Donizete Distribuidora De Alimentos Ltda e outros x Donizete Distribuidora De Alimentos Ltda e outros
ID: 317132026
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000445-58.2024.5.07.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
LUCAS LUIS GOBBI
OAB/CE XXXXXX
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DANIEL CIDRAO FROTA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000445-58.2024.5.07.0001 RECORRENTE: THIAGO SI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000445-58.2024.5.07.0001 RECORRENTE: THIAGO SILVA DE ALENCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bccb66b proferida nos autos. ROT 0000445-58.2024.5.07.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente: Advogado(s): 2. THIAGO SILVA DE ALENCAR LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrido: Advogado(s): THIAGO SILVA DE ALENCAR LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) Recorrido: Advogado(s): DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) RECURSO DE: DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 2b329dc; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 0916e0d). Representação processual regular (Id 69b2985 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 446f916 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 446f916 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9d36bba : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 9d36bba ; Condenação no acórdão, id 0ce17f8 : R$ 75.000,00; Custas no acórdão, id 0ce17f8 : R$ 1.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4acf515 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id4acf515 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Dispositivos constitucionais: Art. 5º, inciso II. -Dispositivos infraconstitucionais: Art. 818, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 373, I, do Código Processo Civil; Art. 884 do Código Civil. -Divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: No Recurso de Revista interposto, a empresa Donizete Distribuidora de Alimentos Ltda. sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região merece reforma, porquanto contrariou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de desconsiderar a correta distribuição do ônus da prova e promover condenação indevida ao pagamento de diferenças de premiação. A recorrente argumenta que não há qualquer pendência de valores devidos a título de premiação variável, haja vista ter apresentado nos autos relatórios comprobatórios dos pagamentos efetuados, assim como os critérios de metas utilizados, sendo incabível, portanto, a fixação judicial de valores supostamente devidos sem respaldo em prova efetiva apresentada pelo reclamante. Aduz, ainda, que o acórdão regional violou o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao impor condenação dissociada da legalidade estrita, bem como os artigos 818, incisos I e II, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, ao inverter indevidamente o ônus da prova em desfavor da empresa, exigindo-lhe a demonstração negativa de fatos que competiriam ao autor comprovar. Invoca, também, o artigo 884 do Código Civil, ao sustentar que a condenação imposta sem demonstração de inadimplemento enseja enriquecimento sem causa por parte do reclamante. A recorrente ressalta que o próprio autor tinha acesso ao sistema de metas e premiações, por meio de aplicativo, relatórios e cartões da empresa Alelo, o que evidencia a impossibilidade de se reconhecer qualquer dificuldade de fiscalização ou transparência. Defende que as premiações variavam conforme o desempenho individual e o atingimento de metas previamente estabelecidas, as quais poderiam ser modificadas conforme o contexto comercial e estratégico, sem que isso representasse alteração ilícita do contrato de trabalho ou prática de má-fé empresarial. A empresa também aduz que, mesmo nos meses em que o autor auferiu valores inferiores aos esperados, houve períodos em que os prêmios superaram os patamares médios indicados na petição inicial, o que evidencia a oscilação natural do modelo de remuneração variável, cuja natureza jurídica, inclusive, é indenizatória e desvinculada do salário. A recorrente sustenta, por fim, a existência de transcendência jurídica, política e econômica da matéria, nos termos do art. 896-A da CLT, por entender que a decisão regional possui potencial de gerar precedentes dissonantes e prejudiciais à segurança jurídica na sistemática de pagamento por metas no setor privado. Requer, assim, o conhecimento do Recurso de Revista, com sua consequente remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Subsidiariamente, pleiteia que, na hipótese de manutenção da condenação, sejam deduzidos os valores já comprovadamente pagos ao reclamante, mês a mês, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. A parte recorrente requer: [...] Pelo exposto, a RECORRENTE requer a esse colendo Tribunal que receba o presente recurso e, em dele conhecendo, dê-lhe total provimento para, reformar o Acórdão guerreado nos pontos acima destacados, para julgar totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em suas contrarrazões (ID. d4146d5 / fls. 836 e ss.), a parte reclamante afirma que o recurso da parte adversa não merece ser conhecido, pois a matéria nele veiculada é totalmente alheia a fundamentação da sentença de mérito, em violação ao princípio da dialeticidade. À análise. Sobre a necessidade de apresentação dos motivos de insurgência da parte recorrente, o Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, no inciso III do art. 932 e incisos II e III do art. 1.010, dispõe o seguinte: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Sobre essa questão, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) editou a Súmula nº 422, a qual estabelece em seu item III que o recurso ordinário não será conhecido quando a parte apresentar motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença: "Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Apesar de o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consagrar o princípio da simplicidade no sistema recursal trabalhista, isso não exonera a parte recorrente do ônus de apresentar, de forma clara e lógica, os fundamentos de fato e direito que ensejam o pedido de reforma. De acordo com a lição do Professor Carlos Henrique Bezerra Leite (2009, página 610), ao se referir ao art. 899 da CLT, "esse dispositivo não pode ser interpretado literalmente, pois é da índole dos recursos, mesmo os previstos na Consolidação, que o recorrente decline as razões de seu inconformismo com a decisão hostilizada; recurso sem fundamentação ou razões recursais é o mesmo que recurso genérico, petição inicial sem causa de pedir (ou breve relato dos fatos) ou contestação por negação geral". Essa diretriz é imposta pelo princípio da dialeticidade que estabelece que o recurso deve explicitar os motivos pelos quais a parte se mostra inconformada com a decisão prolatada, de forma a permitir que a parte contrária possa exercer o seu direito de ampla defesa e de contraditório. No caso em espécie, a reclamada recorreu e apresentou em suas razões recursais a fundamentação jurídica necessária para impugnar a sentença de forma satisfatória, permitindo, inclusive, à parte contraria ofertar suas contrarrazões. Com tais argumentos, considero que houve a correlação do recurso com os tópicos que a parte deseja ver alterada no segundo grau de jurisdição de forma que rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões. Em assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos recursos. PRESCRIÇÃO O obreiro recorrente argumenta que a decisão de primeiro grau de jurisdição não considerou a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, no período de 20/3/2020 a 30/10/2020 (224 dias), conforme entendimento do E. Tribunal do Trabalho da 8ª Região no IAC nº 0000679-21.2021.5.08.0000, o que impõe a reforma da decisão. À análise. O juízo de origem, por meio da sentença de ID. 446f916 / fls. 700 e ss., decidiu: "(...) 2.1 Prescrição. A presente demanda foi proposta em 23.04.2024, nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CF/88, está prescrito o direito da reclamante de obter verbas anteriores a 23.04.2019. De ofício, pronuncio a prescrição e declaro extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, os créditos anteriores a 23.09.2019. (...)" Pois bem. A Lei nº 14.010 de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) informa no seu art. 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Como a própria lei não previu vacatio legis, ela entrou em vigor na data da publicação, ou seja, em 12/6/2020, de modo que há a suspensão dos prazos até 30/10/2020, totalizando 141 (cento e quarenta e um dias). Dessa forma, ponderando que a ação foi ajuizada em 23/4/2024, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 3/12/2018. Nesse sentido, segue o seguinte julgado do C. TST: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI Nº 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS BIENAL E QUINQUENAL DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao tema "prescrição". 2. Trata-se de hipótese na qual o contrato de trabalho findou-se em 24/11/2018, sendo que, em 12/06/2020, havia prazo prescricional para ajuizamento da ação em curso, de modo que a controvérsia tem pertinência quanto à incidência do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12/06/2020 até 30/10/2020. 3. O acórdão regional consignou que a Lei n.º 14.010/2020 promovera a suspensão dos prescricionais, " a partir de sua entrada em vigor (de 12/06/2020 até 30/10/2020) ". 4. Adotar entendimento diverso representaria uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. Precedentes. 5. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional bienal e quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.06.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista não conhecido" (TST - RRAg-10316-42.2021.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). Recurso ordinário parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL A empresa recorrente sustenta que a sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda e condená-la ao pagamento de diferenças salariais com fundamento em norma coletiva diversa, incorreu em error in judicando. Alega que a aplicação da convenção coletiva de trabalho (CCT) deve observar a atividade preponderante do empregador, e não a função eventualmente exercida pelo empregado. No caso concreto, afirma que a atividade preponderante da empresa vincula-se ao sindicato dos comerciários, e não ao sindicato dos empregados vendedores de produtos farmacêuticos. Argumenta, ainda, que o reclamante, nas funções de consultor de vendas e, anteriormente, de promotor, não integra categoria profissional diferenciada, nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Invoca, para tanto, a Súmula nº 374 do C. TST, segundo a qual o empregado pertencente a categoria profissional diferenciada não faz jus a normas coletivas firmadas por sindicato que não represente o empregador. Ressalta, por fim, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) extinguiu o enquadramento sindical compulsório (inciso I do art. 8º), cabendo ao empregador indicar a entidade representativa da categoria de seus empregados. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a inaplicabilidade da convenção coletiva invocada pelo reclamante, com a consequente improcedência do pedido de diferenças salariais e da multa por descumprimento de norma coletiva. À análise. O juízo de origem, na sentença de ID. 446f916 / fls. 700 e ss., decidiu: "(...) 2.3 Norma coletiva aplicável ao reclamante. Categoria diferenciada. Empresa representada na negociação da norma coletiva pelo sindicato patronal. Diferenças salariais e remuneração variável. Remuneração variável. Premiação. Natureza jurídica salarial. Repercussões. Base de cálculo do adicional de periculosidade. O reclamante informa ter sido vendedor e requer o reconhecimento de pertencer a categoria profissional diferenciada, sendo representado pelo sindicato dos vendedores e viajantes do comércio, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado do Ceará (SINPROVENCE). Já a reclamada informa que o reclamante era consultor de vendas, sendo representado pelo sindicato dos empregados no comércio de Fortaleza (fl. 254). Consta na CTPS do reclamante que ele foi registrado na função de vendedor em comércio atacadista (fl. 46). A norma coletiva apresentada pelo reclamante expressamente prevê que se aplica aos integrantes da categoria diferenciada, com previsão sobre os "demonstradores/degustadores", "promotores/repositores e auxiliares de vendas" e "vendedores e demais funções". Essa norma foi assinada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará. A reclamada tem por objeto social principal o comércio atacadista de produtos alimentícios, bebidas e materiais de limpeza (fl. 227). Percebe-se que a reclamada foi representada pelo sindicato patronal que representa sua categoria econômica na negociação coletiva com o SINPROVENCE. Restou demonstrado na instrução que o reclamante trabalhava principalmente em serviço externos, nas visitas aos clientes representados pela empresa reclamada. Considerando o exposto, julgo que se aplicam as normas coletivas juntada pelo reclamante, por tratarem da categoria profissional do reclamante, tendo sido a empresa reclamada representado pelo sindicato patronal. O reclamante requer as diferenças salariais de acordo com o piso da categoria, os reajustes e as multas normativas. O reclamante foi admitido pela empresa reclamada em 10.09.2018, tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 20.12.2023. A norma coletiva 2019/2019 de fl.110 estabelece "remuneração mínima" de R$ 1.695,54 para o vendedor, sendo a vigência iniciada em 01.01.2019. Mediante análise do documento de fl. 291, pode-se verificar que o reclamante recebia remuneração registrada nos contracheques inferior a prevista na norma coletiva (R$1.444,44). Ocorre que o reclamante também recebia de forma não contabilizada nos contracheques pagamentos variáveis detalhados nas folhas 387-392 (pagamento cartão ELO). O reclamante diz se tratar de comissões sobre as vendas e a reclamada diz que são premiações vinculadas ao atingimento de metas e ajuda de custo. Restou demonstrado na audiência de instrução (depoimentos das testemunhas) que se trata de verbas pagas quando o reclamante cumpria determinadas metas detalhadas de vendas de produtos e por indústrias. O parágrafo quarto do artigo 457 da CLT estabelece: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Apesar de a reclamada denominar a remuneração variável de "premiação", deve ser observado que as metas apresentadas eram rotineiras e não se enquadram propriamente na definição legal de "desempenho superior ao ordinariamente esperado", tanto assim que o empregado ordinariamente recebia os pagamentos e poderia causar má-impressão ao empregador no caso de não atender as metas estabelecidas pela empresa. Por se tratar de verba paga praticamente em todos os meses do contrato e que dizem respeito as vendas realizadas e ao atingimento de metas, julgo que se trata de verba com natureza jurídica salarial, que se destina a retribuir o esforço de vendas do trabalhador, além do atendimento das metas impostas pela empresa. Colaciono jurisprudência. PRÊMIO PREVISTO NO § 4ª DO ARTIGO 457 DA CLT. PARCELA PAGA DE FORMA HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. O prêmio previsto no § 4º do artigo 457 da CLT, pago por mera liberalidade, é o extraordinário, pago de forma eventual, cuja motivação foi o desempenho extraordinário do empregado, ou seja, aquela atuação não esperada que trouxe excelentes resultados para a empresa. Nesse tipo de prêmio não houve fixação de objetivos, mas tão somente premiação por ter o empregado ou grupo de empregados, desempenho superior ao ordinariamente esperado. Trata-se de prêmio pago eventualmente. A estipulação de metas torna o prêmio a ser pago esperado e ordinário, bastando, para tanto, o empregado alcançar o resultado fixado pelo empregador. O prêmio pelo atingimento de metas pago de forma habitual e desvinculado de desempenho extraordinário do empregado nada mais é do que o pagamento de parcela de natureza jurídica salarial. Recurso da reclamada improvido. (TRT-2 10010482320205020445 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/04/2022). TELEFÔNICA BRASIL S.A. PIV. PAGAMENTO HABITUAL. CARÁTER SALARIAL. De acordo com jurisprudência majoritária desta 7ª Turma, a parcela prêmio produtividade, paga pela empregadora Telefônica Brasil S.A., detém natureza salarial, em razão de seu pagamento habitual, natureza retributiva e remuneratória, não configurando mero acréscimo de remuneração sem correspondente prestação de serviços. Aludida verba constitui-se gratificação pelo cumprimento de metas, correspondente à contraprestação das tarefas ordinárias desempenhadas ao longo da jornada de trabalho, sem exigência de desempenho superior, não se aplicando à hipótese o artigo 457, § 4º, da CLT, conforme redação vigente após o advento da reforma trabalhista. Devida a integração da parcela para todos os efeitos. Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 00012040620225090011, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 15/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023). [...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 340/TST. Esta Corte Superior já firmou entendimento a respeito da natureza salarial de prêmio recebido com habitualidade, no caso a verba" PIV ". Precedentes. De outra parte, o TST possui reiterada jurisprudência no sentido de que os prêmios por atingimento de metas, por não possuírem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, não se submetem às diretrizes da Súmula nº 340/TST e da OJ nº 397 da SBDI-1/TST, e sim aos termos da Súmula nº 264 do TST. Precedentes. Estando a decisão regional posta nesse sentido, incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 142-57.2015.5.09.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020). Por isso, julgo que a empresa pagava a remuneração mínima estabelecida nas normas coletivas do SINPROVENCE (salário + periculosidade + remuneração variável/premiação). Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais, reajustes e de multas normativas. Em razão de ter reconhecido a natureza jurídica salarial das premiações pagas pela empresa reclamada, julgo que devem repercutir no DSR, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Não há previsão legal para que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a remuneração do empregado vendedor, conforme previsto 194, § 1º da CLT e súmula 191 do TST. Por isso, o pedido de diferenças no adicional de periculosidade é improcedente. (...)" (sem grifos no original) Pois bem. É incontroverso, nos autos, que o empregado exerceu na empresa a função de vendedor, pertencente, portanto, à categoria profissional diferenciada, tendo, inclusive, regulamentação específica na Lei nº 3.207/1957. A própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do obreiro informa a função de vendedor em comércio atacadista (ID. 8a1d6db / fls. 46 e ss.). E, mais, o preposto afirma que o reclamante fazia "atividades relacionadas ao atendimento de vendas, vender, verificar estoque do cliente para poder elaborar o pedido, depois consultar se o pedido chegou de acordo, analisar dados, vencimento de produtos, porque fazia parte do acompanhamento do produto, do atendimento dele, data de validade" (00:08:35 a 00:09:03). Já as normas coletivas de ID. 0d9fca8 / fls. 110 e ss., entabulada entre o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Ceará (SINPROVENCE) e, dentre outros, o Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará aplica-se a "demonstradores/degustadores", "promotores/repositores/auxiliares de vendas" e "vendedores e demais funções". Todavia, sobre a abrangência, a cláusula segunda das CCT 2019/2019, 2020/2020, 2021/2021, 2022/2022, 2023/2023 é categórica: "CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Diferenciada, plano da CNTC excluída a categoria dos Motoqueiros Vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, com abrangência territorial em CE." (ID. 0d9fca8 / fls. 110 e ss.) Nesse contexto, consta da petição inicial: "(...) A parte Reclamante, durante toda sua contratualidade, utilizou diariamente, por determinação da empresa, motocicleta para a execução dos seus serviços.(...)" Já em depoimento pessoal, o preposto, José Carmo de Albuquerque, confirma a utilização de motocicleta para a prestação dos serviços (00:00:19 a 00:00:25). Tanto é assim que os contracheques de ID. d92ecd3 / fls. 289 e ss. comprovam o regular pagamento do adicional de periculosidade. Assim, ainda que se reconheça o desempenho da função de vendedor, verifica-se que o labor era exercido pelo reclamante com a utilização de motocicleta, circunstância que o enquadra na exceção prevista na cláusula segunda das normas coletivas firmadas pelo SINPROVENCE. Diante disso, revela-se incabível a aplicação das referidas normas convencionais ao caso concreto. Desse modo, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para afastar a aplicação das normas coletivas do SINPROVENCE, declarando-se indevidas as diferenças salariais postuladas com fundamento em piso normativo, bem como suas repercussões nas demais verbas. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PRELIMINAR. CONTRARIEDADE AO DETERMINADO EM AUDIÊNCIA E DA PRECLUSÃO DO DIREITO DA RECLAMADA O reclamante/recorrente sustenta que a reclamada/recorrida, ao requerer a juntada da ata de audiência de outra demanda sob o pretexto de contradições nos depoimentos sem apontá-las no momento oportuno, incorreu em preclusão do direito de fazê-lo em sede de memorais, agindo com deslealdade processual e de má-fé. Requer a desconsideração da documentação juntada pela Reclamada. À análise. Na audiência do dia 9/9/2024 (ID. 1bb4cb9 / fls. 562 e ss.), foi determinado: "(...) O advogado da reclamada requereu o aproveitamento do testemunho do reclamante nos autos do processo 0000251-07.2024.5.07.0018, em que atuou como testemunha, para fins de apontar contradições entre aquele depoimento e o depoimento pessoal no presente processo. Acolho o pleito da reclamada e defiro prazo de cinco dias úteis para que a reclamada junte aos autos a ata da audiência do processo 0000251-07.2024.5.07.0018 e demonstre eventuais contradições entre as respostas do reclamante, sob pena de preclusão. A parte autora poderá se manifestar à respeito de tal ata no prazo sucessivo de cinco dias úteis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. (...)" (sem grifos no original) Por sua vez, em 16/9/2024, a reclamada apresenta a petição de ID. c79df60 / fls. 575, acompanhada da ata de audiência do feito ATOrd 0000251-07.2024.5.07.0018, informando: "(...) DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por seus advogados infra firmados, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer a juntada da ata de audiência ocorrida nos autos do processo nº 0000251-07.2024.5.07.0018, em que o reclamante atuou como testemunha. Por fim, informa que se manifestará acerca dos registros em razões finais. (...)" (sem grifos no original) No caso em apreço, a empresa recorrida apresentou a ata de audiência (ATOrd 0000251-07.2024.5.07.0018) dentro do prazo fixado pelo Juízo, razão pela qual o referido documento será oportunamente apreciado por ocasião da análise do mérito, não se cogitando, portanto, de conduta desleal ou violação aos deveres processuais. Ademais, o fato de a parte reclamada não ter logrado demonstrar eventuais contradições nas respostas do reclamante não obsta a apreciação da prova documental tempestivamente acostada aos autos, cuja valoração compete ao Juízo no exercício do livre convencimento motivado. Rejeito. PRELIMINAR. PERÍCIA CONTÁBIL O reclamante/recorrente requer o deferimento da prova pericial contábil para a apuração das eventuais diferenças de comissões devidas, pontuando que o indeferimento do pedido resulta em cerceamento de defesa. À análise. Na audiência do dia 9/9/2024 (ID. 1bb4cb9 / fls. 562 e ss.) houve o indeferimento da produção de prova pericial contábil nos seguintes termos: "(...) A advogada do reclamante requereu a palavra: "Reitera-se o pedido formulado em petição inicial para a produção de prova pericial contábil, em decorrência do pedido de diferença da remuneração variável, para que seja devidamente analisado os critérios de pagamento, resultados auferidos e os valores, de fato, pagos. Conforme o recente Enunciado 224/2022, da Sétima Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da Sétima Região, a prova testemunhal é insuficiente para elucidação dos parâmetros de cálculo da remuneração variável. Caso este não seja o entendimento do Douto Magistrado, requer aplicação da pena de confissão, conforme solicitado na exordial, no caso da ausência de anexação de todos os documentos ali requeridos, nos termos do artigo 400 do CPC." Conforme se observa, no presente processo, a parte reclamante pretende obter com exatidão da diferença da remuneração variável, para que seja devidamente analisado os critérios de pagamento, resultados auferidos e os valores, de fato, pagos. O artigo 195 do CPC dispõe que é admissível a prova pericial quando a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico. No entanto, essa modalidade de prova é bastante onerosa para o processo e deve ser analisada com muita cautela, haja vista que os profissionais contadores cadastrados no Sistema de Auxiliares da Justiça do Trabalho têm manifestado recusa para esse mister, fato que pode converter em desfavor da parte requerente a demora na entrega da prestação jurisdicional. Outrossim, deve ser respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório e ainda prerrogativa conciliatória do processo do trabalho. Nessa senda, no presente caso, entendo que somente no momento da sentença restarão reconhecidas se essas diferenças existem ou não, e caso existam haverá a necessidade de realizar a sua apuração, o que pode ser por meio de profissional habilitado na fase de liquidação de sentença. Diante do exposto, revela-se inoportuna a realização da prova pericial pretendida pela parte requerente, haja vista sequer foi reconhecido o pleito pretendido, objeto da perícia contábil, razão pela qual, por ora, INDEFIRO a realização de perícia contábil. Consignados os protestos da advogada da parte reclamante. (...)" Constou, ainda, da sentença de ID. 446f916 / fls. 700 e ss.: "(...) Pode-se extrair dos depoimentos pessoais e das testemunhas que havia vários tipos de metas, o que confirma as informações apresentadas na inicial a esse respeito: meta inadimplência; meta positivação de clientes; meta cobertura; meta média de itens; meta venda aplicativo; meta cobertura indústrias; entre outros (fl. 15). A reclamada confirma a existência de metas em sua contestação, sendo algumas delas repassadas pelas indústrias representadas (fl. 271). A reclamada não detalhou quais são as metas, tendo se limitado a juntar as transferências realizadas em favor do reclamante por meio do cartão "Elo" (fls. 387-392). A empresa não apresentou de forma detalhada quais são as metas impostas aos vendedores e a evolução mês a mês. Por isso, é inviável a realização da perícia, tendo em vista que o perito contábil teria que saber quais são as metas, a forma de cálculo de cada uma delas e os resultados mensais do reclamante, a fim de aferir a existência de alguma diferença. Observo que o ônus da prova pertence à reclamada, tendo em vista que a empresa reclamada detém a guarda dos documentos necessários para demonstrar a correção dos pagamentos realizados (detalhamento das metas, evolução mensal das metas, resultados mensais do reclamante e valores pagos). Princípio da maior aptidão para a produção da prova documental. (...)" Assim, não há cerceamento de defesa quanto há nos autos elementos suficientes para a solução da lide. Além disso, nos termos do art. 370 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", de forma que não há como censurar o ato do juízo de indeferir a perícia no caso, por considerar outros elementos de prova quanto à remuneração variável. Rejeito. PRELIMINAR. CONFISSÃO DO PREPOSTO O reclamante/recorrente alega que houve confissão do preposto, requerendo: "(...) Dessa forma, sem prejuízo à análise dos depoimentos testemunhais que serão efetuados nos tópicos próprios, apenas de acordo com o depoimento da preposta da empresa reclamada, incontroverso o direito do autor ao recebimento das diferenças de comissões, da integração da comissão paga por fora e da possibilidade de a empresa saber a real jornada de trabalho do obreiro, bem como da total imprestabilidade dos cartões de ponto encartados ao caderno processual. (...)" À análise. Eventual valoração da prova oral, inclusive quanto à existência ou não de confissão, constitui matéria de mérito, a ser examinada no momento oportuno. Assim, a alegação não comporta conhecimento na forma de preliminar. Rejeito. PRELIMINAR. CONFIGURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO O reclamante/recorrente aponta contradições nos depoimentos das testemunhas conduzidas pela reclamada, requerendo a aplicação da pena de falso testemunho e litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 793-B, 793-C e 793-D da CLT. À análise. Em que pese os argumentos expendidos, não vislumbro dos relatos das testemunhas que se encontravam sob juramento de dizer somente a verdade, elementos capazes de afirmar que mentiram em juízo, ficando refutados todos os argumentos em sentido contrário, cabendo esclarecer, desde já, que não há provas robustas que apontem o suposto crime de falso testemunho. Portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos; diante da ausência de indícios claros e consistentes da prática do crime de falso testemunho; e, ainda, pela não configuração dos requisitos legalmente previstos no art. 793-D da CLT, não há que se falar em responsabilização penal das testemunhas na presente hipótese. Desse modo, ponderando que nenhuma das premissas apontadas pelo recorrente justificam a provável existência de crime de falso testemunho é de se negar provimento ao recurso. Rejeita-se. PRELIMINAR. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. NÃO CABIMENTO. MERA ESTIMATIVA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA O recorrente requer a reforma da sentença para que a condenação não se limite aos valores indicados na petição inicial, uma vez que estes possuem natureza estimativa, conforme autorizado pelo art. 840 da CLT. Nos termos do §2º do art. 12 da Instrução Normativa (IN) nº 41/2018 do C. TST, tais valores não vinculam a liquidação, devendo o montante devido ser apurado na fase própria. Ao exame. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT passou a conter a seguinte redação: "(...) a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Após esse acontecimento, dois posicionamentos passaram a ser defendidos sobre a necessidade de limitação dos valores condenatórios: o primeiro, foi no sentido de que os importes atribuídos aos pedidos na inicial limitam a condenação, de modo que, em caso de procedência do pedido, o quantum condenatório não podem ultrapassar àqueles consignados na peça de introito e, a segunda corrente defende que os valores apontados na exordial são apresentados apenas de forma estimada, não limitando a condenação. Data venia de outros entendimentos, este relator filia-se à segunda corrente, entendendo que a referência à determinação dos pedidos contidos na inicial, com a indicação de seu valor, oriunda da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, não impõe à parte demandante o dever de liquidar cada uma de suas pretensões, tratando-se apenas de uma mera estimativa da expressão econômica que poderá advir da demanda, orientando apenas para a fixação do valor da causa. Assim, em caso de condenação, não fica o magistrado limitado aos valores apontados na exordial em relação a cada um dos pleitos formulados, até mesmo porque se sujeitam ainda à correção monetária e juros, podendo, assim, validamente ser suplantados os seus montantes iniciais sem que isso implique em julgamento ultra petita. A este propósito são os seguintes julgados do C. TST, verbis: "(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os já mencionados princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-1000187-32.2023.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10475-66.2022.5.15.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10067-45.2021.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022). Mais recentemente, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do C. TST, ao julgar os Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024 decidiu que os importes apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Nesse sentido, esta Egrégia Corte Regional também já teve oportunidade de se posicionar sobre a matéria, consoante se colhe das seguintes ementas, verbis: "[...] DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO. Os valores dos pedidos na petição inicial são meras estimativas, sendo inaplicável, portanto, a limitação da condenação ao valor informado na inicial. Incidência da Resolução Nº 221, de 21/06/2018, a Instrução Normativa 41, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000567-36.2022.5.07.0003; Data de assinatura: 21-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Plauto Carneiro Porto - 1ª Turma; Relator(a): PLAUTO CARNEIRO PORTO)" "[...] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO ADSTRIÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS. MERA ESTIMATIVA. DEFINIÇÃO DO RITO PROCESSUAL. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, dispõe que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor". Tal premissa tem por finalidade estabelecer a vinculação do julgamento ao que consta do pedido e da causa de pedir, e não ao valor dado à causa, cuja exigência visa, com efeito, a definição do rito processual a ser seguido. Portanto, ao sentenciar ou ao se liquidar o pedido, não fica o juiz adstrito aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, que constituem mera estimativa do conteúdo econômico de cada pleito. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000241-06.2023.5.07.0015; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - 2ª Turma; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)" "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. INDEFERIMENTO. Considerando que os valores indicados na inicial são mera estimativa, não há que se falar em limitação de eventual condenação a tais importes ou ao valor atribuído à causa. [...] (TRT da 7ª Região; Processo: 0000442-58.2024.5.07.0016; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Antônio Teófilo Filho - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO TEOFILO FILHO)" Isso posto, dou provimento ao recurso ordinário para reconhecer que os valores indicados na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não devendo limitar o montante a ser fixado na condenação. Preliminar acolhida. MÉRITO DIFERENÇAS DO ENQUADRAMENTO SINDICAL SOBRE O SALÁRIO BASE O reclamante/recorrente alega que "as parcelas utilizadas pelo Nobre Julgador singular para composição do piso detêm natureza distinta, posto que, são resultantes de política de remuneração variável interna e adicional previsto em lei (periculosidade), não se confundindo com a previsão de piso salário mínimo prevista em CCT da categoria." À análise. O juízo de origem, na sentença de ID. 446f916 / fls. 700 e ss., decidiu: "(...) 2.3 Norma coletiva aplicável ao reclamante. Categoria diferenciada. Empresa representada na negociação da norma coletiva pelo sindicato patronal. Diferenças salariais e remuneração variável. Remuneração variável. Premiação. Natureza jurídica salarial. Repercussões. Base de cálculo do adicional de periculosidade. O reclamante informa ter sido vendedor e requer o reconhecimento de pertencer a categoria profissional diferenciada, sendo representado pelo sindicato dos vendedores e viajantes do comércio, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos do Estado do Ceará (SINPROVENCE). Já a reclamada informa que o reclamante era consultor de vendas, sendo representado pelo sindicato dos empregados no comércio de Fortaleza (fl. 254). Consta na CTPS do reclamante que ele foi registrado na função de vendedor em comércio atacadista (fl. 46). A norma coletiva apresentada pelo reclamante expressamente prevê que se aplica aos integrantes da categoria diferenciada, com previsão sobre os "demonstradores/degustadores", "promotores/repositores e auxiliares de vendas" e "vendedores e demais funções". Essa norma foi assinada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Ceará. A reclamada tem por objeto social principal o comércio atacadista de produtos alimentícios, bebidas e materiais de limpeza (fl. 227). Percebe-se que a reclamada foi representada pelo sindicato patronal que representa sua categoria econômica na negociação coletiva com o SINPROVENCE. Restou demonstrado na instrução que o reclamante trabalhava principalmente em serviço externos, nas visitas aos clientes representados pela empresa reclamada. Considerando o exposto, julgo que se aplicam as normas coletivas juntada pelo reclamante, por tratarem da categoria profissional do reclamante, tendo sido a empresa reclamada representado pelo sindicato patronal. O reclamante requer as diferenças salariais de acordo com o piso da categoria, os reajustes e as multas normativas. O reclamante foi admitido pela empresa reclamada em 10.09.2018, tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 20.12.2023. A norma coletiva 2019/2019 de fl.110 estabelece "remuneração mínima" de R$ 1.695,54 para o vendedor, sendo a vigência iniciada em 01.01.2019. Mediante análise do documento de fl. 291, pode-se verificar que o reclamante recebia remuneração registrada nos contracheques inferior a prevista na norma coletiva (R$1.444,44). Ocorre que o reclamante também recebia de forma não contabilizada nos contracheques pagamentos variáveis detalhados nas folhas 387-392 (pagamento cartão ELO). O reclamante diz se tratar de comissões sobre as vendas e a reclamada diz que são premiações vinculadas ao atingimento de metas e ajuda de custo. Restou demonstrado na audiência de instrução (depoimentos das testemunhas) que se trata de verbas pagas quando o reclamante cumpria determinadas metas detalhadas de vendas de produtos e por indústrias. O parágrafo quarto do artigo 457 da CLT estabelece: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Apesar de a reclamada denominar a remuneração variável de "premiação", deve ser observado que as metas apresentadas eram rotineiras e não se enquadram propriamente na definição legal de "desempenho superior ao ordinariamente esperado", tanto assim que o empregado ordinariamente recebia os pagamentos e poderia causar má-impressão ao empregador no caso de não atender as metas estabelecidas pela empresa. Por se tratar de verba paga praticamente em todos os meses do contrato e que dizem respeito as vendas realizadas e ao atingimento de metas, julgo que se trata de verba com natureza jurídica salarial, que se destina a retribuir o esforço de vendas do trabalhador, além do atendimento das metas impostas pela empresa. Colaciono jurisprudência. PRÊMIO PREVISTO NO § 4ª DO ARTIGO 457 DA CLT. PARCELA PAGA DE FORMA HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. O prêmio previsto no § 4º do artigo 457 da CLT, pago por mera liberalidade, é o extraordinário, pago de forma eventual, cuja motivação foi o desempenho extraordinário do empregado, ou seja, aquela atuação não esperada que trouxe excelentes resultados para a empresa. Nesse tipo de prêmio não houve fixação de objetivos, mas tão somente premiação por ter o empregado ou grupo de empregados, desempenho superior ao ordinariamente esperado. Trata-se de prêmio pago eventualmente. A estipulação de metas torna o prêmio a ser pago esperado e ordinário, bastando, para tanto, o empregado alcançar o resultado fixado pelo empregador. O prêmio pelo atingimento de metas pago de forma habitual e desvinculado de desempenho extraordinário do empregado nada mais é do que o pagamento de parcela de natureza jurídica salarial. Recurso da reclamada improvido. (TRT-2 10010482320205020445 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/04/2022). TELEFÔNICA BRASIL S.A. PIV. PAGAMENTO HABITUAL. CARÁTER SALARIAL. De acordo com jurisprudência majoritária desta 7ª Turma, a parcela prêmio produtividade, paga pela empregadora Telefônica Brasil S.A., detém natureza salarial, em razão de seu pagamento habitual, natureza retributiva e remuneratória, não configurando mero acréscimo de remuneração sem correspondente prestação de serviços. Aludida verba constitui-se gratificação pelo cumprimento de metas, correspondente à contraprestação das tarefas ordinárias desempenhadas ao longo da jornada de trabalho, sem exigência de desempenho superior, não se aplicando à hipótese o artigo 457, § 4º, da CLT, conforme redação vigente após o advento da reforma trabalhista. Devida a integração da parcela para todos os efeitos. Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 00012040620225090011, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 15/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023). [...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 340/TST. Esta Corte Superior já firmou entendimento a respeito da natureza salarial de prêmio recebido com habitualidade, no caso a verba" PIV ". Precedentes. De outra parte, o TST possui reiterada jurisprudência no sentido de que os prêmios por atingimento de metas, por não possuírem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, não se submetem às diretrizes da Súmula nº 340/TST e da OJ nº 397 da SBDI-1/TST, e sim aos termos da Súmula nº 264 do TST. Precedentes. Estando a decisão regional posta nesse sentido, incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 142-57.2015.5.09.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020). Por isso, julgo que a empresa pagava a remuneração mínima estabelecida nas normas coletivas do SINPROVENCE (salário + periculosidade + remuneração variável/premiação). Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais, reajustes e de multas normativas. Em razão de ter reconhecido a natureza jurídica salarial das premiações pagas pela empresa reclamada, julgo que devem repercutir no DSR, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Não há previsão legal para que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a remuneração do empregado vendedor, conforme previsto 194, § 1º da CLT e súmula 191 do TST. Por isso, o pedido de diferenças no adicional de periculosidade é improcedente. (...)" (sem grifos no original) Pois bem. Reconhecida a inaplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINPROVENCE, improcedente o pedido de de diferenças de piso normativo. Recurso ordinário improvido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO O reclamante/recorrente pugna pela reforma da sentença para que o adicional de periculosidade seja calculado com base no salário fixo acrescido das comissões mensais sobre as vendas, em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. TST e do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT-7). À análise. O juízo de origem, na sentença de ID. 446f916 / fls. 700 e ss., decidiu: "(...) Em razão de ter reconhecido a natureza jurídica salarial das premiações pagas pela empresa reclamada, julgo que devem repercutir no DSR, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%.Não há previsão legal para que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a remuneração do empregado vendedor, conforme previsto 194, § 1º da CLT e súmula 191 do TST. Por isso, o pedido de diferenças no adicional de periculosidade é improcedente. (...)" Pois bem. O art. 193 da CLT ensina: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) §1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) §2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) §3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) §4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) §5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023)" (sem grifos no original) Assim, não merece reforma a sentença, pois a norma legal determina que o cálculo do adicional de periculosidade será sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações, sem olvidar que a remuneração variável do obreiro era prêmio e não comissão. Assim, não demonstrando cabalmente o erro dos cálculos para o pagamento do adicional de periculosidade, mantém-se a sentença. Recurso ordinário improvido. ACÚMULO DE FUNÇÃO E DAS DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante/recorrente argumenta que desempenhou atividades além daquelas para as quais foi contratado (vendedor), acumulando funções sem a devida contraprestação, a exemplo de promotor de vendas, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de adicional por acúmulo de função, em razão do princípio do enriquecimento sem causa. À análise. O juízo de origem, na sentença de ID. 446f916 / fls. 700 e ss., decidiu: "(...) 2.4 Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Repercussões. O reclamante exerceu a função de vendedor (anotação na CTPS). O reclamante visitava os clientes da empresa reclamada para tentar vender os produtos representados pela reclamada (alimentos, bebidas e limpeza). De acordo com o reclamante (depoimento pessoal), ele realizava as vendas dos produtos estabelecimentos comerciais, verificava a validade dos produtos (no estoque dos clientes), questão de limpeza e troca de produtos. Essa versão dos fatos é corroborada pelo depoimento da primeira testemunha (testemunha que exerceu a função de vendedor na empresa reclamada relatou que realizava atividades com clientes fixos, tal como Atacadão Nordeste, Ofertaço, dentre outros, realizando visitas para apresentar e vender produtos. além de verificar as gôndolas, reposição, precificação e avarias de produtos (produtos vencidos ou com problemas nas embalagens); que no caso de avaria e vencido o depoente recolhia para fazer a troca; que o reclamante exercia as mesmas funções do depoente;). As atividades desempenhas pelo reclamante se relacionam a sua função primordial de realizar as vendas, sendo razoável pensar que o vendedor terá maior possibilidade de êxito em suas vendas se souber o estoque dos clientes da reclamada para programar suas vendas. A apresentação dos produtos e a verificação do prazo de validade também são atividades relacionadas a de um vendedor externo, sendo previsto no artigo 456, parágrafo único da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso, não houve alteração contratual lesiva. Ainda que algumas das tarefas sejam normalmente previstas para os promotores de vendas, deve ser observado que o reclamante exercia a função melhor remunerada de vendedor, não sendo devidas as diferenças. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e de repercussões.(...)" A pretensão de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções não merece acolhimento. Conforme anotado em sua CTPS, o Reclamante exercia a função de vendedor externo, com atribuições principais consistentes na visita a estabelecimentos comerciais para oferecer os produtos representados pela Reclamada, nas áreas de alimentos, bebidas e limpeza. Em seu depoimento pessoal, o preposto afirmou que o obreiro fazia "atividades relacionadas ao atendimento de vendas, vender, verificar estoque do cliente para poder elaborar o pedido, depois consultar se o pedido chegou de acordo, analisar dados, vencimento de produtos, porque fazia parte do acompanhamento do produto, do atendimento dele, data de validade" (00:08:35 a 00:09:03). Essa versão é corroborada pela prova testemunhal produzida. A primeira testemunha conduzida pelo trabalhador, que também exercia a função de vendedor na empresa, afirmou que realizava visitas a clientes fixos, como Atacadão Nordeste e Ofertaço, para apresentar e vender os produtos, além de verificar gôndolas, realizar reposição, fazer a precificação e lidar com avarias, como produtos vencidos ou com embalagens danificadas, recolhendo-os para troca. A testemunha ainda confirmou que o reclamante exercia as mesmas funções por ela desempenhadas. Tais atividades, todavia, não evidenciam acúmulo de funções, mas sim atribuições inerentes à própria função de vendedor externo, sendo razoável e esperado que, no exercício pleno da função, o profissional verifique as condições de exposição, validade e reposição dos produtos, já que essas ações impactam diretamente no sucesso da comercialização. É o que se extrai também do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, segundo o qual, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Não há nos autos cláusula contratual limitando as atribuições do recorrente, tampouco se demonstrou alteração contratual lesiva, ônus que lhe competia. Diante desse contexto, reconhecendo-se a compatibilidade das atividades com o cargo exercido, e não havendo prova de desvio ou acúmulo funcional, mantém-se a sentença do juízo de origem. Recurso ordinário improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 2 ANOS. O recorrente a reforma da sentença para ser isentado do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita, em consonância com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na ADI 5766 e jurisprudência correlata, que declarou a inconstitucionalidade da exigibilidade de tais honorários de beneficiários da justiça gratuita. À análise. O juízo de origem, na sentença de ID. 446f916 / fls. 700 e ss., decidiu: "(...) 2.7 Benefícios da justiça gratuita. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, § 3º da CLT, c/c artigo 99, § 3º do CPC e entendimento apresentado na súmula 463, I do TST. 2.8 - Honorários advocatícios. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno a reclamada, a pagar 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação. O reclamante, parte sucumbente em alguns pedidos, deve pagar à reclamada honorários advocatícios de sucumbência no percentual 10% sobre as verbas não acolhidas, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT. STF ADI 5.766. "1.É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual." (...)" Pois bem. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável à hipótese, passou a ser possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [grifei] Ocorre que, em 20/10/2021, o E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Por oportuno, colaciono o teor do acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." Ante o exposto, passei a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os embargos de declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse contexto, adequando-me ao julgado do E. STF, o qual transitou em julgado em 4/8/2022, passo a entender ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Por todo o exposto, mantém-se a sentença. Recurso ordinário improvido. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O recorrente pleiteia a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada, fixados em 10% (dez por cento) na sentença, para o patamar de 15% (quinze por cento), considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, nos termos do artigo 791-A da CLT e da jurisprudência. À análise. O juízo de origem, na sentença de ID. 446f916 / fls. 700 e ss., decidiu: "2.8 - Honorários advocatícios. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno a reclamada, a pagar 10% de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, a ser apurado na liquidação. O reclamante, parte sucumbente em alguns pedidos, deve pagar à reclamada honorários advocatícios de sucumbência no percentual 10% sobre as verbas não acolhidas, mas na chamada condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º da CLT. STF ADI 5.766. "1.É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual." (...)" Pois bem. Uma vez mantida na presente hipótese a condenação da empresa, permanece também a imputação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos causídicos que assistem a parte reclamante. No tocante à pretensão de majoração da verba honorária, entendo ser plenamente possível o acolhimento desse pleito, porquanto lastreado no § 11 do art. 85 do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, como forma de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências, impugnou documentos, enfim, atuou diligentemente no presente feito. Assim, acolho a pretensão da parte obreira para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o patamar de 15% (quinze por cento), uma vez o percentual está em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da CLT: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso ordinário provido. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES PAGAMENTO DE PREMIAÇÕES. NATUREZA INDENIZATÓRIA O reclamante recorrente sustenta que os prêmios pagos de forma habitual possuem natureza salarial e devem integrar o seu salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457 da CLT, com os consequentes reflexos nas demais verbas. Requereu: "(...) Por todo o exposto, deve ser reformada a sentença para que os valores passem a integrar o salário do Reclamante, e, consequentemente, nos reflexos já deferidos e os postulados na exordial. (...)" Por seu turno, a empresa recorrente impugna a decisão que atribuiu natureza salarial às premiações pagas ao reclamante. Sustenta que, nos termos do §2º do art. 457 da CLT, com a redação da reforma trabalhista, prêmios pagos em razão de desempenho superior, ainda que habituais e em espécie, possuem natureza indenizatória. Alega que os valores estavam condicionados ao atingimento de metas vinculadas a campanhas específicas, não sendo automáticos nem certos. Destaca que o próprio obreiro confirmou essa condição em depoimento, configurando confissão. Aponta jurisprudência no mesmo sentido e afirma que a decisão afronta o princípio da legalidade e o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT. Requer a reforma da sentença para reconhecer a natureza indenizatória das premiações e a consequente exclusão dos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), saldo salarial, férias + 1/3 e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). À análise. Na sentença, o juízo a quo reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas por fora, por meio de crédito em cartão ELO e condenou a empresa demandada ao pagamento de reflexos nas verbas resilitórias, sob a seguinte fundamentação (ID. 446f916 / fls. 700 e ss.): " (...) O reclamante requer as diferenças salariais de acordo com o piso da categoria, os reajustes e as multas normativas. O reclamante foi admitido pela empresa reclamada em 10.09.2018, tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 20.12.2023. A norma coletiva 2019/2019 de fl.110 estabelece "remuneração mínima" de R$ 1.695,54 para o vendedor, sendo a vigência iniciada em 01.01.2019. Mediante análise do documento de fl. 291, pode-se verificar que o reclamante recebia remuneração registrada nos contracheques inferior a prevista na norma coletiva (R$1.444,44). Ocorre que o reclamante também recebia de forma não contabilizada nos contracheques pagamentos variáveis detalhados nas folhas 387-392 (pagamento cartão ELO). O reclamante diz se tratar de comissões sobre as vendas e a reclamada diz que são premiações vinculadas ao atingimento de metas e ajuda de custo. Restou demonstrado na audiência de instrução (depoimentos das testemunhas) que se trata de verbas pagas quando o reclamante cumpria determinadas metas detalhadas de vendas de produtos e por indústrias. O parágrafo quarto do artigo 457 da CLT estabelece: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Apesar de a reclamada denominar a remuneração variável de "premiação", deve ser observado que as metas apresentadas eram rotineiras e não se enquadram propriamente na definição legal de "desempenho superior ao ordinariamente esperado", tanto assim que o empregado ordinariamente recebia os pagamentos e poderia causar má-impressão ao empregador no caso de não atender as metas estabelecidas pela empresa. Por se tratar de verba paga praticamente em todos os meses do contrato e que dizem respeito as vendas realizadas e ao atingimento de metas, julgo que se trata de verba com natureza jurídica salarial, que se destina a retribuir o esforço de vendas do trabalhador, além do atendimento das metas impostas pela empresa. Colaciono jurisprudência. PRÊMIO PREVISTO NO § 4ª DO ARTIGO 457 DA CLT. PARCELA PAGA DE FORMA HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. O prêmio previsto no § 4º do artigo 457 da CLT, pago por mera liberalidade, é o extraordinário, pago de forma eventual, cuja motivação foi o desempenho extraordinário do empregado, ou seja, aquela atuação não esperada que trouxe excelentes resultados para a empresa. Nesse tipo de prêmio não houve fixação de objetivos, mas tão somente premiação por ter o empregado ou grupo de empregados, desempenho superior ao ordinariamente esperado. Trata-se de prêmio pago eventualmente. A estipulação de metas torna o prêmio a ser pago esperado e ordinário, bastando, para tanto, o empregado alcançar o resultado fixado pelo empregador. O prêmio pelo atingimento de metas pago de forma habitual e desvinculado de desempenho extraordinário do empregado nada mais é do que o pagamento de parcela de natureza jurídica salarial. Recurso da reclamada improvido. (TRT-2 10010482320205020445 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 6ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/04/2022). TELEFÔNICA BRASIL S.A. PIV. PAGAMENTO HABITUAL. CARÁTER SALARIAL. De acordo com jurisprudência majoritária desta 7ª Turma, a parcela prêmio produtividade, paga pela empregadora Telefônica Brasil S.A., detém natureza salarial, em razão de seu pagamento habitual, natureza retributiva e remuneratória, não configurando mero acréscimo de remuneração sem correspondente prestação de serviços. Aludida verba constitui-se gratificação pelo cumprimento de metas, correspondente à contraprestação das tarefas ordinárias desempenhadas ao longo da jornada de trabalho, sem exigência de desempenho superior, não se aplicando à hipótese o artigo 457, § 4º, da CLT, conforme redação vigente após o advento da reforma trabalhista. Devida a integração da parcela para todos os efeitos. Sentença mantida. (TRT-9 - ROT: 00012040620225090011, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 15/09/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/09/2023). [...]. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 340/TST. Esta Corte Superior já firmou entendimento a respeito da natureza salarial de prêmio recebido com habitualidade, no caso a verba" PIV ". Precedentes. De outra parte, o TST possui reiterada jurisprudência no sentido de que os prêmios por atingimento de metas, por não possuírem a mesma natureza das comissões pagas ao trabalhador, não se submetem às diretrizes da Súmula nº 340/TST e da OJ nº 397 da SBDI-1/TST, e sim aos termos da Súmula nº 264 do TST. Precedentes. Estando a decisão regional posta nesse sentido, incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 142-57.2015.5.09.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020). Por isso, julgo que a empresa pagava a remuneração mínima estabelecida nas normas coletivas do SINPROVENCE (salário + periculosidade + remuneração variável/premiação). Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais, reajustes e de multas normativas. Em razão de ter reconhecido a natureza jurídica salarial das premiações pagas pela empresa reclamada, julgo que devem repercutir no DSR, férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. Não há previsão legal para que o adicional de periculosidade seja calculado sobre a remuneração do empregado vendedor, conforme previsto 194, § 1º da CLT e súmula 191 do TST. Por isso, o pedido de diferenças no adicional de periculosidade é improcedente. (...)" (sem grifos no original) Ocorre que a fundamentação adotada pelo juízo de origem encontra óbice na legislação vigente. Com efeito, nos termos do art. 457 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, tem-se que: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017) § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" (sem grifos no original) Ademais, conforme leciona Maurício Godinho Delgado: "As comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção." (Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 877) "Os prêmios (ou bônus), tradicionalmente, têm sido considerados como parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. O fato eleito como hábil a ensejar o prêmio tende a ser favorável ao empregador, porém vinculado à conduta do trabalhador ou grupo destes (produção e/ou produtividade, assiduidade, zelo, etc.)." (Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 881 e 882) No caso concreto, o contrato de trabalho em análise perdurou de 10/9/2018 a 3/2/2024, ou seja, integralmente sob a vigência da Reforma Trabalhista, não havendo razão para afastar a incidência da nova disciplina legal. Nesse sentido, o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 a redação do art. 457, §2º, da CLT foi alterada para prever que " as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". II. No tocante a aplicação da referida norma ao contrato de trabalho da parte Reclamante, celebrado em data anterior à reforma trabalhista, restou expresso o entendimento desta 4ª Turma de que " com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido". III . Logo, a natureza jurídica da parcela abono especial deve ser considerada indenizatória no período contratual posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que possua natureza salarial no período anterior e seja pago de forma habitual, razão pela qual o acórdão regional não merece reparos. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST - Ag-RRAg-10283-26.2020.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/03/2025). Assim, o documento de ID. daf0260 / fls. 387 e ss. comprova o pagamento de valores por meio do cartão ALELO, que, conforme narrou o próprio reclamante em depoimento pessoal, dependia do cumprimento de metas, pontuando que, caso não cumprisse 100% (cem por cento) do indicador específico, não recebia qualquer quantia, ainda que tivesse havido vendas. Ou seja, não havia remuneração proporcional às vendas individuais nem automática a cada venda realizada. É que o valor era condicionado a um resultado específico (bater o indicador), o que caracteriza pagamento por performance excepcional, típico de prêmio. A lógica é de incentivo e não obrigatoriedade: se o indicador não for alcançado, não há valor a receber, mesmo que as vendas sejam altas. Nesse sentido, junto o seguinte julgado do C. TST: "(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional contraria a Súmula nº 340 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Trata-se de controvérsia a respeito da aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, ambas do TST, especificamente se a parte da remuneração variável na forma de prêmios pode ser considerada como comissões, para efeito de cálculo das horas extras. A moldura fática que se extrai do acórdão do TRT não deixa dúvida de que houve pagamento efetuado a título de prêmio, o qual se difere das comissões propriamente ditas, que dependem de vendas de produtos ou serviços do empregador, enquanto os prêmios estão relacionados ao desempenho pessoal, cumprimento de metas e à boa produtividade do empregado. Sobre a matéria controvertida nos autos entende-se que a comissão, em regra, é a contrapartida salarial, muitas vezes a única contrapartida pelo trabalho, a qual varia na exata proporção das unidades de serviços realizadas, respeitada sempre a percepção do salário mínimo mensal. Essas características da comissão - que permitem possa ela compor o salário-base e ser a única parcela paga (hipótese dos comissionistas puros) - não são compartilhadas pelo prêmio, pois este gratifica o atingimento de uma meta relacionada a um tempo de trabalho, sem correspondência direta com a unidade de trabalho realizado. Desse modo, não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Precedentes do TST. Tal como proferida, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula nº 340 do TST e Orientação Jurisprudencial nº da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - RR-0011066-11.2018.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a natureza salarial das premiações pagas ao reclamante/recorrido e, por conseguinte, julgar improcedentes os reflexos deferidos. Recurso ordinário do reclamante improvido. Recurso ordinário da reclamada provido. PAGAMENTO DE PREMIAÇÕES. DIFERENÇAS DE VALORES O reclamante recorrente afirma que a empresa não comprovou o correto pagamento da remuneração variável, não apresentando os relatórios de vendas e os normativos sobre a forma de cálculo, incorrendo na transferência ilegal dos riscos do negócio ao empregado e prejudicando o atingimento de metas. Requer o pagamento das diferenças indicadas na inicial, com os devidos reflexos, com base no artigo 400 do CPC e na jurisprudência do C. TST e de outros Tribunais Regionais, que entendem ser ônus do empregador comprovar o correto pagamento das comissões e que não se pode estorná-las em caso de cancelamento ou inadimplência, salvo em caso de insolvência do comprador. Requereu: "Pelo exposto, não resta outra alternativa senão o de reformar a sentença, e considerar verdadeiras as alegações da exordial, diante da ausência de juntada dos relatórios de vendas pela empresa, para condenar a empresa demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 reais mensais de diferenças (prejuízos) com os devidos reflexos na forma postulada na inicial, inclusive, sobre horas extras e adicional de periculosidade, de forma que seja reformada a sentença." Por sua vez, a empresa recorrente impugna a condenação ao pagamento de diferenças de premiações, alegando ausência de prova do alegado, conforme art. 818 da CLT. Sustenta que metas variavam legitimamente e que o reclamante tinha acesso a relatórios para comprovação, o que não fez. Afirma ter juntado documentos que demonstram os pagamentos e questiona a base para fixação de R$ 500,00 mensais, já que a média informada (R$ 1.800,00 a R$ 1.900,00) se aproxima do valor alegado como devido (R$ 2.000,00). Pede a improcedência do pedido ou, alternativamente, a dedução dos valores pagos e o recálculo com base na média efetiva, a fim de evitar enriquecimento ilícito. À análise. O juízo a quo, na sentença de ID. 446f916 / fls. 700 e ss., decidiu: "(...) 2.5 Diferenças na remuneração variável. Premiação. O reclamante requereu o pagamento de diferenças na remuneração variável na ordem de R$2.000,00 por mês, com base nas razões apresentadas na inicial (fls. 13-15). Requereu a realização de perícia contábil. A reclamada alega que se trata de premiação e ajuda de custo, que não possuem natureza salarial (fl. 271). Informa sobre campanhas dos fornecedores e que a premiação depende de o trabalhador conseguir alcançar as metas. Artigo 457, § 2º da CLT. A respeito do artigo 457, § 2º da CLT houve a apresentação da fundamentação em tópico anterior da sentença para justificar que, no caso sob julgamento, a remuneração variável era vinculada ao atingimento de metas e paga de forma habitual. Deve ser observado que o parágrafo quarto do artigo 457 da CLT estabelece: "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Apesar de a reclamada denominar a remuneração variável de "premiação", deve ser observado que as metas apresentadas eram rotineiras e não se enquadram propriamente na definição legal de "desempenho superior ao ordinariamente esperado", tanto assim que o empregado, caso não consiga atingir as metas mensais passa a ser mau visto pelos superiores hierárquicos e que o reclamante, geralmente, atingia as metas. Por isso, julgo que a referida verba possui natureza jurídica salarial. De acordo com o preposto: (...) o reclamante recebia premiações variáveis as quais eram pagas por meio do cartão Alelo, da bandeira Elo; que as premiações são calculadas pelas indústrias, estipulavam as metas; que o reclamante poderia não receber a premiação caso não alcançasse as metas estipuladas pelas indústrias; que as metas do reclamante são repassadas pela reclamada no cartão alelo (...) A testemunha convidada pelo reclamante relatou que: "(...) o depoente tirava em média R$ 2.000,00 de comissão e já chegou a tirar R$ 3.000,00, pois nesse último caso atingiu 120%; que caso atingisse todos os indicadores e metas poderia receber acima de R$ 5.000,00; que o depoente não tinha acesso ao andamento das metas no sistema, pois tomava conhecimento por meio da rede social whatsapp que era encaminhado pelo supervisor; que no caso de devolução de produto sofria desconto de R$ 50,00; que o depoente tinha devolução de produto cerca de 4 a 5 notas; que o depoente vendia mais de 30 notas por mês; que essa situação também se aplica ao reclamante; (...) que as comissões eram recebidas se atingisse as metas e eram pagas por meio de cartões/aplicativo e não vinham discriminadas no contracheque; que havia alteração de metas no curso do mês, sempre para mais; que a falta de produto impactava no atingimento das metas; que caso faltasse algum produto não poderiam substituir por produto de outra indústria; que a meta de positivação era alcançar 80% da carteira de clientes; que havia acompanhamento do supervisor em rota pelo menos duas vezes por semana (...) A 1ª testemunha arrolada pela reclamada declarou: "(...) que recebe por premiação ao atingir as metas financeiras, médias de itens, positivação e as 06 indústrias; que recebe premiação apenas as atingidas durante o mês; que o pagamento é por meio de um cartão, atualmente, cartão Soale, e antes era o cartão Alelo; que o depoente recebe premiação todos os meses, e recebe cerca de R$ 4.212,00, pois está atingindo todos os objetivos, ou seja, atinge o teto de 120%; que acompanha o andamento das metas por meio de um aplicativo fornecido pela empresa, onde expõe a meta, e o acompanhamento dia-a-dia; que não se recorda se o reclamante atingia às metas;(...). De acordo com o depoimento da 2ª testemunha arrolada pela reclamada: " (...) o reclamante tinha um salário fixo, acrescido de premiação; que havia indicadores financeiros, indicador das indústria e indicador de média de itens; que o reclamante não tinha o indicador de positivação; que não há indicar de inadimplência; que a meta financeira é em média R$ 150.000,00, podendo o reclamante chegar a receber cerca de R$ 1.500,00 a R$ 1.800,00; que as demais metas também eram R$ 150.000,00; que em média poderia receber até cerca de R$ 4.500,00 de premiação; que as metas são acompanhadas diariamente e antes era por meio de whatsapp, também diariamente; que o pagamento da premiação não é registrada no contracheque, mas sim por de uma aplicativo Flexx(...). Pode-se extrair dos depoimentos pessoais e das testemunhas que havia vários tipos de metas, o que confirma as informações apresentadas na inicial a esse respeito: meta inadimplência; meta positivação de clientes; meta cobertura; meta média de itens; meta venda aplicativo; meta cobertura indústrias; entre outros (fl. 15). A reclamada confirma a existência de metas em sua contestação, sendo algumas delas repassadas pelas indústrias representadas (fl. 271). A reclamada não detalhou quais são as metas, tendo se limitado a juntar as transferências realizadas em favor do reclamante por meio do cartão "Elo" (fls. 387-392). A empresa não apresentou de forma detalhada quais são as metas impostas aos vendedores e a evolução mês a mês. Por isso, é inviável a realização da perícia, tendo em vista que o perito contábil teria que saber quais são as metas, a forma de cálculo de cada uma delas e os resultados mensais do reclamante, a fim de aferir a existência de alguma diferença. Observo que o ônus da prova pertence à reclamada, tendo em vista que a empresa reclamada detém a guarda dos documentos necessários para demonstrar a correção dos pagamentos realizados (detalhamento das metas, evolução mensal das metas, resultados mensais do reclamante e valores pagos). Princípio da maior aptidão para a produção da prova documental. De acordo com a testemunha convidada pelo autor, ele somente recebia o salário variável, "R$ 2.000,00 de comissão e já chegou a tirar R$ 3.000,00, pois nesse último caso atingiu 120%; que caso atingisse todos os indicadores e metas poderia receber acima de R$ 5.000,00; que o depoente não tinha acesso ao andamento das metas no sistema, pois tomava conhecimento por meio da rede social whatsapp que era encaminhado pelo supervisor". Disse ainda sobre as metas, "que no caso de devolução de produto sofria desconto de R$ 50,00; que o depoente tinha devolução de produto cerca de 4 a 5 notas". Observo que apesar da empresa não ter juntado aos autos as explicações e quantificações mensais de cada uma das várias metas, que o valor do pedido de diferenças mensais de R$ 2.000,00 é 100% superior ao limite previsto para pagamento. Deve ser observado que o reclamante já recebeu pagamentos na ordem de R$ 1.500,00 ou algo aproximado por mês (remuneração variável), não sendo razoável pensar que as diferenças devidas alcancem a importância de mais de R$ 2.000,00 por mês, além do que já foi pago. Por isso, julgo razoável e suficiente arbitrar que as diferenças mensais são limitadas a R$ 1.000,00 por mês, durante o período de trabalho, exceto nas férias, licenças médicas e faltas ao serviço, devendo ser observado o período não prescrito. A remuneração variável gera repercussões no DSR, nas férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. (...)" Pois bem. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças relativas à premiação por metas, sob o argumento de que não lhe foram pagas integralmente as "comissões" e bonificações previstas para os casos de atingimento dos indicadores estipulados pela empresa. A tese encontra amparo na prova oral produzida, especialmente no depoimento da testemunha Ricardo de Sousa Lima, conduzida pelo obreiro, que corroborou a narrativa inicial ao afirmar que exercia as mesmas funções do reclamante e que ambos estavam submetidos ao mesmo sistema de metas e premiação. Conforme seu depoimento, o pagamento da premiação estava condicionado ao atingimento de determinados indicadores - como vendas por aplicativo, cobertura, inadimplência, média de itens e positivação -, sendo que o não atingimento de um único indicador comprometia o pagamento correspondente a ele. Ressalte-se, ainda, que o controle e a comunicação do andamento das metas não estavam disponíveis diretamente no sistema da empresa para o empregado, sendo repassados informalmente por meio de mensagens em grupos de WhatsApp administrados pelos supervisores, o que limita o acesso à informação e compromete a transparência necessária ao correto acompanhamento e eventual impugnação pelo trabalhador. A testemunha também informou que, mesmo quando todos os indicadores eram atingidos, os valores das premiações não vinham discriminados em contracheque, sendo pagos por meio de cartões, sistema que dificulta a fiscalização e a comprovação plena de quitação correta dos valores. Já a testemunha George Silva de Lima, conduzida pela empresa, confirmou que o sistema de pagamento de premiações era feito por aplicativo e que os valores recebidos também não constavam do contracheque. Embora tenha relatado acesso a um aplicativo de acompanhamento de metas, não demonstrou que o reclamante tinha o mesmo acesso, sendo certa declaração de que "não se recorda se o reclamante atingia as metas", demonstrando desconhecimento direto da situação do obreiro, o que fragiliza seu depoimento como elemento de contraprova. Por sua vez, a testemunha Djanila Oliveira Andrade, outrossim conduzida pela sociedade empresária, supervisora direta do reclamante, mencionou que o autor fazia jus a premiação conforme o atingimento de metas de indicadores financeiros, de indústrias e de média de itens, sendo possível alcançar valores mensais de até R$ 4.500,00. No entanto, confirmou que tais valores não eram discriminados em contracheque, mas sim pagos por meio de aplicativo (Flexx), e que o controle de metas era feito inicialmente por WhatsApp - reforçando o caráter informal da comunicação e a ausência de um sistema transparente e acessível ao trabalhador. A ausência de documentação hábil a demonstrar, por parte da reclamada, os critérios objetivos de aferição das metas, os percentuais efetivamente alcançados pelo reclamante e os valores pagos a esse título, transfere à empresa o ônus de comprovar a regular quitação das parcelas. Ponderando que a reclamada não produziu prova documental suficiente a afastar a verossimilhança dos relatos testemunhais, impõe-se manter a sentença no particular, não havendo elementos trazidos pela sociedade empresária que afastem o valor reconhecido pelo juízo de origem, mormente porque a documentação de ID. daf0260 / fls. 387 e ss., sem outros documentos que respaldem os valores depositados, são inservíveis para a defesa da tese apresentada. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez reconhecida a existência de metas e de premiação vinculada a seu atingimento, cabe à empresa, que detém os dados de gestão, demonstrar que os pagamentos foram feitos de forma correta e integral. A omissão da empregadora em apresentar tais documentos, especialmente diante da fragilidade do sistema informal de comunicação das metas e da ausência de discriminação em contracheque, autoriza o arbitramento judicial das diferenças, com base na média aferida pelo conjunto probatório. A matéria relativa aos reflexos foi tratada no tópico anterior, no sentido de que a natureza indenizatória dos prêmios não gera repercussões em outras verbas. Recursos ordinários improvidos. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por THIAGO SILVA DE ALENCAR, acolho a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas anteriores a 3/12/2018. Acolho, ainda, a preliminar apresentada para reconhecer que os valores indicados na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não devendo limitar o montante a ser fixado na condenação. No mérito, dou-lhe parcial provimento para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o patamar de 15% (quinze por cento), uma vez o percentual está em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Conheço, também, do recurso ordinário interposto por DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, em reforma da sentença do juízo de origem, afastar a aplicação das normas coletivas do SINPROVENCE, bem assim reconhecer a natureza indenizatória das premiações pagas ao obreiro e, por conseguinte, julgar improcedentes os reflexos deferidos. Custas no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), calculadas sobre R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), novo valor provisoriamente arbitrado à condenação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. DIFERENÇA DE PREMIAÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante/recorrido pleiteou o reconhecimento de sua categoria diferenciada (vendedor) e a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Ceará (SINPROVENCE), bem assim o reconhecimento da natureza salarial de remuneração variável, indicando que se tratam de comissões. 2. O juízo de origem julgou aplicáveis as normas coletivas do SINPROVENCE, por entender que o trabalhador pertence à categoria diferenciada e a empresa foi representada pelo sindicato patronal na negociação. Além disso, o juízo reconheceu a natureza salarial da remuneração variável paga ao reclamante e deferiu reflexos. 3. A reclamada, ora recorrente, busca a reforma da sentença prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que a condenou ao pagamento de diferenças salariais com base em norma coletiva diversa, sob o argumento de que a norma aplicável seria a da atividade preponderante do empregador, o sindicato dos comerciários, e que o reclamante/recorrido não integra categoria profissional diferenciada. Questiona, ainda, o reconhecimento da natureza salarial das premiações e a condenação ao pagamento de diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consiste em saber: (i) o enquadramento sindical aplicável ao obreiro, ponderando sua função de vendedor e a atividade preponderante da empresa, e, consequentemente, qual a norma coletiva de trabalho aplicável ao contrato de trabalho; (ii) a natureza jurídica da remuneração variável paga ao reclamante, se salarial ou indenizatória, à luz do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com as alterações da Reforma Trabalhista; e (iii) se há diferenças no pagamento de remuneração variável alegadas pelo recorrido, diante da alegação de pagamento incompleto das metas atingidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora incontroverso que o reclamante exerceu a função de vendedor, categoria profissional diferenciada com regulamentação própria, e que as normas coletivas do SINPROVENCE preveem aplicação a essa função, restou igualmente comprovado que suas atividades eram exercidas com o uso de motocicleta, o que o enquadra na exceção expressa da cláusula segunda das convenções coletivas, que exclui da abrangência os "motoqueiros vendedores" e os "vendedores específicos da área motociclista". Comprovado inclusive o pagamento do adicional de periculosidade, dá-se provimento ao recurso da reclamada para afastar a aplicação das normas do SINPROVENCE, declarando indevidas as diferenças salariais e suas repercussões. 6. O contrato de trabalho se desenvolveu integralmente sob a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou a redação do art. 457 da CLT. O § 2º do referido artigo estabelece que prêmios, ainda que pagos habitualmente, não integram a remuneração do empregado. O § 4º define prêmios como liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. As premiações pagas ao reclamante estavam condicionadas ao atingimento de metas específicas e não eram automáticas a cada venda, caracterizando pagamento por performance e incentivo, enquadrando-se na definição legal de prêmio com natureza indenizatória, conforme a legislação vigente e jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). Sentença reformada para reconhecer que a remuneração variável trata-se de prêmios com natureza indenizatória, não cabendo a condenação da empresa em reflexos. 7. O recorrido alegou o pagamento incompleto das premiações. A prova testemunhal confirmou a existência de um sistema de metas e premiações, mas a empresa não apresentou de forma detalhada os critérios de aferição das metas, os percentuais alcançados pelo obreiro e os valores efetivamente pagos a esse título. A informalidade na comunicação das metas e a ausência de discriminação nos contracheques dificultaram a comprovação da correta quitação. Diante da fragilidade da prova documental da empresa e da verossimilhança dos relatos testemunhais, mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças de premiações, no valor arbitrado pelo juízo de origem, por não haver elementos que o afastem. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As normas coletivas firmadas entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO CEARÁ (SINPROVENCE) e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO CEARÁ são aplicáveis ao contrato de trabalho do vendedor, excluída a categoria dos motoqueiros vendedores e pré-vendedores, motoqueiros cobradores, mensageiros, e vendedores específicos da área motociclista, com abrangência territorial em CE. 2. As premiações pagas durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, condicionadas ao atingimento de metas de desempenho superior ao ordinariamente esperado, possuem natureza indenizatória, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais. 3. Diante da ausência de prova documental robusta por parte do empregador quanto aos critérios de aferição e pagamento das premiações, e considerando a prova oral produzida, é cabível a condenação ao pagamento de diferenças de premiações, com base no arbitramento judicial." _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 457 e §3º do art. 511, ambos da CLT. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 374 do C. TST; TRT da 7ª Região; Processo: 0000599-88.2021.5.07.0031; Data: 16-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Claudio Soares Pires - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA; TST - Ag-RRAg-10283-26.2020.5.15.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/03/2025; TST - RR-0011066-11.2018.5.03.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ANÁLISE DE PRELIMINARES E PREJUDICIAIS (NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, PRESCRIÇÃO, JUNTADA DE DOCUMENTOS, PERÍCIA CONTÁBIL, CONFISSÃO DO PREPOSTO, FALSO TESTEMUNHO, LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO). ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO DE VALORES AO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante/recorrente interpôs recurso ordinário contra a sentença prolatada pela 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Pleiteia a reforma da decisão em diversos aspectos, tanto preliminares quanto de mérito, abrangendo desde a admissibilidade do recurso da parte adversa até questões como prescrição, produção de prova, enquadramento sindical, diferenças salariais, adicional de periculosidade, acúmulo de função, diferenças na remuneração variável, integração de prêmios e honorários advocatícios. A decisão recorrida pronunciou a prescrição quinquenal, reconheceu a aplicabilidade das normas coletivas da categoria diferenciada do reclamante, a natureza salarial das premiações pagas, e condenou a reclamada ao pagamento de diversas verbas, além de honorários advocatícios, fixando também honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso da parte adversa deve ser conhecido, diante da alegação de ausência de dialeticidade (preliminar); (ii) ocorreu a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (prejudicial); (iii) houve contrariedade à determinação em audiência e preclusão do direito da reclamada de juntar ata de outra demanda (preliminar); (iv) o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa (preliminar); (v) houve confissão do preposto da reclamada (preliminar); (vi) houve falso testemunho por parte das testemunhas da reclamada (preliminar); (vii) a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial (preliminar); (viii) o enquadramento sindical foi aplicado corretamente e se são devidas diferenças salariais com base no piso da categoria; (ix) o adicional de periculosidade deve ser calculado com base no salário fixo acrescido da remuneração variável; (x) o reclamante desempenhou acúmulo de função que enseje o pagamento de adicional; (xi) são devidas diferenças de remuneração variável; (xii) os valores pagos habitualmente devem integrar o salário para todos os efeitos legais; (xiii) o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, deve ser isentado do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (xiv) deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, pois foram apresentados os motivos de insurgência de forma clara e correlacionada com a sentença, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Dá-se provimento parcial do recurso quanto à prescrição, reconhecendo a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (141 dias), nos termos da Lei nº 14.010/2020, com a consequente alteração do marco inicial da prescrição quinquenal. Dessa maneira, ponderando que a ação foi ajuizada em 23/4/2024, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 3/12/2018. 5. Rejeita-se a preliminar de preclusão, pois a reclamada apresentou a ata de audiência da ATOrd 0000251-07.2024.5.07.0018 dentro do prazo determinado pelo juízo de origem, sendo a análise de eventuais contradições questão atinente ao mérito. 6. Rejeita-se a preliminar de necessidade de perícia contábil, ponderando a existência de outros elementos nos autos suficientes para a solução da lide, sendo a prova pericial considerada desnecessária. 7. Rejeita-se a preliminar de confissão do preposto, por se tratar de questão a ser examinada no mérito, à luz do conjunto probatório. 8. Rejeita-se a preliminar de falso testemunho, diante da ausência de provas robustas e da não configuração dos requisitos legais para a responsabilização penal das testemunhas. 9. Acolhe-se a preliminar de não limitação da condenação aos valores da inicial, entendendo que estes constituem mera estimativa, conforme o §1º do art. 840 da CLT e a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. 10. Nega-se provimento ao pedido de diferenças salariais fundado em alegada inobservância do piso da categoria diferenciada, porquanto reconhecida a inaplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINPROVENCE, improcedente o pedido de de diferenças de piso normativo. 11. Nega-se provimento ao pedido de diferenças no adicional de periculosidade, porquanto o cálculo da parcela deve observar o salário, sem acréscimos de gratificações, prêmios ou participações, conforme dispõe o §1º do art. 193 da CLT. 12. Nega-se provimento ao pedido de adicional por acúmulo de função, porquanto as atividades desempenhadas pelo recorrente foram consideradas inerentes à sua função de vendedor externo e compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. 13. Nega-se provimento ao pedido de diferenças na remuneração variável, considerando que, embora a reclamada não tenha apresentado todos os documentos comprobatórios, o valor arbitrado na sentença se mostrou razoável e proporcional aos pagamentos já efetuados. 14. Nega-se provimento ao pedido de integração dos prêmios ao salário para todos os efeitos, tendo em vista que tais parcelas, pagas sob condição de desempenho extraordinário, possuem natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/2017. 15. Nega-se provimento ao pedido de isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, após a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) na ADI 5766, remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, com a exigibilidade suspensa por dois anos, salvo prova de cessação da hipossuficiência. 16. Dá-se provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada/recorrida, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o §11 do art. 85 do CPC e os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, em razão do zelo profissional e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Acolhida a prejudicial de prescrição. Acolhida a preliminar de não limitação da condenação aos valores da inicial. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os motivos de insurgência apresentados de forma clara e lógica no recurso ordinário, ainda que a matéria seja veiculada de maneira diversa da fundamentação da sentença, atendem ao princípio da dialeticidade e ensejam o conhecimento do recurso. 2. O art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu os prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, devendo tal período ser desconsiderado na contagem dos prazos bienal e quinquenal das pretensões trabalhistas. 3. A juntada de documentos dentro do prazo processual estabelecido pelo juízo, ainda que a parte postergue a demonstração específica de seu propósito para as razões finais, não configura preclusão ou conduta processual desleal, cabendo ao magistrado a valoração da prova. 4. O juiz pode, nos termos do art. 370 do CPC, indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ao julgamento da lide, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando existentes outros elementos probatórios suficientes para formar seu convencimento. 5. A valoração da prova oral, incluindo a análise sobre a ocorrência de confissão, constitui matéria de mérito e deve ser examinada no momento processual adequado. 6. A alegação de falso testemunho exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a intenção de faltar com a verdade, não se presumindo a ocorrência de crime ante meras contradições nos depoimentos. 7. Os valores indicados nos pedidos da petição inicial trabalhista, ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, constituem mera estimativa do conteúdo econômico da demanda e não limitam o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. 8. Reconhecida a exclusão expressa de determinada função das normas coletivas firmadas pelo SINPROVENCE, em razão de peculiaridades inerentes ao exercício das atividades, a exemplo do uso habitual de motocicleta, mostra-se incabível a aplicação das referidas convenções coletivas ao caso concreto, o que implica a improcedência do pedido de diferenças salariais fundadas em piso normativo nelas previsto. 9. O adicional de periculosidade, nos termos do §1º do art. 193 da CLT, incide unicamente sobre o salário do empregado, sem a inclusão de outras parcelas remuneratórias como gratificações, prêmios ou participações nos lucros. 10. A realização de atividades conexas e compatíveis com a função para a qual o empregado foi contratado, nos limites do parágrafo único do art. 456 da CLT não configura acúmulo de função a ensejar o pagamento de diferenças salariais. 11. Na ausência de comprovação específica e detalhada da forma de cálculo e dos resultados da remuneração variável pelo empregador, o juízo pode, utilizando-se do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e considerando os pagamentos habituais efetuados, arbitrar eventuais diferenças devidas. 12. Os prêmios pagos com habitualidade não se integram ao salário base para todos os fins, pois possuem natureza indenizatória. 13. A declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT pelo E. STF (ADI 5766) não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo a exigibilidade suspensa por dois anos, salvo comprovação da alteração da sua condição de hipossuficiência. 14. Em sede recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte vencida, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado." _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 370, inciso III do art. 932 e incisos II e III do art. 1.010, ambos do Código de Processo Civil (CPC); arts. 193, 456, 791-A, 793-D, §1º do 840 e 899 da CLT; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 422 do C. TST; TST - RRAg-10316-42.2021.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025; RRAg-1000187-32.2023.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025; ADI 5.766 do E. STF. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. com fundamento no art. 896, alíneas “a” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho, contra acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada. O apelo não merece seguimento. Com efeito, o acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de premiações a título de remuneração variável, o fez com base em conjunto probatório formado pela prova oral e documental constante nos autos, destacando a fragilidade dos elementos trazidos pela reclamada, especialmente no tocante à ausência de critérios objetivos de aferição das metas e discriminação dos valores pagos. Conforme fundamentado pelo Tribunal de origem, a informalidade no sistema de comunicação das metas (via WhatsApp) e a inexistência de lançamento dos valores nos contracheques comprometeram a transparência e a possibilidade de fiscalização por parte do trabalhador, o que legitimou o arbitramento judicial das diferenças por ele reconhecidas. Não se constata, na decisão recorrida, afronta direta e literal ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, tampouco aos arts. 818, I e II, da CLT, e 373, I, do CPC, dispositivos esses apontados pela parte recorrente como violados. O acórdão recorrido interpretou a distribuição do ônus da prova segundo os elementos disponíveis nos autos e à luz do princípio da aptidão para a prova, sem qualquer transgressão direta ao texto legal ou constitucional. Quanto ao art. 884 do Código Civil, também invocado pela parte, sua aplicação ao caso foi devidamente afastada pelo Regional, que reconheceu a insuficiência de prova patronal quanto à quitação regular dos valores, não havendo, portanto, enriquecimento ilícito do empregado, mas tão somente reparação por valores indevidamente suprimidos. No tocante à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso igualmente não prospera. Ainda que a recorrente transcreva e mencione julgados de outros Tribunais Regionais, verifica-se a ausência de atendimento ao disposto no §1º-A, inciso III, do art. 896 da CLT, notadamente no que se refere à demonstração analítica da divergência e à comprovação da identidade fática e jurídica entre os casos confrontados. Ademais, o acórdão regional encontra-se em consonância com jurisprudência atual e majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente quanto ao entendimento de que, na ausência de prova documental robusta do empregador, é lícito ao juízo o arbitramento das diferenças de prêmios com base na prova oral e na verossimilhança das alegações, sendo inaplicável a pretensão de revisão do julgado por suposta má valoração da prova em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista, porquanto não demonstrada violação direta e literal a dispositivo constitucional ou legal, tampouco configurada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, e não preenchidos os requisitos legais quanto à alegação de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: THIAGO SILVA DE ALENCAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 0326550; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id c54ed73). Representação processual regular (Id f8bacd0 073f8f9). Preparo dispensado (Id 446f916 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: -Contrariedade à Súmula nº 374 do TST. -Contrariedade à Súmula nº 141 do TRT da 4ª Região. -Dispositivos infraconstitucionais: Art. 511, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; Art. 10 da Lei nº 3.207/1957. -Divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: No Recurso de Revista, o reclamante Thiago Silva de Alencar alega violação ao art. 511, § 3º, da CLT e ao art. 10 da Lei nº 3.207/1957, sustentando que, por exercer a função de vendedor, integra categoria profissional diferenciada, sendo aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo SINPROVENCE. Argumenta que o uso de motocicleta não descaracteriza sua função, tratando-se apenas de meio de transporte, e que a decisão regional incorreu em má aplicação da Súmula nº 374 do TST e contrariedade à Súmula nº 141 do TRT da 4ª Região. Aponta divergência jurisprudencial específica sobre o tema. Também impugna o entendimento que afastou a natureza salarial das parcelas pagas a título de “premiação”, defendendo que eram habituais, vinculadas ao cumprimento de metas ordinárias e, portanto, integráveis às demais verbas salariais, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. Alega contrariedade à jurisprudência do TST. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta a inaplicabilidade do art. 791-A da CLT ao caso, por ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à hipossuficiência e à inexistência de assistência sindical. Por fim, insurge-se contra o indeferimento do pedido de acúmulo de funções, afirmando que, além das atividades típicas de vendas, exercia tarefas administrativas e logísticas sem remuneração adicional. Aponta violação aos arts. 457 e 460 da CLT e divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do acúmulo funcional. Sustenta a existência de transcendência jurídica, política e social, nos termos do art. 896-A da CLT. A parte recorrente requer: [...] Destarte, requer seja conhecido e provido o Recurso de Revista, reformando-se o respeitável Acórdão proferido pelo Regional, nos itens em que o Recorrente manifestou sua inconformidade. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por Thiago Silva de Alencar com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que afastou a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINPROVENCE ao fundamento de que o reclamante, embora exercente da função de vendedor, utilizava motocicleta na execução de suas atividades, circunstância que o enquadraria na exceção prevista na cláusula de abrangência da norma coletiva invocada. O recorrente também questiona o afastamento da natureza salarial das verbas pagas sob a rubrica de “premiação” e impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No tocante ao enquadramento sindical, o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, que o reclamante, embora registrado como vendedor, utilizava motocicleta no exercício da função, o que atrai a aplicação da exceção prevista nas cláusulas das convenções coletivas do SINPROVENCE. Reconheceu-se, portanto, a inaplicabilidade da norma coletiva invocada, por ausência de aderência entre a atividade efetivamente desempenhada e a categoria abrangida pelas referidas normas. Tal conclusão decorre da valoração soberana da instância ordinária sobre os elementos probatórios constantes dos autos, sendo certo que a pretensão recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se vislumbra violação literal e direta ao art. 511, § 3º, da CLT ou ao art. 10 da Lei nº 3.207/1957, uma vez que a decisão regional apenas reconheceu, com base na cláusula convencional e na realidade fática apurada, a inaplicabilidade da norma coletiva à hipótese dos autos. No que se refere à natureza jurídica da verba denominada “premiação”, o acórdão recorrido, amparado em prova documental e testemunhal, assentou que os pagamentos efetuados estavam atrelados ao cumprimento ordinário de metas empresariais e, por sua habitualidade, revestiam-se de natureza salarial, deferindo-se, por consequência, a integração em outras verbas. Nesse aspecto, a decisão está em consonância com a jurisprudência do TST, conforme precedentes citados no próprio acórdão recorrido, não se verificando ofensa ao § 4º do art. 457 da CLT nem contrariedade à jurisprudência dominante desta Corte. Quanto aos honorários advocatícios, o Regional manteve a condenação com base nos pressupostos legais estabelecidos no art. 791-A da CLT, interpretando os requisitos da sucumbência e da assistência por advogado regularmente habilitado. O apelo tampouco demonstra violação direta e literal ao dispositivo legal, tratando-se de interpretação razoável conferida pelo Tribunal Regional, que se encontra em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência predominante. Em relação ao acúmulo de funções, o Regional afastou a pretensão por entender que as atividades alegadas estavam compreendidas na função de vendedor. A análise pretendida demanda reexame fático, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Não há afronta aos arts. 457 e 460 da CLT. Por fim, as decisões paradigmas colacionadas não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, seja por ausência de identidade fática, seja por não demonstrarem divergência jurisprudencial específica, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso pela alínea “c”. Diante do exposto, e ausente demonstração de violação direta e literal de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, de contrariedade a súmula do TST ou de divergência jurisprudencial apta, nos termos do art. 896 da CLT, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO SILVA DE ALENCAR
- DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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