontos corretamente", restringindo sua insurgência aos dias em que havia esquecimento de marcação. A testemunha patronal, embora confirme as falhas no sistema, não corrobora a existência de jornada extraordinária habitual não registrada. Assim, fixo que o autor laborava das 7h às 15h20min em dias normais, estendendo a jornada por 40 minutos adicionais (até 16h) nas semanas seguintes às folgas aos domingos, conforme admitido pela própria testemunha patronal. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento de: a) 40 minutos extras diários nas semanas posteriores às folgas aos domingos, com adicional de 70%, nos termos da CCT aplicável ao pacto, observada a evolução salarial e os dias efetivamente laborados; b) reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, o complexo repercutindo em férias mais um terço, décimos terceiros salários e FGTS (esse apenas na modalidade de depósito, sem multa de 40%, ante o pedido de demissão). Para fins de apuração, deverão ser observados: - evolução salarial do autor - dias efetivamente trabalhados - divisor 220 - base de cálculo conforme Súmula 264/TST - dedução dos valores já pagos sob mesmo título - limitação à modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão). (...) "CAPÍTULO II - ACÚMULO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que, além de suas funções típicas de "atendente de farmácia/balconista" para as quais fora contratado, também teria passado a desempenhar, ao longo de todo o contrato empregatício, atividades de limpeza da loja, do banheiro, do ambulatório e da área externa, bem como panfletagem em via pública, sem o pagamento do plus salarial respectivo de 30% sobre o salário. Por seu turno, a reclamada afirma que o autor realizava apenas as atribuições referentes ao seu cargo, inexistindo qualquer acúmulo de funções. Com razão parcial o autor. Inicialmente, impõe-se transcrever a descrição da função de "Atendente de Farmácia - Balconista" de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 5211-30), que inclui atendimento ao cliente, interpretação de prescrições, organização do estoque, exposição de produtos e cumprimento de normas de biossegurança. A única testemunha ouvida, conduzida pela própria empresa, confirmou que o autor realizava serviços de limpeza e panfletagem, conforme se observa do depoimento: "o autor fazia atendimento de balcao qdo necessária tirava lixa, fazia limpeza da loja. fazia limpeza na parte externa da loja. todos fazia qdo necessário. Tinha um equipe, mas ela só ia até sábado, então qdo ela não ia ou quando era domingos e feriados os funcionários. Os supervisores e gerentes mandavam. Semanalmente todos faziam TBC, que era captação externa de clientes. Saiam 2 atendentes e 1 gerente para entregar panfletos em condomínios e pessoas da rua para venda de produtos" (id 730ed5d) Sendo o contrato de trabalho um típico negócio jurídico bilateral e de trato sucessivo, de longa duração, exige-se, com mais rigor, que as partes pautem seu comportamento segundo desígnios da boa-fé, em suas esferas subjetiva e objetiva, hoje consagradas pelo disposto no art. 422 do CC. Nessa esteira, um dos mais comezinhos deveres das partes contraentes, seja na formação, execução ou mesmo na extinção do contrato, é a observância do princípio básico do neminem laedere, ou seja, não causar prejuízo ao outro. Estipuladas as cláusulas essenciais do contrato de emprego, função e salário, cumpre às partes a observância estrita dos limites contratuais. A exigência ao reclamante de serviços de limpeza e panfletagem, alheios ao contrato, causou-lhe prejuízo, já que a remuneração ajustada não compreendeu tais atividades extras. Tal situação causou prejuízo ao reclamante e enriquecimento indevido à parte reclamada, mormente se considerar que cada tipo de trabalho tem seu valor, nos moldes do art. 460 da CLT, sendo certo que a empresa se utilizou da força de trabalho do autor, em função adicional não prevista, como forma de redução de custos com novo funcionário na função. Assim, considerando a exigência de serviços alheios ao contrato, e de modo a preservar o equilíbrio contratual, condena-se a reclamada no pagamento de um acréscimo salarial no importe de 10% (dez por cento) do salário básico do reclamante, referente a todo o período contratual, com reflexos apenas em férias mais um terço e décimo terceiro salário proporcional e depósitos do FGTS, apenas na forma de recolhimento, observada a modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão). (...) "CAPÍTULO IV - ASSÉDIO MORAL Alega o reclamante ter sofrido assédio moral durante o contrato de trabalho por condutas da gerente Cleziane, consistentes em cobranças excessivas, comunicações fora do horário de trabalho via WhatsApp, proibição de sentar durante a jornada e exposição a situações vexatórias, o que inclusive teria causado problemas psicológicos, requerendo indenização de 20 vezes seu salário. A reclamada nega a prática de assédio, alegando ser empresa idônea que zela pelo bem-estar de seus funcionários, possuindo inclusive canal de denúncias e código de ética. Sustenta que as cobranças eram normais do ambiente empresarial e que não há prova do alegado dano. O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, com o intuito de degradar o ambiente laboral. Tal prática viola direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, V e X) e encontra vedação expressa na CLT, que em seu art. 223-C elenca como bens juridicamente tutelados a honra, imagem e dignidade da pessoa física. A configuração do dano moral por assédio, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Na seara trabalhista, o art. 223-G da CLT estabelece parâmetros para análise da extensão do dano e fixação da indenização. No caso, a prova oral produzida comprova de forma robusta a prática de assédio. A testemunha patronal confirmou que a gerente Cleziane fazia cobranças excessivas, inclusive sobre metas, na frente de outras pessoas. Relatou ainda que havia comunicações pelo WhatsApp fora do horário de trabalho no grupo da loja. Quanto às condições de trabalho, declarou haver apenas um banco quebrado no balcão e orientação expressa para não sentar, com advertências aos que descumprissem tal ordem, sendo obrigados a "fazer alguma coisa sempre". Tais condutas, além de extrapolarem o poder diretivo do empregador, configuram evidente assédio moral organizacional, criando ambiente hostil e degradante de trabalho, com prejuízos à dignidade e saúde psíquica do trabalhador, como comprovam os atestados médicos juntados aos autos. Ante o exposto, considerando a gravidade da conduta, sua reiteração, os reflexos na saúde do autor e a capacidade econômica da empresa, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no valor equivalente a 10 (dez) vezes o último salário básico do reclamante. (...)" Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. A reclamada/recorrente defende que "Em relação aos juros de mora em fase pré-judicial, deixou-se de observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59, determinou a aplicabilidade do IPCA até a data de ajuizamento e, posteriormente, a TAXA SELIC." Sustenta que "considerando que a Excelsa Corte definiu a sistemática aplicável na Justiça Comum a ser adotada nesta Justiça Especializada, bem como nos termos do art. 883 da CLT e art. 39, §1º da Lei 8.177/91 já citados, entende-se como incabível a incidência de juros no período anterior ao ajuizamento da ação. Inclusive, este foi o entendimento consignado no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na Reclamação Constitucional de nº 47929, pelo Ministro DIAS TOFFOLI, com certidão de trânsito em julgado em 04/03/2022". Em sede de sentença, a matéria restou assim solucionada: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Aplica-se a atualização monetária e juros nos termos definidos pelo Col. TST no julgamento do E-ED-RR-20407-32.2015.5.04.0271 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, j. 24/10/2024, DEJT 08/11/2024), que, em observância à decisão vinculante do STF na ADC 58, estabeleceu os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC (englobando correção monetária e juros); c) a partir de 30/08/2024: IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), observada a possibilidade de não incidência nos termos do § 3º do art. 406 do CC, conforme alterações da Lei 14.905/2024." O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar em definitivo o mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) de nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem assim do valor correspondente aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho "até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada mediante a incidência dos "mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)", senão vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Advirta-se, todavia, que em sessão virtual ocorrida de 15/10/2021 a 22/10/2021, o E. STF, diante da oposição de embargos de declaração, prestou esclarecimentos e sanou erro material, resolvendo: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021". Os Ministros do E. STF, em sede de Reclamações, tem reiteradamente decidido que no julgamento das ADC's 58 e 59, firmou-se o entendimento de que os créditos decorrentes de condenação judicial devem ser atualizados, à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico, na fase pré-judicial com a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177 de 1991 e, na fase judicial, com a aplicação da Selic (que engloba correção monetária e juros de mora). Todavia é de se observar, que a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial, verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (grifei) (...) "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo E. STF no julgamento das ADC's 58 e 59, há de serem consideradas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Logo, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação (caput do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que corresponde à Selic, deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Ressalta-se que a alteração legal trazida pela Lei nº 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i". Nesse mesmo sentido, vem se posicionando o C. TST: (...). C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação) . 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) (...) II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE GERALDO ALVES DA CRUZ E PELA EXECUTADA SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A.. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos pelo exequente e pelo executado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58 no caso de execução de título executivo judicial oriundo de reclamação trabalhista com sentença transitada em julgado. 3. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 4. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 00014803020125020319, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024 Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00008254520205200006, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) Insta destacar, por fim, que a correção monetária e os juros são matéria de ordem pública, razão pela qual a aplicação do novo entendimento se dá de ofício, independentemente de provocação das partes. Diante do exposto, devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Nego provimento ao recurso. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE/RECORRENTE PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PRESSUPOSTO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO A parte reclamada/recorrida, em suas contrarrazões (ID. 09700b1), alega falta de dialeticidade no recurso da reclamante/recorrente, sustentando que as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos da sentença. Para viabilizar o conhecimento e julgamento de qualquer recurso, a parte recorrente deve apontar os pontos de inconformismo contidos na decisão recorrida, impugnando os fundamentos que serviram de base para sua prolação, conforme preceitua o inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. A inobservância dessa circunstância autoriza o não conhecimento do recurso, por irregularidade formal. No caso em apreço, observa-se que, na peça recursal, consta a impugnação à fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente as razões de fato e de direito pelas quais considera que deve haver a reforma da decisão. Isso, inclusive, possibilitou a parte recorrida apresentar as contrarrazões, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Além disso, o item III da Súmula 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) afasta o não conhecimento do Recurso Ordinário a não ser em caso no qual se verifique que a motivação encontre-se inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre no caso em questão. A propósito, confira-se o teor do citado verbete sumular: "Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Portanto, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade arguida pela demandante em contrarrazões. MÉRITO CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante/recorrente pleiteia a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, alegando que o assédio moral configura justa causa para a rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. Cita jurisprudência do C. TST sobre assédio moral e rescisão indireta, argumentando que o pedido de demissão foi consequência do ambiente de trabalho hostil. Em sede de sentença, a questão restou assim solucionada: "CAPÍTULO I - RESCISÃO INDIRETA Afirma o reclamante que, embora formalmente tenha pedido demissão em 09/08/2024, tal ato seria nulo em razão das condições degradantes de trabalho a que era submetido, especialmente assédio moral praticado pela gerência, proibição de sentar durante a jornada e desvio de função com realização de limpeza. Postula a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Por sua vez, a reclamada sustenta a validade do pedido de demissão apresentado pelo autor, argumentando que não houve qualquer vício de consentimento e que as condições de trabalho eram adequadas, com ambiente laboral saudável e funções compatíveis com o cargo. À análise. O reclamante, ao longo do processo, não logrou infirmar a validade do documento que repousa no ID 986c123, por meio do qual formulou pedido de demissão "por motivos particulares", tendo a empresa regularmente processado a rescisão contratual e efetuado o pagamento das verbas rescisórias devidas conforme TRCT (ID 6c0010f) e comprovantes bancários (ID ecd82aa). Não há nos autos qualquer prova de que o reclamante foi alvo de coação, erro ou dolo no sentido da produção do ato de manifestação de vontade para seu desligamento do emprego, sendo certo que poderia se fazer valer da ação judicial para rescisão indireta contratual. Nada há nos autos que indique tenha a parte autora sofrido coação ou ameaça irresistíveis, no sentido de pedir o desligamento do serviço; tampouco restou configurada a ocorrência de erro ou dolo da reclamada para viciar a manifestação de vontade livremente exercida. Ressalte-se não ser possível, em nosso direito, a bem da segurança jurídica, a nulificação de ato jurídico pelo mero arrependimento. Por fim, sublinhe-se que, frente a uma manifestação de vontade livremente manifestada, não é sequer oponível eventual reserva mental do manifestante no momento do ato jurídico, não havendo qualquer indício de que de tal circunstância tivesse conhecimento a ré, nos moldes do art. 110 do CC. Diante disso, de se reconhecer que a relação de emprego entre o autor e promovida se encerrara por iniciativa do próprio trabalhador. Improcedentes, portanto, os pleitos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e consequente condenação da empregadora no pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, liberação dos depósitos fundiários e concessão das guias para habilitação no seguro-desemprego. Igualmente improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a robusta controvérsia estabelecida pela defesa sobre todos os títulos postulados, não havendo verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas em primeira audiência. Rejeito também o pleito de multa do art. 477, §8º, da CLT. Os documentos demonstram que a rescisão contratual ocorreu em 09/08/2024 e o pagamento das verbas rescisórias foi efetivado em 15/08/2024 (adiantamento de R$ 683,20) e 16/08/2024 (R$ 698,78), conforme TRCT (ID 6c0010f) e comprovantes bancários (ID ecd82aa), respeitando assim o prazo legal de 10 dias previsto no §6º do mesmo artigo." Pois bem. A rescisão indireta consiste na dissolução do contrato de trabalho, quando o trabalhador entende que seu empregador se encontra descumprindo suas obrigações contratuais, incorrendo em quaisquer das faltas graves dispostas nas alíneas do art. 483 da CLT. Dessa forma, ela deve ser requerida em juízo quando ocorrerem situações intoleráveis para a continuação do vínculo empregatício, as quais devem ser demonstradas ao Estado-Juiz. Há também casos em que o empregado decide, por ele próprio, pedir demissão e alegar em juízo que assim procedeu por não suportar as condições de trabalho a que era submetido. Ocorre que a rescisão indireta não se opera em contrato validamente extinto com o pedido de demissão válido, não podendo o empregado pedir demissão e depois ir a juízo pedir a sua reversão em rescisão indireta, sob pena de configurar venire contra factum proprium, ou seja, comportamento contraditório após gerar legítimas expectativas no empregador com o pedido de ruptura contratual. No caso em análise, o pedido de demissão do obreiro (ID. 986c123), formalizado e assinado pelo próprio empregado antes do ajuizamento da ação, indica inequivocamente o fim da relação laboral por sua livre vontade. Este pedido de demissão, sem qualquer prova de vício de consentimento ou coação. O fato é que o contrato de trabalho foi extinto a pedido do empregado, de sorte que não há dúvidas acerca da sua manifesta vontade de não mais continuar com a relação empregatícia. Portanto, tem-se que a causa determinante para a ruptura do liame empregatício, não foi o descumprimento de obrigações contratuais, mas sim, a formulação de pedido de demissão por motivos pessoais do ex-empregado (documento de ID. 986c123). É que a parte não comprovou a existência de erro ou ignorância, dolo, coação, lesão ou estado de perigo aptos a invalidar a sua declaração de vontade. Sem dúvidas, o desejo de por fim à relação empregatícia partiu da parte obreira, pois, declarou, de próprio punho, que não tinha mais interesse em permanecer na empresa por razões pessoais, sem que tenha logrado comprovar qualquer vício de consentimento nesse tocante. Por fim, destaco que o pedido de demissão é incompatível com o de rescisão indireta, salvo se comprovado vício na manifestação de vontade do trabalhador demissionário. Isso ocorre porque o primeiro, quando devidamente formalizado, ainda que verbalmente, gera efeitos jurídicos imediatos, pois decorre de uma declaração de vontade do empregado. A rescisão indireta, por outro lado, depende de pronunciamento judicial, se houver oposição por parte do empregador. Nesse contexto, ainda que a empregadora estivesse a incorrer na falta grave prevista na alínea "d" do art. 483 da CLT, a exemplo de eventual atrasos salariais, não se enxerga a possibilidade de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, sobretudo porque, conforme registrado em linhas pretéritas, houve o pedido de demissão do obreiro, com a total ausência de provas acerca da existência de qualquer vício de consentimento para sua formulação, ou seja, a ruptura do liame empregatício deu-se a partir da sua livre manifestação de vontade. Assim, é indevido o reconhecimento da rescisão indireta e, consequentemente, são indevidas as verbas decorrentes dessa modalidade de ruptura do contrato de emprego, mantendo-se, em relação à presente matéria, a sentença do juízo de primeiro grau de jurisdição. Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 2 ANOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. O reclamante/recorrente requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando sucumbência mínima e a inconstitucionalidade da condenação de beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários. O recorrente se baseia na ADI 5766 do E. STF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, que permitia a condenação de beneficiários da justiça gratuita ao pagamento de honorários. Argumenta também sobre a sucumbência mínima, citando o parágrafo único do art. 86 do CPC e jurisprudência do C. TST. O juízo de primeiro grau de jurisdição assim decidiu sobre a matéria: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença. Haja vista a patente sucumbência recíproca verificada na espécie, incide o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT. Tratando a demanda de 4 capítulos autônomos (rescisão indireta, acúmulo de função, horas extras e assédio moral), que representam os principais conflitos de teses de ordem meritória ocorridos nos autos, vê-se que a parte autora foi vencedora em 3 capítulos (acúmulo de função, horas extras e assédio moral) e a parte reclamada foi vencedora em 1 capítulo (rescisão indireta), chegando-se à proporcionalidade de êxito para cada litigante da ordem de 75% para a parte reclamante e 25% para a parte reclamada. Portanto, à luz do art. 86, §único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho à míngua de norma específica a regular a sucumbência recíproca neste ramo processual (art. 769 consolidado), define-se que a parte reclamada pagará 75% do valor dos honorários de sucumbência à parte autora e essa pagará 25% do valor dos honorários à parte reclamada, observado o valor acima arbitrado, sendo vedada a compensação entre as rubricas, por força legal. Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF, quando se debruçou sobre o tema da sucumbência trazida pela Reforma Trabalhista em face do beneficiário da justiça gratuita: EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Os termos da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade podem ser melhor descortinados pelos termos do voto do E. Relator, Ministro Alexandre de Moraes: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Neste sentido, não afastou o Pretório Excelso a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade judiciária no pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT, que permitiria a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos no mesmo ou em outro processo para quitação da sucumbência. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos ora objeto de condenação." A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável à hipótese, passou a ser possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que, em 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Conslidação das Leis do Trabalho (CLT). Por oportuno, colaciono o teor do acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." Ante o exposto, passei a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os embargos de declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse contexto, adequando-me ao julgado do E. STF, o qual transitou em julgado em 4/8/2022, passo a entender ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante/recorrente em favor dos patronos da reclamada/recorrido por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Quanto ao pedido de exclusão da condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sob o argumento de que houve sucumbência mínima, entendo que houve sucumbência recíproca, uma vez que o indeferimento do pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta resulta no indeferimento de diversas verbas decorrentes desse tipo de extinção contratual. Recurso ordinário parcialmente provido. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Quanto ao apelo de RAIA DROGASIL S/A, rejeito as preliminares e, no mérito, nego-lhe provimento. No tocante ao recurso de RUAN DA SILVA COLARES, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões e, no mérito, dou-lhe parcial provimento a fim de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante/recorrente em favor dos patronos da reclamada/recorrido por 2 (dois) anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT e decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Devem ser aplicados os seguintes critérios de atualização monetária: i) no período pré-judicial, incide IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação; ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: a) até 29/8/2024, incide apenas a Selic como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para correção monetária e, para os juros de mora, a Selic deduzido o IPCA (§ 1º do art. 389 do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO/RECORRENTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença do juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, condenando o reclamado/recorrente ao pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras e indenização por danos morais, e condenando o reclamante/recorrido ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais. A rescisão indireta foi julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a serem definidas: (i) a extensão da condenação em relação ao valor postulado na inicial; (ii) a comprovação da hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita; (iii) existência de horas extras, acúmulo de função e assédio moral; (iv) os índices de correção monetária e juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e deste Egrégio Tribunal, considerando a redação do § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) após a Lei nº 13.467/2017, estabelece que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. A precisão da quantificação das verbas devidas ocorre na fase de liquidação. Assim, rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita. 4. O deferimento da justiça gratuita ao recorrido é mantido, pois a percepção de salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) gera presunção de hipossuficiência, conforme Tema nº 21 do C. TST. 5. A prova oral demonstra a fragilidade do sistema de controle de jornada e aponta para a existência de horas extras habituais, principalmente nos períodos subsequentes às folgas dominicais, conforme depoimento da testemunha, corroborando a jornada alegada pelo reclamante/recorrido. Aplicada a técnica per relationem. 6. A prova testemunhal confirma que o reclamante/recorrido, além das atividades inerentes ao seu cargo de atendente, realizou tarefas de limpeza e panfletagem, externas às suas atribuições contratuais. Essa situação configura acúmulo de função, ensejando o pagamento de adicional salarial, conforme preceitua o parágrafo único do art. 456 da CLT. Aplicada a técnica per relationem. 7. Em relação ao assédio moral, a prova oral demonstra condutas abusivas da gerente, como cobranças excessivas, comunicações fora do horário e proibição de sentar, configurando ambiente hostil e degradante. Aplicada a técnica per relationem. 8. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) (ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021), posteriormente complementada para correção de erro material, determina a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC na fase judicial para atualização dos créditos trabalhistas. A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil (CC), estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e definindo os juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA, com possibilidade de taxa zero em caso de resultado negativo. Assim, devem ser observados os seguintes critérios: (i) período pré-judicial: IPCA-E acrescido de juros de mora (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991); (ii) período judicial até 29/8/2024: taxa SELIC; (iii) período judicial a partir de 30/8/2024: IPCA e juros de mora calculados pela SELIC deduzido o IPCA (§ 1º do art. 406 do CC), observando a possibilidade de taxa zero conforme § 3º do art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. Em ações trabalhistas ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial são considerados mera estimativa, não limitando a condenação. 2. O recebimento de salário inferior a 40% do teto do RGPS presume a hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita. 3. A existência de falhas no sistema de controle de ponto, comprovadas por prova testemunhal, e a existência de horas extras habituais, permitem presumir verdadeira a jornada alegada, em consonância com o item I da Súmula 338 do C. TST. 4. A realização de tarefas além daquelas descritas no contrato de trabalho, comprovadas por prova testemunhal, configura acúmulo de funções, gerando direito ao respectivo adicional. 5. Condutas abusivas e reiteradas que criam ambiente hostil e degradante de trabalho configuram assédio moral, ensejando indenização por danos morais. 6. A atualização monetária e os juros de mora em ações trabalhistas devem seguir os mesmos índices aplicados às condenações cíveis, considerando as alterações da Lei nº 14.905/2024." ______________ Dispositivos relevantes citados: § 1º do art. 840 da CLT; § 4º do art. 790 da CLT; parágrafo único do art. 456 da CLT; art. 422 do Código Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 223-G da CLT; alínea "d" do art. 483 da CLT; art. 791-A da CLT; arts. 389 e 406 do Código Civil; inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); art. 39 da Lei nº 8.177/1991; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: C. TST, RRAg-1000187-32.2023.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025; C. TST, RR-1001039-25.2020.5.02.0263, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025; TRT da 7ª Região, Processo: 0000567-36.2022.5.07.0003; Data de assinatura: 21-12-2024; Relator: Des. Plauto Carneiro Porto - 1ª Turma; E. STF, RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024; Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025; C. TST - RR: 01442006520095170009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE/RECORRENTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. MÉRITO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença do juízo a quo que julgou improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e condenou o reclamante/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a serem definidas: (i) a existência de dialeticidade no recurso apresentado pela reclamada/recorrida; (ii) a possibilidade de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; (iii) se o recorrente, beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com honorários advocatícios; (iv) sucumbência mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de dialeticidade apresentada em contrarrazões. A peça recursal demonstra a impugnação aos fundamentos da sentença, apresentando razões de fato e de direito para a reforma da decisão, atendendo ao princípio da dialeticidade, conforme o inciso III do art. 1.010 do CPC e o item III da Súmula 422 do C. TST. A impugnação possibilita a apresentação de contrarrazões, demonstrando o atendimento ao devido processo legal. A jurisprudência do C. TST exige o enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, mas não a repetição exaustiva de todos os argumentos, bastando a demonstração clara do inconformismo. 4. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta somente é admissível se comprovado vício na manifestação de vontade do empregado, como erro, dolo, coação ou lesão. A simples alegação de assédio moral, sem comprovação de vício na vontade, não justifica a conversão. A jurisprudência do C. TST demonstra a necessidade de prova robusta do assédio moral e de seu impacto direto na vontade do empregado ao apresentar o pedido de demissão, afastando a possibilidade de arrependimento posterior. A análise do caso concreto demanda a avaliação cuidadosa das provas apresentadas, buscando indícios de coação ou vícios de vontade que possam invalidar o pedido de demissão. A ausência de tais provas reforça a validade do ato de demissão. 4. A ADI 5766 do E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", presente no § 4º do art. 791-A da CLT. Essa decisão não afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios para beneficiários da justiça gratuita, mas apenas afasta a possibilidade de utilizar créditos trabalhistas obtidos em outros processos para quitar a dívida. A exigibilidade dos honorários fica suspensa por dois anos, a menos que o credor comprove o fim da condição de vulnerabilidade financeira do beneficiário. A interpretação conforme a Constituição garante o acesso à justiça, mas não isenta o beneficiário de todas as obrigações decorrentes da sucumbência. A jurisprudência do E. STF aponta para a necessidade de equilíbrio entre o acesso à justiça e a responsabilidade das partes pelos custos processuais. 5. Apesar da alegação de sucumbência mínima, a sucumbência foi recíproca, pois o indeferimento do pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta implica no indeferimento de diversas verbas decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Pedido de demissão válido e sem vícios de consentimento afasta o direito à rescisão indireta. 2. Beneficiários de justiça gratuita podem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, porém com exigibilidade suspensa por dois anos, conforme a ADI 5766 do E. STF." ________________ Dispositivos relevantes citados: art. 483 da CLT; § 4º do art. 791-A, da CLT; parágrafo único do art. 86 do CPC; inciso III do art. 1.010 do CPC. Jurisprudência relevante citada: item III da Súmula 422 do C. TST; ADI 5766 do E. STF. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por RAIA DROGASIL S/A, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O recurso foi interposto em face de decisão que manteve a condenação da recorrente em relação a horas extras. Em análise do recurso, verifico que a parte recorrente aponta violação de dispositivos de lei e contrariedade a súmulas do TST. No entanto, a análise dos autos revela que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada, especialmente no que diz respeito ao ônus da prova e validade dos cartões de ponto. A recorrente alega ofensa aos arts. 59, §2º, §5º e §6º e 818 da CLT, mas a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a legislação. Quanto às Súmulas 85 e 338 do TST, a decisão recorrida não as contraria, uma vez que a análise dos cartões de ponto e compensação de jornada foi feita em conformidade com a jurisprudência. A alegação de ofensa ao Anexo 14 da NR-15 e a OJ 394 da SDI-I do TST não enseja o conhecimento do recurso de revista, pois a decisão regional não se baseou nestes dispositivos, conforme demonstrado na análise. Ademais, a decisão regional foi fundamentada na análise da prova dos autos e na jurisprudência aplicável ao caso. Assim, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A
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