Daniel Augusto Santos Alves e outros x C M Fernandes Soares
ID: 321395297
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000567-78.2024.5.20.0011
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA
OAB/MG XXXXXX
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JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA
OAB/MG XXXXXX
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THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SE XXXXXX
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KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000567-78.2024.5.20.0011 RECORRENTE: DANIEL AUGUSTO SANTO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000567-78.2024.5.20.0011 RECORRENTE: DANIEL AUGUSTO SANTOS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: C M FERNANDES SOARES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000567-78.2024.5.20.0011 PJe ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM PARTES: RECORRENTES: DANIEL AUGUSTO SANTOS ALVES E INTERCEMENT BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTAS: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Impõe-se a manutenção da sentença que deferiu o pleito de indenização por dano moral, tendo em vista a existência de conduta ilícita imputável à reclamada apta a legitimar a reparação pretendida. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Impõe-se a manutenção da sentença que afastou a limitação do valor da causa, por se tratar de demanda submetida ao rito ordinário, conforme entendimento firmado IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000deste Regional. RELATÓRIO: DANIEL AUGUSTO SANTOS ALVES E INTERCEMENT BRASIL S.A. recorrem ordinária e adesivamente (IDs 75e6c2c e 36b6218) da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Maruim nos autos da reclamatória em que litigam entre si. Contrarrazões avistáveis nos IDs. 78b67ab e bf58384. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o teor do art. 109 do Regimento Interno deste E. Regional. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço dos apelos. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA RECLAMADA A reclamada alega ter havido cerceamento de defesa, expondo o seguinte: "(...) cumpre elucidar o nítido cerceamento de defesa em relação a Recorrente que teve os seus direitos fundamentais de ampla defesa e contraditório vilipendiados, uma vez que conforme PROTESTOS elencado e reiterado nos autos - a Recorrente foi impedida de ouvir o Recorrido, sob fundamento de que o depoimento das partes é faculdade do juiz. (...) Logo, o ferimento do arrimo contido na Carta Magna é latente, em nítida afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV E LV da Constituição Federal. Nesse espeque, a Carta Magna, em seu art. 5°, assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Dentre estas, está incluída a produção de provas. Ora, compete as partes de forma igualitária o direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos aos participes inerentes, porém, no caso narrado, a Recorrente se encontra em pé de desigualdade, em razão do indeferimento de oitiva do Recorrido. Isto porque, ao contrário do que alega a Juíza Sentenciante, o princípio do livre convencimento não está embasado no "achismo". (...) Vejam Excelências, a MM Juíza "a quo" indeferiu o pedido de oitiva do Recorrido afastando diligência inútil. O fundamento está em simples achismo de conduções demandas que são complementes destintas do presente caso. Como poderia a MM Juíza saber que nesse caso específico se tratar de prova inútil? No caso em questão, a Recorrente deixou claro que NÃO HOUVE prestação de serviço do Recorrido para a Recorrente, sendo que os depoimentos poderiam esclarecer e provar que NÃO foi exigido qualquer prestação de serviço pela Recorrente a ele. A Juíza de primeiro grau demonstrou não entender do que se tratava a demanda, e tratou o depoimento do Recorrido como desnecessários, sendo que era controverso e discutido pelas partes a prestação de serviço em favor da Recorrente ou não. Se a MM. Juíza tivesse colhido os depoimentos do Recorrido a Recorrente poderia ter produzido prova de que não houve prestação de qualquer serviço em seu favor, ainda, esclarecido de que demais questões pertinentes ao caso. Nesse sentido, é direito da Recorrente escutar o Recorrido com o objetivo de obter a confissão da parte, sob pena de configurar desrespeito ao inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Logo, a matéria versada por se tratar de negativa de prestação de serviço, pelo princípio da busca da verdade real, o juiz deve procurar conhecer como os fatos efetivamente ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa, o que data vênia não ocorreu. A Recorrente teve seu direito negado de provar que os fatos narrados na inicial são delirantes. Desta forma, é nítida a violação constitucional pela não oportunidade à parte Recorrente de provar os fatos invocados necessários e adequados ao deslinde da lide, configurando o cerceamento de defesa ensejador da nulidade do processo e retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Esse é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: (...) Não obstante o debate doutrinário e jurisprudencial sobre a obrigatoriedade ou faculdade do julgador em obter o depoimento pessoal das partes quando este for requerido pela parte interessada, entende-se que, havendo controvérsia quanto à matéria fática (caso dos autos), o indeferimento do depoimento pessoal da parte resulta em cerceamento do direito de defesa. A prerrogativa prescrita no art. 848 da CLT no sentido de ser facultado ao juiz o interrogatório das partes é restrita apenas às situações nas quais não exista controvérsia sobre os fatos. Do contrário, instalada controvérsia acerca de fato relevante da lide, o depoimento das partes é essencial à instrução processual, pois a parte não pode depender da disposição do juiz para a produção da prova sobre questão cujo encargo lhe pertence. Assim, ante o desacerto que contamina a decisão impugnada, pugna a Recorrente pela reabertura da instrução processual, designando-se a oitiva processual, sendo declarada a nulidade de todos os atos praticados até a presente data, para que seja restabelecido os elementos necessários para firmar o convencimento, bem como base legal em que se fundará novo julgamento. Logo, demonstrado o cerceamento de defesa nos ditames da Lei Maior, em seu artigo 5º, inciso LV, reforça a nulidade do processado, bem como à reabertura da instrução processual, a fim de se garantir os preceitos constitucionais basilares do devido processo legal." Consta da sentença: "O art. 848 da CLT deixa claro que o depoimento das partes é uma faculdade do juiz, uma vez que 'o juiz poderá' ouvir as partes. Isso não significa dizer que o depoimento das mesmas não seja importante, mas o que geralmente ocorre é que as partes repetem o que foi dito na inicial ou na defesa, ainda mais no caso específico dos autos em que há várias demandas com o mesmo objeto." Examino. Compete ao Juiz a condução do processo, devendo zelar pela célere solução do litígio, inclusive indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 765 da CLT e dos arts. 370 e 371 do CPC. No âmbito do processo do trabalho, trata-se de faculdade exclusiva do magistrado a oitiva das partes, conforme expressamente previsto no art. 848 da CLT. Assim, no exercício de seu dever, compete ao Juiz o uso de amplos poderes de direção processual, dentre os quais se inclui a prerrogativa de indeferir as provas requeridas pelas partes, sempre que as entenda impertinentes, irrelevantes ou desnecessárias, desde que, em qualquer caso, apresente a devida fundamentação, conforme exige o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Cumpre ressaltar que o mero indeferimento de produção de provas, inclusive quanto ao depoimento pessoal das partes, não configura, por si só, ilegalidade ou vício capaz de macular o ato processual. No caso em exame, observo que o Juízo a quo dispensou o interrogatório das partes, e não a oitiva de testemunhas. Trata-se, pois, de faculdade legalmente conferida ao magistrado, que não caracteriza cerceamento de defesa, como sustentado pela Recorrente. Nesse sentido, já decidiu o C.TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. A oitiva pessoal das partes litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, sendo-lhe autorizado indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT. No caso, a dispensa do depoimento da reclamante se deu porque o juízo já tinha formado sua convicção sobre a matéria com base nos demais elementos existentes nos autos. Nesse contexto, não há falar, no caso, em cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva pessoal do reclamante . Agravo não provido. (Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO.EXECUÇÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do Recurso de Revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. Na hipótese, consoante registrado no acórdão regional, a prova da condição de sócio do executado, bem com quanto à participação societária de terceiros, deve ser realizada por prova documental. A Corte Regional consignou, ainda, que o agravante não demonstrou a existência de exceção a tal regra, indicando de forma precisa o que de fato pretendia comprovar por meio da oitiva de testemunhas. Assim, uma vez não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento . " (Ag-AIRR-1000802-76.2019.5.02.0052, 8.ª Turma , Relator: Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 6/5/2024.) Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA REVELIA, ARGUIDA PELA RECLAMADA Insurge-se a recorrente em face da sentença que aplicou a revelia à 1ª reclamada, aduzindo o seguinte: "(...) a ora Recorrente impugnou todas as alegações da exordial, em especial, o vínculo de emprego e diferença salarial, conforme tópicos 5, 6, 7, 8 e 9 da contestação sob id. A295e92. A 1ª Reclamada, embora tenha sido revel, em razão do litisconsórcio formado, com a presente contestação, os eventuais efeitos da revelia das reclamadas não podem ser estendidos a contestante, na forma do artigo 344, I, CPC, como aplicado pelo juízo de 1ª grau. Ainda, à revelia não pode beneficiar a parte autora considerando que as provas apresentadas não são suficientes para confirmar os fatos alegados, conforme artigo 345, III, CPC). Nesse sentido, de acordo com a legislação trabalhista vigente (artigo 818 da CLT c/c 373, incisos I e II do CPC), compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu pretenso direito e, por seu turno, incumbe à reclamada o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pela parte contrária." A decisão de origem foi prolatada nos seguintes termos: "A empresa ré C M FERNANDES SOARES, muito embora regularmente notificada, sob pena de revelia e confissão, não compareceu à audiência inicial, na qual deveria apresentar defesa. O art. 844 da CLT c/c o art. 344 do CPC, ora aplicado subsidiariamente, determina que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato afirmadas na petição inicial. Entretanto, a 2ª reclamada apresentou defesa. Sendo assim, nos termos do art. 345, I, do CPC, a reclamada revel aproveita-se da defesa apresentada pela outra reclamada." Analiso. A penalidade de revelia, decorrente da ausência da empresa reclamada à audiência, acarreta a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações formuladas pelo autor, salvo prova em sentido contrário (art. 844 e seguintes da CLT). No caso dos autos, o Magistrado sentenciante consignou expressamente que "a 2ª reclamada apresentou defesa. Sendo assim, nos termos do art. 345, I, do CPC, a reclamada revel aproveita-se da defesa apresentada pela outra reclamada." Ressalto que toda a matéria submetida à apreciação judicial será oportunamente examinada no mérito de cada um dos tópicos recursais, especialmente no tocante à análise do ônus da prova. Apelo improvido. DO MÉRITO DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A demandada diz que "jamais existiu contrato de fornecimento de mão-de-obra ou de prestação de serviços entre a 1ª Reclamada e a ora Recorrente, assim não pode a Recorrente ser responsabilizada por eventuais verbas devidas ao Recorrido.", argumentando o seguinte: "Não tendo ocorrido a contratação de mão-de-obra da 1ª Reclamada, nem tampouco um contrato de prestação de serviços com a 1ª Reclamada, evidente que não há respaldo à pretensão do Recorrido em ter reconhecido nestes autos quaisquer responsabilidades com a ora Recorrente. A Recorrente jamais manteve qualquer contrato ou relação comercial junto à 1ª Reclamada, sendo, portanto, impossível a Recorrente ter sido a tomadora dos serviços do Recorrido. Tal fato inclusive foi comprovado pelas testemunhas ouvidas nos autos que afirmaram que não EXISTE qualquer contrato de prestação de serviço entre as Reclamadas, muito menos prestação de serviço. Para melhor entendimento a Recorrente esclarece que o que ocorreu no presente caso foi uma avaliação de contratação de algumas empresas (BID/OFERTA), precisando contratar empresa especializada em serviços de manutenção mecânica, para ajuste dos equipamentos da fábrica localizada em Apiaí/SP, serviço esse, que só pode ser realizado durante a parada dos fornos. Durante o período em que os fornos ficam desligados, toda a operação de produção é paralisada, de forma que não há produção. A INTERCEMENT BRASIL S.A., ora Recorrente, é empresa idônea no mercado, sendo que todas as contratações de empresas prestadoras de serviço, seguem rígidas fiscalizações. É necessário que as empresas contratadas, encaminhem a documentação de seus funcionários, para que seja verificado se são capacitados para o trabalho e se estão aptos ao labor. Assim, em 15 de janeiro de 2024 a 1ª Reclamada assinou o Termo de Adesão das Condições Gerais de Contrato da INTERCEMENT BRASIL S.A. Que estabelece as principais diretrizes e obrigações a serem seguidas por ambas as partes. Sendo que, conforme cláusulas 5.2.c, 5.2.f e 5.2.g é necessário a apresentação da documentação (ASO, ficha de EPI, cadastro do registro do profissional, treinamento dos profissionais, entre outros) dos profissionais que viriam a realizar o serviço. Documentos esses, indispensáveis para o início da prestação de serviços. A parada do forno estava prevista para dia 24/01/2024, sendo que em 19/01/2024 foi emitida PEDIDO DE COMPRA referente manutenção dos fornos a ser realizada pelo 1ª Reclamada. Contudo a 1ª Reclamada não cumpriu com o Termo assinado e dos 59 profissionais indicados por ela para realizar a manutenção do forno, somente foram cadastrados 35 junto ao sistema de controle sem qualquer documento no referido sistema. Obrigação que era conhecimento da 1ª Reclamada para que fosse liberado operação de manutenção dos fornos na fábrica. Devido a 1ª Reclamada não ter cumprido com o Termo de Adesão das Condições Gerais de Contrato, a Recorrente dispensou os serviços da 1ª Reclamada em 27/01/2024. A 1ª Reclamada, por conta própria, deslocou todos os profissionais para a cidade de Apiaí/SP, mesmo sem anuência da ora Recorrente. Sendo que, os levou até a porta da fábrica a ser realizado o serviço. Porém não poderia a Recorrente permitir o ingresso de profissionais sem o devido treinamento e documentação apta ao trabalho. Motivo qual, recusou a sua prestação de serviço. Sendo assim, a 2ª Reclamada, antes do início da prestação de serviço, se desvencilhou de sua obrigação de fiscalização, motivo qual não pode ser condenada pela Súmula 331 do TST, que somente pode ser aplicada em caso que há a efetiva prestação de serviço, conforme inciso IV. Assim, não pode a 2ª Reclamada ser responsabilizada de forma subsidiária em uma situação que exigiu o cumprimento de todas as Normas de Segurança do Trabalho, que não foram observadas pela 1ª Reclamada. Dessa forma, jamais se beneficiou dos serviços dos Recorrido, negando integralmente qualquer relação jurídica com ele. Sequer há nos autos provas que corrobore com a tese exordial, ônus que competia ao Recorrido, nos termos do art. 818, I da CLT. A responsabilidade subsidiária para o adimplemento de obrigações, necessariamente, deve estar prevista em lei ou decorrer da vontade das partes, não podendo ser simplesmente presumida ou imposta, sob pena de violação do princípio da legalidade, artigo 5º, II da CF/88. Nesse sentido, é inaplicável a súmula 331, IV, do colendo TST, pelo princípio da legalidade. Eis que, as súmulas não poderão criar obrigações que não estejam previstas em leis, nos termos do artigo 8º, §2º da CLT, cuja redação foi inclusa pela Lei 13.467/17. Aliás, cumpre salientar que a prescrição sumular afronta diretamente os ditames da própria Constituição Federal sobre livre iniciativa e concorrência (artigo 170, caput e IV), além de legislar sobre matéria de trabalho, competência exclusiva da União (artigo 22, I). Assim, como a Recorrente não estabeleceu qualquer espécie de relação jurídica com a 1ª Reclamada, não pode responder por eventuais verbas que aqui se discute. Necessário repisar, que está Recorrente jamais contratou os serviços da 1ª Reclamada, e nem tampouco do Recorrido, não existindo assim nenhuma possibilidade de configuração de responsabilidade subsidiaria desta Recorrida. Aplicação do Enunciado 331 do C. TST tem relação na hipótese de uma determinada empresa contratar outra, assim denominadas como tomadora e prestadora dos serviços e cuja contratação tenha por objeto o fornecimento de mão de obra para a consecução de suas próprias finalidades NO CASO DOS AUTOS A CONTRATAÇÃO NUNCA OCORREU. Desta forma, a ora Recorrente não pode ser considerada como parte legítima neste dissídio individual, mesmo que seja, para responder de forma subsidiária, por falta de amparo legal. O FATO É QUE ESTA RECORRENTE NUNCA MANTEVE COM A 1ª RECLAMADA QUALQUER CONTRATO. Assim, as partes JAMAIS pactuaram a execução de qualquer serviço. Por todos os motivos expostos, não procedem em relação a esta Recorrente as alegações e pedidos constantes da inicial, devendo a mesma ser excluída do polo passivo da presente demanda, julgando-se extinto o processo, sem apreciação de mérito, por aplicação do inciso VI do artigo 485 do CPC ou se assim não entender V.Exa., requer que a presente reclamatória seja julgada de forma improcedente face a mesma, tendo em vista a mesma tratar-se de dona da obra, ficando integralmente impugnado o pedido da Inicial. 2. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS QUAIS TENHA SE BENEFICIADO A RECORRENTE Primeiramente, registra a Recorrente que não há qualquer prova nos autos de que o Recorrido realmente prestou serviços com o objetivo de dar cumprimento às obrigações decorrentes de qualquer contrato existente entre as Recorrentes e a 1ª Reclamada, até porque jamais existiu qualquer contrato firmado nos autos, como exaustivamente demonstrado em tópico anterior. No mais, desnecessário dizer que a ausência de prova quanto à prestação de serviços pelo Recorrido à Recorrente, obsta o acolhimento das pretensões deduzidas em face da Recorrente. Para configuração da responsabilidade subsidiária, faz-se mister a prova da prestação de serviços em favor da empresa a que se pretenda condenar subsidiariamente, o que não se observa nos autos, não podendo a Recorrente concordar com entendimento do MM Juiz Sentenciante. Ora Nobres Julgadores, não há comprovação no sentido de ter o Recorrido prestado serviços a Recorrente, já que de fato jamais aconteceu! Pois bem, o fato de alguns empregados adentrarem a Reclamada não comprova que o Reclamante foi um deles. Muito menos que tenha realizado treinamento e tenha prestado qualquer tipo de serviço em prol da Intercement. Conforme restou demonstrado pela oitiva da testemunha o Recorrido sequer ingressaram na fábrica, não havendo a prestação laboral em prol da Recorrente, que não se beneficiou do seu trabalho. Vejamos: (...) Ou seja, na própria exordial o Reclamante informa que foi contratado na função de mecânico de manutenção. Portanto, NÃO houve a prestação desses funcionários. Além disso, até o próprio Juiz "a quo" entende na r. sentença que não houve prestação de serviço, contudo, condena a Recorrente a responsabilidade subsidiária por ter permitido que a 1ª Reclamada levasse os seus funcionários até a fábrica, conforme in verbis: (...) Excelências como pode a Recorrente ser condenada pelo que não deu causa? A 1ª Reclamada deliberadamente levou seus funcionários até a fábrica da Recorrente SEM TER FECHADO QUALQUER CONTRATO COM ESTÁ. Não existe embasamento legal para a responsabilidade subsidiária desta Recorrente. Mesmo na remota hipótese de ter sido realizado treinamento, esse por si só não é capaz de condenar a Recorrente de forma subsidiária. Esse é o entendimento da jurisprudência: (...) Sendo assim, como pode a ora recorrente ser responsabilizada se o Reclamante não trabalhou nenhum dia em seu favor, não dispendendo nenhum esforço laboral. Se não houve a prestação de serviço, não é aplicável a Súmula 331. IV do TST. Ainda que se entenda que houve alguma irresponsabilidade de alguma parte, deve se entender que está foi TOTAL da 1ª Reclamada. Além disso, como dito anteriormente, a Súmula 331, IV do TST é bem clara que só será responsável de forma subsidiária quando tiver prestação de serviços: (...) Logo, como não houve prestação de serviço pelo Recorrido em favor da Recorrente não há o que se falar em responsabilidade subsidiaria. Ainda, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC competia ao Recorrido comprovar as prestações de serviços à Recorrente. Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Sequer há nos autos provas que corrobore com a tese exordial, ônus que competia ao Recorrido, nos termos do art. 818, I da CLT. Assim, evidente que a Recorrente não se beneficiou diretamente da prestação de serviços do Recorrido, não podendo ser responsabilizada por eventuais direitos trabalhistas pleiteados na inicial. Outrossim, não gerou qualquer ato ilícito capaz de responsabilizá-la pelos contratos de trabalho havidos unicamente entre o Reclamante e a 1ª Reclamada. A responsabilidade subsidiária para o adimplemento de obrigações, necessariamente, deve estar prevista em lei ou decorrer da vontade das partes, não podendo ser simplesmente presumida ou imposta, sob pena de violação do princípio da legalidade, artigo 5º, II da CF/88. Nesse sentido, é inaplicável a súmula 331, IV, do colendo TST, pelo princípio da legalidade. Eis que, as súmulas não poderão criar obrigações que não estejam previstas em leis, nos termos do artigo 8º, §2º da CLT, cuja redação foi inclusa pela Lei 13.467/17. Aliás, cumpre salientar que a prescrição sumular afronta diretamente os ditames da própria Constituição Federal sobre livre iniciativa e concorrência (artigo 170, caput e IV), além de legislar sobre matéria de trabalho, competência exclusiva da União (artigo 22, I). Com isso, não tendo sido comprovada a presença dos requisitos exigidos pela súmula 331 do TST para reconhecimento da responsabilidade subsidiária, se faz de rigor a improcedência do pedido sua condenação em honorários sucumbenciais. Diante de todo o exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se a total ausência de responsabilidade subsidiária por parte da Recorrente, motivo pelo qual impõe-se a improcedência da ação em face da contestante. Portanto, a Recorrente requer a reforma da r. sentença quanto a responsabilidade subsidiária, para a exclusão da responsabilidade pelas verbas devidas pela 1ª Reclamada, haja vista que o Recorrido não comprovou a prestação de serviço à Recorrente. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência pela exclusão da responsabilidade subsidiária, requer sua limitação ao período efetivamente laborado pelo Reclamante em prol da Recorrente. No caso dos autos, a prova emprestado foi no sentido de que foi realizado treinamento de 1 dias nas instalações da Recorrente (embora não tenha qualquer prova que o Reclamante tenha sido um desses funcionários). O inciso VI da Súmula 331 do TST, que determina: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Sendo assim, requer que subsidiariamente a responsabilidade subsidiária seja limitada a 1 dia de treinamento. Caso esse ainda não seja o entendimento, requer a limitação ao período da proposta de serviço entre as empresas, qual seja: 22/01/2024 a 27/01/2024 (rescisão da proposta); (...) 3. DA BOA-FÉ DA RECORRENTE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA Nobre Julgadores, como amplamente demonstrado, não pode se manter o entendimento de primeiro grau é ao reconhecer a responsabilidade da Recorrente, já que não preenchido os requisitos necessários previstos nos incisos IV e VI, da Súmula 331, do C. TST. Os motivos pelo quais o MM Juiz "a quo" fundamentou a responsabilidade são carentes de previsão legal. Isto porque, a Recorrente foi lesada e enganada pela 1ª Reclamada assim como o Recorrido. A Recorrente é empresa idônea no mercado, sendo que todas as contratações de empresas prestadoras de serviço, seguem rígidas fiscalizações. É necessário que as empresas contratadas, encaminhem a documentação de seus funcionários, para que seja verificado se são capacitados para o trabalho e se estão aptos ao labor. Em que pese a 1ª Reclamada tenha assinado o Termo de Adesão das Condições Gerais de Contrato, que estabelece as principais diretrizes e obrigações a serem seguidas por ambas as partes, ela NÃO CUMPRIU COM AS CONDIÇÕES e ainda tentou, com documentos fraudulentos, ludibriar a Recorrente. Para contratação de qualquer serviço pela Recorrente a empresa interessada precisa apresentação da documentação (ASO, ficha de EPI, cadastro do registro do profissional, treinamento dos profissionais, entre outros) dos profissionais que viriam a realizar o serviço. Documentos esses, indispensáveis para o início da prestação de serviços. Dos 59 profissionais que a 1ª Reclamada informou que iriam prestar o serviço, somente foram cadastrados 35 junto ao sistema de controle da Recorrente, SEM A JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO NO REFERIDO SISTEMA. Ainda, quando a 1ª Reclamada apresentou os documentos, foi feita de forma incompleta e com diversas inconsistências, como: - Não continham assinatura - O nome da empresa no documento, não condiz com a 1ª reclamada. - Ausência de número de rastreabilidade da empresa que concedeu o treinamento - Falta do número do RG nos documentos. E mesmo número de RG para profissionais distintos. - Mesma assinatura entre a documentação de diversos profissionais. - Documentações fraudulentas - Falta de treinamento para os colaboradores terceirizados, tais como, confinamento. Ainda por cima, a 1ª Reclamada, por conta própria, deslocou todos os profissionais para a cidade de Apiaí/SP, mesmo sem anuência da Recorrente. Sendo que, os levou até a porta da fábrica a ser realizado o serviço. E após, a 1ª Reclamada, de má-fé, abandonou o local e deixou todos seus profissionais contratados para trás, sem pagar o hotel que estavam alojados, nem meio de retornarem a suas residências. Os profissionais, dessatisfeitos com a situação, ficaram na frente da fábrica da 2ª Reclamada, demandando respostas. De boa-fé, a 2ª Reclamada reuniu os representantes dos profissionais e realizou reunião no hotel que estavam alojados. No ato, os profissionais procuraram o sindicado dos trabalhadores da Recorrente (mesmo sem estarem afiliados ao mesmo), que auxiliou na reunião. Prezando pelo bem estar dos colaboradores da 1ª Reclamada, ofereceu a eles condições para retornar a suas residências, arcando com as seguintes despesas: alojamento nos hotéis que estavam hospedados, refeição durante o período que permaneceram em Apiaí e durante a viagem de regresso, pagamento de combustíveis para aqueles que estavam de carro, taxi para os profissionais que residiam no interior de São Paulo, passagem área para os profissionais que residiam em Sergipe, passagem de ônibus para os colaboradores que residem em Itajaí. A Recorrente, mesmo não sendo seus funcionários e sequer terem realizado qualquer serviço a favor, de boa-fé e sensibilidade com a situação que encontravam os trabalhadores apenas auxiliou o retorno para residência de cada. E agora, a Recorrente por te agido de boa-fé vem a ser condenada, de forma subsidiária, a pagamentos de verbas que não deu causa. A Recorrente sequer tinha contrato de prestação de serviço assinado com a 1ª Reclamada e sabia que precisava apresentar os referidos documentos já que assinou o termo. A 1ª Reclamada agiu de maneira autônoma na contratação de funcionários e ao levar eles para laborar em local onde se quer ela sequer tinha cumprido as determinações de fiscalização prevista para contratação de serviço exigidas pela Recorrente e muito menos sem assinar qualquer contrato de prestação de serviço com a Recorrente. É tanta a má-fé da 1ª Reclamada que após notar que não iria conseguir o contrato de prestação de serviço abandonou seus funcionários SEM QUALQUER auxílio para retorno as suas residências. Se no presente caso alguma Reclamada agiu de forma incorreta e causou danos ao Recorrido isto se deu de forma EXCLUSIVA por parte da 1ª Reclamada. Assim, diante de todo o exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se a total ausência de responsabilidade subsidiária por parte Recorrente, motivo pelo qual impõe-se a improcedência da ação em face da contestante." A decisão de primeiro grau foi prolatada nos seguintes termos: "A parte autora aduz que a 1ª ré foi contratada para prestar serviços na área de atuação e em benefício da 2ª (INTERCEMENT BRASIL S/A), afirmando que chegou a realizar treinamento por um dia dentro das dependências da segunda reclamada. Portanto, resta evidenciada a relação entre as Reclamadas e que os serviços beneficiariam ambas as partes reclamadas. Esclarece, contudo, que, considerando os diversos descumprimentos perpetrados pela 1ª ré, inconsistências nos documentos apresentados, a segunda reclamada se limitou a quitar as despesas com hotel pelos últimos dois dias em que o obreiro esteve na cidade em que se daria a prestação de serviços (Apiaí/SP) e custear a passagem de retorno à cidade de sua residência. Em função disso, com base na Súmula 331, IV do TST, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada nos direitos que forem deferidos nessa ação. Como já dito acima, a defesa da 2ª ré foi na direção da sua total ausência de responsabilidade, negando inclusive a prestação de serviços do autor e demais empregados da 1ª ré em seu benefício. Explica que contratou a 1ª reclamada para a prestar serviço de manutenção da fábrica durante parada do forno. No entanto, devido falta de entrega da documentação e transparência, foi rescindido o contrato não havendo a prestação de serviço por nenhum profissional, que sequer chegaram a entrar na fábrica. Afirma ainda que a 1ª reclamada, contudo, por conta própria, deslocou todos os profissionais para a cidade de Apiaí/SP, mesmo sem anuência da ora Contestante. Sendo que, os levou até a porta da fábrica a ser realizado o serviço. A ora contestante destaca que, somente realizou a devida diligência, impedindo a prestação de serviço dos profissionais contratados pela 1ª reclamada, eis que não observou o Termo de Adesão das Condições Gerais de Contrato. Não poderia a 2ª reclamada permitir o ingresso de profissionais sem o devido treinamento e documentação apta ao trabalho. Motivo qual, recusou a sua prestação de serviço. A 1ª reclamada, de má-fé, abandonou o local e deixou todos seus profissionais contratados para trás, sem pagar o hotel que estavam alojados, nem meio de retornarem a suas residências. Os profissionais, insatisfeitos com a situação, ficaram na frente da fábrica da 2ª Reclamada, demandando respostas. De boa-fé, a 2ª reclamada reuniu os representantes dos profissionais e realizou reunião no hotel que estavam alojados. No ato, os profissionais procuraram o sindicado dos trabalhadores da 2ª reclamada (mesmo sem estarem afiliados ao mesmo), que auxiliou na reunião. Prezando pelo bem-estar dos colaboradores da 1ª reclamada, a ora contestante ofereceu a eles condições para retornar a suas residências, arcando com as seguintes despesas: alojamento nos hotéis que estavam hospedados, refeição durante o período que permaneceram em Apiaí e durante a viagem de regresso, pagamento de combustíveis para aqueles que estavam de carro, táxi para os profissionais que residiam no interior de São Paulo, passagem área para os profissionais que residiam em Sergipe, passagem de ônibus para os colaboradores que residem em Itajaí. Resolvendo o ocorrido, mesmo não sendo seus funcionários e sequer terem realizado qualquer serviço a favor da ora contestante. A testemunha da empresa nos autos do processo 0000308-83.2024.5.20.0011 confirma o fato de o pessoal ter feito treinamento na empresa para a prestação de serviços e que os funcionários da 1ª reclamada prestaram 5 dias de serviço, mas como não houve a finalização do contrato entre as empresas, o pessoal deixou de trabalhar. Tiveram acesso à fábrica para trabalhar 3 técnicos em segurança e 3 líderes, não se recordando os nomes deles. Nenhum outro trabalhador acessou a fábrica. De fato houve treinamento e de fato alguns funcionários acessaram às dependências da 2ª reclamada, o fato de o contrato entre as empresas não ter sido finalizado não pode ser fator impeditivo de os funcionários pleitearem seus direitos, uma vez que tudo transcorreu de forma normal por parte dos trabalhadores. Não cabe aqui a 2ª reclamada se eximir de responsabilidade, com o argumento de que de forma 'generosa' garantiu aos trabalhadores retorno a suas residências. As empresas, de forma irresponsável, já que o contrato não tinha sido finalizado entre elas, deslocaram o pessoal de suas casas para trabalhar e ao fazer o treinamento, depois serem surpreendidos com a dispensa, sem uma justificativa plausível. A empresa tomadora do serviço tem responsabilidade sim, inclusive, permitiu o treinamento, mesmo sem finalizar a contratação da prestadora de serviços. E, como afirma a testemunha da empresa Pedro Henrique Silva Lages, nos autos do processo 0000308-83.2024.5.20.0011, houve prestação de serviço por alguns dias de alguns empregados da 1ª reclamada. Nos autos do processo 0000225-67.2024.5.20.0011, a testemunha da 2ª reclamada informou que os funcionários da primeira reclamada fizeram com a Intercement S/A um procedimento de integração de segurança e que essa integração faz com que os funcionários que irão adentrar a unidade fabril, conheça os procedimentos de segurança da empresa. A duração desse procedimento foi de 1 dia e por apenas 1h. Afirma, ainda, que desses funcionários da 1ª reclamada foram foi exigidos: contrato de trabalho, a listagem da primeira reclamada com o nome completo de todos os trabalhadores e documento de todos esses trabalhadores. Nos presentes autos foi ouvida uma testemunha, Sr. Roterdan, cujas informações não alteram o entendimento já exposto acima e em outros processos julgados nesse Juízo. Vejamos: "que a segunda reclamada tinha contrato com a primeira reclamada C M FERNANDES SOARES; que o contrato entre as reclamadas teve duração de uma semana; que os funcionários da primeira reclamada fizeram um treinamento/integração em que é apresentado as particularidades da unidade de Apiaí/SP; que essa integração é feita na recepção da INTERCEMENT; que essa unidade é da INTERCEMENT; que a INTERCEMENT é uma fábrica de cimento e a marca do cimento depende da unidade em que atua; que INTERCEMENT é do Grupo Camargo e Correia; que a C M FERNANDES SOARES não apresentou as documentações exigidas como CTPS, exames admissionais e por este motivo houve a ruptura do contrato; que a apresentação feita para as pessoas que adentram a unidade não é a mesma para os visitantes e para os futuros prestadores de serviço; que os funcionários da primeira reclamada adentraram na INTERCEMENT para fazer a integração sem apresentar qualquer documento pois em paralelo havia o procedimento e apresentação de documentação pela primeira reclamada; que quando da integração, a segunda reclamada tinha a lista dos funcionários da C MFERNANDES SOARES que iriam participar da integração; que não tem conhecimento de cada pessoa que participou dessa integração; que não sabe dizer o dia que ocorreu a integração ou quem compareceu em que dia da integração pois essa integração ocorreria até a quarta e a ruptura do contrato ocorreu no sábado; que depois da integração não houve prestação de serviço ou sequer adentraram a fábrica da INTERCEMENT; que os trabalhadores se deslocaram até Apiaí com os custos pagos pela primeira reclamada e o retorno a cidade de origem desses trabalhadores foi feita pela segunda reclamada uma vez que eram pessoas que estavam necessitando de ajuda pois a C M FERNANDES SOARES os teria abandonado que para isso a INTERCEMENT juntamente com o Sindicato da categoria e o jurídico da segunda reclamada providenciaram o deslocamento; que a segunda reclamada depois que entendeu a situação em que os funcionários foram deixados pela C MFERNANDES SOARES, arcou com algumas diárias, a partir de então até o retorno desses trabalhadores; que as diárias anteriores acredita que estão em aberto; que na recepção tem uma sala para receber as pessoas com cadeiras, televisão, retroprojetor". Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada." Analiso. No que tange à matéria em exame, a Segunda Turma deste Regional, que integro, já firmou entendimento no sentido de condenar a 2ª reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas apuradas no processo, de forma subsidiária, conforme se depreende do acórdão a seguir transcrito, proferido nos autos do ROT-0000485-47.2024.5.20.0011, cujo relator foi o Exmo. Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro, com publicação no DEJT em 14/2/2025, in verbis: "Eis o teor da sentença: "(...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora aduz que a 1ª ré foi contratada para prestar serviços na área de atuação e em benefício da 2ª (INTERCEMENT BRASIL S/A),afirmando que chegou a realizar treinamento por um dia dentro das dependências da segunda reclamada. Portanto, resta evidenciada a relação entre as Reclamadas e que os serviços beneficiariam ambas as partes reclamadas. Esclarece, contudo, que, considerando os diversos descumprimentos perpetrados pela 1ª ré, inconsistências nos documentos apresentados, a segunda reclamada se limitou a quitar as despesas com hotel pelos últimos dois dias em que o obreiro esteve na cidade em que se daria a prestação de serviços (Apiaí/SP) e custear a passagem de retorno à cidade de sua residência. Em função disso, com base na Súmula 331, IV do TST, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada nos direitos que forem deferidos nessa ação. (...)." Como já dito acima, a defesa da 2ª ré foi na direção da sua total ausência de responsabilidade, negando inclusive a prestação de serviços do autor e demais empregados da 1ª ré em seu benefício. Explica que contratou a 1ª reclamada para a prestar serviço de manutenção da fábrica durante parada do forno. No entanto, devido falta de entregada documentação e transparência, foi rescindido o contrato não havendo a prestação de serviço por nenhum profissional, que sequer chegaram a entrar na fábrica. Afirma ainda que a 1ª reclamada, contudo, por conta própria, deslocou todos os profissionais para a cidade de Apiaí/SP, mesmo sem anuência da ora Contestante. Sendo que, os levou até a porta da fábrica a ser realizado o serviço. A ora contestante destaca que, somente realizou a devida diligência, impedindo a prestação de serviço dos profissionais contratados pela 1ª reclamada, eis que não observou o Termo de Adesão das Condições Gerais de Contrato. Não poderia a 2ª reclamada permitir o ingresso de profissionais sem o devido treinamento e documentação apta ao trabalho. Motivo qual, recusou a sua prestação de serviço. A 1ª reclamada, de má-fé, abandonou o local e deixou todos seus profissionais contratados para trás, sem pagar o hotel que estavam alojados, nem meio de retornarem a suas residências. Os profissionais, insatisfeitos com a situação, ficaram na frente da fábrica da 2ª Reclamada, demandando respostas. De boa-fé, a 2ª reclamada reuniu os representantes dos profissionais e realizou reunião no hotel que estavam alojados. No ato, os profissionais procuraram o sindicado dos trabalhadores da 2ª reclamada (mesmo sem estarem afiliados ao mesmo), que auxiliou na reunião. Prezando pelo bem-estar dos colaboradores da 1ª reclamada, a ora contestante ofereceu a eles condições para retornar a suas residências, arcando com as seguintes despesas: alojamento nos hotéis que estavam hospedados, refeição durante o período que permaneceram em Apiaí e durante a viagem de regresso, pagamento de combustíveis para aqueles que estavam de carro, táxi para os profissionais que residiam no interior de São Paulo, passagem área para os profissionais que residiam em Sergipe, passagem de ônibus para os colaboradores que residem em Itajaí. Resolvendo o ocorrido, mesmo não sendo seus funcionários esequer terem realizado qualquer serviço a favor da ora contestante. A testemunha da empresa nos autos do processo 0000308-83.2024.5.20.0011 confirma o fato de o pessoal ter feito treinamento na empresa para a prestação de serviços e que os funcionários da 1ª reclamada prestaram 5 dias de serviço, mas como não houve a finalização do contrato entre as empresas, o pessoal deixou de trabalhar. Tiveram acesso à fábrica para trabalhar 3 técnicos em segurança e3 líderes, não se recordando os nomes deles. Nenhum outro trabalhador acessou a fábrica. De fato houve treinamento e de fato alguns funcionários acessaram às dependências da 2ª reclamada, o fato de o contrato entre as empresas não ter sido finalizado não pode ser fator impeditivo de os funcionários pleitearem seus direitos, uma vez que tudo transcorreu de forma normal por parte dos trabalhadores. Não cabe aqui a 2ª reclamada se eximir de responsabilidade, com o argumento de que de forma 'generosa' garantiu aos trabalhadores retorno a suas residências. De fato as empresas de forma irresponsável, já que o contrato não tinha sido finalizado entre elas, deslocou pessoal de suas casas para trabalhar e ao fazer o treinamento, depois serem surpreendidos com a dispensa, sem uma justificativa plausível. A empresa tomadora do serviço tem responsabilidade sim, inclusive, permitiu o treinamento, mesmo sem finalizar a contratação da prestadora de serviços. E, como afirma a testemunha da empresa Pedro Henrique Silva Lages, nos autos do processo0000308-83.2024.5.20.0011, houve prestação de serviço por alguns dias de alguns empregados da 1ª reclamada. No presente feito foi ouvida testemunha da 2ª reclamada(reitera o depoimento dado anteriormente, nos autos do processo de n. 000420-52.2024.5.20.0011 ) e esta informou que os funcionários da primeira reclamada fizeram com a Intercement S/A um treinamento, integração do pessoal da CM, no auditório da portaria da unidade da segunda reclamada, na cidade de Apiaí/SP e que essa integração com esse pessoal, dura cerca de 6 horas. Não tem conhecimento se o pessoal da CM, no dia seguinte, se apresentou para o trabalho. O depoimento dessa testemunha corrobora os fatos trazidos pelo reclamante e pela testemunha da empresa no outro feito de nº 0000308-83.2024.5.20.0011 e a ouvida nos autos nº 0000220-45.2024.5.20.0011. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada." Na petição inicial, os autores alegaram que: "(...) A empregadora da parte reclamante, primeira parte reclamada (C M FERNANDES SOARES -EPP) foi contratada para prestar serviços na área de atuação e em benefício da segunda parte reclamada (INTERCEMENT BRASIL S/A). As partes Reclamantes esclarecem que realizaram treinamentos por um dia dentro das dependências da segunda parte Reclamada. Outrossim, considerando os diversos descumprimentos perpetrados pela empregadora dos Reclamantes, inconsistências nos documentos apresentados, a segunda Reclamada se limitou a quitar as despesas com hotel pelos últimos dois dias em que os Obreiros esteve na cidade em que se daria a prestação de serviços (Apiaí/SP) e custear a passagem de retorno à cidade de sua residência, conforme comprovam vídeo e áudio, anexos. Portanto, resta evidenciada a relação entre as Reclamadas e que os serviços beneficiariam ambas as partes reclamadas. Em função disso, com base na Súmula 331, IV do TST, as partes reclamantes requer a condenação direta da primeira parte reclamada e subsidiária da segunda parte reclamada, nos direitos que forem deferidos nesta ação." In casu, concordo integralmente com o entendimento do juízo de origem. Em face do que dispõem os artigos 818 da CLT e inciso I do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato ensejador do direito que pretende ver reconhecido. Destaco que foi declarada a revelia da primeira ré, conforme seguinte trecho da sentença: "REVELIA - A empresa ré , muito embora C M FERNANDES SOARES regularmente notificada, sob pena de revelia e confissão, não compareceu à audiência inicial, na qual deveria apresentar defesa. O art. 844 da CLT c/c o art. 344 do CPC, ora aplicado subsidiariamente, determina que se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato afirmadas na petição inicial. Entretanto, a 2ª reclamada apresentou defesa. Sendo assim, nos termos do art. 345, I, do CPC, a reclamada revel aproveita-se da defesa apresentada pela outra reclamada". Vejo que a prova oral é no sentido de corroborar toda a tese dos autores de que foram arregimentados pela primeira ré para trabalhar em fábrica da segunda ré na cidade de Apiaí/SP. Declarou a testemunha: "(...) que é empregado da reclamada desde 2002; que houve Depoimento: treinamento, integração do pessoal da CM, no auditório da portaria da unidade da segunda reclamada, na cidade de Apiaí/SP; que não sabe dizer quanto tempo durou a integração com esse pessoal, pois não foi o depoente que fez, mas dura cerca de 6 horas; que não tem conhecimentos e o pessoal da CM, no dia seguinte, se apresentou para o trabalho; que não sabe dizer quais funcionários da CM tiveram o registro na CTPS e se tiveram tal registro; que a empresa contratada precisa entregar CTPS dos funcionários, exame admissional e outros documentos necessários para aprestação de serviço; que não sabe dizer quais documentos foram entregue pela CM; que o distrato foi realizado pois a empresa não teria apresentado os documentos necessários mas não sabe precisar quais documentos; que a prestação de serviço não foi realizada; que não tem conhecimento quem informou do distrato aos funcionários da CM; que houve uma reunião entre o pessoal da empresa, o Sindicato e os funcionários da CM; que nessa reunião foi explicado os motivos do distrato e a forma como os mesmos iriam se deslocar pois estavam na cidade sem recurso financeiro; que não sabe dizer quais funcionários da CM estavam na reunião; que para integração bastava apenas o RG, para identificação; que Sr.. Pedro Henrique Silva Lages é responsável pela segurança do trabalho na unidade de Apiaí; (...)". Ademais, observo que o juízo de origem fundamentou a decisão também com base nos depoimentos de testemunhas colhidos nos processos n.ºs 000308-83.2024.5.20.0011 e 0000220-45.2024.5.20.0011. O processo n.º 000308-83.2024.5.20.0011 trata de ação ajuizada pelos trabalhadores HELDER NASCIMENTO SANTOS, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS ALVES, DANIEL AUGUSTO DOS SANTOS ALVES em face das mesmas rés e na audiência realizada em 25/06/2024, a testemunha da ré disse, entre outras coisas, "que por conta da primeira reclamada não ter apresentado a documentação dos trabalhadores o contrato não foi realizado, sendo que a primeira reclamada não conseguiu acessar a fábrica; que os funcionários da primeira reclamada prestaram 5 dias de serviço para a segunda reclamada mas como não houve a finalização da contratação deixaram de trabalhar (...) que alguns funcionários da primeira reclamada fizeram treinamento de 4h." Outrossim, no processo n.º 0000220-45.2024.5.20.0011 que também se refere à ação ajuizada em face das mesmas rés, a testemunha levada pelos autores declarou: "que o treinamento foi dado pelo técnico de segurança da segunda reclamada, mas não se recorda o nome; que o técnico usava farda da segunda reclamada; que o gerente que apareceu no apartamento disse que estava dispensando o pessoal; que ia pagar o apartamento e as passagens de volta; que o gerente não informou que o contrato entre as reclamadas teria sido rescindido; que a segunda reclamada pegou os documentos do depoente e demais trabalhadores e por conta disso houve a liberação do pessoal para fazer treinamento na empresa (...) que os termos do contrato era prestação do serviço de 15 a 20 dias dentro da segunda reclamada;que foi chamado para trabalhar pelo Sr.. César, dono da primeira reclamada (...) que não tem ciência de nenhuma reunião com o Sindicato; que não sabe dizer o motivo da rescisão do contrato entre as reclamadas mas houve entrega de documentos pois precisou entrar na empresa para o treinamento." Isso dito, pela leitura dos autos, constato que, de fato, os autores foram empregados da primeira demandada C M FERNANDES SOARES, restando demonstrado que eles foram contratado em 26/01/2024 para a função de "mecânico de manutenção de máquinas em geral" e chegaram a se deslocar para outra cidade para prestar seus serviços também em favor da segunda ré. Nesse cenário, como visto, a prova oral produzida nestes autos, bem assim nos processos mencionados pelo juízo de origem, conseguiu convencer esta relatoria acerca do trabalho em benefício da segunda reclamada, posicionamento também adotado pelo juízo de origem. Incide na hipótese o inciso IV da Súmula nº. 331 do TST, in verbis: "SÚMULA 331- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,daCF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Nego provimento ao recurso e mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da ex-empregadora (primeira reclamada)." Como se vê, o presente caso é de aplicação da orientação preconizada na Súmula 331 do TST, que assim dispõe: "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Ante todo o exposto, mantenho a sentença para o fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada INTERCEMENT BRASIL S.A pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira demandada. DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Quanto ao tema, aduz a reclamada: "A Lei n.º 13.467, em vigor desde 11/11/2017, alterou a redação do art. 840 da CLT, sendo certo que seu parágrafo 1º passou a exigir que a petição inicial, quando escrita, indique não só "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", mas que apresente também "pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", enquanto o seu parágrafo 3º fixou que "Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1° deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito". Conforme se verifica da petição inicial, o Recorrido, na oportunidade, indicou os valores específicos no rol de pedidos, atribuindo à causa o valor total de R$ 71.381,65. Entretanto, a r. sentença de Origem, não aplicou o que preceitua o art. 492 do CPC de 2015, e não fixou que a execução deverá atender ao já apurado na exordial. Em havendo valores oriundos de eventual condenação, estes deverão ser limitados ao teto de liquidação apresentado pelo Recorrido por pedido, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que o Recorrido deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. (...) Assim, deve ser reformada a r. sentença para que sejam os pedidos limitados aos valores apontados pela Recorrida, sob pena de julgamento extra petita." Consta da sentença complementar (ID 4434ac7): "Recentemente o TRT 20ª Região determinou abertura de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) 0001696-54.2024.5.20.0000,acerca da limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial. Assim sendo, em cumprimento ao determinado na decisão proferida pelo Relator do feito, mas também para evitar a paralisação de diversas demandas em andamento, a questão da limitação será enfrentada em momento oportuno, após julgamento final do IRDR." Analiso. Ainda que os arts. 141 e 492, do CPC determinem que o juiz deverá decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, vedada a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso ao pretendido, há de ser ressaltado que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2024, incidem as normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, deve ser considerado tão somente o valor estimado, sem que haja limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos liquidados na exordial, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 12, da IN nº 41/2018, da Corte Trabalhista, editada pela Resolução nº 221/2018: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há que se falar em limitação da condenação aos valores apurados na petição de ingresso, uma vez que a presente ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, devendo ser observado o regramento próprio do artigo 840, da CLT, como orienta a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST: [...] B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...] (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). (grifou-se) [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Entre as modificações introduzidas pela Lei nº 13.464/17, desponta a inserção da exigência imposta pelo § 1º do artigo 840 da CLT, objetivando imprimir efetividade à celeridade processual, no que tange à obrigatoriedade de apresentação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor". Isto é, contemplou-se a ideia da liquidação dos pedidos, sendo certo que o Diploma Consolidado não estabeleceu distinção quanto à modalidade de ação (reclamação individual ou de natureza coletiva) e ao provimento jurisdicional almejado. Note-se que essa norma legal exige tão somente a indicação do valor, inclusive mediante estimativa. Em causas nas quais se discutem verbas trabalhistas ou diferenças salariais, passíveis de serem detectadas somente por meio de consulta aos demonstrativos de pagamento de salário, é impossível ao trabalhador - que não dispõe dos documentos correspondentes - a formulação exata da liquidação. Assim, faz-se necessário que o aplicador da lei confira interpretação que melhor se compatibilize com o postulado constitucional do amplo acesso à Justiça. Ou ainda, a pretensão atinente às horas extras impõe o conhecimento da evolução salarial do empregado e dos controles de frequência, provas que se encontram em poder do empregador e, diante desse fato, se mostra inviável ao reclamante a apresentação do valor exato dos pedidos, uma vez que a providência exigida dependeria da produção de prova documental e até mesmo contábil, na medida em que - frise-se - a norma inscrita no artigo 840, §1º da CLT exige tão somente a indicação do valor, ainda que estimado, procedimento regularmente cumprido pela parte autora. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000224-65.2019.5.02.0262, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2022). Ademais, este Regional firmou, no IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, julgado em 23/05/2025, a seguinte tese jurídica: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." Após a publicação desta decisão, determina-se a sua divulgação pela Secretaria do Pleno deste 20º. TRT e a comunicação dela: I) aos juízes de primeiro grau, gabinetes dos desembargadores, às Secretarias das Turmas e à Secretaria de Recurso de Revista, a fim de que, nos termos do art. 985 do CPC, a tese validada seja estritamente observada nos processos sobrestados que tratam de idêntica questão, bem como aos casos futuros que venham a tramitar neste Regional; II) ao Nugep, para a adoção das providências previstas na Resolução CNJ n.° 235/2016 e no artigo 979 do NCPC; III) aos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - CEJUSC; e IV) fica retirado o sobrestamento dos processos em que a matéria é discutida." Portanto, não há que se falar em limitação ao valor da causa no rito ordinário. Nego provimento. DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DO SALÁRIO. DO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA MODALIDADE A reclamada defende ser "Indevido o pagamento de verbas rescisórias e multas pleiteadas, pois o reclamante não foi empregado da segunda reclamada, bem como não comprovaram a prestação de serviços exclusivamente em favor desta contestante." Argumenta, ainda, o seguinte: "DO SALÁRIO DE R$ 9.900,00, NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O Reclamante alega que foi contratado com salário de R$ 330,00 por dia, equivalente a R$9.900,00 por mês. Vejamos: (...) Pois bem, conforme argumentado na contestação, o contrato de terceiro juntado estabelece o salário como R$ 3.300,00, sendo que é do Reclamante o ônus de comprovar suas alegações. Vejamos contestação sob id. A295E92: (...) Ou seja, a Reclamada impugnou as alegações salariais feitas pelo Reclamante, eis que ele não traz nenhuma prova de pactuação distinta da contida no contrato. Seja documental ou testemunhal. O ônus de comprovar qualquer alteração do salário pactuado é do Reclamante. Esse sempre foi o entendimento da jurisprudência: (...) No mais, o contrato juntado pelo próprio Reclamante sob id. AB9A937, demonstra que o salário pactuado foi de R$ 3.300,00 e não R$ 9.900,00, vejamos: (...) Em audiência não há qualquer menção sobre salário diferenciado. Sendo que a prova emprestada juntada sob id. DDA602, a testemunha do Reclamante informa que o salário pactuado era de R$ 3.300,00, vejamos: "que os termos do contrato era prestação do serviço de 15 a 20 dias dentro da segunda reclamada; que foi chamado para trabalhar pelo Sr.. César, dono da primeira reclamada; que nesse contrato receberia R$ 3.300,00 pela prestação do serviço; que não sabe dizer qual o cargo dos reclamantes;" (g.n) Ou seja, o Reclamante não comprovou suas alegações. Ora, se assim fosse, qualquer um poderia alegar salário maior e o mesmo seria deferido, o que não se pode esperar. No mais, impossível acreditar que um mecânico de manutenção teria pactuado um salário no valor de R$ 9.900,00 para realizar um serviço de parada de forno de duração de 15 dias. Fugindo totalmente da realidade, chegando a beirar um absurdo. Percebe-se na verdade, clara tentativa da parte Reclamante de enriquecimento ilícito, ante a revelia da 1ª Reclamada, beirando a má-fé. DO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO E MODALIDADE Alega o Reclamante que foi contratado em 24/01/2024 a 03/02/2024, mas não faz nenhuma prova das alegações. No mais, não houve qualquer demonstração de promessa de contrato por prazo indeterminado, ante o serviço temporário para qual foi contratado. Pois bem, a documentação juntada pelo próprio reclamante demonstra que o trabalho era para prazo determinado, vejamos: (...) No mais, em sede de contestação a Recorrente impugna a nulidade do contrato por prazo determinado, conforme tópico 6. De forma que havendo a impugnação específica, cabe ao Reclamante comprovar a nulidade do contrato e o prazo laborado, conforme o artigo 818 da CLT e 373 do CPC, ônus esse que não se desincumbiu. Esse é o entendimento da jurisprudência: (...) No entanto, para o juízo de 1º grau, foi suficiente a palavra do Reclamante, sem qualquer outra prova! No caso em comento, não há qualquer prova do alegado, seja testemunhal ou documental. Portanto, merece reforma a sentença para considerar improcedente, quanto a nulidade do contrato intermitente, reconhecimento de vínculo de emprego por prazo indeterminado, o período e salário estabelecidos. 5. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Indevido o pagamento de verbas rescisórias e multas pleiteadas, pois o reclamante não foi empregado da segunda reclamada, bem como não comprovaram a prestação de serviços exclusivamente em favor desta contestante. Eis que, houve o distrato entre as Reclamadas em 27/01/2024, conforme documento sob id. b148945. A ilustre juíza determinou que o contrato do Reclamante seja anotado entre 22/01/2024 a 03/02/2024. Sendo assim, em data posterior ao distrato entre as empresas. Nesse sentido, não pode a ora Recorrente ser condenada ao pagamento de verbas rescisórias, multa do 467 e 477 da CLT. Bem como o FGTS + Multa de 40%, eis que as empresas não tinham mais vínculo comercial no momento da rescisão contratual do Reclamante com a 1ª Reclamada. Nesse sentido, a jurisprudência é clara: (...) Dessa forma, apenas a primeira reclamada será responsável pelo pagamento de diferenças de verbas rescisórias e multas pleiteadas, e desde que haja prova neste sentido, o que não se vislumbra nos autos. Ainda nesse sentido com a responsabilidade subsidiária da contestante, entende a mesma que a condenação de responsabilidade subsidiária não se estende a diferenças de verbas rescisórias. Por todo o exposto, requer a reforma da r. sentença." Aprecio. Assim decidiu o magistrado sentenciante: "A 1ª ré foi revel. A defesa da 2ª ré foi na direção da sua total ausência de responsabilidade, negando inclusive a prestação de serviços do autor e demais empregados da 1ª ré em seu benefício. Diante da revelia da 1ª ré e os termos da defesa da 2ª, deferemse os pleitos, devendo a ex-empregadora, como obrigação de fazer, proceder à retificação e baixa na CTPS dos autores, para fazer constar como data de admissão 22/1 /2024 e dispensa 3/3/2024 (projeção do aviso), valor do salário R$ 9.900,00, no prazo de 5 dias da intimação para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o total de R$ 2.000,00 a ser revertida em benefício dos autores; bem como sob pena de a anotação ser procedida pela Secretaria da Vara. A modalidade do contrato como por tempo indeterminado já consta na CTPS digital. Devido ainda o pagamento de 4 dias de labor anteriores à assinatura da CTPS; diferença salarial; aviso prévio indenizado e sua projeção ao tempo de serviço; saldo de salário; férias proporcionais com 1/3; 13º salário; FGTS não depositado e multa de 40% sobre a totalidade, inclusive o período do aviso; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00." Consta da sentença complementar: "(...) Sobre a prestação de serviço, apenas nega as informações trazidas pelo autor. Sobre o contrato a termo, traz o conceito desse tipo de pacto, mas nada apresenta a respeito dos fatos apresentados nos autos. Já no que diz respeito ao valor do salário contratado, aduz que no contrato de terceiro juntado há cláusula específica que aponta como sendo R$ 3.300,00. Contudo, a afirmação do autor é exatamente de que a anotação foi diferente do realmente pactuado. O empregador foi revel quanto à matéria fática. " Concessa venia, o entendimento esposado pelo MM. Juízo de origem, no tocante ao valor do salário do autor, deve passar por reforma. Assim entendo porque a situação versada nestes autos pelo reclamante DANIEL AUGUSTO SANTOS ALVES é a mesma exposta na reclamação trabalhista nº 0000221-30.2024.5.20.0011, pelo então reclamante WALLACE MATEUS MOTA SILVA, ação essa que tem no polo passivo os mesmos reclamados destes autos. Vê-se que em ambos os processos os autores alegaram nas respectivas peças de ingresso que foram contratados para exercerem a função de Mecânico de Manutenção, com salário pactuado no valor de R$9.900,00 por mês. Ocorre que, a Segunda Turma deste E. Regional, ao analisar a temática em questão no processo nº 0000221-30.2024.5.20.0011, em sessão realizada no dia 10/3/2025, cuja relatoria do acórdão coube a este relator, julgou, à unanimidade, a controvérsia instaurada e decidiu que o salário pactuado entre as partes fora o de R$3.300,00 por mês. Assim, diante da necessidade de se estabelecer a segurança jurídica, que visa a estabilidade e a previsibilidade nas relações jurídicas, protegendo direitos e expectativas legítimos dos litigantes, transcrevo o que restou deliberado acerca da referida matéria no processo já mencionado, adotando como razões de decidir, in verbis: "In casu, observa-se que o juiz de primeiro grau aplicou a pena de revelia e confissão ficta à primeira reclamada, "salvo quanto a aspectos contestados pela segunda reclamada de forma específica e objeto de prova documental produzida nos autos." Relativamente à diferença salarial a ser anotada na CTPS obreira, o que se verifica é que a segunda demandada contestou, especificamente, o pedido autoral em questão, conforme adiante transcrevo: "Alega o Reclamante que a 1ª Reclamada não anotou sua CTPS e houve o registro de salário incorreto, pois foi pactuado R$ 330,00 por dia, equivalendo a R$ 9.900,00 por mês. No entanto a Reclamada constou erroneamente R$ 3.300,00. No mais, requer a condenação da Reclamada em má-fé, devido exclusão do registro na CTPS. A ora Contestante impugna todas as alegações lançadas. Inicialmente, a ora Contestante impugna as alegações lançadas, que o salário pactuado seria de R$ 330,00 diários, eis que não trouxe qualquer prova do alegado. Seja contrato de trabalho do ombreiro, documentos, mensagens ou qualquer outra prova. No mais, seu argumento é totalmente inverídico, eis que alega que sua CTPS teria sido registrada erroneamente com o salário de R$ 3.300,00, no entanto, o contrato de terceiro juntado sob id. c58010a específica em sua cláusula quinta que o valor pelo serviço prestado seria de R$ 3.300,00. (...) Nesse sentido, seu argumento é inválido, eis que o valor acordado não foi de R$ 330,00 reais diários como alega o Reclamante, mas de R$ 3.300,00 pela totalidade dos serviço prestado. Eis que o "término da parada" seria a conclusão da prestação do serviço. Ressalte-se que o reclamante não junta aos autos qualquer documento que comprove sua alegação de que receberia R$ 330,00 reais diários, pois os fatos trazidos por este não condizem com a realidade, ônus este que cabia a parte autora. Portanto, registra-se que o autor não se incumbiu do seu ônus, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC. Nesse sentido: (...)." Saliente-se que a confissão ficta, como efeito material da revelia, importa no reconhecimento dos fatos alegados na peça de ingresso (art. 343, I c/c art. 344, CPC). Tal presunção, todavia, se mostra meramente "iuris tantum", de modo que deve ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos, contudo, essa prova há de ser pré-constituída, conforme dispõe o inciso II da Súmula n° 74 do TST e art. 844, §4°, da CLT, in verbis: "SÚMULA Nº 74 - CONFISSÃO I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." (...) Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato. (...) §4° A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos." Com o fito de demonstrar a veracidade das suas alegações, o autor requereu "a utilização das provas emprestadas das ata de audiência de Id c109456 e de Id 865f83d", quando da realização da audiência cuja Ata encontra-se visível no ID 1df9bf2. O MM. Juízo "a quo" deferiu a pretensão em tela e, ao proferir a sentença e analisar o documento anexado a título de prova emprestada, qual seja, a Ata de Audiência Telepresencial relativa ao processo nº 0000308-83.2024.5.20.0011, visível no ID 865f83b, concluiu que "Com relação à remuneração pactuada, presume-se verdadeira a anotação da CTPS, conforme Súmula 12 do TST. Neste aspecto, o reclamante não logra comprovar que houve pactuação de remuneração superior. Observo que o depoimento do Pedro Henrique Silva Lages (. Id 865f83b) não ajuda na elucidação do caso, uma vez que se trata de empregado da 2ª reclamada que não participou da contratação do reclamante." Concessa venia, entendo que nada há a ser retificado na sentença quanto a esse aspecto, uma vez que, analisando detidamente o depoimento da testemunha da segunda reclamada, visível no documento anexado aos autos a título de prova emprestada, o que se vê é que as declarações contidas não se referiam especificamente ao autor, principalmente no trecho em que a testemunha em questão afirma que "algumas CTPS foram verificadas pela segunda reclamada e alguns desses trabalhadores tinham experiência para o exercício desses cargos", sem especificar quais foram esses trabalhadores." Pelas razões expostas, há de ser reformada a sentença para declarar que o salário do autor fora pactuado em R$3.300,00, razão pela qual as verbas deferidas em juízo deverão ser quantificadas a partir desse importe. No mais, indefiro a pretensão do recorrente de reforma da sentença quanto ao período e modalidade do contrato de trabalho, pelas razões já ali expostas, as quais adoto in totum. Ainda, constato que o comando judicial está em plena conformidade com o disposto no item VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que expressamente estabelece: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, diante do reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada e a consequente responsabilidade subsidiária do recorrente, a sentença comporta reforma para declarar que o salário do autor fora pactuado em R$3.300,00, razão pela qual as verbas deferidas em juízo deverão ser quantificadas a partir desse importe. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A recorrente sustenta que "Não há falar na aplicação do art. 467 da CLT, por não existir verba incontroversa devida ao reclamante, tampouco é devida a multa do art. 477, § 8º da CLT, pois o reclamante não foi empregado da segunda reclamada." Prossegue afirmando: "Dessa forma, apenas a primeira reclamada será responsável pelo pagamento das multas pleiteadas, e desde que haja prova neste sentido, o que não se vislumbra nos autos. Portanto, a recorrente não pode ser condenada a referidos pedidos sejam eles, multa dos art. 467 e 477 da CLT. Ademais, a condenação de responsabilidade subsidiária não se estende a aplicação das multas previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT. A proteção deferida ao crédito do empregado encontra suporte na valorização constitucional do valor trabalho, expressamente prestigiado pelo constituinte (CF, art. 1º IV; art. 7º, I; art. 170 e art. 193), e amplamente resguardado pela jurisprudência. A imputação ao tomador de responsabilidade quanto à penalidade em que incorreu o empregador, tal como as previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. A Constituição da República, que admite expressamente entre as penalidades a imposição de multa (art. 5º, XLVI, "c"), é clara ao estabelecer no regramento constitucional das penas, o princípio da personificação/intransmissibilidade das mesmas. Verbis: (...) O dispositivo constitucional supra invocado, consagra duas garantias, uma pertinente à intransmissibilidade da pena (sanção, punição), e, outra, relativa ao dever de reparar os danos (reparação patrimonial ou moral), limitado quanto aos sucessores até o limite do patrimônio transferido. É o que se dá, por exemplo, quanto à intransmissibilidade da multa punitiva ao responsável legam em sede tributária, restringindo-se a responsabilidade deste quanto aos créditos tributários (consoante exegese do CTN, arts. 131 a 134). Nosso ordenamento jurídico, cuidando da inexecução das obrigações, também consagra a personificação da culpa, mesmo em relação aos devedores solidários, carreando os ônus adicionais da obrigação somente àquele que lhes tenha dado causa direta, conforme preconiza o artigo 279 do CC Ora, se os preceitos legais/ constitucionais não autorizam a extensão das penalidades, jungidas ao princípio da personificação das penas (CF, art. 5º, XLV, 1ª parte), prestigiando ainda a personificação da culpa mesmo em sede de obrigação solidária e/ ou subsidiária, mantendo apenas sobre o culpado a respectiva responsabilidade adicional (exegese do art. 279 do CC/ 02 e do CTN, art. 131 a 134), com maior não cabe a responsabilização do tomador (mero garante subsidiário dos créditos trabalhistas), quanto às penalidades em que tenha incorrido o empregado. Assim, requer a recorrente o provimento da revista por violação ao 5º, XLVI, da CF para que a responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização não abrange os valores decorrentes de penalidades previstas pelos artigos 467 e 477 da CLT." Consta da sentença: "A 1ª ré foi revel. A defesa da 2ª ré foi na direção da sua total ausência de responsabilidade, negando inclusive a prestação de serviços do autor e demais empregados da 1ª ré em seu benefício. Diante da revelia da 1ª ré e os termos da defesa da 2ª, deferemse os pleitos, devendo a ex-empregadora, como obrigação de fazer, proceder à retificação e baixa na CTPS dos autores, para fazer constar como data de admissão 22/1 /2024 e dispensa 3/3/2024 (projeção do aviso), valor do salário R$ 9.900,00, no prazo de 5 dias da intimação para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o total de R$ 2.000,00 a ser revertida em benefício dos autores; bem como sob pena de a anotação ser procedida pela Secretaria da Vara. A modalidade do contrato como por tempo indeterminado já consta na CTPS digital. Devido ainda o pagamento de 4 dias de labor anteriores à assinatura da CTPS; diferença salarial; aviso prévio indenizado e sua projeção ao tempo de serviço; saldo de salário; férias proporcionais com 1/3; 13º salário; FGTS não depositado e multa de 40% sobre a totalidade, inclusive o período do aviso; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00." Examino. Inicialmente, verifico que, ao contrário do alegado, não houve imposição da multa do art. 467 da CLT. Já a aplicação da multa do art. 477 da CLT pelo magistrado de piso está em sintonia com o item VI da Súmula 331 do TST, segundo o qual: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência a seguir transcrita: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO . ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10092820155050221, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) Nada a alterar, portanto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pugna a reclamada pela reforma da sentença para que seja determinada a fixação mínima de 5% dos honorários a título de sucumbência. Sustenta o que segue: "Pois bem, com o advento da reforma trabalhista, o n. Legislador trouxe à baila a inovação dos honorários sucumbenciais, que conforme expressa imposição do artigo 791-A, § da CLT deve considerar os seguintes parâmetros: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse passo, da simples leitura da peça de ingresso, vislumbra-se que em que pese o respeitável trabalho desempenhado pelo patrono obreiro, é notória a simplicidade de sua tese de não pagamento de verbas trabalhistas típicas, logo, o pleito autoral vencido não exigiram qualquer esforço maior capaz de incidir honorários no patamar contido na r. sentença." Assim decidiu o juízo de primeiro grau: "Deferem-se os honorários sucumbenciais aos advogados do autor, na forma do artigo 791 da CLT, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Indeferem-se, contudo, os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da ré, isso considerando ser o autor beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista a decisão de 20/10/2021 do STF na ADIn 5.766. " Analiso. Entendo que o deferimento de honorários advocatícios em favor do reclamante encontra-se em plena consonância com o disposto no art. 791-A da CLT, inclusive quanto à fixação do respectivo percentual. Eis o teor do dispositivo, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3oNa hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Nada a modificar no aspecto. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamada insurge-se em face da sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob os seguintes fundamentos: "(...) não há nos autos qualquer documentação que comprove que o Reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita, sem comprovar o valor de seus recebimentos. A Lei nº 13.467/2017, cuja aplicação dos dispositivos de natureza processual é imediata, não há que se falar no deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em vista da ausência de prova de insuficiência de recursos e percebimento de mais de 40% do teto do benefício do RGPS. A norma não autoriza que a concessão seja aplicada por meio de presunção ou simples afirmação em petição, necessitando que nos autos conste prova inequívoca da situação financeira atual. Resta claro, que a parte Reclamante não carreou aos autos qualquer documentação ou outro tipo de prova da sua atual situação financeira, deixando de fazer prova para o deferimento da isenção prevista em lei. A Reclamada, ainda, em sua peça defensiva, pleiteia pela apresentação do extrato bancário dos 4 últimos meses, bem como, declaração de Imposto de Renda, a fim de comprovar sua real situação financeira, sob pena de indeferimento. Em sua réplica, o Reclamante se manteve inerte quando ao pedido realizado e sequer impugnou o pedido da Reclamada quanto a comprovação de sua insuficiência, trazendo assim a preclusão lógica de impugnação e sua concordância tácita. Importante salientar que a ausência de impugnação específica traz a presunção de veracidade da matéria arguida, assim, restando silente o Reclamante trouxe para si o ônus de comprovação de sua hipossuficiência, o que não o fez. O artigo 5º, LXXIV da nossa Carta Magma, é claro ao informar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que não ocorreu in casu. O artigo em questão é claro em informar que a justiça gratuita só será concedida àqueles QUE COMPROVAREM a sua hipossuficiência, não trazendo qualquer menção quanto a presunção de insuficiência de recursos, sendo certo que o entendimento contrário feriria o principio da legalidade, ante a ausência da norma. (...) Assim, não há que se falar em insuficiência de recursos financeiros, não comprovando o Reclamante que não possui condições de arcar com os custos do processo. Portanto, pugna pela reforma da sentença, nos termos da fundamentação supra." Consta na sentença: "De acordo com a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, para os empregados que recebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social, é facultado ao juiz conceder de ofício a justiça gratuita, independente de prova, pois há presunção legal de miserabilidade. A Portaria Interministerial MPS/MF nº 2 de 2024 estabeleceu como limite máximo para os benefícios da Previdência Social o valor de R$ 7.786,02. Assim, para o ano de 2024, os empregados que recebam até R$ 3.114,40 têm direito à justiça gratuita independente de comprovação da situação de miserabilidade. Os reclamantes estão desempregados, não há a informação que estejam trabalhando, além de ter declarado não ter condições de arcar com os custos da demanda. Defere-se o requerimento de justiça gratuita. " Analiso. Nos autos, observo que o reclamante afirmou no documento de ID. ca469d1 que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O art. 790, da CLT estabelece, in verbis: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, através da Súmula 463, já consolidou o entendimento de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, com poderes específicos, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica: Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015)- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Neste sentido, a SBDI-1 do TST assim decidiu: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)." Acrescento, ainda, que o art. 99, § 3º, do CPC, de aplicabilidade supletiva no processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Constato ainda que inexistem nos autos, qualquer prova em sentido contrário capaz de infirmar a declaração prestada. Ademais, como bem pontuou o magistrado de piso, o reclamante está desemprego e não há informação de que ele esteja trabalhando. Nessa esteira, considero como devidamente provada a hipossuficiência do obreiro, pelo que deve ser mantida a sentença que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor. DO RECURSO COMUM A AMBAS PARTES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada manifesta-se contra a sentença que deferiu o pagamento de indenização por dano moral, nos seguintes termos: "(...) embora foi aplicada a revelia a 1ª Reclamada, a ora Recorrente impugnou todas as alegações da exordial, incluindo o alegado dano moral. A 1ª Reclamada, embora tenha sido revel, em razão do litisconsórcio formado, com a presente contestação, os eventuais efeitos da revelia das reclamadas não podem ser estendidos a contestante, na forma do artigo 344, I, CPC, como aplicado pelo juízo de 1ª grau. Ainda, à revelia não pode beneficiar a parte autora considerando que as provas apresentadas não são suficientes para confirmar os fatos alegados, conforme artigo 345, III, CPC). Nesse sentido, de acordo com a legislação trabalhista vigente (artigo 818 da CLT c/c 373, incisos I e II do CPC), compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu pretenso direito e, por seu turno, incumbe à reclamada o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pela parte contrária. No mais, restou comprovado pelos depoimentos que a 2ª Reclamada não teve qualquer contato com os funcionários contratados, muito menos na mobilização destes a cidade de Apiaí/SP. Ora, conforme já explicado, a 1ª Reclamada realizou a mobilização por conta própria, os encaminhando para fábrica, sem a entrega da documentação necessária. E após, a 1ª Reclamada, de má-fé, abandonou o local e deixou todos seus profissionais contratados para trás, sem pagar o hotel que estavam alojados, nem meio de retornarem a suas residências. Os profissionais, dessatisfeitos com a situação, ficaram na frente da fábrica da 2ª Reclamada, demandando respostas. De boa-fé, a 2ª Reclamada reuniu os representantes dos profissionais e realizou reunião no hotel que estavam alojados. No ato, os profissionais procuraram o sindicado dos trabalhadores da Recorrente (mesmo sem estarem afiliados ao mesmo), que auxiliou na reunião. Prezando pelo bem estar dos colaboradores da 1ª Reclamada, ofereceu a eles condições para retornar a suas residências, arcando com as seguintes despesas: alojamento nos hotéis que estavam hospedados, refeição durante o período que permaneceram em Apiaí e durante a viagem de regresso, pagamento de combustíveis para aqueles que estavam de carro, taxi para os profissionais que residiam no interior de São Paulo, passagem área para os profissionais que residiam em Sergipe, passagem de ônibus para os colaboradores que residem em Itajaí. A Recorrente, mesmo não sendo seus funcionários e sequer terem realizado qualquer serviço a favor, de boa-fé e sensibilidade com a situação que encontravam os trabalhadores apenas auxiliou o retorno para residência de cada. E agora, a Recorrente por te agido de boa-fé vem a ser condenada, de forma subsidiária, a danos morais, a qual não teve culpa. A Recorrente sequer tinha contrato de prestação de serviço assinado com a 1ª Reclamada e sabia que precisava apresentar os referidos documentos já que assinou o termo. A 1ª Reclamada agiu de maneira autônoma na contratação de funcionários e ao levar eles para laborar em local onde se quer ela sequer tinha cumprido as determinações de fiscalização prevista para contratação de serviço exigidas pela Recorrente e muito menos sem assinar qualquer contrato de prestação de serviço com a Recorrente. É tanta a má-fé da 1ª Reclamada que após notar que não iria conseguir o contrato de prestação de serviço abandonou seus funcionários SEM QUALQUER auxílio para retorno as suas residências. Se no presente caso alguma Reclamada agiu de forma incorreta e causou danos ao Recorrido isto se deu de forma EXCLUSIVA por parte da 1ª Reclamada. Como se vê, o recorrido não logrou êxito em comprovar os fatos alegados na inicial, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser prontamente reformada neste particular. Logo, é evidente o absurdo do pleito indenizatório moral, posto que inexiste qualquer afronta à honra e à boa fama do reclamante, que se aventurou na tentativa de fomento da chamada "indústria do dano moral", a qual deve ser duramente combatida pelos Tribunais. Para o reconhecimento do direito ao pagamento de danos morais, é necessária a comprovação das circunstâncias de ordem pessoal, que afetam o trabalhador, ou seja, os eventuais danos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta, e que transcendem o campo do mero aborrecimento ou insatisfação com as condições ofertadas pelo empregador no ambiente da prestação dos serviços. Portanto, imprescindível a demonstração do dano para que haja o dever de restabelecer o status quo, considerando não se tratar de pedido de dano moral in re ipsa. A responsabilidade civil do empregador é regida pelo regime do Código Civil e tem como fundamento a culpa - responsabilidade subjetiva- e o risco - responsabilidade objetiva - para determinar o ressarcimento dos danos ao empregado. A responsabilidade subjetiva decorre do comportamento do agente, e do reconhecimento de dolo ou culpa, mesmo que levíssima. A Responsabilidade objetiva, decorre apenas da relação de causa e efeito entre o dano e a ação ou omissão do agente, tem-se o chamado nexo de causalidade, não importando o valor do comportamento do agente. (...) Logo, é necessária prova inequívoca do dolo ou da culpa do empregador. Na hipótese dos autos, como ficou demonstrado, não há qualquer indício de que esta Reclamada tenha agido com culpa ou dolo que justificasse a responsabilização. A Reclamante não comprovou negligência desta Reclamada. Não comprovou que comunicou sua insatisfação para esta Reclamada para que fosse tomada alguma medida. Para comprovação, inclusive, bastaria o print de conversa entre a Reclamante e o encarregado. Mas não há nos autos qualquer prova a respeito. Ademais, trata-se de ônus da Reclamante comprovar que a Reclamada agiu de forma dolosa ou culposa para gerar a responsabilidade. Nesse caso, a Reclamante não produziu qualquer tipo de prova a respeito. Pelo exposto, não resta comprovada a existência da culpa do empregador, não sendo possível a manutenção da condenação. Portanto, em momento algum foi provado pela Reclamante ato ilícito praticado ou efetivo dano para fins de caracterização nos termos do artigo 186 do CC, inviabilizando a condenação conforme o artigo 927 do CC. * "INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. Não tendo a Autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência do alegado dano, não há como se deferir o pagamento de indenização referente a dano moral." (Processo 0010438-51.2013.5.05.0039, Origem PJe, Relator Desembargador NORBERTO FRERICHS, 5ª.TURMA, DJ 18/03/2016.) Diante do exposto, requer seja dado provimento para afastar a condenação por danos morais diante da ausência de comprovação de ato ilícito praticado pela empregadora, passível de dano à esfera extrapatrimonial da Reclamante. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação em danos morais quanto a 2ª Reclamada Intercement, permanecendo a condenação somente a 1ª Reclamada que deu jus ao dano moral exclusivamente. 7. DANOS MORAIS - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O juízo aquo condenou a Reclamada em relação a indenização por danos morais o montante de R$ 5.000,00. A noção de proporcionalidade foi criada envolvendo outros 1subprincípios: a adequação e necessidade das possibilidades fáticas, e a proporcionalidade estrita das possibilidades jurídicas. Superada a eficácia exigida para o enquadramento da adequação, entende-se por juízo de necessidade o caminho menos oneroso possível. Por fim, a proporcionalidade estrita requer efetivo sopesamento dos princípios jurídicos que guiam a aplicação pendente. Com isso, é possível compreender que a proporcionalidade não possui definição esgotada. Sempre irá depender dos seus próprios subprincípios para atuar, assim como depende de outros princípios que figuram como objetos de sua atuação. O quantum indenizatório relativo a R$ 5.000,00, não respeitam o princípio da proporcionalidade ou a razoabilidade, na medida em que não há qualquer análise a respeito capacidade econômica da empregadora, condição pessoal do ofendido. Nesse sentido, caso assim não entenda esta Colenda Turma pela reforma a sentença, o que não se espera, mas apensa se argumenta, requer seja aplicado o artigo 223-G, §1º, I da CLT, sendo considerada ofensa de natureza leve, minorando o valor dos danos morais." Por sua vez, o reclamante sustenta que: "Embora se tenha reconhecido, corretamente, a existência dos danos narrados na inicial e o dever de indenizar, data vênia, mas não se pode concordar com o valor arbitrado à indenização deferida. Excelências, as alegações de fato apresentadas no item 11 da inicial não foram objeto de resistência nos autos já que, conforme já apontado, a 1ª recorrida foi reputada revel e confessa e, a 2ª recorrida, embora tenha comparecido e apresentado defesa, se limitou à tese de ausência de responsabilidade, sem contestar de forma precisa e específica os fatos articulados na inicial. Portanto, prevaleceram as alegações da inicial no sentido de que as recorridas transportaram o recorrente para local distante mais de 2.500KM de sua residência, com promessa de trabalho e salário de R$9.900,00 por mês, além de alojamento digno por elas custeado, transporte, alimentação, entre outros benefícios e condições, que, contudo, não cumpriram, o que lançou o recorrente em terrível condição desumana e cruel que nenhum trabalhador deveria sequer experimentar. A Reclamada determinou que o recorrente ficasse aguardando ordens sem que houvesse efetiva prestação de serviços, considerando que diante de supostas inconsistências nos documentos apresentados pela primeira Reclamada à tomadora dos serviços, o contrato entre as empresas teria sido rescindido, conforme provado mediante arquivos de vídeo e áudio anexados com a inicial, que prova que a representante da empresa Intercement Brasil S/A, comunicou o ocorrido ao recorrente e demais aos trabalhadores. Além disso, a 1ª Reclamada não cuidou de pagar o valor relativo ao alojamento em que o Obreiro e outros 45 empregados foram alojados, tendo os trabalhadores sofrido ameaça de despejo e experimentado sentimentos de abandono, impotência e humilhação, estando a mais de 2.500KM de suas residências. Ressalta-se que a tomadora dos serviços acabou arcando com os valores do alojamento, tendo também custeado as despesas com transporte de retorno do local de trabalho até a cidade de residência de cada trabalhador, considerando que a empregadora, C M FERNANDES SOARES - EPP, não cumpriu o acordado e não arcou com as referidas despesas. Destaca-se, também, que o contrato de trabalho não foi corretamente anotado na CTPS, já que a 1ª Recorrida anotou data de admissão equivocada e valor de salário equivalente a 1/3 do que foi combinado. Ademais, a 1ª recorrida cancelou o contrato de trabalho registrado na CTPS do recorrente sem pagarlhe o valor de suas verbas rescisórias e demais direitos. Destaca-se, por fim, que a Reclamada coagiu o Obreiro a assinar documentos como certificados de treinamentos e ASO admissional sem, de fato, efetivar tais etapas. Com efeito, o Reclamante, ao chegar à cidade de Apiaí/SP, não foi submetido a realização de exames admissionais conforme determina o artigo 168 da CLT, o que evidentemente afronta o que determina a legislação trabalhista. Na realidade, a Reclamada determinou que o Obreiro assinasse fraudulento Atestado de Saúde Ocupacional mesmo sem ter realizado os exames, como forma de fraudar o processo admissional exigido pela tomadora dos serviços. Como apontado desde o início, a 1ª recorrida foi reputado revel e confessa e, a 2ª recorrida, não contestou, de forma precisa e específica, tais fatos articulados na peça de ingresso, tornando-os incontroversos. Destarte, incontroversos os graves danos provocados pelas recorridas ao recorrente e demais trabalhadores, deixados à mercê da sorte após serem transportados por mais de 2.500KM com promessa de trabalho e salário, se vendo o recorrente reduzido a condição análoga à de escravo, pois não podia se deslocar, se alimentar, não recebeu salários, nem poderia retornar para sua cidade de origem. Cediço que, em casos como o presente, esta Especializada vem deferindo valores indenizatórios muito superiores ao que fora arbitrado na origem, que devem ser reputados módicos, considerando a extensão dos danos, a responsabilidade das reclamadas e a condição da tomadora, que se trata de empresa de grande porte, mas que não cuidou de contratar prestadora de serviços idônea. Ora, no presente caso, a reclamada ultrajou objetivos e direitos fundamentais inscritos na CF/88, como os vértices da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, o que não se pode tolerar. Diante da gravidade das condutas praticadas pela recorrida e devidamente comprovada nos autos, há de se concluir que o montante da indenização por danos morais, que deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma compensação com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento, de modo que o valor arbitrado na origem é ínfimo em face dos danos à personalidade e dignidade do Recorrente. Dessa forma, considerando que a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para compensar a humilhação e o tratamento sofrido pelo trabalhador, motivo pelo qual não pode subsistir o valor da condenação arbitrado nestes autos, devendo ser reformada a sentença de origem para se conceder ao Recorrente um montante indenizatório superior, a ser prudentemente arbitrado por Vossas Excelências, pugnando seja fixado valor não inferior a R$10.000,00 pelos danos morais caracterizados nos autos." Eis a decisão de primeiro grau: "A 1ª ré foi revel. A defesa da 2ª ré foi na direção da sua total ausência deresponsabilidade, negando inclusive a prestação de serviços do autor e demais empregados da 1ª ré em seu benefício.Diante da revelia da 1ª ré e os termos da defesa da 2ª, deferemse os pleitos, devendo a ex-empregadora, como obrigação de fazer, proceder à retificação e baixa na CTPS dos autores, para fazer constar como data de admissão 22/1/2024 e dispensa 3/3/2024 (projeção do aviso), valor do salário R$ 9.900,00, no prazo de 5 dias da intimação para esse fim, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o total de R$ 2.000,00 a ser revertida em benefício dos autores; bem como sob pena de a anotação ser procedida pela Secretaria da Vara. A modalidade do contrato como por tempo indeterminado já consta na CTPS digital." Devido ainda o pagamento de 4 dias de labor anteriores à assinatura da CTPS; diferença salarial; aviso prévio indenizado e sua projeção ao tempo de serviço; saldo de salário; férias proporcionais com 1/3; 13º salário; FGTS não depositado e multa de 40% sobre a totalidade, inclusive o período do aviso; multa do art. 477 da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00." Ao exame. A indenização por dano moral tem amparo legal no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, enquanto a responsabilidade civil por ato ilícito decorre do art. 186 do Código Civil. Os arts. 223-B e 223-C da CLT, por sua vez, estabelecem, respectivamente, que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica (...)" e "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." Somente é suscetível de reparação o dano que concretiza evidente e grave ofensa a direito geral de personalidade, capaz de representar, portanto, desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III). Analisando detidamente os argumentos autorais, entendo que o autor faz jus à indenização pretendida em razão das situações vexatórias pelas quais passou. Ademais, a E. Segunda Turma deste E. Regional já se posicionou sobre a temática quando do julgamento do ROT-0000485-47.2024.5.20.0011, que teve como relator o Exmo. Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro e reclamadas as mesmas destes autos, cuja fundamentação do acórdão, publicado em 14/2/2025, adoto como razões de decidir, in verbis: "A tese autoral é de que sofreu dano moral decorrente de condutas praticadas por ambas as rés. Em síntese, os autores disseram que foram arregimentados pela primeira ré para trabalhar em fábrica da segunda ré de janeiro a fevereiro de 2024 na cidade de Apiaí/SP que fica "distante mais de 2.532km da cidade de Santo Amaro das Brotas/SE, cidade em que o Reclamante reside", que chegou a realizar treinamento dentro das dependências da segunda ré e que, nada obstante o treinamento realizado, a segunda reclamada determinou o retorno dos trabalhadores à cidade de origem sem que estes prestassem os serviços para os quais foram contratados alegando a tomadora que houve inconsistências nos documentos apresentados pela primeira ré. Como visto, o juízo de origem entendeu demonstrado o dano moral alegado, sendo a insurgência recursal somente quanto ao valor de R$ 5.000,00 arbitrado no primeiro grau. Em relação ao valor da indenização do dano moral arbitrado em sentença (R$ 5.000,00) entendo que deve ser mantido. Explico. Hodiernamente, a doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa dos autores ou para a insolvência ou falência da empresa, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos idênticos não voltem a se repetir. Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Entendo que a indenização por danos morais tem por fito amenizar o sofrimento da pessoa ofendida e tolher o ofensor de maneira a evitar danos futuros, sendo considerados elementos tais como as condições das partes e o grau do infortúnio sofrido. Ressalto a necessidade de cautela e de bom senso do magistrado na análise circunstancial dos elementos constantes dos autos para a produção da resposta mais adequada, ainda que nem sempre a ideal, uma vez que a subjetividade da dor proveniente de um dano moral torna a fixação de uma quantia satisfatória um desafio para os julgadores. In casu, levando-se em consideração as condições das partes envolvidas e o caráter educativo da medida, bem como o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração, é de ser mantido o valor da indenização fixado na sentença de R$ 5.000,00." Ante o exposto, mantenho a sentença que deferiu ao demandante a indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00, conforme fundamentação supra. Conclusão do recurso Isso posto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, quanto ao recurso do reclamante, nego-lhe provimento. Quanto ao recurso da reclamada,rejeito as preliminares, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para declarar que o salário do autor fora pactuado em R$3.300,00, razão pela qual as verbas deferidas em juízo deverão ser quantificadas a partir desse importe. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, quanto ao recurso do reclamante, negar-lhe provimento. Quanto ao recurso da reclamada, rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar que o salário do autor fora pactuado em R$3.300,00, razão pela qual as verbas deferidas em juízo deverão ser quantificadas a partir desse importe. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL AUGUSTO SANTOS ALVES
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