Marcello Rodrigo Cavalcante Da Silva e outros x Carpedras Comercio E Servicos Ltda
ID: 314916682
Tribunal: TRT6
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Carpina
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000072-66.2025.5.06.0212
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO FAELANTE DA CAMARA LIMA FILHO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
ANDRE LUIS RIBEIRO BORGES
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
BRUNO DA SILVA DIAS
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000072-66.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: THIAGO FIDEL DE ASSIS SILVA RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATSum 0000072-66.2025.5.06.0212 RECLAMANTE: THIAGO FIDEL DE ASSIS SILVA RECLAMADO: CARPEDRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43dc646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 852-I, da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VÍDEOS DA AUDIÊNCIA A reclamada requereu, em sede de razões finais (ID ce3243b) e na petição com ID 7ad0e9e, a liberação dos links das audiências e a concessão do prazo para complementação das razões finais. Conforme certidão com ID 81d115f, os vídeos em questão estavam disponíveis para consulta, motivo pelo qual não há qualquer razão para acolhimento do pleito. Indefiro a pretensão. DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR - VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante, THIAGO FIDEL DE ASSIS SILVA, que manteve contrato de emprego com a ré CARPEDRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, no período de 13/11/2023 a 1.º/04/2024 (com a data de encerramento do contrato projetada para 1.º de maio de 2024, em razão do aviso prévio indenizado), com registro na CTPS, na função de pedreiro, tendo recebido como última e maior remuneração a quantia de R$ 2.063,60. Afirma, todavia, que não recebeu verbas rescisórias, motivo pelo qual postula a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais, 13º salário integral do ano de 2023 e proporcional de 2024, multas dos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT, além de saldo de salário (02 dias). A defesa apresentada pela reclamada foi oral, conforme ata de audiência com ID 17800e0. O período contratual foi reconhecido, porém se alegou a quitação integral das verbas postuladas, requerendo-se o indeferimento dos pleitos. A reclamada acostou ao processo “termo de quitação do contrato de trabalho” (ID 2afd26c), acusando o pagamento, em 10 de abril de 2024, da quantia de R$ 4.139,25. Na impugnação aos documentos (ID:81f9c88), o reclamante insistiu que o documento apresentado “não comprova o pagamento das verbas rescisórias. Nele não há informação de saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio e horas extras cumpridas na rescisão. Ademais, também não apresentou qualquer comprovante de pagamento seja por pix, cópia de cheque, depósito bancário ou recibo. Para mais, a Reclamada não anexou comprovante de comunicação de aviso prévio.” Em suas razões finais (ID 5dc9d08), ratificou tais argumentos. Em depoimento prestado em audiência (ID ad57967), o autor declarou que não recebeu as referidas verbas rescisórias. Passo à análise. Observo que o documento em questão menciona, de forma clara, que se refere ao pagamento das verbas rescisórias ao reclamante, encontrando-se por ele firmado. Não se comprovou que houve algum tipo de vício de vontade capaz de invalidar o referido expediente, ou que existiu falsificação. Por outro lado, é verdade que o TRCT não foi anexado ao processo, o que não permite aferir quais seriam as verbas que foram entendidas como “rescisórias” pela reclamada. Em sendo assim, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias (considere-se a projeção do aviso prévio, de 30 dias): - 13ºs salários proporcionais de 2023 (2/12) e 2024 (5/12); - férias proporcionais +1/3; - saldo de salário (02 dias); - aviso prévio (30 dias). Será determinada, no item próprio da fundamentação, a dedução do montante já adimplido. Tome-se como base a remuneração e o contrato de trabalho (inclusive no que se refere à projeção do aviso prévio) informados na exordial, diante da inexistência de controvérsia a esse respeito. Inexiste, todavia, fundamento legal para que se condene a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT (a quitação das verbas rescisórias ocorreu nove dias após o rompimento do vínculo) e daquela fixada no artigo 467, da CLT (não há, no caso, verbas incontroversas reconhecidas e não saldadas). Julgo, pois, improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de ambas as penalidades. DO FGTS Requer o reclamante, na inicial, a condenação da reclamada ao pagamento dos valores a título de FGTS, além da multa rescisória de 40%. Trata-se de pleito contestado pela ré, alegando que os valores em questão foram depositados. Nenhum documento comprobatório de recolhimentos, todavia, foi anexado ao processo. Quanto ao FGTS, é do empregador o ônus de comprovar a inexistência de diferenças nos recolhimentos de FGTS, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as respectivas guias, a fim de demonstrar fato extintivo do direito do autor (art. 818, da CLT e art. 373, II, do CPC/2015). Neste sentido é a Súmula 461, do TST: “SUM-461 FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA- Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Entendo, portanto, que a verba postulada não foi quitada. Diante desse quadro, defiro o pagamento do FGTS de todo o período contratual e da multa de 40% sobre o FGTS integral. O cálculo deverá ser baseado no salário do demandante. Com relação à quitação do FGTS, dispõe o art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90: Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social figurarem como litisconsortes. Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título. No entanto, a partir da vigência da Lei nº 13.932/19, houve a inclusão do artigo 26-A, na Lei n. 8.036/90, para, expressamente, não considerar quitados os valores relativos ao FGTS, pagos pela empregadora diretamente ao trabalhador, além de proibir sua conversão em indenização compensatória, preservando, assim, o sistema de recolhimento obrigatório junto à Caixa Econômica Federal. Transcrevo o referido dispositivo: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. Da leitura do novel dispositivo, extrai-se que a vontade expressa do legislador foi no sentido de não ser considerado quitado o valor do FGTS pago pela empresa diretamente ao trabalhador, além de proibir sua conversão em indenização compensatória, preservando, assim, o sistema de recolhimento obrigatório junto à Caixa Econômica Federal. Assim, o pagamento dos depósitos do FGTS, bem como do acréscimo de 40%, deve ser realizado mediante depósito junto à Caixa Econômica Federal, na conta vinculada em nome do autor. Após o cumprimento desta obrigação de fazer, expeça-se o competente alvará para liberação. Caso não cumprida a obrigação, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tal fim, converta-se em obrigação de pagar diretamente ao trabalhador, inclusive porque, além de se cuidar da hipótese de extinção do contrato de trabalho, o legislador garante ao empregado o pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias. O recolhimento direto na CEF deverá ser por ela calculado, conforme período contratual ora reconhecido. Na hipótese de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar, deverá ser atualizada, com os critérios de cálculos adotados na sentença e planilha anexa. Julgo, pois, procedente o pleito em questão. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante, na exordial, pretende que seja reconhecido o acúmulo de função entre pedreiro e “responsável pelos trabalhadores da obra”. Assim justifica o seu pleito: “Ou seja, mais tarde, também ficou responsável pela fiscalização e controle de horários dos trabalhadores, tendo, inclusive, poderes para influenciar diretamente da admissão e demissão de trabalhadores. Desta forma configurou-se o acúmulo de serviços, porém sem a devida correspondência remuneratória.” Em razão disso, postula a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial de “30% sobre a remuneração, bem como seus reflexos nas férias com 1/3, 13º salário, multa do art. 477 e aviso prévio.” Na contestação apresentada, a reclamada alegou que o acúmulo de função inexistiu e “que o reclamante exercia exclusivamente a função de pedreiro e nunca de encarregado.” Requereu o indeferimento do pleito. A parte autora anexou ao processo cópia da sua CTPS digital (ID 347936d), na qual consta o registro como “pedreiro”. Insistiu, nas impugnações aos documentos (ID 81f9c88) e nas razões finais (ID 5dc9d08), na tese do acúmulo de função. Passo à análise. O acúmulo de funções apresenta como característica a sobrecarga de trabalho pela prestação de serviços em mais de uma atividade que não tenha sido contratada expressa ou tacitamente, ou seja, pressupõe o desempenho de atribuições que não sejam precípuas à função para a qual o empregado foi contratado. A princípio, saliento que não há preceito legal determinando o pagamento de acréscimo remuneratório quando o empregado passa a exercer atividades diversas daquelas para as quais foi contratado, salvo comprovação de afronta ao princípio da isonomia, ou seja, no caso de haver funcionários que executem tais serviços, por terem sido contratados para tanto, e percebam maior salário. Dispõe o parágrafo único do artigo 456, da CLT: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O Ordenamento Jurídico veda alterações contratuais lesivas que impliquem na alteração do objeto do contrato de trabalho, após a admissão do empregado, nelas compreendidas: 1) submeter o prestador de serviço, em substituição à função contratada, à realização de outros atividades habituais laborais que, no seu conjunto, compreendem o escopo de função diversa, sem as devidas alterações funcionais e remuneratórias; 2) acrescer às responsabilidades do obreiro outra(s) atividade(s) inerente(s) à função diversa que demandem, ainda que não formalmente, instrução ou capacitação diversa e/ou maior experiência ou, se for o caso, que ostente condições gerais de exercício muito díspares das originais, sem o devido incremento da contraprestação pecuniária. Na forma prevista no art. 818, I, da CLT, era ônus do reclamante a prova do acúmulo ou desvio de função alegado. Entendo, todavia, que o demandante não se desincumbiu de tal encargo. Na audiência com ata de ID ad57967, o autor, a respeito, declarou que era pedreiro, mas que “era responsável pela folha de ponto e todo o material que chegava. (...) Todo, todo mês eu fazia, ele mandava a folha de ponto, eu assinava e era responsável pelo, pelo menino. A assinatura do menino quem fazia era eu. (...) Eu mandava para o cliente, que é da firma.” Indagado, esclareceu que era o encarregado de colher as assinaturas do pessoal da firma, sendo isso o que entendia por “responsável pelo controle do ponto”. Esclareceu que o ponto era manual, sendo recolhido por um funcionário do Recife. O ponto não era a este entregue, mas o reclamante tirava uma foto e enviava para tal empregado. A testemunha apresentada pelo autor, Sr. SALATIEL JOSÉ DA SILVA, servente, na ata de ID a24ea5a, com o qual teria trabalhado por três meses, até 21 de abril de 2024 (desligou-se, portanto, após o reclamante, que deixou a empresa no dia 1.º), prestou depoimento em sentido divergente do que foi esclarecido pelo reclamante, acrescentando atribuições que ele sequer mencionou, nos termos a seguir: “Ele, na época, assim que ele chegou, ele já, quando eu cheguei para trabalhar, ele já, ele já estava na frente da obra lá, né? Como, inclusive como encarregado da obra. (...) Ele estava lá como encarregado, inclusive quando eu saí, foi ele que indicou pro RH para mim, para até me botar para fora.(...) Assinava a folha de ponto da gente, o horário que a gente pegava, o horário que a gente largava, horário de almoço, uma hora de descanso. Aí pegava no caso de 7 às 5, né?” O reclamante também fiscalizava, segundo alegou, as atividades exercidas pela testemunha e pelos demais trabalhadores. O autor sempre exerceu tais misteres: “era, porque ele, toda a responsabilidade lá do serviço era, era com ele.” Inclusive, se um funcionário precisasse se atrasar ou se ausentar, “tinha que conversar com ele, porque tudo ali para folha de ponto, a gente assinava folha de ponto, ele que assinava, quem assinava era ele, quem fazia tudo era ele.” Ele recebia ordens do reclamante: “Recebia. Porque ele dava ordem. Sempre, seja assim, qualquer um gerente lá botasse para casa, ele ia procurar ele, que ele que estava como encarregado da frente do serviço. O material que chegava, tudo era com ele, tudo.” Quando a testemunha foi desligada da empresa, “ele comunicou com o RH dele, que ele mesmo que me colocou para mim ir para fora.” Além dessas funções, o reclamante “batia pedra” (era calceteiro) e a testemunha rejuntava. Se alguém descumprisse uma ordem do autor, “ele ligava, ele ligava no caso pro rapaz do RH e reclamava ou dizia ou botava pra casa ou afastava.” Questionado sobre como sabia das atividades do demandante após o seu desligamento, aduziu que “porque meu FGTS não tinha sido depositado. Aí sempre eu, ele, como não tinha feito o serviço, eu procurava saber disso, se ele já tinha depositado o FGTS da gente. (...) Não, eu entrava em contato com ele, sim. (...). O autor esclarecia que ainda lá permanecia e que “Informava que ele foi. E no caso, eu tinha contato com ele e com o rapaz do RH, que era, que é Cris, né? De lá do RH. (...) É, Cris é o nome dele, não sei se é um nome fictício. Cleiton, é o nome. (...) : É, aí ele até, aí ele dizia assim, ligue para Tiago para você saber, porque Tiago é o homem que está tomando conta de tudo, aí ele que sabe lhe explicar.“ Questionado se sabia quem seria um funcionário de nome “Gustavo”, já falecido, respondeu: “Era, é como é que se diz? Eu considero assim, converso que era o segundo encarregado, porque ele saía, a responsa da palavra, quando ele ficava lá, ele só vinha pro serviço quando a gente, ele já estava faltando as coisas no barraco pra gente se alimentar. Aí era quando ele vinha, e aí ele, ele que ligava, rapaz, tá faltando as coisas aqui, vai deixar trabalhar com fome? Mesmo assim. (...) Ele, quando, ele tinha, quando ele estava presente, Tiago ficava na função dele, como eu lhe falei, de calceteiro e pedreiro. (...)” Quando o GUSTAVO não se encontrava, o demandante assumia suas funções: “Isso, porque assim, o, que Deus o tenha em bom lugar, ele não era totalmente encarregado assim, porque ele saía só para arrumar serviço e botava a gente para trabalhar. (...) Ele, às vezes, ele saía, passava um dia, dois, sem vir na obra. Aí dizia assim, ó Tiago, aí tu resolve tudo aí. (...) Às vezes dois dias, até três dias ele já chegou a passar sem chegar na obra. Necessário às vezes ele ligar para dizer a ele o que é que estava faltando para poder ele comparecer na obra.” Informou, por fim, que, invariavelmente, quando saía, o GUSTAVO “ficava o dia todo, tinha dia que ele ficava o dia todo, tinha dia que ele não ficava o dia todo, porque ele tinha outros serviços, que no caso era, a gente trabalhava em parte de Camaragibe, o serviço dele tinha outro serviço que ele já ficava já perto de Maceió.” A testemunha da reclamada, JONOELITO CARLOS DE MENDONÇA, por sua vez, declarou que trabalhou para a ré por três meses, tendo se desligado em 24 de abril de 2024. A respeito do acúmulo de função, esclareceu que o reclamante era apenas calceteiro, não realizando outras atividades. Negou que o autor ficasse responsável pelo controle de ponto ou recebesse material. O encarregado das funções alegadas era o irmão do depoente, já falecido, que era o líder do grupo. Passo à análise. Entendo que a atividade descrita pelo autor de recolher as assinaturas dos colegas na folha de ponto, uma vez por mês e enviar foto para a matriz, ainda que comprovada, seria de extrema simplicidade, sendo realizada no mesmo horário de trabalho e não possuiria o condão de ser classificada como extrapolação do jus variandi do empregador. Todavia, verificou-se, na hipótese, ocorrência de prova dividida quanto a essa questão, bem como acerca do recebimento de materiais (atividade também desprovida de complexidade e sem comprovação da frequência). Ambas as testemunhas divergiram, o que impõe o julgamento da ação, no ponto, em desfavor daquele que possuía o ônus probatório, no caso, do reclamante. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que, constatada a existência de prova dividida, a presunção da veracidade dos fatos alegados milita em desfavor de quem detém o ônus da prova. II . O julgador regional que, diante da prova dividida, decide em benefício da parte que teria o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, viola o art. 818 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST - RR: 107199420145150135, Relator.: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022). Quanto às demais atividades narradas pela testemunha, elas sequer foram mencionadas pelo vindicante, do que se conclui que não merecem qualquer tipo de crédito as referidas afirmações. Além disso, embora tenha se desligado da empresa em data posterior ao autor, alegou que com ele permaneceu realizando contatos a respeito do seu FGTS, o que compromete ainda mais a idoneidade do seu depoimento. Inexiste, portanto, prova do acúmulo/desvio de função alegado, inclusive porque, de acordo com a prova oral, diferentemente do que foi alegado pelo autor na inicial, o exercício de supostas atividades típicas de encarregado ocorriam apenas quando o titular da função estivesse ausente. Esse é mais um ponto que fragiliza a tese esposada. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento do acúmulo de funções e, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial e reflexos. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alegou, na exordial, que sua jornada de trabalho ocorria nos seguintes moldes: - De segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo; - aos sábados, das 7h às 16h, também com uma hora de descanso. Afirma que não havia registro do ponto e que as horas do labor extraordinário não eram pagas ou compensadas. Sendo assim, postula o pagamento de horas extras e reflexos sobre RSR, verbas rescisórias, 13.º salário e férias anteriores ao desligamento e FGTS. Na contestação, a reclamada alegou que “também não corresponde à realidade dos fatos o horário declinado na exordial, pois na realidade o mesmo laborava de segunda a sexta das 07:00h às 11:00h e das 14:00h às 17:00h. e eventualmente nos sábados das 07:00 às 12:00h, o que ocorria no máximo uma vez no mês, portanto improcedente o pedido de labor extraordinário.” Não foram acostados ao processo os controles de jornada do autor, embora este e as testemunhas, em seus depoimentos, tivessem declarado que havia controle e que ele era manual. Nenhum documento comprobatório do pagamento de horas extras foi apresentado. Na audiência cuja ata possui ID ad57967, o Juízo assim decidiu: “O autor requereu a inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, sob o fundamento de que a reclamada não apresentou impugnação específica acerca do número de empregados na obra e tampouco juntou os controles de jornada. Em manifestação, a reclamada reconheceu que, de fato, não foi declinado o número de empregados vinculados à obra, embora tenha sustentado que o horário de trabalho foi contestando de forma específica. Todavia, conforme já consolidado na jurisprudência, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 338, I e II, do TST, incumbe ao empregador que possui mais de 20 (vinte) empregados a manutenção e apresentação dos controles de jornada. Na hipótese dos autos, a ausência de informação sobre o número de empregados, somada à não apresentação dos cartões de ponto, geram como consequência a possibilidade de acolhimento do pleito obreiro. Assim, autorizo a inversão do ônus da prova, atribuindo à reclamada a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC.” Passo à análise. Em seu depoimento, o reclamante declarou que sua jornada “era de segunda a sábado. De segunda a sexta era de cinco, eh, de, de 7 às 5, uma, uma, uma hora de almoço. E no sábado, aí trabalhava de 7 às 4, com uma hora só de almoço.” A testemunha por ele indicada, Sr. SALATIEL JOSÉ DA SILVA, apontou que sua jornada e a do autor seria: “É, os horários eram o mesmo. A gente pegava de 7, largava de meio-dia para almoçar, retornava de 1 hora da tarde, né, para atividade. Aí ficava às vezes até 5 horas, 5:30, até 6 horas, tinha dia que a gente ficava, porque não podia deixar pedra sem rejuntar, quando derramava a argola, tinha que dar o tempo para ela puxar para poder passar a colher. Isso.” O labor aos sábados ocorreu, durante o seu contrato de trabalho, duas vezes nos três meses em que ele perdurou, em jornada das 7h às 16h, com uma hora de intervalo. Declarou que o reclamante, por ficar à frente da obra, trabalhou em mais sábados, nos mesmos horários, mas não especificou com qual frequência isso ocorria. A testemunha apresentada pela reclamada, por sua vez, declarou que o labor ocorria de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. O trabalho aos sábados ocorria, em média, duas vezes por mês, das 7h às 12h, sem intervalo. Ainda, disse que nem sempre laborava junto com o reclamante nesses dias. Considerando o conjunto probatório apresentado, entendo que a jornada de trabalho, entre a segunda e a sexta-feira, ocorreu nos moldes alegados pelo autor. O labor aos sábados se dava duas vezes por mês, considerando que a testemunha do autor admitiu que ele nem sempre ocorria, mas não foi capaz de declinar sua frequência, bem como que a testemunha da ré informou que ele tinha a frequência de dois sábados, mensalmente. No caso do horário de trabalho aos sábados, temos hipótese de prova dividida, devendo o pleito ser julgado em desfavor daquele que possuía o ônus da prova de comprovar a jornada do demandante, no caso, a reclamada. Ou seja, ocorria nos moldes informados pela testemunha do reclamante. Diante disso, considerando os termos da exordial, a sucumbência da parte ré perante as regras do ônus da prova (art. 818, II, da CLT) e o que foi declarado pelas testemunhas, fixo a jornada de trabalho do autor nos seguintes moldes: De segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com intervalo intrajornada de uma hora e, em dois sábados por mês, das 7h às 16h, com pausa para repouso também de uma hora. Em razão disso, e estando ausente a prova de pagamento, julgo procedente o pleito de horas extras trabalhadas acima da 8.ª diária e da 44.ª semanal, com adicional de 50%. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) jornada acima arbitrada e o valor da última remuneração auferida pelo autor; b) exclusão dos dias não trabalhados; c) divisor 220 ou que for estabelecido em norma coletiva, na hipótese de ser mais favorável ao trabalhador; d) a majoração do DSR pelas horas extras habituais laboradas repercute em férias, 13º e FGTS, a partir de 20/03/2023 (Tema 9, IRR /TST e OJ 394, da SDI I/TST); e e) dedução dos valores pagos a título de horas extras, caso comprovados ainda na fase de conhecimento, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1, do C. TST. Estabelece a Súmula n.º 376, II, do TST, que “o valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 da CLT”. Diante da média de horas de labor extraordinário deferidas (Súmula 347/TST), são devidas as consequentes diferenças dos repousos semanais remunerados, a partir de 20/3/2023 (Súmula/TST 172 c/c nova redação da OJ/SBDI-1/TST 394, II). Defiro, além disso, os reflexos das horas extras sobre o FGTS mais multa rescisória de 40%, aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13.ºs salários. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia, na inicial, o pagamento adicional de insalubridade, em razão de exposição à radiação não ionizante, sem receber os EPIs adequados. Requer, além disso, a condenação em reflexos sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%. A reclamada rechaça tal pretensão, alegando que “com relação ao adicional de insalubridade segue a mesma sorte pois o reclamante recebia os EPI´s adequados, eliminando assim qualquer malefício a sua saúde. Nesse sentido, uma vez eliminado a nocividade dos eventuais contatos com elementos com radiações ionizantes e outras, são completamente eliminados por esses equipamentos, segue a mesma sorte a recuperação térmica, uma vez que a mesma carece de embasamento legal e os fatos que foram delineados na exordial.” Passo a analisar. Nos depoimentos prestados, o autor e as testemunhas admitiram o recebimento de EPIs, não tendo sido juntado ao processo, todavia, nenhum documento que comprove a frequência da sua entrega e nem mesmo a natureza do que era fornecido. Na forma do art. 195, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica por perito nomeado pelo Juízo, o qual concluiu que o obreiro laborava em condições insalubres em grau médio. Acolho as conclusões do laudo pericial de ID 73b3354, o qual indicou que o reclamante trabalhava em condições insalubres, com exposição à radiação solar, consoante se extrai do trecho adiante transcrito: " RISCO RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR-15, ANEXO 7 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, caracterizam-se como INSALUBRE GRAU MÉDIO. Portanto, conclui-se que a atividade é considerada INSALUBRE GRAU MÉDIO." Ambos os litigantes se manifestaram sobre o referido laudo, cabendo destacar que a impugnação apresentada pela ré foi genérica (ID 93579cf) e não trouxe elementos capazes de desconstituir a conclusão do expert, terceiro com isenção de ânimo, nomeado pelo Juízo. Tais impugnações foram renovadas nas razões finais apresentadas pela demandada (ID ce3243b). É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, mas, no caso concreto, observo que foi bem fundamentado, inclusive nas respostas aos quesitos formulados. Ademais, o ônus de provar o labor em condições insalubres é do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito ao adicional pretendido (art. 818, I, da CLT), tendo dele se desvencilhado. Ressalto que o fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador não afasta o seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade, uma vez que, embora o EPI amenize esta última, não a elimina. A lei não dá opção ao empregador de fornecer o EPI ou pagar o adicional respectivo. Destaco, além disso, que na hipótese de a perícia técnica constatar agente nocivo diverso do indicado pelo autor, e o Magistrado acolher suas conclusões, para fim de deferimento do pagamento do adicional de insalubridade pretendido, tal não se qualifica como “julgamento extra petita”. É a exegese que se extrai do art. 192, da CLT, que institui o aludido adicional, sem exigir a indicação do correto agente insalubre para deferimento da parcela, bastando a constatação de exposição a qualquer agente insalubre. Nesse sentido, destaco o teor da Súmula n.º 293, do TST: “Súmula n.º 293. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO. A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.” Defiro, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual, bem como aviso prévio, 13ºs salários, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS mais multa de 40%, observando os limites do que foi requerido na exordial. Em face da sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, os quais arbitro em R$ 2.000,00, valor compatível com a complexidade da prova produzida, com as despesas realizadas e com o tempo despendido para a elaboração do laudo. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Na inicial, a parte autora requereu o pagamento do adicional para recuperação térmica, alegando que, mesmo diante da exposição intensa à radiação solar e ao calor, o intervalo em questão não era concedido ao reclamante, o qual laborava assentando pedras de calçamento. Em razão disso, postula o pagamento de “horas extras, relativas ao período não concedido de intervalo térmico durante todo labor, bem como seus reflexos já que se trata de verba de natureza remuneratória, dentre eles: FGTS, saldo de salário, férias + 1/3 constitucional proporcionais e 13º salário proporcional, aviso prévio, multa dos 40% do FGTS, DSR, multas dos arts. 477 e 467 da CLT.” Na contestação, a reclamada não impugnou, especificamente o pleito, apenas se referindo à concessão de EPIs ao autor e ao afastamento dos riscos à saúde. As testemunhas, ambas, declararam que o intervalo mencionado não era concedido. Passo à análise. O intervalo em questão se encontra previsto no Quadro 1 do Anexo 3, da NR-15, da Portaria n.º 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego e visa a proteger a saúde do trabalhador submetido a temperaturas extremas em suas atividades laborais. Por analogia, o TST vem aplicando, ao caso, o intervalo previsto no art. 72, da CLT, que prevê uma pausa de 10 minutos a cada 90 minutos de labor, “não deduzidos da duração normal de trabalho.” A mesma Corte, em entendimento ao qual me filio, vem reconhecendo tal direito aos pedreiros que exercem suas atividades em condições semelhantes ao autor, mesmo no caso em que os EPIs não concedidos (o que não elimina a incidência dos agentes agressivos, no caso, calor e radiação solar). Também entende que, dadas as naturezas distintas, ele é cumulável com o adicional de insalubridade pago em razão da atividade desenvolvida em tais condições. A sua não concessão implica no pagamento do intervalo suprimido como horas extras, nos moldes previstos no art. 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALE S.A. - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ATIVIDADE INSALUBRE - EXCESSO DE CALOR - NÃO OBSERVÂNCIA. Consoante previsto no quadro 1 do Anexo 3 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os trabalhadores que realizam atividades moderadas em temperatura de 29,5 IBUTG, a cada 15 minutos de trabalho, têm direito a 45 minutos de descanso . No caso, constou expressamente no acórdão regional que o reclamante, no exercício das atividades inerentes à função de "técnico de manutenção de equipamentos de subsolo", permanecia exposto ao calor de 29,5 IBUTG, como registrado no perfil profissiográfico previdenciário fornecido pela reclamada, mas sem usufruir do intervalo para recuperação térmica expressamente previsto no Anexo 3 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. A Corte a quo frisou que a reclamada já havia sido condenada, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Ação Civil Pública contra ela ajuizada, a adotar regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho. Sinale-se que o intervalo previsto na mencionada norma regulamentadora visa preservar a saúde do trabalhador, da mesma forma daquele previsto no art. 253 da CLT, e a sua não concessão implica o pagamento do respectivo período como hora extraordinária . Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido” (RR-99900-28.2009.5.20.0011, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 19/08/2015, 7ª Turma, DEJT 06/11/2015). “Ementa: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de cumulação do adicional insalubridade com o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. IN 40. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78. PAGAMENTO DE HORAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a supressão do intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor excessivo, como ocorre in casu, gera o efeito contratual preconizado no aludido verbete jurisprudencial, qual seja, o pagamento de horas extras, sem prejuízo do direito ao adicional de insalubridade devido por razão outra, qual seja, a exposição a temperatura para além do limite de tolerância. Assim, a supressão do aludido intervalo enseja o pagamento como extras do período suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT . Esta Corte Superior entende ainda que são perfeitamente cumuláveis os dois direitos, adicional de insalubridade por exposição a temperaturas elevadas e intervalos de recuperação térmica, por serem verbas distintas. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-105-43.2020.5.13.0016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 06/05/2022). “Ementa: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT . Tal cumulação não configura pagamento em duplicidade ao mesmo título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido por não terem sido observadas pela empresa no respectivo período . São verbas distintas, devidas a títulos distintos. No caso, o Reclamante realizava atividades com exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância, uma vez que - conforme consta no acórdão regional - foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor, por meio de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Por outro lado, também ficou demonstrado que o Reclamante não gozava dos intervalos previstos pelo Ministério do Trabalho para recuperação térmica, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Nesse contexto, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica, conforme decidiu o Tribunal Regional de origem. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido” (Ag-AIRR-855-62.2020.5.07.0032, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 11/02/2022). Considerando o conjunto probatório apresentado, defiro, em favor do reclamante, como horas extras, o intervalo de recuperação térmica suprimido durante todo o período contratual, correspondente a dez minutos para cada noventa minutos de labor, não deduzidos da jornada, aplicando-se os arts. 71, § 4º e 72, ambos da CLT, ao caso e observando as diretrizes no tópico desta decisão que tratou das horas extras. Julgo procedente, outrossim, o pedido de repercussão sobre “FGTS, saldo de salário, férias + 1/3 constitucional proporcionais e 13º salário proporcional, aviso prévio, multa dos 40% do FGTS, DSR”, conforme postulado. DEDUÇÕES Visando a evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, proceda-se à dedução dos valores pagos a idêntico título (bem como o que foi pago a título de rescisão contratual), desde que comprovados no processo cognitivo, observando o que já foi mencionado nos tópicos precedentes. Destaco, no particular, que a reclamada acostou ao processo “termo de quitação do contrato de trabalho” (ID 2afd26c), sendo que o documento, apesar de impugnado, não foi desconstituído como meio de prova de pagamento ao autor, em 10 de abril de 2024, da quantia de R$ 4.139,25. Tal montante, portanto, deverá ser deduzido do valor da condenação. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA RECLAMANTE A declaração de necessidade apresentada (ID 84bda6c) é suficiente ao deferimento do pedido, conforme o § 4º, do art. 790, da CLT c/c o § 3º, do art. 99, do CPC. Noutras palavras, a regra em vigor em torno da matéria, qual seja o § 3º, do art. 790, da CLT, não exige outros requisitos para o deferimento. Defiro, pois, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da Justiça, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Diante da sucumbência parcial da ré (art. 791-A, § 3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º, do art. 791-A, da CLT, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência no objeto da perícia, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT, os quais arbitro em R$ 2.000,00, valor compatível com a complexidade da prova produzida, com as despesas realizadas e com o tempo despendido para a elaboração do laudo. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme precedente vinculante do STF, no julgamento das ADIns nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as ADCs nºs 58 e 59, conferindo interpretação conforme à Constituição aos art. 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT, com redação definida pela Lei 13.467/17, sedimentou-se a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". No que se refere aos juros de mora na fase extrajudicial, o item 6 da ementa da ADC nº 58 fixou a tese de que "deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43, da Lei 8.212/91 e Súmula 368, do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46, da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A, da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, Súmula 368, do TST e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: 13º salário proporcional, saldo de salário, horas extras (incluindo as referentes à supressão do intervalo de recuperação térmica) e adicional de insalubridade, com repercussões em parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por THIAGO FIDEL DE ASSIS SILVA em face de CARPEDRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA A, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial para condenar a demandada a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação na fundamentação. Os valores constam de planilha anexa, que integra a sentença e observa os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, pela ré, nos termos da fundamentação. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. A vindicada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43, da Lei 8.212/91, Súmula 368, do TST, art. 46, da Lei 8.541/92, art. 12-A, da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400, da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28, da Lei 8.212/91, consoante indicado na fundamentação. Custas, pelo réu, no importe de R$ 393,52, calculadas sobre o valor da condenação R$ 19.675,96, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. LAURA CAVALCANTI DE MORAIS BOTELHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARPEDRAS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear